CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as Normas e Procedimentos para o Licenciamento de Plataforma Logística de entidades públicas e privadas que exerçam a sua actividade no território nacional, excepto os centros de carga aérea.
Artigo 2.º
Definições
- Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a) «Alvará» - documento emitido pela Entidade Reguladora a favor do requerente para exploração e gestão de uma Plataforma Logística no caso da Plataforma Logística de Classe A e do órgão da Administração Local do Estado competente no caso da Plataforma Logística de Classe B;
- b) «Entidade Reguladora» - Agência Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola, abreviadamente «ARCCLA»;
- c) «Licenciamento de Plataforma Logística» - procedimento administrativo através do qual a Entidade Reguladora ou o órgão da Administração Local do Estado competente, verificando a observância dos requisitos legais e técnicos, licencia a exploração e gestão ou a reestruturação da Plataforma Logística;
- d) «Plataforma Logística» - é uma zona de logística, localizada em terreno público ou privado, constituída por um recinto de limitado, onde são exercidas actividades relacionadas com as cadeias de abastecimento, transporte e distribuição;
- e) «Plataforma Logística de Iniciativa Pública» - é aquela cujo procedimento tendente à celebração do contrato de concessão é da iniciativa da Entidade Reguladora;
- f) «Plataforma Logística de Iniciativa Privada» - é aquela resultante de uma iniciativa empresarial privada e cuja titularidade pertence a uma entidade privada;
- g) «Plataforma Logística Pública» é aquela cuja titularidade pertence a uma entidade pública;
- h) «Vistoria» - acto realizado com vista a aferir a conformidade das exigências legais sobre a concepção, construção, funcionamento e das regras de segurança e de saúde pública de uma Plataforma Logística.
Artigo 3.º
Competência regulatória
Compete à Agência Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola (ARCCLA) proceder ao licenciamento de uma Plataforma Logística através da emissão de Alvará no caso da Plataforma Logística de Classe A e ao órgão da Administração Local do Estado competente no caso da Plataforma Logística de Classe B.
CAPÍTULO II
Funcionamento da Plataforma Logística
Artigo 4.º
Caracterização de Plataforma Logística
- A caracterização e descrição da Plataforma Logística são realizadas perante a identificação dos seguintes elementos:
- a) Espaços:
- i. Parque de contentores e/ou armazenagem (≥0,8 ha);
- ii . Parque de viaturas/camiões.
- b) Serviços:
- i. Transporte multimodal (existência de terminal rodoviário e ferroviário ou fluvial);
- ii . Serviços burocráticos oficiais (serviços alfandegários, entrepostos);
- iii. Movimentação e consolidação de cargas;
- iv. Distribuição (existência de operadores de transporte);
- v. Sistemas de informação de rastreabilidade de mercadorias/cargas;
- vi. Infra-estrutura básica (energia, água, entre outros);
- vii. Comunicações (internet, entre outros);
- viii. Serviços de manutenção de infra-estrutura (acessos, saneamento, entre outros);
- ix. Serviços de protecção e vigilância (vedação, controlo de acessos, sistema de combate a incêndios, equipamentos de fiscalização não intrusivos/scanners, entre outros).
- c) Outras características:
- i. Prestação de serviços a terceiros e multissectorial;
- ii . Necessidade de avaliação estratégica positiva pela Entidade Reguladora.
Artigo 5.º
Exploração de Plataforma Logística
- 1. A Plataforma Logística é explorada e gerida por sociedades comerciais, constituídas sob qualquer forma prevista na Lei das Sociedades Comerciais.
- 2. O objecto social das sociedades comerciais, que procedam à exploração e gestão de Plataforma Logística, pode compreender, para além destas, actividades de armazenagem, movimentação e consolidação de cargas, distribuição de mercadorias, importação de equipamentos e acessórios de seus respectivos transportes, assistência técnica a equipamentos de transportes terrestres.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício das actividades auxiliares e complementares dos transportes requer o licenciamento da respectiva actividade, nos termos da lei aplicável.
Artigo 6.º
Seguro de responsabilidade civil
- 1. As sociedades comerciais que procedam à exploração e gestão de Plataforma Logística devem possuir seguro de responsabilidade civil por danos causados no exercício da actividade a clientes ou a terceiros, nos termos da legislação aplicável.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sociedades comerciais devem possuir seguro de instalações e meios associados.
CAPÍTULO III
Classificação e Licenciamento
Artigo 7.º
Classificação
- Para efeitos do presente Regulamento, as Plataformas Logísticas classificam-se nos seguintes termos:
- a) Plataforma Logística de Classe A - corresponde à zona logística delimitada, com segurança, localizada em terreno público ou privado, onde estão instalados operadores e empresas que exercem actividades relacionadas com as cadeias de abastecimento, transporte e distribuição, dispondo de serviços comuns de manutenção e de apoio às empresas, pessoas e veículos, incluindo os serviços da Administração Geral Tributária (AGT), promovida e incentivada pela Entidade Reguladora ou de iniciativa de outras entidades públicas e privadas - integrante na Rede Nacional de Plataformas Logísticas;
- b) Plataforma Logística de Classe B - corresponde à zona logística, localizada em terreno público ou privado, constituída por um recinto delimitado, onde são exercidas actividades relacionadas com as cadeias de abastecimento, transporte e distribuição não integrante na Rede Nacional de Plataformas Logísticas.
Artigo 8.º
Condição para exploração da Plataforma Logística
- 1. A Plataforma Logística apenas pode ser explorada e gerida pela sociedade comercial licenciada para o efeito, nos termos do presente Regulamento.
- 2. A autorização de exploração da Plataforma Logística e a respectiva classe constam do alvará emitido pela Entidade Reguladora no caso da Plataforma Logística de Classe A ou do órgão da Administração Local do Estado competente no caso da Plataforma Logística de Classe B.
- 3. Os alvarás são intransmissíveis, excepto em caso de trespasse da Plataforma Logística.
Artigo 9.º
Plataforma Logística integrante na RNPL
- É licenciada a Plataforma Logística integrante na RNPL que possua os seguintes requisitos obrigatórios:
- a) Parque de contentores e/ou armazenagem (≥0,8 ha);
- b) Parque de viaturas/camiões;
- c) Transporte multimodal (existência de terminal rodoviário e ferroviário ou fluvial);
- d) Serviços burocráticos oficiais (serviços alfandegários, entrepostos);
- e) Movimentação e consolidação de cargas;
- f) Distribuição (existência de operadores de transporte);
- g) Sistemas de informação de rastreabilidade de mercadorias/cargas;
- h) Infra-estrutura básica (energia, água, entre outros);
- i) Serviços de manutenção de infra-estrutura (acessos, saneamento, entre outros);
- j) Comunicações (internet, entre outros);
- k) Serviços de manutenção de infra-estrutura (acessos, saneamento, entre outros);
- l) Serviços de protecção e vigilância (vedação, controlo de acessos, entre outros);
- m) Prestação de serviços a terceiros e multissectorial;
- n) Avaliação estratégica positiva pelo Regulador.
Artigo 10.º
Plataforma Logística não integrante na RNPL
- É licenciada a Plataforma Logística não integrante na RNPL que possua os seguintes requisitos obrigatórios:
- a) Parque de contentores e/ou armazenagem (≥ 0,8 ha);
- b) Parque de viaturas/camiões;
- c) Movimentação e consolidação de cargas;
- d) Distribuição (existência de operadores de transporte);
- e) Infra-estrutura básica (energia, água, entre outros);
- f) Serviços de protecção e vigilância (vedação, controlo de acessos, entre outros).
CAPÍTULO IV
Procedimento
SECÇÃO I
Processo de Atribuição de Alvará
Artigo 11.º
Regras técnicas
Para efeitos de projecto e construção de Plataforma Logística são aplicáveis, as disposições constantes do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 12.º
Pedido
- 1. O pedido de licenciamento de uma Plataforma Logística é requerido após o término da construção das instalações, devem ser exercidas as actividades relacionadas com as cadeias de abastecimento, transporte, distribuição e todas as infra-estruturas conexas.
- 2. O pedido de licenciamento deve ser dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da Entidade Reguladora, no caso de Plataforma Logística de Classe A, ou ao órgão da Administração Local do Estado competente, no caso de Plataforma Logística de Classe B, e instruído com os seguintes documentos:
- a) Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da Entidade Reguladora ou ao órgão da Administração Local do Estado competente;
- b) Certidão de Registo Comercial;
- c) Certidão da Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil.
- 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, nas situações de instalação de uma Plataforma Logística numa zona desprovida de rede pública de água, o requerente deve apresentar o título competente de utilização do recurso hídrico para fins de captação e abastecimento de água, salvo sistema alternativo, aprovado pela Entidade Reguladora, ouvidas as entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
- 4. Em caso de instalação de uma Plataforma Logística, numa zona provida de rede pública de água, é estabelecida a obrigatoriedade do requerente dispor de parecer prévio da entidade concessionária correspondente, relativamente ao volume de consumo requerido e a sua harmonização com o sistema de abastecimento público de água e saneamento.
Artigo 13.º
Vistoria
A atribuição do Alvará para a exploração e gestão de uma Plataforma Logística é precedida obrigatoriamente de uma vistoria.
Artigo 14.º
Comissão de Vistoria
- 1. A vistoria é realizada por uma Comissão integrada por:
- a) Um representante da Entidade Reguladora, que a preside, no caso da Plataforma Logística da Classe A, um representante do órgão da Administração Local do Estado competente, no caso da Plataforma Logística da Classe B;
- b) Um representante da Administração Local do Estado;
- c) Um representante do serviço de saúde local;
- d) Um representante do serviço de bombeiros;
- e) Um representante do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.
- 2. O Presidente designa a data e a hora de realização da vistoria, em articulação com os membros da equipa e com o requerente.
- 3. A falta de comparência de qualquer um dos membros da Comissão de Vistoria, à excepção do seu Presidente, não impede a realização da vistoria, desde que estejam presentes, pelo menos, dois membros da equipa.
Artigo 15.º
Auto de Vistoria
- 1. Depois de realizada a vistoria, a Comissão deve lavrar um Auto de Vistoria para assinatura do Presidente da Comissão de Vistoria e do requerente, atestando a conformidade ou não da infra-estrutura às exigências legais.
- 2. Havendo inconformidades, o Auto de Vistoria deve enumerá-las, indicar o prazo para a correcção e data para a sua verificação pela Comissão de Vistoria, findo o qual deverá remeter ao órgão competente para a tomada de decisão.
- 3. O modelo de Auto de Vistoria é aprovado pela Entidade Reguladora.
Artigo 16.º
Apreciação e decisão
- 1. Cabe à Entidade Reguladora ao órgão da Administração Local do Estado competente apreciar e decidir sobre os pedidos de licenciamento e respectivas renovações, no prazo máximo de 7 (sete) dias, contados da data de recepção dos mesmos.
- 2. O prazo acima referido é destinado à realização de todos os procedimentos conducentes à atribuição do Alvará, o que inclui a apreciação das características da Plataforma Logística, a obtenção dos pareceres se aplicáveis, consultas e vistorias obrigatórias.
- 3. Havendo decisão favorável do pedido de licenciamento ou renovação, nos termos do número anterior, a Entidade Reguladora ou o órgão da Administração Local do Estado competente deve emitir o competente Alvará.
- 4. Decorrido o prazo acima referido, sem que tenha havido pronunciamento da entidade competente para o licenciamento, por razões não imputáveis ao interessado, pode este apresentar reclamação ao Conselho de Administração da Entidade Reguladora ou ao órgão da Administração Local do Estado competente, solicitando a apreciação expedita do requerimento, não podendo, o requerente, iniciar a operação sem decisão favorável.
- 5. O modelo e o conteúdo do Alvará é aprovado pela Entidade Reguladora.
Artigo 17.º
Recusa do pedido
- 1. O pedido de licenciamento deve ser recusado nos seguintes casos:
- a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido;
- b) Quando o pedido não se encontre instruído com os documentos indicados no presente Regulamento;
- c) Quando o pedido registe falsas declarações.
- 2. O despacho proferido sobre a recusa do pedido de licenciamento é sempre fundamentado e comunicado por escrito, dele cabendo impugnação, nos termos gerais do direito.
Artigo 18.º
Aperfeiçoamento
- 1. Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n ·º 1 do artigo 17 .º, pode a Entidade Reguladora ou o órgão da Administração Local do Estado competente convidar o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, aperfeiçoar o seu requerimento e/ou juntar os documentos em falta.
- 2. A não submissão das informações e documentos em falta no prazo referido no número anterior implica o indeferimento automático do pedido.
- 3. O prazo estabelecido para o aperfeiçoamento tem efeitos suspensivo sobre o processo para a emissão do Alvará.
Artigo 19.º
Transmissão de estabelecimento
- 1. A transmissão dos direitos de operação da área a alocar à realização das actividades relacionadas com as cadeias de abastecimento, transporte e distribuição deve ser registado no Alvará.
- 2. O registo é feito a requerimento do adquirente dos direitos de operação ou, transmitindo-se este para diversas pessoas, a requerimento de qualquer um deles, num prazo nunca superior a 60 (sessenta) dias, a contar do registo do acto de transmissão.
- 3. Ao requerimento deve-se juntar o documento legal comprovativo da transmissão.
Artigo 20.º
Validade e caducidade do Alvará
- 1. O Alvará é válido por um período de 10 (dez) anos, renovável por igual período, desde que se comprove a manutenção dos requisitos de acesso à exploração e gestão da Plataforma Logística.
- 2. O Alvará caduca nos seguintes casos:
- a) Quando a sociedade comercial não iniciar a exploração e gestão da Plataforma Logística ou não solicitar a suspensão no prazo de um ano, contados da data da sua emissão;
- b) Quando deixar de reunir os requisitos de licenciamento.
- 3. A caducidade do Alvará referido no número anterior implica o seu depósito na Entidade Reguladora.
Artigo 21.º
Revogação do Alvará
- 1. O Alvará deve ser revogado quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a) Obtenção do Alvará mediante a prestação de falsas declarações ou outros meios ilícitos;
- b) Dissolução da sociedade ou verificação de início de processo de insolvência;
- c) Incumprimento dos pressupostos exigidos para a atribuição do Alvará por um período superior a seis meses;
- d) Inobservância grave e reiterada do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis para o exercício da actividade.
- 2. A revogação do Alvará referido no número anterior implica o seu depósito na Entidade Reguladora.
Artigo 22.º
Registo de Plataforma Logística
- 1. Todas as sociedades comerciais licenciadas para a exploração e gestão de Plataforma Logística e titulares de Alvará devem ser registadas na base de dados da Entidade Reguladora.
- 2. O registo referido no número anterior opera-se oficiosamente pela Entidade Reguladora.
SECÇÃO II
Integração na Rede Nacional de Plataforma Logística
Artigo 23.º
Integração
- 1. A Plataforma Logística prevista no artigo 10.º pode integrar a Rede Nacional de Plataforma Logística desde que cumpra os requisitos previstos no artigo 9.º do presente Regulamento.
- 2. A integração de uma Plataforma Logística na Rede Nacional é realizada mediante requerimento, seguido da aprovação da Entidade Reguladora e antecedida de uma vistoria.
CAPÍTULO V
Regime das Taxas
Artigo 24.º
Taxas
- 1. As taxas para a emissão e renovação do Alvará, bem como para a aplicação de outros actos inerentes à Plataforma Logística, são fixadas e actualizadas por Decreto Presidencial.
- 2. O produto resultante da arrecadação das taxas reverte 60% a favor da Entidade Reguladora e 40 % a favor do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO VI
Regime das Contra-Ordenações, Fiscalização e Sanções
Artigo 25.º
Regime de infracções
A violação das obrigações previstas no presente Regulamento constitui Contra-Ordenação.
Artigo 26.º
Contra-Ordenação
- 1. Constituem Contra-Ordenações, as seguintes situações:
- a) O exercício da actividade por sociedade comercial não autorizada;
- b) A prestação de falsas declarações para efeitos de emissão de Alvará;
- c) O impedimento dos agentes da Entidade Reguladora no acesso às instalações logísticas para efeitos de fiscalização;
- d) A apresentação do pedido de renovação do Alvará após caducidade da mesma;
- e) A falta de pedido de registo em caso de transmissão da Plataforma Logística;
- f) O não cumprimento das instruções e decisões legais da Entidade Reguladora.
- 2. Sempre que a Entidade Reguladora verificar que a infracção constitui um ilícito penal, cabe lavrar o Auto de Noticia, remeter para o órgão competente e suspender o processo administrativo, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 27.º
Coimas
- Sem prejuízo da aplicação de sanções mais graves que lhes couber por força de outras disposições legais, às infracções previstas no artigo anterior aplicam-se, na forma graduada, as seguintes coimas:
- a) As pessoas colectivas que cometam as Contra-Ordenações previstas nas alíneas a), b) e c ) do n ·º 1 do artigo anterior, ficam sujeitas ao pagamento de coimas graduadas entre o montante mínimo de Kz: 4 827 172,00 e o máximo de Kz: 9 654 345,00;
- b) As pessoas colectivas que cometam as Contra-Ordenações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior ficam sujeitas ao pagamento de coimas graduadas entre o montante mínimo de Kz: 804.537,00 e o máximo de Kz: 8 045 375,00;
- c) As pessoas colectivas que cometam a Contra-Ordenação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior ficam sujeitas ao pagamento de coimas graduadas entre o montante mínimo de Kz: 4 000 000,00 e o máximo de Kz: 6 000 000,00.
Artigo 28.º
Sanções acessórias
- 1. A Entidade Reguladora pode simultaneamente com a coima, em função da gravidade da infracção, determinar as seguintes sanções acessórias:
- a) Suspensão da Plataforma Logística se a sociedade comercial tiver cometido quatro infracções durante o ano;
- b) Proibição da actividade por falta de Alvará até a respectiva regularização.
- 2. A sanção referida na alínea a) do número anterior tem a duração máxima de um ano, contados a partir da decisão definitiva ou sentença transitada em julgado.
Artigo 29.º
Negligência
- 1. A negligência é punível com coima.
- 2. Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos das coimas são reduzidos para a metade dos quantitativos fixados.
Artigo 30.º
Pagamento de coimas
- 1. As coimas devem ser pagas no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de emissão da nota de liquidação.
- 2. As coimas devem ser recolhidas através do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas para a Conta Única do Tesouro (CUT).
- 3. A repartição do produto resultante da aplicação de coimas obedece ao critério da distribuição no Decreto n.º 17/96, de 29 de Julho.
Artigo 31.º
Fiscalização e supervisão
- 1. Compete, em especial, à Entidade Reguladora, no quadro das respectivas competências, a fiscalização e o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Diploma.
- 2. Aos agentes da Entidade Reguladora deve ser garantido o livre acesso às instalações onde são instaladas as Plataformas Logísticas, a fim de verificarem o cumprimento das respectivas obrigações.
- 3. As sociedades comerciais que procedam à exploração e gestão de Plataformas Logísticas são obrigadas a prestar informações necessárias para o acompanhamento e fiscalização da respectiva actividade.
- 4. Sempre que se mostre necessário, os agentes da Entidade Reguladora podem requisitar às autoridades policiais a colaboração para o exercício das suas funções.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 32.º
Plataforma Logística existente
A Plataforma Logística existente, que não se encontra autorizada, deve submeter o pedido de Alvará no prazo de um ano, a contar da data da publicação do presente Regulamento.
Artigo 33.º
Plataforma infortecnológica
A Entidade Reguladora pode criar portal electrónico para a tramitação do pedido de licenciamento de Plataforma Logística.
Artigo 34.º
Obrigação de identificação
As sociedades comerciais que procedam à exploração e gestão de Plataformas Logísticas devem identificar a respectiva Autorização de Operação da Plataforma Logística, afixando-a nas suas instalações, em lugar visível, ou disponibilizando-a para consulta no respectivo sítio de internet, se aplicável.
Artigo 35.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 36.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Abril de 2024.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Maio de 2024.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO I - Regras Técnica
| PL Integrante na RNPL
| PL
|
Principais
|
|
|
Espaços disponíveis na Plataforma
|
|
|
Parque de contentores e/ou Armazenagem (≥0,8 ha)
| Obrigatário
| Obrigatário
|
Parque de viaturas/camiões
| Obrigatário
| Obrigatário
|
Outros (escritório, espaço para indústria ligeira, entre outros)
| Facultativo
| Facultativo
|
Serviços
|
|
|
Actividades e serviços importantes para o desenvolvimento do negócio da Plataforma
|
|
|
Transporte multimodal (existência de terminal rodoviário e ferroviário ou fluvial
| Obrigatário
| Facultativo
|
Serviços burocráticos oficiais (serviços alfandegários, entrepostos)
| Obrigatário
| Facultativo
|
Movimentação e consolidação de cargas
| Obrigatário
| Obrigatário
|
Distribuição (existência de operadores de transportes)
| Obrigatário
| Obrigatário
|
Sistemas de informação de rastreabilidade de mercadorias/cargas
| Obrigatário
| Facultativo
|
Infra-estrutura básica (energia, água, entre outros)
| Obrigatário
| Obrigatário
|
Comunicações (internet, entre outros)
| Obrigatário
| Facultativo
|
Serviços de manutenção de infra-estrutura (acessos, saneamento, entre outros)
| Obrigatário
| Obrigatário
|
Sistemas de protecção e vigilância (vedação, controlo de acesso e outros)
| Obrigatário
| Facultativo
|
Complementares - de apoio ao negócio Serviços adicionais relevantes para actividade da plataforma apesar do carácter não obrigatório
|
|
|
Transitário e Despachantes
| Facultativo
| Facultativo
|
Manutenção de equipamentos (oficina, entre outros)
| Facultativo
| Facultativo
|
Posto de abastecimento (combustível)
| Facultativo
| Facultativo
|
Restauração (cafetarias, refeitórios, entre outros)
| Facultativo
| Facultativo
|
Outros serviços (serviços de recolha de resíduos, entre outros)
| Facultativo
| Facultativo
|
Suplementares Serviços opcionais em que o seu estabelecimento depende de interessados
|
|
|
Serviços especializados (Marketing, Tecnologias de Informação, entre outros)
| Facultativo
| Facultativo
|
Serviços de logística de transformação (indústria de embalamento, entre outros)
| Facultativo
| Facultativo
|
Alojamento (dormitório, hotéis, entre outros)
| Facultativo
| Facultativo
|
Serviços financeiros (bancos, casas de câmbio, entre outros)
| Facultativo
| Facultativo
|
Outros serviços e comércio de acordo com as necessidades (lojas, correios, posto de saúde, polícia, entre outros)
| Facultativo
| Facultativo
|
Outras características
|
|
|
Prestação de serviços a terceiros e multi-sectorial. Não deve ser para uso exclusivo do operador e direccionado apenas a um sector
| Obrigatório
| Facultativo
|
Necessidade de avaliação estratégica positiva pelo Regulador (parecer prévio)
| Obrigatório
| Facultativo
|
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.