Havendo a necessidade de se adequar e regular os procedimentos para a criação, organização e funcionamento dos Cursos de Dupla Certificação em contexto real de trabalho, nas Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional e de Formação Profissional;
Por se considerar conveniente a atribuição, em simultâneo, de uma certificação escolar e uma qualificação profissional com formação em contexto real de trabalho designada por Cursos de Dupla Certificação, disponibilizada nos Subsistemas do Ensino Secundário Técnico-Profissional e de Formação Profissional, o que contribui para a comparabilidade das qualificações;
Tendo em conta o disposto no n.º 1 do Artigo 35.º da Lei n.º 16/24, de 22 de Outubro - do Sistema Nacional da Formação Profissional;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece o Regulamento sobre os Cursos da Oferta Formativa de Dupla Certificação nas Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional e de Formação Profissional, condições de acesso, organização, funcionamento, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Diploma aplica-se aos Cursos da Oferta Formativa de Dupla Certificação nas Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional e de Formação Profissional, direccionadas aos cidadãos que pretendam aumentar ou complementar os níveis de qualificação.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a) «Acordo de Formação» - contrato celebrado entre a entidade formadora e o formando ou, quando este seja menor de idade, com o seu representante legal;
- b) «Entidade Formadora» - pessoa colectiva habilitada para ministrar cursos ou acções de formação com competências para emitir ou homologar diplomas e certificados de formação e ou qualificação profissional, podendo ser pública, privada, público-privada ou cooperativa, nos termos da lei;
- c) «Entidade Parceira» - pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, legalmente constituída como entidade empregadora, que assegura a componente de formação prática em contexto real de trabalho, em articulação com as entidades formadoras;
- d) «Formação Dual ou em Alternância» - processo formativo que compreende a formação teórica que pode ocorrer na escola ou no centro de formação profissional e a prática em contexto real de trabalho;
- e) «Níveis de Qualificação» - especificam as competências correspondentes às qualificações em termos de conhecimentos, aptidões, responsabilidades e autonomias que um indivíduo deve ser capaz de demonstrar possuir aquando da conclusão de um processo de aprendizagem;
- f) «Oferta Formativa de Dupla Certificação» - modalidade de formação que confere, em simultâneo, uma certificação escolar e uma qualificação profissional, de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações constantes do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais;
- g) «Plano de Estudo ou de Formação» - conjunto de informações que definem os conteúdos e outros elementos relevantes para o desenvolvimento da formação, que incluem, de forma integrada, as componentes de formação escolar e profissional, que possibilitam a Dupla Certificação no final da formação;
- h) «Quadro Nacional de Qualificações» - instrumento conducente à definição e classificação das qualificações de acordo com um conjunto de descritores aplicáveis a cada nível específico dos resultados da aprendizagem;
- i) «Tutor» - profissional responsável pelo acompanhamento e avaliação das actividades a desenvolver pelo aluno ou formando, durante a formação prática em contexto real de trabalho.
Artigo 4.º
Objectivos
- A Oferta Formativa dos Cursos de Dupla Certificação tem os seguintes objectivos:
- a) Preparar os jovens para o prosseguimento dos estudos ao nível do Ensino Secundário Técnico-Profissional, incluindo os de nível superior e para uma inserção qualificada no mercado de trabalho;
- b) Fomentar a aquisição progressiva de níveis mais elevados de qualificações;
- c) Valorizar o potencial formativo em contexto real de trabalho, através da participação activa das empresas e de outras entidades empregadoras no processo formativo;
- d) Desenvolver e consolidar as aprendizagens de qualidade dos cidadãos, em processo de formação em alternância ou dual;
- e) Atribuir em simultâneo uma certificação profissional de nível 3 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações, integrada no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, e uma certificação escolar de Formação Profissional Básica e a Formação Média Técnica do Ensino Secundário Técnico-Profissional.
CAPÍTULO II
Entidades do Processo de Formação
Artigo 5.º
Entidades formadoras
- A Oferta Formativa dos Cursos de Dupla Certificação é desenvolvida por Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional às quais compete, designadamente:
- a) Planear, organizar, operacionalizar e controlar a qualidade técnico-pedagógica da formação, dotando os formandos das competências que se ajustem as necessidades e expectativas do mercado de trabalho;
- b) Proceder à admissão de candidatos;
- c) Possuir uma equipa pedagógica de acordo com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis em cada domínio de formação;
- d) Prestar as informações necessárias sobre os Cursos de Dupla Certificação e o contexto institucional em que se desenvolvem;
- e) Acompanhar as actividades formativas desenvolvidas pelas entidades parceiras no local onde se realiza a formação em contexto real de trabalho;
- f) Respeitar e fazer respeitar as condições de higiene, saúde e segurança no trabalho.
Artigo 6.º
Condições técnicas
As Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional devem reunir as condições em termos de recursos humanos, técnicos e materiais necessários à garantia da qualidade e eficácia da formação, em conformidade com os requisitos definidos nos referenciais de formação constantes do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.
Artigo 7.º
Entidades parceiras
- 1. As entidades parceiras devem assegurar a componente de formação prática em contexto real de trabalho, em articulação com as Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional.
- 2. As entidades parceiras devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a) Dispor de ambiente de trabalho, condições de higiene, saúde e segurança e os meios técnicos, humanos e materiais necessários para assegurar a formação profissional adequada à qualificação para a profissão;
- b) Integrar, nos seus quadros, trabalhadores qualificados que exerçam a profissão que constitui o objecto da formação prática em contexto real de trabalho, de modo a permitir o acompanhamento do plano de estudo ou de formação.
- 3. O cumprimento das condições previstas no número anterior está sujeito à monitorização e avaliação nos termos do processo de Garantia da Qualidade e Avaliação do Sistema Nacional de Qualificações.
Artigo 8.º
Outras entidades parceiras
Podem ser consideradas outras entidades parceiras, designadamente as Associações Profissionais, Industriais e as Ordens Profissionais, desde que reúnam os requisitos previstos no Artigo anterior.
CAPÍTULO III
Organização e Funcionamento
Artigo 9.º
Autorização de funcionamento
- 1. A autorização, organização e o funcionamento dos Cursos de Dupla Certificação rege-se pelo presente Diploma e demais legislação em vigor.
- 2. Os Cursos de Dupla Certificação funcionam nas Entidades Formadoras ou nas Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional, expressamente acreditadas para o efeito.
- 3. O funcionamento dos Cursos de Dupla Certificação é da competência da entidade responsável pelo Sistema Nacional de Qualificações, mediante a oferta formativa do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.
Artigo 10.º
Condições de acesso
- 1. A frequência de Cursos de Dupla Certificação relativos às qualificações de nível 3 exige que, à data do início da formação, os destinatários cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
- a) Conclusão da 6.ª Classe ou o equivalente;
- b) Idade mínima de 14 anos.
- 2. A frequência de Cursos de Dupla Certificação relativos às qualificações de nível 5 exige que, à data de início da formação, os destinatários cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
- a) Conclusão da Formação Profissional Básica do Ensino Secundário Técnico-Profissional, ou habilitação legalmente equivalente;
- b) Idade igual ou superior a 15 anos.
- 3. Para efeito do disposto nos números anteriores, a título excepcional, podem ser admitidos candidatos que, à data do início da formação, ainda não tenham completado a idade mínima requerida, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 11.º
Estrutura curricular de nível 3
- A estrutura curricular dos Cursos de Dupla Certificação de nível 3, integra as seguintes componentes de formação:
- a) Formação Geral - que visa a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões, responsabilidades e autonomias para a capacitação dos cidadãos necessárias para a obtenção de uma qualificação escolar equivalente à Formação Profissional Básica do Ensino Secundário Técnico-Profissional, de acordo com os programas constantes dos respectivos planos de estudo;
- b) Formação Específica - que visa a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões, responsabilidades e autonomias adquiridas para a capacitação dos cidadãos necessárias para a obtenção de uma qualificação escolar equivalente à Formação Profissional Básica do Ensino Secundário Técnico-Profissional, de acordo com os programas aprovados nos planos de estudo;
- c) Formação Técnica, Tecnológica e Prática - que visa a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões, responsabilidades e autonomias que dêem resposta ao definido no perfil profissional e no referencial de competências associado à qualificação constante do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais;
- d) Formação Prática em Contexto Real de Trabalho - que visa a aplicação e a consolidação dos conhecimentos, aptidões, responsabilidades e autonomias adquiridas através da realização de actividades em contexto das entidades empregadoras.
Artigo 12.º
Estrutura curricular de nível 5
- A estrutura curricular dos Cursos de Dupla Certificação de nível 5 tem como perfil de entrada o disposto no Artigo anterior e integra as seguintes componentes de formação:
- a) Formação Sociocultural - que visa a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões, responsabilidades e autonomias adquiridas para a capacitação dos cidadãos necessárias para a obtenção de uma qualificação escolar equivalente à Formação Média Técnica do Ensino Secundário Técnico-Profissional, de acordo com os programas constantes nos respectivos planos de estudo;
- b) Formação Específica - que visa a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões, responsabilidades e autonomias adquiridas para a capacitação dos cidadãos necessárias para a obtenção de uma qualificação escolar, equivalente a Formação Média Técnica do Ensino Secundário Técnico-Profissional, de acordo com os programas constantes nos respectivos planos de estudo;
- c) Formação Técnica, Tecnológica e Prática - que visa a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões, responsabilidades e autonomias que dêem resposta ao definido no perfil profissional e ao referencial de competências da qualificação constante do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais;
- d) Formação Prática em Contexto Real de Trabalho - que visa a aplicação e a consolidação dos conhecimentos, aptidões, responsabilidades e autonomias adquiridas, através da realização de actividades em contexto das entidades empregadoras.
Artigo 13.º
Plano de estudo ou de formação
O plano de estudo ou de formação dos Cursos de Dupla Certificação é definido no acto da respectiva acreditação de funcionamento, em obediência à estrutura curricular prevista nos Artigos 11.º e 12.º, atendendo à carga horária a que se refere o Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 14.º
Formação prática em contexto real de trabalho
- 1. As componentes de formação prática em contexto real de trabalho, constantes dos Artigos 11.º e 12.º do presente Diploma, podem ser realizadas em ambientes ou locais diversos, tendo em vista o seu ajustamento às condições específicas de cada instituição de formação, podendo realizar-se na empresa parceira da formação, sob responsabilidade desta.
- 2. A componente de formação prática em contexto real de trabalho, prevista nos Artigos 11.º e 12.º do presente Diploma, realiza-se ao longo de todo o percurso formativo.
- 3. As actividades a desenvolver pelo aluno ou formando durante a formação prática em contexto real de trabalho são acompanhadas e avaliadas por um tutor e devem reger-se por um plano individual de actividades, acordado entre a Entidade Formadora e as entidades parceiras, devendo este plano ser do conhecimento do formando ou, quando este for menor de idade, do seu representante legal.
- 4. O tutor é designado pela entidade parceira dentre os seus trabalhadores, ou colaboradores, com experiência profissional adequada, o qual pode acompanhar até cinco formandos em simultâneo.
- 5. A carga horária diária da formação prática em contexto real de trabalho não deve exceder a duração do período normal de trabalho praticado na entidade parceira, podendo ser realizada em dias de descanso semanal, desde que se verifique a prestação de trabalho por parte de trabalhadores ou colaboradores da entidade parceira.
Artigo 15.º
Acordo de formação
- 1. A frequência dos Cursos de Dupla Certificação pressupõe a celebração de um Acordo de Formação entre o formando ou, quando este seja menor de idade, o seu representante legal e a Entidade Formadora ou Instituição de Ensino Secundário Técnico-Profissional, pelo qual estas se obrigam a ministrar formação e aquele se obriga a frequentar a formação, realizando todas as actividades que constam da estrutura curricular e do plano de estudo ou de formação do curso.
- 2. O Acordo de Formação não gera relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão da acção de formação para o qual foi celebrado.
- 3. O Acordo de Formação é feito em duplicado, ficando cada uma das partes com um original.
CAPÍTULO IV
Avaliação e Certificação
Artigo 16.º
Classificação das aprendizagens
- 1. A progressão do aluno nos Cursos de Dupla Certificação depende da obtenção, na avaliação sumativa no final de cada período de formação, de uma classificação igual ou superior a 10 valores em todas as componentes de formação.
- 2. A conclusão dos cursos de aprendizagem implica, ainda, a realização de um trabalho prático, a realizar durante o último período de formação, considerando-se integrado na carga horária da componente de formação técnica, tecnológica e prática.
- 3. A realização do trabalho prático depende da obtenção de uma classificação igual ou superior a 10 valores em cada uma das unidades de competência até ao final do 3.º período de formação, inclusive, bem como na formação em contexto de trabalho.
- 4. A classificação mínima do trabalho prático, para efeitos de conclusão do curso de Dupla Certificação, deve ser igual ou superior a 10 valores.
- 5. A conclusão dos Cursos de Dupla Certificação, com aproveitamento, depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.
Artigo 17.º
Apuramento das classificações
Em cada período de formação, o apuramento das classificações é feito por componente de formação, nos termos definidos em Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e da Educação.
Artigo 18.º
Certificação profissional
- 1. No final do Curso de Dupla Certificação, com aproveitamento, deve a Entidade Formadora proceder à emissão de um diploma de curso, bem como de um certificado de qualificações, mencionando as qualificações escolares e profissionais obtidas, bem como outras informações que constam do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.
- 2. Podem ainda ser emitidos certificados de frequência e de aproveitamento, que atestem a frequência ou a classificação final em qualquer disciplina ou Unidade de Formação ou ano curricular, bem como outras informações que constam do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 19.º
Acompanhamento e garantia da qualidade
O acompanhamento e garantia da qualidade das Ofertas Formativas de Dupla Certificação é feito nos termos do Regime Jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.
Artigo 20.º
Prosseguimento dos estudos
- 1. Os alunos e formandos que concluam com aproveitamento os Cursos de Dupla Certificação e que pretendam prosseguir os seus estudos estão sujeitos aos requisitos gerais de acesso aos níveis escolares subsequentes.
- 2. Os Cursos de Dupla Certificação de nível 5 e qualificação escolar correspondente à Formação Média Técnica do Ensino Secundário Técnico-Profissional permitem o prosseguimento de estudos de nível superior, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 21.º
Regulamentação
As regras específicas para a organização e funcionamento dos Cursos de Dupla Certificação são aprovadas por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e da Educação.
Artigo 22.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2025.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Agosto de 2025.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO I - Carga horária a que se refere o Artigo 13.º do presente Diploma e respectivas componentes
1. Cursos de Dupla Certificação de nível 3 e Formação Profissional Básica do Ensino Secundário Técnico-Profissional:
| COMPONENTES
| HORAS
|
| Formação geral
| 1000
|
| Formação específica
| 1000
|
| Formação Técnica, Tecnológica e Prática
| 1000-1200
|
| Formação Prática em Contexto Real de Trabalho
| 300
|
| Total
| 3300-3500
|
2. Cursos de Dupla Certificação de nível 5 e Formação Media Técnica do Ensino Secundário Técnico-Profissional:
| COMPONENTES
| HORAS
|
| Formação sócio-cultural
| 900
|
| Formação específica
| 1000
|
| Formação Técnica, Tecnológica e Prática
| 1200-1400
|
| Formação Prática em Contexto Real de Trabalho
| 700
|
| Total
| 3800-4000
|
ANEXO II - Elementos constantes do certificado e diploma de Cursos de Dupla Certificação, a que se refere os n.° 1 e 2 do Artigo 18.º do presente Diploma
| Certificado de Dupla Certificação
| Descrição
|
| Identificação da entidade que emite
| Designação;
Número do documento de identificação;
|
| Identificação completa do titular
| Nome completo;
Data de nascimento (dia/mês/ano);
Documento de identificação: Bilhete de Identidade/Passaporte/Autorização de Residência;
Número do documento de identificação
|
| Designação da oferta formativa
| Nome da qualificação em causa
|
| Nível de qualificação
| Nível do Quadro Nacional de Qualificações;
|
| Componentes de formação
| Identificação das diferentes componentes do curso
|
| Disciplinas
| Identificação das disciplinas do curso
|
| Carga horária
| Identificação da carga horária do curso
|
| Local e data de conclusão
| Identificação do local, data de conclusão (dia/mês/ano)
|
| Classificação final
| classificação final do percurso formativo (obtida pela média aritmética das classificações das diferentes componentes do curso e do trabalho prático
|
| Diploma de Dupla Certificação
| Descrição
|
| Identificação da entidade que emite
| Designação;
Número do documento de identificação;
|
| Identificação completa do titular
| Nome completo;
Data de nascimento (dia/mês/ano);
Documento de identificação: Bilhete de Identidade/Passaporte/Autorização de Residência;
Número do documento de identificação
|
| Identificação da oferta educativa e formativa
| Nome da qualificação em causa
|
| Nível de qualificação do QNQ
| Nível do Quadro Nacional de Qualificações;
|
| Local e data de conclusão
| Identificação do local, data de conclusão (dia/mês/ano)
|
| Classificação final
| classificação final do percurso formativo (obtida pela média aritmética das classificações das diferentes componentes
do curso e do trabalho prático)
|
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.