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Decreto Presidencial n.º 239/20 - Regulamento sobre o Regime de Contratação do Pessoal Docente Especialmente Contratado nas Instituições Públicas de Ensino Superior

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece o Regime de Contratação do Pessoal Docente Especialmente Contratado nas Instituições Públicas de Ensino Superior.

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Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
  1. 1. O presente Regulamento é aplicável ao processo de recrutamento, selecção e contratação de individualidades nacionais ou estrangeiras, como pessoal especialmente contratado, nos termos do Decreto Presidencial n.º 191/18, de 8 de Agosto.
  2. 2. O disposto neste Diploma não é aplicável às Instituições Privadas do Ensino Superior.
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Artigo 3.º
Estatuto do Pessoal Especialmente Contratado

Adquirem o estatuto de pessoal docente especialmente contratado as individualidades contratadas, nos termos do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 191/18, de 8 de Agosto, e demais legislação aplicável.

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Artigo 4.º
Modalidade Contratual

As Instituições do Ensino Superior contratantes de pessoal docente especialmente contratado apenas devem adoptar a modalidade de contrato de trabalho por tempo determinado.

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Artigo 5.º
Forma e Conteúdo do Contrato
  1. 1. Os contratos de trabalho por tempo determinado para o pessoal docente especialmente contratado estão sujeitos à forma escrita, em duplicado, destinando-se um exemplar a cada um dos contratantes.
  2. 2. Os contratos referidos no n.º 1 do presente Artigo devem conter os elementos essenciais seguintes:
    1. a)- Identificação e domicílio ou sede das partes;
    2. b)- Categoria do docente ou a designação de leitor ou monitor, conforme seja o caso;
    3. c)- Modalidade do contrato;
    4. d)- Data da celebração do contrato;
    5. e)- Data de início e término do controlo docente a prestar;
    6. f)- Actividade a exercer, designadamente a identificação da unidade curricular a leccionar ou outra acção que se enquadre no serviço docente;
    7. g)- Regime de tempo de prestação do serviço;
    8. h)- Determinação dos termos da remuneração do docente, que deve ser ajustada à categoria da carreira docente do Ensino Superior, ao qual foi equiparado em função do seu perfil profissional e académico;
    9. i)- Local de trabalho;
    10. j)- Duração do contrato;
    11. k)- Cláusula de renovação;
    12. l)- Cláusula de rescisão;
    13. m)- Assinatura dos contratantes.
  3. 3. À Instituição Pública de Ensino Superior compete elaborar e criar as condições para a celebração do contrato.
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Artigo 6.º
Competência para a Contratação

A competência para a contratação de pessoal docente especialmente contratado é do Titular da Instituição Pública de Ensino Superior, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.

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CAPÍTULO II

FUNÇÃO DOCENTE E PROCEDIMENTOS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DOCENTE ESPECIALMENTE CONTRATADO

SECÇÃO I
CONTEÚDO FUNCIONAL DO DOCENTE
Artigo 7.º
Funções do Pessoal Docente Especialmente Contratado
  1. 1. O pessoal docente especialmente contratado está obrigado a desempenhar as funções correspondentes às da categoria a que foi equiparado por via contratual, cujo conteúdo funcional está previsto no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior.
  2. 2. Os leitores e monitores devem desempenhar as funções que estão previstas no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior e demais legislação aplicável.
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SECÇÃO II
RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DO PESSOAL DOCENTE ESPECIALMENTE CONTRATADO
Artigo 8.º
Procedimentos para a Contratação do Pessoal Docente Especialmente Contratado
  1. 1. Os procedimentos para a contratação do pessoal docente especialmente contratado e o período de vigência do referido contrato, em função da categoria a que é equiparado, são os constantes dos artigos 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º, todos do Decreto Presidencial n.º 191/18, de 8 de Agosto.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser recrutados e contratados professores visitantes mediante acordos de cooperação intergovernamental.
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Artigo 9.º
Extinção do Contrato
  1. 1. O contrato previsto no presente Regulamento cessa por:
    1. a)- Caducidade no contrato, sem necessidade de aviso prévio, salvo renovação expressa;
    2. b)- Por mútuo acordo entre as partes;
    3. c)- Rescisão unilateral de qualquer das partes.
  2. 2. A intenção de uma das partes rescindir o contrato deve ser efectuada mediante aviso prévio de até 30 (trinta) dias, antes da data em que pretende cessar a relação contratual.
  3. 3. Findo o prazo estipulado no contrato, não havendo parecer favorável do Conselho Científico da Unidade Orgânica ou da Instituição de Ensino Superior e renovação expressa, o contrato cessa automaticamente, devendo o gestor de recursos humanos da unidade orgânica promover a desactivação do contratado no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado, sempre que a remuneração for feita pelo Orçamento Geral do Estado.
  4. 4. Nos casos em que a disciplina a ser ministrada pelo docente contratado é oferecida apenas em um semestre, o gestor de recursos humanos da unidade orgânica deve suspender a remuneração no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado.
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SECÇÃO III
REMUNERAÇÃO
Artigo 10.º
Remuneração do Pessoal Docente Especialmente Contratado
  1. 1. O pessoal docente especialmente contratado é remunerado a partir das dotações do Orçamento Geral do Estado ou pelos fundos próprios da Instituição de Ensino Superior ou da unidade orgânica, nos termos da lei.
  2. 2. O pessoal especialmente contratado tem direito à remuneração correspondente à da categoria a que foi equiparado por via contratual.
  3. 3. A remuneração do pessoal docente especialmente contratado deve ter como referência o estatuído no Estatuto Remuneratório da Carreira do Docente do Ensino Superior.
  4. 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para efeitos remuneratórios, o leitor é equiparado a Técnico Superior de 2.ª Classe e o monitor a Técnico de 3.ª Classe.
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Artigo 11.º
Remuneração pelo Orçamento Geral do Estado
  1. 1. A remuneração do pessoal docente especialmente contratado a partir do Orçamento Geral do Estado processa-se sempre que a contratação ocorrer, para assumir a quota financeira, resultante da passagem de um docente em tempo integral para tempo parcial, no caso de haver suspensão da actividade docente, por motivo de licença, comissão de serviço ou outros motivos devidamente fundamentados, nos termos da lei.
  2. 2. Para efeitos do previsto no número anterior, a unidade orgânica ou Instituição de Ensino Superior deve apresentar ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas os documentos seguintes:
    1. a)- Prova da ocorrência gerada no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado, da qual originou a disponibilidade financeira;
    2. b)- Despacho de passagem em tempo parcial ou de suspensão de remuneração do docente;
    3. c)- Contrato de Trabalho.
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CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 12.º
Enquadramento Excepcional na Categoria

Os docentes convidados ou colaboradores que sejam especialistas de um dos domínios das Ciências Médicas, cuja duração da formação seja igual ou superior a 3 (três) anos, são equiparados, para efeitos de contratação e remuneração, à categoria de Professor Auxiliar, desde que tenham concluído a especialidade com actuação profissional na mesma área, há pelo menos três anos.

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Artigo 13.º
Contrato em Vigor
  1. 1. Com a entrada em vigor do presente Diploma, o pessoal docente colaborador com contrato vigente deve conservar a categoria à qual tem sido equiparado, em caso de renovação do contrato.
  2. 2. O pessoal docente colaborador admitido por uma Instituição Pública de Ensino Superior, que é detentor de outra carreira na Função Pública, pode, a título excepcional, ser provido na Carreira Docente do Ensino Superior como efectivo, desde que renuncie à outra carreira e participe em concurso público, nos termos da lei.
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Artigo 14.º
Legislação Subsidiária

Aos contratos de trabalho por tempo determinado mencionados no presente Diploma aplicam-se igualmente as disposições do Decreto Presidencial n.º 191/18, de 8 de Agosto, do Decreto Presidencial n.º 280/18, de 27 de Novembro, da Lei Geral do Trabalho, e demais legislação aplicável.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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