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Decreto Presidencial n.° 229/10 - Regulamento Sobre as Atribuições, Competências, Composição e Modo de Funcionamento dos Centros de Coordenação Operacional de Protecção Civil

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. ARTIGO 1.° - Objecto
    2. ARTIGO 2.° - Âmbito
    3. ARTIGO 3.° - Definições
  2. +CAPÍTULO II - ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS CENTROS DE COORDENAÇÃO OPERACIONAL NACIONAL, PROVINCIAIS E MUNICIPAIS DE PROTECÇÃO CIVIL
    1. ARTIGO 4.° - Centro de Coordenação Operacional Nacional
    2. ARTIGO 5.° - Centros de Coordenação Operacional Provinciais
    3. ARTIGO 6.° - Centros de Coordenação Operacional Municipais
  3. +CAPÍTULO III - RELACIONAMENTO E COORDENAÇÃO DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL
    1. ARTIGO 7.° - Relacionamento
    2. ARTIGO 8.° - Coordenação
  4. +CAPÍTULO IV - GESTÃO DE OPERAÇÕES
    1. ARTIGO 9.° - Estruturas de direcção e comando
      1. SECÇÃO I - Operações Nacionais
        1. ARTIGO 10.° - Comando Nacional de Protecção Civil
        2. ARTIGO 11.° - Competências
        3. ARTIGO 12.° - Departamento de Planeamento de Operações
        4. ARTIGO 13.° - Secção de Logística e Meios Especiais
      2. SECÇÃO II - Operações Provinciais
        1. ARTIGO 14.° - Comando Provincial de Protecção Civil
        2. ARTIGO 15.° - Competências
        3. ARTIGO 16.° - Secção de Planeamento de Operações
        4. ARTIGO 17.° - Secção de Intervenção
        5. ARTIGO 18.° - Secção de Logística
  5. +CAPÍTULO V - SISTEMA DE GESTÃO DE OPERAÇÕES
    1. SECÇÃO I - Organização
      1. ARTIGO 19.° - Sistema de gestão de operações
      2. ARTIGO 20.° - Configuração do sistema de gestão de operações
    2. SECÇÃO II - Posto de Comando Operacional
      1. ARTIGO 21.° - Definição
      2. ARTIGO 22.° - Missões
      3. ARTIGO 23.° - Constituição
      4. ARTIGO 24.° - Organização do teatro de operações
      5. ARTIGO 25.° - Delimitação das zonas de intervenção
    3. SECÇÃO III - Estado de Alerta Especial
      1. ARTIGO 26.° - Âmbito
      2. ARTIGO 27.° - Alerta especial
      3. ARTIGO 28.° - Accionamento
  6. +CAPÍTULO VI - SISTEMA NACIONAL
    1. ARTIGO 29.° - Meios
    2. ARTIGO 30.º - Sistemas de apoio à decisão
  7. +CAPÍTULO VII - MEDIDAS DE AVALIAÇÃO E CONTROLO
    1. ARTIGO 31.° - Avaliação e controlo

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

ARTIGO 1.°
Objecto

O presente diploma regula as Atribuições, Competências, Composição e Modo de Funcionamento dos Centros de Coordenação Operacional de Protecção Civil.

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ARTIGO 2.°
Âmbito

As disposições do presente diploma aplicam-se aos Centros de Coordenação Operacional Nacional, Provincial e Municipal (CCON).

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ARTIGO 3.°
Definições
  • Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
    1. a) ‹‹Sistema Nacional de Protecção Civil (SNPC)››, conjunto de órgãos e serviços do Estado responsáveis pela política de protecção civil e pelas entidades públicas e privadas com o dever especial de colaboração nas situações de iminência ou de ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, respeitando o princípio de comando único assente na coordenação institucional e do comando operacional;
    2. b) ‹‹Centros de Coordenação Operacional de Protecção Civil (CCOPC)››, órgãos integrados no Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros que coordenam as acções estruturais e operacionais, relativas às normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes do sistema nacional de protecção civil actuem, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional;
    3. c) ‹‹Zona de sinistro (ZS)››, superfície na qual se desenvolve a ocorrência, de acesso restrito, onde se encontram exclusivamente os meios necessários à intervenção directa, sob a responsabilidade exclusiva do posto de comando operacional;
    4. d) ‹‹Zona de apoio (ZA)››, zona adjacente à ZS, de acesso condicionado, onde se concentram os meios de apoio e logísticos estritamente necessários ao suporte dos meios de intervenção ou onde estacionam meios de intervenção para resposta imediata;
    5. e) ‹‹Zona de concentração e reserva (ZCR)››, zona do teatro de operações onde se localizam temporariamente meios e recursos disponíveis, sem missão imediata, onde se mantém um sistema de apoio logístico e assistência pré- -hospitalar e onde têm lugar as concentrações e trocas de recursos pedidos pelo posto de comando operacional;
    6. f) ‹‹Zona de recepção de reforços (ZRR)››, zona de controlo e apoio logístico, sob a responsabilidade do Centro de Coordenação Operacional da área onde se desenvolve o sinistro, para onde se dirigem os meios de reforço atribuídos pelos Centros de Coordenação Operacional Nacional, Provincial e Municipal (CCON) antes de atingirem a Zona de Concentração e Reserva (ZCR) no teatro de operações.
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CAPÍTULO II

Atribuições e Competências dos Centros de Coordenação Operacional Nacional, Provinciais e Municipais de Protecção Civil

ARTIGO 4.°
Centro de Coordenação Operacional Nacional
  1. 1. O Centro de Coordenação Operacional Nacional, abreviadamente designado por CCON, é o órgão que assegura a participação de todas as entidades e instituições de âmbito nacional, imprescindíveis às operações de protecção civil, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave, catástrofe ou calamidade, articulando-se entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
  2. 2. São atribuições do Centro de Coordenação Operacional Nacional, designadamente:
    1. a) Integrar, monitorizar e avaliar toda a actividade operacional, quando em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade;
    2. b) Assegurar a ligação operacional e a articulação nacional com os agentes de protecção civil e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas de emergência e socorro;
    3. c) Garantir que as entidades e instituições integrantes do Centro de Coordenação Operacional Nacional accionem, no âmbito da sua estrutura hierárquica, os meios necessários ao desenvolvimento das operações, bem como os meios de reforço;
    4. d) Assegurar o fluxo permanente de informação estratégica com os Serviços de Protecção Civil e Bombeiros Provinciais e Municipais, nomeadamente, na iminência ou em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade;
    5. e) Difundir comunicados e avisos às populações, às entidades e às instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;
    6. f) Avaliar a situação e propor à Comissão Nacional de Protecção Civil que formule junto do Executivo pedidos de auxílio a outros países ou às organizações internacionais, através dos órgãos compe tentes;
    7. g) Assegurar o desencadeamento das acções consequentes às declarações das situações de alerta, de contingência e de calamidade.
  3. 3. O Centro de Coordenação Operacional Nacional integra representantes dos agentes de protecção civil, previstos no n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 28/03, de 7 de Novembro, e de outras entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.
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ARTIGO 5.°
Centros de Coordenação Operacional Provinciais
  1. 1. Os Centros de Coordenação Operacional Provinciais, abreviadamente designados por CCOP, são órgãos que asseguram a participação de todas as entidades e instituições de âmbito provincial imprescindíveis às operações de protecção civil, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave, catástrofe ou calamidade, articulando-se entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
  2. 2. São atribuições dos Centros de Coordenação Operacional Provinciais, designadamente:
    1. a) Integrar, monitorizar e avaliar toda a actividade operacional, quando em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade;
    2. b) Assegurar a ligação operacional e a articulação provincial com os agentes de protecção civil e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas de emergência e socorro;
    3. c) Garantir que as entidades e instituições integrantes dos Centros de Coordenação Operacional Provinciais accionem, no âmbito da sua estrutura hierárquica e ao nível do escalão provincial, os meios necessários ao desenvolvimento das acções;
    4. d) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;
    5. e) Avaliar a situação e propor ao Governador Provincial medidas no âmbito da solicitação de ajuda nacional.
  3. 3. Os Centros de Coordenação Operacional Provinciais integram os representantes dos agentes de protecção civil e das demais entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.
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ARTIGO 6.°
Centros de Coordenação Operacional Municipais
  1. 1. Os Centros de Coordenação Operacional Municipais, abreviadamente designados por CCOM, são órgãos que asseguram a participação de todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de protecção civil, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave, catástrofe ou calamidade, articulando-se entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
  2. 2. São atribuições dos Centros de Coordenação Operacional Municipais, designadamente:
    1. a) Assegurar, ao nível municipal, as operações de socorro;
    2. b) Assegurar a ligação operacional e a articulação municipal com outras estruturas operacionais de protecção e socorro;
    3. c) Elaborar dados estatísticos periódicos relativos à actividade operacional;
    4. d) Garantir de forma oportuna o aviso e alerta das populações e outras entidades, incluindo os órgãos de comunicação social;
    5. e) Avaliar a situação de ocorrência de acidentes graves, catástrofes ou calamidades e propor ao administrador municipal, medidas no âmbito da solicitação de ajuda provincial.
  3. 3. Os Centros de Coordenação Operacional Municipais integram os representantes dos agentes de protecção civil e das demais entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.
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CAPÍTULO III

Relacionamento e Coordenação dos Órgãos do Sistema Nacional de Protecção Civil

ARTIGO 7.°
Relacionamento
  1. 1. Por delegação do Chefe do Executivo estatuída no n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 28/03, de 7 de Novembro, cabe ao Ministro do Interior a superior direcção dos agentes de protecção civil e de outras entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.
  2. 2. Para o efeito do disposto no número anterior, o Ministro do Interior dispõe do Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros, ao qual compete em especial:
    1. a) Apoiar directamente a Comissão Nacional de Protecção Civil nas funções de direcção, coordenação e execução das actividades de protecção civil;
    2. b) Fornecer os recursos humanos, materiais e informativos, necessários ao funcionamento dos Centros de Coordenação Operacional de Protecção Civil;
    3. c) Estabelecer a ligação e coordenação dos agentes de protecção civil com base no Plano Nacional de Contingência;
    4. d) Organizar o funcionamento do Centro de Coordenação Operacional de forma a permitir que os agentes de protecção civil e outras entidades, a partir do plano, estabeleçam as linhas de execução e acordem actuações pontuais que se determinarem em função das situações de acidentes graves, catástrofes ou calamidade.
  3. 3. Os representantes dos agentes de protecção civil referidos no n.° 3 do artigo 4.° e no n.° 3 do artigo 5.° do presente diploma, participam no Centro de Coordenação Operacional por indicação dos respectivos titulares, de acordo com as suas especificidades.
  4. 4. A indicação referida no número anterior é feita ao Ministro do Interior que, por sua vez, os submete à disposição do Centro de Coordenação Operacional.
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ARTIGO 8.°
Coordenação
  1. 1. A nível Nacional, o Centro de Coordenação Operacional Nacional é dirigido por um Chefe de Departamento que, por sua vez, depende do 2.° Comandante Nacional de Protecção Civil.
  2. 2. Nas Províncias, os Centros de Coordenação Operacional são dirigidos pelos Directores Provinciais do Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros, aos quais incumbe o comando das operações de protecção civil.
  3. 3. Nos Municípios, os Centros de Coordenação Operacional são dirigidos pelos Comandantes de Quartéis do Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros.
  4. 4. Os Governos Provinciais garantem os recursos humanos, materiais e informativos necessários ao funcionamento dos Centros de Coordenação Operacional Provinciais e Municipais. Sempre que a situação o justificar, poderão contar com o auxílio do Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros.
  5. 5. Os Agentes de protecção civil, sem prejuízo do disposto na Lei n.° 28/03, de 7 de Novembro, têm o dever legal de apoiar com meios e equipamentos necessários, as acções de protecção civil, de acordo com as suas especificidades.
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CAPÍTULO IV

Gestão de Operações

ARTIGO 9.°
Estruturas de direcção e comando
  1. 1. As instituições representadas nos Centros de Coordenação Operacional dispõem de estruturas de intervenção próprias que funcionam sob a direcção ou comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional.
  2. 2. O Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros dispõe de uma estrutura orgânica e operacional própria, competindo-lhe assegurar o funcionamento permanente dos Centros de Coordenação Operacional.
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SECÇÃO I
Operações Nacionais
ARTIGO 10.°
Comando Nacional de Protecção Civil
  1. 1. O Comando Nacional de Protecção Civil é constituído pelo Comandante Nacional de Protecção Civil, pelo 2.° Comandante Nacional de Protecção Civil e compreende o Departamento de Planeamento de Operações.
  2. 2. O Comando Nacional de Protecção Civil pode ainda dispor, extraordinariamente, através do Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros, de meios específicos próprios, aéreos, terrestres, aquáticos e de comunicações.
  3. 3. O Comandante Nacional de Protecção Civil, sempre que se mostre necessário, pode aprovar normas de carácter operativo com vista a determinar as equipas de intervenção permanente destinadas à intervenção prioritária em missões de protecção civil.
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ARTIGO 11.°
Competências
  • São competências do Comando Nacional de Protecção Civil, no âmbito do sistema, designadamente:
    1. a) Garantir o funcionamento, a operatividade e a articulação com todos os agentes integrantes do sistema nacional de protecção civil;
    2. b) Coordenar operacionalmente os comandos provinciais de operações de protecção civil;
    3. c) Assegurar o comando e controlo das situações que pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos ou a envolver requeiram a sua intervenção;
    4. d) Promover a análise das ocorrências e determinar as acções e os meios adequados à sua gestão;
    5. e) Assegurar a coordenação e a direcção estratégica das operações de protecção civil;
    6. f) Acompanhar em permanência a situação operacional no domínio das entidades integrantes do sistema nacional de protecção civil;
    7. g) Apoiar técnica e operacionalmente o Executivo;
    8. h) Preparar directivas e normas operacionais e difundi-las aos escalões inferiores para planeamento ou execução;
    9. i) Propor os dispositivos nacionais, os planos de afectação de meios, as políticas de gestão de recursos humanos e as ordens de operações.
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ARTIGO 12.°
Departamento de Planeamento de Operações
  • Compete ao Departamento de Planeamento de Operações:
    1. a) Assegurar o funcionamento permanente do comando nacional, encaminhando os pedidos de apoio formulados e assegurando a ligação entre serviços, estruturas e principais agentes de protecção civil;
    2. b) Assegurar a monitorização permanente da situação nacional e a actualização de toda a informação relativa às ocorrências e ao empenhamento de meios e recursos, garantindo o registo cronológico da evolução das situações, nomeadamente a que decorrer de acidentes graves, catástrofes ou calamidades;
    3. c) Assegurar a execução das decisões operacionais, nomeadamente sobre a gestão estratégica dos dispositivos de intervenção e a gestão da comuni cação de emergência, de acordo com o risco e a informação disponível de apoio à decisão;
    4. d) Mobilizar e apoiar o funcionamento dos centros móveis de gestão estratégica e operacional;
    5. e) Garantir, em articulação com os serviços competentes, a divulgação e difusão de comunicados, avisos e alertas às populações e entidades integrantes que provenham do Centro de Coordenação Operacional Nacional;
    6. f) Organizar as telecomunicações impostas pelas necessárias ligações entre os comandos e assegurar o seu funcionamento;
    7. g) Elaborar e manter actualizadas as directivas, normas, planos e ordens de operações;
    8. h) Elaborar estudos e propostas de âmbito operacional;
    9. i) Apoiar o comando operacional nacional na preparação de elementos necessários à tomada de decisões.
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ARTIGO 13.°
Secção de Logística e Meios Especiais
  • Compete à Secção de Logística e Meios Especiais:
    1. a) Assegurar o levantamento dos meios e recursos e inventariar as necessidades, propondo as soluções adequadas para fazer face a acidentes graves, catástrofes ou calamidade;
    2. b) Supervisionar e assegurar o acondicionamento, o controlo, a manutenção, o funcionamento e o transporte dos equipamentos de reserva estratégica existentes;
    3. c) Propor a criação de depósitos e centros de abastecimento;
    4. d) Estudar e planear o apoio logístico ao nível nacional a prestar às vítimas e agentes de protecção civil em situações de emergência;
    5. e) Assegurar a ligação e o apoio dos meios aéreos e unidades especiais, permanentes ou conjunturais;
    6. f) Proceder à gestão do parque de veículos atribuídos;
    7. g) Articular com os serviços competentes as matérias relativas à rede de comunicações e informática, sempre que estas envolvam os comandos de operações e os agentes de protecção civil.
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SECÇÃO II
Operações Provinciais
ARTIGO 14.°
Comando Provincial de Protecção Civil

O Comando Provincial de Protecção Civil é constituído pelo Comandante e pelo 2.° Comandante de Protecção Civil e compreende a Secção de Planeamento de Operações, a Secção de Intervenção e a Secção de Logística.

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ARTIGO 15.°
Competências
  • 1. São competências do Comando Provincial de Protecção Civil e Bombeiros, no âmbito do sistema, designadamente:
    1. a) Garantir o funcionamento, a operatividade e a articulação com todos os agentes de protecção civil do sistema;
    2. b) Assegurar o comando e controlo das situações que pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos ou a envolver requeiram a sua intervenção;
    3. c) Mobilizar, atribuir e empregar o pessoal e os meios indispensáveis e disponíveis à execução das operações;
    4. d) Assegurar a gestão dos meios aéreos, terrestres e aquáticos;
    5. e) Assegurar a coordenação, no respeito pela sua direcção e comando próprios, de todas as entidades e instituições empenhadas em operações de protecção civil;
    6. f) Apoiar técnica e operacionalmente os governadores provinciais e as comissões provinciais de protecção civil.
  • 2. O Comandante de Protecção Civil a nível provin cial reporta operacionalmente ao Delegado Provincial do Ministério do Interior.
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ARTIGO 16.°
Secção de Planeamento de Operações
  • Compete à Secção de Planeamento de Operações:
    1. a) Elaborar o plano estratégico de acções e programar as operações adequadas de socorro;
    2. b) Dar parecer sobre os planos de emergência submetidos à apreciação do Serviço Provincial de Protecção Civil e Bombeiros;
    3. c) Colaborar com os serviços provinciais, municipais e entidades privadas na elaboração de planos de emergência e no desenvolvimento dos programas deles decorrentes;
    4. d) Proceder ao acompanhamento permanente da situa ção nacional no domínio da protecção civil e da sua evolução face a acidentes graves, catástrofes ou calamidades;
    5. e) Apoiar a organização e o funcionamento dos centros móveis de coordenação operacional.
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ARTIGO 17.°
Secção de Intervenção
  • Compete à Secção de Intervenção:
    1. a) Promover a realização de exercícios visando testar a operacionalidade dos planos de emergência de protecção civil, mantendo a prontidão e eficácia dos agentes de protecção civil;
    2. b) Assegurar a ligação e o apoio aos meios aéreos e unidades especiais, permanentes ou conjunturais, nomeadamente hospital de campanha, socorro, equipas móveis de intervenção rápida e organização de voluntários;
    3. c) Promover e desenvolver as acções necessárias à instalação e funcionamento de um sistema destinado à intervenção dos agentes de protecção civil nas acções de emergência.
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ARTIGO 18.°
Secção de Logística
  • Compete à Secção de Logística:
    1. a) Assegurar o levantamento dos meios e recursos e inventariar as necessidades, propondo as soluções adequadas para fazer face a acidentes graves, catástrofes ou calamidades;
    2. b) Propor a criação de bases de apoio e centros de abastecimento;
    3. c) Estudar e planear o apoio logístico a prestar às vítimas e forças de socorro em situação de emergência.
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CAPÍTULO V

Sistema de Gestão de Operações

SECÇÃO I
Organização
ARTIGO 19.°
Sistema de gestão de operações
  1. 1. O sistema de gestão de operações é uma forma de organização operacional que se desenvolve de uma forma modular de acordo com a importância e o tipo de ocorrência.
  2. 2. Sempre que uma força de socorro das organizações integrantes do Sistema Nacional de Protecção Civil seja accionada para uma ocorrência, o chefe da primeira equipa a chegar ao local assume de imediato o comando da operação e garante a construção de um sistema evolutivo de comando e controlo.
  3. 3. A decisão do desenvolvimento da organização é da responsabilidade do Comandante de Protecção Civil, que a deve tomar sempre que os meios disponíveis no ataque inicial e respectivos reforços se mostrem insuficientes.
  4. 4. O comando das operações deve ter em conta a adequação técnica dos agentes presentes no teatro das operações e a sua competência legal.
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ARTIGO 20.°
Configuração do sistema de gestão de operações
  1. 1. O sistema de gestão de operações configura-se nos níveis estratégico, operacional e táctico. 2. No nível estratégico, assegura-se a gestão da operação que inclui:
    1. a) A determinação da estratégia apropriada;
    2. b) O estabelecimento dos objectivos gerais da operação.
  2. 3. No nível operacional, dirigem-se às actividades operacionais tendo em consideração os objectivos a alcançar, de acordo com a estratégia definida que inclui:
    1. a) A definição de prioridades;
    2. b) A elaboração e actualização do plano estratégico de acção;
    3. c) A recepção e colocação de meios de reforço;
    4. d) A previsão e planeamento de resultados;
    5. e) A fixação de objectivos específicos a nível táctico.
  3. 4. No nível táctico, determinam-se tarefas específicas, normalmente realizadas e desenvolvidas com meios humanos e com o apoio de meios técnicos, de acordo com os objec tivos tácticos definidos.
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SECÇÃO II
Posto de Comando Operacional
ARTIGO 21.°
Definição

O Posto de Comando Operacional é o órgão director das operações no local da ocorrência, destinado a apoiar o responsável das operações na preparação das decisões e na articulação dos meios no teatro de operações.

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ARTIGO 22.°
Missões
  • O Posto de Comando Operacional tem por missões genéricas:
    1. a) A preparação das acções a desenvolver;
    2. b) A recolha e o tratamento operacional das informações;
    3. c) A formulação e a transmissão de ordens, directrizes e pedidos;
    4. d) O controlo da execução das ordens;
    5. e) A manutenção das capacidades operacionais dos meios empregues;
    6. f) A gestão dos meios de reserva.
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ARTIGO 23.°
Constituição
  1. 1. O Posto de Comando Operacional é constituído pelas Secções de Planeamento, Intervenção e Logística, cada uma com um responsável.
  2. 2. As secções são coordenadas directamente pelo Comandante de Protecção Civil, responsável por toda a actividade do posto de comando operacional.
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ARTIGO 24.°
Organização do teatro de operações

Um teatro de operações organiza-se em áreas a que correspondem zonas geográficas ou funcionais conforme o tipo de acidente e as opções estratégicas consideradas.

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ARTIGO 25.°
Delimitação das zonas de intervenção
  1. 1. As zonas de intervenção configuram-se como áreas circulares, de amplitude variável e adaptadas às circunstâncias e à configuração do terreno, podendo compreender zonas de sinistro, zonas de apoio, zonas de concentração e reserva e zonas de recepção de reforços.
  2. 2. As zonas de sinistro e de apoio são constituídas nas áreas consideradas de maior perigo.
  3. 3. As zonas de apoio e as zonas de concentração e reserva podem sobrepor-se em caso de necessidade.
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SECÇÃO III
Estado de Alerta Especial
ARTIGO 26.°
Âmbito

O estado de alerta especial, para as organizações integrantes do sistema nacional de protecção civil, visa intensificar as acções preparatórias para as tarefas de assis tência ou minoração das ocorrências, colocando meios humanos e materiais de prevenção em relação ao período de tempo e à área geográfica em que se preveja especial incidência de condições de risco ou de emergência.

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ARTIGO 27.°
Alerta especial
  1. 1. O alerta especial consiste:
    1. a) Na maior mobilização de meios humanos e materiais para as missões a cumprir;
    2. b) Na adopção de esquemas preparatórios para inter venção ou actuação iminente;
    3. c) Na execução de missões de prevenção ou vigilância, devendo ser activados os recursos disponíveis;
    4. d) Na adopção coordenada de outras medidas julgadas oportunamente necessárias.
  2. 2. O alerta especial compreende os níveis, azul, amarelo, laranja e vermelho, progressivos conforme a gravidade da situação e o grau de prontidão que esta exige.
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ARTIGO 28.°
Accionamento
  1. 1. A aprovação dos planos de protecção civil que determinam as regras de accionamento do estado de alerta especial para as organizações integrantes do Sistema Nacional de Protecção Civil é da competência do Chefe do Executivo.
  2. 2. A determinação do estado de alerta especial é da competência exclusiva da Comissão Nacional de Protecção Civil, a quem compete orientar o Centro de Coordenação Operacional Nacional e aos Centros de Coordenação Operacional Provinciais, tendo em vista a determinação das áreas abrangidas, do nível adequado de accionamento de recursos em função do tipo de situação, da sua gravidade, do nível de prontidão exigido e do período de tempo em que se preveja especial incidência do fenómeno.
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CAPÍTULO VI

Sistema Nacional

ARTIGO 29.°
Meios
  1. 1. O Sistema Nacional de Protecção Civil, através da Comissão Nacional de Protecção Civil, sempre que as situações operacionais o exigirem, pode mobilizar e requisitar meios que facilitem a gestão das operações em função de cada ocorrência que em concreto o justifique.
  2. 2. Os meios enunciados no artigo anterior, destinados às operações de protecção civil, são geridos de acordo com as regras previstas em planos operacionais a aprovar no âmbito da Comissão Nacional de Protecção Civil.
  3. 3. O Centro de Coordenação Operacional Nacional deve garantir a existência de sistemas de comunicações terra e ar que permitam a comunicação entre todas as forças envolvidas no teatro de operações.
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ARTIGO 30.º
Sistemas de apoio à decisão
  1. 1. O Centro de Coordenação Operacional Nacional garante que todas as entidades e instituições integrantes do sistema de protecção civil disponibilizem a informação necessária à gestão operacional.
  2. 2. A organização do sistema de apoio à decisão pertencente a cada uma das entidades representadas no Centro de Coordenação Operacional Nacional é previamente avaliada por este.
  3. 3. As entidades que partilham sistemas de apoio à decisão devem garantir a inviolabilidade dos mesmos.
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CAPÍTULO VII

Medidas de Avaliação e Controlo

ARTIGO 31.°
Avaliação e controlo
  1. 1. Sem prejuízo de outras actividades de controlo, o Centro de Coordenação Operacional Nacional assegura a avaliação das acções operacionais de resposta à emergência, assistência e socorro relativas às entidades integrantes do Sistema Nacional de Protecção Civil, no respeito pela autonomia dos agentes de protecção civil.
  2. 2. Os serviços das entidades que integram o Sistema Nacional de Protecção Civil estão obrigados a fornecer ao Centro de Coordenação Operacional Nacional, a seu pedido, todos os justificativos, informações, documentos, notas e outros elementos necessários ao exercício da sua missão.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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