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Decreto presidencial n.º 51/13 - Regulamento sobre o Registo de Infracções do Condutor

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas sobre o registo das infracções do condutor resultantes da prática de condução automóvel.

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Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação

As disposições deste Regulamento aplicam-se a todos que infringirem o Código de Estrada e seus regulamentos no território da República de Angola.

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Artigo 3.º
Registo de Infracções do Condutor
  1. 1. Os Serviços de Viação e Trânsito dispõem de uma base de dados contendo o Registo de Infracções do Condutor, abreviadamente designado por RIC.
  2. 2. A base de dados do RIC visa organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências dos Tribunais e dos Serviços de Viação e Trânsito, em especial nos processos-crime e de contravenção resultantes da aplicação do Código de Estrada e legislação complementar.
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Artigo 4.º
Responsável pela Base de Dados
  1. 1. O Director Nacional de Viação e Trânsito é o responsável pela base de dados do RIC.
  2. 2. Incumbe, em especial, ao Director Nacional de Viação e Trânsito assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e a correcção de inexactidões, bem como velar para que a consulta ou a comunicação da informação respeitem as condições previstas na lei.
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Artigo 5.º
Dados Recolhidos

A recolha de dados para tratamento automatizado, no âmbito das competências dos Serviços de Viação e Trânsito, deve limitar-se ao que seja necessário para a prossecução dos objectivos legalmente definidos para as respectivas bases de dados.

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Artigo 6.º
Elementos do Registo
  1. 1. O RIC é um ficheiro constituído por dados relativos à:
    1. a)- Identificação do condutor;
    2. b)- Cada infracção punida com inibição ou proibição de condução em território nacional;
    3. c)- Existência de inibição ou proibição de condução aplicada por organismos estrangeiros;
    4. d)- Existência de decisões que impliquem cassação da licença de condução.
  2. 2. Efeito do previsto neste artigo, os dados de identificação do condutor são os seguintes:
    1. a)- Nome;
    2. b)- Número do bilhete de identidade;
    3. c)- Residência;
    4. d)- Número da licença de condução;
    5. e)- Tipo de licença de que é titular;
    6. f)- Local de trabalho.
  3. 3. Relativamente a cada infracção punida com inibição ou proibição de condução em território nacional são recolhidos os seguintes dados:
    1. a)- Número do auto;
    2. b)- Entidade actuante;
    3. c)- Data da infracção;
    4. d)- Código da infracção;
    5. e)- Data da decisão condenatória;
    6. f)- Número do processo;
    7. g)- Entidade decisória;
    8. h)- Período de inibição;
    9. i)- Data de início do período de inibição;
    10. j)- Data do fim do período de inibição;
    11. k)- Suspensão de execução de sanção acessória;
    12. l)- Data do início do período de suspensão
    13. m)- Data do fim do período de suspensão;
    14. n)- Substituição por caução;
    15. o)- Período de caução;
    16. p)- Valor da caução;
    17. q)- Data da prestação da caução;
    18. r)- Data da devolução da caução;
    19. s)- Acidente de viação
  4. 4. Relativamente à existência de uma inibição ou proibição de condução comunicada por organismos estrangeiros, são recolhidos os seguintes dados:
    1. a)- País;
    2. b)- Entidade que procedeu à comunicação;
    3. c)- Período de inibição;
    4. d)- Tipo de infracção.
  5. 5. Relativamente às decisões que impliquem cassação da licença de condução são recolhidos os seguintes dados:
    1. a)- Data da cassação;
    2. b)- Entidade responsável;
    3. c)- Fundamento.
  6. 6. Para além dos elementos previstos no n.º 3, devem também ser averbados os pontos correspondentes a cada infracção, bem como ser indicado o total de pontos acumulados pelo condutor, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 142.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 143.º do Código de Estrada.
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Artigo 7.º
Registo de Condutores Habilitados com Carta Estrangeira
  1. 1. O registo de condutores habilitados com carta estrangeira é constituído pelos dados de identificação do condutor, pelas condenações por infracção com inibição de condução em território nacional e pelas condenações em medida de segurança que impliquem cassação da licença de condução.
  2. 2. Constituem dados de identificação do condutor habilitado com carta estrangeira os seguintes:
    1. a)- Nome;
    2. b)- Número do bilhete de identidade ou do passaporte;
    3. c)- Residência;
    4. d)- Identificação da entidade emissora;
    5. e)- Número de licença de condução;
    6. f)- Tipo de licença de que é titular.
  3. 3. Relativamente às infracções punidas com inibição ou proibição de condução em território nacional e à aplicação de medidas de segurança que impliquem cassação da licença de condução são recolhidos os dados referidos nos n.os 3 e 5 do artigo anterior.
  4. 4. Aos casos previstos neste artigo é aplicável o n.º 6 do artigo anterior.
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Artigo 8.º
Recolha e Actualização
  1. 1. Os dados devem ser exactos e pertinentes, não podendo a sua recolha exceder os limites definidos no artigo 3.º.
  2. 2. Os dados relativos às infracções praticadas apenas podem ser recolhidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no processo de contravenção.
  3. 3. Os dados pessoais constantes da base de dados do RIC são recolhidos a partir de impressos e requerimentos preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus mandatários.
  4. 4. Os dados pessoais constantes da base de dados do RIC podem ainda ser recolhidos a partir de informações colhidas pelos Serviços de Viação e Trânsito e pelos tribunais, no exercício da sua missão, bem como recebidas de forças policiais ou de serviços públicos quando tal se mostre necessário para o exercício das competências dos Serviços de Viação e Trânsito e dos tribunais.
  5. 5. Os tribunais devem remeter aos serviços de viação e trânsito, para permanente actualização da base de dados do RIC, as decisões condenatórias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 e os n.os 3 e 5 do artigo 6.º do presente Regulamento.
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Artigo 9.º
Acesso e Comunicação de Dados
  1. 1. Os Serviços de Viação e Trânsito e os tribunais acedem aos dados contidos na base de dados a que se refere o artigo 4.º do presente Regulamento através de uma linha de transmissão de dados.
  2. 2. Os dados constantes do RIC não podem ser transmitidos a outras entidades distintas das mencionadas no número anterior, salvo o disposto no número seguinte.
  3. 3. No âmbito da cooperação referida no n.º 4 do artigo anterior, os dados pessoais constantes na base de dados podem ser comunicados às forças policiais, no quadro das respectivas atribuições, no âmbito da aplicação do Código de Estrada e legislação complementar e ainda, quando:
    1. a)- Exista obrigação ou autorização legal nesse sentido;
    2. b)- Os dados sejam indispensáveis ao destinatário para o cumprimento das competências próprias e desde que a finalidade da recolha ou do tratamento dos dados pelo destinatário não seja incompatível com a finalidade determinante da recolha na origem ou com obrigações legais dos serviços de viação e trânsito.
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Artigo 10.º
Comunicação dos Dados
  1. 1. Os dados previstos nos artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento são comunicados para efeitos de investigação criminal ou de instrução de processos judiciais sempre que esses dados não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitam.
  2. 2. A comunicação nos termos do número anterior depende de solicitação do magistrado ou da entidade policial legalmente competente e pode ser efectuada mediante reprodução de registo ou registos informáticos respeitantes à pessoa em causa, nos termos das normas de segurança em vigor.
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Artigo 11.º
Informação para Fins de Estatística

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a informação pode ser divulgada para fins estatísticos, mediante autorização do responsável da base de dados e desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, observadas as disposições legais aplicáveis.

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Artigo 12.º
Conservação dos Dados

Os dados inseridos no RIC são conservados por um período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, findo o qual são eliminados de imediato.

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Artigo 13.º
Direito à Informação e Acesso aos Dados

É reconhecido a qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, o direito de ser informada sobre o conteúdo dos registos constantes das bases de dados que lhe digam respeito.

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Artigo 14.º
Segurança da Informação
  • Tendo em vista a segurança da informação, cabe ao responsável pela base de dados a que se refere o presente Diploma garantir a observação das seguintes regras:
    1. a)- A entrada nas instalações utilizadas para tratamento de dados pessoais é controlada, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;
    2. b)- Os suportes de dados são objecto de controlo a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada
    3. c)- A inserção de dados é objecto de controlo para impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
    4. d)- Os sistemas de tratamento automatizado de dados são objecto de controlo para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
    5. e)- O acesso aos dados é objecto de controlo para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas funções legais;
    6. f)- A transmissão dos dados é objecto de controlo para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
    7. g)- A introdução de dados pessoais nos sistema de tratamento automatizado é objecto de controlo, de forma a verificar-se que todos foram introduzidos, quando e por quem;
    8. h)- O transporte de suportes de dados é objecto de controlo para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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