CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo l .º
Objecto
O presente Diploma estabelece as normas sobre a emissão, atribuição e uso da Licença para a Transladação Interna de Cadáver.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação territorial
- 1. O presente Diploma é aplicável à transladação ou transporte de cadáver de uma província para outra.
- 2. Exceptua-se do âmbito de aplicação do presente Diploma a transladação de cadáver para o exterior do País ou vice-versa.
Artigo 3.º
Definição
A Licença para a Transladação Interna de Cadáver é o documento legal de âmbito nacional, através do qual o órgão licenciador habilita o transporte e a circulação de cadáver de uma província para outra.
Artigo 4.º
Modelo
O modelo da Licença para a Transladação Interna de Cadáver é o que consta do Anexo I do presente Diploma.
Artigo 5 .º
Conteúdo
- A Licença para a Transladação Interna de Cadáver deve conter os seguintes elementos:
- a) Entidade licenciadora;
- b) Identidade do requerente;
- c) Localidades de movimentação do cadáver;
- d) Identidade do falecido;
- e) Causa da morte;
- f) Informação e declaração sanitária;
- g) Características da urna;
- h) Data de emissão.
Artigo 6.º
Validade
A Licença para a Transladação Interna de Cadáver é vá lida até a realização integral do fim para qual a mesma se destina.
Artigo 7.º
Uso da licença
A Licença para a Transladação Interna de Cadáver é intransmissível, e está proibida a sua utilização fora dos limites da autorização concedida pela autoridade competente.
CAPÍTULO II
Procedimento para a Emissão da Licença para a Transladação Interna de Cadáver
Artigo 8.º
Competência
A Licença é emitida pela entidade responsável pelo Sector da Saúde do Município.
Artigo 9.º
Legitimidade para requerer a Licença
- Sem prejuízo do disposto no Código do Registo Civil, tem legitimidade para requerer a Licença para a Transladação Interna de Cadáver:
- a) O cônjuge sobrevivo;
- b) O companheiro de facto sobrevivo;
- c) Os descendentes do falecido;
- d) Os ascendentes do falecido;
- e) Parentes ou afins do falecido;
- f) Pessoa próxima ao falecido, desde que faça prova.
Artigo 10.º
Pedido
- 1. O pedido da Licença para a Transladação Interna de Cadáver é feito mediante declaração verbal, apresentada ao funcionário do serviço de saúde da Administração Municipal ou da Autarquia Local.
- 2. O pedido a que se refere o número anterior pode, igualmente, ser feito por via digital, através de uma plataforma electrónica própria.
- 3. A solicitação da Licença para a Transladação Interna de Cadáver deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
- a) Fotocópia do documento de identificação pessoal do requerente;
- b) Atestado de óbito ou qualquer outro documento equivalente.
- 4. Compete à entidade licenciadora apurar junto do serviço sanitário competente os dados sobre a declaração e informação sanitária, devendo os mesmos constar da Licença, sendo proibida a exigência ao particular de documentos autónomos sobre a referida matéria.
Artigo 11.º
Auto de imposição de selo
A Licença para a Transladação Interna de Cadáver e o auto de imposição de selo são emitidos simultaneamente, devendo os serviços competentes em razão da matéria observarem a necessária articulação.
Artigo 12.º
Meios de transladação
A transladação de cadáver é efectuada em uma e viatura apropriada, nos termos do Regulamento Sanitário.
Artigo 13.º
Tramitação
- 1. A entidade licenciadora deve emitir a Licença no prazo de 2 (dois) dias.
- 2. Caso se verificar a falta de alguns dos documentos instrutórios ou qualquer irregularidade que obsta a emissão da Licença para a Transladação de Cadáver, os serviços competentes devem notificar imediatamente o solicitante.
- 3. O solicitante deve juntar os documentos em falta ou suprir a irregularidade no prazo de 1 (um) dia, fim do qual o processo é arquivado.
Artigo 14.º
Janela Única
O procedimento para a emissão da Licença para a Transladação Interna de Cadáver pode ser tratado em sede de uma Janela Única.
Artigo 15.º
Taxa
A emissão da Licença para a Transladação Interna de Cadáver está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos definidos por diploma próprio.
CAPÍTULO III
Contra-Ordenações e Coimas
Artigo 16.º
Contra-ordenação
- Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações, constitui Contra-Ordenação a transladação interna de cadáver que viola o disposto no presente Diploma, designadamente:
- a) A transladação sem a respectiva licença;
- b) A transladação de cadáver com base numa licença de outro falecido;
- c) A transladação de cadáver para uma localidade distinta daquela fixada na licença;
- d) A transladação de cadáver em uma ou viatura não apropriadas para o efeito.
Artigo 17.º
Coima
- A prática das contra-ordenações referidas no Artigo anterior está sujeita às seguintes coimas:
- a) Kz: 321.811,00 - a contra-ordenação da alínea a) do Artigo anterior
- b) Kz: 358.84,00 - a contra-ordenação da alínea b) do Artigo anterior
- c) Kz: 160.905,00 - a contra-ordenação da alínea c) do Artigo anterior
- d) Kz: 80.452,00 - a contra-ordenação da alínea d) do Artigo anterior
Artigo 18.º
Disposição final e transitória
- 1. Enquanto não forem aprovadas as taxas previstas no presente Diploma, aplicam-se as taxas cobradas actualmente pelos serviços competentes dos Governos Provinciais.
- 2. Até à entrada em vigor do regime legal sobre as contra-ordenações, aplica-se ao disposto no Capítulo III do presente Diploma o Regime das Transgressões Administrativas.