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Decreto Presidencial n.º 51/24 - Regulamento sobre o Exercício de Actividades de Exploração de Recursos Minerais, Petróleo e Gás nas Áreas de Conservação

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovado o Regulamento sobre o Exercício de Actividades de Exploração de Recursos Minerais, Petróleo e Gás nas Áreas de Conservação.

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Artigo 2.º
Objecto

O presente Diploma tem por objecto definir as regras, critérios e procedimentos para o exercício das actividades de exploração de recursos minerais, petróleo e gás nas Áreas de Conservação.

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Artigo 3.º
Âmbito
  1. 1. O presente Diploma é aplicável aos Operadores e Titulares do Direito Mineiro no exercício de actividades de exploração de recursos minerais, petróleo e gás, nas Áreas de Conservação.
  2. 2. O disposto no presente Diploma não é aplicável ao exercício de actividades de exploração de recursos minerais, petróleo e gás em Reservas Naturais Integrais.
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Artigo 4.º
Declaração de acesso
  1. 1. Para efeitos do disposto no presente Regulamento, o requerente de direitos mineiros, a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - ANPG e o Operador, no caso do petróleo e gás, devem requerer a Declaração de acesso à respectiva Reserva ou Parque, via Sistema Integrado do Ambiente - SIA.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve juntar:
    1. a) O Título Mineiro, havendo, ou o Certificado do Registo do Pedido de Concessão Mineira - CRPCM, para o Sector Mineiro;
    2. b) Licença de Prospecção.
  3. 3. Após a verificação da conformidade, o Ministério responsável pelo Sector do Ambiente emite a Declaração de acesso à Área de Conservação requerida, a favor dos Titulares de Direitos Mineiros ou Operadores Petrolíferos, no prazo de 8 (oito) dias úteis.
  4. 4. Não são devidas taxas e emolumentos pela emissão e outorga da Declaração de acesso referida neste Artigo.
  5. 5. Não havendo conformidade legal do pedido, o Órgão Competente do Ministério responsável pelo Sector do Ambiente notifica o requerente para efeitos de correcção processual.
  6. 6. Da decisão de indeferimento, cabe recurso nos termos da legislação aplicável.
  7. 7. A declaração referida no n.º 3 do presente Artigo tem a validade de 5 (cinco) anos, renovável por períodos iguais.
  8. 8. O Titular e o Operador detentores da Declaração de acesso às Áreas de Conservação são obrigados a cumprir com a legislação ambiental em matéria de avaliação de licenciamento ambiental.
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Artigo 5.º
Obrigações ambientais
  • Sem prejuízo do dever geral de diligência em matéria de conservação ambiental, o Titular e Operador de Direitos de Exploração de Recursos Minerais, Petróleo e Gás nas Áreas de Conservação devem:
    1. a) Edificar infra-estruturas de a poio à sua actividade, nos termos definidos na legislação em vigor sobre matéria do ambiente e da legislação específica das actividades mineiras, petróleo e gás, requerendo os ajustes necessários para o cumprimento das obrigações ambientais, nos termos da legislação aplicável;
    2. b) Usar as águas superficiais ou subterrâneas, nos termos definidos na legislação sobre recursos hídricos, requerendo os ajustes necessários ao cumprimento das obrigações ambientais, nos termos da legislação aplicável;
    3. c) Contribuir, após o início da fase de exploração e/ou produção, com recursos financeiros ou materiais destinados ao apoio aos programas de conservação e protecção da biodiversidade, bem como para estudos científicos e de apoio às comunidades locais nas Áreas de Conservação, nos termos dos contratos e da legislação aplicável;
    4. d) Permitir a fiscalização, inspecção e monitorização ambiental conjunta dos Órgãos Competentes dos Sectores do Ambiente e dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
    5. e) Prestar trimestralmente informação por via electrónica ou física, relativa às medidas de mitigação ambiental, com base nos padrões ambientais referidos no Anexo do presente Regulamento, às seguintes entidades:
      1. i. Órgão Competente do Ministério responsável pelo Sector do Ambiente;
      2. ii . Órgão Competente do Ministério responsável pelos Sectores dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
      3. iii. Instituto Nacional da Biodiversidade e Conservação;
      4. iv. Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis;
      5. v. Agência Nacional de Recursos Minerais;
      6. vi. Governo da província em que se localiza a Área de Conservação.
    6. f) Proteger a biodiversidade e os ecos sistemas e apoiar a conservação ambiental, através de programas de conservação local;
    7. g) Assegurar o bem-estar e qualidade de vida das comunidades locais, bem como o seu acervo cultural;
    8. h) Adoptar, ajustar e implementar planos de prevenção e controlo das queimadas;
    9. i) Realizar auditoria ambiental, por uma empresa de consultoria ambiental certificada pelo Ministério responsável pelo Sector do Ambiente, antes do abandono da área, ouvido os Órgãos Reguladores do Sector Mineiro e de Petróleo e Gás;
    10. j) Assumir os custos de reposição ambiental, designadamente decorrentes da avaliação de impacte ambiental, do licenciamento ambiental e auditoria ambiental;
    11. k) Respeitar a lei.
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Artigo 6.º
Gestão das contribuições
  1. 1. A gestão de projectos de conservação ambiental, bem como de estudos científicos e de apoio às comunidades locais nas Áreas de Conservação, de acordo com o previsto nos seus respectivos planos de gestão, financiados pelo Titular e Operador nos termos da alínea c ) do Artigo 4.º do presente Diploma, são da responsabilidade da Comissão composta pelos seguintes Órgãos:
    1. a) Um representante do Ministério do Ambiente - MINAMB;
    2. b) Um representante do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - MIREMPET;
    3. c) Um representante do Órgão responsável pela Biodiversidade e Áreas de Conservação - INBC;
    4. d) Um representante da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - ANPG;
    5. e) Um representante da Agência Nacional de Recursos Minerais - ANRM;
    6. f) Um representante do Titular dos Direitos Mineiros e do Operador Petrolífero;
    7. g) um representante da Administração Municipal.
  2. 2. As contribuições referidas no número anterior não podem ser aplicadas para fins diferentes dos previstos no presente Diploma, sob cominação legal.
  3. 3. A Coordenação da Comissão compete ao Órgão responsável pelo Sector do Ambiente, a quem incumbe apresentar o relatório e contas, semestralmente, às entidades responsáveis pela gestão das contribuições referidas neste Diploma.
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Artigo 7.º
Fiscalização
  1. 1. A fiscalização das actividades mineiras nas Áreas de Conservação abrangidas deve ser realizada conjuntamente pelos Órgãos Competentes do MINAMB, e da ANRM, devendo cada entidade exercer as suas actividades de acordo com as suas respectivas competências.
  2. 2. A fiscalização das actividades petrolíferas nas Áreas de Conservação abrangidas deve ser realizada conjuntamente pelos Órgãos Competentes do MINAMB, MIREMPET e da ANPG, sem prejuízo das competências próprias de cada entidade.
  3. 3. O fim da fiscalização das actividades de exploração de recursos minerais, petróleo e gás nas Áreas de Conservação de Reservas Naturais Parciais, Reservas Naturais Especiais e Parques Nacionais, é de constatar conjuntamente o cumprimento pelo Titular ou Operador dos termos da Licença Ambiental, dos Contratos e da legislação em vigor.
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Artigo 8.º
Instrução do processo de fiscalização
  1. 1. Durante o processo de instrução de fiscalização devem estar presentes, pelo menos, 2 (dois) representantes do Titular ou Operador, que devem assinar todas as actas onde conste a veracidade dos factos, as provas recolhidas e respectivos anexos, quer sejam fotografias, filmagens, amostras colectadas, testemunhos e cópia dos documentos de identidade dos intervenientes.
  2. 2. Havendo comunidades locais nas áreas de influência afectadas pelas actividades resultantes de eventuais irregularidades praticadas pelo Titular ou Operador, as mesmas devem ser ouvidas pela fiscalização, sem prejuízo da respectiva auscultação na fase de instrução processual.
  3. 3. A falta de assinatura nas declarações, nos invólucros das amostras recolhidas e os respectivos documentos de identidade dos representantes do Titular do Direito Mineiro e Operador, ou das testemunhas ou declarantes, torna a respectiva prova nula e sem qualquer efeito legal, não havendo recusa injustificada.
  4. 4. A falta de assinatura nas declarações e outros documentos referidos nos números anteriores impõe ao Titular de Direito Mineiro ou Operadores, a aplicação de medidas previstas nos termos do Artigo 26.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.
  5. 5. Para efeitos do disposto no presente Artigo, os representantes do Titular ou do Operador, bem como os seus trabalhadores têm o dever geral de colaboração.
  6. 6. Sendo constatados indícios de crime ambiental, deve seguir-se o procedimento legal aplicável.
  7. 7. A agressão aos servidores públicos ou obstrução ao acesso à informação devida, designadamente à relacionada com os impactes ou danos ambientais detectados durante a fiscalização, com ou sem violência, ou ameaça de violência contra aqueles, no exercício das funções de fiscalização, é punida nos termos da lei penal em vigor, sem prejuízo da aplicação de multas previstas na lei e no presente Regulamento.
  8. 8. A aplicação de qualquer multa ou sanção pecuniária deve ser precedida de advertência escrita, notificada ao representante máximo do Titular ou do Operador, salvo infracção grave punida nos termos da lei, cujo procedimento deve seguir os seus termos até decisão final.
  9. 9. É proibida a aplicação de qualquer sanção em violação do princípio «non bis in idem», designadamente não se aplica pena dupla pelo mesmo facto.
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Artigo 9.º
Infracções
  1. 1. As infracções de natureza administrativa são punidas nos termos da Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.
  2. 2. As infracções relativas aos Crimes e Danos ao Ambiente são punidas nos termos do Código Penal, Regulamento sobre Responsabilidade Civil por danos ao Ambiente, Regulamento para a Prevenção e Controlo da Poluição das Águas Nacionais, e legislação aplicável.
  3. 3. As infracções cometidas pelo Titular ou Operador de Direitos de Exploração Mineira, Petróleo e Gás, nas Áreas de Conservação abrangidas são agravadas ao dobro.
  4. 4. O não cumprimento das obrigações, deveres e proibições previstas no Anexo, de que é parte integrante ao presente Diploma, é punível nos termos previstos no n.º 2 do presente Diploma.
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Artigo 10.º
Afectação das receitas decorrentes das taxas e emolumentos
  1. 1. As receitas decorrentes da arrecadação de taxas e emolumentos no âmbito do licenciamento ambiental nas Áreas de Conservação têm a seguinte afectação:
    1. a) Instituto Nacional de Biodiversidade e Conservação .......... 30%;
    2. b) Fundo Nacional do Ambiente ............................................. 20%;
    3. c) Conta Única do Tesouro (CUT) ............................................. 40%;
    4. d) Comunidades Locais ........................................................... 10%.
  2. 2. Os 10% a que se refere a alínea d) do presente Artigo, sobre a afectação das receitas destinadas às comunidades locais, é gerida pela Administração Municipal da respectiva Área de Conservação, em colaboração com o representante da Comunidade Local da respectiva Área de Conservação Ambiental legalmente reconhecido.
  3. 3. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro - CUT, mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado - RUPE.
  4. 4. Deve a Administração Municipal em colaboração com o representante da comunidade local apresentar, semestralmente, ao Departamento Ministerial responsável pelo ambiente um relatório de gestão.
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Artigo 11.º
Afectação das receitas decorrentes das sanções
  • As receitas decorrentes das sanções por infracção às normas do presente Diploma, têm a seguinte afectação:
    1. a) Instituto Nacional de Biodiversidade e Conservação .......... 20%;
    2. b) Autuantes ............................................................................ 5%;
    3. c) Denunciante ......................................................................... 5%;
    4. d) Comunidades Locais .......................................................... 10%;
    5. e) Fundo Nacional do Ambiente ............................................. 20%;
    6. f) Conta Única do Tesouro (CUT) ............................................ 40%.
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Artigo 12.º
Dever de colaboração institucional
  1. 1. Os Titulares responsáveis pelos Sectores do Ambiente e dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás devem criar mecanismos de colaboração institucional para as questões ambientais decorrentes das actividades mineiras, petróleo e gás nas Áreas de Conservação.
  2. 2. Os Titulares dos Direitos Mineiros e Operadores, no exercício das actividades de exploração de recursos minerais, petróleo e gás nas Áreas de Conservação, devem cumprir com os padrões ambientais definidos no Anexo do presente Regulamento.
  3. 3. Compete aos Titulares responsáveis pelos Sectores do Ambiente e dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, mediante Decreto Executivo Conjunto, actualizar os padrões ambientais constantes do Anexo do presente Regulamento, com base no estudo técnico-científico.
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Artigo 13.º
Disposições transitórias

Os Titulares e Operadores de Direitos de Exploração de Recursos Minerais, Petróleo e Gás nas Áreas de Conservação devem conformar as medidas de gestão ambiental ao presente Regulamento no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.

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Artigo 14.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 15.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2023.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Janeiro de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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ANEXO - Tabela das Medidas de Padrões Ambientais para a Realização das Actividades Petrolíferas e Mineiras nas Reservas Naturais Parciais, Reservas Naturais Especiais e Parques Nacionais

Medidas de Padrões Ambientais (MPA)

N.º Fases da actividade Área de Conservação Grupo da MPA
Reserva Natural Parcial Reserva Natural Especial Parque Nacional
Fase de Prospecção, Pesquisa e Avaliação
1 As empresas são obrigadas a ter pelo menos, um biólogo para realizar o acompanhamento da fauna e flora. Aplicável Aplicável Aplicável 3
2 Caso seja necessário trilhar novas picadas é obrigatório a observância do menor impacto possível sobre a fauna e flora do meio. Aplicável Aplicável Aplicável 3
3 É proibido o uso de sísmica no período de reprodução da fauna selvagem. Aplicável Aplicável Aplicável 3
4 É proibida qualquer interferência nos ecossistemas únicos ou paisagens únicas, sem autorização expressa. Aplicável Aplicável Aplicável 3
5 As técnicas geofísicas e de amostragem subterrânea devem ocorrer nas horas de pouco movimento da vida selvagem, entre as 5 e as 10h da manhã, e 16h às 19h considerando a sensibilidade da fauna específica na respectiva área. Aplicável Aplicável Aplicável 2
6 As empresas são obrigadas a desmantelar e remover toda a infra-estrutura instalada após a prospecção, no caso do projecto terminar, bem como efectuar a reposição paisagística. Aplicável Aplicável Aplicável 2
7 A velocidade máxima na área de trabalho é limitada até 30 km/h, devendo haver sinalização para redução obrigatória da velocidade, sendo inferior nas áreas de maior risco. Aplicável Aplicável Aplicável 3
8 O ruído (incluindo os infrassons), durante a actividade, deve ter em conta o tipo de vida selvagem existente. Aplicável Aplicável Aplicável 3
9 A luminosidade deve ser ajustada ao tipo de vida selvagem, de forma a evitar encadeá-la ou perturbá-la. Aplicável Aplicável Aplicável 2
10 Devem estabelecer-se formas de evitar as poeiras, despejos, contaminações do solo, uso de material descartável. Aplicável Aplicável Aplicável 2
11 Aplicação das boas práticas internacionais. Aplicável Aplicável Aplicável 3
12 Os inertes/materiais colhidos durante a amostragem, devem ser repostos após a prospecção. Aplicável Aplicável Aplicável 1
Fase de Exploração/Produção
13 Multar e sancionar as empresas cujos trabalhadores violem as regras ambientais, caçando espécies da fauna ou colhendo espécies da flora Aplicável Aplicável Aplicável 3
14 Antes do início de qualquer actividade, é obrigatório que se preveja e assegure os corredores da vida selvagem dentro das zonas de exploração. Aplicável Aplicável Aplicável 3
15 A estrutura (biofísica) dos rios e lagoas, dentro das áreas de conservação ambiental, não pode ser modificada durante a exploração mineira. Aplicável Aplicável Aplicável 3
16 Deve evitar-se desenvolver actividades nas zonas de reprodução da fauna selvagem. Em caso de necessidade deve esperar-se a fase de desenvolvimento para movimentar espécies da fauna selvagem. Se for o caso das espécies ameaçadas ou vulneráveis, deve esperar-se que elas atinjam a maturidade as deslocar. Aplicável Aplicável Aplicável 3
17 Recomenda-se que a área a explorar seja reduzida à necessária, para a rentabilidade do projecto. Aplicável Aplicável Aplicável 2
18 Nas reservas naturais parciais e especiais recomenda-se a adopção de medidas especiais de conservação da flora e fauna rara e endémica in situ. Aplicável Aplicável Aplicável 2
19 As zonas de exploração, dentro das áreas de conservação ambiental, não podem ter cercas eléctricas. Se houver necessidade de se instalar algum outro tipo de protecção, deve respeitar-se os padrões estabelecidos. Aplicável Aplicável Aplicável 1
20 As empresas devem ter pelo menos um biólogo no seu quadro para monitoramento da fauna e flora, no entorno da zona de exploração mineira. As suas recomendações devem ser acatadas e inseridas no plano de mitigação ambiental existente. Aplicável Aplicável Aplicável 1
21 Deve reduzir-se ao máximo o ruído das actividades nos períodos (mais) activos da fauna selvagem, entre as 5h e as 10h da manhã, e entre 16h às 19h, caso não existam felinos; e entre as 16h e as 3h da manhã, caso existam felinos. Aplicável Aplicável Aplicável 2
22 No caso da exploração petrolífera, os pipelines devem ser montados consoante as condições apresentadas pelo ecossistema, de modo a evitar modificações. Aplicável Aplicável Aplicável 2
23 Na exploração petrolífera, as bases logísticas devem ser colocadas nas zonas menos importantes das áreas de conservação ambiental, preferencialmente nas zonas com alguma actividade humana. Aplicável Aplicável Aplicável 1
24 A quantidade da água do lençol freático, sistema ribeirinho, e sistema lacustre, a ser utilizada durante a exploração e produção não deve ser superior a 1% da reserva, devendo reutilizar-se a água no limite estipulado. Aplicável Aplicável Aplicável 2
25 As empresas devem elaborar relatórios trimestrais, sobre o monitoramento da vida selvagem e da flora na área de exploração. Aplicável Aplicável Aplicável 1
26 A areia removida durante a exploração mineira, deve ser conservada em condições específica para ser reutilizada durante o processo de recuperação da área, após cessar-se a exploração, sempre que a técnica seja economicamente possível. Aplicável Aplicável Aplicável 2
27 Deve assegurar-se que a exploração de mineiros não tenha um aumento da turbidez da água, devendo ser implementado sistemas de tratamento adequados. Aplicável Aplicável Aplicável 1
28 Assegurar que a exploração mineira não tenha um impacto no aumento da concentração de metais pesados no meio. Aplicável Aplicável Aplicável 2
29 Assegurar que na exploração mineira e produção petrolífera não se registe um aumento das pequenas partículas no ar, durante as actividades. Aplicável Aplicável Aplicável 2
30 A actividade não deve perturbar o acesso das comunidades locais aos recursos de que careçam (águas, passagem, lenha, etc) Aplicável Aplicável Aplicável 2
31 Recomenda-se a realização acções de formação e de sensibilização ambiental para os trabalhadores e prestadores de serviços subcontratados envolvidos na execução das actividades. Aplicável Aplicável Aplicável 1
32 Prever medidas de compensação dos habitats destruídos ou degradados. Aplicável Aplicável Aplicável 2
33 Manusear os instrumentos sonoros dentro dos limites legais, no interior das áreas de conservação ambiental. Aplicável Aplicável Aplicável 1
34 Realizar as actividades de beneficiamento fora das áreas de conservação ambiental, salvo nos casos em que essa actividade tenha baixo impacte, ou não seja economicamente viável, o que deve ser fundamentado pelo Titular ou Operador. Aplicável Aplicável Aplicável 1
Fase de abandono
35 As empresas são obrigadas a fazer a recuperação das áreas degradadas. Aplicável Aplicável Aplicável 3
36 As empresas devem financiar e garantir a reintrodução da fauna selvagem reduzida por consequência da sua actividade. Aplicável Aplicável Aplicável 2
37 A areia removida durante a exploração mineira, deve ser conservada em condições específicas para ser reutilizada durante o processo de recuperação da área, após cessar-se a exploração, sempre que a técnica seja economicamente possível. Aplicável Aplicável Aplicável 2
- Grupo da MPA 1: Mínimo; 2: Médio; e 3: Elevado
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