Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece as condições de emissão das garantias soberanas destinadas aos operadores económicos nacionais para projectos de interesse nacional, no âmbito da segurança alimentar e diversificação da economia nacional, dentro do limite anual fixado no Orçamento Geral do Estado.
Artigo 2.º
Âmbito
A concessão de garantias previstas no presente Diploma é destinada aos projectos de média e grande dimensão no segmento de segurança alimentar, voltados para a produção de matéria-prima para a indústria nacional, turismo e hotelaria e outros de interesse nacional que concorram para a substituição de importações.
Artigo 3.º
Condições de operacionalização
A concessão de financiamentos para projectos de interesse nacional, no âmbito da segurança alimentar e diversificação da economia nacional, obedece aos termos e condições estabelecidos na Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, no presente Diploma e demais legislação complementar.
Artigo 4.º
Valor máximo do financiamento
- 1. O valor máximo por beneficiário do financiamento disponível para créditos com cobertura de Garantias Soberanas é no montante de Kz: 8 000 000 000,00 (oito mil milhões de Kwanzas).
- 2. A concessão de garantias no montante superior ao definido no número anterior, é da competência do Titular do Poder Executivo e deve seguir os procedimentos estabelecidos na Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta e em legislação complementar.
- 3. O limite para a emissão de Garantias Soberanas deve respeitar o tecto orçamental estabelecido na Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado do respectivo exercício económico.
Artigo 5.º
Termos e condições de financiamento
- 1. Os termos e as condições aplicáveis a cada financiamento que beneficie de Garantia Soberana, inclusive a apresentação de contragarantias, são determinados conforme a dimensão do projecto, análise de risco de crédito da instituição financeira operadora e as condições de mercado em vigor para operações de crédito.
- 2. As contragarantias referidas no número anterior devem obedecer ao disposto no Artigo 37.º do Regulamento da Lei do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.
- 3. Pela concessão de Garantias é devido pelas empresas beneficiárias o pagamento de uma taxa de concessão não inferior a 1% do valor da garantia autorizada.
Artigo 6.º
Requisitos dos projectos
- Podem beneficiar das garantias previstas no presente Diploma os projectos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a) Projectos de empresas nacionais;
- b) Projectos com potencial de criação de mais de 50 (cinquenta) novos postos de trabalho;
- c) Projectos a serem implementados com a inclusão de insumos de produção nacional;
- d) Projectos com período de recuperação de investimento de até 10 anos, sendo permitido um período superior de recuperação, desde que o projecto demonstre de forma consistente capacidade para a manutenção do seu equilíbrio financeiro.
Artigo 7.º
Divulgação periódica
- 1. Os serviços da Unidade de Gestão da Dívida Pública devem garantir a divulgação periódica de um relatório de execução das operações realizadas no âmbito do presente Diploma, conforme a periodicidade de publicação do Boletim da Dívida Pública.
- 2. O relatório previsto no número anterior deve conter informações relevantes, como a natureza dos projectos, beneficiários, credores, montantes financiados e o status actual da implementação.
Artigo 8.º
Análise de risco
- 1. As instituições financeiras responsáveis pela concessão do crédito, ao abrigo do presente Regulamento, devem garantir que o processo de decisão e análise de risco para a aprovação dos financiamentos obedece aos requisitos de rigor e isenção com vista a garantir a viabilidade do processo.
- 2. Para efeitos do número anterior, os beneficiários das Garantias Soberanas devem cumprir com os requisitos previstos na legislação vigente em matéria de endividamento indirecto do Estado.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.