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Decreto Presidencial n.º 146/21 - Regulamento sobre a Actividade de Escritório de Representação de Empresas Estrangeiras não Residentes Cambiais

Considerando que a actividade dos Escritórios de Representação compreende fundamentalmente o acompanhamento das transacções comerciais entre a empresa estrangeira, casa-mãe do Escritório de Representação em território nacional e as entidades residentes no país de representação que adquiram bens ou serviços da referida empresa;

Tendo em conta que o estabelecimento dos Escritórios de Representação contribui para o fomento do investimento estrangeiro no País;

Havendo a necessidade de proporcionar um quadro legal adequado ao actual contexto;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do Artigo 120.º e do n.º 3 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento define os termos e condições a que deve obedecer a abertura e funcionamento de Escritórios de Representação de sociedades não financeiras na República de Angola.

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Artigo 2.º
Âmbito
  • O presente Regulamento é aplicável a todos os Escritórios de Representação estabelecidos no País com excepção de:
    1. a) Escritórios de Representação de instituições financeiras que se regem por diploma próprio;
    2. b) Representações comerciais adstritas às Embaixadas acreditadas no País;
    3. c) Outras representações comerciais constituídas ao abrigo de acordos especiais.
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Artigo 3.º
Capacidade jurídica e objecto da actividade
  1. 1. Ao Escritório de Representação não é reconhecida capacidade jurídica para:
    1. a) Praticar actos de comércio, ficando expressamente proibido de arrecadar receitas em moeda nacional ou estrangeira;
    2. b) Realizar quaisquer investimentos no País, incluindo a aquisição de acções ou partes de capital de uma empresa.
  2. 2. O objecto da actividade do Escritório de Representação é o de zelar pelos interesses da empresa que representa, divulgar o seu negócio no mercado nacional, fazer a prospecção de clientes para a casa-mãe e acompanhar os negócios que esta mantém com entidades residentes cambiais.
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Artigo 4.º
Registo e funcionamento
  1. 1. A entidade não residente cambial que pretende abrir o Escritório de Representação no País deve proceder ao seu registo comercial, fiscal e outros que sejam necessários, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor para o registo de sociedades comerciais.
  2. 2. É vedada a abertura de Escritório de Representação por sucursais de empresas estrangeiras.
  3. 3. O Escritório de Representação é considerado uma entidade residente cambial e deve conduzir a sua actividade, respeitando toda a legislação e regulamentação em vigor no País, incluindo a legislação e regulamentação cambial.
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Artigo 5.º
Despesas de funcionamento
  1. 1. O Escritório de Representação deve abrir contas denominadas em moeda estrangeira e moeda nacional numa Instituição Financeira Bancária sedeada em Angola.
  2. 2. A Empresa-Mãe deve transferir para a conta bancária titulada pelo seu escritório, em Angola, os fundos necessários em moeda estrangeira para o pagamento de todas as despesas referentes ao seu funcionamento no País.
  3. 3. O Escritório de Representação deve vender a uma instituição financeira bancária, a moeda estrangeira necessária para pagar as suas despesas de funcionamento no País, que apenas podem ser pagas em moeda nacional.
  4. 4. No encerramento do Escritório de Representação é permitida a exportação dos fundos remanescentes na sua conta bancária, nos termos da regulamentação cambial em vigor, devendo a Instituição Financeira Bancária, intermediária da operação, comprovar que estes resultam de fundos importados para o País.
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Artigo 6.º
Instalações
  1. 1. O Escritório de Representação deve ter um único estabelecimento em cuja fachada deve figurar uma placa com a designação da Firma ou denominação da empresa representada, seguida dos dizeres «Escritório de Representação».
  2. 2. Os dizeres referidos no número anterior devem constar em todos os registos e demais escriturações do Escritório de Representação.
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Artigo 7.º
Trabalhadores
  • O Escritório de Representação deve:
    1. a) Contratar o número de trabalhadores que se adequa à sua actividade;
    2. b) Cumprir a legislação laboral e fiscal, incluindo a concernente a trabalhadores estrangeiros, quando aplicável, em vigor no País.
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Artigo 8.º
Arquivo

O Escritório de Representação deve manter arquivos de toda a documentação referente ao seu funcionamento, nos termos da legislação em vigor no País.

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Artigo 9.º
Encerramento compulsório
  • O encerramento do Escritório de Representação pode ser determinado pelas autoridades competentes sempre que se verifiquem, entre outros, os seguintes casos:
    1. a) Violação de legislação angolana, incluindo, mas não limitada à legislação fiscal, cambial, laboral e o presente Regulamento;
    2. b) Incumprimento por parte da Empresa-Mãe dos contratos comerciais que tiver com entidades residentes cambiais.
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Artigo 10.º
Infracções e penalizações
  1. 1. A abertura de Escritórios de Representação, sem observância do disposto no presente Diploma, considera-se nula, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos.
  2. 2. A violação às normas estabelecidas no presente Diploma está sujeita às sanções previstas na legislação aplicável.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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