CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece as regras e procedimentos para a realização do Recenseamento Militar Oficioso.
Artigo 2.º
Âmbito
O Recenseamento Militar abrange todos os cidadãos angolanos do sexo masculino que completem ou se presuma que venham a completar dezoito anos de idade e que residem no território nacional ou no estrangeiro, nos termos da lei.
Artigo 3.º
Definição
Para efeitos do presente Diploma considera-se Recenseamento Militar, o acto de inscrição oficioso dos elementos de identificação dos cidadãos nacionais abrangidos pelo cumprimento do serviço militar na Base de Dados do Recenseamento Militar.
Artigo 4.º
Obrigatoriedade
O Recenseamento Militar é obrigatório e deve ser realizado numa periodicidade anual pelos órgãos competentes, nos termos definidos no presente Diploma.
Artigo 5.º
Oficiosidade
- 1. O Recenseamento Militar Oficioso é da responsabilidade dos serviços públicos competentes, dispensando-se qualquer diligência ou intervenção do cidadão para o efeito.
- 2. Salvo nos casos previstos no presente Diploma, não é permitido o chamamento dos cidadãos abrangidos aos postos da Administração Municipal ou outros serviços locais para o Recenseamento Militar.
- 3. Com o Recenseamento Militar Oficioso deixa de ser emitido o Talão de Recenseamento Militar e a Declaração de Situação Militar Regularizada.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO PARA O RECENSEAMENTO MILITAR OFICIOSO
Artigo 6.º
Entidade Recenseadora
- 1. Compete ao Sector da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, realizar o Recenseamento Militar, em estreita articulação com outras entidades públicas.
- 2. A entidade recenseadora referida no número anterior deve organizar, gerir e manter actualizada a Base de Dados do Recenseamento Militar.
Artigo 7.º
Procedimento de Inscrição
- 1. O Recenseamento Militar ocorre, em regra, por via da inscrição oficiosa a partir da Base de Dados de Identificação Civil.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Recenseamento Militar pode, excepcionalmente, ser efectuado através de uma campanha específica de inscrição presencial, sempre que não seja possível a inscrição oficiosa, nomeadamente nos casos da existência de cidadãos que não constem da Base de Dados de Identificação Civil.
Artigo 8.º
Base de Dados do Recenseamento Militar
- 1. A Base de Dados do Recenseamento Militar é alimentada a partir da Base de Dados de Identificação Civil e, para os cidadãos que não constem desta Base, através dos dados do recenseamento presencial, quando haja.
- 2. Para efeitos do número anterior, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça fornece, anualmente, à entidade recenseadora os dados para o Recenseamento Militar.
- 3. A transmissão anual dos dados para o Recenseamento Militar é feita, devidamente protocolado, por via de transmissão electrónica ou por dispositivo amovível, contendo ficheiro automático dos cidadãos abrangidos pelo cumprimento do serviço militar.
Artigo 9.º
Actualização da Base de Dados do Recenseamento Militar
- 1. A entidade recenseadora deve adoptar as medidas necessárias para manter a Base de Dados do Recenseamento Militar permanentemente actualizada.
- 2. As Conservatórias do Registo Civil devem enviar, com uma periodicidade anual, aos Distritos de Recrutamento e Mobilização uma informação com certidões de óbito ou documento equivalente referentes aos indivíduos falecidos que, pela idade, estavam sujeitos à obrigação militar.
Artigo 10.º
Inspecção Médica
O cidadão abrangido e recenseado é submetido, obrigatoriamente, a inspecção médica no acto de recrutamento para avaliar as suas aptidões físicas, passando a constar da Base de Dados do Recenseamento Militar.
Artigo 11.º
Protecção de Dados
A partilha dos dados dos cidadãos a que se refere o presente Diploma está sujeita ao Regime Jurídico da Protecção de Dados, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.º
Segurança e Sigilo Profissional
- 1. A Base de Dados do Recenseamento Militar deve dispor de mecanismos de segurança adequados e capazes de impedir o acesso, a consulta, a divulgação, a modificação e a destruição dos dados por pessoas não autorizadas.
- 2. O acesso à Base de Dados do Recenseamento Militar é concedido exclusivamente aos operadores credenciados para o efeito e sobre os mesmos recai o dever de sigilo profissional, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º
Revogação
É revogado o Capítulo IV do Decreto n.º 40/96, de 13 de Dezembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 14.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 15.º
Entrada em Vigor
O presente Diploma entrada em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2023.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Maio de 2023
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO