CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras fundamentais a observar no registo de instalações de armazenagem e aplica-se a todas as instalações de armazenagem existentes em todo o território nacional.
Artigo 2.º
Definições
- Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)- «Instalação de Armazenagem» - espaço imóvel de acesso condicionado e com o intuito específico de armazenagem de bens comercializáveis, podendo assumir a forma de armazéns aplicados a diferentes mercadorias, e assumir diferentes tipologias, nomeadamente armazéns de mercadorias gerais, de temperatura controlada, silos e tanques de armazenagem, entre outras;
- b)- «Registo» - processo através do qual se pretende obter informação sobre os dados gerais de identificação da empresa e listagem de bens a que a referida empresa se propõe armazenar.
Artigo 3.º
Finalidade do Registo
- Constituem objectivos do registo das instalações de armazenagem os seguintes:
- a)- Obter e centralizar informação logística do País, contribuindo para o planeamento de políticas e facilitar o acesso à informação sobre o mercado;
- b)- Realizar o cadastro nacional de pontos de armazenagem do País, categorizados em função do volume, área de armazenagem, ou outras espécies de armazenagem, bem como da espécie de produto a armazenar, nomeadamente a armazenagem a seco ou a frio;
- c)- Assegurar o acesso à informação sobre a localização de armazéns potencialmente úteis para o desenvolvimento de negócios ou para apoiar a produção local;
- d)- Assegurar a visibilidade e a potencialidade da armazenagem na geração de negócio.
Artigo 4.º
Princípios
- O registo das instalações de armazenagem rege-se, dentre outros, pelos seguintes princípios:
- a)- Princípio da universalidade;
- b)- Princípio da oficiosidade;
- c)- Princípio da obrigatoriedade;
- d)- Princípio da unicidade e inscrição única.
Artigo 5.º
Universalidade
Estão sujeitos a registo todas as instalações de armazenagem existentes no território nacional destinadas a armazenagem de bens para fins comerciais, seja qual for a denominação adoptada, desde que tenham uma área igual ou superior a 100 m2 ou uma capacidade de armazenagem igual ou superior a 360 m3.
Artigo 6.º
Oficiosidade e Obrigatoriedade
- 1. O registo de instalações de armazenagem é preferencialmente oficioso.
- 2. A inscrição oficiosa é feita a partir da base de dados dos organismos públicos responsáveis pelo licenciamento de actividades que resultam em armazenagem.
- 3. As instalações de armazenagem pertencentes às pessoas colectivas e singulares não inscritas na base de dados da entidade registadora, devem promover o seu registo, nos termos do presente Regulamento, junto desta.
- 4. Os titulares de instalações de armazenagem devem verificar se estão correctamente inscritos na base de dados da entidade registadora e, caso não estejam, promover a correcção dos dados junto desta.
- 5. A obrigatoriedade de registo prevista nos números anteriores é aplicável independentemente de a actividade de armazenagem ser exercida de forma comercial, a título principal ou não.
Artigo 7.º
Unicidade e Inscrição Única
- 1. Nenhuma instalação de armazenagem deve estar inscrita mais de uma vez na base de dados da entidade registadora.
- 2. Quando sejam detectados casos de mais de uma inscrição, prevalece a inscrição mais recente, sendo as demais eliminadas.
- 3. Para efeitos do número anterior, entende-se por inscrição mais recente, aquela apresentada pelo proprietário, ou no caso deste arrendar, pelo arrendatário do contrato vigente devidamente assinado e reconhecido pelo notário.
Artigo 8.º
Entidade Registadora
A Agência Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola (ARCCLA) é a entidade registadora das instalações de armazenagem nos termos do presente Regulamento, a quem cabe instruir e apreciar os pedidos de registo submetidos, bem como prosseguir as atribuições de regulação, supervisão e fiscalização do registo dessas instalações.
Artigo 9.º
Portal Electrónico
A entidade registadora deve criar um portal electrónico na sua página da internet onde deve prestar as informações pertinentes para o registo de instalações de armazenagem, bem como disponibilizar o formulário electrónico para os respectivos pedidos de registo, a serem feitos pelos interessados.
Artigo 10.º
Publicação de lista de Instalações de Armazenagem
Em cada semestre do ano, a entidade registadora publica, por via do portal electrónico e outros meios idóneos de comunicação, uma lista actualizada das instalações de armazenagem registadas, por província, município, comuna ou distrito urbano e localidade, com a referência da capacidade de armazenagem ou área de armazenagem, espécie e quantidade da carga armazenada, disponibilidade para renda ou outros negócios jurídicos, bem como a designação do seu proprietário ou titular.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DE REGISTO
Artigo 11.º
Iniciativa do Registo Oficioso
- 1. Compete à Entidade Registadora proceder ao registo oficioso, mediante obtenção de informações junto dos órgãos responsáveis pelo licenciamento de actividades que resultam em armazenagem.
- 2. Os órgãos responsáveis pelo licenciamento de actividades que resultam em armazenagem têm o dever de prestar as informações solicitadas pela Entidade Registadora, para efeitos de cumprimento das disposições constantes nos artigos 3.º e 15.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Registo por Iniciativa do Particular
Sempre que o titular da instalação de armazenagem, seja ele proprietário, arrendatário ou tenha outro título sobre a instalação, não estiver registado na base de dados da Entidade Registadora, tem a faculdade de promover junto desta o respectivo registo.
Artigo 13.º
Pedido de Registo
- 1. O pedido de registo deve ser submetido no portal electrónico, através do preenchimento do formulário em conformidade com as instruções disponibilizadas.
- 2. O formulário referido no número anterior pode também ser submetido directamente nas instalações da Entidade Registadora, mediante documento protocolado.
- 3. O pedido de registo de instalações de armazenagem deve ser formulado pelo particular até 90 dias a contar da data de início do seu funcionamento.
- 4. A submissão do formulário é precedida do cadastramento do correio electrónico do particular no portal electrónico.
Artigo 14.º
Conteúdo do Formulário
- 1. O formulário de pedido de registo é aprovado pela Entidade Registadora e deve incluir os seguintes elementos:
- a)- Identificação do particular;
- b)- Indicação do contacto e do correio electrónico do particular;
- c)- Número de Identificação Fiscal do particular;
- d)- Indicação da natureza da titularidade da instalação de armazenagem, nomeadamente propriedade ou arrendamento;
- e)- Descrição da localização das instalações de armazenagem, incluindo as respectivas coordenadas geográficas ou georreferenciação;
- f)- Descrição da dimensão da instalação de armazenagem, área ou volume de capacidade de armazenagem;
- g)- Descrição da classe de armazenagem, nomeadamente geral, temperatura controlada ou outra;
- h)- Descrição do tipo de carga armazenada, nomeadamente produtos farmacêuticos, perecíveis ou outros, se aplicável;
- i)- Disponibilidade ou não para arrendar;
- j)- Opcionalmente, indicar o valor da renda, tendo como referência o metro quadrado por mês;
- k)- Outros elementos considerados necessários.
- 2. O formulário preenchido, nos termos do número anterior, está sujeito à assinatura ou à autenticação, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 15.º
Documentos
- Ao formulário devem ser anexados os seguintes documentos:
- a)- Documento de identificação pessoal e/ou do respectivo registo comercial, tratando-se de pessoa singular e/ou comerciante em nome individual;
- b)- Certidão da Conservatória do Registo Comercial, tratando-se de pessoa colectiva;
- c)- Planta ou projecto de arquitectura das instalações de armazenagem, incluindo a memória descritiva contendo as respectivas características;
- d)- Outros documentos cuja junção seja considerada necessária pela Entidade Registadora.
Artigo 16.º
Aperfeiçoamento
- 1. Se o formulário submetido não preencher os elementos estabelecidos no artigo 14.º do presente Diploma, ou se não se juntarem os documentos necessários ao bom registo da instalação de armazenagem, nos termos do artigo 15.º do presente Diploma, é fixado o prazo de até 15 dias úteis, a contar da data da notificação, para o particular submeter um formulário aperfeiçoado ou juntar a documentação em falta.
- 2. A não submissão do formulário aperfeiçoado ou da documentação em falta, no prazo referido no número anterior, implica o indeferimento automático do pedido.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 17.º
Prazo para o Pedido de Registo
Os pedidos de registo das instalações de armazenagem que estejam em funcionamento à data de entrada em vigor do presente Regulamento devem ser efectuados e formulados até 6 (seis) meses a contar da sua publicação.
Artigo 18.º
Campanhas de Registo
A Entidade Registadora, apoiada pelos Órgãos e Serviços da Administração Local, realiza campanhas de registo de instalações de armazenagem.
Artigo 19.º
Competência para o Registo Oficioso
Os gabinetes provinciais responsáveis pelo Sector dos Transportes cessam o exercício da competência atribuída à Entidade Registadora, aprovado pelo presente Regulamento, logo que os Serviços Provinciais da ARCCLA estejam em funcionamento em território nacional.
Artigo 20.º
Regime Subsidiário
Aplica-se subsidiariamente ao presente Regulamento as Normas do Procedimento Administrativo.
Artigo 21.º
Revogação
É revogada toda as disposições que contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 22.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 23.º
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Julho de 2024.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Agosto de 2024.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.