A República de Angola tem como princípio cooperar com todos os países do mundo;
No âmbito desta cooperação recebe doações para acudir situações de emergência, humanitárias e de desenvolvimento que devem ser registadas pelos órgãos competentes;
Considerando que o Ministério das Finanças é o órgão do Governo a quem compete o controlo financeiro e registo das doações recebidas;
Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do Artigo 112.º e do Artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente regulamento visa estabelecer as normas de registo e controlo de doações e de fundos de contrapartida que delas possam resultar.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
- 1. O presente regulamento é aplicável:
- a) as doações feitas directamente ao Estado Angolano através do Governo e demais órgãos, organismos e instituições públicas dependentes do Orçamento Geral do Estado que se destinem à assistência humanitária e ao processo de desenvolvimento económico-social de Angola;
- b) às doações a organizações não governamentais (ONG's) desde que as mesmas estejam enquadradas por programas de cooperação celebrados entre o Governo Angolano e a entidade doadora e visem a assistência humanitária às populações e o processo de desenvolvimento económico-social de Angola;
- c) aos Fundos de Contrapartida (FDC) que resultem das doações mencionadas nas alíneas anteriores.
- 2. O presente regulamento não se aplica às doações monetárias de valor inferior ao equivalente a 1000 dólares americanos ano, feitas a ONG's para o seu funcionamento ou às de igual valor anual feitas a instituições públicas e privadas destinadas ao uso exclusivo destas.
Artigo 3.°
Doação
- 1. Para efeitos do presente regulamento consideram-se doações a entrega a título gratuito, de quaisquer bens, em espécie ou em dinheiro, bem como a prestação gratuita e não reembolsável de serviços que caibam no âmbito do estabelecido no n.º 1 do Artigo anterior.
- 2. As doações classificam-se em função:
- a) da sua natureza:
- em espécie;
- monetária;
- serviço.
- b) poder de comercialização:
- comercializáveis;
- não comercializáveis.
- c) proveniência:
- internas;
- externas.
Artigo 4.°
Classificação de doações
- 1. A doação em espécie é a entrega expressa em bens materiais, tais como bens alimentares, de consumo imediato ou duradouro, matérias-primas e equipamentos.
- 2. A doação monetária é a entrega expressa em valores pecuniários.
- 3. Doação em serviços é a prestação em actividade humana ou não ligada a uma actividade produtiva ou a uma doação em espécie, tais como concessão de bolsas de estudo por conta do país doador, a assistência técnica, assistência médica, cursos de formação profissional, obras de construção e transportes de mercadorias.
- 4. A doação comercializável é a entrega em espécie, possível de gerar recursos financeiros pela venda ao seu consumidor final.
- 5. A doação não comercializável é a entrega em espécie, destinada à distribuição gratuita ao seu consumidor final.
Artigo 5.°
Beneficiários
São considerados beneficiários para efeitos deste regulamento todas as entidades nacionais recebedoras de doações, que disporão das mesmas, para consumo directo ou para a implementação de projectos de carácter económico ou social a favor das suas necessidades individuais ou colectivas.
Artigo 6.°
Recepção e utilização das doações
- 1. A recepção das doações externas é feita em território nacional sob a coordenação do Ministério das Relações Exteriores e a participação dos Ministérios do Planeamento, das Finanças e a entidade beneficiária.
- 2. As doações monetárias serão depositadas na Conta Única do Tesouro.
- 3. A utilização das doações com excepção das destinadas a ajuda de emergência serão previamente comunicadas ao Ministério das Finanças e constará de um relatório a apresentar até 15 dias após o fim de cada trimestre.
CAPÍTULO II
Constituição e Utilização dos Fundos de Contrapartida
Artigo 7.°
Fundos de Contrapartida - (FDC)
Para efeitos deste regulamento são considerados fundos de contrapartida todas as receitas geradas pela comercialização de doações em espécie, no mercado nacional e que se destinam a financiar acções ligadas à implementação de projectos previamente definidos ou a constituir recursos para o Tesouro Nacional.
Artigo 8.°
Constituição
- 1. Os fundos de contrapartida são constituídos com as receitas provenientes da comercialização das doações em espécie e serão depositadas na Conta Única do Tesouro.
- 2. Os fundos de contrapartida serão constituídos de acordo com a percentagem a ser estabelecida entre a entidade doadora e o Ministério das Finanças.
Artigo 9.°
Adjudicação para a venda
- 1. As doações em espécie que sejam comercializáveis, de proveniência externa ou interna, serão entregues para comercialização a agentes a seleccionar mediante concurso público.
- 2. Incumbe à entidade receptora da doação, com a presença de representantes dos Ministérios das Finanças, do Planeamento e das Relações Exteriores, organizar concurso público para selecção dos agentes de comercialização e celebrar os respectivos contratos.
Artigo 10.°
Utilização
- 1. Os fundos de contrapartida são utilizados conforme o estabelecido para o efeito nos acordos celebrados entre o Governo e a entidade doadora ou, na falta desses acordos, conforme for orientado pelo Governo.
- 2. Para a utilização dos fundos de contrapartida será criada uma comissão integrada pelos Ministérios do Planeamento, das Finanças e das Relações Exteriores que procederão a análise e apreciação dos projectos.
- 3. Serão objecto de análise para além da viabilidade dos projectos a serem financiados por fundos de contrapartida:
- os pedidos para comercialização de doações solicitados pelas ONG's;
- a possibilidade de empresas públicas dependentes do OGE beneficiárias de doações gerarem fundos de contrapartida.
- 4. O funcionamento da referida comissão será regulado por despacho conjunto dos Ministros intervenientes.
- 5. A referida comissão disporá de orçamento próprio a aprovar pelo Ministro das Finanças.
CAPÍTULO III
Registo e Controlo das Doações e Fundos de Contrapartida
Artigo 11.º
Registo
- 1. As doações e os fundos de contrapartida mencionados serão sujeitos a registo no Ministério das Finanças.
- 2. Para registo das doações e fundos de contrapartida participarão todos os agentes envolvidos no processo de recepção e distribuição das doações ou utilização dos mesmos incluindo as Unidades Orçamentais que informarão ao Ministério das Finanças.
- 3. A articulação dos órgãos internos do Ministério das Finanças para fins contabilísticos orçamentais e registo patrimonial serão objecto de despacho interno do respectivo Ministro.
Artigo 12.°
Órgãos de apoio
- 1. O Ministério das Finanças é apoiado pelos demais órgãos do Governo para o registo e controlo das doações e fundos de contrapartida, em especial pelos Ministérios do Planeamento, Relações Exteriores e Assistência e Reinserção Social.
- 2. O Ministério das Relações Exteriores remeterá anualmente ao Ministério das Finanças a lista dos doadores internacionais com quem a República de Angola se relaciona e/ou espera receber doações.
- 3. O Ministério das Relações Exteriores remeterá anualmente ao Ministério das Finanças a lista de ONG's estrangeiras que exercem actividades na República de Angola ou mantenham acordos sede celebrados e em vigor.
- 4. O Ministério do Planeamento remeterá ao Ministério das Finanças as informações sobre os projectos existentes mencionando o valor dos mesmos, as etapas de execução, a comparticipação do Estado, se for caso disso, o doador, bem como o sector beneficiário do projecto.
- 5. O Ministério da Assistência e Reinserção Social remeterá anualmente ao Ministério das Finanças a lista das ONG's nacionais nele inscritas e ONG's estrangeiras que com ele trabalham.
- 6. Todas as alterações referentes a informações prestadas pelos órgãos mencionados neste Artigo serão comunicados ao Ministério das Finanças.
- 7. Os Ministérios das Relações Exteriores e das Finanças participarão conjuntamente na elaboração e conclusão de protocolos ou acordos cujo conteúdo se relacione com doações externas.
- 8. O Ministério das Finanças convocará pelo menos uma vez por trimestre uma reunião técnica com os Ministérios das Relações Exteriores, Planeamento e Reinserção Social para confrontar as informações de cada um e harmonizá-las para maior controlo e acompanhamento das doações.
Artigo 13.°
Dos direitos e obrigações das ONG's
- 1. Para efeito de registo todas as ONG's que queiram desenvolver acções na República de Angola deverão incluir no acordo sede a obrigatoriedade de prestar informação sobre os doadores que representam ou de quem recebem contribuições, as doações recebidas e os seus beneficiários.
- 2. As ONG's enviarão relatórios semestrais da sua actividade ao Ministério das Relações Exteriores onde constarão, entre outras as seguintes informações:
- a) as contribuições monetárias e respectivos doadores;
- b) o valor dos projectos em curso;
- c) o gasto no pagamento de salários e outros encargos com trabalhadores expatriados e angolanos;
- d) os valores empregues na aquisição de bens de equipamento ou duradouros para funcionamento da ONG;
- e) tipo de projecto e localização;
- f) objectivos atingidos.
Artigo 14.º
Dos Instrumentos
A informação sobre doações a ser prestada ao Ministério das Finanças e ao Banco Nacional de Angola pelo órgão mencionado no Artigo 12.° do presente regulamento constará em mapas cujo modelo será regulamentado por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 15.°
Dos prazos
Os responsáveis pela recepção das doações farão chegar a informação aos órgãos competentes no prazo de 15 dias após a sua comunicação.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 16.°
Da prestação de contas e auditoria
Para fins de controlo contabilístico e financeiro a Inspecção Nacional de Finanças exercerá um controlo permanente de gestão financeira de acordo com os preceitos legais aplicáveis.
Artigo 17.º
Dos incumprimentos
O não cumprimento das disposições deste regulamento é passível de procedimento criminal e cível pelos infractores, em harmonia com a legislação em vigor.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.