CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma define as normas aplicáveis ao processo de fixação da lotação de segurança dos navios e embarcações de bandeira nacional angolana.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
- 1. O presente Diploma aplica-se aos tripulantes e às embarcações registadas em Angola.
- 2. Exceptuam-se do disposto no presente Diploma as embarcações pertencentes às Forças Armadas e aos Serviços de Segurança Interna, as embarcações da Administração Marítima Nacional e de outros órgãos do Estado com atribuições de fiscalização marítima e as embarcações de recreio.
Artigo 3.º
Obrigatoriedade de Certificado de Segurança
- 1. As embarcações nacionais não podem navegar sem ter a bordo a tripulação que constitui a sua lotação de segurança e que consta do respectivo certificado de lotação, do qual deve constar também o número máximo de pessoas que podem estar a bordo, com a embarcação a navegar.
- 2. Exceptuam-se do previsto no número anterior, os casos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do presente Diploma.
Artigo 4.º
Definições
- Para efeitos do disposto no presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Administração Marítima Nacional», Instituto Marítimo e Portuário de Angola, abreviadamente designado por IMPA na qualidade de órgão regulador da actividade da marinha mercante e portos em Angola;
- b)- «Certificado de Lotação de Segurança», documento que especifica o número e categorias ou funções dos tripulantes que compõem a lotação de segurança de um navio ou embarcação;
- c)- «Certificado Provisório de Lotação de Segurança», emitido enquanto o navio estiver em construção, para experiências no mar, ou, no caso de embarcações de bandeira estrangeira, estiver a tramitar o processo de registo;
- d)- «Lotação de Segurança», número mínimo de tripulantes fixados para cada navio ou embarcação com vista a garantir a segurança da navegação, dos tripulantes, dos passageiros, do navio ou embarcação e das cargas ou capturas, bem como a protecção do meio ambiente marinho;
- e)- «Serviços de Segurança Interna», órgãos da defesa e segurança, afectos aos Ministérios da Defesa, do Interior e à Casa de Segurança do Presidente da República.
CAPÍTULO II
LOTAÇÃO DE SEGURANÇA
Artigo 5.º
Fixação da Lotação de Segurança
- A lotação de segurança de um navio ou de uma embarcação é fixada, tendo em consideração:
- a)- A área de navegação e o tipo de actividade a que se destina;
- b)- O tipo, as características e os requisitos técnicos do navio ou embarcação e dos respectivos equipamentos, em particular o grau de automação da máquina principal e a existência de meios auxiliares de navegação e de manobra;
- c)- A qualificação profissional dos tripulantes.
Artigo 6.º
Competência para a Fixação da Lotação e Emissão do Respectivo Certificado
- 1. Ao Instituto Marítimo e Portuário de Angola (IMPA) compete fixar a lotação de segurança e emitir os respectivos -certificados das seguintes embarcações:
- a) Embarcações de comércio;
- b)- Embarcações de pesca
- c)- Embarcações marítimo-turísticas;
- d)- Embarcações de investigação científica, oceânica e costeira.
- 2. O IMPA tem igualmente competência para emitir os certificados provisórios de lotação das embarcações de bandeira estrangeira destinadas a arvorar pavilhão nacional, nos termos do disposto no artigo 7.º do presente Diploma.
- 3. Ao IMPA compete ainda determinar a lotação das embarcações em final de construção, para efeitos de provas de mar.
- 4. Ao órgão local do IMPA, as Capitanias dos Portos de registo das embarcações compete fixar a lotação de segurança e emitir o respectivo certificado das embarcações não abrangidas nos números anteriores.
- 5. A fixação da lotação de segurança e a emissão do respectivo certificado das embarcações que operem no transporte de passageiros e mercadorias entre portos locais compete ao respectivo órgão regional do IMPA, Capitania do Porto de Registo.
Artigo 7.º
Certificado de Lotação de Segurança
- 1. É obrigatória a existência a bordo do certificado de lotação de segurança.
- 2. O modelo do certificado referido no número anterior é aprovado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Transportes.
Artigo 8.º
Tramitação da Fixação da Lotação de Segurança
- 1. O processo de fixação da lotação de segurança inicia-se com o requerimento do proprietário, armador ou representante legal, dirigido ao capitão do Porto de Registo, mencionando a identificação e a actividade do navio ou embarcação, incluindo as áreas de navegação e o tipo de serviço a que se destina.
- 2. O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)- Memória identificativa do navio ou embarcação, da qual constem as características técnicas e os equipamentos de que dispõe;
- b)- Arranjo geral do navio ou embarcação;
- c)- Plano de segurança, com a indicação dos meios de salvação existentes a bordo;
- d)- Proposta de lotação de segurança, devidamente fundamentada.
- 3. Tratando-se de embarcações de tráfego local, de pesca local ou auxiliares locais, a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior é facultativa, sem prejuízo do capitão do porto os poder exigir posteriormente à apresentação do requerimento.
- 4. No caso de não ser comunicada ao requerente a decisão do capitão do porto, no prazo de 30 dias após a recepção do requerimento, acompanhado dos documentos referidos no n.º 2, considera-se a lotação de segurança fixada nos termos propostos.
- 5. Fixada a lotação de segurança é emitido o correspondente certificado, devendo o Instituto Marítimo e Portuário de Angola, efectuar o seguinte:
- a)- Enviar ao requerente três exemplares do certificado emitido, um dos quais é obrigatoriamente afixado a bordo do navio ou embarcação;
- b)- Arquivar uma cópia, devidamente autenticada, apensa à folha do livro de autos de registo de propriedade do navio ou embarcação;
- c)- Disponibilizar cópia do mesmo a quaisquer outras entidades interessadas.
- 6. Tratando-se das embarcações referidas no n.º 3 do presente artigo, o capitão do respectivo porto pode dispensar a manutenção do certificado a bordo.
Artigo 9.º
Recurso
Da decisão que fixar a lotação de segurança cabe recurso, nos termos da Lei Geral.
Artigo 10.º
Emissão de Certificado Provisório de Lotação de Segurança
- 1. No caso de navio ou embarcação não registado em Angola, mas que se destine a arvorar a bandeira do Estado Angolano, pode ser emitido um certificado provisório de lotação de segurança, válido por um período idêntico ao da validade do registo provisório.
- 2. São competentes para a emissão do certificado provisório de lotação de segurança o capitão do porto de registo ou, tendo o registo provisório sido efectuado em porto estrangeiro, o capitão do porto onde o registo é requerido.
Artigo 11.º
Parecer Prévio sobre a Lotação de Segurança
- 1. A pedido do proprietário, armador ou representante legal, a Capitania do Porto de Registo ou de localização emite parecer prévio vinculativo sobre a lotação de segurança a fixar para o navio ou embarcação em construção ou em processo de aquisição.
- 2. O parecer deve ser emitido no prazo de 30 dias, após a recepção do pedido instruído nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Viagem com Número de Tripulantes Inferior à Lotação de Segurança Fixada
- 1. Um navio ou embarcação pode ser autorizado pelo IMPA ou, quando se encontre em porto estrangeiro, pela autoridade consular do Estado Angolano, a sair para o mar com um número de tripulantes inferior à lotação de segurança fixada, a requerimento devidamente fundamentado do proprietário, armador ou representante legal, desde que, consideradas todas as informações de que seja possível dispor, nomeadamente quanto à duração e tipo de viagem e às condições atmosféricas, se conclua que a segurança do navio ou embarcação se encontra suficientemente garantida.
- 2. A autorização a que se refere o número anterior é concedida a título excepcional e é válida apenas para o período nele estabelecido, e dela deve constar, obrigatoriamente, o número de viagens que a embarcação pode realizar.
- 3. O embarque de tripulantes classificados como marítimos para além dos que constituem a lotação de segurança, ou de outras pessoas, fica condicionado ao cumprimento das normas legais relativas ao rol de tripulação e aos limites máximos dos meios de salvação do navio ou embarcação.
Artigo 13.º
Revisão da Lotação de Segurança
- 1. A lotação de segurança pode ser revista pelo IMPA quando tal lhe seja solicitado pelo proprietário, armador ou representante legal e quando se alterem as condições que serviram de base à sua fixação.
- 2. Após a decisão da revisão da lotação de segurança, o IMPA ou a Capitania competente, consoante o caso, emite o novo certificado, nos termos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO III
TAXAS E PENALIDADES
Artigo 14.º
Taxas
Pelo acto de fixação da lotação de segurança dos navios ou das embarcações e emissão do respectivo certificado são devidas taxas, cujos valores constam de tabela a aprovar por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes, que fixa as condições de pagamento e da sua afectação.
Artigo 15.º
Infracções e Multas
- 1. É punível com multa de 20.000 UCF a 300.000 UCF:
- a)- O proprietário, armador ou representante legal que não cumpra a lotação de segurança fixada, salvo nos casos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento;
- b)- O proprietário, armador ou representante legal que embarque tripulantes ou outras pessoas, para além da lotação de segurança, contrariando o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do presente Regulamento.
- 2. É punível com multa de 10.000 UCF a 50.000 UCF, o proprietário, o armador ou o representante legal que não mantenha a bordo do navio ou da embarcação o certificado de lotação de segurança válido, salvo se dispensada nos termos do n.º 6 do artigo 8.º do presente Regulamento.
Artigo 16.º
Graduação da Multa
- 1. Na graduação da multa atende-se à gravidade da infracção e à culpa do infractor.
- 2. No caso de reincidência, ou se da infracção resultar acidente, os limites mínimo e máximo da multa são elevados para o dobro.
- 3. Considera-se que há reincidência quando é cometida uma infracção antes de decorrido um ano sobre a prática de outra infracção da mesma natureza.
- 4. Os limites, mínimo e máximo, da multa são reduzidos à metade quando as infracções se reportem às embarcações referidas no n.º 3 do artigo 8.º do presente Diploma.
Artigo 17.º
Fiscalização e Competência para Aplicação da Multa
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Diploma e a aplicação da multa competem aos capitães dos portos onde a infracção é praticada ou do primeiro porto em que a embarcação escalar.
Artigo 18.º
Pagamento da Multa
- 1. A multa é paga no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do despacho punitivo.
- 2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva através do tribunal competente, servindo de título executivo a certidão do despacho punitivo.
Artigo 19.º
Destino das Taxas e Multas
Pelos serviços prestados pela Administração Marítima Nacional no âmbito da aplicação do presente Regulamento são devidas taxas e multas, cujo valor consta de tabela a aprovar por Decreto Executivo dos Titulares dos Departamentos Ministeriais que superintendem os Sectores das Finanças e dos Transportes, nos termos do qual é definida a sua incidência, forma de pagamento e afectação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 20.º
Regime Transitório
As lotações fixadas à data da entrada em vigor do presente Diploma devem ser oficiosamente revistas pelos capitães dos portos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após aquela data, emitindo o novo certificado.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santo