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Decreto Presidencial n.º 179/24 - Regulamento sobre o Licenciamento para o Exercício de Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito
    3. Artigo 3.º - Definições
  2. +CAPÍTULO II - Organização e Criação dos Serviços
    1. Artigo 4.º - Modalidades dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho
    2. Artigo 5.º - Serviços integrados
    3. Artigo 6.º - Serviço interno
    4. Artigo 7.º - Serviço inter-empresas
    5. Artigo 8.º - Serviço externo
  3. +CAPÍTULO III - Autorização, Auditoria e Informação
    1. SECÇÃO I - Autorização para Prestação dos Serviços
      1. Artigo 9.º - Solicitação
      2. Artigo 10.º - Registo
      3. Artigo 11.º - Autorização
      4. Artigo 12.º - Vistoria
      5. Artigo 13.º - Prazo de validade do certificado
      6. Artigo 14.º - Procedimentos de renovação do certificado
      7. Artigo 15.º - Alteração da autorização
      8. Artigo 16.º - Pagamento de taxas e emolumentos
    2. SECÇÃO II - Identificação, Auditoria e Informação
      1. Artigo 17.º - Identificação das partes
      2. Artigo 18.º - Recursos humanos
      3. Artigo 19.º - Competência
      4. Artigo 20.º - Informação
      5. Artigo 21.º - Suspensão ou revogação da autorização
  4. +CAPÍTULO IV - Funcionamento do Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
    1. SECÇÃO I - Serviço de Segurança e Higiene no Trabalho
      1. Artigo 22.º - Actividade técnica
      2. Artigo 23.º - Avaliação
      3. Artigo 24.º - Técnicos
    2. SECÇÃO II - Serviço de Saúde no Trabalho
      1. Artigo 25.º - Médico do trabalho
      2. Artigo 26.º - Garantia mínima de funcionamento do serviço de saúde no trabalho
      3. Artigo 27.º - Modalidades dos exames de saúde
      4. Artigo 28.º - Condições dos exames
      5. Artigo 29.º - Ficha clínica
      6. Artigo 30.º - Atestado de aptidão laboral
      7. Artigo 31.º - Relatório de actividades
      8. Artigo 32.º - Regras e procedimentos
  5. +CAPÍTULO V - Contra-Ordenação e Coima
    1. Artigo 33.º - Contra-Ordenação
    2. Artigo 34.º - Coima
  6. +CAPÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 35.º - Regime transitório

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de criação, organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho nas empresas.

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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Regulamento é aplicado às empresas e organizações abrangidas pela Lei Geral do Trabalho.

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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
    1. a) «Segurança no Trabalho» - conjunto de actividades que permitem estudar, investigar, controlar, projectar e aplicar os métodos e meios técnico-organizativos que garantam condições seguras, de higiene e ergonómicas no local de trabalho, bem como das disposições jurídico-normativas de protecção no trabalho;
    2. b) «Higiene no Trabalho» - conjunto de métodos e técnicas não médicas, tendentes a preservar a vida e a saúde dos trabalhadores contra a agressividade dos agentes ambientais nos locais de trabalho onde exerçam as suas funções;
    3. c) «Saúde no Trabalho» - conjunto de actividades relacionados com a saúde dos trabalhadores que têm como objectivo garantir a qualidade de vida no trabalho, promovendo o bem-estar físico, mental e social dos trabalhadores;
    4. d) «Serviços de Segurança e Higiene no Trabalho» - serviço investido de funções essencialmente preventivas, encarregue de aconselhar e assistir, de acordo com a legislação vigente, a entidade empregadora, os trabalhadores e seus representantes;
    5. e) «Serviço Interno» - actividade prestada por uma empresa a outras pertencentes ao mesmo grupo;
    6. f) «Serviço Externo» - actividade contratada pela empresa a outras entidades, nos termos do presente Regulamento;
    7. g) «Técnico de Segurança no Trabalho» - indivíduo encarregue de promover a política de segurança e higiene no trabalho nas empresas para assistir e aconselhar as direcções das mesmas e os trabalhadores na aplicação das medidas, com vista a prevenir os acidentes de trabalho e doenças profissionais;
    8. h) «Manual de Procedimentos » - documento elaborado pela entidade requerente, que fornece as informações sobre a forma como deve ser exercida a actividade a nível da empresa;
    9. i) «Vigilância da Saúde» - processo continuo e sistemático de colecta, consolidação, análise de dados e disseminação de informações sobre eventos relacionados à saúde do trabalhador;
    10. j) «Ficha Clínica» - documento que contém informações detalhadas sobre o estado de saúde do trabalhador;
    11. k) «Atestado de Aptidão Laboral» - documento emitido pelo médico do trabalho, que atesta a aptidão ou não do trabalhador para o exercício de determinada função;
    12. l) «Relatório de Actividades» - instrumento de gestão onde é avaliado os objectivos atingidos e o grau de realização das actividades, atendendo os recursos utilizados.
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CAPÍTULO II

Organização e Criação dos Serviços

Artigo 4.º
Modalidades dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho
  1. 1. Para a criação dos serviços de segurança, higiene e de saúde no trabalho, o empregador pode adoptar, uma das seguintes modalidades:
    1. a) Serviço interno;
    2. b) Serviço inter-empresas;
    3. c) Serviço externo.
  2. 2. Os serviços criados nas modalidades referidas no n.º 1 devem ter instalações, equipamentos específicos, bem como recursos humanos qualificados, que permitam desenvolver as actividades de segurança, higiene e de saúde no trabalho.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a empresa ou estabelecimento disponha de recursos humanos qualificados e equipamentos específicos para desenvolver as actividades inerentes ao serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho pelo serviço interno, pode o empregador utilizar o serviço externo para assegurar no todo ou em parte o desenvolvimento das actividades.
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Artigo 5.º
Serviços integrados
  • A entidade empregadora pode, a todo tempo, assegurar a prestação de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho de forma integrada ou parcial nas seguintes áreas:
    1. a) Segurança no Trabalho;
    2. b) Higiene no Trabalho;
    3. c) Saúde no Trabalho.
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Artigo 6.º
Serviço interno
  1. 1. O empregador pode adoptar o serviço interno de saúde no trabalho, desde que possua no seu quadro de pessoal recursos humanos qualificados e equipamentos específicos.
  2. 2. O serviço interno quando abrange empresas de grupos diferentes só é possível quando aqueles estiverem localizadas no mesmo espaço ou a uma distância de até 2 km.
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Artigo 7.º
Serviço inter-empresas
  1. 1. Os serviços inter-empresas são criados por uma pluralidade de empresas ou estabelecimentos para a utilização comum dos trabalhadores que neles prestam serviço.
  2. 2. Os serviços a que se refere o número anterior são criados e organizados numa dessas empresas ou estabelecimentos que tenha condições, mediante acordo rubricado pelas empresas envolvidas, devendo para o efeito registar a actividade junto ao organismo competente para a promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho.
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Artigo 8.º
Serviço externo

A contratação de serviço externo não isenta a entidade empregadora das responsabilidades que é imposta pela legislação sobre Regras de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.

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CAPÍTULO III

Autorização, Auditoria e Informação

SECÇÃO I
Autorização para Prestação dos Serviços
Artigo 9.º
Solicitação
  1. 1. Para a prestação de serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho nas modalidades previstas no presente Regulamento, as empresas devem requerer à Inspecção Geral do Trabalho a autorização ou registo para o efeito.
  2. 2. Nas situações em que deseja alterar a modalidade dos serviços a prestar, deve comunicar no prazo de 10 dias, com indicação dos seguintes elementos:
    1. a) Identificação da empresa prestadora de serviço;
    2. b) Data do início da actividade;
    3. c) Identificação do técnico responsável nomeado para acompanhar os serviços de segurança, de higiene e de saúde no trabalho.
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Artigo 10.º
Registo
  • A prestação de serviço interno e inter-empresas no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho está sujeita a registo junto da Inspecção Geral do Trabalho, devendo a empresa observar os seguintes requisitos:
    1. a) Requerimento dirigido à entidade competente para a promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho;
    2. b) Documentos de legalização da entidade solicitante;
    3. c) Documentos dos técnicos com qualificações legalmente exigidas, tendo em conta as actividades no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho;
    4. d) Equipamentos e utensílios para a avaliação das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho.
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Artigo 11.º
Autorização
  1. 1. A prestação de serviço externo, previsto na alínea c ) do n.º 1 do Artigo 4.º do presente Regulamento, está sujeita à autorização da Inspecção Geral do Trabalho para o exercício da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho, devendo, para o efeito, apresentar os seguintes documentos:
    1. a) Requerimento dirigido a entidade competente, conforme modelo constante do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante;
    2. b) Certidão da Conservatória do Registo Comercial;
    3. c) Fotocópia do Bilhete de Identidade do representante legal;
    4. d) Título legal de aquisição do espaço ou contrato de arrendamento;
    5. e) Actividades para as quais se prevê o recurso a subcontratação;
    6. f) Identificação do coordenador geral dos serviços;
    7. g) Identificação dos responsáveis pelos serviços específicos;
    8. h) Relação dos equipamentos de protecção colectiva e individual;
    9. i) Manual de procedimentos.
  2. 2. O manual de procedimentos previsto na alínea i) do n.º 1 do presente Artigo deve conter:
    1. a) O planeamento das actividades a desenvolver, em particular a articulação entre as áreas da segurança, higiene e saúde no trabalho;
    2. b) Gestão da informação clínica;
    3. c) Transferência de informação em caso de cessação de contrato;
    4. d) Subcontratação e programas de promoção e vigilância da saúde.
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Artigo 12.º
Vistoria
  1. 1. A entidade competente, verificada a conformidade dos documentos previsto no Artigo anterior, deve agendar a data da vistoria e informar ao requerente com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
  2. 2. No acto da vistoria, a entidade competente cabe verificar o seguinte:
    1. a) A organização dos serviços a prestar de acordo com a área requerida, bem como os equipamentos de trabalho a utilizar;
    2. b) As instalações e as unidades móveis, tendo em conta as condições de funcionamento dos serviços.
  3. 3. Fim da vistoria, deve a entidade competente elaborar o Auto de Vistoria, devendo conter informação sobre a conformidade entre o processo de autorização e as condições verificadas nas instalações da entidade solicitante, bem como o cumprimento das prescrições técnicas legalmente estabelecidas.
  4. 4. Em caso de inconformidade, o requerente após ter concluído as condições impostas deve
  5. solicitar segunda vistoria ao organismo competente.

  6. 5. Ao requerente que tenha solicitado segunda vistoria, nos termos do número anterior, é aplicável o previsto nas alíneas a) e b) do n ·º 2 do presente Artigo.
  7. 6. Após emissão do Auto de Vistoria, havendo concordância entre os requisitos para a autorização e as condições verificadas, a entidade competente emite o certificado.
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Artigo 13.º
Prazo de validade do certificado

O certificado para a autorização da prestação dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho tem a validade de 3 (três) anos.

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Artigo 14.º
Procedimentos de renovação do certificado
  1. 1. O requerimento de renovação do certificado deve ser acompanhado pelos elementos seguintes:
    1. a) Identificação do coordenador geral dos serviços;
    2. b) Identificação e cópia do contrato celebrado com responsáveis pelos serviços específicos;
    3. c) Lista dos técnicos que laboram na área para que pede autorização;
    4. d) Havendo a necessidade de se proceder à inclusão/actualização da informação, o requerente deve fazê-lo no prazo de 10 dias úteis, findo o qual prescreve o processo.
  2. 2. A entidade competente, depois de apreciar o requerimento e verificada a conformidade dos requisitos, deve agendar a data da vistoria e informar ao requerente no prazo previsto no n.º 1 do Artigo anterior.
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Artigo 15.º
Alteração da autorização
  1. 1. O requerimento de alteração da autorização respeitante às actividades desenvolvidas é aplicável o disposto nos Artigos anteriores.
  2. 2. Há lugar à nova vistoria sempre que se verifica modificação das instalações, bem como dos equipamentos e utensílios para a avaliação dos trabalhadores.
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Artigo 16.º
Pagamento de taxas e emolumentos

O processo de solicitação dos serviços objecto do presente Regulamento está sujeito ao pagamento de taxas e emolumentos previsto em diploma próprio.

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SECÇÃO II
Identificação, Auditoria e Informação
Artigo 17.º
Identificação das partes
  1. 1. A empresa prestadora dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, devidamente autorizada, é identificada pela designação correspondente ao nome e número da autorização.
  2. 2. A empresa beneficiária deve identificar o estabelecimento, objecto do contrato, bem como o número de trabalhadores ao seu serviço.
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Artigo 18.º
Recursos humanos
  1. 1. No contrato deve estar explícito o nome do médico do trabalho, responsável pela prestação de serviços à empresa beneficiária, e respectiva carga horária, idêntico procedimento deve ser feito para os restantes profissionais de saúde do trabalho, devendo para o efeito, o contrato fazer referência a independência técnica e ética dos profissionais.
  2. 2. O médico do trabalho deve ter uma percentagem do tempo atribuído (não inferior a 1/4 do tempo) para conhecer as componentes materiais do trabalho com influência na saúde do trabalhador, de acordo a avaliação do risco profissional, desenvolvendo a actividade no próprio estabelecimento.
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Artigo 19.º
Competência
  1. 1. Compete à entidade responsável pela certificação dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho a realização de auditorias para constatar a capacidade e qualidade da prestação dos serviços, devendo incidir sobre os elementos previstos nos Artigos 11.º e 12.º do presente Regulamento.
  2. 2. A auditoria é realizada por iniciativa da entidade competente ou mediante reclamações e denúncias sobre os aspectos referidos no número anterior.
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Artigo 20.º
Informação
  1. 1. As empresas certificadas para o exercício da actividade de segurança, higiene e de saúde no trabalho devem informar trimestralmente à Inspecção Geral do Trabalho o seguinte:
    1. a) Resultados das avaliações de riscos profissionais;
    2. b) Lista e relatórios de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem como acidentes ou incidentes que assumam ou revelem indícios de particular gravidade no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;
    3. c) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida e, no caso de doenças profissionais, a relação das doenças participadas;
    4. d) Dados estatísticos das avaliações efectuadas.
  2. 2. As empresas autorizadas ao exercício das actividades de segurança, higiene e de saúde no trabalho devem informar a entidade responsável pela promoção da segurança da higiene e saúde no trabalho, sobre a rescisão dos contratos de prestação de serviços, bem como encaminhar toda informação clínica ao novo prestador.
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Artigo 21.º
Suspensão ou revogação da autorização
  1. 1. Tendo em consideração as alterações comunicadas nos termos do Artigo 14.º ou verificadas através de auditorias, a falta de requisitos essenciais para o funcionamento de serviço externo ou ainda a verificação do não exercício das actividades previstas no Artigo 5.º, a entidade competente pode suspender ou revogar a autorização.
  2. 2. Caso o requerente tenha cumprido com as recomendações impostas no acto da suspensão da autorização, deve informar a entidade competente e solicitar nova vistoria.
  3. 3. Em caso de revogação da autorização da entidade prestadora de serviço, é-lhe retirado o certificado.
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CAPÍTULO IV

Funcionamento do Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

SECÇÃO I
Serviço de Segurança e Higiene no Trabalho
Artigo 22.º
Actividade técnica
  1. 1. A actividade técnica de segurança e higiene no trabalho é exercida por técnicos de segurança e higiene no trabalho, registados pela entidade competente.
  2. 2. Os técnicos referidos no número anterior exercem as respectivas actividades com autonomia técnica, sob autoridade de uma entidade empregadora.
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Artigo 23.º
Avaliação
  • Para a prestação de serviços de segurança e higiene no trabalho, as empresas requerentes estão sujeitas à avaliação prévia, nos seguintes domínios:
    1. a) Segurança no Trabalho:
      1. APR - Avaliação Preliminar de Riscos;
      2. ACL - Avaliação da Conformidade Legal;
      3. AST - Análise na Segurança no Trabalho;
      4. IAT - Investigação de Acidentes de Trabalho;
      5. EPT - Ergonomia e Psicossociologia no Trabalho.
    2. b) Higiene no Trabalho:
      1. AA - Avaliação Ambiental;
      2. AR - Avaliação do Ruido;
      3. AE - Avaliação Ergonómica;
      4. AV - Avaliação de Vibrações;
      5. AI - Avaliação de Iluminação;
      6. AQA - Avaliação da Qualidade do Ar;
      7. ARQ - Avaliação de Riscos Químicos;
      8. ARB - Avaliação de Riscos Biológicos;
      9. EPT - Ergonomia e Psicossociologia no Trabalho.
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Artigo 24.º
Técnicos

O número de técnicos afectos à área em que a empresa pretende prestar serviços deve respeitar o previsto no Anexo IV do presente Regulamento, de que é parte integrante.

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SECÇÃO II
Serviço de Saúde no Trabalho
Artigo 25.º
Médico do trabalho

Para efeitos do presente Diploma, considera-se médico do trabalho, toda pessoa detentora de habilitações literárias de licenciatura em Medicina, com a especialidade em Medicina do Trabalho, reconhecida pela Ordem dos Médicos e registada na entidade responsável pela promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho.

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Artigo 26.º
Garantia mínima de funcionamento do serviço de saúde no trabalho
  1. 1. O médico do trabalho deve prestar actividade durante o número de horas necessárias à realização dos actos médicos, de rotina e outros trabalhos que deva coordenar.
  2. 2. O médico do trabalho deve conhecer os componentes materiais do trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores, desenvolvendo para o efeito a actividade no estabelecimento nos seguintes termos:
    1. a) Em estabelecimento industrial ou de outra natureza, com risco elevado, pelo menos, uma hora por dia, por cada grupo de 10 trabalhadores;
    2. b) Nos restantes estabelecimentos, pelo menos, 1 (uma) hora por dia por cada grupo de 20 trabalhadores.
  3. 3. O médico do trabalho exerce a sua actividade mínima correspondente a 40 horas por mês de trabalho pela prestação dos serviços na empresa.
  4. 4. O médico do trabalho pode ser responsável pelos serviços de Saúde no Trabalho de até 3 (três) empresas prestadoras de serviços.
  5. 5. Em caso de cessação da actividade do médico do trabalho com a empresa prestadora dos serviços externos de saúde no trabalho, deve esta informar à entidade competente pela promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho.
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Artigo 27.º
Modalidades dos exames de saúde
  1. 1. É obrigatório a submissão dos trabalhadores a exames médicos, por conta do empregador, nas condições estabelecidas no presente Diploma e regulamentação complementar sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho, nas seguintes modalidades:
    1. a) Exame médico de admissão;
    2. b) Exame médico periódico;
    3. c) Exame médico de retorno ao trabalho;
    4. d) Exame médico de mudança de função;
    5. e) Exame médico de demissão.
  2. 2. Os exames complementares de diagnóstico devem ser realizados por conta do empregador, a critério do médico do trabalho e em decorrência da investigação clínica ou radiológica, a fim de investigar a capacidade ou aptidão física e mental do trabalhador, para a função que deve exercer ou exerce.
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Artigo 28.º
Condições dos exames
  1. 1. As consultas de vigilância da saúde no trabalho devem ser efectuadas por um médico do trabalho.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os exames de saúde ocupacional devem ser realizados nas seguintes condições:
    1. a) Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias úteis seguintes a contratação do trabalhador;
    2. b) Exames periódicos anuais, para os menores, de acordo com a legislação laboral e para os trabalhadores com idade superior a 45 anos;
    3. c) Exames periódicos bianuais para os trabalhadores com idades compreendidas entre os 18 a 45 anos de idade;
    4. d) Exames periódicos para trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crónicas, os exames devem ser repetidos anualmente ou por determinação do médico do trabalho;
    5. e) Exame médico de retorno ao trabalho deve ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia útil do regresso do trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, e licença de maternidade;
    6. f) Exame médico de mudança de função deve ser realizado antes da mudança ou antes de qualquer alteração da actividade, posto de trabalho ou de sector, que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança;
    7. g) Exame médico de demissão deve ser realizado até 10 dias úteis contados a partir do término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 135 dias para o grupo de trabalhadores previstos na alínea b) do n.º 2 do presente Artigo e 90 dias para o grupo de trabalhadores previstos na alínea c) do n.º 2 do presente Artigo.
  3. 3. O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais na empresa, pode aumentar ou reduzir a periodicidade dos exames previstos no número anterior.
  4. 4. O médico do trabalho deve ter em consideração os resultados de exames a que o trabalhador tenha sido submetido, devendo instituir a cooperação necessária com o médico especialista assistente.
  5. 5. A realização do exame de admissão prevista na alínea a) do n.º 2 do presente Artigo pode ser dispensada nos seguintes casos:
    1. a) Transferência da titularidade da relação laboral, desde que o trabalhador se mantenha no mesmo posto de trabalho e não haja alterações substanciais nas componentes materiais de trabalho, que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador;
    2. b) Por constituição da relação jurídica laboral por um período não superior a 45 dias, para um trabalho idêntico, esteja exposto aos mesmos riscos e não seja conhecida qualquer inaptidão desde o último exame médico efectuado nos dois anos anteriores, devendo a ficha clínica desse mesmo exame ser do conhecimento do médico do trabalho.
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Artigo 29.º
Ficha clínica
  1. 1. As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do trabalhador.
  2. 2. A ficha clínica está sujeita ao segredo profissional, podendo ser facultada às autoridades de saúde e aos médicos afectos a entidade com competência para a promoção da segurança, higiene e de saúde no trabalho.
  3. 3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ficha clínica não deve conter dados sobre a raça, a nacionalidade, a origem étnica ou informação sobre hábitos pessoais do trabalhador, salvo quando estes últimos estejam relacionados com patologias específicas ou com outros dados de saúde.
  4. 4. Ao trabalhador que cessa a relação jurídico-laboral por qualquer motivo, é-lhe entregue pelo Médico do Trabalho fotocópia da sua ficha clínica.
  5. 5. Os registos clínicos são mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos após a cessação da relação jurídico-laboral do trabalhador.
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Artigo 30.º
Atestado de aptidão laboral
  1. 1. Para cada exame médico realizado, o médico do trabalho deve emitir, em duplicado, o Atestado de Aptidão Laboral «AAL», em modelo próprio, constante no Anexo II, do presente Regulamento, de que é parte integrante.
  2. 2. A primeira via do AAL é arquivada na área dos recursos humanos da empresa, a que o trabalhador está vinculado, e a segunda, entregue ao trabalhador, mediante protocolo.
  3. 3. O AAL emitido pelas entidades autorizadas ao exercício da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho, deve ser submetido à entidade competente para homologação.
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Artigo 31.º
Relatório de actividades

A empresa prestadora de serviços de saúde no trabalho deve, após a conclusão da avaliação dos trabalhadores, elaborar o relatório da actividade para efeito de estatística, de acordo ao paradigma, constante do Anexo III, do presente Regulamento, de que é parte integrante.

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Artigo 32.º
Regras e procedimentos

Para o desenvolvimento das actividades previstas no presente Regulamento, a empresa requerente deve consultar o protocolo sobre Regras e Procedimentos para o Registo e Certificação dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, constante do Anexo IV, do presente Regulamento, de que é parte integrante.

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CAPÍTULO V

Contra-Ordenação e Coima

Artigo 33.º
Contra-Ordenação
  • Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações, constitui Contra-Ordenação a violação do disposto no presente Diploma, o seguinte:
    1. a) Exercício dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho sem a prévia certificação;
    2. b) Exercício dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho com o certificado caducado;
    3. c) Falta de registo dos serviços internos e inter-empresas no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;
    4. d) Prestação de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho sem técnicos especializados, ainda que a empresa esteja certificada;
    5. e) Prestação de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho com técnicos não registados no órgão competente;
    6. f) Exercício da actividade com o certificado suspenso;
    7. g) A subcontratação de empresas certificadas para a prestação de serviços em nome de empresas não certificadas;
    8. h) Não conservação dos registos clínicos pelo período previsto no presente Regulamento, após a cessação da relação jurídico-laboral do trabalhador.
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Artigo 34.º
Coima
  • A prática das Contra-Ordenações referidas no Artigo anterior está sujeita às seguintes coimas:
    1. a) A infracção prevista na alínea a) do Artigo anterior é punível com uma coima correspondente de 10 a 150 salários mínimos nacionais;
    2. b) A infracção prevista na alínea b) do Artigo anterior é punível com uma coima correspondente de 10 a 100 salários mínimos nacionais;
    3. c) A infracção prevista na alínea c) do Artigo anterior é punível com uma coima correspondente de 10 a 150 salários mínimos nacionais;
    4. d) A infracção prevista na alínea d) do Artigo anterior é punível com uma coima correspondente de 10 a 75 salários mínimos nacionais;
    5. e) A infracção prevista na alínea e) do Artigo anterior é punível com uma coima correspondente de 10 a 75 salários mínimos nacionais;
    6. f) A infracção prevista na alínea f) do Artigo anterior é punível com uma coima correspondente de 10 a 150 salários mínimos nacionais;
    7. g) A infracção prevista na alínea g) do Artigo anterior é punível com uma coima correspondente de 10 a 70 salários mínimos nacionais.
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CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 35.º
Regime transitório
  1. 1. O disposto no presente Regulamento é aplicável aos pedidos de autorização requeridos antes da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
  2. 2. As entidades que, na data da entrada em vigor do presente Regulamento, se encontrem com pedido de autorização em fase de apreciação devem, no prazo máximo de 15 dias, actualizar os requisitos ou requerer ao organismo competente a marcação da vistoria prevista no Artigo 12.º do presente Regulamento.
  3. 3. O incumprimento do disposto no número anterior determina o cancelamento do processo.
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