CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Decreto Presidencial estabelece o Regime Jurídico de Acesso e de Exercício da Actividade das Agências de Viagens em Angola.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Decreto Presidencial aplica-se às Agências de Viagens em Angola.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Decreto Presidencial, entende-se por:
- a) «A forfaif» - viagens organizadas em conformidade com as especificações do cliente cujo preço inclui todos os serviços programados;
- b) «Agências de Viagens» - pessoas colectivas cujo objecto consiste no exercício de actividades referidas no n.º 1 do artigo 5.º do presente Decreto Presidencial;
- c) «Agências de Viagens e Turismo (AVT)» - aquelas dotadas dos meios necessários para exercerem todas as actividades próprias das Agências de Viagem, sem qualquer limite territorial, vendendo directamente ao público serviços ou viagens;
- d) «Agências de Turismo (AT)» - Agências de Viagens sem qualquer limite territorial, vendendo directamente ao público serviços e excursões turísticas, exceptuando a venda de passagens aéreas;
- e) «Atracção Turística» - elemento natural ou artificial que proporciona um interesse susceptível de motivar as pessoas a deslocarem-se, sendo atracções naturais quando se tratar de obra da própria natureza ou bens de património histórico, cultural, artístico, etc., e artificiais quando criadas ou promovidas com objectivo comercial;
- f) «Circuito Turístico» - visitas turísticas com horários autorizados oficialmente, organizados por Agências de Viagens e Turismo ou empresas especializadas, em automóvel, barco, passeio pedestre ou de bicicleta, incluindo visitas acompanhadas a museus, monumentos e locais de interesse turístico, entre outros;
- g) «Clientes» - todos os beneficiários da prestação de serviços, ainda que não tenham sido partes no contrato;
- h) «Empresa» - comerciante em nome individual, cooperativas ou sociedade comercial que exerça profissionalmente ou tenha por objecto o exercício das actividades previstas no n.º 1 do artigo 5.º;
- i) «Excursão» - serviço turístico complexo, constituído, obrigatoriamente, pela prestação de transportes e serviços, com horários previamente definidos e preços fixos por pessoa;
- j) «Implantes» - pontos de venda em instalações de um cliente, desde que se destinem exclusivamente à prestação de serviços a este;
- k) «Modalidades de Viagens» - viagens turísticas, entre outras, a excursão, os cruzeiros, o circuito turístico e viagens;
- l) «Operador Turístico (OP)» - consideram-se como Operadores Turísticos as Agências de Viagens ou empresas turísticas, que, sem qualquer limitação territorial, planificam, organizam e realizam viagens turísticas e serviços turísticos combinados, para oferta a outras agências de viagens, não podendo, em caso algum, oferecer ou vender os seus serviços ou viagens directamente ao público, no espaço funcional;
- m) «Reserva» - bloqueamento de espaço nos transportes e nos estabelecimentos de alojamento turístico que garanta ao interessado a sua utilização posterior, podendo ser antes da liquidação do valor correspondente ao espaço reservado;
- n) «Sightseeing» - forma de circuito turístico com duração de meio-dia ou dia completo ou pode ser ainda uma visita realizada no estrangeiro com a duração de um ou mais dias, dependendo do programa;
- o) «Viagens por Medida» - viagens turísticas preparadas a pedido do cliente para a satisfação das solicitações por este definidas;
- p) «Viagens Organizadas» - viagens turísticas vendidas ou projectos para a venda a um preço com tudo incluído, quando as viagens excedam vinte e quatro horas ou incluam uma dormida, combinando previamente pelo menos dois dos serviços seguintes: transporte, alojamento, serviços turísticos não subsidiários do transporte e do alojamento, nomeadamente os relacionados com eventos desportivos, religiosos e culturais, desde que representem uma parte significativa da viagem;
- q) «Viagem Turística» - deslocação determinada ou associada a fins turísticos, qualquer que seja o meio de transporte.
CAPÍTULO II
Classificação e Actividades das Agências de Viagens
Artigo 4.º
Classificação
- 1. As Agências de Viagens classificam-se de acordo com o tipo de actividade exercida e o âmbito territorial, nas seguintes categorias:
- a) Agências de Viagem e Turismo;
- b) Agência de Turismo;
- c) Operador Turístico.
- 2. As Agências de Viagens não podem estar classificadas simultaneamente em mais do que uma categoria.
Artigo 5.º
Actividades principais e acessórias
- 1. São actividades principais das Agências de Viagens as seguintes:
- a) A organização e venda de viagens turísticas;
- b) A reserva de serviços em empreendimentos turísticos;
- c) A venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte;
- d) A representação de outras Agências de Viagens e Turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticos nacionais ou estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos respectivos produtos;
- e) A recepção, transferência e assistência a turistas.
- 2. São actividades acessórias das Agências de Viagens as seguintes:
- a) A obtenção de passaportes, certificados colectivos de identidade, vistos ou qualquer outro documento necessário à realização de uma viagem;
- b) A organização de congressos e eventos semelhantes;
- c) A reserva e venda de bilhetes para espectáculos e outros eventos ou actividades públicas;
- d) A orientação sobre como os clientes podem realizar operações cambiais de acordo com as normas reguladoras da actividade cambial;
- e) A intermediação na celebração de contratos de aluguer de veículos de passageiros com ou sem condutor;
- f) A comercialização de seguros de viagem e de bagagem em conjugação e no âmbito de outros serviços por si prestados;
- g) A venda de guias turísticos e publicações semelhantes;
- h) O transporte turístico efectuado no âmbito de uma viagem turística, nos termos do artigo 21.º do presente Diploma;
- i) A prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, nomeadamente a organização de visitas a museus, monumentos e sítios históricos e outros locais de relevante interesse turístico.
Artigo 6.º
Exclusividade e limites
- 1. Apenas as empresas licenciadas como Agências de Viagens podem exercer em território angolano, com fim lucrativo, as actividades previstas no n.º 1 do artigo 5.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2. Não estão abrangidas pela exclusividade reservada às Agências de Viagens o seguinte:
- a) A comercialização directa dos seus serviços pelos empreendimentos turísticos e pelas empresas transportadoras;
- b) O transporte de clientes pelos empreendimentos turísticos com veículos que lhes pertençam;
- c) A venda de serviços de empresas transportadoras feita pelos seus agentes ou por outras empresas transportadoras com as quais tenham serviços combinados;
- d) A actividade de promoção turística.
- 3. Não está abrangida pelo n.º 1 do artigo 5.º a comercialização de serviços por empreendimentos turísticos ou empresas transportadoras, que não constituam viagens organizadas, quando feita através de meios telemáticos.
- 4. Às entidades, nomeadamente associações e cooperativas que só prestem serviços aos seus associados, casas de misericórdias ou lares de beneficência, instituições privadas de solidariedade social ou institutos públicos cujo objecto abranja as actividades previstas neste diploma, que exercerem para os seus associados, cooperantes ou beneficiários, sem fim lucrativo, mas com regularidade, actividades previstas no n.º 1 do artigo 5.º, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 60.º e 61.º do presente Diploma.
- 5. As pessoas singulares ou colectivas que, sem regularidade, nem fim lucrativo, organizarem viagens turísticas para terceiros, abrangendo um número superior a 8 (oito) pessoas por viagem devem constituir seguro, nos termos do artigo 61.º, bem como respeitar as normas do presente Diploma e tutelares dos interesses dos utilizadores.
- 6. O disposto no número anterior não é aplicável nas situações em que os interesses dos utilizadores já estejam tutelados no âmbito dos serviços contratados às Agências de Viagens e Turismo ou empresas transportadoras.
Artigo 7.º
Denominação dos estabelecimentos e menções em actos externos
- 1. Na denominação das Agências de Viagens, não podem ser incluídas expressões que não correspondam aos serviços nele prestados ou que induzam em erro sobre a sua classificação.
- 2. As Agências de Viagens não devem utilizar denominações iguais ou de tal forma semelhantes às já existentes, que possam gerar confusão ou induzir o público em erro, sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade intelectual.
- 3. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo não deve emitir o alvará-único de agências cuja denominação infrinja o disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade intelectual.
- 4. As Agências de Viagens devem utilizar o mesmo nome em todos os estabelecimentos que explorem.
- 5. Em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e, de um modo geral, em toda a actividade externa, as agências devem indicar o número do seu alvará e a localização dos seus estabelecimentos.
Artigo 8.º
Promoção turística
- 1. Sem prejuízo das entidades promotoras do turismo, todas as Agências de Viagens devem colaborar na promoção do turismo angolano, tanto no País como no estrangeiro, designadamente participando nos eventos ou actividades organizadas ou patrocinadas pelos órgãos oficiais de turismo, expondo e distribuindo o material publicitário que lhes seja enviado pelos mesmos órgãos.
- 2. As Agências de Viagens devem ainda estar habilitadas a fornecer, relativamente ao País, informações actualizadas sobre:
- a) Os meios de transporte e de alojamento;
- b) Os circuitos turísticos que realizarem.
CAPÍTULO III
Licenciamento das Agências de Viagens e Turismo
SECÇÃO I
Licenciamento-Único
Artigo 9.º
Competência
- 1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, enquanto órgão que gere o Sistema Integrado de Gestão do Turismo, abreviadamente designado por SIGTUR, emitir o alvará-único para o exercício da actividade das Agências de Viagens e Turismo classificadas no n.º 1 do artigo 4.º do presente Diploma.
- 2. [Revogado].
- 3. [Revogado].
- 4. [Revogado]:
- a) [Revogado];
- b) [Revogado];
- c) [Revogado];
- d) [Revogado].
- 5. [Revogado]:
- a) [Revogado];
- b) [Revogado];
- c) [Revogado];
- d) [Revogado].
- 6. O alvará-único não pode ser objecto de negócio jurídico, salvo nos termos da lei.
- 7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tramitação do processo para o licenciamento das Agências de Viagens pode dar entrada na Administração Municipal, competente em razão do território.
- 8. Considera-se Administração Municipal competente, em razão do território, a circunscrição territorial ou área de localização da sede do estabelecimento das Agências de Viagens.
Artigo 10.º
Comunicação prévia
- 1. [Revogado]:
- a) [Revogado];
- b) [Revogado];
- c) [Revogado].
- 2. [Revogado]:
- a) [Revogado];
- b) [Revogado];
- c) [Revogado];
- d) [Revogado];
- e) [Revogado];
- f) [Revogado];
- g) [Revogado].
- 3. [Revogado].
- 4. [Revogado]:
- a) [Revogado];
- b) [Revogado];
- c) [Revogado].
- 5. O início da actividade das Agências de Viagens e Turismo não carece de qualquer licenciamento, autorização ou validação prévia por parte de autoridades administrativas, mas implica ao particular o dever de efectuar a comunicação prévia de início de actividade, dirigida à Entidade Licenciadora referida no artigo anterior.
- 6. A comunicação prévia de início de actividade deve ser feita por via da plataforma electrónica SIGTUR ou através de formulário próprio, acompanhada dos seguintes documentos:
- a) Identificação do requerente;
- b) Localização dos estabelecimentos;
- c) Cópia dos extractos de prestação de garantias exigidas;
- d) Certidão do Registo Comercial;
- e) Comprovativo dos seguros obrigatórios exigidos por lei;
- f) Curriculum Vitae do Director Técnico;
- g) Declaração onde, sob compromisso de honra, que garante o cumprimento de todos os requisitos previstos no presente Diploma e todas as demais exigências legais de que depende o exercício da actividade requerida, conforme modelo constante do Anexo I do presente Diploma.
- 7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação prévia é considerada revogada quando não se verificar o pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento da agência.
- 8. O perfil do Director Técnico das Agências de Viagens e Turismo é definido em diploma próprio a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo.
SECÇÃO II
Realização de Vistoria Conjunta
Artigo 11.º
Prazo para a realização de vistoria conjunta
A vistoria conjunta é realizada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento.
Artigo 12.º
Composição da Comissão Técnica
- 1. A vistoria conjunta é realizada por uma Comissão Técnica composta pelos seguintes órgãos:
- a) Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo;
- b) Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
- c) Gabinete Provincial da Saúde;
- d) Representante de outros sectores, sempre que se justifique em função da matéria.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser integrado na Comissão de Vistoria um representante da associação de classe legalmente constituída, quando solicitado pelo requerente.
- 3. A Entidade Licenciadora deve convocar os órgãos mencionados nas alíneas b, c) e d) do n.º 1 do presente artigo, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
- 4. A ausência das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo não é impeditiva, nem constitui justificação para a não realização da vistoria, desde que sejam regularmente convocadas.
- 5. Realizada a vistoria do estabelecimento, caso sejam constatadas inconformidades, a Comissão Técnica deve emitir recomendações necessárias para a conformação do estabelecimento num prazo razoável de até 60 dias ao requerente para proceder às correcções, findo o qual será realizada uma nova vistoria.
- 6. A Comissão Técnica deve lavrar o auto de vistoria para a assinatura dos membros, atestando a conformidade ou não do estabelecimento às exigências técnicas, legais sobre a funcionalidade, as constatações das condições sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios do estabelecimento.
- 7. A vistoria deve incidir sobre o cumprimento dos requisitos estabelecidos para o tipo de actividade requerida e em conformidade com o estabelecido no presente Diploma.
Artigo 13.º
Documento de licenciamento-único
- 1. [Revogado].
- 2. [Revogado].
- 3. [Revogado].
- 4. [Revogado].
- 5. [Revogado].
- 6. [Revogado]:
- a) [Revogado];
- b) [Revogado];
- c) [Revogado].
- 7. O licenciamento único para o exercício da actividade das Agências de Viagens e Turismo é feito mediante emissão do alvará-único.
- 8. O alvará-único para o exercício da actividade das Agências de Viagens e Turismo é emitido após o pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento.
- 9. O alvará emitido, nos termos do presente artigo, abrange o certificado de segurança contra incêndios, certificado de habilitação e a licença de publicidade, substituindo qualquer outro tipo de autorização, sendo considerado documento-único de funcionamento.
Artigo 13.º-A
Validade do alvará-único
- 1. O alvará-único para o exercício da actividade das Agências de Viagens e Turismo é válido por tempo indeterminado.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a manutenção da validade do alvará fica condicionada ao cumprimento permanente dos requisitos legais exigidos para o exercício da actividade, aferida através de visitas técnicas de constatação e acompanhamento numa periodicidade mínima de 1 (um) ano, realizada pelos órgãos que integram a Comissão Técnica de vistoria.
Artigo 14.º
Obrigação de comunicação
- 1. A transmissão da propriedade e a cessão de exploração de estabelecimentos, bem como a alteração de qualquer dos elementos que integram o alvará-único, devem ser comunicadas à Entidade Licenciadora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva verificação.
- 2. A comunicação prevista no número anterior deve ser acompanhada dos documentos comprovativos dos factos invocados.
Artigo 15.º
Revogação do alvará-único
- 1. O alvará-único para o exercício da actividade das Agências de Viagens e Turismo pode ser revogado quando se verifique:
- a) [Revogada];
- b) No caso de falência;
- c) Cessação da actividade por um período superior a 90 dias sem justificação atendível;
- d) Incumprimento das obrigações legais ou regulamentares previstas no artigo 10.º do presente Diploma;
- e) Ausência de seguro de responsabilidade civil actualizado.
- 2. A revogação do alvará-único é determinada por despacho do Titular da Entidade Licenciadora e acarreta a cassação do alvará da agência.
Artigo 15.º-A
Validação do Código QR
- 1. O alvará-único para o exercício da actividade das agências de viagens dispensa assinatura do responsável do serviço competente da Entidade Licenciadora e adopta o Código QR.
- 2. Para efeitos do presente Regulamento, o Código QR é um Código de Barra ou Barimétrico, Bidimensional, composto de padrões de pixels em preto e branco, cuja leitura de dados é feita mediante o uso de dispositivos electrónicos com câmara, que convertem em texto, e-mail, número de telefone, localização georreferenciada ou mensagem.
- 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, nos casos de impossibilidade para gerar Código QR devido as questões técnicas ou materiais, é transitoriamente autorizada a assinatura do alvará pelo responsável do serviço da Entidade Licenciadora.
Artigo 15.º-B
Modelo do alvará-único
O modelo de alvará-único para o exercício da actividade das Agências de Viagens é o constante do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 16.º
Registo
- 1. O serviço competente da Entidade Licenciadora deve organizar e manter actualizado um registo das agências licenciadas.
- 2. O registo das agências deve conter:
- a) A identificação do requerente e o respectivo Número de Identificação Fiscal;
- b) A firma ou denominação social, a sede, o objecto social, o número de matrícula e a Conservatória do Registo Comercial em que a sociedade se encontra matriculada;
- c) A identificação dos administradores, gerentes e directores;
- d) A localização dos estabelecimentos;
- e) O nome comercial;
- f) As marcas próprias da agência;
- g) A forma de prestação das garantias exigidas e o montante garantido.
- 3. Devem ainda ser inscritos no registo, por averbamento, os seguintes factos:
- a) A alteração de qualquer dos elementos integrantes do alvará-único;
- b) A verificação de qualquer facto sujeito à comunicação ao serviço competente da Entidade Licenciadora;
- c) Relatórios de inspecções e vistorias;
- d) Reclamações apresentadas;
- e) Sanções aplicadas;
- f) Louvores concedidos.
Artigo 17.º
Taxa-única
A emissão do alvará-único para o exercício da actividade das Agências de Viagens e Turismo está sujeita ao pagamento de taxa-única aplicável ao licenciamento definida em diploma próprio.
CAPÍTULO IV
Exercício da Actividade das Agências de Viagens
Artigo 18.º
Estabelecimentos
- 1. As Agências de Viagens devem exercer a sua actividade em instalações autónomas e exclusivamente afectas à actividade da agência, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2. As Agências de Viagens podem instalar balcões de venda em empreendimentos turísticos, aerogares, gares ferroviárias ou marítimas, terminais rodoviários, centros comerciais, ou em qualquer outro local, desde que autorizadas pela Entidade Licenciadora.
- 3. As Agências de Viagens podem exercer outras actividades nas suas instalações caso não sejam incompatíveis com as actividades descritas no n.º 1 do artigo 5.º do presente Diploma, desde que devidamente autorizadas pela Autoridade Competente, devendo, para o efeito, separar sempre as várias actividades que desenvolve.
- 4. É permitido às Agências de Viagens a criação de implantes.
Artigo 19.º
Abertura e mudança de localização
- 1. Carece de comunicação à Entidade Licenciadora a abertura e a mudança de localização dos estabelecimentos ou de quaisquer formas locais de representação, com excepção dos implantes.
- 2. A comunicação deve ser instruída com os elementos constantes das alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 10.º do presente Diploma.
- 3. A abertura e mudança da localização dos estabelecimentos é averbada no alvará-único da agência requerente, estando sujeita à vistoria conjunta nos termos do artigo 11.º do presente Diploma.
- 4. [Revogado].
Artigo 20.º
Negócios sobre os estabelecimentos
A transmissão da propriedade e a cessão de exploração dos estabelecimentos dependem da titularidade da licença da Agência de Viagens pela empresa adquirente.
Artigo 21.º
Utilização de meios próprios
- 1. Na realização de viagens turísticas e na recepção, transferência e assistência de turistas, as Agências de Viagens podem utilizar os meios de transporte que lhes pertençam, devendo, quando se tratar de veículos automóveis com lotação superior a 9 (nove) lugares, cumprir os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional definidos nos termos da lei.
- 2. As Agências de Viagens, a que se refere o número anterior, podem alugar os meios de transporte a outras agências.
- 3. Os veículos automóveis utilizados no exercício das actividades referidas no n.º 1 do presente artigo com lotação superior a 9 (nove) lugares estão sujeitos ao prévio licenciamento pelo Ministério dos Transportes, e ao cumprimento das condições a definir em Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Turismo e Transportes, o qual deve fixar, igualmente, os requisitos mínimos a que devem obedecer tais veículos, bem como o modelo do documento descritivo da excursão ou do circuito turístico e os elementos que deve conter.
Artigo 22.º
Representantes das agências
- 1. Aos representantes das agências, quando devidamente identificados em serviço, é permitido o acesso às estações, cais e gares de caminho-de-ferro, marítimos e aéreos, comerciais e de recreio.
- 2. Aos representantes das agências é ainda permitido o acesso às dependências alfandegárias onde se faça o despacho de bagagens dos turistas, salvo nos aeroportos onde, por razões de segurança, esse direito seja limitado a outras áreas pelas Autoridades Competentes.
Artigo 23.º
Código QR
- 1. Em todas as Agências de Viagens e Turismo, é obrigatório a afixação em local público e visível de um código QR destinado aos utentes, para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.
- 2. O Código QR redirecciona para um formulário próprio para a apresentação de reclamações.
- 3. A Entidade Licenciadora deve criar condições adequadas por via de uma plataforma electrónica, para recepcionar, registar e efectuar o acompanhado das reclamações e informações apresentadas pelos utentes dos serviços das agências de viagens.
- 4. Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo aprovar o regulamento sobre o modelo, o preço, as regras de utilização e o conteúdo do formulário para a apresentação das reclamações e a prestação de informações por via de Código QR.
CAPÍTULO V
Viagens Turísticas
SECÇÃO I
Disposições Comuns
Artigo 24.º
Tipologias
- 1. Para que se considerem viagens turísticas, devem combinar-se, pelo menos, três dos seguintes serviços:
- a) Transporte;
- b) Alojamento;
- c) Os serviços turísticos não subsidiários do transporte.
- 2. Para serem consideradas viagens à medida, devem combinar-se dois dos serviços seguintes:
- a) Transporte;
- b) Alojamento;
- c) Os serviços turísticos não subsidiários do transporte, nomeadamente os relacionados com eventos desportivos, religiosos e culturais, desde que representem uma parte significativa da viagem.
- 3. Não são consideradas como viagens turísticas aquelas em que a agência se limita a intervir como mera intermediária em vendas ou reservas de serviços avulsos solicitados pelo cliente.
- 4. A eventual facturação separada dos diversos elementos de uma viagem organizada não prejudica a sua qualificação legal nem a aplicação do respectivo regime.
Artigo 25.º
Obrigação de informação prévia
- 1. Antes da venda de uma viagem turística, a agência deve informar, por escrito ou por qualquer outra forma adequada, aos clientes que se desloquem ao estrangeiro sobre a necessidade de passaportes e vistos, prazos para a respectiva obtenção, formalidades sanitárias e condições de acesso à assistência médica ou hospitalar em caso de acidente ou doença.
- 2. Quando seja obrigatório contrato escrito, a agência deve ainda informar o cliente de todas as cláusulas a incluir no mesmo.
- 3. Considera-se forma adequada de informação ao cliente a entrega do programa de viagem que inclua os elementos referidos nos números anteriores.
- 4. Qualquer descrição de uma viagem, bem como o respectivo preço e as restantes condições do contrato, não devem conter elementos que induzam o cliente em erro.
Artigo 26.º
Obrigações acessórias
- 1. As Agências de Viagem e Turismo devem entregar aos clientes todos os documentos necessários para a obtenção do serviço vendido.
- 2. Aquando da venda de qualquer serviço, as Agências de Viagem e Turismo devem entregar aos clientes documentação que mencione o objecto e características do serviço, data da prestação, preço e pagamentos já efectuados, excepto quando tais elementos figurem nos documentos referidos no número anterior.
SECÇÃO II
Viagens Organizadas
Artigo 27.º
Programas de viagem
- 1. As Agências de Viagem que anunciarem a realização de viagens organizadas devem dispor de programas para entregar a quem os solicite.
- 2. Os programas de viagem devem informar, de forma clara e precisa, sobre os elementos referidos nas alíneas a) e I) do artigo 29.º e ainda sobre:
- a) Exigência de passaportes, vistos e formalidades sanitárias para a viagem e estadia em caso de viagem para o exterior do País;
- b) Quaisquer outras características especiais da viagem.
Artigo 28.º
Carácter vinculativo do programa
- A agência fica vinculada ao cumprimento pontual do programa, salvo se:
- a) Estando prevista no próprio programa a possibilidade de alteração das condições, tal alteração tenha sido inequivocamente comunicada ao cliente antes da celebração do contrato;
- b) Existir acordo em contrário das partes, cabendo o ónus de prova à Agência de Viagens.
Artigo 29.º
Contrato
- 1. Os contratos de venda de viagens organizadas devem conter, de forma clara e precisa, as seguintes menções:
- a) Nome, endereço e número do alvará da agência vendedora e da agência organizadora da viagem;
- b) Identificação das entidades que garantem a responsabilidade da agência organizadora;
- c) Preço da viagem organizada, termos e prazos em que é legalmente admitida a sua alteração e impostos ou taxas devidas, em função da viagem que não estejam incluídos no preço;
- d) Montante ou percentagem do preço a pagar a título de princípio de pagamento, data de liquidação do remanescente e consequências da falta de pagamento;
- e) Origem, itinerário e destino da viagem, períodos e datas de estadia;
- f) Número mínimo de participantes de que dependa a realização da viagem e data limite para a notificação do cancelamento ao cliente, caso não se tenha atingido aquele número;
- g) Meios, categorias e características de transporte utilizados, datas, locais de partida e regresso e, quando possível, as horas;
- h) Em caso de viagem para o exterior do País, o grupo e classificação do alojamento utilizado, de acordo com a regulamentação do país de acolhimento, sua localização, bem como o nível de conforto e demais características principais, número e regime ou plano de refeições fornecidas;
- i) Montantes máximos exigíveis à agência, nos termos do artigo 46.º do presente Diploma;
- j) Termos a observar para a reclamação do cliente pelo não cumprimento pontual dos serviços acordados;
- k) Visitas, excursões ou outros serviços incluídos no preço;
- l) Serviços facultativamente pagos pelo cliente;
- m) Todas as exigências específicas que o cliente comunique à agência e esta aceite.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se celebrado o contrato com a entrega ao cliente do programa de viagem e do recibo de quitação, devendo a viagem ser identificada através da designação que constar do programa.
- 3. Sempre que o cliente o solicite ou a agência o determine, o contrato deve constar de documento autónomo, devendo a agência entregar ao cliente cópia integral do mesmo, assinado por ambas as partes.
- 4. O contrato deve conter a indicação de que o grupo e a classificação do alojamento utilizado são determinados pela legislação do país de acolhimento.
- 5. O contrato deve ser acompanhado de cópia ou das apólices de seguro vendidas pelas Agências de Viagens no quadro desse contrato.
Artigo 30.º
Informação sobre a viagem
- Antes do início de qualquer viagem organizada, a agência deve prestar ao cliente, em tempo útil, por escrito ou por outra forma adequada, as seguintes informações:
- a) Os horários e os locais de escalas e correspondências, bem como a indicação do lugar atribuído ao cliente, quando possível;
- b) O modo de estabelecer contacto com a representação local da agência ou das entidades que possam assistir o cliente em caso de dificuldade ou, na sua falta, o modo de contactar a própria agência;
- c) No caso de viagens e estadias de menores no País ou no estrangeiro, o modo de contactar directamente com esses menores ou com o responsável local pela sua estadia;
- d) A possibilidade de celebração de um contrato de seguro que cubra as despesas resultantes da rescisão pelo cliente e de um contrato de assistência que cubra as despesas, em caso de acidente ou de doença, assegurando o regresso do cliente ao local de proveniência, incluindo no caso de repatriamento quando as viagens forem para o exterior;
- e) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as condições de acesso à assistência médica e hospitalar em caso de acidente ou doença;
- f) O modo de proceder no caso específico de doença ou acidente.
Artigo 31.º
Cessão da posição contratual
- 1. O cliente pode ceder a sua posição, fazendo-se substituir por outra pessoa que preencha todas as condições requeridas para a viagem organizada, desde que informe à agência de viagem, por escrito, até 7 (sete) dias antes da data prevista para a partida.
- 2. Quando se trate de cruzeiros e de viagens aéreas de longo curso, o prazo previsto no número anterior é alargado para 15 dias.
- 3. O cedente e o cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento do preço e pelos encargos adicionais originados pela cessão.
- 4. A cessão vincula também os terceiros prestadores de serviços, devendo a agência comunicar tal facto no prazo de 48 horas.
Artigo 32.º
Acompanhamento dos turistas por profissionais de informação turística
Nas visitas a centros históricos, museus, monumentos nacionais ou sítios classificados incluídos em viagens turísticas, à excepção das viagens por medida, os turistas devem ser acompanhados por profissionais de informação turística devidamente certificados, de acordo com as regras sobre as condições de exercício de profissão a aprovar por diploma próprio.
Artigo 33.º
Alteração do preço nas viagens organizadas
- 1. A Agência de Viagem só pode alterar o preço das viagens organizadas nas seguintes circunstâncias cumulativas:
- a) Quando o contrato prevê e determina expressamente as regras precisas de cálculo da alteração;
- b) Quando a alteração resulta unicamente de variações no custo dos transportes ou do combustível, dos direitos, impostos ou taxas cobráveis ou de flutuações cambiais.
- 2. A alteração do preço não permitida pelo n.º 1 do presente artigo confere ao cliente o direito de rescindir o contrato, nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 34.º do presente Diploma.
Artigo 34.º
Impossibilidade de cumprimento
- 1. A Agência de Viagem e Turismo deve comunicar imediatamente ao cliente por qualquer meio à sua disposição quando, por factos que não lhe sejam imputáveis, não puder cumprir obrigações resultantes do contrato.
- 2. Se a impossibilidade respeitar a alguma obrigação essencial, o cliente pode rescindir o contrato sem qualquer penalização ou aceitar, por escrito, uma alteração ao contrato e eventual variação de preço.
- 3. O cliente deve comunicar à agência a sua decisão no prazo de 8 (oito) dias após a recepção da comunicação prevista no n.º 1 do presente Decreto Presidencial.
Artigo 35.º
Rescisão ou cancelamento não imputável ao cliente
- Se o cliente rescindir o contrato ao abrigo do disposto nos artigos 33.º e 34.º ou se, por facto não imputável ao cliente, a agência cancelar a viagem organizada antes da data da partida, tem aquele direito, sem prejuízo da responsabilidade civil da agência, a:
- a) Ser imediatamente reembolsado pelas quantias pagas;
- b) Em alternativa, optar por participar numa outra viagem organizada, devendo ser reembolsado ao cliente a eventual diferença de preço.
Artigo 36.º
Direito de rescisão pelo cliente
O cliente pode sempre rescindir o contrato a todo o tempo, devendo a agência reembolsá-lo do montante antecipadamente pago, deduzindo os encargos a que, justificadamente, o início do cumprimento do contrato e a rescisão tenham dado lugar e uma percentagem do preço do serviço não superior a 15%.
Artigo 37.º
Incumprimento
- 1. Quando, após a partida, não seja fornecida uma parte dos serviços previstos no contrato, a Agência de Viagem e Turismo deve assegurar, sem aumento de preço para o cliente, a prestação de serviços equivalentes aos contratados.
- 2. Quando se mostre impossível a continuação da viagem ou as condições para a continuação não sejam justificadamente aceites pelo cliente, a agência fornece, sem aumento de preço, um meio de transporte equivalente que possibilite o regresso ao local de partida ou a outro local acordado.
- 3. Nas situações previstas nos números anteriores, o cliente tem direito à restituição da diferença entre o preço das prestações previstas e o das efectivamente fornecidas, bem como a ser indemnizado, nos termos gerais.
- 4. Qualquer deficiência na execução do contrato relativamente às prestações fornecidas por terceiros prestadores de serviços deve ser comunicada à agência, no prazo previsto no contrato ou, na sua falta, o mais cedo possível, por escrito ou outra forma adequada.
Artigo 38.º
Assistência a clientes
- 1. Quando, por razões que não lhe sejam imputáveis, o cliente não possa terminar a viagem organizada, a agência é obrigada a dar-lhe assistência até ao ponto de partida ou de chegada, devendo efectuar todas as diligências necessárias para o efeito.
- 2. Em caso de reclamação dos clientes, cabe à agência ou ao seu representante local provar ter actuado diligentemente no sentido de encontrar a solução adequada.
CAPÍTULO VI
Relações das Agências de Viagens com os Empreendimentos Turísticos
Artigo 39.º
Identidade de prestações
- 1. São proibidos os acordos ou as práticas concertadas entre empreendimentos turísticos ou entre estes e as Agências de Viagens que tenham por efeito restringir, impedir ou falsear a concorrência no mercado, não podendo os empreendimentos turísticos venderem os seus serviços directamente a preços inferiores aos preços que recebam das agências que comercializam os seus serviços, sem prévio aviso à agência ou agências contratantes.
- 2. Independentemente da diversidade de preços praticados directamente e dos acordos com as agências, os serviços prestados pelos empreendimentos turísticos devem ser iguais, designadamente em qualidade e características, quer sejam vendidos directamente a clientes, quer por meio de Agências de Viagens.
Artigo 40.º
Reservas
- 1. A reserva de serviços em empreendimentos turísticos deve ser pedida por escrito, mencionando os serviços pretendidos e as respectivas datas.
- 2. A aceitação do pedido de reserva deve ser feita por escrito, especificando os serviços, datas, respectivos preços e condições de pagamento.
- 3. Na falta de estipulação em contrário, o pagamento deve ser feito até 30 dias após a prestação dos serviços.
Artigo 41.º
Cancelamento de reservas
- 1. O cancelamento de reservas deve ser requerido por escrito, salvo acordo em contrário, não sendo devida qualquer indemnização quando forem respeitados os prazos seguintes:
- a) 15 dias de antecedência, se forem canceladas mais de 50% das reservas;
- b) 10 dias de antecedência, se forem canceladas mais de 25% das reservas;
- c) 5 (cinco) dias de antecedência, nos demais casos e para o cancelamento de reservas individuais.
- 2. Sendo cancelada a reserva com respeito pelos prazos estabelecidos no número anterior, o empreendimento turístico é obrigado a reembolsar o montante pago antecipadamente pela agência.
Artigo 42.º
Inobservância do prazo
Se as agências cancelarem reservas em desrespeito dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o empreendimento turístico tem direito a uma indemnização correspondente ao montante pago antecipadamente por cada reserva cancelada, salvo estipulação em contrário.
Artigo 43.º
Incumprimento das reservas aceites
- 1. Se os empreendimentos turísticos não cumprirem as reservas aceites, as agências têm direito ao reembolso dos montantes pagos antecipadamente e a uma indemnização do mesmo valor.
- 2. Os empreendimentos turísticos são ainda responsáveis por todas as indemnizações que sejam exigidas às agências pelos clientes em virtude do incumprimento a que se refere o presente artigo.
Artigo 44.º
Indemnização
Na falta de pagamento antecipado e de acordo em contrário, o montante de indemnização devido por inobservância do previsto nos artigos 41.º, 42.º e 43.º é de 20% do preço acordado por cada unidade de alojamento reservada.
Artigo 45.º
Relações entre Agências de Viagens e Turismo
As relações entre agências são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às normas constantes deste capítulo.
CAPÍTULO VII
Responsabilidade e Garantias
SECÇÃO I
Responsabilidade
Artigo 46.º
Princípios gerais
- 1. As agências são responsáveis perante os seus clientes pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes da venda de viagens turísticas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2. Quando se trate de viagens organizadas, as agências são responsáveis perante os seus clientes ainda que os serviços devam ser executados por terceiros e sem prejuízo do direito de regresso.
- 3. No caso de viagens organizadas, as agências organizadoras respondem solidariamente com as agências vendedoras.
- 4. Quando se trate de viagens organizadas, a agência não pode ser responsabilizada, se:
- a) O cancelamento se baseie no facto de o número de participantes na viagem organizada ser inferior ao mínimo exigido e o cliente for informado por escrito do cancelamento no prazo previsto no programa;
- b) O cancelamento não resulte do excesso de reservas e seja devido a situações de força maior ou caso fortuito motivado por circunstâncias anormais e imprevisíveis, alheias àquele que as invoca, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todas as diligências feitas;
- c) For demonstrado que o incumprimento se deve à conduta do próprio cliente ou à actuação imprevisível e inevitável de um terceiro alheio ao fornecimento das prestações previstas no contrato.
- 5. No domínio das restantes viagens turísticas, as agências respondem pela correcta emissão dos títulos de alojamento e de transporte e ainda pela escolha culposa dos prestadores de serviços, caso estes não tenham sido sugeridos pelo cliente.
- 6. Quando as Agências de Viagem e Turismo intervirem como meras intermediárias em vendas ou reservas de serviços avulsos solicitados pelo cliente, são responsáveis pela correcta emissão dos títulos de alojamento e transporte, bem como pelo cumprimento pontual das obrigações por si assumidas, sem prejuízo do direito de regresso sobre o fornecedor dos serviços e bens.
Artigo 47.º
Limites
- 1. A responsabilidade da Agência de Viagem tem como limite o montante máximo exigível às entidades prestadoras dos serviços, nos termos das convenções ratificadas pela República de Angola, em razão da matéria.
- 2. No que concerne aos transportes marítimos, a responsabilidade da Agência de Viagens e Turismo, relativamente aos seus clientes, pela prestação de serviços por empresas de transportes marítimos, no caso de factos imputáveis a estas, tem como limites de montantes definidos em diploma próprio.
- 3. A responsabilidade das Agências de Viagens pela deterioração, destruição ou subtracção de bagagens ou outros artigos, em estabelecimentos de alojamento turístico, enquanto o cliente aí se encontrar alojado, tem como limites a ser definido em Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo.
- 4. As agências têm direito de regresso sobre os fornecedores de bens e serviços, relativamente às quantias pagas no cumprimento da obrigação de indemnizar, de acordo com as regras definidas em diploma próprio.
- 5. A responsabilidade civil da agência por danos não corporais pode ser contratualmente limitada ao valor correspondente a 5 (cinco) vezes o preço do serviço vendido.
SECÇÃO II
Garantias
Artigo 48.º
Garantias exigidas
- 1. Para a garantia da responsabilidade perante os clientes emergente das actividades previstas no n.º 1 do artigo 5.º do presente Diploma, as Agências de Viagens devem prestar uma caução e efectuar um seguro de responsabilidade civil.
- 2. São obrigatoriamente garantidos:
- a) O reembolso dos montantes entregues pelos clientes;
- b) O reembolso das despesas suplementares suportadas pelos clientes em consequência da não prestação dos serviços ou da sua prestação defeituosa;
- c) O ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros, por acções ou omissões da agência ou seus representantes;
- d) O repatriamento dos clientes e a sua assistência, nos termos do artigo 37.º do presente Diploma;
- e) A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou doença.
Artigo 49.º
Formalidades
As Agências de Viagens ao efectuarem a comunicação prévia de início de actividade devem fazer prova junto da Entidade Licenciadora de que as garantias exigidas foram regularmente contratadas e se encontram em vigor.
Artigo 50.º
Caução
- 1. Para a garantia do cumprimento das obrigações emergentes do exercício da sua actividade, as agências devem prestar uma caução que garanta, pelo menos, a observância dos deveres previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 48.º
- 2. A garantia referida no número anterior pode ser prestada mediante cauções de grupo cujos termos são aprovados por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Turismo e pelas Finanças Públicas.
Artigo 51.º
Forma de prestação da caução
- 1. A caução pode ser prestada por seguro-caução da seguradora angolana, garantia bancária ou depósito bancário em banco angolano ou Títulos de Dívida Pública Angolana, depositados à ordem do Departamento Ministerial responsável pelo Turismo.
- 2. O título da caução não pode condicionar o accionamento desta a prazos ou ao cumprimento de obrigações por parte da agência ou de terceiros.
Artigo 52.º
Montante
- 1. O montante arrecadado pela cobrança da caução é definido por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Turismo, e incide nos seguintes actos:
- a) Caso a Agência de Viagens não tenha actividade no ano anterior;
- b) Caso a Agência de Viagens tenha actividade no ano anterior.
- 2. As Agências de Viagens e Turismo com actividade no ano anterior devem enviar ao serviço competente da Entidade Licenciadora, até 15 de Julho de cada ano, cópia das contas aprovadas do exercício anterior.
Artigo 53.º
Actualização
- 1. As agências devem actualizar, anualmente, a caução prestada e comunicar ao serviço competente da Entidade Licenciadora o montante actualizado de cobertura.
- 2. Se a caução for accionada, deve ser reposto o montante de cobertura exigido.
Artigo 54.º
Funcionamento da caução
- 1. Os clientes interessados em accionar a caução devem requerer ao serviço competente da Entidade Licenciadora que demande a entidade garante.
- 2. O requerimento deve ser instruído com os elementos comprovativos dos factos alegados e apresentado no prazo indicado no contrato, quando exista, ou no prazo máximo de 20 dias úteis após o termo da viagem.
Artigo 55.º
Comissão de análise
- 1. O requerimento previsto no artigo anterior é apreciado por uma comissão, criada e convocada pelo titular do serviço competente da Entidade Licenciadora, no prazo de 10 dias após a entrega do pedido.
- 2. A comissão delibera, no prazo máximo de 20 dias, após a sua convocação, sendo a deliberação tomada por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
- 3. Da decisão da comissão cabe reclamação e recurso, nos termos da lei aplicável.
Artigo 56.º
Obrigação das entidades garantes
A decisão que defira o pedido do cliente é notificada à Agência de Viagem e à entidade garante, ficando esta última obrigada a proceder ao pagamento no prazo máximo de 20 dias.
Artigo 57.º
Seguro de responsabilidade civil
- 1. As Agências de Viagens devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, garantindo o cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 48.º e sempre, como risco acessório, as obrigações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do referido artigo 48.º
- 2. O montante mínimo coberto pelo seguro será definido em diploma próprio.
- 3. A apólice uniforme do seguro é aprovada pela Entidade Reguladora de Seguros.
- 4. O seguro de responsabilidade civil pode ser substituído por caução de igual montante, prestada nos termos do artigo 50.º e do n.º 1 do artigo 51.º a ser definido em diploma próprio.
Artigo 58.º
Âmbito de cobertura
- 1. São excluídos do seguro referido no artigo anterior:
- a) Os danos causados aos agentes ou representantes legais das Agências de Viagens;
- b) Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro alheio ao fornecimento das prestações.
- 2. Podem ser excluídos do seguro:
- a) Os danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam à agência, desde que o transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte;
- b) As perdas, deteriorações, furtos ou roubos de bagagens ou valores entregues pelo cliente à guarda da agência.
CAPÍTULO VIII
Regimes Especiais
Artigo 59.º
Instituições de economia social
As viagens turísticas organizadas e vendidas pelas entidades e nos termos previstos no n.º 4 do artigo 6.º apenas podem ser divulgadas aos associados, cooperantes ou beneficiários, não podendo a sua promoção ou divulgação ser dirigida ao público em geral.
Artigo 60.º
Remissão
- 1. As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 6.º devem prestar uma caução, nos termos do artigo 48.º e seguintes, cujo montante mínimo é reduzido e definido em diploma próprio, e devem celebrar um seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos para as agências.
- 2. Às entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 6.º é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 24.º e 58.º deste Diploma.
Artigo 61.º
Seguro obrigatório
As pessoas singulares ou colectivas previstas no n.º 5 do artigo 6.º devem constituir, para cada viagem turística que organizem, um seguro para os efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 48.º, salvo se o repatriamento e aquela assistência estiverem expressamente assegurados pelo transportador ou por uma Agência de Viagem.
CAPÍTULO IX
Inspecção e Fiscalização
Artigo 62.º
Competência de fiscalização
Compete aos serviços responsáveis pela Inspecção Económica e Segurança Alimentar (ANIESA) fiscalizar e aplicar as coimas e sanções acessórias previstas no presente Decreto Presidencial.
Artigo 63.º
Obrigação de participação
Todas as autoridades e seus agentes devem participar aos serviços da ANIESA quaisquer infracções ao presente Diploma e respectivas disposições regulamentares.
CAPÍTULO X
Contra-Ordenações e Sanções
Artigo 64.º
Contra-Ordenações
- Sem prejuízo do disposto no Regime Geral, nos termos da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei das Contra-Ordenações, constitui contra-ordenação a violação do disposto no presente Diploma, classificando-se as mesmas em três categorias:
- a) Ligeiras;
- b) Graves;
- c) Muito graves.
Artigo 65.º
Contra-Ordenações Ligeiras
- 1. Constituem Contra-Ordenações Ligeiras as seguintes:
- a) A infracção ao disposto nos n.° 2, 4 e 5 do artigo 7.º e o artigo 15.º;
- b) Alteração do preço de uma viagem organizada em violação do disposto no artigo 33.º do presente Diploma.
- 2. A infracção prevista no presente artigo é punível com uma coima correspondente a 30 salários mínimos nacional.
Artigo 66.º
Contra-Ordenações Graves
- 1. Constituem Contra-Ordenações Graves os seguintes comportamentos:
- a) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º do presente Diploma;
- b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do presente Diploma;
- c) A realização de viagens turísticas em veículos automóveis não licenciados, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do presente Diploma;
- d) A inexistência do Código QR, a recusa da entrega deste ao utente que o solicite e o não envio do duplicado das observações ou reclamações ao Departamento Ministerial responsável pelo Turismo, em violação ao disposto nos n.º 1 a 3 do artigo 23.º do presente Diploma;
- e) O incumprimento das obrigações previstas nos artigos 25.º, 26.º, 27.º, 29.º e 30.º do presente Diploma;
- f) A infracção ao disposto no artigo 32.º do presente Diploma;
- g) O incumprimento das obrigações previstas nos n.º 1 e 2 do artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 38.º do presente Diploma;
- h) A infracção ao disposto no artigo 39.º do presente Diploma;
- i) A oposição à realização de inspecções e vistorias pelas entidades competentes e a recusa de prestação, a estas entidades, dos elementos solicitados.
- 2. A infracção prevista no presente artigo é punível com uma coima correspondente a 50 salários mínimos nacional.
Artigo 67.º
Contra-Ordenações Muito Graves
- 1. Constituem Contra-Ordenações Muito Graves os seguintes comportamentos:
- a) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º do presente Diploma;
- b) A não prestação das garantias exigidas pelo artigo 48, n.º 1 do artigo 50.º e os artigos 52.º, 57.º e 61.º do presente Diploma;
- c) O incumprimento do disposto nos artigos 49.º e 53.º do presente Diploma;
- d) A oferta e reserva de serviços em empreendimentos turísticos não licenciados.
- 2. A infracção prevista no presente artigo é punível com uma coima correspondente a 70 salários mínimos nacional.
Artigo 68.º
Limites da coima em caso de tentativa e de negligência
Os valores da coima em casos de tentativa e negligência é determinado nos termos do Regime Geral das Contra-Ordenações.
Artigo 69.º
Sanções acessórias
- 1. Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho, sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações:
- a) Interdição do exercício de profissão ou actividade directamente relacionadas com a infracção praticada;
- b) Suspensão do exercício da actividade e encerramento dos estabelecimentos;
- c) Suspensão da actividade da agência, quando se trate de comportamentos referidos nas alíneas d) e i) do n.º 1 do artigo 66.º e na alínea d) do artigo 67.º do presente Diploma.
- 2. A decisão de aplicação de qualquer sanção pode ser publicada, às expensas do infractor, pelos serviços responsáveis da autoridade competente pela inspecção das actividades económicas ANIESA, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o local, a importância e os efeitos da infracção.
- 3. A agência deve afixar cópia da decisão sancionatória, pelo período de 30 dias, no próprio estabelecimento, em lugar e por forma bem visível.
- 4. O não cumprimento da obrigação prevista no número anterior é punível com coima de 30 salários mínimos nacionais.
Artigo 70.º
Competência para a aplicação das sanções
A fiscalização do cumprimento e a aplicação das coimas previstas no presente Diploma são da competência dos serviços responsáveis da Autoridade competente pela Inspecção das Actividades Económicas - ANIESA, nos termos da lei, vedando-se a intervenção da Entidade Licenciadora no domínio da referida matéria.
Artigo 71.º
Distribuição do valor das coimas e receitas pelo licenciamento
- 1. O valor das coimas aplicadas pelos serviços responsáveis da Autoridade competente pela Inspecção das Actividades Económicas, dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), por via da Referência Única de Pagamentos ao Estado (RUPE).
- 2. O valor das coimas e receitas pelo licenciamento é revertido da seguinte forma:
- a) 30% para o fundo de melhoria dos serviços da Entidade Licenciadora competente;
- b) 30% para o Órgão de Fiscalização e aplicação da coima;
- c) 40% para o Orçamento Geral do Estado.
CAPÍTULO XI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 72.º
Licenças em vigor
Todas as entidades exploradoras da actividade das Agências de Viagens devem, no prazo de 180 dias, requerer junto da Entidade Licenciadora a emissão do alvará-único, obedecendo ao disposto no presente Diploma.
Artigo 73.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não for contrário ao presente Diploma, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Regime Geral das Contra-Ordenações e as normas do Código Penal.