CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto e Âmbito de Aplicação
- 1. O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas a aplicar ao pessoal do mar, relativas à inscrição marítima e cédula de inscrição marítima, aos requisitos de aptidão física, à classificação, categorias e requisitos de acesso e funções a desempenhar, ao embarque e desembarque de marítimos, bem como à formação, certificação e reconhecimento de certificados.
- 2. O presente Diploma aplica-se a todos os indivíduos que pretendam exercer, como tripulantes de embarcações ou em actividades afins, a profissão de marítimo.
- 3. O Diploma aplica-se ainda, no que se refere ao embarque e desembarque de marítimos, às embarcações de comércio e de pesca, aos rebocadores, às embarcações auxiliares, às de investigação e a outras do Estado, com excepção das pertencentes à Marinha de Guerra e das integradas em serviços do Estado utilizadas em actividades de policiamento ou de fiscalização.
Artigo 2.º
Definições
- Para efeitos do presente Diploma entende-se por:
- a)- «Administração Marítima Nacional» (AMN), é o Instituto Marítimo e Portuário de Angola, órgão superintendido pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector Marítimo-Portuário;
- b)- «Cadete», pessoa que, com o curso de escolas de oficiais da marinha, embarca numa embarcação como praticante;
- c)- «Capitania de Porto», órgão local da Administração Marítima Nacional, na respectiva área de jurisdição portuária;
- d)- «Cédula marítima», documento de identificação profissional do marítimo, exigível e essencial para as actividades para a qual é emitida;
- e)- «Desembarque», processo de desvinculação temporária ou definitiva de um tripulante do rol de tripulação e do consequente serviço a bordo de uma embarcação;
- f)- «Embarcação, navio e engenho marítimo», todo o equipamento marítimo, engenho, embarcação, navio ou aparelho provido ou não de propulsão, utilizado ou susceptível de ser utilizado na água para o transporte de pessoas e carga, acessos, balizagem ou sinalização, assim como para o exercício de outras actividades ligadas ao mar;
- g)- «Embarque», processo destinado à inscrição dos marítimos no rol de tripulação de uma embarcação;
- h)- «Imediato», oficial que a bordo for o principal auxiliar do comandante e nessa qualidade o substitui;
- i)- «IMPA», Instituto Marítimo e Portuário de Angola;
- j)- «Marítimo», pessoa credenciada à qual é conferido o direito de estar a bordo de uma embarcação;
- k)- «Médico do trabalho», licenciado em medicina com especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos de Angola ou o médico a quem seja reconhecida, nos termos da lei, idoneidade técnica para o exercício de funções no âmbito desta especialidade;
- l)- «Mestre ou arrais», marítimo investido de funções de comando de embarcação, quando pertencer ao escalão da mestrança;
- m)- «NC», Navegação Costeira;
- n)- «Pessoal do mar», pessoa devidamente habilitada, certificado e acreditado que, nos termos das pertinentes convenções internacionais das Nações Unidas e dos respectivos anexos de que Angola é parte e da legislação angolana aplicável, é aceite para fazer parte do rol de tripulação de uma embarcação, para exercer funções afins a bordo de embarcação, navio ou outro engenho marítimo;
- o)- «Recrutamento», processo destinado à selecção e contratação de um marítimo com vista à prestação de serviços a bordo de uma embarcação;
- p)- «Registo de Inscrição Marítima», base de dados de inscrição dos marítimos, instalada em cada Capitania do Porto;
- q)- «Rol de tripulação», relação nominal dos marítimos que constituem a tripulação de uma embarcação
- r)- «RR/UIT», Regulamento das Radiocomunicações, anexo à Convenção da União Internacional de Telecomunicações;
- s)- «TL», Tráfego Local, designação usada para as embarcações de tráfego local;
- t)- «Tripulante», marítimo integrado no rol de tripulação de uma embarcação;
- u)- «UIT», Convenção da União Internacional de Telecomunicações;
- v)- «Inscrição», acto de obter a inscrição no livro de registo do pessoal do mar.
CAPÍTULO II
INSCRIÇÃO E CÉDULA MARÍTIMA
Artigo 3.º
Condições de Inscrição e Registo
- 1. A inscrição marítima apenas é concedida a cidadãos nacionais ou a estrangeiros residentes, se forem preenchidas as condições de idade previstas para o trabalho a bordo de embarcações, nos termos das convenções internacionais e da legislação interna aplicável.
- 2. Em todas as capitanias e delegações marítimas deve ser criado e actualizado o Registo de Inscrição Marítima, como base de dados destinada à guarda dos registos de inscrição dos marítimos.
- 3. As capitanias devem comunicar sistematicamente ao IMPA, por escrito ou por formato digital, o número de inscrições, actualizações, renovações, mudança de categorias, transferências, suspensões e cancelamentos de inscrições dos marítimos.
Artigo 4.º
Unicidade de Inscrição
Não é permitida a inscrição em mais de uma Capitania do Porto, sob pena de cancelamento das inscrições efectuadas depois da primeira.
Artigo 5.º
Pedido de Inscrição Marítima
- 1. O pedido de inscrição marítima é feito por requerimento dirigido ao Director-Geral do IMPA e apresentado na Capitania do Porto do domicílio profissional do requerente, contendo os elementos de identificação do requerente, designadamente o nome, a filiação, a data de nascimento, a naturalidade, a nacionalidade e a residência, bem como a categoria em que se pretende inscrever, e acompanhado dos seguintes documentos:
- a)- Duas fotografias actualizadas, a cores;
- b)- Fotocópia do bilhete de identidade;
- c)- Documento ou documentos comprovativos da habilitação exigida para a categoria pretendida;
- d)- Certificado comprovativo de aptidão física e psíquica para o exercício da profissão marítima.
- 2. O processo é instruído na Capitania do Porto onde o requerimento é apresentado, a qual o remete para o Director-Geral do IMPA, para efeitos de autorização da inscrição.
Artigo 6.º
Transferência da Inscrição
- 1. A inscrição pode ser transferida para Capitania diferente daquele em que o marítimo se encontre inscrito, mediante pedido do interessado a apresentar na Capitania para onde o marítimo solicita a transferência.
- 2. A Capitania para onde é autorizada a transferência deve solicitar o processo do marítimo requerente à Capitania de origem e efectuar a nova inscrição.
- 3. A nova inscrição deve ser comunicada à Capitania de origem, para efeitos de cancelamento da inscrição anterior.
Artigo 7.º
Suspensão e Cancelamento da Inscrição
- 1. A inscrição marítima pode ser suspensa nos seguintes casos:
- a)- Falta de apresentação da cédula marítima para verificação durante 2 (dois) anos consecutivos;
- b)- Sendo exigido aos marítimos o certificado de competência, nos termos da Convenção STCW de 1978, falta de prova de ter embarcado durante, pelo menos, o total de 12 meses nos últimos 5 anos;
- c)- Aplicação da pena de inibição temporária do exercício da profissão.
- 2. Cessa a suspensão da inscrição a que se refere o número anterior, com a apresentação da cédula marítima para verificação, nos casos da alínea a), ou do documento comprovativo de ter sido efectuada, com aproveitamento, uma reciclagem aprovada para o efeito, nos casos da alínea b).
- 3. Sem prejuízo de outras situações previstas na lei, o cancelamento da inscrição marítima tem lugar nos seguintes casos:
- a)- Apresentação de requerimento pelo interessado;
- b)- Falta de apresentação da cédula marítima para verificação, durante 5 anos consecutivos, nas categorias para as quais não é exigido certificado de competência, nos termos da Convenção STCW, 1978;
- c)- Não renovação do certificado anual de rádio-operador;
- d)- Impossibilidade superveniente e definitiva da prestação de trabalho.
- 4. O cancelamento da inscrição determina a caducidade de certificados e outros documentos afins, que devem ser devolvidos à Capitania do Porto onde é registada a inscrição.
- 5. As cartas e diplomas de habilitação específica exigidos para a inscrição ou para o ingresso em nova categoria não são abrangidos pelo disposto no número anterior.
- 6. A suspensão e o cancelamento da inscrição marítima são ordenados pelo Director-Geral do IMPA, sob proposta do Capitão do Porto em que é registada a inscrição.
Artigo 8.º
Nulidade de Inscrição Marítima
- 1. Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, a inscrição marítima efectuada com base em falsas declarações ou em documentos falsificados é nula, sem prejuízo da instauração da competente acção penal, nos termos da lei.
- 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do presente Regulamento, são igualmente nulas as inscrições posteriores à primeira inscrição, efectuadas pelo mesmo marítimo, mantendo-se esta válida.
Artigo 9.º
Cédula Marítima e Averbamentos
- 1. Para o exercício de actividades próprias de inscrito marítimo é exigida cédula marítima.
- 2. A cédula marítima tem um modelo aprovado por Decreto Executivo do Titular do Órgão que superintende o Sector dos Transportes e contém o resumo do registo do inscrito marítimo.
- 3. As cédulas marítimas são averbados os dados de natureza profissional, constantes do registo de inscrição marítima, com interesse para o desenvolvimento da carreira profissional dos marítimos, designadamente os que implicam alteração de categoria, os embarques e os desembarques.
Artigo 10.º
Emissão e Verificação da Cédula
- 1. A cédula marítima é emitida pela Capitania do Porto onde o inscrito está registado e assinada pelo respectivo Capitão.
- 2. A cédula marítima é verificada duas vezes por ano pela Capitania do Porto de registo de inscrição do marítimo, salvo quando circunstâncias de força maior, devidamente justificadas, não o permitam.
- 3. A verificação da cédula marítima destina-se a:
- a)- Apurar o exercício efectivo da actividade dos seus detentores;
- b)- Averiguar o estado de actualização e de conservação da mesma.
- 4. A verificação da cédula marítima é datada e rubricada pela Capitania do Porto para o efeito competente.
Artigo 11.º
Retenção da Cédula Marítima
- 1. A cédula marítima pode ser retida pela Capitania do Porto competente para a sua emissão, quando:
- a)- Se encontrar em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento;
- b)- Tiver expirado o seu prazo de validade.
- 2. No caso previsto na alínea a) do número anterior, deve ser fornecida ao marítimo uma guia, válida pelo prazo e nas condições nela indicada, que substitui a cédula marítima retida.
Artigo 12.º
Emissão, Averbamento, Alteração e Renovação
A emissão, averbamento, alteração, rectificação e renovação da cédula marítima são efectuados pela Capitania do Porto competente para a sua emissão.
Artigo 13.º
Cédula Marítima Provisória
É cedida a cédula marítima provisória, abreviadamente designada por cédula provisória, aos indivíduos que embarquem nos navios de pesca e a cadetes, com duração de 3 meses renováveis, apenas por uma vez.
Artigo 14.º
Prazo de Validade da Cédula Marítima
As cédulas marítimas são válidas por 10 anos.
CAPÍTULO III
APTIDÃO FÍSICA E PSÍQUICA DOS MARÍTIMOS
Artigo 15.º
Aptidão Física e Psíquica
- 1. Os candidatos à inscrição marítima e os marítimos que pretendam integrar o rol da tripulação de um navio devem fazer prova da sua aptidão física e psíquica para o trabalho a bordo.
- 2. Os candidatos às escolas de formação na área da marinha mercante e pesca devem ser devidamente esclarecidos sobre os factores de natureza física ou psíquica, susceptíveis de impedir o exercício futuro do trabalho a bordo.
Artigo 16.º
Exames Médicos
A aprovação da aptidão física e psíquica a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º decorre da apresentação pelos interessados do respectivo certificado de aptidão física e psíquica, emitido por médicos com a especialidade de medicina do trabalho.
Artigo 17.º
Tipos de Exames
- Os exames médicos para a prova de aptidão física e psíquica, a efectuar aos interessados, compreendem os seguintes tipos:
- a)- Exames de admissão aos indivíduos que pretendam fazer a sua inscrição como marítimos;
- b)- Exames periódicos, efectuados duas vezes por ano a todos os marítimos, tendo em vista avaliar a sua aptidão física e psíquica para o exercício da actividade profissional;
- c)- Exames ocasionais aos marítimos, após uma ausência do trabalho por período superior a 30 dias, por motivo de acidente ou de doença, ou evacuados de uma embarcação por razões de saúde, tendo em vista o seu regresso à actividade profissional.
Artigo 18.º
Critérios Gerais a Observar nos Exames Médicos dos Marítimos
- 1. Os exames de admissão devem ser efectuados de acordo com o disposto na tabela geral de inaptidão e de incapacidade restritivas do acesso à profissão marítima, a ser aprovada por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores dos Transportes e da Saúde.
- 2. Nos exames periódicos e ocasionais a efectuar aos marítimos, os médicos devem ter em conta o seguinte:
- a)- Antecedentes dos marítimos;
- b)- Tipo ou a natureza do exame;
- c)- Idade dos marítimos;
- d)- Natureza das funções que os marítimos vão desempenhar a bordo e o sector do navio onde as vão exercer, convés ou máquinas;
- e)- Tipo de actividade e a área de navegação do navio onde os marítimos exercem a sua profissão.
- 3. Da avaliação do médico examinador deve resultar a convicção de que o candidato à inscrição marítima ou o marítimo não sofre de afecção física ou psíquica que possa:
- a)- Ser agravada pelo trabalho a bordo ou torná-lo incapaz para o exercício do mesmo;
- b)- Constituir perigo para a saúde das outras pessoas embarcadas; ou c)- Colocar em risco a segurança a bordo.
Artigo 19.º
Ficha Clínica do Marítimo
- 1. Os antecedentes ou o historial médico sanitário, as observações clínicas e os resultados dos exames médicos efectuados aos candidatos à inscrição marítima ou aos marítimos, incluindo, se necessário, a acuidade visual e auditiva, devem ser anotados em ficha clínica.
- 2. O conteúdo da ficha clínica deve ser mantido em regime de sigilo profissional.
Artigo 20.º
Emissão e Recusa do Certificado de Aptidão Física e Psíquica
- 1. Os médicos emitem ou recusam os certificados de aptidão física e psíquica em função dos diagnósticos e dos resultados dos exames realizados.
- 2. O certificado de aptidão física e psíquica, emitido para efeito de exame de admissão, pode ser utilizado como documento de embarque, enquanto estiver dentro do prazo de validade.
- 3. Do certificado de aptidão física e psíquica deve constar, obrigatoriamente, que: a)- O marítimo não sofre da afecção física ou psíquica referida no n.º 3 do artigo 18.º do presente Diploma; b)- A audição e a visão do marítimo, incluindo a sua percepção das cores, são satisfatórias, mesmo para serviços a prestar no convéns do navio.
- 4. O modelo do certificado de aptidão física e psíquica deve ser aprovado por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais dos Sectores dos Transportes e da Saúde.
Artigo 21.º
Comprovação da Aptidão Física e Psíquica
- 1. A aptidão física e psíquica é comprovada por certificado emitido por médicos com a especialidade de medicina do trabalho, inscritos e reconhecidos pela Ordem dos Médicos, ou, na sua falta, por médicos em serviço nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
- 2. Os médicos que recusarem a emissão de um certificado de aptidão física e psíquica, sem prejuízo da necessária confidencialidade, são obrigados a fundamentar a sua decisão.
- 3. O Instituto Marítimo e Portuário de Angola (IMPA) deve elaborar e manter actualizada uma lista dos médicos e dos serviços de saúde a que os marítimos possam recorrer, que lhes deve ser disponibilizada para efeitos de consulta.
Artigo 22.º
Marítimos Dispensados de Certificados de Aptidão Física e Psíquica
- 1. Aos marítimos que pretendam prestar serviço a bordo de embarcações registadas como embarcações locais, nos termos da legislação em vigor, não é exigível a apresentação de certificados de aptidão física e psíquica, sem prejuízo do seu estado de saúde dever ser assegurado pelas companhias que explorem as referidas embarcações.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por companhia o proprietário do navio, ou outra organização ou pessoa, como o armador ou o afretador em casco nu, que tenha assumido perante o proprietário do navio a responsabilidade pela sua exploração e que, ao fazê-lo, aceita todas as obrigações e responsabilidades decorrentes do presente Regulamento.
Artigo 23.º
Validade dos Certificados de Aptidão Física
- 1. Os certificados de aptidão física e psíquica dos marítimos são válidos por dois anos.
- 2. No caso de marítimos menores de 18 anos ou com mais de 50 anos, a validade dos certificados é reduzida para um ano.
- 3. Se o termo da validade de um certificado ocorrer durante uma viagem marítima, o certificado permanece válido até ao fim dessa viagem.
Artigo 24.º
Recurso
Da decisão do médico que recusar a emissão de um certificado de aptidão física e psíquica cabe recurso para a junta médica competente em razão do local do exame.
CAPÍTULO IV
MARÍTIMOS, CLASSIFICAÇÃO E CONDIÇÕES DE ACESSO
Artigo 25.º
Classificação dos Marítimos
- 1. Para efeitos do presente Regulamento, os marítimos classificam-se em grupos, escalões e categorias.
- 2. As categorias tomam as designações definidas nos termos da legislação aplicável, independentemente do sexo dos marítimos.
Artigo 26.º
Grupos de Marítimos
Os grupos, os escalões e as categorias dos marítimos, bem como as condições de acesso às diversas categorias que os compreendem, são definidos por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros dos Transportes e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
Artigo 27.º
Cursos, Exames, Tirocínios, Certificados e Cartas
- 1. Os cursos, exames e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais são regulados por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros dos Transportes e da Educação.
- 2. O Diploma a que se refere o número anterior define os tipos de certificados e cartas a passar aos marítimos, bem como os respectivos modelos e regimes de emissão.
CAPÍTULO V
FORMAÇÃO, LICENCIAMENTO DE ENTIDADES FORMADORAS E CERTIFICAÇÃO DOS MARÍTIMOS
Artigo 28.º
Formação Profissional
- 1. A formação na área da marinha mercante, nos diversos escalões dos marítimos, é regulada pelo presente Diploma, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre a formação profissional.
- 2. A formação na área da marinha mercante deve ser adequada às qualificações mínimas exigidas pela Convenção STCW.
Artigo 29.º
Entidades Formadoras
A formação na área da marinha mercante pode ser ministrada por organismos públicos ou por entidades do sector privado ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que devem assegurar o desenvolvimento da formação a partir da utilização de instalações, recursos humanos e técnico pedagógicos e outras estruturas adequadas.
Artigo 30.º
Entidade Certificadora
- 1. O IMPA é a entidade à qual compete certificar a aptidão profissional dos marítimos e homologar os cursos de formação profissional na área da marinha mercante.
- 2. O IMPA deve elaborar, desenvolver e divulgar um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e à avaliação de candidaturas, à emissão dos respectivos certificados profissionais e às condições de homologação dos cursos de formação, tendo em conta o disposto no presente Regulamento.
Artigo 31.º
Homologação dos Cursos
- 1. Os cursos de formação profissional na área da marinha mercante estão condicionados à homologação prévia pelo IMPA, enquanto entidade certificadora.
- 2. Na homologação dos cursos de formação profissional na área da marinha mercante, o IMPA deve avaliar, nomeadamente, os seguintes requisitos técnico-pedagógicos, a nível da formação:
- a)- Objectivos;
- b)- Duração total;
- c)- Conteúdos programáticos;
- d)- Metodologias;
- e)- Instalações e equipamentos;
- f)- Curriculum profissional dos formadores, a nível técnico e pedagógico;
- g)- Recursos pedagógico-didácticos;
- h)- Sistema de avaliação dos formandos;
- i)- Critérios de selecção dos formandos.
- 3. A homologação dos cursos deve adequar-se, em termos de estrutura, de objectivos e de resultados, aos princípios instituídos em instrumentos internacionais de que Angola é Parte.
Artigo 32.º
Licenciamento das Entidades Formadoras
- 1. O licenciamento das entidades formadoras é da competência do Ministro dos Transportes ou, quando se tratar de formação profissional de nível superior, do Ministro que superintende o ensino superior.
- 2. No processo de licenciamento das entidades formadoras deve-se ter em conta, nomeadamente:
- a)- Os objectivos, os níveis dos cursos, os programas e a sua adequabilidade aos parâmetros e exigências que estejam na origem da formação;
- b)- O número e a qualificação dos agentes formadores;
- c)- As instalações, o equipamento e o material didáctico disponível.
Artigo 33.º
Perfil dos Agentes Formadores
Os intervenientes na formação dos marítimos, formadores ou instrutores, devem possuir qualificação adequada, em conformidade com os regulamentos aplicáveis.
Artigo 34.º
Certificação dos Marítimos
- A certificação dos marítimos pode ser efectuada:
- a)- Através de certificados de formação comprovativos de que foram atingidos os objectivos definidos nos programas e nas acções de formação;
- b)- Através de certificados profissionais comprovativos da capacidade dos marítimos para o exercício de determinadas funções.
Artigo 35.º
Competência para a Emissão de Certificados de Formação e de Certificados Profissionais
- 1. A emissão de certificados de formação é da competência das entidades que ministrem essa mesma formação, devidamente licenciadas para o efeito.
- 2. A emissão de certificados profissionais é da competência do IMPA, que é também competente para autorizar, controlar e executar os processos de avaliação das competências dos marítimos.
- 3. Sempre que a emissão de um certificado profissional dependa de prova documental, o documento comprovativo deve ser autenticado pelo comandante da embarcação ou pela entidade competente no país onde a embarcação se encontra registada.
Artigo 36.º
Impedimento do Exercício de Funções
O marítimo que não esteja certificado ou cujo certificado não seja o adequado não pode exercer funções a bordo que exijam a correspondente certificação, salvo se dispor de dispensa válida ou de prova de pedido do reconhecimento ou da autenticação do necessário certificado.
Artigo 37.º
Registo de Certificados
- 1. O IMPA organiza e mantém actualizado um registo dos certificados profissionais, incluindo os caducados ou revalidados, suspensos, cancelados ou dados como perdidos ou destruídos.
- 2. O registo dos certificados profissionais deve permitir a disponibilização da informação aos Estados e às entidades interessadas, sobre a autenticidade e validade destes certificados.
Artigo 38.º
Reconhecimento de Certificados pelas Autoridades Nacionais
Sem prejuízo do disposto em tratados internacionais de que Angola é Parte, podem ser reconhecidos pelas autoridades angolanas, nos termos da legislação aplicável, os certificados de formação e os certificados profissionais emitidos pelas entidades competentes de Estados estrangeiros.
CAPÍTULO VI
RECRUTAMENTO, EMBARQUE E DESEMBARQUE DOS MARÍTIMOS
SECÇÃO I
RECRUTAMENTO DE MARÍTIMOS
Artigo 39.º
Selecção e Recrutamento
A selecção e contratação de um marítimo com vista à prestação de serviços a bordo de uma embarcação procedem-se por via de recrutamento.
Artigo 40.º
Âmbito de Recrutamento
- 1. O recrutamento dos marítimos pode ser efectuado directamente pelas companhias ou através de agências de colocação de marítimos e, em certas circunstâncias, pelos comandantes ou mestres das embarcações.
- 2. Somente podem ser recrutados os marítimos habilitados com as qualificações profissionais e detentores dos respectivos certificados exigidos para o exercício das funções que lhes são atribuídas.
Artigo 41.º
Nacionalidade dos Tripulantes
- 1. Os tripulantes de embarcações nacionais devem ter a nacionalidade angolana, ou estrangeiros residentes, sem prejuízo do disposto em tratados internacionais de que Angola é Parte.
- 2. O tripulante investido em funções de comando deve ter a nacionalidade angolana, salvo nos casos devidamente autorizados pelo IMPA e fundamentados em razões de carência de mão-de-obra no sector.
- 3. Pode, excepcionalmente, o IMPA autorizar o recurso a tripulantes estrangeiros, nas condições estabelecidas na legislação aplicável e com fundamentado em razões de carência de mão-de-obra no sector.
- 4. Os contratos de trabalho celebrados com tripulantes estrangeiros estão sujeitos ao disposto na legislação aplicável aos estrangeiros em matéria migratória e ainda às disposições previstas no regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações.
SECÇÃO II
EMBARQUE E DESEMBARQUE
Artigo 42.º
Embarque de Marítimos
- 1. O embarque apenas é permitido a marítimos que sejam titulares dos documentos necessários para o efeito, designadamente:
- a)- Cédula marítima;
- b)- Certificado de aptidão física e psíquica;
- c)- Certificados profissionais ou outros documentos oficiais exigidos para o exercício de funções a bordo.
- 2. Relativamente aos tripulantes de embarcações registadas como embarcações locais, apenas é exigível a cédula marítima.
- 3. O embarque de marítimos de nacionalidade angolana em embarcações estrangeiras carece de autorização do IMPA, devendo apenas ser comunicado à Capitania do Porto de inscrição do marítimo, para o efeito.
Artigo 43.º
Embarque de Indivíduos não Marítimos
- 1. O embarque de indivíduos não marítimos, necessários à exploração comercial ou à operacionalidade de um navio, não carece de licença prévia, estando apenas condicionado pelo número máximo de pessoas que podem embarcar, nos termos da legislação aplicável.
- 2. Os indivíduos não marítimos embarcados não podem exercer a bordo funções que preencham o conteúdo funcional específico de qualquer das categorias de marítimos.
- 3. O embarque de estagiários ou de formandos obedece ao disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 44.º
Rol de Tripulação
- 1. Do rol de tripulação devem constar, em número e qualificação, pelo menos, dos tripulantes especificados no certificado de lotação de segurança da embarcação, em conformidade com os regulamentos aplicáveis.
- 2. As embarcações não podem ser utilizadas, salvo nos casos previstos neste Diploma, sem que exista a bordo o rol de tripulação.
- 3. Os documentos relativos aos tripulantes embarcados devem estar disponíveis a bordo, para efeitos de eventual controlo pelas autoridades competentes.
- 4. O rol de tripulação é válido por uma ou várias viagens ou pelo prazo que nele for indicado, o qual nunca é superior a um ano.
- 5. O modelo do rol de tripulação é aprovado por Decreto Executivo do Ministro dos Transportes, que define o seu conteúdo e as condições do seu uso e de suas alterações.
Artigo 45.º
Desembarque
- 1. O desembarque dos tripulantes é comprovado pelo averbamento efectuado pelo comandante ou pelo mestre ou arrais da embarcação nas cédulas marítimas.
- 2. No caso de desembarque do comandante, ou do mestre ou arrais, os averbamentos são efectuados pelos tripulantes designados para os substituir a bordo.
- 3. Nas situações abrangidas pelos n.os 1 e 2, e a pedido do tripulante, o comandante ou o mestre ou arrais, ou quem os substitua a bordo, podem emitir um bilhete de desembarque, que constitui documento comprovativo do período de embarque do tripulante.
- 4. O bilhete de desembarque não tem natureza contratual, nem pode conter referências à qualidade do trabalho ou à aptidão profissional dos marítimos, ou a eventuais sanções disciplinares que lhes tenham sido aplicadas.
- 5. O modelo de bilhete de desembarque é aprovado por Decreto Executivo do Ministro dos Transportes, que define as condições de seu uso.
Artigo 46.º
Averbamentos e Anotações dos Embarques e Desembarques
- 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º e do disposto no n.º 2 do presente artigo, os embarques e desembarques dos tripulantes são averbados nas cédulas marítimas, pelo comandante, ou pelo mestre ou arrais, e comunicados à Capitania do Porto de inscrição do marítimo para efeitos de registo.
- 2. Os embarques e desembarques efectuados nas embarcações registadas como embarcações locais não são averbados nas cédulas, sendo apenas anotados pela Capitania do Porto de inscrição dos marítimos com base no rol de tripulação.
Artigo 47.º
Responsabilidade em Matéria de Recrutamento, de Embarque e de Desembarque
- 1. A companhia, o comandante, o mestre ou arrais da embarcação e os restantes marítimos são responsáveis pelo não cumprimento das disposições aplicáveis ao recrutamento, ao embarque e ao desembarque dos marítimos, nomeadamente quanto às exigências relativas à idade, à aptidão física, às qualificações e à titularidade dos certificados profissionais dos marítimos previstos para o desempenho de funções a bordo.
- 2. A companhia, o comandante, o mestre ou arrais são ainda responsáveis pela inexistência ou indisponibilidade a bordo dos documentos e dos certificados exigíveis aos marítimos que façam parte do rol da tripulação, para efeitos de eventual controlo e inspecção.
- 3. O comandante, o mestre ou arrais da embarcação são considerados representantes legais da companhia, em relação a actos de gestão ordinária ou extraordinária que devam assumir relativamente à tripulação da embarcação.
Artigo 48.º
Embarcações Integradas em Serviços do Estado
- 1. Os tripulantes de embarcações integradas em serviços do Estado estão sujeitos à inscrição marítima, sendo-lhes aplicável os normativos respeitantes à carreira profissional dos marítimos.
- 2. As embarcações referidas no número anterior devem dispor de um rol de tripulação que contenha o nome dos tripulantes, respectivas categorias e funções exercidas a bordo, data e local de nascimento, nacionalidade, número da cédula e data de emissão.
CAPÍTULO VII
INFRACÇÕES E MULTAS
Artigo 49.º
Infracções e Multas
- 1. É sancionado com multa de 10.000 a 50.000 UCF:
- a)- O Exercício da profissão de marítimo por quem não seja marítimo, ou não esteja autorizado, nos termos do presente Diploma;
- b)- O exercício por marítimos de funções para as quais não estejam habilitados ou devidamente autorizados.
- 2. É sancionado com multa de 6.000 a 30.000 UCF, o exercício da profissão por marítimo não munido dos certificados legalmente exigíveis ou de cédula marítima devidamente actualizada.
- 3. Quando ocorram as infracções previstas nos números anteriores, para além do respectivo autor, é também punido o armador da embarcação e o marítimo que detenha o seu comando, salvo se a infracção tiver ocorrido contra as suas instruções expressas.
- 4. O valor das multas, previsto no presente artigo, pode ser actualizado por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais que superintendem os Sectores das Finanças e dos Transportes, sob proposta fundamentada do Instituto Marítimo e Portuário de Angola.
Artigo 50.º
Graduação da Multa
- 1. Na graduação da multa atende-se à gravidade da infracção e à culpa do infractor.
- 2. No caso de reincidência, ou se a infracção for causa de acidente ou de danos pessoais, os limites mínimo e máximo da multa são elevados para o dobro.
- 3. Considera-se que há reincidência quando é cometida uma infracção antes de decorrido 1 ano sobre a prática de outra infracção da mesma natureza.
Artigo 51.º
Competência para Aplicação da Multa
Compete ao Director-Geral do IMPA a aplicação das multas previstas no presente Diploma.
Artigo 52.º
Pagamento da Multa
- 1. A multa é paga no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória.
- 2. Na falta de pagamento voluntário da multa, no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a cópia ou certidão da decisão sancionatória.
- 3. Da aplicação da multa cabe recurso, nos termos da lei aplicável.
Artigo 53.º
Destino das Taxas e Multas
Pelos serviços prestados pela Administração Marítima Nacional no âmbito da aplicação do presente Regulamento são devidas taxas e multas, cujo valor consta de tabela a aprovar por Decreto Executivo dos Titulares dos Departamentos Ministeriais que superintendem os Sectores das Finanças e dos Transportes, nos termos do qual é definida a sua incidência, forma de pagamento e afectação.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 54.º
Contratação de Profissionais não Marítimos
- 1. Os indivíduos contratados por um armador e cuja especialidade, comprovada por carteira profissional, quando exista, interesse à operacionalidade das embarcações para o exercício de funções que não se integrem no conteúdo funcional das categorias constantes do presente Diploma, não carecem de ser marítimos e embarcam mediante autorização especial de embarque.
- 2. A autorização referida no número anterior é concedida pelo Director-Geral do IMPA.
Artigo 55.º
Exercício de Funções Diversas
- 1. O marítimo pode exercer a respectiva actividade nas embarcações costeiras e nas de tráfego local, ainda que a sua categoria corresponda a um tipo de navegação diferente.
- 2. O exercício da actividade prevista no número anterior carece de autorização a conceder pelo Director-Geral do IMPA, mediante autorização especial para o efeito.
Artigo 56.º
Validade de Documentos Emitidos ao Abrigo de Legislação Anterior
Os documentos emitidos ao abrigo de legislação revogada pelo presente Diploma mantêm a sua validade, sendo indispensável o seu averbamento no registo e na cédula marítima para que produzam os efeitos a que se destinam.
Artigo 57.º
Lotação de Segurança
A lotação de segurança de embarcações rege-se por regulamento próprio.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos