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Decreto Presidencial n.º 160/14 - Regulamento sobre a Gestão de Resíduos Hospitalares e de Serviços de Saúde

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito
    3. Artigo 3.º - Definições
  2. +CAPÍTULO II - Resíduos Hospitalares e de Serviços de Saúde
    1. Artigo 4.º - Classificação de resíduos hospitalares e de serviços de saúde
  3. +CAPÍTULO III - Gestão de Resíduos Hospitalares e de Serviços de Saúde
    1. SECÇÃO I - Responsabilidade de Gestão
      1. Artigo 5.º - Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Hospitalares e de Serviços de Saúde
      2. Artigo 6.º - Responsabilidade pela gestão de resíduos hospitalares e de serviços de saúde
    2. SECÇÃO II - Triagem, Segregação, Acondicionamento, Identificação, Transporte, Armazenamento, Tratamento e Eliminação
      1. Artigo 7.º - Triagem
      2. Artigo 8.º - Segregação
      3. Artigo 9.º - Acondicionamento
      4. Artigo 10.º - Identificação
      5. Artigo 11.º - Transporte
      6. Artigo 12.º - Armazenamento
      7. Artigo 13.º - Armazenamento externo
      8. Artigo 14.º - Tratamento
      9. Artigo 15.º - Deposição final e eliminação
    3. SECÇÃO III - Tratamento de Resíduos Gerais, Infecciosos, Perfurocortantes, Químicos e Radioactivos
      1. Artigo 16.º - Tratamento de Resíduos Gerais
      2. Artigo 17.º - Tratamento de Resíduos Infecciosos
      3. Artigo 18.º - Tratamento de resíduos perfurocortantes
      4. Artigo 19.º - Tratamento de resíduos químicos
      5. Artigo 20.º - Tratamento de resíduos radioactivos
  4. +CAPÍTULO IV - Segurança Ocupacional
    1. Artigo 21.º - Exames médicos e imunização
    2. Artigo 22.º - Capacitação
  5. +CAPÍTULO V - Instalação e Funcionamento das Unidades ou Equipamentos de Valorização e Eliminação
    1. Artigo 23.º - Instalação e funcionamento
    2. Artigo 24.º - Localização
    3. Artigo 25.º - Pedido de licenciamento
    4. Artigo 26.º - Vistoria
    5. Artigo 27.º - Taxa
    6. Artigo 28.º - Renovação da licença
  6. +CAPÍTULO VI - Fiscalização, Multas e Sanções
    1. Artigo 29.º - Fiscalização
    2. Artigo 30.º - Multas
    3. Artigo 31.º - Procedimentos de aplicação da multa
    4. Artigo 32.º - Sanções acessórias
    5. Artigo 33.º - Reincidência
    6. Artigo 34.º - Prazo para pagamento da multa
    7. Artigo 35.º - Destino das multas
    8. Artigo 36.º - Reclamação e recurso
  7. +CAPÍTULO VII - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 37.º - Adequação dos equipamentos
    2. Artigo 38.º - Anexos
    3. Artigo 39.º - Símbolos
  8. +ANEXOS
    1. ANEXO I - A que se refere o n.º 1 do Artigo 4.º
    2. ANEXO II - A que se refere o n.º 5 do Artigo 9.º
    3. ANEXO III - A que se refere o n.º 7 do Artigo 9.º
    4. ANEXO XIII - A que se refere o n.º 3 do Artigo 19.º
    5. ANEXO XIV - A que se refere o Artigo 39.º
Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma visa estabelecer normas que regulam a gestão dos resíduos hospitalares e de serviços de saúde.

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Artigo 2.º
Âmbito
  • O presente Diploma aplica-se as seguintes Instituições:
    1. a) As instituições produtoras de resíduos hospitalares e de serviços de saúde, relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal e de investigação científica;
    2. b) Os serviços de assistência domiciliar e de trabalho de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; laboratórios de análises clínicas; necrotérios; funerárias e serviços onde se realizam actividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação);
    3. c) Os serviços de medicina legal, drogarias e farmácias; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controlo de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos;
    4. d) Os importadores, distribuidores e produtores de materiais para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupunctura; serviços de tatuagem, entre outros similares.
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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeito do presente Regulamento, entende-se por:
    1. a) «Ambiente», conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos, ecológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato sobre os seres vivos e a qualidade de vida dos seres humanos;
    2. b) «Armazenamento Temporário», depósito no local apropriado, antes da recolha definida pela empresa licenciada para o efeito;
    3. c) «Aterros», instalações de eliminação utilizadas para deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;
    4. d) «Decaimento Radioactiva» processo de desintegração de um núcleo através de emissão de energia em forma de radiação;
    5. e) «Deposição Final de Resíduos de Serviços de Saúde», destino final a dar aos resíduos no solo previamente preparado, de acordo com os critérios técnico-construtivos e operacionais adequados, em consonância com as exigências do órgão ambiental competente;
    6. f) «Desinfecção Química», tratamento químico que consiste numa série de processos em que os resíduos são envolvidos e/ou injectados com soluções desinfectantes e germicidas, tais como hipocloritos de sódio, óxido de etileno e formaldeído;
    7. g) «Desinfecção», processo de tratamento alternativo à incineração, que permite o destino dos resíduos gerais sem qualquer perigo para a saúde pública e ao ambiente;
    8. h) «Estação de Transferência de Resíduos de Serviços de Saúde», unidade com instalações exclusivas, com licença ambiental expedida pelo órgão competente, para executar transferência de resíduos gerados nos serviços de saúde;
    9. i) «Fluidos Corporais ou Líquidos Corpóreos», líquidos originários dos corpos de pessoas ou animais tais como: cefalorraquidiano, pericárdio, pleural, ascítico e articular, bílis, sémen, sangue, saliva, líquido amniótico;
    10. j) «Gestão de Resíduos Hospitalares e de Serviços de Saúde», conjunto de procedimentos planeados e implementados a partir de bases científicas , técnicas, financeiras e normativas, com o objectivo de minimizar a produção de resíduos gerados e proporcionar um destino seguro de forma eficiente mediante as operações de deposição, recolha, transporte, armazenamento, tratamento, valorização e sua eliminação, incluindo a monitorização dos locais e destino final após o encerramento das respectivas instalações, visando a protecção dos trabalhadores, preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do ambiente;
    11. k) «Incineração», Processos e procedimentos que alteram as características físicas, fisico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos e conduzam a minimização do risco à saúde pública e a qualidade do ambiente ou tratamento de resíduos por via térmica, com ou sem recuperação do calor produzido por combustão, nomeadamente por incineradores;
    12. l) «Licenciamento Ambiental», procedimento administrativo pelo qual a entidade responsável pela política do ambiente, verifica a observância das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e actividades utilizadoras de recursos naturais consideradas efectivas ou potencialmente poluidoras, ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental, e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
    13. m) «Manuseamento de Resíduos Hospitalares e Serviços de Saúde», operação de administração de resíduos nos seus aspectos intra e extra unidade de saúde, desde a produção dos resíduos até a sua deposição final;
    14. n) «Materiais de Assistência à Saúde», materiais relacionados directamente com o processo de assistência aos pacientes;
    15. o) «Materiais Perfurocortantes ou Escarificantes», objectos e instrumentos contendo cantos, bordas ou protuberâncias rígidas e agudas, capazes de cortar ou perfurar;
    16. p) «Material Radioactivo» qualquer material ou substância que emita radiação ionizante;
    17. q) «Microondas», consiste na desinfecção dos resíduos a uma temperatura elevada (entre 95º e 150º C), os quais são triturados antes ou depois desta operação;
    18. r) «Operações de Tratamento de Resíduos Hospitalares e de Serviços de Saúde», compreende designadamente a incineração, desinfecção (química, térmica e microondas) e autoclavagem;
    19. s) «Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Hospitalares e de Serviços de Saúde», documento que contém informação técnica sistematizada que visa minimizar a geração de resíduos das acções relativas ao seu manuseamento, no âmbito das instituições produtoras de resíduos hospitalares e de serviços de saúde mencionadas no Artigo 2.º do presente diploma, contemplando os aspectos referentes à produção, segregação, acondicionamento, recolha, transporte, armazenamento, tratamento, valorização, eliminação e deposição final de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descargas durante e após o encerramento das respectivas instalações, bem como os seus planos de gestão para a protecção à saúde pública e ao ambiente;
    20. t) «Poluição», deposição no ambiente de substâncias ou resíduos, independentemente da sua forma, bem como a emissão de luz, som e outras formas de energia, de tal modo e em qualidades tais que o afecta negativamente;
    21. u) «Prião», proteína patogénica (molécula complexa que induz doenças), especificamente a psialo-proteína patogénica, a qual tem alterada a sua estrutura secundária, tendo uma incorrecta formação na sua estrutura terciária, composto por aminoácidos e não apresenta material genético, sendo também um agente etiológico das diversas formas de encefalites e espongiforme;
    22. v) «Recolha e Transporte de Resíduos», consiste na remoção dos Resíduos hospitalares e de serviços de saúde, do armazenamento de resíduos até à unidade de tratamento ou deposição final;
    23. w) «Redução de Carga Microbiana», processo que visa a inactivação microbiana das cargas biológicas contidas nos resíduos;
    24. x) «Resíduos Hospitalares e Resíduos de Serviços de Saúde», resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças dos seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação, bem como demais serviços e estabelecimentos referidos no âmbito deste diploma, que pelas suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manuseamento, exigindo ou não tratamento prévio a sua deposição final;
    25. y) «Resíduos Perigosos Biológicos», resíduos que contêm agentes biológicos, organismos e fragmentos com informação genética e que representam risco potencial para a saúde humana e para o ambiente em geral;
    26. z) «Resíduos Radioactivos» material, qualquer que seja a sua forma física, que resta da actividade, acções ou intervenções para o qual não está previsto qualquer outro uso subsequente e que contém ou está contaminado com substâncias radioactivas e tem uma concentração de actividade mais elevada do que o nível estabelecido para isenção de autorização para tratamento ou cuja exposição não seja excluída nos termos do presente diploma;
    27. aa)«RHSS», Resíduos hospitalares e de serviços de saúde;
    28. bb) «Risco» perigo ou possibilidade de consequências nocivas ou prejudiciais vinculadas às exposições reais e potenciais;
    29. cc) «Segregação», separação dos resíduos no momento e no local em que são produzidos, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas, estado físico e os riscos envolvidos;
    30. dd) «Sistema de Tratamento de Resíduos de Serviços de Saúde», conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando a minimização do risco para saúde pública, a preservação da qualidade do ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador;
    31. ee) «Sobras de Amostras», restos de sangue, fezes, urina, suor, lágrimas, leite, colostro, espermatozóides, saliva, secreções nasal, peniana e vaginal, pêlos e unhas que permanecem nos tubos de colecta após a retirada do material necessário para a realização de investigação;
    32. ff) «Tratamento», consiste na aplicação de métodos, técnicas ou processos que modifiquem as características inerentes aos resíduos, reduzindo ou eliminando o risco de contaminação, de acidentes ocupacionais ou de danos ao ambiente;
    33. gg)«Unidades de Saúde», estabelecimento público ou privado, destinado à realização de actividades de promoção, prevenção, tratamento, produção, recuperação ou reabilitação e pesquisa da saúde ou que esteja a ela relacionada;
    34. hh) «Esterilização por Auto Clavagem», tratamento físico de resíduos hospitalares contaminadas que permite eliminar ou reduzir para níveis não nocivos potenciais agentes patogénicos, pelo contacto do material com vapor de água a altas temperaturas através de círculos de compreensão e descompressão.
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CAPÍTULO II

Resíduos Hospitalares e de Serviços de Saúde

Artigo 4.º
Classificação de resíduos hospitalares e de serviços de saúde
  1. 1. Para efeitos do presente diploma e em função de suas características, os resíduos hospitalares e de serviços de saúde são classificados de acordo com o Anexo I do presente Diploma.
  2. 2. Os resíduos não caracterizados no Anexo I do presente Diploma, devem estar contemplados no Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Hospitalares e de Serviços de Saúde, devendo a sua gestão seguir as orientações específicas de acordo com a legislação vigente ou em conformidade com o órgão ambiental competente.
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CAPÍTULO III

Gestão de Resíduos Hospitalares e de Serviços de Saúde

SECÇÃO I
Responsabilidade de Gestão
Artigo 5.º
Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Hospitalares e de Serviços de Saúde
  1. 1. Compete aos Ministérios do Ambiente e da Saúde elaborar o Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Hospitalares e de Serviços de Saúde nos termos definidos na alínea s) do Artigo 3.º do presente Diploma.
  2. 2. O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Hospitalares e de Serviços de Saúde referido no número anterior é aprovado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministérios do Ambiente e da Saúde.
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Artigo 6.º
Responsabilidade pela gestão de resíduos hospitalares e de serviços de saúde
  1. 1. A responsabilidade pelo destino final dos resíduos hospitalares e de serviços de saúde é das unidades produtoras dos resíduos até ao envio destes para as unidades de tratamento licenciadas.
  2. 2. Cada unidade de saúde, pública ou privada, que produz resíduos deve elaborar um plano de gestão de resíduos hospitalares e de serviços de saúde, antes do início da sua actividade.
  3. 3. O Plano referido no número anterior, deve ser elaborado por um técnico qualificado e submetido aos Ministérios do Ambiente e da Saúde para efeitos de parecer e aprovação.
  4. 4. Os dirigentes ou responsáveis técnicos dos serviços de saúde podem ser responsáveis pela elaboração e implementação do Plano de Gestão de Resíduos Hospitalares e de Serviços de Saúde.
  5. 5. A elaboração do Plano de Gestão de Resíduos Hospitalar e dos Serviços de Saúde deve obedecer os critérios técnicos, à legislação ambiental, às normas de recolha e transporte dos serviços locais de limpeza urbana, bem como às normas e outras orientações contidas no presente Diploma e demais legislação em vigor.
  6. 6. As unidades produtoras de resíduos podem transferir a responsabilidade de gestão de resíduos hospitalares e de serviços de saúde a empresas devidamente licenciadas para o efeito.
  7. 7. A transferência de responsabilidade de gestão dos resíduos hospitalares e de serviços de saúde para as empresas de gestão é objecto de contrato escrito.
  8. 8. Os custos de gestão dos resíduos são suportados pelo respectivo produtor.
  9. 9. São obrigações das unidades produtoras de resíduos hospitalares e de serviços de saúde, nos termos do contrato referido no n.º 7 do presente Artigo, as seguintes:
    1. a) Entregar à empresa responsável pela gestão de resíduos hospitalares e de serviço de saúde a totalidade dos resíduos produzidos;
    2. b) Cumprir o que a empresa de gestão determinar para efeitos de remoção de resíduos, triagem na fonte, acondicionamento temporário em local apropriado, horário diário de recolha;
    3. c) Fornecer todas as informações exigidas pela empresa de gestão, nomeadamente no que se refere a natureza, tipo, quantidade e características dos resíduos produzidos;
    4. d) Disponibilizar equipamento apropriado para o pessoal treinado para a triagem, recolha e depósito temporário dos resíduos hospitalares e de serviço de saúde.
  10. 10. Caso o estabelecimento seja composto por mais de um serviço com certificado sanitário individualizado, o Plano de Gestão de Resíduos Hospitalares e de Serviços de Saúde deve ser único e contemplar todos os serviços existentes, sob a responsabilidade técnica do estabelecimento.
  11. 11. O estabelecimento deve possuir cópia do Plano de Gestão de Resíduos Hospitalares e de Serviços de Saúde disponível para consulta sob solicitação da autoridade sanitária ou ambiental competente, dos funcionários, dos pacientes e do público em geral.
  12. 12. Quando se tratar de alteração ou ampliação do estabelecimento, o requerente deve remeter o Plano de Gestão de Resíduos Hospitalares e de Serviços de Saúde e o Projecto de Arquitectura para a Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais para efeitos de parecer técnico e posteriormente à Inspecção de Saúde para emissão do Certificado de Habitabilidade.
  13. 13. Os procedimentos referidos no número anterior, devem ser cumpridos no prazo máximo de 30 dias a partir da data de entrada do processo.
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SECÇÃO II
Triagem, Segregação, Acondicionamento, Identificação, Transporte, Armazenamento, Tratamento e Eliminação
Artigo 7.º
Triagem
  1. 1. Os resíduos hospitalares e de serviços de saúde devem ser segregados em vários grupos, tendo em conta as suas características e perigosidade, visando a sua correcta triagem.
  2. 2. A triagem referida no número anterior tem carácter obrigatório na fonte onde são produzidos os resíduos e deve ser feita em todos os serviços das unidades produtoras de resíduos, de acordo com a categoria e características de resíduos produzidos pelas suas actividades.
  3. 3. Os efluentes líquidos provenientes dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, antes de serem lançados na rede pública de esgoto ou em corpo receptor, devem atender as directrizes estabelecidas pelo órgão ambiental, gestores de recursos hídricos e de saneamento básico competentes.
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Artigo 8.º
Segregação
  1. 1. A separação dos resíduos hospitalares e de serviços de saúde deve ser feita no momento e local de sua geração, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os riscos envolvidos.
  2. 2. Os materiais perfurocortantes contaminados com radionuclídeos, devem ser descartados separadamente, no local de sua geração, imediatamente após o uso, em recipientes estanques, rígidos, com tampa, devidamente identificados, sendo expressamente proibido o esvaziamento desses recipientes para o seu reaproveitamento.
  3. 3. As agulhas descartáveis devem ser desprezadas juntamente com as seringas, não sendo permitido reencapá-las ou proceder a sua retirada manualmente.
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Artigo 9.º
Acondicionamento
  1. 1. Os resíduos hospitalares e de serviços de saúde, devem ser segregados e embalados em sacos ou recipientes que evitem vazamentos e resistam às acções de perfuração e ruptura.
  2. 2. A capacidade dos recipientes de acondicionamento deve ser compatível com a geração diária de cada tipo de resíduo.
  3. 3. Os sacos devem estar contidos em recipientes de material lavável, resistente à perfuração, ruptura e vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contacto manual com cantos arredondados e ser resistente à queda.
  4. 4. Os resíduos líquidos devem ser acondicionados em recipientes constituídos de material compatível com o líquido armazenado, resistentes, rígidos e estancados, com tampa de roscas.
  5. 5. Os resíduos hospitalares e de serviços de saúde devem ainda ser acondicionados de acordo com as orientações dos serviços locais de limpeza urbana, utilizando-se sacos impermeáveis, contidos em recipientes e serem identificados segundo o código de cores, nomeações e símbolos constantes do Anexo II do presente Diploma.
  6. 6. Os cadáveres de animais podem ser acondicionados de forma diferenciada, de acordo com o porte do animal, sob proposta do responsável pela recolha, transporte e deposição final, e submetido à aprovação pelo órgão ambiental competente.
  7. 7. Os resíduos químicos constantes no Anexo III devem ser acondicionados, observadas as exigências de compatibilidade química dos resíduos entre si, assim como de cada resíduo com os materiais das embalagens de forma a evitar reacção química entre os componentes do resíduo e da embalagem, enfraquecendo ou deteriorando a mesma, ou ainda a possibilidade de que o material da embalagem seja permeável aos componentes do resíduo.
  8. 8. Quando os recipientes de acondicionamento forem constituídos de Polietileno de Alta Densidade, deve ser observada a compatibilidade constante do Anexo IV.
  9. 9. Os resíduos gerados pelos serviços de assistência domiciliar devem ser acondicionados, identificados e recolhidos pelo técnico de atendimento e encaminhados à unidade sanitária de referência.
  10. 10. Os resíduos contendo Mercúrio devem ser acondicionados em recipientes sob selo d'água e encaminhados para recuperação.
  11. 11. Os resíduos radioactivos líquidos devem ser acondicionados em frascos de até dois litros ou em bidões de material compatível com o líquido armazenado, sempre que possível de plástico, resistentes, rígidos e estanques, com tampa de rosca, acomodados em bandejas de material inquebrável e com profundidade suficiente para conter, com a devida margem de segurança, o volume total do resíduo.
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Artigo 10.º
Identificação
  1. 1. Os resíduos hospitalares e de serviços de saúde devem ser mantidos em sacos e recipientes que permitem o seu reconhecimento, informação e correcto manuseamento.
  2. 2. A identificação deve estar impressa nos sacos de acondicionamento, recipientes de recolha, recipientes de transporte, locais de armazenamento e locais de fácil visualização, de forma permanente, utilizando-se símbolos, cores e frases, além de outras exigências relacionadas com a identificação do conteúdo e do risco específico de cada grupo de resíduos.
  3. 3. Os resíduos radioactivos são representados pelo símbolo internacional de presença de radiação ionizante (trifólio de cor magenta) em rótulos de fundo amarelo e contornos pretos, acrescido da expressão «Resíduo Radioactivo», indicando o principal risco que apresenta aquele material, além de informações sobre o conteúdo, nome do elemento radioactivo, tempo de decaimento, data de geração, nome da unidade geradora, conforme consta no Anexo V.
  4. 4. Os recipientes para os materiais perfurocortantes contaminados com radionuclídeo devem receber a inscrição de «Perfurocortante» conforme consta no Anexo VI e a inscrição «Resíduo Radioactivo».
  5. 5. Após o decaimento do elemento radioactivo a níveis do limite de eliminação estabelecidos pela norma da Agência Reguladora de Energia Atómica, o rótulo de «Resíduo Radioactivo» deve ser retirado e substituído por outro rótulo, de acordo com o grupo do resíduo em que se enquadrar.
  6. 6. O recipiente com rodas de transporte interno de resíduos radioactivos deve ser provido com sistema de blindagem e tampa para acomodação de sacos de resíduos radioactivos e ser monitorizado a cada operação de transporte submetendo-o à descontaminação, independentemente do seu volume, não podendo possuir válvula de drenagem no fundo.
  7. 7. O recipiente referido no número anterior deve conter identificação com inscrição, símbolo e cor compatíveis com o resíduo radiactivo, conforme consta no Anexo V.
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Artigo 11.º
Transporte
  1. 1. Os resíduos hospitalares e de serviços de saúde devem ser transportados por empresas especializadas e licenciadas nos termos da legislação em vigor.
  2. 2. Os resíduos são transportados de forma separada e em recipientes específicos tendo em conta as características de cada grupo de resíduos.
  3. 3. Os resíduos hospitalares e de serviços de saúde podem ser transportados dentro ou fora das unidades sanitárias.
  4. 4. Os recipientes para transporte interno nas unidades de saúde devem ser constituídos de material rígido, lavável, impermeável, provido de tampa articulada ao próprio corpo do equipamento, cantos e bordas arredondados, e serem identificados com o símbolo correspondente ao risco do resíduo neles contidos, de acordo com o presente Diploma.
  5. 5. O transporte interno dos resíduos hospitalares e de serviços de saúde deve ser realizado de acordo com o roteiro previamente definido e em horário não coincidente com a distribuição de roupas, alimentos e medicamentos, períodos de visita ou de maior fluxo de pessoas ou de actividades.
  6. 6. A transladação dos resíduos deve ser feita dos pontos de produção até ao local destinado ao armazenamento temporário ou externo aguardando a recolha.
  7. 7. O transporte externo dos resíduos hospitalares e de serviços de saúde deve ser realizado de forma exclusiva e com intervalos não superiores a 24 horas.
  8. 8. O transporte de resíduos hospitalares e de serviços de saúde na via pública deve ser efectuado com as necessárias adaptações, obedecendo as disposições constantes na legislação em vigor.
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Artigo 12.º
Armazenamento
  1. 1. Os resíduos hospitalares e de serviços de saúde devem ser armazenados temporariamente, em ambiente exclusivo, nos locais próximos dos pontos em que são produzidos, visando agilizar a recolha dentro da unidade sanitária.
  2. 2. O armazenamento temporário não pode ser feito com deposição directa dos sacos sobre o piso, sendo obrigatória a conservação dos mesmos em recipientes de acondicionamento.
  3. 3. O armazenamento temporário pode ser dispensado nos casos em que a distância entre o ponto de produção de resíduos e o armazenamento externo o justifiquem.
  4. 4. A sala para o armazenamento de recipientes de transporte interno de resíduos deve ter pisos e paredes lisas, laváveis e resistentes ao tráfego dos recipientes colectores.
  5. 5. A sala deve possuir ponto de iluminação artificial e área suficiente para armazenar, no mínimo, dois recipientes colectores, para a posterior transladação até à área de armazenamento externo.
  6. 6. Quando a sala for exclusiva para o armazenamento de resíduos, deve estar identificada como «Sala de Resíduos».
  7. 7. A sala para o armazenamento temporário pode ser partilhada com a sala de utilidades, devendo para o efeito a sala dispor de área exclusiva de no mínimo 2 m2 ,para armazenar, dois recipientes colectores para posterior transladação até à área de armazenamento externo.
  8. 8. No armazenamento temporário não é permitido a retirada dos sacos de resíduos dos recipientes.
  9. 9. Os resíduos de fácil putrefacção que venham a ser recolhidos por período superior a 24 horas de seu armazenamento, devem ser conservados sob refrigeração, e quando não for possível, submetidos a outro método de conservação.
  10. 10. O armazenamento de resíduos químicos deve ser feito em área autorizada pelo órgão ambiental competente, esperando reciclagem, recuperação, tratamento ou deposição final adequada, desde que atenda as condições básicas de segurança.
  11. 11. O armazenamento externo dos resíduos hospitalares e de serviços de saúde, deve ser feito em ambiente exclusivo, com acesso externo facilitando à recolha separada, atendendo aos vários grupos de resíduos hospitalares e de serviços de saúde.
  12. 12. O local de armazenamento deve ser dimensionado de acordo com o volume de resíduos gerados, capacidade de armazenamento compatível, periodicidade de recolha dos resíduos hospitalares e de serviços de saúde.
  13. 13. O local de armazenamento deve ser revestido de material liso, lavável e de fácil limpeza, com aberturas para ventilação, de dimensão equivalente no mínimo, a 1/20 (um vigésimo) da área do piso, com rede de protecção contra insectos.
  14. 14. Os resíduos hospitalares e de serviços de saúde podem ainda ser armazenados nos termos das normas contidas no Regulamento Sanitário de Angola e na Legislação em vigor.
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Artigo 13.º
Armazenamento externo
  1. 1. O armazém externo deve ser construído em ambiente exclusivo, com acesso externo facilitando a recolha, possuindo no mínimo um compartimento separado para atender o armazenamento de recipientes de resíduos infecciosos, juntamente com os resíduos perfurocortantes e um ambiente para os resíduos gerais.
  2. 2. O armazém externo deve ser identificado e restrito aos funcionários que manuseiam os resíduos, ter fácil acesso para os recipientes de transporte e para os veículos colectores.
  3. 3. O armazém externo de resíduos deve ser dimensionado de acordo com o volume de resíduos gerados, com capacidade de armazenamento compatível com a periodicidade de recolha do sistema de limpeza urbana local.
  4. 4. O piso deve ser revestido de material liso, impermeável, lavável e de fácil limpeza, com inclinação indicando para os canais de escoamento de águas para a rede de esgoto do estabelecimento e ralo sifonado com tampa que permita a sua vedação.
  5. 5. As paredes internas devem ser constituídas de alvenaria revestidas de material liso, lavável e de fácil limpeza, com aberturas para ventilação, de dimensão equivalente a, no mínimo, 1/20 (um vigésimo) da área do piso, com rede de protecção contra insectos.
  6. 6. O armazém referido no presente Artigo, deve ter portas providas de redes de protecção contra roedores e vectores, de largura compatível com as dimensões dos recipientes de recolha externa, pontos de iluminação e de água, tomada eléctrica, canais de escoamento de águas para a rede de esgoto do estabelecimento e ralo sifonado com tampa que permita a sua vedação.
  7. 7. A área interna do armazém deve possuir cobertura, dimensões compatíveis com os equipamentos que são submetidos à limpeza, ponto de água, preferencialmente quente e sob pressão.
  8. 8. Os resíduos químicos devem ser armazenados em local exclusivo com dimensão compatível com as características quantitativas e qualitativas dos resíduos gerados.
  9. 9. O armazém dos resíduos químicos, quando necessário, deve ser projectado e construído em alvenaria, fechado, dotado apenas de aberturas para ventilação adequada, com redes de protecção contra insectos e roedores.
  10. 10. O armazém de resíduos químicos deve estar identificado, em local de fácil visualização, com sinalização de segurança: «Resíduos Químicos», com o respectivo símbolo.
  11. 11. O armazenamento de resíduos perigosos deve contemplar ainda as orientações contidas no Regime Sanitário de Angola.
  12. 12. O armazém de resíduos hospitalares e de serviços de saúde deve possuir área específica de limpeza e desinfecção simultânea dos recipientes colectores e demais equipamentos utilizados no manuseio dos resíduos.
  13. 13. O trajecto para transladação de resíduos desde a geração até ao armazenamento externo deve permitir livre acesso dos recipientes colectores de resíduos, possuir piso com revestimento resistente à abrasão, superfície plana, regular, antiderrapante e rampa.
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Artigo 14.º
Tratamento
  1. 1. Os resíduos hospitalares e de serviços de saúde, devem ser tratados atendendo a classificação respectiva, nos termos do disposto no Anexo I do presente Diploma.
  2. 2. O tratamento pode ser aplicado na própria unidade sanitária produtora dos resíduos ou em outro estabelecimento, observando nestes casos, as condições de segurança, saúde e ambiente para o transporte entre o estabelecimento produtor e o local de tratamento.
  3. 3. O tratamento de resíduos hospitalares e de serviços de saúde são objecto de licenciamento ambiental, nos termos da legislação em vigor.
  4. 4. O processo de autoclavagem aplicado em laboratórios para redução de carga microbiana de culturas e stock de microrganismos não carece de licenciamento ambiental, ficando sob a responsabilidade dos serviços garantir a eficácia dos equipamentos mediante controlo químico e biológico periódico devidamente registado.
  5. 5. O sistema de tratamento térmico por incineração de resíduos hospitalares e de serviços de saúde deve ser documentado por meio de registo de dados da fonte geradora, contendo, no mínimo, informações relativas à data de recepção, quantidade e classificação dos resíduos quanto ao grupo a que pertencem.
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Artigo 15.º
Deposição final e eliminação

Os resíduos gerados pelos Hospitais e Serviços de Saúde passíveis de serem depositados devem ser previamente preparados de modo a verificar os critérios de admissão de resíduos em aterros, nos termos da legislação em vigor.

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SECÇÃO III
Tratamento de Resíduos Gerais, Infecciosos, Perfurocortantes, Químicos e Radioactivos
Artigo 16.º
Tratamento de Resíduos Gerais
  1. 1. Os resíduos líquidos provenientes de esgoto e de águas servidas de unidade de saúde devem ser tratados antes do lançamento no corpo receptor ou na rede colectora de esgoto, sempre que não houver sistema de tratamento de esgoto colectivo atendendo a área onde está localizado o serviço.
  2. 2. Os resíduos orgânicos, flores, resíduos de podas de árvore e jardinagem, sobras de alimento e de pré-preparo desses alimentos, e de outros que não tenham mantido contacto com secreções, excreções ou outro fluido corpóreo podem ser encaminhados ao processo de compostagem.
  3. 3. Os restos e sobras de alimentos citados no ponto anterior só podem ser utilizados para fins de ração animal, se forem submetidos ao processo de tratamento que garanta a inocuidade do composto, devidamente avaliado e comprovado por órgão competente da Agricultura e de Vigilância Sanitária.
  4. 4. Os resíduos gerais podem ser encaminhados para reciclagem ou destino dos resíduos urbanos.
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Artigo 17.º
Tratamento de Resíduos Infecciosos
  1. 1. Os resíduos infecciosos devem ser inicialmente acondicionados de maneira compatível com o processo de tratamento a ser utilizado.
  2. 2. Os resíduos infecciosos devem ser submetidos a tratamento, utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com o Nível III de Inactivação Microbiana definido no Anexo VII do presente Diploma.
  3. 3. Se não houver descaracterização física das estruturas, devem ser acondicionados em saco branco leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos uma vez a cada 24 horas e identificados pelo símbolo de substância infectante, com rótulos de fundo branco, desenho e contornos pretos conforme o Anexo VIII do presente Diploma.
  4. 4. Havendo a descaracterização física das estruturas dos resíduos infecciosos, podem ser acondicionados como resíduos gerais.
  5. 5. A manipulação em ambiente laboratorial de investigação científica, ensino ou assistência deve seguir as orientações dos Ministérios da Saúde e do Ambiente.
  6. 6. Caso o tratamento venha a ser realizado fora da unidade geradora, o acondicionamento para transporte deve ser em recipiente rígido, resistente à perfuração, ruptura e vazamento, com tampa e devidamente identificado, com símbolo de substância infectante de forma a garantir o transporte seguro até à unidade de tratamento conforme o Anexo IX.
  7. 7. As sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, podem ser descartadas após tratamento prévio no sistema de recolha de esgotos, obedecendo as directrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento básico competentes.
  8. 8. As peças anatómicas após o registo no local de geração, devem ser encaminhadas para sepultamento em cemitério, desde que haja autorização do órgão competente ou tratamento térmico por incineração ou cremação, em equipamento devidamente licenciado para esse fim.
  9. 9. Os órgãos, tecidos, fluídos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde humana ou animal, com suspeita ou certeza de contaminação com príons, devem ser encaminhados ao sistema de incineração estabelecido.
  10. 10. Os resíduos infecciosos gerados pelos serviços de assistência domiciliar, devem ser acondicionados e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada para a actividade, de acordo com o presente diploma e encaminhados ao estabelecimento de saúde de referência.
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Artigo 18.º
Tratamento de resíduos perfurocortantes
  1. 1. Os materiais perfurocortantes devem ser descartados separadamente, no local de sua geração em recipientes rígidos, resistentes à perfuração, ruptura e vazamento, com tampa, devidamente identificados pelo símbolo de substância infectante, sendo expressamente proibida a sua reutilização.
  2. 2. As agulhas descartáveis devem ser desprezadas juntamente com as seringas, sendo proibido reencapá-las ou proceder a sua retirada manualmente.
  3. 3. Os recipientes devem estar identificados pelo símbolo de substância infectante constante do Anexo IX com rótulo de fundo branco, desenho e contornos pretos, com símbolo internacional de risco biológico acrescido da inscrição de «Perfurocortante» e os riscos adicionais, químico ou radiológicos.
  4. 4. Os resíduos perfurocortantes contaminados com agente biológico de Classe de Risco 4 nos termos do Anexo X e XI do presente Diploma, microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido, devem ser submetidos a tratamento, utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com o Nível III de Inactivação Microbiana deste Diploma.
  5. 5. Os recipientes dos resíduos perfurocortantes devem ser descartados quando o preenchimento atingir 2/3 de sua capacidade ou o nível de preenchimento ficar a 5 cm de distância da boca do recipiente, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.
  6. 6. Os materiais perfurocortantes devem ser acondicionados em sacos brancos leitosos e identificados pelo símbolo de substância infectante constante do Anexo VIII.
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Artigo 19.º
Tratamento de resíduos químicos
  1. 1. Os resíduos químicos no estado sólido, quando não tratados, devem ser incinerados ou depositados em aterro de resíduos perigosos.
  2. 2. Os resíduos químicos no estado líquido devem ser submetidos a tratamento específico, sendo vedado o seu encaminhamento para deposição final em aterros.
  3. 3. Os resíduos de substâncias químicas constantes do Anexo XII e XIII deste diploma, quando não fizerem parte de mistura química, devem ser obrigatoriamente segregados e acondicionados de forma isolada.
  4. 4. Os citostáticos não devem ser diluídos e descarregados no esgoto.
  5. 5. Os cuidados com o manuseamento de excreções e secreções corporais contaminadas por fármacos antineoplásicos devem ser mantidos até 48 horas após a última aplicação de quimioterapia.
  6. 6. Os citotóxicos e genotóxicos e os resíduos contaminados com estas substâncias devem ser incinerados a temperaturas superiores a 1100ºC.
  7. 7. As embalagens e materiais contaminados por substâncias que apresentam risco à saúde ou ao ambiente, quando não forem submetidos a processo de reutilização, recuperação ou reciclagem, devem ser submetidos a tratamento ou deposição final específica de acordo com a substância que as contaminou.
  8. 8. As excretas de pacientes tratados com quimioterápicos antineoplásicos podem ser eliminadas no esgoto, desde que haja Sistema de Tratamento de Esgotos na região onde se encontra o serviço.
  9. 9. Caso não exista sistema de tratamento de esgoto referido no número anterior, as excretas de pacientes devem ser submetidas a tratamento prévio no próprio estabelecimento.
  10. 10. Resíduos de produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos; imunomoduladores; anti-retrovirais, quando descartados por serviços assistenciais de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos, devem ser submetidos a tratamento ou deposição final específicos.
  11. 11. Os reveladores utilizados em radiologia devem ser submetidos a processo de neutralização para alcançarem pH entre 7 e 9, sendo posteriormente lançados na rede de drenagem de águas residuais ou em corpo receptor, desde que atendam as directrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento básico competentes.
  12. 12. Os fixadores usados em radiologia podem ser submetidos a processo de recuperação da prata ou encaminhados ao Aterro de Resíduos Perigosos.
  13. 13. O descarte de baterias e acumuladores de carga contendo Chumbo (Pb), Cádmio (Cd) e Mercúrio (Hg) e seus compostos, devem ser tratados nos termos da legislação em vigor.
  14. 14. Os demais resíduos sólidos contendo metais pesados devem ser encaminhados ao Aterro de Resíduos Perigosos ou serem submetidos a tratamento de acordo com as orientações do órgão local do ambiente, em instalações licenciadas para este fim.
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Artigo 20.º
Tratamento de resíduos radioactivos
  1. 1. Os resíduos radioactivos devem ser armazenados em condições adequadas, para o controlo do elemento radioactivo.
  2. 2. O armazenamento deve ser realizado na própria sala de manipulação ou em sala específica, identificada como sala de controlo de elementos radioactivos.
  3. 3. Os resíduos infecciosos de fácil putrefacção, contaminados com radionuclideos, devem observar as condições de conservação sob refrigeração e quando não for possível, serem submetidos a outro método de conservação.
  4. 4. As sobras de alimentos provenientes de pacientes submetidos à terapia com Iodo 131, depois de atendidos os respectivos elementos de acondicionamento e identificação de «Resíduo Radioactivo», devem observar as condições de conservação sob refrigeração, e quando não for possível, serem submetidos a outro método de conservação durante o período de controlo do elemento radioactivo.
  5. 5. A eliminação de resíduos radioactivos líquidos ou gasosos no ambiente deve ser realizada mediante a prévia autorização da autoridade competente em matéria de Energia Atómica.
  6. 6. O transporte externo de resíduos radioactivos, quando necessário, deve obedecer as normas específicas da autoridade competente em matéria de Energia Atómica.
  7. 7. A metodologia de trituração destes alimentos na sala de decaimento pode ser adoptada para o sistema de esgotos, desde que haja sistema de tratamento de esgotos na região onde se encontra a unidade.
  8. 8. O tratamento para decaimento deve prever mecanismo de blindagem de maneira a garantir que a exposição ocupacional esteja de acordo com os limites definidos na legislação em vigor.
  9. 9. Quando o tratamento for realizado na área de manipulação ou na sala de decaimento devem ser utilizados recipientes individualizados ou paredes blindadas para o acondicionamento dos resíduos radioactivos.
  10. 10. Para serviços que realizem actividades de Medicina Nuclear e possuam mais de três equipamentos de diagnóstico ou pelo menos um quarto terapêutico, o armazenamento para decaimento deve ser feito em uma sala de controlo de resíduos radioactivos com no mínimo 4m2 .
  11. 11. A sala de controlo dos resíduos radioactivos deve ter o seu acesso controlado, devendo estar sinalizada com o símbolo internacional de presença de radiação ionizante constante do Anexo V e acesso restrito, dispondo de meios para garantir condições de segurança contra acção de eventos adversos.
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CAPÍTULO IV

Segurança Ocupacional

Artigo 21.º
Exames médicos e imunização

O pessoal envolvido directamente com os processos de limpeza, recolha, transporte, tratamento e armazenamento de resíduos hospitalares e de serviços de saúde, deve ser submetido a exame médico admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional, conforme estabelecido na legislação em vigor.

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Artigo 22.º
Capacitação
  1. 1. O pessoal envolvido directamente com a gestão de resíduos deve ser capacitado na ocasião de sua admissão e mantido sob educação contínua para as actividades de manuseio de resíduos, incluindo a sua responsabilidade com higiene pessoal, dos materiais e do ambiente de serviço.
  2. 2. Todos os profissionais que trabalham no serviço, mesmo os que actuam temporariamente ou não estejam directamente envolvidos nas actividades de gestão de resíduos, devem conhecer o sistema adoptado para a gestão de resíduos e a prática de segregação dos mesmos, reconhecer os símbolos, expressões, padrões de cores adoptados, conhecer a localização dos abrigos de resíduos, entre outros factores indispensáveis à completa integração ao plano de gestão de resíduos hospitalares e dos serviços de saúde.
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CAPÍTULO V

Instalação e Funcionamento das Unidades ou Equipamentos de Valorização e Eliminação

Artigo 23.º
Instalação e funcionamento
  1. 1. A instalação e funcionamento das unidades, dos equipamentos de valorização e eliminação dos resíduos hospitalares e de serviços de saúde, devem ser licenciados pelo órgão ambiental competente e submetidos á monitorização de acordo com parâmetros, periodicamente definidos na licença ambiental.
  2. 2. Os equipamentos podem ser fixos ou móveis, devendo de preferência, serem certificados pelo Instituto Angolano de Normalização e Qualidade (IANORQ).
  3. 3. Os equipamentos móveis devem ser autorizados pela Direcção Nacional de Medicamento e Equipamentos a operar em localizações diferentes das constantes da licença de funcionamento, ouvido o respectivo Director Provincial de Saúde.
  4. 4. As alterações a realizar nas unidades de saúde devem ser autorizadas pela Inspecção Geral da Saúde.
  5. 5. As alterações nos equipamentos de grande porte, carecem de aprovação da autoridade reguladora do sector farmacêutico do Ministério da Saúde.
  6. 6. A instalação de equipamentos de eliminação de resíduos na própria unidade geradora deve obedecer a um estudo prévio de impacte ambiental.
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Artigo 24.º
Localização

Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, a localização de unidades de valorização e eliminação de resíduos hospitalares e de serviços de saúde está sujeita ao parecer dos Ministérios do Ambiente e da Saúde, sem prejuízos das competências atribuídas aos órgãos da Administração Local.

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Artigo 25.º
Pedido de licenciamento
  1. 1. O pedido de licenciamento ambiental da unidade sanitária ou do equipamento é feito mediante requerimento dirigido ao Ministério do Ambiente.
  2. 2. O pedido de licenciamento ambiental é aprovado desde que obtenha previamente o parecer favorável do Ministério da Saúde.
  3. 3. O parecer referido no número anterior é emitido pelo Ministério da Saúde no prazo máximo de 30 dias.
  4. 4. O pedido de licenciamento deve ser acompanhado de cinco exemplares do projecto de instalação da unidade ou equipamento, dos quais deve constar:
    1. a) A quantidade, o tipo e a proveniência dos resíduos a tratar;
    2. b) A descrição da tecnologia de tratamento;
    3. c) A indicação das quantidades e formas de gestão dos resíduos resultantes do tratamento, nomeadamente cinza, lamas e fumo.
  5. 5. O pedido de licenciamento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:
    1. a) Croquis de localização, passado pela Administração Local;
    2. b) Estudo de impacte ambiental, nos termos do Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho;
    3. c) Plano de gestão de resíduos hospitalares e de serviços de saúde a efectuar.
  6. 6. Recebido o pedido de licenciamento, procede-se a análise da conformidade dos documentos apresentados.
  7. 7. Decorridos 30 dias sobre o pedido de quaisquer informações ou esclarecimentos ao proponente sem que os mesmos sejam prestados, o pedido de licenciamento caduca.
  8. 8. A emissão da licença ambiental é proferida no prazo de 90 dias, a contar da data da recepção dos documentos.
  9. 9. Considera-se deferido o pedido, se decorrido o prazo estabelecido no número anterior, não for proferida a decisão.
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Artigo 26.º
Vistoria
  1. 1. O licenciamento das unidades ou equipamentos depende da realização de vistoria, a requerer pelo interessado ao Ministério do Ambiente, com a antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente á data prevista.
  2. 2. A vistoria é realizada por representantes dos Ministérios do Ambiente que coordena, da Saúde e do Interior, sem prejuízo das competências atribuídas aos outros órgãos da Administração Local.
  3. 3. A data de realização da vistoria é comunicada pelo Ministério do Ambiente ao requerente com a antecedência mínima de oito dias úteis.
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Artigo 27.º
Taxa

A concessão de licença ambiental para gestão de resíduos hospitalares e de serviços de saúde nos termos do presente diploma, está sujeita ao pagamento de uma taxa, a fixar por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente.

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Artigo 28.º
Renovação da licença
  1. 1. A licença ambiental é emitida por um período não inferior a um ano.
  2. 2. A licença ambiental deve ser renovada, decorrido o prazo nele previsto, devendo para o efeito, o respectivo titular indicar todas as alterações e exploração que não constem das descrições anteriores, apresentadas no pedido de licenciamento ambiental ou de pedidos anteriores de renovação da licença ambiental.
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CAPÍTULO VI

Fiscalização, Multas e Sanções

Artigo 29.º
Fiscalização
  1. 1. A fiscalização, acompanhamento e controlo das medidas estabelecidas no presente diploma são da responsabilidade da Inspecção Geral da Saúde e do Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos da administração pública.
  2. 2. As autoridades policiais podem accionar as medidas cautelares que entenderem convenientes para evitar o desaparecimento das provas.
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Artigo 30.º
Multas
  1. 1. As infracções aos preceitos do presente Diploma são punidas com multas e sanções acessórias.
  2. 2. As multas referidas no número anterior são graduadas entre um mínimo de AKz: 100.000,00 (cem mil kwanzas e um máximo de AKz: 20.000.000,00 (vinte milhões de kwanzas).
  3. 3. Para determinação das multas tem-se em consideração o dano ou perigo de dano real resultante da infracção, o grau de intenção ou de negligência com que foi cometida, a situação económica do infractor, o beneficio que este retirou da prática da infracção ou outras situações relevantes.
  4. 4. Se as infracções cometidas ao presente diploma resultarem em danos graves à saúde pública, o infractor pode ser responsabilizado civil e criminalmente nos termos da legislação civil e penal vigente.
  5. 5. As multas previstas no presente Diploma são actualizadas por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente.
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Artigo 31.º
Procedimentos de aplicação da multa
  1. 1. A multa é aplicada com base em processo específico a ser iniciado pelo Auto de Notícia e constituído ainda pelo respectivo mandado.
  2. 2. A aplicação da multa não exclui a aplicação de outras sanções ao infractor.
  3. 3. A responsabilidade pelo pagamento das multas incumbe ao infractor.
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Artigo 32.º
Sanções acessórias
  1. 1. Podem os Ministérios que superintendem o Ambiente e a Saúde aplicar as seguintes sanções acessórias:
    1. a) Suspensão da licença;
    2. b) Cancelamento da licença;
    3. c) Embargo de obra;
    4. d) Interdição da actividade;
    5. e) Apreensão de equipamentos e produtos;
    6. f) Encerramento do estabelecimento.
  2. 2. O infractor é obrigado a remover as causas da infracção e a reconstituir a situação anterior à sua prática.
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Artigo 33.º
Reincidência
  1. 1. Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos das multas aplicáveis são elevados para o dobro.
  2. 2. O período de reincidência referido no número anterior é de 3 anos, a contar da data da infracção.
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Artigo 34.º
Prazo para pagamento da multa

O prazo para o infractor pagar voluntariamente a multa correspondente a infracção é de 30 dias, a contar da data em que lhe for notificado a decisão do valor da multa, findo o qual é remetido ao tribunal.

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Artigo 35.º
Destino das multas

O valor das multas resultantes das infracções ao presente diploma dá entrada na Conta Única do Tesouro.

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Artigo 36.º
Reclamação e recurso

Das decisões e medidas ordenadas nos termos do presente Regulamento são passíveis de reclamação e recurso nos termos gerais do direito.

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CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 37.º
Adequação dos equipamentos
  1. 1. As unidades de saúde devem proceder a adequação do seu equipamento e obter o respectivo licenciamento no prazo máximo de 12 meses, a contar da data de publicação do presente Diploma.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, a adequação pode ser parcial, com a introdução de uma empresa especializada para a gestão de resíduos.
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Artigo 38.º
Anexos

Os Anexos são parte integrante para a implementação do disposto no presente Diploma.

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Artigo 39.º
Símbolos

Todas as áreas, mercadorias ou serviços que acarretam risco potencial para a saúde dos utentes e trabalhadores devem ser sinalizados de acordo com os símbolos internacionais adoptados no presente Regulamento e constantes do Anexo XIV do presente Diploma.

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ANEXO I
A que se refere o n.º 1 do Artigo 4.º

Classificação dos Resíduos Hospitalares e de Serviços de Saúde

Os Resíduos Hospitalares e de Serviços de Saúde classificam-se nos seguintes grupos:

GRUPO A - Resíduos Gerais

  • São os que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos urbanos, nomeadamente:
    1. a) Papel de uso sanitário e fraldas, absorventes higiénicos, peças descartáveis de vestuário, material utilizado em antissepsia e hemoestasia de venóclises, equipamentos de soro e outros similares não incluídos no grupo B;
    2. b) Bolsas transfundidas vazias ou contendo menos de 50 ml de produto residual, como sangue ou hemocomponentes;
    3. c) Sobras de alimentos comuns e da confecção dos alimentos aos doentes não incluídos no Grupo B;
    4. d) Resíduos provenientes dos serviços de apoio, tais como jardins, armazéns e outros;
    5. e) Materiais passíveis de reciclagem, embalagens em geral;
    6. f) Cadáveres de animais vadios ou domésticos, assim como camas desses animais e suas forragens;
    7. g) Resíduos provenientes de serviços gerais, tais como gabinetes, salas de reuniões, sala de convívio, instalações sanitárias, vestiários;
    8. h) Embalagens e invólucros comuns, como papel, cartão, mangas mistas e outros de idêntica natureza;
    9. i) Material de protecção individual utilizado nos serviços gerais de apoio, com excepção do utilizado na recolha de resíduos;
    10. j) Embalagens vazias de medicamentos ou de produtos de uso clínico ou comum, com excepção dos incluídos no grupo B e C;
    11. k) Frascos de soros não contaminados, com excepção dos do Grupo B.
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GRUPO B - Resíduos Infecciosos

São os resíduos com possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou alta concentração de elementos patogênicos tais como (bactérias, vírus, parasitas e fungos) podem apresentar risco de infecção, quando em exposição.

  1. 1. Cultura de microrganismos infecciosos; agentes infecciosos provenientes de laboratórios; cultura e stock de microrganismos, resíduos de fabricação de produtos biológicos, excepto os hemoderivados; descarte de vacinas de microrganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentos utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética;
  2. 2. Resíduos resultantes do atendimento à saúde a indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes classe de risco 4, microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido;
  3. 3. Bolsas de transfusão contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido e aquelas oriundas de colecta incompleta;
  4. 4. Sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre;
  5. 5. As carcaças, peças anatómicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a estudo anátomo-patológico ou confirmação diagnóstica;
  6. 6. Peças anatómicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso inferior a 500 gramas ou estatura inferior a 25 cm ou idade gestacional inferior a 20 semanas, que não tenham valor científico ou legal e não tenha sido solicitado pelo paciente ou familiares;
  7. 7. Kits de linhas arteriais, endovenosas e as de diálises, quando descartados;
  8. 8. Filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de equipamento médico hospitalar e de pesquisa, entre outros similares;
  9. 9. Sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes que não contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes de Classe de Risco 4 e nem apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação, ou microrganismo causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de contaminação com priões;
  10. 10. Resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo; espécimes de laboratório de análises clínicas e patologia clínica, gesso, luvas, esparadrapo, algodão, gases, compressas, equipamento de soro e outros similares, que tenham tido contacto ou não com sangue, tecidos ou fluidos orgânicos não contaminados;
  11. 11. Recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não contenha sangue ou líquidos corpóreos na forma livre;
  12. 12. Peças anatómicas identificáveis como placentas, cordão umbilical e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos anátomo-patológicos ou de confirmação diagnóstica;
  13. 13. Resíduos de pacientes infectados localizados em pavilhões ou áreas de isolamento, tais como fezes, roupa, fluidos corporais, gases, algodão, luvas e outros materiais similares;
  14. 14. Resíduos provenientes das práticas de hemodiálises como filtros, toalhas, vestuário e outros equipamentos;
  15. 15. Órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde do indivíduo ou animal, com suspeita ou certeza de contaminação com priões;
  16. 16. Resíduos provenientes de cirurgias e autópsias praticadas a pessoas com doenças infecciosas, como tecidos, peças anatómicas, bem como materiais e equipamentos que tenham estado em contacto com sangue e outros fluidos corporais.
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GRUPO C - Resíduos Perfurocortantes ou Escarificantes:

Incluem-se neste grupo todos os utensílios pontiagudos ou cortantes que podem cortar ou picar a quem os manipula, estando os mesmos infectados ou não infectados tais como qualquer tipo de agulhas; bisturis; lâminas de barbear, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório; pipetas, tubos de colecta sanguínea e placas de Petri e outros similares.

GRUPO D - Resíduos Químicos

São os que contêm substâncias químicas que representam risco à saúde pública ou ao ambiente, produzidos durante os trabalhos experimentais em diagnósticos de doenças, trabalhos de limpeza, desinfestação e manutenção de equipamentos e instrumentos médicos. Este grupo refere-se também às substâncias que podem causar danos ao material genético, tais como teratogénicos, mutagénicos e genotóxicos, bem como os materiais por elas contaminadas.

  1. 1. Os medicamentos, drogas e produtos farmacêuticos expirados, recipientes que contêm estes materiais, assim como os invólucros e materiais utilizados na sua aplicação, tais como: frascos, luvas, máscaras, seringas, algodão e gases.
  2. 2. Produtos hormonais e produtos anti-microbianos, citostáticos, anti-neoplásicos, imunossupressores, digitálicos, imunomoduladores e antirretrovirais.
  3. 3. Resíduos de saneamento, desinfectantes, desinfestantes, resíduos contendo metais pesados, reagentes para laboratórios, inclusive os recipientes contaminados por estes.
  4. 4. Efluentes de processadores de imagem tais como reveladores e fixadores.
  5. 5. Efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em análises clínicas e demais produtos considerados perigosos, nos termos da legislação em vigor.
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GRUPO E -Resíduos Radioactivos

Enquadra-se neste grupo os resíduos radioactivos ou contaminados com radionuclídeos, provenientes de laboratórios de análises clínicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia, restos de materiais contaminados com radioactividade que resultam do uso de equipamentos de radioterapia e radiologia refere-se aos materiais contaminados com radioactividade e resultam do uso de equipamentos de radioterapia e radiologia.

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ANEXO II
A que se refere o n.º 5 do Artigo 9.º

Código de cores e as suas correspondentes nomeações para identificação de resíduos gerais.

Pape/Papelão -------------------------------------------------

Plástico -----------------------------------------------------

Vidro --------------------------------------------------------

Resíduos/orgânicos -------------------------------------------

Metais--------------------------------------------------------

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ANEXO III
A que se refere o n.º 7 do Artigo 9.º

Tabela de Incompatibilidade das Principais Substâncias utilizadas em Serviços de Saúde

Acetileno Cloro, Bromo, Flúor, Cobre, Prata, Mercúrio
Acido acético Acido crômico, Acido perclórico, peróxidos, permanganatos, Ácido Nítrico, etilenoglicol
Acetona Misturas de Ácidos sulfúrico e nítrico concentrados, Peróxido de hidrogênio.
Acido crômico Acido acético, naftaleno, cânfora, glicerol, turpentine, álcool, outros líquidos inflamáveis
Acido hidrociânico Acido nítrico, álcalis
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ANEXO XIII
A que se refere o n.º 3 do Artigo 19.º

Substâncias que devem ser Segregadas Separadamente

  1. 1. Líquidos inflamáveis Ácidos;
  2. 2. Bases Oxidantes;
  3. 3. Compostos orgânicos não halogenados;
  4. 4. Compostos orgânicos halogenados,
  5. 5. Óleos;
  6. 6. Materiais reactivos com o ar;
  7. 7. Materiais reactivos com a água;
  8. 8. Mercúrio e compostos de Mercúrio;
  9. 9. Brometo de etídio;
  10. 10. Formalina ou Formaldeído;
  11. 11. Mistura sulfocrômica;
  12. 12. Resíduo fotográfico;
  13. 13. Soluções aquosas corrosivas;
  14. 14. Explosivas, venenos;
  15. 15. Carcinogénicas, mutagénicas e teratogénicas;
  16. 16. Ecotóxicas sensíveis ao choque criogénicas;
  17. 17. Asfixiantes, combustão espontânea de gases comprimidos;
  18. 18. Metais pesados.
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ANEXO XIV
A que se refere o Artigo 39.º

Símbolos utilizados internacionalmente e adoptados no presente Regulamento para caracterizar os riscos

GRUPO I.

  • Produto transgénico;
  • Risco radiológico;
  • Risco biológico;
  • Substância infectante;
  • Produto infectante;
  • Alta tensão;

GRUPO II

  1. 1. Perigosas para o ambiente.
  2. 2. Tóxicas.
  3. 3. Gás sob pressão.
  4. 4. Corrosivos.
  5. 5. Explosivos.
  6. 6. Inflamáveis.
  7. 7. Cuidado - utilizado para os riscos de saúde menos graves, como irritação da pele.
  8. 8. Oxidantes.
  9. 9. Longo prazo, riscos para a saúde, tais como carcinogenicidade e sensibilidade respiratória.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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