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Decreto Presidencial n.º 263/10 - Regulamento Sobre a Organização, Exercício e Funcionamento do Comércio a Retalho

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
  2. +CAPÍTULO II - Actividades Comerciais, Comerciantes e Rede Comercial
    1. SECÇÃO I - Classificação
      1. Artigo 3.º - Actividade comercial
      2. Artigo 4.º - Comerciantes
      3. Artigo 5.º - Comerciante retalhista de comércio geral
      4. Artigo 6.º - Comerciante retalhista precário
      5. Artigo 7.º - Comerciante retalhista ambulante
      6. Artigo 8.º - Comerciante retalhista feirante
      7. Artigo 9.º - Vendedor retalhista de banca de mercado
    2. SECÇÃO II - Organização e Funcionamento da Rede do Comércio a Retalho
      1. Artigo 10.º - Rede comercial
        1. SUBSECÇÃO I - Grandes Superfícies Comerciais a Retalho
          1. Artigo 11 .º - Grandes superfícies comerciais
          2. Artigo 12 .º - Hipermercados
          3. Artigo 13.º - Centros comerciais
          4. Artigo 14.º - Mercados municipais urbanos
        2. SEBSECÇÃO II - Médias Superfícies Comerciais a Retalho
          1. Artigo 15.º - Mercados municipais rurais
          2. Artigo 16.º - Média superfície comercial
          3. Artigo 17.º - Supermercados
        3. SUBSECÇÃO III - Pequena Superfície Comercial
          1. Artigo 18.º - Pequena superfície comercial
          2. Artigo 19.º - Minimercado
          3. Artigo 20.º - Loja de conveniência
    3. SECÇÃO III - Comércio Tradicional e Precário
      1. Artigo 21 .º - Estabelecimento comercial tradicional
      2. Artigo 22 .º - Estabelecimento comercial precário
  3. +CAPÍTULO III - Condições para o Exercício da Actividade Comercial
    1. SECÇÃO I - Requisitos de Acesso à Actividade Comercial a Retalho
      1. Artigo 23.º - Pessoa singular e colectiva
    2. SECÇÃO II - Requisitos da Infra-estruturas para o Exercício da Actividade Comercial a Retalho
      1. Artigo 24.º - Requisitos gerais
      2. Artigo 25.º - Instalações
      3. Artigo 26.º - Requisitos de funcionalidade
      4. Artigo 27.º - Requisitos de segurança contra incêndio
      5. Artigo 28.º - Requisitos de higiene e segurança no trabalho
      6. Artigo 29.º - Regras de indumentária
      7. Artigo 30.º - Regras de higiene pessoal
        1. SUBSECÇÃO I - Requisitos Específicos de Estabelecimentos Comerciais de Venda de Carne e seus Derivados
          1. Artigo 31 .º - Estabelecimentos
          2. Artigo 32.º - Requisitos
          3. Artigo 33.º - Localização
          4. Artigo 34.º - Requisitos das instalações
          5. Artigo 35.º - Requisitos higiénicos e técnicos
          6. Artigo 36.º - Requisitos do equipamento obrigatório
          7. Artigo 37.º - Venda de carne em estabelecimentos não especializados
          8. Artigo 38.º - Inspecção
        2. SUBSECÇÃO II - Requisitos Específicos para Estabelecimentos Comerciais de Venda de Pescado e seus Derivados
          1. Artigo 39 º - Estabelecimentos
          2. Artigo 40.º - Requisitos
          3. Artigo 41 .º - Requisitos de localização
          4. Artigo 42.º - Requisitos das instalações
          5. Artigo 43.º - Requisitos do equipamento obrigatório
        3. SUBSECÇÃO III - Requisitos Específicos para Estabelecimentos Comerciais de Venda de Pão e seus Derivados
          1. Artigo 44.º - Estabelecimentos
          2. Artigo 45.º - Requisitos específicos
          3. Artigo 46.º - Localização
          4. Artigo 47.º - Requisitos das instalações
          5. Artigo 48.º - Requisitos dos materiais
        4. SUBSECÇÃO IV - Requisitos Específicos para Estabelecimentos Comerciais de Venda de Medicamentos e Produtos Farmacêuticos
          1. Artigo 49.º - Estabelecimentos
          2. Artigo 50.º - Requisitos de construção
          3. Artigo 51 .º - Requisitos higio-sanitários
          4. Artigo 52.º - Requisitos de mobiliário
        5. SUBSECÇÃO V - Requisitos Específicos para os Estabelecimentos do Comércio Precário
          1. Artigo 53.º - Requisitos das instalações
          2. Artigo 54.º - Requisitos de higiene e salubridade
    3. SECÇÃO III - Requisitos Específicos do Comércio Ambulante
      1. Artigo 55.º - Exclusividade
      2. Artigo 56.º - Identificação do vendedor ambulante
      3. Artigo 57.º - Requisitos de higiene e salubridade
      4. Artigo 58.º - Embalagem de produtos
        1. SUBSECÇÃO I - Produtos Proibidos no Comércio Ambulante
          1. Artigo 59.º - Produtos proibidos
    4. SECÇÃO IV - Requisitos Específicos do Comércio Feirante
      1. Artigo 60.º - Exclusividade
      2. Artigo 61 .º - Identificação do feirante
      3. Artigo 62.º - Exposição de produtos alimentares
    5. SECÇÃO V - Requisitos Específicos dos Mercados Municipais Urbanos
      1. Artigo 63.º - Requisitos
      2. Artigo 64.º - Requisitos de identificação do vendedor de banca de mercado
      3. Artigo 65.º - Requisitos das instalações
    6. SECÇÃO VI - Requisitos Específicos dos Mercados Municipais Rurais
      1. Artigo 66.º - Requisitos
      2. Artigo 67.º - Criação e localização dos mercados rurais
      3. Artigo 68.º - Instalação e apetrechamento dos mercados rurais
      4. Artigo 69.º - Transporte
  4. +CAPÍTULO IV - Oferta, Preços e Garantia de Bens e Serviços Mercantis
    1. SECÇÃO I - Oferta de Bens e Serviços Mercantis
      1. Artigo 70.º - Rotulagem de produtos
      2. Artigo 71.º - Instrumentos de peso e medida
      3. Artigo 72.º - Preços de bens e serviços mercantis
    2. SECÇÃO II - Garantia de Bens e Serviços Pós-Venda
      1. Artigo 73.º - Bens de consumo
      2. Artigo 74.º - Bens de equipamento ou duradouros
  5. +CAPÍTULO V - Modalidades de Promoção de Venda
    1. SECÇÃO I - Práticas Comerciais com Redução de Preço
      1. Artigo 75 .º - Classificação
      2. Artigo 76.º - Venda em saldo
      3. Artigo 77.º - Venda em liquidação
      4. Artigo 78.º - Venda com recompensa
    2. SECÇÃO II - Procedimentos para o Exercício de Modalidades de Promoção de Venda
      1. Artigo 79.º - Autorização
      2. Artigo 80.º - Anúncio de venda
      3. Artigo 81 .º - Preço de referência
      4. Artigo 82 º - Afixação de preços
      5. Artigo 83.º - Obrigações do comerciante
      6. Artigo 84.º - Substituição do produto
      7. Artigo 85.º - Produtos com defeito
      8. Artigo 86.º - Declaração de liquidação
      9. Artigo 87.º - Prazo para nova liquidação
      10. Artigo 88.º - Fiscalização e instrução dos processos
  6. +CAPÍTULO VI - Modalidades de Venda
    1. SECÇÃO I - Classificação
      1. Artigo 89.º - Classificação
      2. Artigo 90.º - Comércio electrónico
      3. Artigo 91.º - Televenda
      4. Artigo 92.º - Proibições
      5. Artigo 93.º - Excepção
      6. Artigo 94.º - Certames comerciais ou feiras
  7. +CAPÍTULO VII - Vendas Especiais e Vendas Proibidas
    1. SECÇÃO I - Classificação das Vendas Especiais
      1. Artigo 95.º - Classificação
      2. Artigo 96.º - Venda ao domicílio
      3. Artigo 97 .º - Venda à distância
      4. Artigo 98.º - Proibições
      5. Artigo 99.º - Venda ocasional
      6. Artigo 100.º - Venda de promoção
      7. Artigo 101 .º - Venda em leilão
      8. Artigo 102.º - Venda automática
      9. Artigo 103.º - Informações obrigatórias
      10. Artigo 104.º - Recuperação do pagamento
      11. Artigo 105.º - Responsabilidade
    2. SECÇÃO II - Classificação das Vendas a Retalho Proibidas
      1. Artigo 106.º - Classificação
      2. Artigo 107.º - Venda com prejuízo
      3. Artigo 108.º - Venda em pirâmide
      4. Artigo 109.º - Artigos deteriorados
      5. Artigo 110.º - Venda forçada
      6. Artigo 111.º - Excepção
  8. +CAPÍTULO VIII - Fiscalização, Inspecção, Taxas e Penalidades
    1. Artigo 112.º - Órgãos competentes para a fiscalização e inspecção

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento do regime jurídico geral para a organização, exercício, disciplina e funcionamento da actividade de comércio a retalho e a regulamentação das práticas comerciais no domínio das modalidades de promoção de vendas, modalidades de vendas e vendas especiais.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se às pessoas singulares e colectivas que pratiquem actos de comércio a retalho.

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CAPÍTULO II

Actividades Comerciais, Comerciantes e Rede Comercial

SECÇÃO I
Classificação
Artigo 3.º
Actividade comercial
  1. 1. É havida como actividade comercial a retalho aquela que consiste na aquisição de produtos de determinado ramo de actividade e posterior venda directa aos consumidores em superfícies comerciais e nas modalidades definidas no presente Regulamento, ou em outros lugares permitidos por lei.
  2. 2. As actividades comerciais a retalho classificam-se em comércio geral, comércio precário, comércio feirante e comércio ambulante.
  3. 3. As actividade de comércio a retalho enumeradas no número anterior têm lugar nas circunstância previstas na Lei n .º 1/07, relativamente a cada uma delas.
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Artigo 4.º
Comerciantes

Para efeitos do presente Regulamento, os comerciantes classificam-se em retalhistas de comércio geral, de comércio precário, de comércio ambulante, de comércio feirante e vendedores de banca de mercado.

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Artigo 5.º
Comerciante retalhista de comércio geral

Comerciante retalhista de comércio geral é aquele que adquire ao produtor ou ao grossista mercadorias, para as vender ao consumidor final.

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Artigo 6.º
Comerciante retalhista precário

Comerciante a título precário é aquele que exerce a actividade comercial a retalho em estabelecimento comercial de construção não convencional ou provisória, localizado na zona suburbana ou rural.

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Artigo 7.º
Comerciante retalhista ambulante

Comerciante retalhista ambulante é aquele que exerce a actividade comercial a retalho de forma não sedentária, nos locais por onde passa, ou em zonas que lhe sejam previamente definidas pela entidade competente.

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Artigo 8.º
Comerciante retalhista feirante

Comerciante retalhista feirante é aquele que exerce a actividade comercial a retalho de forma não sedentária, em locais cobertos ou descobertos, em instalações não fixas.

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Artigo 9.º
Vendedor retalhista de banca de mercado

Vendedor retalhista de banca de mercado é aquele que exerce a actividade comercial a retalho, em bancas de mercado, de forma sedentária.

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SECÇÃO II
Organização e Funcionamento da Rede do Comércio a Retalho
Artigo 10.º
Rede comercial
  1. 1. A rede comercial de retalho é o conjunto de actividades e infra-estruturas comerciais que assegura a comercialização ou venda de produtos num território e que se organiza e funciona de acordo com as normas estabelecidas no presente regulamento.
  2. 2. O comércio a retalho realiza-se em infra-estruturas comerciais que se classificam segundo a sua dimensão, podendo ser grandes, médias e pequenas superfícies comerciais.
  3. 3. Superfície comercial é o conjunto de infra-estruturas comerciais de venda ao público que se caracteriza por realizarem a maioria das vendas em regime de auto-serviço, em que as mercadorias a vender, convenientemente embaladas e tendo afixado o respectivo preço, se encontram à vista e ao alcance dos clientes, os quais, servindo-se a si próprios, os levam à caixa registadora, para efectuarem o pagamento, e por venderem cada espécie de produto não embalado em secção diferenciada.
  4. 4. A rede comercial integra igualmente estabelecimentos que, não dispondo de auto-serviço, funcionam nos moldes do comércio tradicional.
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SUBSECÇÃO I
Grandes Superfícies Comerciais a Retalho
Artigo 11 .º
Grandes superfícies comerciais
  1. 1. Consideram-se grandes superfícies comerciais os espaços comerciais de venda a retalho que disponham de uma área de exposição e venda continua superior a 2000m2 ou o conjunto de estabelecimentos de comércio a retalho que, não dispondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior a 3000m2.
  2. 2. As grandes superfícies dividem -se em hipermercados, centros comerciais, mercados municipais urbanos e mercados municipais rurais.
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Artigo 12 .º
Hipermercados

Hipermercados são espaços comerciais que possuem uma área utilizável para exposição e venda em regime de auto-serviço superior a 2000m2, dos quais pelo menos 50% são reservados a produtos alimentares, dotados de parque de estacionamento de viaturas e podendo ter estação de serviço automóvel, posto de venda de combustível e lubrificantes, restaurantes e parques de diversão.

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Artigo 13.º
Centros comerciais
  • Centros comerciais são espaços comerciais integrados por vários estabelecimento comerciais que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
    1. a) Possuir uma área bruta mínima de 500m2 e um número mínimo de 12 lojas de venda a retalho ou de prestação de serviços mercantis que prossigam actividades diversificadas e especializadas instaladas em comunidade num único edifício, ou em pisos contínuos e interligados de um edifício;
    2. b) Possuir uma gestão única que zele pela implementação, direcção e coordenação dos serviço comuns, bem como pela fiscalização do cumprimento da regulamentação interna;
    3. c) Observar um período de funcionamento de abertura e encerramento das diversas loja de modo comum, com excepção das que, pela especificidade da sua actividade, se afastem do funcionamento usual das actividades instaladas.
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Artigo 14.º
Mercados municipais urbanos
  1. 1. Mercados municipais urbanos são infra-estruturas comerciais de construção definitiva de venda a retalho predominantemente de produtos frescos, organizando-se em postos fixos de venda independentes, chamados bancas de mercado.
  2. 2. Os mercados municipais urbanos podem ser criados e organizados sob a forma de mercados municipais permanentes, mercados municipais ambulantes, mercados municipais de grande dimensão, mercados municipais de média dimensão e mercados municipais de pequena dimensão.
  3. 3. Mercados municipais permanentes são recintos próprios demarcados com instalações definitivas e fixas.
  4. 4. Mercados municipais ambulantes são mercados que não dispõem de instalações próprias.
  5. 5. Mercados municipais de grande dimensão são espaços comerciais com área igual ou superior a 27000m2 .
  6. 6. Mercados municipais de média dimensão são espaços comerciais com área igual ou superior 18000m2.
  7. 7. Mercados municipais de pequena dimensão são espaços comerciais com área igual ou superior 8000m2.
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SEBSECÇÃO II
Médias Superfícies Comerciais a Retalho
Artigo 15.º
Mercados municipais rurais

Mercados municipais rurais são espaço comerciais de construção definitiva ou provisória de venda a retalho de produtos artesanais e agro-pecuários, organizando-se em postos fixos de venda independentes, chamados bancas de mercado.

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Artigo 16.º
Média superfície comercial
  1. 1. Considera-se média superfície comercial a infra-estrutura dedicada ao comércio a retalho em regime de auto-serviço e que disponha de uma superfície de exposição e venda ao público igual ou superior a 20m2 e inferior a 200m2.
  2. 2. As médias superfícies comerciais organizam-se sob a forma de supermercados.
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Artigo 17.º
Supermercados

Supermercados são estabelecimentos de venda ao público que possuem uma área utilizável para exposição e venda entre os 200 e 2000m2, dos quais pelo menos 60% são reservados a produtos alimentares.

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SUBSECÇÃO III
Pequena Superfície Comercial
Artigo 18.º
Pequena superfície comercial
  1. 1. Considera-se pequena superfície comercial aquela que utilizando o sistema de auto-serviço e dedicando-se ao comércio a retalho, disponha de uma superfície de exposição e venda ao público igual ou superior a 100m2 e inferior a 200m2 ou que, dispondo de uma área inferior a 100m2 utilize o sistema de auto-serviço.
  2. 2. As pequenas superfícies comerciais organizam-se sob a forma de minimercados e lojas de conveniência.
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Artigo 19.º
Minimercado

Minimercado é o espaço comercial de venda a retalho com uma área de exposição e venda igual ou superior a 100m2 e inferior a 200m2 que comercialize predominantemente produto alimentares, de higiene e de limpeza, utilizando o método de venda em Livre serviço.

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Artigo 20.º
Loja de conveniência

Loja de conveniência é o espaço comercial de venda ao público, com área de exposição e venda até 100m2, utilizando o método de venda de livre serviço, com o horário de funcionamento de pelo menos 18 horas por dia e situando-se de preferência junto dos postos de comercialização de combustíveis e lubrificantes.

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SECÇÃO III
Comércio Tradicional e Precário
Artigo 21 .º
Estabelecimento comercial tradicional

Estabelecimento comercial tradicional é a infra-estrutura comercial em que mais de 50% do volume de vendas se realiza através de contacto directo entre vendedor e comprador, sem utilização do sistema de auto-serviço.

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Artigo 22 .º
Estabelecimento comercial precário

Estabelecimento comercial precário é o espaço comercial de construção provisória ou não convencional, localizado em zonas suburbanas e rurais e que realiza vendas a retalho.

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CAPÍTULO III

Condições para o Exercício da Actividade Comercial

SECÇÃO I
Requisitos de Acesso à Actividade Comercial a Retalho
Artigo 23.º
Pessoa singular e colectiva
  1. 1. Pode exercer a actividade comercial a retalho toda a pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, desde que:
    1. a) Tenha capacidade civil e comercial nos termos da legislação comercial em vigor;
    2. b) Possua estabelecimento comercial a retalho , na qualidade de proprietário ou arrendatário;
    3. c) Não esteja inibida do exercício do comércio por falência ou insolvência;
    4. d) Não esteja inibida do exercício do comércio por sentença transitada em julgado, ou por decisão em processo de transgressão.
  2. 2. Para além do preenchimento dos requisitos exigidos no número anterior, a pessoa singular ou colectiva estrangeira com permanência ou residência legal no País deve:
    1. a) Possuir estabelecimento comercial, a retalho classificado como média ou grande superfície comercial;
    2. b) Empregar mão-de-obra nacional, nos termos de legislação laboral sobre a matéria e proporcionar formação técnico-profissional;
    3. c) Cumprir os requisitos de funcionalidade, higio-sanitárias, segurança contra incêndios e de acondicionamento de produtos.
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SECÇÃO II
Requisitos da Infra-estruturas para o Exercício da Actividade Comercial a Retalho
Artigo 24.º
Requisitos gerais

As infra-estruturas do comércio a retalho devem observar os requisitos sobre o estado físico das instalações, funcionalidade, segurança contra incêndio, higiene e segurança no trabalho, regras de indumentária e regras de higiene pessoal.

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Artigo 25.º
Instalações
  • Para efeitos do presente Regulamento, o estado físico das instalações para o exercício da actividade comercial a retalho deve observar os seguintes requisitos:
    1. a) Soalho devidamente cimentado, conservado e permanentemente limpo;
    2. b) Paredes completamente rebocadas e pintadas;
    3. c) Instalação eléctrica regular;
    4. d) Condições de segurança, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria.
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Artigo 26.º
Requisitos de funcionalidade
  • Para efeitos do presente Regulamento, as infra-estruturas para o exercício da actividade comercial a retalho devem possuir:
    1. a) Área de amostragem dos produtos;
    2. b) Prateleiras e expositores suficientes;
    3. c) Separadores de produtos em função da sua natureza;
    4. d) Condições de conservação para aqueles produtos que exigem tal cuidado;
    5. e) Estrados;
    6. f) Espaço suficiente para circulação do pessoal encarregue de arrumação dos produtos;
    7. g) Áreas de armazenamento e de venda, perfeitamente delimitadas;
    8. h) Utensílios em número suficiente e adequados aos produtos comercializados.
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Artigo 27.º
Requisitos de segurança contra incêndio
  1. 1. Os requisitos de segurança contra incêndio visam reduzir o risco de incêndio, limitar a propagação do fogo e garantir a evacuação rápida e segura das pessoas.
  2. 2. As infra-estruturas comerciais e de prestação serviços mercantis devem ter características de construção e ser feitas de materiais adequados aos fins referidos no número anterior e além disso possuir:
    1. a) Portas de evacuação;
    2. b) Revestimentos adequados;
    3. c) Instalações eléctricas;
    4. d) Instalações que utilizem combustíveis Líquidos ou gasosos;
    5. e) Sistema de ventilação;
    6. f) Ascensores;
    7. g) Meios de alarme;
    8. h) Planos de emergência;
    9. i) Meios de extinção de incêndios (extintores e bocas de incêndio).
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Artigo 28.º
Requisitos de higiene e segurança no trabalho
  • Os comerciantes devem, no exercício da sua actividade, prevenir a contaminação dos alimentos por parte dos trabalhadores dos estabelecimentos comerciais a retalho, devendo para o efeito assegurar que estes mantenham a limpeza no interior e exterior do estabelecimento e ainda que este e as pessoas que neles trabalham possuam:
    1. a) Certificado de habitabilidade;
    2. b) Boletim de sanidade;
    3. c) Atestado de vacinas;
    4. d) Atestado médico de pré-emprego.
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Artigo 29.º
Regras de indumentária
  1. 1. A indumentária de trabalho é de uso exclusivo para a manipulação de alimentos, devendo o trabalhador abster-se de a utilizar fora dos locais de trabalho e é constituída pelo seguinte:
    1. a) Botas de borracha ou sapatos próprios para a indumentária, laváveis e de cor branca , nas secções de perecíveis onde haja manipulação de produtos a granel ou não embalados;
    2. b) Calças e botas, de acordo com o uniforme ou farda definidos para cada secção;
    3. c) Touca ou boné a cobrir o cabelo do pessoal que labora nas secções de perecíveis onde haja manipulação de produtos a granel, ou não embalados;
    4. d) Aventais de material impermeável e lavável, quando se justifique;
    5. e) Luvas, quando se justifique.
  2. 2. Os trabalhadores das secções alimentares devem possuir cacifos individuais em vestiários limpos e em bom estado, com compartimentos distintos para a roupa e calçado, no qual devem guardar os seus haveres pessoais e o vestuário de trabalho, no final de cada jornada laboral.
  3. 3. Os vestiários devem estar sempre limpos e em bom estado e os cacifos devem manter-se sempre fechados.
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Artigo 30.º
Regras de higiene pessoal
  1. 1. Durante o manuseamento de alimentos e outros produtos, os trabalhadores envolvidos nessa tarefa devem, obrigatoriamente:
    1. a) Conservar as mãos e antebraços limpos e as unhas cortadas e limpas;
    2. b) Lavar as mãos, unhas e antebraços com água e soluto desinfectante apropriado antes de iniciar o trabalho e durante este, após cada refeição, e sempre que utilizem as instalações;
    3. c) Abster-se de tossir ou espirrar para cima de produtos;
    4. d) Abster-se de cuspir nas áreas de trabalho;
    5. e) Manter as feridas ou ferimentos nas mãos ou braços cobertas com pensos estanque e, no caso de se situarem nos dedos, utilizar uma dedeira ou luvas de borracha;
    6. f) Abster-se de fumar ou comer nos locais de trabalho e nas instalações sanitárias.
  2. 2. Durante o horário de trabalho na secções alimentares é expressamente proibida a utilização do seguinte:
    1. a) Relógios ou pulseiras;
    2. b) Anéis, incluindo alianças, fios, brincos ou outro tipo de adornos;
    3. c) Ganchos para o cabelo para segurar as toucas.
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SUBSECÇÃO I
Requisitos Específicos de Estabelecimentos Comerciais de Venda de Carne e seus Derivados
Artigo 31 .º
Estabelecimentos
  • A carne e seus derivados podem ser comercializados:
    1. a) Em estabelecimentos especializados denominados talhos;
    2. b) Noutros estabelecimentos do ramo alimentar;
    3. c) Em unidades móveis de venda.
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Artigo 32.º
Requisitos
  • Para efeitos do presente Regulamento, os requisitos específico de estabelecimento comerciais de venda de carne e seus derivados são os seguintes:
    1. a) Requisitos de localização;
    2. b) Requisitos das instalações;
    3. c) Requisitos higiénicos e técnicos;
    4. d) Requisitos relativos aos equipamentos.
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Artigo 33.º
Localização

Os estabelecimentos comerciais de venda de carne e seus derivados não podem estar localizados na proximidade de focos de insalubridade ou poluição, ou que libertem cheiros, poeiras, fumos, ou gases susceptíveis de contaminar ou alterar as carnes.

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Artigo 34.º
Requisitos das instalações
  • O estabelecimento de venda de carne e seus derivados deve possuir:
    1. a) Superfície e dimensão adequada, de modo a que todas as operações de conservação, preparação, acondicionamento, exposição, pesagem e venda se possam efectuar facilmente e em boas condições de higiene;
    2. b) Área proporcional à importância do talho, nomeadamente variedade de produtos que se pretende vender.
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Artigo 35.º
Requisitos higiénicos e técnicos
  1. 1. O estabelecimento comercial de venda de carne e seus derivados deve possuir:
    1. a) Sistema de ventilação adequado, que permita a fácil renovação do ar;
    2. b) Iluminação que garanta boas condições de visibilidade, sem alterar o aspecto e coloração das carnes, com lâmpadas instaladas com armadura de protecção.
  2. 2. No que respeita a paredes e tectos, o estabelecimento de venda de carne e seus derivados deve observar o seguinte:
    1. a) Ter paredes de altura não inferior a três metros e as paredes e tectos revestidos, até dois metros de altura, de material liso, impermeável e resistente ao choque;
    2. b) A restante extensão das paredes e o tecto devem ser lisos laváveis, pintados de cor clara, com arestas e ângulo de superfície arredondados.
  3. 3. O chão do estabelecimento deve ser liso, impermeável, constituído por material resistente ao choque, imputrescível de fácil lavagem e desinfecção, e estar dotado de rolos e ter um declive que facilite o escoamento de águas.
  4. 4. As instalações sanitárias devem ser isoladas dos locais em que se manipula e vende a carne e seus derivados , e ainda:
    1. a) Possuir ventilação própria;
    2. b) Estar separadas por sexos;
    3. c) Possuir vestiários, estar equipados com chuveiro e cacifos individuais, seccionados para colocação do calçado;
    4. d) Possuir lavatórios em número suficiente, providos de torneira de comando não manual.
  5. 5. O estabelecimento deve dispor de um sistema de abastecimento de água potável, ligado à rede de abastecimento público ou a sistema privado com origem devidamente controlada, devendo as instalações ser providas de redes de água quente e fria, sendo algumas das torneiras dotadas de dispositivo que permita a adopção de mangueira.
  6. 6. As instalações devem possuir sistema de esgotos ligado ao colector público ou a sistema individual de tratamento, nos termos da legislação aplicável.
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Artigo 36.º
Requisitos do equipamento obrigatório
  1. 1. As mesas de corte devem ser em material inócuo e resistente, que permita a raspagem e seja de fácil lavagem e desinfecção, nos casos em que não possam ser usadas como balcão de venda ao público.
  2. 2. O balcão deve ser de material liso, impermeável, resistente ao choque e de fácil lavagem e desinfecção.
  3. 3. Os meios frigoríficos devem ser em número e de dimensão suficiente para conservação e exposição das carnes, e ainda:
    1. a) Ser instalados de modo a permitir a livre circulação do ar à sua volta e a saída fácil para o exterior do ar que atravessa o condensador;
    2. b) Possuir indicadores de temperatura;
    3. c) Possuir câmaras com alarme ou lâmpada indicadora, colocada no exterior, para alertar sempre que a porta não fique completamente fechada e de accionamento interior para abertura em situação de emergência.
  4. 4. Os lavatórios devem ser equipados com torneira de comando não manual.
  5. 5. O estabelecimento deve possuir meios de protecção eficazes contra a entrada de insectos e roedores, devendo as janelas ser protegidas com rede mosquiteira removível para limpeza.
  6. 6. O estabelecimento deve possuir varões e ganchos de suspensão da carne em material inalterável, devendo ser colocados de modo a evitar que as carnes suspensas contactem entre si, ou com o pavimento.
  7. 7. Os estabelecimentos devem possuir sala de desmancha que possibilite o acondicionamento de carne fresca para venda.
  8. 8. Nos mercados municipais pode existir uma única sala de corte e desossa, comum aos vários talhos do mercado.
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Artigo 37.º
Venda de carne em estabelecimentos não especializados
  • A exposição de venda de carnes pode, para além dos talhos , realizar-se noutros estabelecimentos do ramo alimentar, superfícies comerciais hipermercados, supermercados, centros comerciais, minimercados, charcutarias e mercearias, desde que:
    1. a) Se trate de carnes pré-embaladas;
    2. b) Os estabelecimentos tenham frigoríficos adequados exclusivamente para conservação e exposição destas carnes;
    3. c) As carnes pré-embaladas, naturalmente, provenham de estabelecimentos legalmente autorizados a fazer a desmancha e acondicionamento das mesmas.
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Artigo 38.º
Inspecção
  1. 1. A inspecção dos locais de venda de carnes deve ser periódica e compete aos serviços de veterinária, que podem pedir colaboração aos órgãos competentes dos Ministérios da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e do Comércio.
  2. 2. Sempre que os inspectores encontrem deficiências nos locais de venda devem comunicar tal facto ao comerciante e determinar um prazo, até 60 dias, para este corrigir as irregularidades detectadas.
  3. 3. A falta de correcção das irregularidades detectada é passível de sanção, nos termos da Lei das Actividades Comerciais e demais legislação aplicável.
SUBSECÇÃO II
Requisitos Específicos para Estabelecimentos Comerciais de Venda de Pescado e seus Derivados
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Artigo 39 º
Estabelecimentos
  • O pescado e seus derivados podem ser comercializados:
    1. a) Em estabelecimentos especializados denominados peixarias;
    2. b) Noutro estabelecimentos do ramo alimentar e superfícies comerciais, nas condições previstas no presente Regulamento;
    3. c) Em unidades móveis de venda.
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Artigo 40.º
Requisitos
  • Os requisitos específicos dos estabelecimentos comerciais de venda de pescado e seus derivados são os seguintes:
    1. a) Requisitos de localização;
    2. b) Requisitos das instalações;
    3. c) Requisitos do equipamento obrigatório.
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Artigo 41 .º
Requisitos de localização

Os estabelecimentos de venda de pescado e seus derivados não podem estar localizados perto de instalações ou locais onde se libertem cheiros, poeiras, fumos ou gases susceptíveis de contaminar ou alterar o pescado.

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Artigo 42.º
Requisitos das instalações
  1. 1. Os pavimentos do estabelecimento de venda de pescado devem ser anti-deslizantes, de superfície unida, não absorvente e impermeável à humidade, com declive para fácil escoamento das água de lavagem e de líquidos residuais, que devem ser canalizados para a rede de esgotos ou fossa séptica, sendo as bocas de escoamento providas de ralo e de fechadura hidráulica.
  2. 2. As paredes devem ser revestidas, até à altura de 1,80m e a toda a largura, por material impermeável liso e lavável e o restante da sua extensão, bem como o tecto, devem ser construídos por material de fácil Limpeza e desinfecção, com os ângulos e as arestas arredondados.
  3. 3. As portas devem ser em materiais inalteráveis e fáceis de limpar.
  4. 4. Para a ventilação, os estabelecimentos devem ter dispositivos de ventilação permanente, permitindo que o ar circule por todas as dependências.
  5. 5. As instalações sanitárias devem ser arejadas e com ligação à rede de esgotos ou fossa séptica.
  6. 6. Para lavagem do pescado e do estabelecimento, as bancadas devem dispor de água potável corrente, quente e fria, em abundância.
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Artigo 43.º
Requisitos do equipamento obrigatório
  • O estabelecimento destinado à venda de produtos de pesca e derivados deve ser dotado do seguinte equipamento:
    1. a) Móveis e utensílios em materiais laváveis e apropriados;
    2. b) Mesas, bancadas e prateleiras destinadas à exposição e venda de pescado cujas superfícies devem ser de material duro e liso, não poroso ou absorvente e ter um declive não inferior a 3%, ou dispositivo que permita o fácil escoamento dos líquidos;
    3. c) Recipientes metálicos, estanques e de oclusão perfeita, para a recolha dos desperdícios;
    4. d) Armários, mostruários ou expositores frigoríficos com temperatura adequada à boa conservação do pescado;
    5. e) Dispositivo para limpeza dos instrumento, do material e das instalações;
    6. f) Torneiras dos lavabos e das zona de trabalho providas de comando não manual;
    7. g) Dispositivos de protecção contra ratos e insectos;
    8. h) Iluminação suficiente.
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SUBSECÇÃO III
Requisitos Específicos para Estabelecimentos Comerciais de Venda de Pão e seus Derivados
Artigo 44.º
Estabelecimentos
  1. 1. O pão e seus derivados não embalados podem ser comercializados:
    1. a) Em estabelecimentos especializados denominados padarias, boutiques de pão e depósitos de venda de pão;
    2. b) Noutros estabelecimentos do ramo alimentar, com secções especializadas;
    3. c) Em unidades móveis.
  2. 2. O pão embalado pode ser vendido em qualquer outro estabelecimento do ramo alimentar.
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Artigo 45.º
Requisitos específicos
  • Os requisitos específicos de estabelecimentos comerciais de venda de pão e seus derivados são os seguintes:
    1. a) Requisitos de localização;
    2. b) Requisitos das instalações físicas;
    3. c) Requisitos dos materiais.
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Artigo 46.º
Localização
  1. 1. Os estabelecimentos especializados de venda de pão e seus derivados não podem coincidir com os locais de habitação, ou com dependências que abram para áreas de habitação.
  2. 2. As áreas de fabrico, caso existam, têm de estar separadas da área de venda e em local a que o público não tenha acesso.
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Artigo 47.º
Requisitos das instalações
  1. 1. O estabelecimentos comerciais especializados de venda de pão devem possuir:
    1. a) Pavimento facilmente lavável (mármore ou outro material análogo);
    2. b) Paredes e tectos impermeáveis, lisos e de fácil limpeza;
    3. c) Nas padaria, balcão para manipulação, embalagem e entrega dos produtos ao consumidor;
    4. d) Vestiário sem acesso directo ao local de venda, dotado de água corrente e instalações sanitárias, com ventilação adequada;
    5. e) Prateleira, estantes ou vitrinas para armazenamento e exposição do pão.
  2. 2. O estabelecimento está dispensado de possuir um vestuário próprio se estiver integrado numa unidade que tenha instalações adequadas.
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Artigo 48.º
Requisitos dos materiais
  1. 1. Os estabelecimentos comerciais especializados na venda de pão e seus derivados devem possuir balcões e estantes em materiais duros, totalmente lisos.
  2. 2. Qualquer outro material que possa entrar em contacto com o pão deve:
    1. a) Ser facilmente lavável e desinfectável;
    2. b) Não conter substâncias tóxicas ou contaminantes;
    3. c) Não alterar as características do pão;
    4. d) Ter composição adequada ao fim a que se destina.
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SUBSECÇÃO IV
Requisitos Específicos para Estabelecimentos Comerciais de Venda de Medicamentos e Produtos Farmacêuticos
Artigo 49.º
Estabelecimentos
  • Os requisitos específicos para os estabelecimentos comerciais de venda de medicamentos e produtos farmacêuticos são:
    1. a) Requisitos de construção;
    2. b) Requisitos higio-sanitários;
    3. c) Requisitos de mobiliário.
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Artigo 50.º
Requisitos de construção

Os estabelecimentos comerciais de venda de medicamento e produtos farmacêutico devem ter todas as divisões cimentadas ou ladrilhadas, os tectos estucados e as paredes do laboratório e anexo revestidas de azulejos brancos até à altura de 2m.

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Artigo 51 .º
Requisitos higio-sanitários
  1. 1. Os estabelecimentos comerciais de venda de medicamentos e produtos farmacêuticos devem observar as seguintes condições higio-sanitárias e de salubridade mínimas exigidas:
    1. a) Possuir água corrente, um ou mais lavadouros, lavatório de louça vidrada ou de aço inoxidável, para lavagem de material e higiene das mãos e utensílios de limpeza;
    2. b) Possuir instalações sanitárias.
  2. 2. É obrigatório o uso de bata branca, irrepreensivelmente limpa, por todo o pessoal técnico, quando ao serviço na farmácia.
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Artigo 52.º
Requisitos de mobiliário
  • Os estabelecimentos comerciais de venda de medicamentos e produtos farmacêuticos devem possuir:
    1. a) Mesa de trabalho coberta com ardósia, mármore, fórmica, aço inoxidável ou outro material com idênticas características, mesas e suportes para instalação e armários especiais para medicamentos e substâncias medicinais;
    2. b) Armários envidraçados para guarda de medicamentos expostos na sala de atendimento ao público;
    3. c) Vestiário fechado com cacifos individuais para arrecadação da roupa de uso externo do pessoal da farmácia;
    4. d) Todo o mobiliário referido nas alíneas anteriores deve ser pintado a branco.
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SUBSECÇÃO V
Requisitos Específicos para os Estabelecimentos do Comércio Precário
Artigo 53.º
Requisitos das instalações

O comércio precário é exercido em instalações de construção não convencional ou provisória, construídas com material de fácil remoção, nas zonas suburbanas e rurais.

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Artigo 54.º
Requisitos de higiene e salubridade
  • O estabelecimento do comércio precário deve observar as seguintes condições de higiene e salubridade:
    1. a) Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocadas a uma altura mínima de 0,70m do solo e ser construídos com material facilmente lavável;
    2. b) Na exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros;
    3. c) Quando não estejam expostos para a venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados para preservação das suas condições higiénicas e sanitárias;
    4. d) Na embalagem ou acondicionamento dos produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas e dizeres impressos ou escritos no lado interior.
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SECÇÃO III
Requisitos Específicos do Comércio Ambulante
Artigo 55.º
Exclusividade
  1. 1. A actividade do comércio ambulante é exclusivamente exercida por pessoas singulares não licenciadas para o exercício de outras actividades comerciais.
  2. 2. O exercício da actividade de venda ambulante é vedado às sociedades ou seus mandatários e aos comerciantes em nome individual.
  3. 3. A proibição do número anterior não se aplica à distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, nem à venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.
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Artigo 56.º
Identificação do vendedor ambulante

O vendedor ambulante deve exibir de forma visível para o público o seus dados de identificação e o cartão de vendedor ambulante emitido pela Administração Municipal ou Comunal da área em que está autorizado a exercer o seu comércio, bem como o endereço para o qual podem ser remetidas reclamações dos consumidores.

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Artigo 57.º
Requisitos de higiene e salubridade
  1. 1. No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatória a separação entre alimentos de natureza diferente, bem como, nos alimentos da mesma natureza, entre os que de algum modo possam ser afectadas pela proximidade dos outros.
  2. 2. Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequado à preservação do seu estado e em boas condições de higiene e salubridade.
  3. 3. As autoridades sanitárias devem formular instruções, impondo as medidas de higiene e salubridade a observar pelos vendedores ambulantes.
  4. 4. A venda ambulante de produtos alimentares de origem animal só é permitida quando esses produtos sejam preparados em estabelecimentos legalmente licenciados.
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Artigo 58.º
Embalagem de produtos

Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares, só pode ser usado papel ou outro material que não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres, impressos ou escritos na parte interior.

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SUBSECÇÃO I
Produtos Proibidos no Comércio Ambulante
Artigo 59.º
Produtos proibidos
  • É expressamente proibida a venda, no comércio ambulante, dos seguintes produtos:
    1. a) Carnes verdes, ensacadas, fumadas e miudezas comestíveis;
    2. b) Medicamentos e produtos farmacêuticos;
    3. c) Desinfectantes, insecticida, fungicidas, herbicidas, pesticidas, raticidas e semelhantes;
    4. d) Sementes, planta, ervas medicinais e respectivos preparos;
    5. e) Móveis, Artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;
    6. f) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalação eléctrica;
    7. g) Instrumentos musicais, discos e afins ou outros Artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;
    8. h) Material de construção, metais e ferragens;
    9. i) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e seus acessórios;
    10. j) Combustíveis líquidos, sólidos, gasosos e álcool desnaturado;
    11. k) Instrumentos profissionais, científicos e aparelhos de medida e verificação;
    12. l) Material para fotografia, cinema, Artigos de óptica, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;
    13. m) Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes, bem como qualquer outra arma que venha a ser proibida por legislação específica;
    14. n) Moedas e notas de banco.
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SECÇÃO IV
Requisitos Específicos do Comércio Feirante
Artigo 60.º
Exclusividade
  1. 1. A actividade do comércio feirante é exclusivamente exercida por pessoas singulares não licenciadas para o exercício de outras actividades comerciais.
  2. 2. O exercício da actividade de comércio feirante é vedado às sociedades e seus mandatários e aos comerciantes em nome individual.
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Artigo 61 .º
Identificação do feirante

Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outro meios utilizado na venda devem conter, afixada em local visível ao público, a identificação do titular, domicilio e número do respectivo cartão de feirante.

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Artigo 62.º
Exposição de produtos alimentares
  1. 1. Os tabuleiros, balcões ou bancadas, utilizados para a exposição, venda ou arrumação dos produtos alimentares devem estar colocados a uma altura mínima de 0,70m do solo e ser construídos com material facilmente lavável.
  2. 2. As pessoas que intervenham no adicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares devem ser, obrigatoriamente, portadoras de cartão de sanidade nos termos da legislação em vigor.
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SECÇÃO V
Requisitos Específicos dos Mercados Municipais Urbanos
Artigo 63.º
Requisitos
  • Para feito do presente Regulamento, os requisitos específicos de mercados municipais urbanos são os seguintes:
    1. a) Requisitos de identificação do vendedor de banca de mercado municipal;
    2. b) Requisito das instalações.
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Artigo 64.º
Requisitos de identificação do vendedor de banca de mercado

O vendedor de banca de mercado municipal deve ser titular de cartão de vendedor de mercado urbano, passado pela Administração Municipal.

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Artigo 65.º
Requisitos das instalações

O comércio exercido nos mercados municipais urbanos é realizado em infra-estruturas de construção definitiva de venda a retalho, com acentuada predominância de produtos frescos, organizando-se em postos de venda independentes denominados por banca de mercado e lojas.

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SECÇÃO VI
Requisitos Específicos dos Mercados Municipais Rurais
Artigo 66.º
Requisitos
  1. 1. O comércio exercido nos mercados municipais rurais é realizado em infra-estruturas de construção definitiva ou provisória de venda a retalho de produtos artesanais e agro-pecuárias, organizando-se em postos fixos de venda independentes denominados por bancas de mercado.
  2. 2. Os mercados municipais rurais podem ser designados por mercados rurais de produtos agrícolas, de gado ou de mercados mistos.
  3. 3. Nos mercados de gado ou mistos, deve sempre participar na fiscalização um funcionário dos serviços veterinários.
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Artigo 67.º
Criação e localização dos mercados rurais
  1. 1. Compete às autoridades administrativas locais, após autorização do Executivo, a criação dos mercados rurais.
  2. 2. Na escolha dos espaços para a localização dos mercados rurais devem ser tidas em conta as distâncias a percorrer pelas populações, as vias de acesso para concentração dos produtos e para a sua drenagem ou escoamento, e a densidade populacional que o mercado pode beneficiar.
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Artigo 68.º
Instalação e apetrechamento dos mercados rurais
  1. 1. Os mercados rurais realizam-se de preferência em recintos vedados e se possível cobertos.
  2. 2. Os mercados rurais devem ser apetrechados de balanças e outros instrumentos de peso e medida devidamente aferidos, necessários ao seu funcionamento.
  3. 3. A instalação e apetrechamento dos mercados constituem encargos das autoridade administrativas locais.
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Artigo 69.º
Transporte
  1. 1. O transporte dos produtos para os mercados rurais deve ser efectuado pelos vendedores e compradores sob a sua inteira responsabilidade, devendo os governos provinciais proporcionar as vias de acesso.
  2. 2. Havendo excedente de produção em determinada província, o Governo Provincial deve comunicar esse facto a outros governos provinciais e ao Ministério do Comércio, para o seu escoamento a nível nacional.
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CAPÍTULO IV

Oferta, Preços e Garantia de Bens e Serviços Mercantis

SECÇÃO I
Oferta de Bens e Serviços Mercantis
Artigo 70.º
Rotulagem de produtos
  1. 1. Os bens e serviços objecto de oferta no mercado nacional devem conter na rotulagem as indicações obrigatórias e as informações sobre as características essenciais dos produtos destinados a venda ao público, em língua portuguesa, sem prejuízo da sua reprodução noutras línguas, para acautelar a saúde e a segurança dos consumidores.
  2. 2. As indicações e informações redigidas em língua estrangeira podem ser mantidas, desde que as menções obrigatórias e destinadas a acautelar a saúde e segurança dos consumidores sejam também redigidas em língua portuguesa.
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Artigo 71.º
Instrumentos de peso e medida

Os comerciantes devem em todas as suas transacções utilizar instrumentos de peso e medida nos termos da Lei n.º 17/02 de 13 de Dezembro, do Padrões de Pesos e Medidas.

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Artigo 72.º
Preços de bens e serviços mercantis
  1. 1. Os produtos destinado à venda a retalho devem ter afixado o respectivo preço de venda ao consumidor (preço total, incluindo todas as taxas, emolumentos e despesas).
  2. 2. A afixação de preços deve ser feita em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através de letreiros, etiquetas, listas, cartazes ou outros meios aceitáveis, de acordo a natureza dos produtos a comercializar.
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SECÇÃO II
Garantia de Bens e Serviços Pós-Venda
Artigo 73.º
Bens de consumo

Na comercialização de bens de consumo, o comerciante deve garantir a rotulagem em língua portuguesa, o cumprimento de normas gerais de segurança, salubridade, inocuidade, qualidade, higiene e segurança alimentar, a indicação da data de fabrico e uma durabilidade mínima por 50% do tempo referido como do prazo de validade, a data Limite de consumo, a composição, as condições especiais de conservação ou o modo de emprego, a origem e demais características e informações que permitam a escolha correcta e consciente de produtos pelo consumidor e a salvaguarda da saúde pública.

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Artigo 74.º
Bens de equipamento ou duradouros
  • Na comercialização de bens de equipamento ou duradouros, os comerciantes e concessionários devem garantir:
    1. a) Assistência técnica pós-venda, incluindo reparação ou substituição gratuita durante um prazo mínimo de garantia de um ano, contado a partir da data de recepção do Artigo pelo consumidor;
    2. b) Fornecimento ao consumidor de catálogos e manuais de instruções, características técnicas e informações em português sobre o uso, manejo e garantia de assistência pós-venda, assim como o fornecimento de peças de reposição durante um prazo mínimo de cinco anos a contar da data em que o modelo do produto deixe de ser fabricado ou importado, com vista ao prolongamento da vida útil do equipamento ou bem duradouro;
    3. c) Entrega de talão, recibo ou factura no acto da transacção;
    4. d) Informação ao consumidor sobre possíveis defeitos do Artigo, bem , ou equipamento imputáveis ao fabricante, e o preço a praticar em face disso;
    5. e) Aplicação obrigatória do sistema de código de barras para controlo de preços, origem e qualidade de produtos nacionais e importados, comercializados em Angola;
    6. f) Aceitação, pelos fornecedores de bens e serviços, do princípio de devolução do bem ou equipamento vendido com defeito.
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CAPÍTULO V

Modalidades de Promoção de Venda

SECÇÃO I
Práticas Comerciais com Redução de Preço
Artigo 75 .º
Classificação

As práticas comerciais com redução de preço classificam-se em venda, em saldo, venda em liquidação e venda em recompensa.

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Artigo 76.º
Venda em saldo
  1. 1. A venda em saldo só pode realizar-se no final de cada uma das estações do ano.
  2. 2. É proibida a venda em saldo de produtos expressamente adquiridos para esse efeito, presumindo-se em tal situação os produtos adquiridos e recebidos no estabelecimento comercial pela primeira vez, ou no mês anterior ao período em que vigorar a redução de preços.
  3. 3. Os produtos à venda em saldo não podem ter sido, no decurso do mês anterior ao início do período de saldos, objecto de qualquer oferta de venda com redução de preço ou de condições mais vantajosas.
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Artigo 77.º
Venda em liquidação
  • A venda de produtos em liquidação ocorre num dos seguintes casos:
    1. a) Cumprimento de decisão judicial;
    2. b) Cessação total ou parcial da actividade comercial;
    3. c) Mudança de ramo;
    4. d) Trespasse ou cessão de exploração do estabelecimento comercial;
    5. e) Realização de obras que, pela sua natureza, impliquem a liquidação total ou parcial das existências;
    6. f) Danos na existências por motivos de força maior;
    7. g) Ocorrência de entraves importantes à actividade comercial.
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Artigo 78.º
Venda com recompensa

Venda com recompensa é a venda que tem por finalidade dar a conhecer produto ou Artigo novo, ou aumentar a venda dos existentes, ou ainda desenvolver um ou vários estabelecimentos, mediante a oferta de um Artigo ou grupo de Artigos.

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SECÇÃO II
Procedimentos para o Exercício de Modalidades de Promoção de Venda
Artigo 79.º
Autorização

O exercício das modalidades de promoção de vendas está sujeito a autorização prévia, ocasional e específica, a requerer junto das entidades competentes para o licenciamento da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis.

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Artigo 80.º
Anúncio de venda
  1. 1. Na oferta para venda de produtos com redução de preço deve ser indicada de forma visível e inequívoca a modalidade de venda a realizar, bem como o tipo de produtos e as respectivas percentagens de redução.
  2. 2. No anúncio de venda com redução de preço deve constar o período de duração.
  3. 3. É proibido anunciar como oferta de venda, com redução de preço os produtos adquirido após a data de início da venda com redução, mesmo que o seu preço venha a ser igual ao praticado durante o período de redução.
  4. 4. Os produtos anunciados com redução de preço devem estar separados dos restantes produtos à venda no estabelecimento comercial.
  5. 5. Os produtos que estejam a ser vendidos com redução de preço devem ter um a validade, se for o caso, nunca inferior a 15 dias.
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Artigo 81 .º
Preço de referência
  1. 1. A redução de preço anunciada deve ser real, por referência ao preço anteriormente praticado para o mesmo produto ou por referência ao preço a praticar após o período de redução, quando se trate de produto não comercializado anteriormente no mesmo estabelecimento.
  2. 2. Entende-se por preço anteriormente praticado, para efeitos do número anterior, o preço mais baixo efectivamente praticado para o respectivo produto no mesmo local de venda, durante um período continuado de 30 dias anteriores ao início do período de redução.
  3. 3. Incumbe ao comerciante a prova documental do preço anteriormente praticado.
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Artigo 82 º
Afixação de preços
  • Sem prejuízo do disposto na Lei n .º 1/07, de 14 de Maio, da Actividades Comerciais a afixação de preço nas práticas comerciais com redução de preço, obedece ao seguinte:
    1. a) Os letreiros, etiquetas ou listas devem exibir, de forma bem visível , o preço actual e o anteriormente praticado ou, em substituição deste último, a percentagem de redução;
    2. b) Tratando-se de um conjunto de produtos perfeitamente identificados, deve ser indicada, em substituição do preço actual, a percentagem de redução uniformemente aplicada ou um preço único para o conjunto referido;
    3. c) Tratando-se do lançamento de um produto não comercializado anteriormente no estabelecimento, deve constar o preço promocional e o preço efectivo a praticar findo o período promocional;
    4. d) Tratando-se de venda de produtos com condições promocionais deve constar o preço anterior e o preço promocional, o período de duração da promoção e, caso existam , os encargos inerentes as mesmas.
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Artigo 83.º
Obrigações do comerciante
  • No exercício da modalidade de promoção de venda o comerciante deve:
    1. a) Anunciar o esgotamento do produto com indicação da sua espécie e marca e dar por terminada a respectiva operação de venda com redução de preço;
    2. b) Aceitar todos os meio de pagamento habitualmente disponíveis, não podendo efectuar qualquer alteração ao preço aplicado ao produto em função do meio de pagamento utilizado.
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Artigo 84.º
Substituição do produto
  • O comerciante pode mediante acordo com o consumidor, proceder à substituição do produto adquirido, independentemente do motivo, desde que:
    1. a) O estado de conservação do produto corresponda ao do momento em que o mesmo foi adquirido no estabelecimento pelo consumidor;
    2. b) O consumidor apresente o comprovativo da compra, com indicação expressa da possibilidade de ser efectuada a substituição do produto;
    3. c) A substituição seja efectuada nos primeiros cincos dias úteis a contar da data da aquisição do produto.
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Artigo 85.º
Produtos com defeito
  1. 1. A venda de produtos com defeito deve ser anunciada de forma inequívoca por meio de letreiros ou rótulos.
  2. 2. Os produtos com defeito devem estar expostos em local previsto para o efeito e destacados do restantes produtos.
  3. 3. Nos produtos com defeito deve ser colocada uma etiqueta que assinale de forma precisa o respectivo defeito.
  4. 4. A inobservância do disposto no n.º 1 e 3 impõe ao comerciante a obrigação de troca do produto por outro que preencha a mesma finalidade ou a devolução do respectivo valor, mediante a apresentação do comprovativo de compra.
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Artigo 86.º
Declaração de liquidação
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, a venda sob a forma de liquidação fica sujeita a um a declaração dirigida pelo comerciante à Direcção Nacional do Comércio Interno, ou à Direcção Provincial do Comércio da Província em que se situa o estabelecimento comercial.
  2. 2. A declaração referida no número anterior é remetida àquele organismo até 15 dias antes da data prevista para o início da liquidação, por carta registada com aviso de recepção, fax ou correio electrónico, da qual conste:
    1. a) A identificação e domicílio do comerciante ou sede do estabelecimento;
    2. b) Número do alvará comercial;
    3. c) Factos que justificam a realização da liquidação;
    4. d) Identificação dos produtos à venda;
    5. e) Identificação da data de início e fim do período da liquidação, que não deve exceder 90 dias;
    6. f) Número de inscrição no Cadastro Comercial.
  3. 3. A liquidação dos produtos deve processar-se no estabelecimento onde os mesmos são habitualmente comercializados.
  4. 4. Caso não seja possível processar a liquidação nos termos do disposto no número anterior, o comerciante deve comunicar à Direcção Nacional do Comércio Interno, ou à Direcção Provincial do Comércio da Província em que se situa o estabelecimento comercial as razões que a impedem.
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Artigo 87.º
Prazo para nova liquidação

O mesmo comerciante não pode proceder a nova liquidação no mesmo estabelecimento, antes de decorrido o prazo de dois anos sobre a realização da liquidação anterior.

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Artigo 88.º
Fiscalização e instrução dos processos

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Capítulo e a instrução dos processos de contravenção, são da competência do Gabinete de Inspecção das Actividades Comerciais do Ministério do Comércio.

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CAPÍTULO VI

Modalidades de Venda

SECÇÃO I
Classificação
Artigo 89.º
Classificação

As modalidades de venda classificam-se em comércio electrónico, televenda e certames comerciais ou feiras.

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Artigo 90.º
Comércio electrónico

A modalidade de venda de comércio electrónico será objecto de regulamentação própria.

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Artigo 91.º
Televenda

A televenda, venda a retalho exercida por correspondência, através de televisão ou outros sistemas de comunicação, está sujeita à comunicação e autorização prévia dos órgãos licenciadores da Actividade Comercial e de Prestação de Serviços Mercantis, mediante apresentação do Alvará Comercial.

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Artigo 92.º
Proibições
  1. 1. São proibidas as operações de venda em hasta pública realizadas através de televisão, ou de outros sistemas de comunicação social.
  2. 2. É igualmente proibido o envio de produtos ao consumidor, se não for efectuado na sequência de pedido específico.
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Artigo 93.º
Excepção

Sem prejuízo do referido no número anterior, é permitido o envio de amostras de produtos ou ofertas, sem encargos para o consumidor.

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Artigo 94.º
Certames comerciais ou feiras

Certames comerciais ou feiras são manifestações de carácter comercial que têm como objectivo a exposição, difusão e promoção comercial de bens ou serviços, com vista a facilitar a aproximação entre a oferta e a procura, de modo conducente à realização de transacções comerciais e ao potenciamento da transparência do mercado.

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CAPÍTULO VII

Vendas Especiais e Vendas Proibidas

SECÇÃO I
Classificação das Vendas Especiais
Artigo 95.º
Classificação

As venda especiais classificam-se em venda ao domicílio, venda à distância, venda ocasional, venda de promoção, venda ambulante e venda em leilão.

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Artigo 96.º
Venda ao domicílio

A venda a retalho de produtos ao domicílio do consumidor, está sujeita a comunicação e autorização prévia dos órgãos licenciadores da Actividade Comercial, mediante apresentação do Alvará Comercial.

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Artigo 97 .º
Venda à distância
  1. 1. A autorização de vendas à distância compete aos órgãos licenciadores da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis, mediante apresentação do Alvará Comercial .
  2. 2. Numa operação de venda de bens e serviços à distância, o consumidor deve ser informado, de maneira clara e inequívoca, nomeadamente sobre os seguintes elementos:
    1. a) Identidade do vendedor ou fornecedor;
    2. b) Preço;
    3. c) Quantidade;
    4. d) Identificação e características do produto;
    5. e) Duração exacta da validade do produto;
    6. f) Modalidades de pagamento;
    7. g) Prazo de entrega;
    8. h) Prazo de reflexão e validade da proposta;
    9. i) Modalidades, seja de retoma, seja de restituição do produto, incluindo os eventuais custos envolvidos.
  3. 3. A venda à distância só fica concluída após um prazo de reflexão de sete dias úteis, a contar do dia seguinte ao dia da entrega.
  4. 4. Antes da entrega e durante o prazo de reflexão, o consumidor tem o direito de notificar o vendedor da renúncia à compra.
  5. 5. Sem prejuízo da legislação ou princípios sobre crédito ao consumo aplicáveis à venda a prestações, nenhum pagamento por conta ou qualquer outro tipo de pagamento pode ser exigido ao consumidor, antes do termo do prazo de reflexão.
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Artigo 98.º
Proibições

É proibida a oferta para venda ou a venda à distância a pessoas hospitalizadas em estabelecimentos psiquiátricos e médico pedagógicos.

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Artigo 99.º
Venda ocasional
  1. 1. A venda ocasional é efectuada pelo comerciante retalhista a fim de vender rapidamente as suas mercadorias por motivo de cessação da actividade comercial, cedência da empresa, transferência da empresa para outro local, transformações ou renovação do estabelecimento.
  2. 2. A venda ocasional pode ser realizada em qualquer altura do ano, desde que previamente comunicada e autorizada pelos Órgãos Licenciadores da Actividade Comercial, mediante apresentação comprovativo dos facto invocados.
  3. 3. Na venda ocasional, a baixa de preços ou descontos efectuados devem ser expressos em percentagem sobre o preço normal de venda que deve, em qualquer caso, encontrar-se afixado.
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Artigo 100.º
Venda de promoção

Os produtos em promoção não podem estar deteriorados ou ser de qualidade inferior aos produtos que vão ser objecto de futura oferta a preço normal.

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Artigo 101 .º
Venda em leilão
  1. 1. Venda em Leilão é aquela que consiste em propor, pública e irrevogavelmente, dentro do prazo concedido para o efeito, a venda de bem a favor de quem faça, mediante sistema de lances, a melhor oferta de preço a partir de um mínimo inicialmente fixado, ou mediante ofertas descendentes efectuadas no decurso do mesmo ano, num período de tempo previamente fixado.
  2. 2. O disposto no presente Artigo aplica-se tanto às vendas efectuadas por empresas que se dedicam habitualmente a esta actividade, como às vendas por comerciantes retalhistas.
  3. 3. A bolsa de valores, assim como os leilões judiciais e administrativos, regem-se por legislação específica.
  4. 4. O anúncio de venda em leilão deve conter a descrição fiel dos objectos a leiloar, a respectiva identificação e menção do facto de serem verdadeiros ou simples imitações, certificada por perito qualificado.
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Artigo 102.º
Venda automática
  1. 1. Venda automática é uma das formas de distribuição retalhista pela qual se põe à disposição do consumidor o produto ou serviço, para que este o adquira mediante o accionamento de qualquer tipo de mecanismo e pagamento antecipado do seu custo.
  2. 2. A instalação de máquinas de venda automática está sujeita à autorização específica a solicitar aos órgãos Licenciadores da Actividade Comercial e Prestação de Serviços Mercantis.
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Artigo 103.º
Informações obrigatórias

Em todas as máquinas de venda automática devem figurar com clareza o nome do produto, o preço e tipo de notas ou moedas que aceitam, as instruções para obtenção do produto desejado, a identificação do proprietário da máquina, o número de inscrição, o endereço e os números de telefone para os quais se possam dirigir reclamações.

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Artigo 104.º
Recuperação do pagamento

Todas as máquinas de venda automática devem permitir a recuperação automática da importância introduzida, no caso de não ser fornecido o Artigo solicitado.

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Artigo 105.º
Responsabilidade

No caso de as máquinas estarem instaladas em local destinado ao funcionamento de empresas ou de profissionais liberais, essas empresas e profissionais liberais respondem solidariamente com o proprietário da máquina perante o comprador, pelo cumprimento das obrigações derivadas da venda automática.

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SECÇÃO II
Classificação das Vendas a Retalho Proibidas
Artigo 106.º
Classificação
  1. 1. Vendas a retalho proibidas são as vendas de mercadorias fornecidas por pessoas que não sejam comerciantes.
  2. 2. As vendas proibidas classificam-se em vendas com prejuízo, vendas em pirâmide, venda de Artigos deteriorados e vendas forçadas.
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Artigo 107.º
Venda com prejuízo
  1. 1. Venda com prejuízo é a venda a preço inferior ao preço a que o produto foi facturado aquando do aprovisionamento, ou ao qual seria facturado em caso de novo aprovisionamento.
  2. 2. É proibida a oferta para venda, ou a venda de qualquer produto com prejuízo.
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Artigo 108.º
Venda em pirâmide
  1. 1. Venda em pirâmide é a venda realizada pelo processo denominado «em cadeia ou em pirâmide», assim como qualquer outro análogo, o qual consiste na oferta ao público de produtos ou serviços a preço inferior ao seu valor de mercado ou gratuitamente, na condição de o consumidor conseguir a adesão de outras pessoas.
  2. 2. É proibida a venda em pirâmide qualquer que seja o processo utilizado.
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Artigo 109.º
Artigos deteriorados
  1. 1. Artigos deteriorados são aqueles em que o prazo de validade ou as condições de consumo já se encontrem ultrapassados.
  2. 2. É proibida a venda de Artigos deteriorados.
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Artigo 110.º
Venda forçada
  1. 1. Venda forçada é o procedimento pelo qual, na falta de resposta do consumidor a uma oferta ou proposta que lhe tinha sido dirigida, se presume a sua aceitação, ou o processo de envio de um produto a uma pessoa sem o seu pedido prévio, convidando-a a adquiri-lo contra o pagamento do preço ou, caso não o faça, a devolvê-lo ao expedidor, ainda que sem despesas para o consumidor.
  2. 2. É proibida a realização de vendas forçadas.
  3. 3. É igualmente proibido o fornecimento de um serviço a um a pessoa, sem o seu pedido prévio, convidando-a a aceitá-lo contra o pagamento do seu preço.
  4. 4. A venda prevista nos números anteriores, não vincula o consumidor ao comprimento de qualquer obrigação.
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Artigo 111.º
Excepção
  • As proibições de vendas previstas neste capítulo não se aplicam:
    1. a) Aos produtos vendidos em liquidação;
    2. b) Aos produtos vendidos em saldo;
    3. c) Quando se tenha por objectivo o escoamento de produtos susceptíveis de deterioração rápida e cuja conservação não pode ser assegurada;
    4. d) Ao produtos especialmente oferecidos para venda com vista a responder a necessidade momentânea do comprador, quando cessou o acontecimento ou a situação temporária que determinou essa necessidade e se for manifesto que os produtos em causa não podem ser vendidos em condições normais do comércio;
    5. e) Aos produtos cujo valor comercial esteja substancialmente diminuído devido à sua deterioração, à redução das suas possibilidades de utilização, ou a uma modificação fundamental da técnica;
    6. f) Quando o preço do produto é alinhado, por razões de concorrência, pelo preço geralmente praticado por outros comerciantes relativamente ao mesmo produto.
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CAPÍTULO VIII

Fiscalização, Inspecção, Taxas e Penalidades

Artigo 112.º
Órgãos competentes para a fiscalização e inspecção
  1. 1. Compete ao Gabinete de Inspecção da Actividades Comerciais do Ministério do Comércio e dos Governos Provinciais, sem prejuízo de outros órgãos, velar pelo cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais legislação complementar.
  2. 2. As infracções ao disposto no presente Regulamento são punidas nos termos da Lei n.º 1/07, de 14 de Maio e demais legislação complementar.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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