CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
- 1. O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável ao Registo Aeronáutico Angolano, cuja organização é atribuição do INAVIC.
- 2. Estão sujeitas a registo as aeronaves civis de matrícula nacional, suas partes e componentes.
- 3. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as Aeronaves de Estado, ou seja, as que são utilizadas nos serviços militares, aduaneiros e policiais.
Artigo 2.º
Definições e abreviaturas
- Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)- «Aeronave»: qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido às reacções do ar, que não as do ar sobre a superfície terrestre;
- b)- «Aeronave de Estado»: as usadas para serviços militares, aduaneiros ou policiais;
- c)- «APU»:Auxiliar/Power Unit (Unidade Auxiliar de Potência);
- d)- «Avião»: aeronave mais pesada que o ar, com propulsão própria, cuja sustentação em voo é obtida essencialmente através de reacções aerodinâmicas em superfícies que permanecem fixas em certas condições de voo;
- e)- «Convenção de Chicago»: a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional assinada em 7 de Dezembro de 1944, e ratificada pelo Estado Angolano em 1977;
- f)- «Estado de Matrícula»: Estado em cujo registo uma aeronave está inscrita;
- g)- «Helicóptero»: aeronave cuja sustentação em voo é obtida através da reacção do ar num ou mais rotores, accionados por órgão motor, que giram em torno de eixos sensivelmente verticais;
- h)- «INAVIC»: Instituto Nacional de Aviação Civil de Angola;
- i)- «Material à prova de fogo»: material capaz de resistir ao calor em condições pelo menos idênticas às do aço, quando utilizados nas dimensões apropriadas à função específica a satisfazer;
- j)- «OACI»: Organização da Aviação Civil Internacional;
- k)- «RAN»: Registo Aeronáutico Nacional.
SECÇÃO II
REGISTO
Artigo 3.º
Finalidade e âmbito do registo
- 1. O registo aeronáutico tem por finalidade publicitar a situação jurídica dos bens referidos no artigo 1.º, com vista a garantir a segurança do respectivo comércio jurídico.
- 2. Estão sujeitos a registo obrigatório:
- a)- As aeronaves;
- b)- Os motores de avião e helicóptero a reacção de turbina, ou alternativos, instalados numa aeronave, desde que:
- (i) detenham um impulso de, pelo menos, 1750 libras ou um valor equivalente, no caso de motores a reacção;
- (ii) detenham uma potência nominal no veio à descolagem de, pelo menos, 550 cavalos vapor ou um valor equivalente, no caso dos motores de turbina ou alternativos.
- 3. Estão, ainda, sujeitos a registo obrigatório os motores de avião e helicóptero previstos na alínea b) do número anterior não instalados em aeronaves ou, quando instalados, não pertençam ao proprietário da aeronave.
- 4. Não estão sujeitos a registo obrigatório os motores de avião e helicóptero, instalados em aeronaves nacionais em regime de aluguer cuja instalação não exceda o prazo de seis meses. 5. Estão sujeitos a registo facultativo:
- a)- As hélices;
- b)- Os rotores principais; e,
- c)- Os APU.
Artigo 4.º
Competência para a realização do registo
O RAN funciona no INAVIC, organismo ao qual compete atribuir as marcas de nacionalidade e de matrícula e proceder ao registo das aeronaves, suas partes e componentes.
Artigo 5.º
Atribuição de marcas de nacionalidade e de matrícula
- 1. A cada aeronave inscrita no RAN é atribuída uma matrícula.
- 2. A matrícula das aeronaves registadas em Angola compreende a marca de nacionalidade angolana constituída pela letra D e o algarismo 2, seguidos da respectiva marca de matrícula, composta por uma combinação de três letras, separadas por um hífen da marca de nacionalidade.
- 3. A matrícula, uma vez atribuída, é imutável, irrepetível, extinguindo-se com o cancelamento da inscrição da respectiva aeronave no RAA.
- 4. Devem evitar-se combinações de letras que possam confundir-se com os grupos de cinco letras utilizados no Código Internacional de Sinais, Parte II, com os grupos de três letras começadas por Q e utilizados no Código dos Q, com o sinal de socorro SOS, ou com todos os outros sinais de urgência análogos, tais como XXX, PAN e TTT.
- 5. A localização, dimensões e tipo de caracteres a utilizar nas marcas de nacionalidade e matrícula são definidas em regulamentação complementar a emitir pelo INAVIC.
Artigo 6.º
Chapa de identificação
- 1. A aeronave deve ter uma chapa de identificação na qual se inscrevem as marcas de nacionalidade e de matrícula.
- 2. Esta chapa deve ser de metal ou de qualquer outro material à prova de fogo e deve ser afixada na aeronave em local bem visível, junto da entrada principal.
Artigo 7.º
Presunção derivada do registo
O registo dos factos referentes às aeronaves, partes e componentes, constitui presunção da existência da situação jurídica registada, nos precisos termos em que se encontra definida no RAN.
Artigo 8.º
Eficácia e oponibilidade do registo
- 1. Os actos ou negócios jurídicos sujeitos a registo podem ser invocados entre as partes, ainda que não estejam registados, mas só produzem efeitos perante terceiros após a data do respectivo registo.
- 2. A hipoteca só produz efeitos entre as partes depois da realização do respectivo registo.
Artigo 9.º
Prioridade do registo
- 1. O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem de data dos registos e, sendo da mesma data, segundo a ordem das apresentações correspondentes.
- 2. Exceptuam-se da parte final do número anterior as inscrições de hipotecas com a mesma data, que concorrem entre si na proporção dos respectivos créditos.
- 3. O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório, à excepção do previsto no artigo 34.°
- 4. Em caso de recusa, o registo feito na sequência de reclamação ou recurso julgados procedentes conserva a prioridade do acto recusado.
Artigo 10.º
Impugnação dos factos registados
Os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo sem que simultaneamente seja pedido o respectivo cancelamento.
Artigo 11.º
Primeiro registo
- 1. O primeiro registo é o de propriedade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2. É admitido e entende-se como primeiro registo o de penhora, de arresto ou de providência judicial sujeita a registo.
Artigo 12.º
Trato sucessivo
- 1. Os actos ou negócios jurídicos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de ónus ou encargos sobre os bens a que se refere o presente diploma, não podem ser registados sem que os mesmos estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o ónus ou o encargo.
- 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)- A venda executiva, a penhora, o arresto, a apreensão em processo de falência e outras providências que afectem a livre disposição dos bens;
- b)- Os actos de transmissão ou oneração outorgados por quem tenha adquirido, em instrumento lavrado no mesmo dia, os bens transmitidos ou onerados.
Artigo 13.º
Legalidade
O INAVIC deve apreciar o pedido de registo, em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando, nomeadamente, a legitimidade dos interessados e a regularidade formal e substancial dos títulos.
Artigo 14.º
Princípio da instância
O registo é efectuado a pedido dos interessados, salvo nos casos de oficiosidade especialmente previstos na lei.
CAPÍTULO II
OBJECTO, VALOR E VÍCIOS DO REGISTO
Artigo 15.º
Factos sujeitos a registo
- 1. Estão sujeitos a registo:
- a)- Os direitos de propriedade, de usufruto e respectivas transmissões;
- b)- A hipoteca, a sua modificação, transmissão e cessão do grau de prioridade, bem como a cessão do crédito hipotecário;
- c)- A reserva de propriedade;
- d)- A locação financeira e a transmissão dos direitos dela emergente;
- e)- O aluguer de aeronaves por prazo superior a seis meses;
- f)- O comodato de aeronaves por prazo superior a seis meses;
- g)- A penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou quaisquer outras providências judiciais que afectem a livre disposição dos bens;
- h)- O cancelamento, extinção ou modificação de direitos ou encargos anteriormente registados, bem como a destruição ou o desaparecimento do bem;
- i) Quaisquer outros factos sujeitos por lei a registo.
- 2. Estão, ainda, sujeitas a registo:
- a)- As alterações do tipo ou modelo de aeronave;
- b)- A mudança de nome, alteração da denominação social, residência habitual ou sede dos proprietários ou usufrutuários.
Artigo 16.º
Acções e decisões sujeitas a registo
- 1. Estão, igualmente, sujeitas a registo:
- a)- As acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior;
- b)- As acções que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou o seu cancelamento;
- c)- As decisões finais das acções abrangidas nas alíneas anteriores, logo que transitem em julgado.
- 2. As acções sujeitas a registo não têm seguimento após os articulados, enquanto não for feita a prova de ter sido pedido o seu registo.
Artigo 17.º
Cessação de efeitos
- 1. Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo e extinguem-se por caducidade ou cancelamento.
- 2. A mudança de proprietário implica o pedido de registo de mudança de propriedade e a emissão do novo certificado de matrícula ou de voo, no prazo de 10 dias úteis.
- 3. Não pode ser efectuado o registo da transferência de propriedade no caso de subsistir registo de ónus ou encargos sobre o bem, salvo nos casos em que o beneficiário do ónus ou encargo nele tenha consentido expressamente.
- 4. O registo caduca pelo decurso do prazo e por determinação da lei.
- 5. O prazo da vigência do registo provisório é de seis meses, salvo disposição legal em contrário.
- 6. O registo deve ser cancelado quando se verifique a extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, ou em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 18.º
Caducidade
- 1. O registo de hipoteca, arresto, penhora, apreensão ou outra providência limitativa da livre disposição do bem, caduca decorridos 10 anos sobre a data da sua realização.
- 2. Os registos referidos no número anterior podem ser renovados por períodos de igual duração. 3. A caducidade deve ser anotada ao registo, oficiosamente, logo que verificada.
Artigo 19.º
Nulidade
- O registo é nulo nos seguintes casos:
- a)- Quando tiver sido efectuado por pessoa sem competência legal para o efeito, salvo se vier a ser ratificado pelo órgão ou pessoa competente e os intervenientes ou beneficiários desconhecerem, no momento da sua realização, essa qualidade, incompetência ou irregularidade;
- b)- Quando for falso ou tiver sido feito com base em títulos ou documentos falsos;
- c)- Quando tiver sido feito com base em títulos ou documentos insuficientes para a prova legal do facto registado;
- d)- Quando enfermar de omissões ou inexactidões de que resultem incertezas dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere;
- e)- Quando tiver sido efectuado sem a respectiva apresentação prévia ou com violação das regras do trato sucessivo.
Artigo 20.º
Declaração de nulidade
- 1. A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial transitada em julgado.
- 2. A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa-fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.
Artigo 21.º
Inexactidão
- 1. O registo é inexacto quando se mostre efectuado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade.
- 2. Os registos inexactos são rectificados nos termos dos artigos 50.° e seguintes.
CAPÍTULO III
BASES DE REGISTO
Artigo 22.º
Suporte electrónico e documental
- 1. O RAN é organizado através do recurso a meios electrónicos e documentais.
- 2. O fornecimento de dados constantes do ficheiro electrónico é feito por indicação do nome do titular do direito inscrito, da matrícula, da marca, modelo ou número de série.
- 3. Os pedidos de registo e respectivos documentos são anotados por ordem cronológica de entrada, no Livro-Diário.
Artigo 23.º
Arquivamento de documentos
- 1. Os requerimentos e documentos que sirvam de base principal a actos de registo ou à emissão de segunda via de títulos de registo devem ser arquivados por ordem cronológica das respectivas apresentações.
- 2. Os documentos acessórios que instruírem o pedido de registo são restituídos aos interessados.
Artigo 24.º
Substituição de documentos arquivados
Os documentos referidos no n.º 1 do artigo anterior podem ser substituídos, a pedido dos interessados, por fotocópia ou cópia extraída por qualquer processo mecânico ou electrónico, anotando-se nesta a data da substituição, com a menção de conformidade com o original.
Artigo 25.º
Destruição de documentos
- 1. Sendo cancelada pelo INAVIC a inscrição no RAN dos bens sujeitos a registo, os requerimentos e documentos arquivados que lhe respeitem, com excepção dos que tiverem servido de base a algum registo ainda em vigor, podem ser destruídos.
- 2. As condições e prazos da sua destruição são estabelecidos nos termos da lei relativa ao arquivo e à destruição de documentos.
CAPÍTULO IV
PROCESSO DE REGISTO
SECÇÃO I
LEGITIMIDADE E REPRESENTAÇÃO
Artigo 26.º
Legitimidade
Têm legitimidade para pedir o registo o sujeito activo ou passivo, da respectiva relação jurídica e, em geral, todas as pessoas que nele tenham interesse.
Artigo 27.º
Representação
- 1. O registo pode ainda ser pedido:
- a)- Pelo mandatário com procuração que lhe confira poderes especiais para o acto;
- b)- Por quem tenha poderes de representação de pessoa colectiva para o acto.
- 2. Nas situações previstas no número anterior a assinatura do apresentante deve ser reconhecida nos termos da lei e no caso da alínea b) na qualidade e com poderes para o acto.
SECÇÃO II
PEDIDO DE REGISTO
Artigo 28.º
Requerimento de registo e apresentação
- 1. O registo efectua-se a pedido dos interessados, mediante o preenchimento de impresso de modelo oficial aprovado pelo INAVIC.
- 2. O registo é feito com base na apresentação do requerimento, acompanhado dos documentos exigidos nos termos da regulamentação complementar, a emitir pelo INAVIC.
- 3. O impresso destinado a actos de registo deve ser preenchido, em todos os campos aplicáveis, de forma bem legível, não se admitindo emendas ou rasuras.
- 4. O impresso previsto no n.º 1 do presente artigo deve conter a assinatura do apresentante reconhecida nos termos da lei, e em caso de representação, conter ainda as menções exigidas no artigo 27.º.
- 5. Nos casos em que um só impresso seja insuficiente para a indicação de todos os elementos necessários para o acto de registo requerido, deve ser utilizado um outro impresso, de igual modelo, para continuação.
- 6. O requerimento pode ser digitalizado, com assinatura digitalizada.
- 7. A apresentação é feita durante o horário normal de expediente.
- 8. No caso de entrada de requerimento fora do horário normal de expediente, a apresentação considera-se como tendo sido a primeira realizada no dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 29.º
Apresentação por via electrónica
- 1. A apresentação pode ser feita por via electrónica.
- 2. Considera-se como data da apresentação a data constante do documento electrónico, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)- o requerimento em causa seja enviado ao INAVIC, em suporte papel, nos três dias úteis, imediatamente seguintes àquele;
- b)- O requerimento referido na alínea anterior se encontre devidamente instruído, com todos os documentos necessários;
- c)- Seja feita prova do pagamento das taxas devidas, nas formas previstas no presente diploma.
- 3. A falta de cumprimento do disposto no número anterior implica o indeferimento liminar do requerimento e consequentemente a rejeição da apresentação naquela data.
- 4. Na situação prevista no presente artigo, a apresentação é anotada no Livro-Diário, com a observação «Via electrónica», no dia da recepção e imediatamente após a última apresentação feita pessoalmente.
- 5. Quando a apresentação seja feita fora da hora normal de expediente, considera-se como apresentada no primeiro dia útil seguinte.
Artigo 30.º
Apresentação pelo correio
- 1. A apresentação pode ser feita pelo correio, devendo o apresentante enviar o requerimento e os documentos em carta registada, acompanhada do montante para pagamento da respectiva taxa, ou fazer prova do respectivo pagamento, mediante qualquer uma das formas previstas no presente diploma.
- 2. A apresentação é anotada no Livro-Diário, com a observação «Correspondência», no dia da recepção e imediatamente após a última apresentação feita pessoalmente.
Artigo 31.º
Prova documental
- 1. Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.
- 2. Salvo disposição da lei em contrário, para o registo da aquisição, transmissão e oneração do bem sujeito a registo, é exigido que os documentos mencionados no número anterior tenham a forma escrita, com reconhecimento das assinaturas dos outorgantes.
- 3. Os documentos emitidos no estrangeiro, para além da forma escrita, devem ser legalizados nos termos da lei.
- 4. Os documentos arquivados no INAVIC podem ser utilizados para realização de novo registo, sempre que sejam referenciados pelo apresentante pelo número e data da sua apresentação e se encontrem válidos.
- 5. Relativamente aos documentos escritos em língua estrangeira pode ser exigida tradução para língua portuguesa ou inglesa.
Artigo 32.º
Exame prévio
- 1. O requerimento e os documentos em anexo são examinados, com vista a uma apreciação preliminar não vinculativa, da admissibilidade do pedido.
- 2. Quando a documentação referida no número anterior for entregue pessoalmente, o exame prévio deve efectuar-se no acto e, sempre que possível, na presença do apresentante ou portador.
- 3. Terminado o exame prévio, é emitido e entregue ao apresentante ou ao portador o comprovativo de entrega do requerimento de registo.
- 4. A aceitação da apresentação não obsta a que o registo venha a ser recusado se a sua inadmissibilidade vier a ser reconhecida posteriormente.
Artigo 33.º
Rejeição da apresentação
- 1. A apresentação deve ser rejeitada nos seguintes casos:
- a)- Quando os documentos apresentados não respeitem ao acto de registo requerido;
- b)- Quando não forem apresentados todos os documentos necessários para o registo, com excepção do certificado de cancelamento de registo emitido pela Autoridade Aeronáutica do Estado de exportação, quando aplicável;
- c)- Quando os documentos apresentados não forem originais ou cópias certificadas;
- d)- Quando os documentos apresentados não forem legíveis;
- e)- Quando os documentos apresentados não reunirem os requisitos formais, designadamente reconhecimento das assinaturas e correspondente legalização nos termos previstos no presente diploma;
- f)- Quando o requerimento de registo não contenha a assinatura do apresentante devidamente reconhecida, nos termos previstos no presente diploma;
- g)- Quando não tenha sido efectuado o pagamento das taxas devidas;
- h)- Quando o pedido não for feito em impresso de modelo oficial;
- i)- Quando a apresentação pelo correio não cumpra o preceituado no artigo 30.º;
- j)- Quando a apresentação por via electrónica não cumpra o preceituado no artigo 29.º
- 2. A rejeição da apresentação tem que ser devidamente justificada e acompanhada da devolução, ao apresentante, de todos os documentos entregues por este.
Artigo 34.º
Desistência
- 1. É permitida a desistência de qualquer acto de registo depois de efectuada a respectiva apresentação e antes de concluída a sua realização.
- 2. A desistência é requerida por escrito.
SECÇÃO III
QUALIFICAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTO
Artigo 35.º
Suprimento de deficiências
- 1. Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas com base nos documentos apresentados ou já existentes na RAN.
- 2. Após a apresentação e antes de realizado o registo, o interessado pode juntar documentos em apresentação complementar para sanar deficiências que não envolvam, novo pedido de registo, nem constituam motivo de recusa.
Artigo 36.º
Recusa do registo
- O registo deve ser recusado nos seguintes casos:
- a)- Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
- b)- Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
- c)- Quando for manifesta a nulidade do facto.
CAPÍTULO V
ACTOS DE REGISTO
Artigo 37.º
Prazo, ordem e data dos registos
- 1. Os registos são efectuados no prazo de 15 dias a contar da data da instrução completa do processo e pela ordem de apresentação dos correspondentes documentos, salvo situações de atrasos decorrentes do próprio processo.
- 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º, a data dos registos é a da apresentação da totalidade dos documentos data em que forem realizados.
- 3. Em situações de urgência devidamente fundamentadas, os registos podem ser realizados sem subordinação à ordem da apresentação.
- 4. Nos casos previstos no número anterior, o requerimento de registo deve conter fundamentação e prova da urgência, que o INAVIC aprecia, justificando sumariamente o respectivo deferimento ou indeferimento.
Artigo 38.º
Realização dos registos
Feita a apreciação do requerimento e documentos, é exarada decisão no requerimento e, caso o registo possa ser efectuado, é emitido o título de registo nos termos dos artigos 44.º e seguintes do presente diploma.
Artigo 39.º
Elementos do registo
- 1. O registo define a situação jurídica dos bens, devendo extrair-se dos títulos e documentos apresentados os elementos necessários à correspondente publicidade.
- 2. Os elementos descritivos do bem são comprovados pela unidade orgânica do INAVIC com competência para a respectiva certificação.
- 3. Os dados referentes aos mencionados elementos descritivos devem ser directamente introduzidos no sistema electrónico de informação pela unidade orgânica mencionada no número anterior.
- 4. Devem constar do registo as alterações da situação jurídica do bem, bem como as alterações dos seus elementos descritivos.
Artigo 40.º
Elementos de pesquisa pessoal e real
Os elementos dos registos devem permitir identificar os sujeitos das respectivas relações jurídicas e os dados objectivos das aeronaves e dos produtos registados.
Artigo 41.º
Registo provisório por natureza
- 1. O registo pode ser lavrado provisoriamente por natureza.
- 2. São lavrados como provisórios, por natureza, os registos:
- a)- Das acções referidas no artigo 16.º;
- b)- De negócio jurídico anulável ou ineficaz, por falta de consentimento de terceiro ou de autorização judicial, antes de sanado o vício ou caducado o direito de o arguir;
- c)- De aquisição por arrematação judicial, antes de passado o título de arrematação;
- d)- De aquisição por partilha em inventário, antes de transitada em julgado a sentença;
- e)- De hipoteca judicial ou legal, antes do trânsito em julgado da sentença;
- f)- De penhora, arresto ou apreensão em processo de falência ou insolvência, depois de ordenada a diligência, mas antes de esta ser efectuada;
- g)- De arrolamento ou de outras providências cautelares, antes de transitado em julgado o respectivo despacho;
- h)- De inscrições de penhora, arresto ou apreensão em processo de falência, se existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade a favor de pessoa diversa do executado ou do requerido;
- i)- As inscrições dependentes de qualquer registo provisório ou que com ele sejam incompatíveis.
- 3. As inscrições relativas aos factos referidos na alínea d) caducam no prazo de três anos e as referentes à da alínea e), no prazo de um ano.
- 4. As inscrições referidas na alínea i) mantêm-se em vigor pelo prazo do registo de que dependem ou com o qual colidem, salvo se caducarem, antes deste prazo, por outra razão, determinando a conversão do registo em definitivo, a conversão oficiosa das inscrições dependentes do mesmo ou a caducidade das inscrições incompatíveis com este.
- 5. Nas situações previstas no número anterior, o cancelamento ou a caducidade do registo provisório determina a conversão oficiosa da inscrição incompatível.
- 6. As inscrições provisórias por natureza são renováveis por períodos de igual duração, mediante a apresentação de documento comprovativo de que se mantém a razão da provisoriedade.
- 7. Após a primeira renovação, esta só volta a ser admitida, no caso da alínea a) do n.º 2, mediante apresentação de documento comprovativo da pendência da acção.
- 8. O registo de propriedade não pode ser lavrado provisoriamente por natureza.
Artigo 42.º
Registo provisório por dúvidas
Só é admissível o registo provisório, por dúvidas, no caso de voos de posicionamento de aeronaves importadas, com vista ao seu primeiro registo nacional.
CAPÍTULO VI
PUBLICIDADE E PROVA DO REGISTO
SECÇÃO I
PUBLICIDADE E MEIOS DE PROVA DO REGISTO
Artigo 43.º
Publicidade e meios de prova
- 1. O registo é público e prova-se pelos títulos de registo, emitidos pelo INAVIC.
- 2. O registo prova-se, ainda, por certidão, requerida por qualquer pessoa e emitida por qualquer meio, nomeadamente electrónico ou mecânico.
- 3. O prazo de validade da certidão é de seis meses.
Artigo 44.º
Títulos de registo
- 1. Efectuado o primeiro registo de propriedade, é emitido o correspondente título.
- 2. Após a realização do registo inicial da aeronave é emitido o certificado de matrícula, que consubstancia o respectivo título de registo.
- 3. Para os ultraleves é emitido um certificado de voo, nos termos da legislação específica aplicável.
- 4. Os certificados mencionados nos números anteriores provam a inscrição da aeronave no RAA, determinam a sua identidade e permitem a sua admissão à circulação aérea.
- 5. Os certificados de matrícula e de voo são emitidos, por meios electrónicos, de acordo com o modelo aprovado pelo INAVIC e autenticados com a aposição do selo branco deste organismo.
- 6. É admissível a emissão de segunda via do título de registo, em caso de extravio, furto ou roubo ou inutilização do original, a requerimento do titular do bem, que deve indicar, e sempre que possível comprovar, as circunstâncias da perda do mesmo.
- 7. A emissão de uma segunda via do título de registo é sempre anotada na primeira página do novo título e no respectivo requerimento, com menção da data da emissão do mesmo.
Artigo 45.º
Emissão de novo título
- 1. Para a realização de qualquer registo é sempre necessária a apresentação do título de registo existente, excepto quando se tratar de registo de arresto, penhora ou outra providência judicial.
- 2. Sempre que a realização de qualquer registo implique a emissão de novo título, deve o anterior ser entregue no INAVIC, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do requerimento do novo registo.
Artigo 46.º
Elementos a anotar no título
- 1. Do título de registo devem constar os seguintes elementos:
- a)- A identificação do bem, designadamente a indicação da marca de nacionalidade e matrícula, do modelo, do fabricante, do número de série e do ano de construção da aeronave;
- b)- O nome completo, firma ou denominação social e a residência ou sede da pessoa individual ou colectiva, proprietária ou usufrutuária da aeronave;
- c)- Se o bem estiver titulado em regime de compropriedade ainda a indicação da quota-parte de cada proprietário e a respectiva identificação;
- d)- Assinatura de quem tem competência legal para a realização do registo; e)- A data do registo.
- 2. A matrícula uma vez atribuída não pode ser alterada e cessa com o cancelamento do registo da respectiva aeronave.
Artigo 47.º
Substituição dos títulos deteriorados
Os títulos de registo em mau estado de conservação devem ser substituídos por novos exemplares, a requerimento dos interessados.
SECÇÃO II
CERTIDÕES, FOTOCÓPIAS E INFORMAÇÕES
Artigo 48.º
Elementos das certidões e fotocópias
- 1. As certidões e fotocópias dos actos de registo são requeridas em impresso de modelo oficial aprovado pelo INAVIC, e têm por base os elementos de registo constantes no ficheiro electrónico e os correspondentes documentos arquivados.
- 2. As certidões são emitidas no prazo máximo de 10 dias e autenticadas com o selo branco do INAVIC.
- 3. As fotocópias devem mencionar a sua conformidade com o original.
CAPÍTULO VII
SUPRIMENTO, RECTIFICAÇÃO E RECONSTITUIÇÃO DO REGISTO
SECÇÃO I
MEIOS DE SUPRIMENTO
Artigo 49.º
Regularidade aduaneira
- 1. No caso de justificação para primeira inscrição, deve ser comprovada a observância das obrigações aduaneiras por parte do justificante, através da exibição da declaração alfandegária.
- 2. Tratando-se do reatamento do trato sucessivo, a impossibilidade de comprovar os direitos aduaneiros referentes às transmissões justificadas, quando certificada pela Direcção Geral de Alfândegas, dispensa a apreciação da regularidade aduaneira das mesmas transmissões.
Artigo 50.º
Requerimento inicial
- 1. O processo de reconstituição do registo por trato sucessivo inicia-se com a apresentação de requerimento dirigido ao INAVIC, para efectuar o registo ou registos em causa.
- 2. No requerimento, o interessado oferece e apresenta os meios de prova e indica as sucessivas transmissões operadas a partir do titular inscrito, com especificação das suas causas e identificação dos respectivos sujeitos, bem como das razões que impedem a comprovação pelos meios normais das transmissões relativamente às quais declare não lhe ser possível obter o título.
Artigo 51.º
Apresentação
- 1. O processo de justificação considera-se instaurado no momento da apresentação do requerimento inicial e da totalidade dos documentos no INAVIC, a qual é anotada no Livro Diário.
- 2. Caso a entrega do requerimento e dos documentos não seja acompanhada do pagamento das taxas devidas pelo processo e pelos registos a realizar na sequência da justificação, aqueles não são recebidos, sendo devolvidos aos interessados juntamente com a decisão de indeferimento.
Artigo 52.º
Averbamento de pendência da justificação
- 1. Efectuada a apresentação, o INAVIC realiza, oficiosamente, averbamento da pendência da justificação, reportando-se a este momento os efeitos dos registos que venham a ser realizados na sequência daquela.
- 2. Os registos de outros factos realizados posteriormente e que dependam, directa ou indirectamente, da decisão da justificação pendente, estão sujeitos ao regime de provisoriedade previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 41.º, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 desse mesmo artigo.
- 3. O averbamento de pendência é oficiosamente cancelado mediante a decisão que indefira o pedido de justificação ou declare findo o processo, logo que tal decisão se torne definitiva.
Artigo 53.º
Indeferimento liminar
- 1. Sempre que o requerimento indicie causas manifestas de indeferimento, o INAVIC indefere liminarmente o mesmo, mediante decisão fundamentada, da qual notifica o requerente.
- 2. Se ao requerimento inicial não tiverem sido juntos os documentos comprovativos dos factos alegados, que só documentalmente possam ser provados e cuja verificação constitua pressuposto da procedência do pedido, ou se do requerimento e dos documentos juntos não constarem os elementos de identificação do bem, o INAVIC convida previamente o justificante para, no prazo de 10 dias seguidos, juntar ao processo os documentos em falta ou prestar declaração complementar sobre os elementos de identificação omitidos, sob pena de indeferimento liminar da pretensão.
Artigo 54.º
Nova justificação
Não procedendo a justificação por falta de provas, pode o justificante deduzir nova justificação
SECÇÃO II
RECTIFICAÇÃO DO REGISTO
Artigo 55.º
Iniciativa
- 1. Os registos inexactos e os registos indevidamente realizados devem ser rectificados por iniciativa do INAVIC logo que tome conhecimento da irregularidade, ou a pedido de qualquer interessado.
- 2. Os registos indevidamente realizados, que enfermem de nulidade nos termos da alínea c) do artigo 19.º podem ser cancelados com o consentimento dos interessados ou em execução de decisão tomada neste processo.
- 3. A rectificação do registo é feita, em regra, por averbamento a realizar no termo do processo especial para esse efeito previsto neste diploma.
- 4. Os registos nulos por violação do princípio do trato sucessivo são rectificados pela execução do registo em falta quando não esteja registada a acção de declaração de nulidade.
Artigo 56.º
Casos de dispensa de consentimento dos interessados
- 1. A rectificação que não seja susceptível de prejudicar direitos dos titulares inscritos é efectuada, mesmo sem necessidade do seu consentimento, nos casos seguintes:
- a)- Sempre que a inexactidão provenha, da desconformidade com o título, analisados os documentos que serviram de base ao registo;
- b)- Sempre que, provindo a inexactidão de deficiência dos títulos, a rectificação seja requerida por qualquer interessado com base em documento bastante.
- 2. Deve entender-se que a rectificação de registo inexacto por desconformidade com o título não prejudica o titular do direito nele inscrito.
- 3. Presume-se que da rectificação não resulta prejuízo para a herança, se tal for declarado pelo respectivo cabeça de casal.
Artigo 57.º
Averbamento de pendência da rectificação
- 1. É averbada ao respectivo registo, a pendência da rectificação, com referência à anotação no Diário do requerimento inicial ou à data em que tiver sido levantado o auto de verificação da inexactidão, consoante os casos.
- 2. O averbamento a que se refere o número anterior não prejudica o decurso do prazo de caducidade a que o registo rectificado esteja sujeito.
- 3. Os registos de outros factos que venham a ser realizados e que dependam, directa ou indirectamente, da rectificação pendente estão sujeitos ao regime de provisoriedade previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 41.°, sendo-lhes aplicável, com as adaptações necessárias, o disposto no n.º 4 desse mesmo artigo.
- 4. O averbamento da pendência é oficiosamente cancelado mediante decisão definitiva que indefira a rectificação ou declare findo o processo.
Artigo 58.º
Indeferimento liminar
Sempre que o requerimento indicie causas manifestas de indeferimento, o INAVIC indefere liminarmente o mesmo, mediante decisão fundamentada, da qual notifica o requerente.
SECÇÃO III
RECONSTITUIÇÃO DO REGISTO
Artigo 59.º
Efeito da declaração de nulidade e da rectificação
A declaração de nulidade ou rectificação do registo não prejudica os direitos adquiridos por terceiros de boa-fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade ou da rectificação.
CAPÍTULO VIII
SUPERVISÃO, FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 60.º
Supervisão e fiscalização
Compete ao INAVIC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do presente diploma.
Artigo 61.º
Contra-ordenações
- 1. Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto executivo conjunto n.º 159/08, de 7 de Agosto, constitui contra-ordenação muito grave:
- a)- A não constituição de registo obrigatório nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 3.° do presente diploma;
- b)- A realização de um voo com uma aeronave que não esteja registada;
- c)- A realização de um voo com uma aeronave na qual não estejam inscritas as marcas de nacionalidade e de matrícula;
- d)- A realização de um voo com uma aeronave cujas marcas de nacionalidade e de matrícula sejam falsas;
- e)- A falsificação e introdução de alterações ou aditamentos no certificado de matrícula ou de voo.
- 2. Constitui contra-ordenação aeronáutica civil grave:
- a)- A realização de um voo com uma aeronave com as marcas de nacionalidade e de matrícula incorrectamente inscritas;
- b)- A realização de um voo com uma aeronave cujas marcas de nacionalidade e de matrícula não respeitem o tipo de caracteres previsto no presente decreto.
- 3. A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 62.º
Processamento das contra-ordenações
Compete ao INAVIC, nos termos do Decreto executivo conjunto n.º 159/08, de 7 de Agosto, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação, relativos às infracções previstas no presente diploma, bem como proceder à aplicação das coimas a que haja lugar.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 63.º
Taxas
- 1. Pelos actos de registo relativos aos bens, factos, acções e decisões sujeitos a registo previstos no presente diploma são devidas taxas, a cobrar pelo INAVIC.
- 2. As taxas são cobradas no acto de apresentação.
- 3. Nas situações de urgência previstas é cobrada uma sobretaxa, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 8 do presente artigo.
- 4. Pelo processo de rectificação do registo são devidas taxas, devendo os requerentes ser notificados pelo INAVIC, para o respectivo pagamento, quando não haja motivo para indeferimento liminar.
- 5. O pagamento da taxa prevista no número anterior é efectuado no prazo de cinco dias a contar da data da notificação, podendo ainda os requerentes efectuá-lo nos oito dias após o termo deste prazo com agravamento de 20%.
- 6. Findo este último prazo sem que o pagamento se mostre efectuado, o INAVIC declara o processo findo e notifica os requerentes.
- 7. O registo da rectificação é gratuito, salvo no caso de se tratar de inexactidão proveniente de deficiências dos títulos.
- 8. Os montantes das taxas referidas nos números anteriores são fixados no Decreto executivo conjunto n.º 158/08, de 6 de Agosto.
- 9. O pagamento da taxa pode ser efectuado através de cheque, numerário, multibanco ou transferência bancária.
Artigo 64.º
Normas de execução
As normas de execução relativas ao registo aeronáutico, designadamente regras procedimentais, documentos que devem instruir o processo, menções gerais e especiais do registo, são objecto de regulamentação complementar a emitir pelo INAVIC.
Artigo 65.º
Modelos e impressos
Os modelos dos certificados previstos no presente diploma são aprovados pelo INAVIC, bem como os modelos de impressos para registos e certidões.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS