CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Noção e objecto dos fundos de pensões
- 1. Nos termos do presente diploma é permitida a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões.
- 2. Os fundos de pensões são património exclusivamente consignados à realização de um ou mais planos de pensões.
- 3. Os planos de pensões, são programas que definem as condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma pensão, a título de pré-reforma, reforma por velhice ou invalidez ou por sobrevivência.
Artigo 2.º
Associados, participantes e beneficiários
- Nos termos do presente diploma designam-se por:
- a) «Associados» - as pessoas colectivas que contribuem para o fundo e cujos planos de pensões são realizados ou complementados por estes;
- b) «Participantes» - as pessoas singulares, em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos previstos nos planos de pensões, independentemente de contribuírem ou não para a formação de património do fundo;
- c) «Beneficiários» - as pessoas singulares com direito às prestações pecuniárias estabelecidas no plano de pensões, sejam ou não participantes.
Artigo 3.º
Tipos de fundos de pensões
- 1. Os fundos de pensões podem ser fundos abertos ou fechados:
- a) são «fundos de pensões fechados» - os que dizem respeito apenas a um associado, ou existindo vários associados, exista um vínculo de natureza empresarial associativo, profissional ou social entre os mesmos e que seja necessária aceitação destes para a inclusão de novos associados no fundo;
- b) são «fundos de pensões abertos» - os que não exigem a existência de qualquer vinculo entre os diferentes aderentes ao fundo, dependendo a adesão ao fundo unicamente de aceitação pela identidade gestora.
- 2. Os fundos de pensões fechados podem ser constituídos por iniciativa de uma empresa ou grupos de empresas, associações, designadamente de âmbito sócio-profissional ou por acordo entre associações patronais e sindicais.
- 3. Os fundos de pensões abertas podem ser constituídos por iniciativa de qualquer entidade autorizada a gerir fundos de pensões, sendo o seu valor global líquido dividido em unidades de participação, podendo estas ser representadas por certificados.
Artigo 4.º
Autonomia patrimonial
- 1. O património do fundo só responde pelo cumprimento dos planos de pensões perante os beneficiários, nunca respondendo por quaisquer outras obrigações, designadamente dos associados, dos participantes, das entidades gestoras e dos depositários, excepto as que derivarem directamente de encargos de gestão ou de depósito e do pagamento dos seguros para a garantia da cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente previstos no plano de pensões.
- 2. Para a realização dos planos de pensões constantes do respectivo contrato constitutivo, regulamento de gestão ou contrato de adesão responde única e exclusivamente o património do fundo, cujo valor constitui o montante máximo disponível pela entidade gestora, sem prejuízo da responsabilidade dos associados, participantes e contribuintes pelo pagamento das suas contribuições e do eventual rendimento mínimo garantido.
CAPÍTULO II
Gestão e Depósito dos Fundos de Pensões
Artigo 5.º
Entidades gestoras
- 1. Os fundos de pensões podem ser geridos por sociedades constituídas para esse fim, adiante designadas por sociedades gestoras, quer por companhias de seguro que explorem o ramo “Vida”.
- 2. A entidade gestora realizará todos os seus actos em nome e por conta comum dos associados, participantes e beneficiários e na qualidade de administradora do fundo e de sua legal representante, poderá negociar quaisquer valores mobiliários ou imobiliários, fazer depósitos bancários na titularidade do fundo e exercer todos os direitos que directa ou indirectamente estejam relacionados com o património do fundo.
- 3. Uma entidade gestora pode gerir um ou mais fundos de pensões.
Artigo 6.º
Sociedades gestoras
- 1. As sociedades gestoras de fundos de pensões devem constituir-se sob forma de sociedades anónimas e satisfazer os seguintes requisitos:
- a) ter sede em território nacional;
- b) ter capital social mínimo realizado na data da constituição e nos termos a regulamentar pelo Ministro das Finanças.
- 2. Serão aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de pensões, com as necessárias adaptações, nas disposições legais respeitantes ao diploma que regulamenta às sociedades anónimas de seguros, enquanto não for publicado diploma próprio.
Artigo 7.º
Constituição de sociedades gestoras
- 1. A constituição de sociedades gestoras de fundos de pensões depende da autorização do Ministro das Finanças ouvido o Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
- 2. O requerimento para a constituição da sociedade deve referir as razões justificativas da sua constituição, indicar a sua denominação, o respectivo capital social, identificar os accionistas fundadores e suas participações e ser acompanhado do projecto de estatutos.
- 3. As sociedades gestoras estão sujeitas ao registo especial no órgão de controlo da actividade seguradora do Ministério das Finanças, sem o que não poderão iniciar a sua actividade.
Artigo 8.º
Funções das entidades gestoras
- À entidade gestora compete a prática de todos os actos e operações necessárias ou convenientes a boa administração e gestão do fundo, nomeadamente:
- a) representar independentemente de mandato, os associados, participantes e beneficiários do fundo no exercício de todos os direitos decorrentes das respectivas participações;
- b) seleccionar os valores que devem constituir o fundo de acordo com a política de aplicações;
- c) proceder à cobrança das contribuições previstas e garantir, directa ou indirectamente, os pagamentos devidos aos beneficiários;
- d) manter em ordem a sua escrita e a do fundo de pensões.
Artigo 9.º
Liquidez
A entidade gestora do fundo de pensões deve garantir em cada momento os meios líquidos necessários para efectuar o pagamento pontual das pensões e capitais de remição dos beneficiários e o pagamento de prémios de seguros destinados a satisfação das garantias previstas no plano de pensões estabelecido.
Artigo 10.º
Depósito
Os títulos de créditos e os outros documentos representativos dos valores que integram o fundo de pensões devem ser depositados numa ou várias instituições de crédito, com sede e/ou representação em território nacional, adiante designadas por depositários.
Artigo 11.º
Depositários
- 1. Aos depositários dos títulos de crédito e dos outros documentos representativos dos fundos de pensões compete:
- a) receberem depósito, os títulos e documentos do fundo;
- b) ter em dia a relação cronológica de todas as operações realizadas e estabelecer, semestralmente, um inventário discriminado dos valores dos fundos.
- 2. Os depositários podem ainda ser encarregados de:
- a) realizar operações de compras e vendas de títulos e exercer o direito de subscrição e de opção;
- b) efectuar a cobrança dos rendimentos produzidos pelos valores dos fundos e colaborar com a entidade gestora na realização de operações sobre aqueles bens;
- c) proceder aos pagamentos das pensões aos beneficiários, conforme as instruções da entidade gestora.
Artigo 12.º
Relações entre as entidades gestoras e os depositários
- 1. Deve constar de contrato escrito o regime das relações estabelecidas entre as entidades gestoras e os depositários, inclusivamente no que se refere às comissões a cobrar por estes últimos.
- 2. Deve ser remetido ao Ministério das Finanças um exemplar dos contratos referidos no número anterior.
Artigo 13.º
Modificações
- 1. As modificações dos estatutos e dos aumentos de capital das sociedades gestoras aplica-se com as necessárias adaptações ao disposto no Artigo 7.º, devendo o respectivo requerimento ser apresentado ao Ministro das Finanças.
- 2. As alterações dos contratos celebrados entre as entidades gestoras e depositários de fundos devem ser comunicadas ao Ministério das Finanças.
CAPÍTULO III
Constituição e Funcionamento dos Fundos de Pensões
Artigo 14.º
Autorização para a constituição de fundos de pensões
- 1. Compete ao Ministério das Finanças a autorização para a constituição de um fundo de pensões, ouvido o Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
- 2. No caso de fundos de pensões fechados, a autorização é concedida a requerimento conjunto das entidades gestoras e dos associados fundadores, acompanhado do projecto de contrato constitutivo.
- 3. No caso dos fundos de pensões abertos, a autorização é concedida a requerimento da entidade gestora, acompanhado do projecto de regulamento de gestão.
- 4. Da decisão de indeferimento do Ministério das Finanças não há recurso.
Artigo 15.º
Constituição dos fundos de pensões fechados
Os fundos de pensões fechados constituem-se por contrato escrito entre as entidades gestoras e os associados fundadores, o qual deverá ser objecto, bem como, as respectivas alterações, de publicação no Diário da República, devendo constar no contrato os elementos referidos no Anexo I a este diploma do qual faz parte integrante.
Artigo 16.º
Contrato de gestão dos fundos de pensões fechados
- 1. As relações entre os associados e a entidade gestora ou entidades gestoras serão objecto de contrato, onde constarão os elementos referidos no Anexo II a este diploma do qual faz parte integrante.
- 2. O contrato de gestão não pode derrogar ou alterar disposições contidas no contrato constitutivo.
- 3. Deve ser remetido ao Ministério das Finanças um exemplar do contrato de gestão e subsequentemente, das suas alterações.
Artigo 17.º
Constituição dos fundos de pensões abertos
- 1. Os fundos de pensões abertos consideram-se constituídos na data da aprovação do regulamento de gestão referido no n.º 3 do Artigo 14.º, o qual deverá ser objecto, bem como as respectivas alterações de publicação no Diário da República.
- 2. Deverá ser calculado e publicado com periodicidade mínima mensal, o valor da unidade de participação, a composição discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de participação em circulação.
- 3. O valor de cada unidade de participação determina-se dividindo o valor líquido global do fundo pelo número de unidades de participação em circulação.
- 4. O valor líquido global do fundo é apurado deduzindo ao valor dos activos que o integram a importância dos encargos efectivos ou pendentes.
- 5. Do regulamento de gestão constarão obrigatoriamente os elementos referidos no Anexo III a este diploma do qual faz parte integrante.
Artigo 18.º
Adesão individual aos fundos de pensões abertos
- 1. A adesão individual a um fundo aberto dá-se quando as unidades de participação são adquiridas por pessoas singulares, ou por uma entidade patronal a favor e em nome dos seus trabalhadores.
- 2. As entidades que adquirem as unidades de participação denominam-se "contribuintes".
- 3. Em caso de adesão individual a um fundo de pensões aberto as unidades de participação serão pertença dos participantes.
- 4. Os planos de pensões a financiar, através da adesão individual a um fundo de pensões aberto, só podem ser de contribuição definida.
- 5. A adesão individual a um fundo de pensões é objecto de contrato entre o contribuinte e a entidade gestora do qual deve constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a) condições em que serão devidas as pensões;
- b) condições de transferência das unidades de participação de um participante para outro fundo de pensões.
- 6. Os contribuintes devem dar o seu acordo escrito ao regulamento de gestão do fundo.
- 7. É vedada a concessão de empréstimos aos participantes com base nas unidades de participação detidas.
Artigo 19.º
Adesão colectiva aos fundos de pensões abertos
- 1. Dá-se a adesão colectiva a um fundo de pensões aberto, quando as unidades de participação são subscritas pelos associados que pretendem aderir a este.
- 2. Os planos de pensões a financiar, por meio da adesão colectiva a um fundo de pensões aberto, podem ser de contribuição definida ou de beneficio definido.
- 3. A adesão colectiva a um fundo de pensões aberto é objecto de contrato entre o associado e a entidade gestora do qual deve constar obrigatoriamente os elementos referidos no Anexo IV a este diploma do qual faz parte integrante.
- 4. Os associados devem expressar o seu acordo escrito ao regulamento de gestão do fundo.
- 5. É vedada a concessão de empréstimos aos participantes com base nas unidades de participação detidas.
Artigo 20.º
Informação aos participantes
Nos fundos de pensões fechados e no caso de adesão colectiva a um fundo de pensões aberto, os participantes têm o direito de obter informações sobre a sua situação perante o fundo, por intermédio do associado respectivo.
Artigo 21.º
Alterações
- 1. As alterações dos contratos constitutivos e dos regulamentos de gestão de fundos, bem como as transferências de gestão de fundos entre entidades gestoras, dependem da autorização do Ministro das Finanças, ouvido o Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
- 2. Das alterações dos contratos constitutivos não pode resultar a diminuição das pensões em pagamento nem os direitos adquiridos existentes à data da alteração, a não ser que seja por razões de saneamento técnico-financeiro e com prévia autorização do Ministro das Finanças, ouvido o Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
Artigo 22.º
Duração e extinção
- 1. Os fundos de pensões têm duração ilimitada.
- 2. A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não determina necessariamente a extinção do fundo, devendo observar-se nesse caso o disposto no contrato constitutivo ou regulamento de gestão.
- 3. A entidade gestora do fundo não pode dissolver-se sem primeiro ter garantido a continuidade da gestão do mesmo fundo por outra entidade habilitada, não devendo celebrar-se o respectivo contrato enquanto não se demonstrar efectuada a transferência da gestão.
- 4. Se o associado não proceder ao pagamento das contribuições necessárias para o cumprimento dos montantes mínimos exigidos pelo normativo em vigor, cabe à entidade gestora tomar a iniciativa de propor ao associado a regularização da satisfação, sob pena de, se no prazo de um ano não for estabelecido um adequado plano de financiamento se proceder à extinção do fundo, segundo os trâmites estabelecidos pelo Ministro das Finanças.
- 5. A extinção de um fundo de pensões será precedida de autorização do Ministro das Finanças, ouvido o Ministro da Administração Pública Emprego e Segurança Social.
Artigo 23.º
Gestão financeira técnica e actuarial
- 1. O património, as contribuições e os planos de pensões devem estar em cada momento equilibrados de acordo com sistemas actuariais de capitalização que permitam estabelecer uma equivalência entre, por um lado, o património e as receitas previstas para o fundo e por outro, as prestações futuras aos beneficiários e os encargos de gestão e depósitos futuros.
- 2. Deve ainda a entidade gestora dispor de garantias financeiras suficientes, designadamente margem de solvência adequada e de fundo de garantia compatível.
- 3. Os fundos de pensões com planos de benefícios definidos podem contratar seguros para garantia da cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente, previsto no plano de pensões.
- 4. O plano actuarial deve ser revisto por um actuário, pelo menos bienalmente.
- 5. Não é permitido o financiamento do fundo através do sistema de repartição dos capitais de cobertura.
- 6. Deve ser apresentado anualmente ao Ministério das Finanças um relatório actuarial sobre a situação do fundo.
- 7. Cabe ao Ministério das Finanças fixar as regras de gestão financeira, técnica e actuarial a observar na administração do fundo, designadamente para realização dos princípios consignados nos números anteriores.
Artigo 24.º
Aplicação dos fundos de pensões
- 1. São permitidas aos fundos de pensões as seguintes aplicações:
- a) títulos do Estado;
- b) obrigações, títulos de participação ou outros títulos negociáveis de dívida, incluindo as obrigações de caixa;
- c) acções de sociedades anónimas;
- d) aplicações em fundos de capital de risco;
- e) unidades de participação em fundos de investimento;
- f) empréstimos hipotecários, excepto sobre imóveis que sejam de exploração industrial;
- g) empréstimos concedidos aos participantes do fundo de pensões;
- h) numerário, depósito em instituições de crédito e aplicações no mercado monetário interbancário;
- i) imóveis inscritos no registo predial como integrantes do fundo deste, que não sejam de exploração industrial;
- j) acções e obrigações estrangeiras cotadas nas bolsas de valores de outros Estados, cujos mercados estejam devidamente regulamentados e com funcionamento regular.
- 2. O Ministério das Finanças fixará por diploma as regras de composição das aplicações do fundo, através do estabelecimento de limites prudenciais indicativos.
Artigo 25.º
Receitas
- Constituem receitas do fundo:
- a) as contribuições em dinheiro, título ou património imobiliário efectuados pelos associados, pelos participantes e pelos contribuintes;
- b) os rendimentos das aplicações que integram o património do fundo;
- c) o produto de alienação e reembolso de aplicações do património do fundo;
- d) a participação nos resultados dos contratos de seguro emitidos em nome do fundo;
- e) os capitais garantidos pelos seguros de risco comprados pelo fundo, nos termos do n.º 3 do Artigo 23.º;
- f) outras receitas.
Artigo 26.º
Despesas
- Constituem despesas do fundo:
- a) as pensões pagas aos beneficiários dos fundos e ou os prémios únicos das rendas vitalícias pagas às seguradoras;
- b) os capitais de remição ou outros tipos de renda previstos no plano de pensões;
- c) os prémios de seguros de risco pagos pelo fundo;
- d) as cargas de gestão e depósito;
- e) os valores despendidos na compra de aplicações para o fundo em conformidade com o Artigo 24.º
CAPÍTULO IV
Disposições Transitórias e Finais
Artigo 27.º
Supervisão dos fundos de pensões
- 1. A supervisão dos fundos de pensões é da competência do Ministério das Finanças.
- 2. No exercício das suas funções de supervisão, o órgão de controlo da actividade seguradora do Ministério das Finanças emitirá as necessárias normas regulamentares e procederá à fiscalização do seu cumprimento.
Artigo 28.º
Direito subsidiário
Os fundos de pensões e respectivas entidades gestoras regular-se-ão, nos aspectos não previstos no presente diploma, pelas normas aplicáveis à actividade seguradora.
Artigo 29.º
Sanções
O Ministério das Finanças fixará por diploma as sanções aplicáveis às sociedades gestoras.
Artigo 30.º
Regimes profissionais complementares
Os fundos de pensões podem revestir a natureza de regimes profissionais complementares desde que dêem cumprimento ao diploma que regula os regimes profissionais complementares.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ANEXO I - (A que se refere o Artigo 15.º do regulamento que antecede)
ANEXO II - (A que se refere o n.º 1 do Artigo 16.º do regulamento que antecede)
ANEXO III - (A que se refere o n.º 5 do Artigo 17.º do regulamento que antecede)
ANEXO IV - (A que se refere o n.º 3 do Artigo 19.º do regulamento que antecede)
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.
O Presidente da República, José Eduardo Dos Santos.