CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece as normas e os procedimentos para o Licenciamento da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Diploma aplica-se a todos os operadores económicos que exerçam actividades de reparação, de manutenção, de reconstrução, de desmantelamento e de outros serviços sobre equipamentos rodoviários em oficinas, no território nacional.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeito do presente Diploma, entende-se por:
- a) «Auto de Vistoria» - documento emitido pela entidade licenciadora, com vista a conformar as especificações técnicas das instalações oficinais definidos no presente Diploma;
- b) «Entidade Licenciadora» - Órgão Regulador dos Transportes Terrestres ou Órgão da Administração Local do Estado, a quem compete licenciar e fiscalizar as actividades do subsector dos transportes terrestres, nos termos do Artigo 9.º do presente Diploma;
- c) «Equipamento Rodoviário» - veículos automóveis, motociclos, quadriciclos, reboques e semi-reboques, assim como as partes, órgãos e agregados correspondentes, conforme definido no Código de Estrada;
- d) «Instalações Afins» - estabelecimentos onde se prestam, separada ou conjuntamente, os serviços de reparação de partes, órgão e agregados de equipamentos rodoviários, nomeadamente recauchutagem e estação de serviço;
- e) «Licença» - documento através do qual a entidade licenciadora autoriza a pessoa singular ou colectiva a abertura de estabelecimento para a prestação conjunta ou separada de serviços de manutenção, de reparação, de reconstrução e de desmantelamento de equipamentos rodoviários;
- f) «Oficinas de Equipamentos Rodoviários» - estabelecimentos onde se prestam, conjunta ou separadamente, os seguintes serviços:
- i. Manutenção de equipamentos rodoviários;
- ii. Reparação de equipamentos rodoviários;
- iii. Desmantelamento, reconstrução e reciclagem de equipamento rodoviários.
- g) «Partes, Órgãos e Agregados», os seguintes componentes:
- i. Partes - carroçaria ou caixa, chassis ou quadro;
- ii. Órgãos - motor, caixa de velocidades;
- iii. Agregados - sistema de transmissão, sistema de suspensão, sistema de direcção e outros.
- h) «Secções» - área onde se realizam determinadas intervenções específicas aos veículos;
- i) «Vistoria» - acção técnica realizada pelas entidades competentes nos termos do presente Diploma.
Artigo 4.º
Classificação
- 1. As oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins classificam-se em Classe I e Classe II.
- 2. Fazem parte da Classe I todas as instalações onde são realizadas operações nos equipamentos rodoviários que pelo seu grau de intervenção e relevância afectam estruturalmente, no funcionamento correcto e seguro dos veículos, carecendo o envolvimento de especialistas, tecnologia, maquinaria, ferramentas e equipamentos que garantam a segurança veicular e contribuam significativamente na segurança rodoviária, nomeadamente:
- a) Oficinas de reparação geral de veículos automóveis;
- b) Oficinas de reparação mecânica de veículos automóveis;
- c) Oficinas de reparação eléctrica de veículos automóveis;
- d) Oficinas de desmantelamento, reconstrução e reciclagem de equipamentos rodoviários;
- e) Oficinas de manutenção geral de veículos automóveis.
- 3. Fazem parte da Classe II todas as instalações onde são realizadas operações acessórias a veículos e intervenções a determinados componentes e peças, e que pelo seu grau de relevância não afectam na estrutura e no funcionamento do veículo, nomeadamente:
- a) Oficinas de reparação de pneus e acessórios;
- b) Oficinas de reparação de peças e acessórios;
- c) Oficinas de bate-chapas;
- d) Oficinas de pintura;
- e) Recauchutagem;
- f) Estação de serviços.
CAPÍTULO II
Exercício da Actividade
Artigo 5.º
Licença
- 1. A actividade de oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins é exercida por pessoas singulares ou colectivas mediante licenciamento pela entidade pública competente.
- 2. As pessoas singulares ou colectivas interessadas no Licenciamento da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins, devem observar os seguintes requisitos:
- a) Ser pessoa singular ou colectiva devidamente registada;
- b) Possuir objecto social que prevê o Exercício da Actividade de Oficina de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins, no caso de pessoas colectivas;
- c) Possuir requisitos de capacidade técnica e profissional para o exercício da actividade, nos termos do presente Diploma;
- d) Possuir instalações adequadas e devidamente equipadas para o exercício da actividade, nos termos do presente Diploma;
- e) Ter a situação fiscal regularizada.
Artigo 6.º
Conteúdo da licença
- 1. A licença para o Exercício de Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins deve conter os seguintes elementos:
- a) Identidade do operador económico;
- b) Tipologia da actividade de oficina que se pretende explorar;
- c) Classe da oficina e instalações afins;
- d) Informações relativas às condições sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios;
- e) Prazo de validade.
- 2. O Modelo da Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins é definido e aprovado pelo Órgão Regulador dos Transportes Terrestres.
Artigo 7.º
Validade da Licença
- 1. A Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins é válida por um período de 10 (dez) anos, renováveis por igual período.
- 2. Fim do prazo estabelecido no número anterior, deve o agente económico comunicar à Entidade Licenciadora para efeitos de realização de nova vistoria às instalações oficinais, antes da preclusão do prazo de caducidade, para a renovação da Licença.
- 3. A comunicação a que se refere o número anterior não condiciona o exercício da actividade pelo agente económico e pode ser feita por qualquer meio, incluindo a via electrónica disponível à Entidade Licenciadora, 60 (sessenta) dias antes da caducidade da Licença.
- 4. O Exercício da Actividade de Oficina de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins sem licença válida, constitui uma violação passível de coima, nos termos do presente Diploma.
Artigo 8.º
Intransmissibilidade da Licença
A Licença para o Exercício de Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins é intransmissível.
CAPÍTULO III
Procedimento do Licenciamento e Autorização
Artigo 9.º
Entidade Licenciadora
- 1. Compete ao Órgão Regulador dos Transportes Terrestres, emitir Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins, previstas na Classe I, cuja soma dos elevadores nas diversas secções sejam superiores a 2 (dois).
- 2. Compete ao Órgão da Administração Local do Estado responsável pelos transportes, emitir a Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins, previstas na Classe I, cuja soma dos elevadores nas diversas secções seja igual a 2 (dois).
Artigo 10.º
Requisitos
- 1. A solicitação da Licença é feita por escrito, ou pela via electrónica disponível, ao serviço competente da Entidade Licenciadora.
- 2. A solicitação a que se refere o número anterior é feita após a construção ou instalação do estabelecimento oficinal, devendo ser acompanhada dos seguintes documentos:
- a) Documento de identificação do solicitante, no caso de pessoa singular;
- b) Certidão de Registo Comercial;
- c) Relação nominal dos principais equipamentos instalados;
- d) Documento comprovativo da titularidade ou locação da instalação oficinal.
Artigo 11.º
Regras técnicas das instalações
- 1. As instalações oficinais devem ser construídas ou instaladas pelos particulares observando as regras técnicas que constam do anexo do presente Diploma.
- 2. Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, as instalações oficinais devem possuir as seguintes áreas cobertas mínimas correspondentemente:
- a) 50 m2 para motociclos
- b) 200 m2 para veículos ligeiros
- c) 400 m2 para veículos pesados
- 3. No caso das instalações oficinais se destinarem à reparação conjunta da categoria de veículos descritos no número anterior, a área coberta mínima exigível é a área acumulada referente a cada uma das categorias.
Artigo 12.º
Visitas técnicas
- 1. A Entidade Licenciadora pode, sempre que solicitada, efectuar visitas de acompanhamento técnico às instalações oficinais em construção ou a instalar em edifícios construídos.
- 2. Os técnicos da Entidade Licenciadora podem, apenas, caso necessário, emitir recomendações não vinculativas sobre a construção ou obras de adaptação para a instalação do estabelecimento.
- 3. As visitas técnicas são de carácter facultativo e a sua não realização não condiciona o andamento das obras e nem constitui requisito para o licenciamento da actividade.
Artigo 13.º
Vistoria conjunta
- 1. A emissão da Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins é precedida de vistoria, realizada por uma comissão técnica coordenada pela Entidade Licenciadora.
- 2. O serviço competente da Entidade Licenciadora deve, oficiosamente, interagir com o Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, Entidade Sanitária competente, o sector responsável pelo comércio e outros com interesse na matéria para a realização de uma vistoria técnica conjunta e única, nos termos do presente Diploma.
- 3. A vistoria deve obrigatoriamente ser realizada conjuntamente pelos serviços públicos referidos no número anterior, sendo proibida a realização individual e autónoma da mesma.
- 4. O coordenador da comissão técnica designa a data e hora da realização da vistoria em articulação com os membros da equipa e com o representante do requerente.
- 5. A falta de comparência de qualquer dos membros da comissão técnica de vistoria, à excepção do coordenador não impede a realização da vistoria, desde que estejam presentes pelo menos 2/3 dos membros da equipa.
Artigo 14.º
Auto de vistoria
Após a realização da vistoria, a comissão técnica ou a Entidade Licenciadora deve lavrar o Auto de Vistoria, atestando a conformidade, ou não, das instalações oficinais às exigências legais sobre a funcionalidade, segurança, saúde pública e condições de habitabilidade.
Artigo 15.º
Tramitação do procedimento
- 1. A vistoria deve ser realizada num prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da solicitação, findo o qual o particular pode dar início ao exercício da actividade.
- 2. Concluída a vistoria, a comissão deve lavrar o auto de vistoria, descrevendo, entre outras, as constatações das condições técnicas, sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios do estabelecimento, devendo entregar uma cópia ao requerente.
- 3. A Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins deve ser emitida no prazo de 10 (dez) dias, após a realização da vistoria, findo o qual o requerente dará início ao exercício da actividade.
Artigo 16.º
Autorização
- 1. As Oficinas da Classe II, previstas no n.º 3 do Artigo 4.º do presente Diploma, carecem de Autorização do Órgão da Administração Local do Estado responsável pelos transportes, a requerimento do interessado, devendo juntar os seguintes documentos:
- a) Requerimento dirigido ao Órgão da Administração Local do Estado;
- b) Documento de identificação do requerente.
- 2. O exercício da actividade sem a devida autorização, dá lugar ao encerramento das instalações.
- 3. Os proprietários das oficinas referidas no n.º 1 do presente Artigo, obrigam-se a comunicar ao Órgão da Administração Local do Estado, em caso de encerramento definitivo.
Artigo 17.º
Registo das instalações oficinais
- 1. O Órgão da Administração Local do Estado deve informar mensalmente, para efeitos de registo, ao Órgão Regulador dos Transportes Terrestres, sobre as instalações autorizadas, licenciadas e encerradas para o exercício da actividade de oficinas e instalações afins.
- 2. A informação prevista no número anterior deve ser feita, preferencialmente, pela via electrónica disponível, podendo ser feito por escrito.
Artigo 18.º
Taxas
A realização da vistoria, a emissão da Licença e Autorização para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins estão sujeitas ao pagamento de taxas, nos termos definidos por diploma próprio.
Artigo 19.º
Dever de informar
As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade oficinal obrigam-se a informar à Entidade Licenciadora, no caso de encerramento temporário ou definitivo da Oficina de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins.
CAPÍTULO IV
Contra-Ordenações e Coimas
Artigo 20.º
Contra-ordenação
- Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contra-ordenações, constitui contra-ordenação a violação do disposto no presente Diploma o seguinte:
- a) O funcionamento das instalações oficinais sem a observância técnica previamente definida;
- b) O exercício de actividades de oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins sem a respectiva Licença;
- c) A falta de comunicação, nos casos de renovação da Licença;
- d) O exercício da actividade de oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins com Licença caducada;
- e) A prestação de actividades de oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins que não constem da Licença;
- f) O encerramento temporário ou definitivo sem comunicação aos órgãos competentes.
Artigo 21.º
Coima
- A prática das contra-ordenações referidas no Artigo anterior está sujeita às seguintes coimas:
- a) A infracção prevista na alínea a) do Artigo anterior é punível com uma coima correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos nacionais;
- b) A infracção prevista nas alíneas b) e d) do Artigo anterior é punível com uma coima correspondente a 30 (trinta) salários mínimos nacionais;
- c) A infracção prevista na alínea c) do Artigo anterior é punível com uma coima correspondente a 15 (quinze) salários mínimos nacionais;
- d) A infracção prevista na alínea d) do Artigo anterior é punível com uma coima correspondente a 30 (trinta) salários mínimos nacionais;
- e) A infracção prevista na alínea e) do Artigo anterior é punível com uma coima correspondente a 25 (vinte e cinco) salários mínimos nacionais;
- f) A infracção prevista na alínea g) do número anterior é punível com uma coima correspondente a 15 (quinze) salários mínimos nacionais.
Artigo 22.º
Cancelamento da Licença
- A Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins é cancelada, apenas, nos seguintes casos:
- a) Quando o exercício da actividade não se inicie no prazo de 180 (cento e cinquenta) dias a contar da data da sua emissão, salvo impedimento devidamente fundamentado;
- b) Cessação da actividade por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, salvo impedimento devidamente fundamentado;
- c) Quando se verifique uma situação de inibição por ter sido decretada falência;
- d) Pela morte ou interdição que envolva a impossibilidade do exercício da actividade.
Artigo 23.º
Pagamento de coima
- 1. As coimas devem ser pagas no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de emissão da nota de liquidação.
- 2. As coimas devem ser recolhidas através do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas para a Conta Única do Tesouro (CUT).
- 3. O produto resultante da arrecadação das coimas reverte 60% a favor da Entidade Licenciadora e 40 % a favor do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 24.º
Eliminação de documentos
- 1. Para efeitos de emissão da Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins, é eliminada a exigência aos requerentes dos documentos seguintes:
- a) Escritura pública de constituição da sociedade;
- b) Cópia do Cartão de Contribuinte;
- c) Alvará de Prestação de Serviços Mercantis;
- d) Certificado de Registo Criminal;
- e) Termo de responsabilidade do requerente;
- f) Declaração da Administração Municipal;
- g) Certificado de Habitabilidade;
- h) Certificado de Segurança Contra Incêndios;
- i) Certificado de Registo Estatístico.
- 2. O disposto no número anterior aplica-se a todos os procedimentos administrativos, incluindo os processos em curso.
Artigo 25.º
Interdição
- 1. A Entidade Inspectiva competente não pode, no exercício da sua actividade, havendo a Licença ou Autorização para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins, exigir a apresentação autónoma de quaisquer outros documentos, designadamente o Certificado de Segurança contra Incêndios e o Certificado de Habitabilidade e outros.
- 2. O incumprimento do disposto no número anterior constitui infracção disciplinar punível nos termos da lei.
Artigo 26.º
Revogação
É revogado o Decreto Presidencial n.º 194/15, de 7 de Outubro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 27.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Agosto de 2023.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Outubro de 2023.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO - (a que se refere o Artigo 11.º)
Regras e Requisitos Técnico
Regras Técnicas Gerais (Instalações)
- 1. Aspectos de implantação das instalações
- 1.1. Delimitação do terreno - o terreno deve estar convenientemente delimitado por muro, vedação ou por qualquer outra forma adequada de protecção
- 1.2. Entradas e saídas - as entradas e saídas, de e para a via pública, devem estar assinaladas e ser controladas por portões ou outros meios adequados, a fim de garantir a segurança rodoviária
- 1.3. Estacionamento - lugares de estacionamento destinados a veículos que aguardam vez, através de marcação
- 1.4. Sinalização - a sinalização deve estar de acordo com o estipulado no Código de Estrada e no Regulamento de Sinalização do Trânsito e ser adequada para:
- a) Entrada e saída das instalações
- b) Estacionamento
- c) Paragem em fila de espera no interior das instalações
- 1.5 Escoamento de águas pluviais no exterior do edifício deve dispor de sistemas colectores e de uma rede de esgotos para águas pluviais, garantindo, assim, as boas condições de aderência do piso na área não coberta destinada à circulação de veículos ou peões e paragem ou estacionamento de veículos.
- 2. Edifício
O edifício onde se realizam as actividades de manutenção e reparação de equipamentos rodoviários deve obedecer os regulamentos de construção em vigor, garantir boas condições de higiene e de segurança, dispor de plantas do edifício com sinalização de posto de primeiros socorros, saídas de emergência, ponto de encontro, extintores devidamente localizados e sinalizados e ter uma área e volumetria adequada ao exercício da actividade e aos serviços de apoio
- 2.1. Áreas de Apoio
- As áreas de apoio devem estar previstas, convenientemente demarcadas e compartimentadas, as seguintes áreas:
- a) Administrativa;
- b) De recepção/atendimento;
- c) Sala de espera para utentes;
- d) Gabinete do responsável técnico;
- e) Instalações sanitárias independentes para os trabalhadores e para o público.
- 2.2. Pavimento - o pavimento deve ser plano e horizontal, com boa aderência e sem quaisquer deformações que perturbem a utilização correcta dos equipamentos necessários à actividade. Deve dispor de caleiras protegidas por grades, ou outro sistema equivalente, para escoamento de água arrastada do exterior pelos veículos, de forma a evitar que sejam prejudicadas as condições de aderência do pavimento.
- 2.3. Ventilação - deve existir um sistema de ventilação das instalações, de modo a impedir a acumulação de gases tóxicos, resultantes do funcionamento dos motores dos veículos.
- 2.4. Iluminação - as instalações devem estar dispostas pelo menos parcialmente de iluminação natural e estar providas do complemento de iluminação artificial com uma luz brilhante branca (iluminação de trabalho), equilibrada e bem distribuída pelos espaços, de forma que facilite a completa visibilidade na circulação dos funcionários e mobilidade dos meios (equipamentos) e das operações.
- 2 .5. Eléctrica - as instalações eléctricas devem seguir os normativos técnicos e legais vigentes. Deverão ter em conta a adopção correcta de tomadas próximo ou junto aos equipamentos eléctricos.
- 2.6. Saneamento
- 2.6.1. A área de trabalho das oficinas devem possuir pavimento impermeáveis sem ralos ou drenos directos para a rede pública
- 2.6.2. As águas da drenagem de pisos contaminados com óleos e resíduos devem ser direccionadas para caixa separadora de óleos/lama/água, antes de serem lançados na rede pública ou para o poço roto
- 2.6.3. As caixas separadoras de óleos/lama/água devem ter fácil acesso para a fiscalização das entidades competentes
- 2.6.4. Devem ser realizadas as limpezas regulares da(s) caixa(s) separadora de óleos/ lama/água
- 2.6.5. A Lama gerada na caixa separadora de óleos/lama/água devem ser destinadas correctamente em aterro e não contaminar o meio ambiente
- 2.6.6. Sistema de recolha com tanque de armazenamento de óleos usados
- 3. Requisitos das Oficinas da Classe I
- 3.1. Oficinas de Reparação Geral de Veículos Automóveis
- Oficinas que realizam cumulativamente os serviços de reparação mecânica, eléctrica e manutenção
- 3.2. Oficinas de Reparação Mecânica de Veículos Automóveis
- 3.2.1. Instalações
- a) Áreas de apoio e técnicas
- b) Recepção/atendimento
- c) Sala de espera para utentes
- d) Gabinete(s)
- e) Instalações Sanitárias
- f) Laboratório de peças
- g) Estações de operações a veículos (baias de operações) com fosso e sem fosso
- h) Estações de trabalho com bancadas para operações em componentes e peças com e sem bacia de retenção
- i) Estações de trabalho com bancadas para testes de equipamentos eléctricos
- j) Arrecadação de óleos e massas lubrificantes
- k) Ferramentaria - depósito de ferramentas e equipamentos móveis
- l) Armazém de componentes e peças
- 3.2.2. Serviços
- a) Diagnósticos manuais, mecanizados e computadorizados
- b) Descarbonização de motores
- c) Teste de compressão para motores
- d) Rectificação de motores
- e) Alinhamento de direcção e balanceamento
- f) Afinação e reparação dos sistemas de embraiagem, travões e suspensão
- g) Substituição ou reparação de quaisquer componentes ou peças
- h) Substituição de filtros
- i) Lubrificação dos sistemas
- j) Calibração de acelerador
- k) Revisão e reparação do sistema de arrefecimento
- l) Lavagem e aspiração de peças
- m) Revisão, troca e reparação de pneus
- n) Medição e carregamento de baterias
- o) Montagem de GPS e alarme de segurança
- p) Programação de placa electrónica
- 3.2.3. Equipamentos e Ferramentas
- a) Banco de testes
- b) Sistemas de ar comprimido com reservatório
- c) Compressor de ar
- d) Sistema de torres elevatórias às rodas
- e) Macacos hidráulicos
- f) Macacos mecânico
- g) Cavaletes
- h) Calços para rodas
- i) Sobrepressora
- j) Medidor de opacidade dos gases de escape
- k) Estantes de arrumação de peças
- l) Tornos diversos
- m) Martelos diversos
- n) Espátulas diversas
- o) Taquímetro de estalo
- p) Jogo de soquetes sextavado longo e curto
- q) Jogo de chaves regulares e especiais
- r) Jogo de pincéis
- s) Chave manivela
- t) Jogo de alicates
- u) Saca filtros
- v) Adaptador de chaves
- w) Manómetro de pressão do óleo
- x) Base magnética
- y) Calibre de lâminas
- z) Goniómetro
- aa) Pistola de ponto
- bb) Escala metal 1,0 m
- cc) Compasso para medidas internas
- dd) Scanners;
- ee) Micrómetro
- ff) Esmerilhadora
- gg) Bateria para instrumentos de medição
- hh) Multímetro e voltímetro
- ii) Polidor de faróis
- jj) Máquina de desmontar pneus
- kk) Tanque de cerificação de câmaras-de-ar
- ii) Manómetro portátil poleias para arrumação de pneus
- mm) Sistema de combate a incêndios
- 3.3. Oficinas de reparação eléctrica de veículos automóveis
- 3.3.1. Instalações
- a) Áreas de apoio e técnicas
- b) Recepção/atendimento
- c) Sala de espera para utentes
- d) Gabinete(s)
- e) Instalações sanitárias
- f) Laboratório de peças
- g) Estações de operações a veículos (baias de operações)
- h) Estações de trabalho com bancadas para operações em componentes e peças com e sem bacia de retenção
- i) Estações de trabalho com bancadas para testes de equipamentos eléctricos
- j) Ferramentaria - depósito de ferramentas e equipamentos móveis
- k) Armazém de componentes e peças
- 3.3.2. Serviços
- a) Diagnósticos manuais, mecanizados e computadorizados
- b) Substituição ou reparação de quaisquer componentes e peças do sistema eléctrico
- c) Aspiração de peças
- d) Medição e carregamento de baterias
- e) Montagem de GPS e alarme de segurança
- f) Programação de placa electrónica
- 3.3.3. Equipamentos e ferramentas
- a) Banco de testes
- b) Ar comprimido
- c) Macacos
- d) Cavaletes
- e) Calços para rodas
- f) Estantes de arrumação de peças
- g) Tornos diversos
- h) Martelos diversos
- i) Espátulas diversas
- j) Jogo de soquetes sextavado longo e curto
- k) Jogo de chaves regulares e especiais
- l) Jogo de pincéis
- m) Chave manivela
- n) Jogo de alicates
- o) Adaptador de chaves
- p) Bateria para instrumentos de medição
- q) Multímetro e voltímetro
- r) Polidor de faróis
- s) Sistema de combate a incêndios
- 3.4. Oficinas de Desmantelamento, Reconstrução e Reciclagem de Equipamentos Rodoviários
- 3.4.1. Instalações
- a) Áreas de apoio técnico
- b) Recepção/atendimento
- c) Sala de espera para utentes
- d) Gabinete(s)
- e) Instalações sanitárias
- f) Laboratório de peças
- g) Área de recepção e triagem dos veículos (impermeabilizada)
- h) Área de desmontagem, desmantelamento, fragmentação ou corte e compactação (impermeabilizada)
- i) Espaços para depósitos do material agregado e desagregado
- j) Espaço de circulações das máquinas transportadoras ou reboques
- k) Espaço para armazenagem de materiais por especificidades: nocivos ao ambiente, radioactivos, tóxicos, infecciosos, inflamáveis, corrosivos e explosivos
- 3.4.2. Serviços
- a) Desmantelamento
- b) Corte
- c) Fragmentação
- d) Compactação
- e) Valorização/reciclagem
- 3.4.3. Equipamentos e Ferramentas
- a) Guilhotinas
- b) Rebarbadeiras industriais
- c) Maçaricos
- d) Trituradora
- e) Compactadora
- f) Empilhadeira
- g) Esteiras de transporte ou transladação dos compensados ou fragmentos
- h) Sistema de controlo de documentos
- i) Sistema de combate a incêndios
- 3.5. Oficinas de Manutenção Geral de Veículos Automóveis
- Oficinas que realizam diagnóstico, verificação e operações periódicas do estado técnico e mecânico do veículo, resultando na troca de consumíveis nomeadamente filtros, lubrificantes, calços entre outros
- 3.5.1. Instalações
- a) Áreas de apoio técnico
- b) Recepção/atendimento
- c) Sala de espera para utentes
- d) Gabinete(s)
- e) Instalações sanitárias
- f) Estações de operações a veículos (baias de operações)
- g) Bancada de apoio
- h) Arrecadação de óleos e massas lubrificantes
- i) Depósito de ferramentas e equipamentos móveis
- 3.5.2. Serviços
- a) Diagnósticos manuais, mecanizados e computadorizados
- b) Afinação de sistemas de embraiagem, travões e suspensão
- c) Substituição de filtros
- d) Lubrificação
- e) Calibração de acelerador
- f) Revisão do sistema de arrefecimento
- 3.5.3. Equipamentos e Ferramentas
- a) Compressor de ar
- b) Macacos hidráulicos
- c) Macacos mecânicos
- d) Cavaletes
- e) Calços para rodas
- f) Estantes de arrumação de peças
- g) Tornos
- h) Martelos
- i) Espátulas
- j) Jogo de soquetes sextavado longo e curto
- k) Jogo de chaves regulares e especiais
- l) Jogo de pincéis
- m) Chave manivela
- n) Jogo de alicates
- o) Saca filtros
- p) Adaptador de chaves
- q) Bateria para instrumentos de medição
- r) Voltímetro
- s) Extintores contra incêndios
4. Requisitos das Oficinas da Classe II
- 4.1. Oficinas de Reparação de Pneus e Acessórios
- 4.1.1. Instalações
- a) Áreas de apoio técnico;
- b) Atendimento e espera para utentes;
- c) Instalações sanitárias;
- d) Estações de operações a veículos (baias de operações);
- e) Bancada de apoio;
- f) Arrecadação e/ou depósito de ferramentas e equipamentos móveis.
- 4.1.2. Serviços
- a) Medição da pressão dos pneus
- b) Medição dos desgastes dos pneus
- c) Reparação de pneus
- d) Substituição de pneus e jantes
- 4.1.3. Equipamentos e Ferramentas
- a) Macacos diversos
- b) Jogo de chaves gerais e específicas
- c) Manómetro
- d) Compressor de ar
- e) Desmonta pneus manual ou automático
- 4.2. Oficinas de reparação de peças e acessórios
- 4.2.1. Instalações
- a) Áreas de apoio e técnicas
- b) Atendimento e espera para utentes
- c) Instalações sanitárias
- d) Estações de operações com bancada (baias de operações)
- e) Arrecadação e/ou depósito de ferramentas e equipamentos móveis
- 4.2.2. Serviços
- a) Reparação e substituição de componentes e peças
- b) Afinação e calibração e componentes e peças
- 4.2.3. Equipamentos e Ferramentas
- a) Ar comprimido
- b) Estantes de arrumação de peças
- c) Tornos
- d) Martelos
- e) Espátulas
- f) Jogo de soquetes sextavado longo e curto
- g) Jogo de chaves regulares e especiais
- h) Jogo de pincéis
- i) Chave manivela
- j) Jogo de alicates
- k) Adaptador de chaves
- l) Bateria para instrumentos de medição
- m) Voltímetro
- n) Extintores contra a incêndios
- 4.3. Oficinas de Bate-Chapas
- 4.3.1. Instalações
- a) Áreas de apoio técnico
- b) Atendimento e espera para utentes
- c) Instalações sanitárias
- d) Estações de operações a veículos (baias de operações)
- e) Bancadas de apoio
- f) Arrecadação e/ou depósito de ferramentas e equipamentos móveis
- 4.3.2. Serviços
- a) Nivelamentos e desempenamentos
- b) Corte de componentes e chapas
- c) Soldaduras
- 4.3.3. Equipamentos e Ferramentas
- a) Guilhotina
- b) Rebarbadeiras
- c) Rectificadoras
- d) Berbequins
- e) Maçaricos
- f) Martelos diversos
- g) Estantes de arrumação de peças
- h) Tornos
- i) Jogo de chaves regulares e especiais
- j) Jogo de alicates
- k) Adaptador de chaves
- l) Extintores contra incêndios
- 4.4. Oficinas de Pintura
- 4.4.1. Instalações
- a) Áreas de apoio técnico
- b) Atendimento e espera para utentes
- c) Instalações sanitárias
- d) Estações de preparação
- e) Estações de operações estanque (estufa)
- f) Bancadas de apoio
- 4.4.2. Serviços
- a) Pintura normais e especiais
- b) Polimentos
- c) Decapagem
- 4.4.3. Equipamentos e Ferramentas
- a) Pistola de jacto
- b) Macacos
- c) Espátulas
- d) Esbulhadora
- e) Polidoras
- f) Jogo de chaves gerais e específicas
- g) Compressor de ar
- 4.5. Estações de Serviços
- 4.5.1. Instalações
- a) Áreas de apoio técnico
- b) Atendimento e espera para utentes
- c) Instalações sanitárias
- d) Estações de operações a veículos (baias de operações) com rampa ou fosso
- e) Bancadas de apoio
- f) Arrecadação e/ou depósito de ferramentas e equipamentos móveis
- 4.5.2. Serviços
- a) Lavagem interior
- b) Lavagem exterior
- c) Aspiração
- 4.5.3. Equipamentos e Ferramentas
- a) Jacto de água
- b) Jacto de ar
- c) Aspiradores
- d) Secadoras
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO