CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem como objecto a definição de regras sobre o internato médico no Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Diploma aplica-se aos Licenciados em Medicina, nacionais ou estrangeiros, aos Médicos sem especialidade, enquadrados nas categorias de Médico Assistente ou Médico Assistente Graduado do Grupo C, e aos Médicos da Carreira Docente do Ensino Superior.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a) «Avaliação de Desempenho» - instrumento utilizado de forma contínua no decorrer do programa de formação e visa permitir ao formando e ao orientador de formação conhecer a evolução formativa e o nível de desempenho atingidos, com base num acompanhamento permanente e personalizado;
- b) «Estágio» - período de formação e prática supervisionada em uma área específica da medicina, parte integrante do internato médico;
- c) «Internato Médico» - período de formação teórica e prática obrigatório, realizado após a licenciatura em Medicina, abrangendo estágios em diversas áreas médicas, com o objectivo de habilitar o Licenciado em Medicina ou Médicos sem especialidade ao exercício técnico e atribuir-lhe o grau de Especialista;
- d) «Orientador» - especialista na área de Medicina que orienta o interno no processo de formação;
- e) «Prescrição» - acto de exclusão do interno quando este não tem aproveitamento;
- f) «Sistema Nacional de Saúde» - conjunto de entes que desenvolvem actividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde, nomeadamente o Serviço Nacional de Saúde e outras entidades públicas da saúde, as entidades privadas de saúde e os profissionais de saúde liberais;
- g) «Tutor de Formação» - médico especialista que acompanha a formação do interno ao longo de todo o interno.
Artigo 4.º
Finalidade
O internato médico visa habilitar o licenciado em medicina ao exercício tecnicamente diferenciado na respectiva área de especialização.
Artigo 5.º
Cursos de especialização
- 1. Integram o internato médico as especialidades não hospitalares e as hospitalares, que constam do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.
- 2. Os cursos de especialização em áreas específicas não contempladas no Anexo I são aprovados por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde, sob proposta do Instituto de Especialização em Saúde, ouvida a Ordem dos Médicos de Angola.
Artigo 6.º
Duração
A duração do internato médico corresponde ao Plano de Estudo da formação especializada estabelecido, conforme Anexo I do presente Diploma.
Artigo 7.º
Responsabilidade pela formação
A gestão, coordenação, supervisão e certificação do internato médico é da competência do Instituto de Especialização em Saúde.
Artigo 8.º
Cooperação com os outros sectores de formação
- 1. O internato médico para os subsistemas de saúde é feito no âmbito do acordo entre o Ministério da Saúde e o Ministério de superintendência ou unidade hospitalar.
- 2. Sempre que necessário, o Ministério da Saúde estabelece com os Ministérios afins, as Instituições do Ensino Superior ou outros parceiros acordos mais convenientes para a implementação do internato médico.
CAPÍTULO II
Admissão e Selecção
Artigo 9.º
Admissão
- 1. A admissão à formação faz-se mediante aprovação no exame de acesso.
- 2. No exame de acesso são utilizados, conjuntamente, sendo cada um deles eliminatório, os seguintes métodos:
- a) Avaliação documental;
- b) Provas de conhecimento.
- 3. Os métodos mencionados podem ser complementados por entrevista, que visa determinar e avaliar elementos de natureza profissional relacionadas com a qualidade e a experiência profissional dos candidatos.
- 4. O exame de acesso é aberto por Despacho do Director Geral do Instituto de Especialização em Saúde, no qual se deve indicar:
- a) Número de vagas por especialidade;
- b) Requisitos para admissão;
- c) Serviço ou Estabelecimento de formação;
- d) Forma e prazo para apresentação de candidatura;
- e) Local de afixação das listas dos candidatos e resultados;
- f) Júri do Exame.
- 5. O processo de admissão e selecção pode ser feito com recurso aos meios informáticos ou tecnológicos.
Artigo 10.º
Requisito de admissão
- Pode ser candidato à formação o Licenciado em Medicina que preencha cumulativamente as seguintes condições:
- a) Ter vínculo com o Sistema Nacional de Saúde ou pertencer à carreira docente do Ensino Superior;
- b) Possuir a carteira profissional da Ordem dos Médicos de Angola.
Artigo 11.º
Documentos de candidatura
- No acto da candidatura, o candidato deve apresentar os seguintes documentos:
- a) Requerimento dirigido ao Director Geral do Instituto de Especialização em Saúde, com a indicação da especialidade pretendida;
- b) Cópia da Carteira Profissional emitida pela Ordem dos Médicos de Angola;
- c) Curriculum vitae;
- d) Cópia do Bilhete de Identidade;
- e) Cópia do Certificado de Habilitações Literárias que confere o grau de Licenciatura em Medicina;
- f) Declaração de serviço;
- g) 2 (duas) fotografias tipo passe com fundo branco.
Artigo 12.º
Conteúdo da prova
- O conteúdo da prova para avaliação de conhecimento atende, em geral, aos seguintes componentes:
- a) Questões específicas sobre a Medicina;
- b) Questões sobre a ética e deontologia profissional;
- c) Questões sobre cultura geral e específica.
Artigo 13.º
Conteúdo da avaliação documental
A avaliação documental incide sobre as habilitações académicas, formação profissional, experiência profissional e outras habilidades do candidato.
Artigo 14.º
Classificação e publicação dos resultados
- 1. A classificação da prova escrita e da avaliação documental é expressa numa escala de 0 a 20 valores.
- 2. Os resultados obtidos são publicados pelo Instituto de Especialização em Saúde nos locais indicados.
CAPÍTULO III
Orientador, Programas e Local de Formação
Artigo 15.º
Orientador de formação
- 1. A orientação directa e permanente dos internos é feita por um orientador de formação que reúna os requisitos e qualificações exigidos no presente Artigo.
- 2. Ao orientador de formação compete a orientação personalizada e permanente do interno e a sua integração nas equipas de actividades assistenciais, de investigação e ensino, de acordo com os programas específicos da formação.
- 3. O orientador de formação deve ser um especialista da área profissional com os seguintes requisitos e qualificações:
- a) Qualificação técnica;
- b) Experiência assistencial na especialidade com o mínimo de 3 (três) anos;
- c) Agregação pedagógica e/ou competências técnicas ou profissionais equivalentes;
- d) Carteira profissional.
- 4. O orientador de formação é designado pelo Instituto de Especialização em Saúde sob proposta do estabelecimento de saúde onde decorre o internato.
- 5. Cada orientador pode ter, em regra, até 5 (cinco) internos.
- 6. Quando o estágio decorre em serviço ou estabelecimento de saúde fora do local oficial da formação, o interno tem um Coordenador de Estágio, ao qual se aplica o disposto no presente Artigo.
- 7. O orientador é remunerado, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 16.º
Programas de formação
- 1. Os programas de formação são definidos e aprovados pelo Instituto de Especialização em Saúde.
- 2. Os programas de formação referidos no número anterior devem ser estruturados por estágios ou áreas profissionais e conter:
- a) Duração total da formação;
- b) Sequência dos estágios;
- c) Duração de cada estágio;
- d) Especificação dos conhecimentos e competências a adquirir e objectivos de desempenho em cada estágio;
- e) Critérios de avaliação de conhecimentos e de desempenho;
- f) Descrição das actividades e tarefas a serem desempenhadas em cada estágio.
- 3. O programa de cada formação deve prever a formação específica e as áreas complementares.
- 4. Os programas de formação devem ser periodicamente revistos e actualizados, no mínimo, de 2 (dois) em 2 (dois) anos.
Artigo 17.º
Locais de formação
- 1. A formação deve ser realizada no território nacional, em serviços e estabelecimentos de saúde com capacidade assistencial e idoneidade formativa.
- 2. Os critérios para avaliação da capacidade assistencial e atribuição de idoneidade formativa são estabelecidos em regulamento próprio, aprovado pelo Instituto de Especialização em Saúde.
Artigo 18.º
Formação no exterior
- 1. Quando não for possível cumprir, no território nacional, a totalidade do programa de formação, o seu complemento terá lugar no exterior, em instituições habilitadas para o efeito.
- 2. Iniciando a formação no exterior do País e não for possível sua conclusão, o internato pode ser finalizado em território nacional, em conformidade com o disposto no presente Diploma.
- 3. Compete ao Instituto de Especialização em Saúde assegurar os contactos com as referidas instituições e acompanhar a evolução e o cumprimento dos respectivos programas.
- 4. A formação fora do território nacional é autorizada por Despacho do Titular do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector da Saúde.
- 5. O Instituto de Especialização em Saúde supervisiona a formação no exterior, mediante formulação de relatórios e visitas.
CAPÍTULO IV
Frequência
Artigo 19.º
Regime de trabalho
- 1. Os médicos internos ficam sujeitos à organização de trabalho da entidade titular do serviço ou estabelecimento responsável pelo internato, devendo os respectivos horários de trabalho ser estabelecidos e programados de acordo com o regime de trabalho da carreira médica e as actividades e objectivos dos respectivos programas de formação.
- 2. O médico interno exerce a sua actividade em regime de exclusividade, que inclui a prestação de serviço nas urgências e emergências, que é remunerada de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo da remuneração a que tenha direito em virtude do vínculo jurídico-laboral que tenha com determinado organismo.
Artigo 20.º
Férias
- 1. O médico interno tem direito a férias, organizadas de acordo com o plano de férias do local do internato e da legislação vigente.
- 2. As férias do médico interno devem ser programadas e gozadas de forma a não prejudicar a frequência nos estágios.
Artigo 21.º
Licença parental exclusiva da mãe
- 1. As funcionárias que frequentam o internato médico gozam dos mesmos direitos da licença exclusiva da mãe prevista na lei.
- 2. A carga horária perdida durante o período de licença deve ser reposta acrescendo horas por dia do período correspondente em falta, de acordo com o regime de trabalho de cada médico estabelecido por cada programa de formação da Instituição.
- 3. É vedada a acumulação de férias com o período de licença à funcionária parturiente de forma a não prejudicar a frequência na formação.
Artigo 22.º
Mudança de ramo ou de área do internato
- 1. A mudança de área profissional no internato médico é permitida uma vez, desde que ocorra durante 1/3 da duração do internato, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2. O médico interno que, por motivo de doença devidamente comprovado por relatório médico ou junta médica, fique incapacitado para o exercício da medicina no ramo ou área profissional que frequente pode ser autorizado a mudar para outra especialidade compatível com a sua capacidade.
- 3. A mudança a que se refere o número anterior deve fazer-se para a especialidade que tenha maior afinidade com o programa curricular e com a formação já obtida, sendo também tida em consideração a classificação obtida no exame de admissão na especialidade.
- 4. Compete ao Instituto de Especialização em Saúde apreciar o pedido do médico interno e indicar a parte do programa de formação que considera idêntico ou afim para efeitos de equivalência formativa.
- 5. A mudança para uma especialidade sem afinidade com o programa curricular frequentado implica a realização de nova candidatura de ingresso.
Artigo 23.º
Prescrição da formação
- 1. A prescrição verifica-se quando o interno reprova duas vezes seguidas no mesmo ano curricular.
- 2. O interno prescrito pode candidatar-se a outra especialidade, nos termos do Capítulo II do presente Regulamento.
CAPÍTULO V
Sistema de Avaliação
SECÇÃO I
Avaliação Contínua
Artigo 24.º
Natureza e momentos da avaliação
A avaliação do conhecimento e do desempenho do médico interno é contínua, sendo realizada no final de cada ano ou de cada estágio e no final do internato.
Artigo 25.º
Escala e componentes da avaliação
- 1. A avaliação de cada interno é expressa na escala de 0 a 20 valores e tem como finalidade aferir as seguintes componentes:
- a) Nível de conhecimento;
- b) Desempenho individual;
- c) Trabalhos científicos publicados em revistas médicas;
- d) Participação em actividades científicas com comunicações orais ou posters.
- 2. Para o cumprimento do disposto na alínea c) do número anterior, basta a apresentação de, no mínimo, 1 (um) trabalho científico.
Artigo 26.º
Avaliação do desempenho
- 1. A avaliação do desempenho é realizada continuamente e fundamenta a classificação final de cada estágio, a qual deve considerar e autonomizar os seguintes parâmetros:
- a) Capacidade de execução técnica;
- b) Interesse pela valorização profissional;
- c) Responsabilidade profissional;
- d) Relações humanas no trabalho.
- 2. O programa de formação de cada especialidade deve atribuir aos parâmetros de avaliação uma ponderação com factores de variação entre 1 e 5.
- 3. Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde aprovar um sistema de avaliação específico dos médicos internos de especialidade em ficha própria.
Artigo 27.º
Avaliação de conhecimentos
- 1. A avaliação de conhecimentos teóricos e práticos realiza-se, de acordo com o fixado no respectivo programa de formação, no final de cada estágio ou de ano de internato, através de uma prova que pode consistir na apreciação e discussão do relatório de actividades e/ou de trabalho escrito.
- 2. Para efeitos de classificação e no prazo de 30 dias após o termo de cada ano de internato ou imediatamente após o final de cada estágio, de acordo com o disposto no respectivo programa de formação, o médico interno deve entregar ao orientador de formação um exemplar do relatório ou trabalho que elaborou.
- 3. A não entrega dos relatórios no prazo estabelecido no número anterior implica a perda de aproveitamento no respectivo ano de internato ou estágio e a não apresentação à prova de avaliação.
- 4. O programa de formação de cada especialidade deve explicitar o tipo de prova a adoptar na avaliação de conhecimento.
Artigo 28.º
Aproveitamento e apuramento das classificações
- 1. O médico interno que tenha classificação igual ou superior a 10 valores nas componentes de desempenho e de conhecimento, considera-se apto a passar de estágio ou de ano.
- 2. A classificação de cada estágio ou de ano resulta da média aritmética simples das classificações obtidas na avaliação de desempenho e de conhecimento.
- 3. O apuramento da classificação geral relativa à totalidade dos anos de internato resulta da média das classificações atribuídas no total de estágios ou em cada ano, ponderado pela duração de cada um deles.
- 4. Não há prova de recurso para os médicos internos que obtiverem avaliações negativas ao longo do ano.
SECÇÃO II
Avaliação Final
Artigo 29.º
Finalidade
- 1. Após a conclusão do programa final do internato, tem lugar a avaliação final, destinada a complementar a avaliação contínua e que traduz o resultado de todo o processo formativo.
- 2. A avaliação final consta de uma prova curricular, prova prática e uma prova teórica.
- 3. As 3 (três) provas previstas no número anterior são públicas e eliminatórias.
Artigo 30.º
Admissão às provas
- 1. São admitidos à avaliação final os médicos internos que tenham concluído com aproveitamento todos os estágios e anos do respectivo programa de formação.
- 2. Podem ainda ser admitidos à avaliação final os médicos que tenham realizado o internato médico no exterior do País e não se tenha submetido à avaliação final no local do internato.
Artigo 31.º
Designação e constituição do Júri
As provas de avaliação final são prestadas perante um Júri constituído por um Presidente, um Secretário e 3 (três) Vogais, designados pelo Instituto de Especialização em Saúde.
Artigo 32.º
Funcionamento do Júri
- 1. O Júri delibera por maioria de votos de todos os seus membros.
- 2. Em qualquer das provas, o candidato deve ser interrogado, no mínimo, por 2 (dois) membros do Júri.
- 3. As deliberações do Júri devem constar de actas em que se especifique:
- a) As classificações atribuídas e respectiva fundamentação relativamente a cada uma das provas;
- b) A classificação resultante da avaliação final e a classificação final do internato.
Artigo 33.º
Calendário das provas
- 1. As provas de avaliação final devem ser realizadas no prazo de 3 (três) meses após a conclusão do programa de formação.
- 2. Em caso de impedimento justificado, cabe ao Instituto de Especialização em Saúde a marcação de uma nova data.
- 3. Compete ao Presidente do Júri a definição da data da realização da prova dentro do calendário estabelecido pelo Instituto de Especialização em Saúde.
- 4. O Presidente do Júri é responsável pelo envio dos currículos dos candidatos aos restantes membros do Júri, acompanhados de toda a informação pertinente à realização das provas.
- 5. Compete à Direcção da Unidade Hospitalar ou Instituição, onde decorre o exame, garantir as condições para a sua realização.
- 6. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente Artigo, o médico interno, que não se submeter à avaliação final dentro 9 (nove) meses após a conclusão da formação, deve repetir o último ano do estágio de formação e posteriormente seguir o previsto no presente Diploma.
Artigo 34.º
Prova curricular
- 1. A prova curricular destina-se a avaliar o percurso profissional do candidato ao longo do processo formativo.
- 2. A classificação da prova curricular é o resultado da média aritmética simples das classificações atribuídas pelos membros do Júri, sendo o seu valor arredondado às décimas.
- 3. A classificação da prova curricular deve ser fundamentada com recurso aos seguintes elementos:
- a) Descrição e análise da evolução formativa ao longo do internato;
- b) Descrição e análise do contributo do trabalho do candidato para o funcionamento dos serviços;
- c) Frequência e classificação de cursos cujo programa de formação tenha interesse para a especialidade e se enquadrem na fase de formação em que foram efectuados;
- d) Publicação ou apresentação pública de trabalhos ratificados pelo orientador de formação com a anuência do Director Pedagógico e Científico ou Coordenador de Internato;
- e) Trabalhos escritos e/ou comunicados, elaborados no âmbito dos serviços e da especialidade;
- f) Participação, dentro da área de especialização, na formação de outros profissionais, com a anuência do orientador e do Director Pedagógico ou Coordenador, como mais valia para o seu currículo.
- 4. A argumentação da prova curricular tem a duração máxima de 1 hora e 30 minutos, cabendo metade do tempo ao Júri, e a outra metade ao candidato.
- 5. A classificação da prova curricular é expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado o médico interno que obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores.
- 6. Para a prestação desta prova, o interno deverá entregar 6 (seis) exemplares físicos e 1 (um) digital em PDF do curriculum à Direcção Pedagógica e Científica da sua Unidade Hospitalar ou Instituição que se encarrega da sua distribuição.
Artigo 35.º
Prova prática
- 1. A prova prática destina-se a avaliar a capacidade do candidato para enfrentar situações no âmbito da especialidade, revestindo a forma de:
- a) Observação de um doente, elaboração do respectivo relatório e sua discussão, para as especialidades clínicas;
- b) Análise de casos, com elaboração de relatório e a sua discussão, para as especialidades não clínicas.
- 2. Em todas as provas que envolvam doentes devem ser cumpridos os princípios éticos necessários, nomeadamente a obtenção do consentimento dos doentes envolvidos ou seus tutores legais.
- 3. Nas especialidades clínicas, devem observar-se ainda as seguintes regras:
- a) O doente referido na alínea a) do n.º 1 do presente Artigo é sorteado no próprio dia em que se realiza a prova, com base num número mínimo de 3 (três) doentes escolhidos pelo Júri, não podendo o candidato ter acesso ao processo individual do doente;
- b) A observação do doente deve ser efectuada na presença de, pelo menos, um membro do Júri e não deve prolongar-se para além de 1 (uma) hora, podendo o candidato, no decurso da observação, tomar as notas que entenda necessárias;
- c) O candidato, após autorização do doente e do Júri, pode executar exames especiais que julgue convenientes para melhor esclarecimento da situação clínica em causa;
- d) Terminado o período destinado à observação do doente, o candidato inicia a redacção de um relatório ou de uma história clínica sobre o doente que observou, dispondo de 90 minutos para a sua conclusão;
- e) O relatório escrito ou a história clínica a que se refere a alínea anterior deve conter a anamnese, o resultado da observação, as hipóteses de diagnóstico;
- f) Uma lista justificada de exames complementares ou especializados que considere necessários a um melhor esclarecimento da situação clínica;
- g) O relatório ou a história clínica e a lista referidos nas alíneas d) e f) do presente Artigo, respectivamente, devem ser entregues ao Júri que os encerra em envelope nominal, rubricado pelos intervenientes na prova;
- h) Após o encerramento do relatório ou a história clínica e da lista, o Júri deve fornecer ao candidato os resultados dos estudos requisitados, sempre que estes constem do processo clínico do doente;
- i) Face aos elementos anteriores, fornecidos pelo Júri, o candidato elabora um breve relatório, do qual constam o diagnóstico mais provável, o respectivo plano terapêutico e o prognóstico, bem como o plano de seguimento, para o qual dispõe de 60 minutos.
- 4. Nos internatos previstos no Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante, os casos a analisar em cada especialidade subordinam-se às regras nelas existentes.
Artigo 36.º
Prova teórica
- 1. A prova teórica reveste a forma oral ou escrita e destina-se a avaliar a integração e o nível de conhecimentos do candidato.
- 2. A prova teórica tem a duração máxima de 2 horas, cabendo metade do tempo ao Júri e a outra metade ao candidato.
- 3. A classificação da prova teórica é expressa na escala de 0 a 20 valores e tornada pública, considerando-se aprovado o candidato que obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores.
- 4. A classificação da prova teórica é o resultado da média aritmética das classificações atribuídas pelos membros do Júri, sendo este valor arredondado às décimas.
Artigo 37.º
Classificação da avaliação final
- 1. É aprovado na avaliação final o candidato que, em cada uma das 3 (três) provas, obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores.
- 2. A classificação da avaliação final é o resultado da média aritmética das classificações obtidas nas provas curricular, prática e teórica, sendo este valor arredondado às décimas.
Artigo 38.º
Falta de aproveitamento na avaliação final
Em caso de falta de aproveitamento na avaliação final, o Júri, através do orientador de formação do médico interno, pode propor um programa de formação específico tendente a suprir as deficiências reveladas pelo candidato, que é submetido à nova avaliação final no prazo máximo de 6 (seis) meses.
Artigo 39.º
Classificação final do internato médico
- 1. A classificação final do internato médico (CF) expressa na escala de 0 a 20 valores e arredondada às décimas, obtém-se pela aplicação da seguinte formula:
- CF = (ME + CAF)/2
- Em que:
- ME = média ponderada das classificações obtidas no final do programa da especialidade;
- CAF = classificação obtida na avaliação final.
- 2. A média das classificações obtidas nos respectivos anos de formação ou nos estágios (ME) é fornecida ao Júri pelo Instituto de Especialização em Saúde, antes do início das provas da avaliação final.
- 3. A lista classificativa final do internato é afixada em local público dos serviços, dispondo os candidatos de 8 (oito) dias úteis, após a afixação, para recorrer da decisão do Júri ao Instituto de Especialização em Saúde.
- 4. A classificação final atribuída ao médico interno deve constar de lista aprovada pelo Director Geral do Instituto de Especialização em Saúde a publicar no Diário da República.
- 5. Todas as operações conducentes à classificação da avaliação final do internato constam de actas elaboradas pelo Júri, às quais se anexam os suportes de avaliação utilizados em cada prova devidamente assinados por todos os membros do Júri.
CAPÍTULO VI
Equivalência de Formação
Artigo 40.º
Equiparação de graus
- 1. Podem ser equiparados ao grau conferido pelos internatos médicos regulados no presente Diploma outros graus de especialização médica, incluindo os obtidos fora do território nacional, quando preenchidos os seguintes requisitos:
- a) As habilitações académicas do interessado sejam reconhecidas, nos termos da lei, como licenciatura no curso médico cirúrgico;
- b) A formação especializada seja equivalente à obtida no internato médico do Ministério da Saúde;
- c) O grau de especialização seja titulado por diploma ou certificado emitido por entidade idónea.
- 2. O reconhecimento da equivalência é requerido ao Instituto de Especialização em Saúde.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 41.º
Obrigação de prestação de serviço
- 1. Concluído o internato médico, o médico é obrigado a prestar serviço efectivo no organismo de origem pelo período correspondente à duração da respectiva formação.
- 2. Se não for possível prestar serviço no organismo de origem, o médico presta serviço na unidade do Serviço Nacional de Saúde indicado pelo órgão de Recursos Humanos do Ministério da Saúde.
- 3. A violação do disposto no número anterior pelo médico dá lugar à obrigação deste indemnizar o Estado, sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.
Artigo 42.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto seja omisso no Capítulo II, é aplicável subsidiariamente a legislação sobre o recrutamento e selecção de candidatos na Administração Pública, sendo permitido o recurso aos meios tecnológicos para a realização destes procedimentos.
ANEXO I - A que se refere o n.º 1 do Artigo 5.º e o Artigo 6.º do presente Diploma
São aprovadas e agrupadas as seguintes especialidades médicas:
1. Especialidades não hospitalares:
N.º
| Especialidades
| Tempo de Formação (Anos)
|
1
| Medicina do Trabalho
| 3
|
2
| Medicina Geral e Familiar
| 3
|
3
| Saúde Pública
| 3
|
2. Especialidades hospitalares:
N.º
| Especialidades
| Tempo de Formação (Anos)
|
1
| Anatomia Patológica
| 4
|
2
| Anestesiologia e Reanimação
| 4
|
3
| Cardiologia
| 4
|
4
| Cirurgia Geral
| 4
|
5
| Cirurgia Pediátrica
| 4
|
6
| Cirurgia Plástica e Reconstrutiva
| 4
|
7
| Cirurgia Vascular
| 4
|
8
| Dermatologia
| 4
|
9
| Endocrinologia, Diabetes e Metabolismo
| 4
|
10
| Gastroenterologia
| 4
|
11
| Geriatria
| 3
|
12
| Ginecologia e Obstetrícia
| 4
|
13
| Hematologia/Imuno-hemoterapia
| 4
|
14
| Imagiologia/Radiologia
| 3
|
15
| Infecciologia
| 4
|
16
| Cirurgia Buco Maxilo Facial
| 4
|
17
| Medicina de Urgência
| 3
|
18
| Medicina Física e Reabilitação/Desportiva
| 3
|
19
| Medicina Interna
| 4
|
20
| Medicina Intensiva
| 3
|
21
| Medicina Nuclear
| 3
|
22
| Nefrologia
| 4
|
23
| Neurocirurgia
| 4
|
24
| Neurologia
| 4
|
25
| Oftalmologia
| 4
|
26
| Oncologia Cirúrgica
| 4
|
27
| Oncologia Clínica
| 3
|
28
| Ortopedia e Traumatologia
| 4
|
29
| Otorrinolaringologia
| 4
|
30
| Patologia Clínica/ Medicina Laboratorial
| 4
|
31
| Pediatria
| 3
|
32
| Pneumologia
| 4
|
33
| Psiquiatria
| 3
|
34
| Rádio-Oncologia
| 3
|
35
| Reumatologia
| 3
|
36
| Urologia
| 4
|
ANEXO II - A que se refere o n.º 4 do Artigo 35.º do presente Diploma
Regras para os Exames Práticos para as Seguintes Especialidades
N.º
| Especialidades
| Exame Prático
|
1
| Anatomia Patológica
| 1. Observação e relatório de 20 lâminas histológicas.
2. Descrição e Interpretação de 20 diapositivos de imagens macro e/ou microscópicas.
3. Discussão dos relatórios da prova de lâminas e do relatório de uma autópsia do último mês de internato, realizado na presença do responsável do serviço.
|
2
| Anestesiologia e Reanimação
| 1. Observação e estudo de um doente sorteado no dia de exame.
2. O candidato deve receber elementos sobre o diagnóstico, cirurgia proposta, posicionamento do doente e a duração prevista do acto cirúrgico.
3. A observação do doente deve durar no máximo 90 minutos.
4. O júri deve fornecer os exames complementares solicitados pelo candidato, se estiverem disponíveis.
5. O candidato redige o relatório num tempo máximo de 90 minutos.
6. O relatório deve constar as propostas da conduta anestésica no pré, intra e pós-operatório imediato.
|
3
| Hematologia/Imuno- hemoterapia
| 1. Observação de um doente sorteado pelo júri imediatamente antes do início da prova.
2. O doente observado na presença de pelo menos um membro do júri deve ter a duração máxima de 1 hora e a elaboração do relatório em 90 minutos.
3. Elaboração de um trabalho laboratorial da especialidade.
|
4
| Patologia Clínica
| 1. Execussão de duas análises clínicas e redação do respectivo relatório.
2. As análises são sorteadas de uma lista de 30 com 30 dias de antecedência.
3. A elaboração do relatório tem a duração máxima de 1 hora.
4. Observação de 6 preparações, 2 de hematologia, 2 de bacteriologia e 2 de parasitologia.
5. As preparações são sorteadas de um total de 10 e a elaboração do respectivo relatório tem a duração máxima de 2 horas.
|
5
| Radiologia e Imagiologia
| 1. Análise de 4 exames imagiológicos sorteados pelo júri.
2. Os exames correspondem aos documentos iconográficos e os elementos clínicos e laboratoriais que o júri entenda necessário a respectiva apreciação pelo candidato.
3. Elaboração de um relatório de cada caso contendo a descrição dos achados, as hipóteses de diagnósticos e a proposta de outros actos imagiológicos de diagnóstico ou terapêutica se necessário.
4. A elaboração do relatório tem a duração máxima de 2 horas e 30 minutos.
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6
| Saúde Pública
| 1. Prova escrita sobre; Vigilância e controlo de grupos de risco e de riscos ambientais, epidemiologia das doenças transmissíveis e crónico-degenerativas, aplicação de métodos de administração em saúde, epidemiológico e de investigação.
2. A prova tem a duração máxima de 3 horas.
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O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.