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Decreto Presidencial n.º 190/12 - Regulamento sobre a Gestão de Resíduos

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. ARTIGO 1.º - Objecto
    2. ARTIGO 2.º - Âmbito de aplicação
    3. ARTIGO 3.º - Definições
    4. ARTIGO 4.º - Classificação dos resíduos
    5. ARTIGO 5.º - Categorias de resíduos
    6. ARTIGO 6.º - Competências em matéria de gestão de resíduos
    7. ARTIGO 7.º - Plano de gestão de resíduos
    8. ARTIGO 8.º - Métodos de deposição, aproveitamento ou valorização de resíduos
    9. ARTIGO 9.º - Obrigações das entidades que manuseiam resíduos
    10. ARTIGO 10.º - Licenciamento ambiental
    11. ARTIGO 11.º - Dever de informação
  2. +CAPÍTULO II - GESTÃO DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS
    1. ARTIGO 12.º - Segregação de resíduos não perigosos
    2. ARTIGO 13.º - Identificação, acondicionamento e armazenagem de resíduos não perigosos
    3. ARTIGO 14.º - Recolha e transporte de resíduos não perigosos e limpeza urbana
    4. ARTIGO 15.º - Tratamento, valorização, deposição e eliminação final
  3. +CAPÍTULO III - GESTÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS
    1. ARTIGO 16.º - Obrigação específica das entidades que manuseiam resíduos perigosos
    2. ARTIGO 17.º - Segregação dos resíduos perigosos
    3. ARTIGO 18.º - Identificação e acondicionamento de resíduos perigosos
    4. ARTIGO 19.º - Recolha de resíduos perigosos
    5. ARTIGO 20.º - Movimentação de resíduos perigosos no interior das instalações da entidade produtora
    6. ARTIGO 21.º - Movimentação de resíduos perigosos para o exterior das instalações da entidade produtora
    7. ARTIGO 22.º - Certificação de operadores de transporte de resíduos perigosos
    8. ARTIGO 23.º - Métodos de deposição e eliminação de resíduos perigosos
  4. +CAPÍTULO IV - INFRACÇÕES
    1. ARTIGO 24.º - Infracções
    2. ARTIGO 25.º - Multas e sanções acessórias
    3. ARTIGO 26.º - Graduação das medidas
    4. ARTIGO 27.º - Reincidência
    5. ARTIGO 28.º - Cobrança e destino das multas
    6. ARTIGO 29.º - Actualização das Multas

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

ARTIGO 1.º
Objecto

O presente Diploma tem por objecto estabelecer as regras gerais relativas à produção, depósito no solo e no subsolo, ao lançamento para água ou para atmosfera, ao tratamento, recolha, armazenamento e transportação de quaisquer resíduos, excepto os de natureza radioactiva ou sujeito à regulamentação específica, de modo a prevenir ou minimizar os seus impactes negativos sobre a saúde das pessoas e no ambiente, sem prejuízo do estabelecimento de regras que visem a redução, reutilização, reciclagem, valorização e eliminação de resíduos.

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ARTIGO 2.º
Âmbito de aplicação
  1. 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas que desenvolvem actividades susceptíveis de produzir resíduos ou envolvidas na gestão de resíduos.
  2. 2. As regras estabelecidas pelo presente Regulamento aplicam-se ainda a todos os tipos de resíduos existentes no território nacional.
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ARTIGO 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
    1. a) «Aproveitamento ou Valorização», todo o procedimento que consista na utilização de resíduos ou componentes destes, por meio de processos de refinação, recuperação, regeneração, reciclagem, reutilização ou qualquer outra acção prevista na lista constante do Anexo VI ou identificadas em despachos do Ministro do Ambiente, tendente à obtenção de matérias-primas secundárias, com o objectivo da reintrodução dos resíduos nos circuitos de produção e/ou consumo em utilização análoga, sem alteração dos mesmos, e desde que não ponha em perigo a saúde humana;
    2. b) «Armazenagem», deposição temporária e controlada, por prazo indeterminado, de resíduos, anterior ao seu tratamento, valorização ou eliminação;
    3. c) «Aterros», instalações de eliminação utilizadas para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;
    4. d) «Deposição», destino final a dar aos resíduos que não sejam objecto de valorização ou eliminação;
    5. e) «Deposição adequada», deposição em condições estanques e de higiene (contentores limpos e sempre de tampa fechada), se possível em sacos de plástico ou de papel, de forma a evitar a sua dispersão na via pública;
    6. f) «Detentor», produtor de resíduos, a pessoa física ou jurídica que os tenha em seu poder;
    7. g) «Eliminação», todo o procedimento dirigido, para o despejo ou para a destruição, total ou parcial, de resíduos, levada a cabo sem pôr em perigo a saúde humana e sem usar métodos que possam causar danos ao ambiente. Encontram-se incluídos na definição os procedimentos enumerados no Anexo VI do presente Regulamento ou identificados em despacho do Ministro do Ambiente;
    8. h) «Estabelecimentos de risco potencial», estabelecimentos envolvidos na gestão de resíduos perigosos;
    9. i) «Estações de transferência», instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
    10. j) «Estações de triagem», instalações onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes destinados à valorização ou a outras operações de gestão;
    11. k) «Gestão de Resíduos», todos os procedimentos viáveis com vista a assegurar uma gestão ambientalmente segura, sustentável e racional dos resíduos, tendo em conta a necessidade da sua redução, reciclagem e reutilização, incluindo a separação, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, bem como a posterior protecção dos locais de eliminação, de forma a proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos nocivos que possam advir dos mesmos;
    12. l) «Gestão de Risco», identificação sistemática de perigos, avaliação dos riscos associados com os perigos identificados e posterior desenvolvimento de medidas de controlo para os gerir, relacionados com cada um dos perigos identificados;
    13. m) «Incineração», tratamento de resíduos por via térmica, com ou sem recuperação do calor produzido por combustão, nomeadamente por incineradoras;
    14. n) «Operador», entidades públicas ou privadas, que realizem qualquer uma das operações relacionadas com a gestão dos resíduos, sejam ou não produtores dos mesmos;
    15. o) «Plano de Gestão de Resíduos», documento que contém informação técnica sistematizada sobre as operações de recolha, transporte, armazenamento, tratamento, valorização ou eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga durante e após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações;
    16. p) «Perigo», potencial para degradar a qualidade do ambiente, prejudicar a saúde e a vida das pessoas ou danificar propriedades;
    17. q) «Produtor de Resíduos», qualquer pessoa, singular ou colectiva cuja actividade produza resíduos;
    18. r) «Recolha», operação de colecta, triagem e/ou mistura de resíduos, com vista ao seu transporte para uma instalação de tratamento ou deposição de resíduos;
    19. s) «Resíduos», substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação legal de se desfazer, que contêm características de risco por serem inflamáveis, explosivas, corrosivas, tóxicas, infecciosas ou radioactivas ou por apresentarem qualquer outra característica que constitua perigo para a vida ou saúde das pessoas e para o ambiente, conforme a Lista de Resíduos estabelecida no Anexo X.
    20. t) «Resíduos Industriais», resíduos gerados em actividades industriais, comerciais e dos serviços, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
    21. u) «Resíduos Perigosos», resíduos que contêm uma ou mais características de risco por serem inflamáveis, explosivos, corrosivos, tóxicos, infecciosos ou radioactivos, ou por apresentarem qualquer outra característica que constitua perigo para a saúde humana e de outros seres vivos e para a qualidade do ambiente, bem como aqueles que sejam aprovados ou considerados como tal, por tratados e convénios internacionais e que Angola tenha ratificado;
    22. v) «Resíduos Hospitalares», resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo os resultantes das actividades de diagnóstico, tratamento e investigação humana e veterinária;
    23. w) «Resíduos Radioactivos», resíduos que contém qualquer material ou substâncias contaminadas por radioisótopos, ou que constem de lista a ser aprovada pelo Conselho de Ministros;
    24. x) «Resíduos Urbanos», resíduos provenientes de habitações ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda os 1.100 litros por produtor;
    25. y) «Reutilização», reintrodução, em utilização análoga e sem alterações, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo, de forma a evitar a produção de resíduos;
    26. z) «Risco», probabilidade de ocorrência de um perigo e as consequências resultantes dessa ocorrência;
    27. aa) «Solo Contaminado», todo aquele cujas características físicas, químicas ou biológicas foram alteradas negativamente pela presença de componentes de carácter perigoso de origem humana, em tal concentração que comporte um risco para a saúde humana ou para o ambiente, de acordo com critérios e padrões determinados pelo Governo;
    28. bb) «Transporte», qualquer operação de transferência física dos resíduos dentro do território nacional;
    29. cc) «Tratamento», processos mecânicos, físicos, térmicos, químicos ou biológicos incluindo a separação, que alteram as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade e a facilitar a sua deposição;
    30. dd) «Valorização», operações que visem o reaproveitamento económico dos resíduos.
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ARTIGO 4.º
Classificação dos resíduos
  1. 1. Os resíduos são classificados em perigosos e não perigosos.
  2. 2. Consideram-se resíduos perigosos, aqueles que contenham quaisquer das características descritas no Anexo III do presente Regulamento.
  3. 3. Consideram-se resíduos não perigosos, os resíduos que não apresentam as características descritas no Anexo III, do presente Regulamento.
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ARTIGO 5.º
Categorias de resíduos
  1. 1. Os resíduos perigosos subdividem-se nas categorias estabelecidas no Anexo IV do presente Regulamento.
  2. 2. Os resíduos não perigosos subdividem-se nas seguintes categorias:
    1. a) Resíduos sólidos domésticos ou outros semelhantes, os provenientes das habitações ou similares;
    2. b) Resíduos sólidos comerciais, os provenientes de estabelecimentos comerciais, escritórios, restaurantes e outros similares, cujo volume diário não exceda 1.100 litros, que são depositados em recipientes em condições semelhantes aos resíduos referidos na alínea anterior;
    3. c) Resíduos domésticos volumosos, os provenientes das habitações, cuja remoção não se torne possível pelos meios normais atendendo ao volume, forma ou dimensões que apresentam ou cuja deposição nos contentores existentes seja considerada inconveniente pela comuna ou município;
    4. d) Resíduos sectoriais, os gerados em qualquer actividade agrícola, industrial, comercial ou de prestação de serviços, cujo volume diário exceda 1.100 litros e que não podem ser depositados ou tratados como resíduos sólidos urbanos;
    5. e) Resíduos especiais, os resíduos com características específicas, designadamente, embalagens, resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, veículos em fim de vida, resíduos da construção e demolição, pilhas, pneus, óleos minerais e outros, que devem ser objecto de recolha e tratamento específico;
    6. f) Resíduos de jardins, os resultantes da conservação de jardins particulares tais como aparas, ramos, troncos ou folhas;
    7. g) Resíduos sólidos resultantes da limpeza pública de jardins, parques, vias, linhas de água, cemitérios e outros espaços públicos;
    8. h) Resíduos sólidos industriais, resultantes de actividades acessórias e equiparados a resíduos sólidos urbanos: os de características semelhantes aos resíduos referidos nas alíneas a) e b), nomeadamente os provenientes de refeitórios, cantinas, escritórios e as embalagens não contaminadas;
    9. i) Resíduos sólidos hospitalares, não contaminados, equiparáveis aos domésticos;
    10. j) Resíduos provenientes da defecação de animais nas ruas.
  3. 3. Os resíduos não perigosos são, nomeadamente, os seguintes:
    1. a) Papel ou cartão;
    2. b) Plástico;
    3. c) Vidro;
    4. d) Metal;
    5. c) Entulho;
    6. f) Sucata;
    7. g) Matéria orgânica;
    8. h) Outro tipo de resíduos, que não apresente características de perigosidade estabelecidas no presente Regulamento.
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ARTIGO 6.º
Competências em matéria de gestão de resíduos
  1. 1. Compete ao Ministério do Ambiente, em matéria de gestão de resíduos perigosos e não perigosos, o seguinte:
    1. a) Emitir e divulgar as regras de cumprimento obrigatório sobre os procedimentos a observar no âmbito da gestão de resíduos perigosos e não perigosos;
    2. b) Realizar o licenciamento ambiental das instalações ou locais de armazenagem e/ou eliminação de resíduos;
    3. c) Credenciar, em coordenação com as entidades de tutela, ouvidas as instituições interessadas, os operadores de transporte de resíduos, bem como os veículos usados para o transporte dos mesmos;
    4. d) Cadastrar as entidades públicas ou privadas que manuseiam resíduos;
    5. e) Adoptar, em coordenação com os sectores de tutela, as medidas necessárias para suspender a armazenagem, eliminação ou transporte de resíduos, efectuado ilegalmente e/ou em condições que constituam perigo para a saúde pública ou para o ambiente;
    6. f) Garantir a participação pública no processo do licenciamento, bem como o acesso à informação relevante sobre a gestão de resíduos;
    7. g) Fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Regulamento.
  2. 2. Em matéria de gestão de resíduos, compete aos órgãos locais, nas respectivas áreas de jurisdição, e sob coordenação do Ministério do Ambiente, o seguinte:
    1. a) Aprovar normas específicas sobre gestão de resíduos, articuladas com as regras referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo;
    2. b) Fixar tarifas pela prestação de serviços ao público através de meios próprios, nomeadamente no âmbito da recolha, depósito e tratamento de resíduos;
    3. c) Participar nos processos de licenciamento para a remoção, tratamento e depósito de todo o tipo de resíduos, nas respectivas áreas de jurisdição.
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ARTIGO 7.º
Plano de gestão de resíduos
  1. 1. Todas as entidades públicas ou privadas que produzem resíduos ou que desenvolvem actividades relacionadas com a gestão de resíduos, devem elaborar um Plano de Gestão de Resíduos, antes do início da sua actividade, contendo no mínimo, toda a informação precisa constante do Anexo I e/ou do Anexo II, consoante esteja em causa, respectivamente, um aterro ou outra operação de gestão de resíduos.
  2. 2. O plano referido no número anterior, deve ser submetido ao Ministro do Ambiente para aprovação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recepção do expediente.
  3. 3. O Plano de Gestão de Resíduos é válido por um período de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da sua aprovação.
  4. 4. O Plano de Gestão de Resíduos referido no número anterior, deve ser actualizado e submetido ao Ministro do Ambiente, ate 90 (noventa) dias antes da data do termo de validade, e sempre que ocorram alterações substantivas no plano submetido.
  5. 5. As instalações sujeitas ao licenciamento ambiental, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento, devem incluir no processo de licenciamento, o Plano de Gestão de Resíduos.
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ARTIGO 8.º
Métodos de deposição, aproveitamento ou valorização de resíduos
  1. 1. As entidades envolvidas na deposição, aproveitamento ou valorização de resíduos têm a obrigação de demonstrar, através de um processo de avaliação de riscos realizado durante o desenvolvimento do Plano de Gestão de Resíduos, a viabilidade científica, tecnológica e ambiental do método de tratamento, deposição, aproveitamento ou valorização a ser adoptada para o caso específico.
  2. 2. Qualquer entidade envolvida no processo de deposição ou eliminação de resíduos que não utilize a opção de deposição ou eliminação aconselhável do ponto de vista técnico-científico para o tratamento dos seus resíduos, deve rever o seu Plano de Gestão de Resíduos em cada 3 (três) anos, com o objectivo de alcançar o método de deposição aconselhável do ponto de vista técnico-científico para a deposição dos resíduos.
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ARTIGO 9.º
Obrigações das entidades que manuseiam resíduos
  • Sem prejuízo da obrigação constante do artigo anterior, são obrigações das entidades produtoras ou manuseadoras de resíduos, as seguintes:
    1. a) Minimizar a produção e a perigosidade de resíduos de qualquer categoria;
    2. b) Garantir o tratamento dos resíduos antes da sua deposição;
    3. c) Assegurar a protecção de todos os trabalhadores que manuseiam directamente os resíduos, contra acidentes e doenças resultantes da sua exposição;
    4. d) Garantir que todos os resíduos a transportar comportem um risco mínimo de contaminação, para os trabalhadores, bem como o público em geral e o ambiente;
    5. e) Capacitar os seus trabalhadores em matéria de saúde, segurança e ambiente;
    6. f) Garantir que a eliminação dos resíduos dentro e fora do local de produção não tenha impacto negativo sobre o ambiente ou sobre a saúde pública;
    7. g) Efectuar um registo minucioso com carácter anual das proveniências, quantidades e tipos de resíduos manuseados, transportados, tratados, valorizados ou eliminados e conservá-los durante os 5 (cinco) anos subsequentes ao respectivo registo.
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ARTIGO 10.º
Licenciamento ambiental
  1. 1. As instalações e equipamentos destinados à deposição, tratamento, aproveitamento, valorização ou eliminação de resíduos estão sujeitos a licenciamento ambiental, nos termos da legislação sobre o Licenciamento Ambiental.
  2. 2. O pedido de licenciamento ambiental é feito mediante requerimento dirigido aos órgãos competentes, nos termos da legislação sobre Avaliação do Impacto Ambiental e de Licenciamento Ambiental e integrando os requisitos dos Anexos I e II do presente Regulamento.
  3. 3. Nos casos em que o pedido for submetido às Direcções Provinciais do Ambiente e se verificar que a autorização do pedido compete ao órgão central, estas devem remetê-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, á entidade competente, dando conhecimento ao requerente, seguindo-se posteriormente a tramitação referida no número anterior.
  4. 4. O requerimento referido no n.º 2 do presente artigo, deve conter os elementos mencionados na ficha de informação ambiental preliminar, nos termos da legislação em vigor aplicável e deve ser acompanhado da carta de aprovação da localização passada pelo respectivo Governo Provincial, que ateste a compatibilidade da localização, com o respectivo Plano de Ordenamento do Território.
  5. 5. O processo de apreciação do pedido deve ser efectuado ao abrigo da legislação em vigor aplicável.
  6. 6. O pedido de renovação da licença ambiental para a gestão de resíduos, deve ser feito em carta dirigida à entidade responsável pela política do ambiente com os seguintes dados:
    1. a) Nome da entidade;
    2. b) Actividade que exerce;
    3. c) Referência da licença atribuída;
    4. d) Alterações verificadas desde a última atribuição de licença.
  7. 7. Ao pedido de renovação deve-se anexar o Plano de Gestão de Resíduos actualizado, tendo em conta as constatações das auditorias ambientais públicas ou privadas decorridas durante o período a que se refere o plano.
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ARTIGO 11.º
Dever de informação
  1. 1. As entidades que realizam quaisquer dos métodos de eliminação estabelecidas no Anexo VI do presente Regulamento, devem submeter ao Ministério do Ambiente no final de cada semestre, um relatório de acordo com o plano de gestão de resíduos aprovado, as condições de licenciamento estabelecidas, bem como a informação constante no modelo do Anexo VIII do presente Regulamento.
  2. 2. Todas as entidades, com responsabilidade na gestão de resíduos, devem informar imediatamente ao Ministério do Ambiente, os casos de ocorrência de derrames acidentais de resíduos, através dos seus órgãos competentes.
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CAPÍTULO II

Gestão de Resíduos não Perigosos

ARTIGO 12.º
Segregação de resíduos não perigosos

Os resíduos não perigosos devem ser segregados, onde mostrarem-se economicamente viável, de acordo com a sua categoria, devendo cada entidade produtora ou manuseadora deste tipo de resíduos, dispor no mínimo, de condições de acondicionamento para as categorias constantes do n.º 2, do artigo 5.º do presente Regulamento.

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ARTIGO 13.º
Identificação, acondicionamento e armazenagem de resíduos não perigosos
  1. 1. Os resíduos não perigosos devem ser identificados de acordo com a categoria e classificação referida nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º, do presente Regulamento.
  2. 2. Os resíduos devem ser convenientemente acondicionados de modo a que a sua deposição nos recipientes ou contentores destinados ao efeito seja feita da forma mais adequada possível, de modo a evitar o seu derrame para a via pública.
  3. 3. A entidade licenciadora dos processos de gestão de resíduos não perigosos pode estabelecer formas específicas de acondicionamento de cada uma das categorias de resíduos abrangidos pelo presente regulamento, podendo estabelecer ainda subcategorias no seio das categorias nele estabelecidas.
  4. 4. As formas de acondicionamento a adoptar nos termos do n.º 3 do presente artigo, devem permitir que se identifique claramente os recipientes de resíduos constituídos por:
    1. a) Papel ou cartão;
    2. b) Plástico;
    3. c) Vidro;
    4. d) Metal;
    5. e) Entulho;
    6. f) Sucata;
    7. g) Matéria orgânica;
    8. h) Outro tipo de resíduos.
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ARTIGO 14.º
Recolha e transporte de resíduos não perigosos e limpeza urbana
  1. 1. Os métodos e processos específicos de recolha e transporte de resíduos não perigosos, bem como da limpeza urbana, devem ser estabelecidos pelas entidades competentes nos termos da legislação em vigor.
  2. 2. A recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos devem ser efectuados segundo percursos definidos pelos órgãos competentes e em veículos apropriados.
  3. 3. As entidades competentes podem adoptar o sistema de recolha e transporte que acharem tecnicamente apropriados a cada situação e a cada material a recolher, desde que sejam garantidas condições de higiene e não seja posta em causa a saúde pública e o ambiente.
  4. 4. A manutenção e limpeza dos contentores para a deposição dos resíduos sólidos urbanos, cabem aos órgãos ou entidades responsáveis pelos mesmos.
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ARTIGO 15.º
Tratamento, valorização, deposição e eliminação final

Os métodos específicos de tratamento, valorização, deposição e eliminação final de resíduos não perigosos a nível dos Governos Provinciais, devem ser estabelecidos por estas entidades, tendo em consideração as propostas dos operadores, a demonstração da viabilidade económica e ambiental e a legislação em vigor.

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CAPÍTULO III

Gestão de Resíduos Perigosos

ARTIGO 16.º
Obrigação específica das entidades que manuseiam resíduos perigosos

Para além das obrigações genéricas constantes do artigo 9.º do presente Regulamento, constitui obrigação específica das entidades produtoras ou manuseadoras de resíduos perigosos, a identificação dos resíduos de que são responsáveis.

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ARTIGO 17.º
Segregação dos resíduos perigosos

Os resíduos perigosos devem ser segregados de acordo com as classes dispostas no Anexo III do presente Regulamento, devendo cada entidade produtora ou manuseadora dos mesmos dispor, no mínimo, de condições técnicas para o acondicionamento e subsequente eliminação dos resíduos na sua posse.

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ARTIGO 18.º
Identificação e acondicionamento de resíduos perigosos
  1. 1. O processo de identificação e acondicionamento de resíduos perigosos deve ser efectuado de acordo com as disposições do presente capítulo, sem prejuízo da aplicação do Regulamento Sanitário Nacional, Regulamento de Radioprotecção para garantir a sua conformidade e harmonia com os princípios e normas internacionais assumidas pelo País sobre gestão de resíduos perigosos, bem como sobre o transporte de substâncias ou produtos perigosos.
  2. 2. A identificação de resíduos perigosos, salvo disposição legal em contrário, deve ser feita de acordo com o estabelecido no Anexo IV do presente Regulamento.
  3. 3. Os resíduos perigosos devem ser empacotados ou acondicionados de acordo com as normas técnicas a estabelecer por instruções específicas sobre acondicionamento de resíduos perigosos, devendo no mínimo serem contidos em recipiente com capacidade para:
    1. a) Resistir às operações normais de armazenagem e de transporte;
    2. b) Manter selado o sem conteúdo para que não vaze;
    3. c) Não serem danificados pelo seu conteúdo;
    4. d) Não formarem substâncias prejudiciais ou perigosas quando em contracto com o seu conteúdo;
    5. e) Serem devidamente identificados com os símbolos previstos no Anexo V do presente Regulamento.
  4. 4. Para além das condicionantes acima descritas, devem ser ainda observados os seguintes cuidados especiais para as seguintes categorias de resíduos:
    1. a) As substâncias auto-inflamáveis devem ser acondicionadas em recipientes hermeticamente fechados;
    2. b) As substâncias que libertam gazes inflamáveis quando em contacto com água, devem ser acondicionadas em locais livres de humidade;
    3. c) As substâncias radioactivas, devem ser acondicionadas em recipientes construídos de tal maneira que as radiações por estas emitidas sejam limitadas a uma quantidade mínima e eficientemente protegidas em áreas completamente seladas, de modo a que, não haja qualquer possibilidade de os trabalhadores ou o público em geral terem contacto com os isótopos de acordo com as normas internacionais supervisionadas pela Agência Internacional de Energia Atómica - AIEA.
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ARTIGO 19.º
Recolha de resíduos perigosos
  1. 1. A recolha de resíduos perigosos é da responsabilidade das entidades produtoras.
  2. 2. Qualquer detentor de resíduos perigosos, que não realize a título pessoal os métodos referidos no Anexo VI do presente Regulamento, deve confiar obrigatoriamente, a sua realização a um serviço de recolha privado ou público que efectue as operações constantes do Anexo, desde que esteja devidamente licenciado para o exercício das actividades nele referidas.
  3. 3. No acto da recolha dos resíduos perigosos, deve ser preenchido um manifesto, nos termos do modelo constante do Anexo VII, em quadruplicado, mencionando as quantidades, a qualidade e o destino dos resíduos recolhidos.
  4. 4. O produtor ou detentor de resíduos deve remeter uma cópia do manifesto referido no número anterior, ao Ministério do Ambiente, devendo ficar com uma para si e as outras, respectivamente, com o transportador e o destinatário dos resíduos.
  5. 5. O produtor ou detentor, o transportador e o destinatário dos resíduos, devem manter em arquivo as suas cópias do manifesto referido nos números anteriores, durante um período de 5 (cinco) anos.
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ARTIGO 20.º
Movimentação de resíduos perigosos no interior das instalações da entidade produtora
  1. 1. A movimentação de resíduos perigosos no interior das instalações das entidades produtoras, desde o ponto da sua geração até aos locais de acondicionamento, armazenamento, tratamento e subsequente eliminação, deve ser efectuado com recurso a equipamentos ou veículos apropriados com uma base e paredes sólidas e que sejam capazes de os conter.
  2. 2. Os equipamentos ou veículos usados para as operações descritas no número anterior, devem ser apropriados de modo a permitir uma lavagem e desinfecção adequada.
  3. 3. As águas resultantes da lavagem dos equipamentos ou veículos usados no transporte de resíduos perigosos, devem merecer tratamento de acordo com legislação em vigor.
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ARTIGO 21.º
Movimentação de resíduos perigosos para o exterior das instalações da entidade produtora
  1. 1. A movimentação de resíduos perigosos na via pública é efectuado com as necessárias adaptações, obedecendo às disposições constantes do Código de Estrada, no Regulamento Sanitário Nacional e legislação complementar.
  2. 2. Os resíduos perigosos só podem ser movimentados para fora das instalações das entidades produtoras, por operadores de transporte previamente credenciados para o efeito pelo Ministério do Ambiente, de acordo com o disposto no artigo 22.º do presente Regulamento.
  3. 3. O transporte de resíduos perigosos realizados pelos Órgãos de Defesa e Segurança obedece à legislação específica sobre a matéria.
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ARTIGO 22.º
Certificação de operadores de transporte de resíduos perigosos
  1. 1. Os operadores de transporte e proprietários dos veículos usados no transporte de resíduos perigosos, para além de outras licenças legalmente exigíveis e do cumprimento do disposto no Anexo IX deste Regulamento, devem observar rigorosamente as disposições do Regulamento sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas, bem como certificar-se junto do Ministério do Ambiente e do Ministério da Energia e das Águas para o exercício da actividade, submetendo para o efeito junto destes o respectivo pedido, no qual devem constar as seguintes informações:
    1. a) Identificação completa do operador de transporte ou proprietário do veículo;
    2. b) Número de contribuinte fiscal;
    3. c) Documentos comprovativos da posse pelo requerente de instalações para o parqueamento das viaturas e o local de destino dos resíduos a transportarem;
    4. d) Nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposição final, autorizando a sua utilização para deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do respectivo contrato;
    5. e) Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos definidos na alínea anterior e recolhidos no exercício da sua actividade têm como destino final, o local indicado na mesma alínea;
    6. f) Número, tipo, especificações técnicas, capacidade e identificação das viaturas a serem empregues no exercício desta actividade;
    7. g) Plano geral da operação de transporte de resíduos perigosos de acordo com as regras e procedimentos constantes do Anexo IX, sem prejuízo do disposto em legislação específica em vigor;
    8. h) Certificado de capacitação do operador de transporte, no âmbito da prevenção de risco.
  2. 2. Os Ministérios do Ambiente e da Energia e das Águas, devem pronunciar-se sobre o pedido acima descrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da recepção do mesmo, ouvido o parecer dos Ministérios da Saúde e dos Transportes, tendo em conta os seguintes critérios:
    1. a) Análise da informação requerida no n.º 1 do presente artigo;
    2. b) O risco potencial para a saúde humana, segurança pública e para o ambiente que os resíduos devem representar durante o seu transporte;
    3. c) A capacidade do veículo de transporte dos resíduos, deve conter de forma segura os resíduos ou quaisquer fluidos que possam eventualmente ser libertados durante o transporte destes e vedar o acesso para pessoas não autorizadas;
    4. d) As práticas de manuseamento necessárias para carregar o veículo de transporte dos resíduos e quaisquer riscos que isso possa causar aos trabalhadores envolvidos, ao próprio veículo, bem como ao público em geral;
    5. e) A capacidade de se limpar e desinfectar o veículo depois da recolha e destruição de um carregamento de resíduos;
    6. f) Os procedimentos operacionais da organização que providencia o serviço de recolha dos resíduos e operação do veículo de transporte dos resíduos;
    7. g) Os veículos certificados para o transporte de resíduos perigosos não podem ser utilizados para outro tipo de carga, salvo após inspecção que determine que os mesmos não apresentam nenhum risco de contaminação para a carga que vão transportar.
  3. 3. Se da efectivação do processo referenciado nos números anteriores, resultar despacho favorável ao pedido de certificação, deve ser cobrado ao peticionário uma taxa a definir por Decreto Executivo Conjunto do Ministro do Ambiente e do Ministro das Finanças.
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ARTIGO 23.º
Métodos de deposição e eliminação de resíduos perigosos

As entidades envolvidas na deposição e eliminação de resíduos perigosos, devem demonstrar, através de um processo de avaliação de riscos realizado durante o desenvolvimento do plano de gestão de resíduos, a viabilidade ambiental da operação de tratamento, deposição e eliminação a ser adoptada para o caso específico, de acordo com as opções constantes do Anexo VI ao presente Regulamento.

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CAPÍTULO IV

Infracções

ARTIGO 24.º
Infracções

A violação de qualquer norma mencionada no presente Diploma constitui infracção punível com multa e sanções acessórias do presente Regulamento.

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ARTIGO 25.º
Multas e sanções acessórias
  1. 1. Sem prejuízo do que venha ser regulado em legislação especial, as infracções ao presente Diploma são puníveis com multa em kwanzas, graduadas entre um mínimo de 95.136,00 (noventa e cinco mil e cento e trinta e seis kwanzas) equivalente a USD 1000 (mil dólares dos Estados Unidos da América) e um máximo de 95.136.000,00 (noventa e cinco milhões e cento e trinta e seis mil kwanzas) equivalente a USD 1.000.000 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), consoante a gravidade de cada caso. 2. Aos infractores podem ser ainda aplicadas as seguintes sanções acessórias:
    1. a) A apreensão de máquinas e utensílios;
    2. b) O encerramento das instalações;
    3. c) A privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos.
  2. 3. Sem prejuízo da responsabilidade de reparar e prevenir os danos, o poluidor pode ser obrigado a pagar uma indemnização por danos ambientais.
  3. 4. A negligência é punível.
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ARTIGO 26.º
Graduação das medidas

Para a determinação das multas tem-se em consideração o dano ou perigo de dano real resultante da infracção, o grau de intenção ou de negligência com que é cometida, a situação económica do infractor, o benefício que este retirou da prática da infracção e outras situações relevantes.

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ARTIGO 27.º
Reincidência

Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das multas e das medidas acessórias aplicáveis são elevadas para o dobro.

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ARTIGO 28.º
Cobrança e destino das multas
  1. 1. A multa é paga em moeda nacional no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação de pagamento, findo o qual é executada nos termos gerais das execuções fiscais.
  2. 2. Os valores das multas estabelecidos no presente Diploma devem ser depositados na Conta Única do Tesouro.
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ARTIGO 29.º
Actualização das Multas

Os valores das multas estabelecidos no presente Regulamento devem ser actualizados sempre que se mostre necessário, por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente.

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ANEXO I

Requisitos para a Elaboração de Planos de Gestão de Resíduos e para Licenciamento Ambiental em caso de Aterros

  • I - Peças Escritas
  • A - Memória Descritiva e Justificativa:
    1. a) Objecto do projecto;
    2. b) Planeamento, escolha do local e bases do projecto, incluindo área e volumes ocupados;
    3. c) Características geológicas, geotécnicas e hidrogeológicas do local;
    4. d) Tipologia e quantidade de resíduos;
    5. e) Processos de gestão de riscos;
    6. f) Procedimentos a observar para a prevenção e minimização da produção dos resíduos;
    7. g) Técnicas, equipamentos e procedimentos a observar para o tratamento dos resíduos;
    8. h) Localização e características do local destinado ao armazenamento dos resíduos, bem como os procedimentos de armazenamento, incluindo informação sobre o tipo e características dos recipientes para o armazenamento;
    9. i) Tipo, características dos meios de transporte e procedimentos a observar para o transporte dos resíduos, desde o ponto da sua geração até ao local da sua deposição;
    10. j) Procedimentos a observar para a deposição ou eliminação dos resíduos;
    11. k) Sistema de impermeabilização;
    12. l) Sistemas de drenagem de águas pluviais e lixiviados;
    13. m) Tratamento de lixiviados, previsão da quantidade e qualidade de lixiviados;
    14. n) Monitorização dos lixiviados e águas subterrâneas com vista a prevenção da contaminação dessas mesmas águas subterrâneas;
    15. o) Drenagem e tratamento do biogás, se necessário;
    16. p) Plano de exploração do aterro, estrutura do pessoal e horário de trabalho;
    17. q) Plano de segurança das populações e trabalhadores do sistema;
    18. r) Plano de aceitação dos resíduos;
    19. s) Plano de recolha dos resíduos;
    20. t) Cobertura final, recuperação paisagística e monitorização pós encerramento;
    21. u) Procedimentos em caso de acidentes, derrames, descargas e escapes acidentais;
    22. v) Meios e responsabilidades para a realização das actividades previstas no plano de gestão de resíduos.
  • B - Dimensionamento:
    1. a) Dimensionamento e cálculo das barreiras de impermeabilização;
    2. b) Dimensionamento e cálculo da estação de tratamento dos lixiviados.
  • II - Peças Desenhadas
    1. a) Planta de localização (escala de 1:25 000)
    2. b) Planta geral do aterro, com indicações claras de todas as componentes da infra-estrutura, incluindo implantação da célula de deposição dos resíduos e dos locais de pré-tratamento;
    3. c) Pormenores da estratigrafia de impermeabilização e cobertura final do aterro.
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ANEXO II

Outras Operações de Gestão de Resíduos

  1. I - Memória descritiva na qual deve constar:
    1. a) Localização do estabelecimento onde se inserem as operações de gestão de resíduos, incluindo o endereço do local, província, distrito e localidade, telefone e fax;
    2. b) Resíduos manuseados, sua origem previsível, caracterização qualitativa e quantitativa e sua classificação de acordo com o presente Regulamento;
    3. c) Identificação e classificação de outras substâncias usadas no processo;
    4. d) Indicação das quantidades e características dos produtos acabados;
    5. e) Indicação do número de trabalhadores, das instalações de carácter social, de medicina no trabalho e sanitárias;
    6. f) Descrição das instalações, incluindo as de armazenagem;
    7. g) Identificação dos aparelhos, máquinas e demais equipamentos com indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações;
    8. h) Identificação das fontes de emissão de poluentes;
    9. i) Caracterização quantitativa e qualitativa dos efluentes líquidos e gasosos, bem como dos resíduos resultantes da actividade;
    10. j) Descrição das medidas internas de minimização, reutilização e valorização dos resíduos produzidos com indicação da sua caracterização qualitativa e quantitativa, sempre que possível;
    11. k) Identificação do destino dos resíduos gerados internamente, com indicação da sua caracterização qualitativa e quantitativa e descrição do armazenamento no próprio local de produção, se for o caso;
    12. l) Documento comprovativo da disponibilidade de aceitação dos resíduos pelo destinatário previsto;
    13. m) Descrição das medidas ambientais propostas para minimizar e tratar os efluentes líquidos e respectiva monitorização, indicando o destino final proposto;
    14. n) Descrição das medidas ambientais propostas para minimizar e tratar os efluentes gasosos, respectiva monitorização, caracterização e dimensionamento das chaminés;
    15. o) Pontes de risco interna e externas, organização de segurança e meios de prevenção e protecção, designadamente quanto aos riscos de incêndio e explosão.
  2. II - Das peças desenhadas deve constar:
    1. a) Planta em escala não inferior a 1:25000, indicando a localização da instalação e no caso das operações de gestão de resíduos perigosos e incineração de resíduos não perigosos, abrangendo, um raio de 10 km a partir da instalação, os edifícios principais tais como hospitais e escolas;
    2. b) Planta de implantação da instalação em que se insere a operação, em escala não inferior a 1:2000, indicando, nomeadamente, a localização das áreas de gestão de resíduos, sistemas de tratamento de efluentes e localização dos respectivos pontos de descarga final, oficinas, depósitos e escritórios.
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