A designação de sociedade de locação financeira, sociedade de leasing ou outra que com elas se confunda, não pode ser usada por outras entidades que não as previstas no presente diploma.
Além das instituições bancárias, só as Sociedades de Locação Financeira podem celebrar, de forma habitual, na qualidade de locador, Contratos de Locação Financeira.
As Sociedades de Locação Financeira devem constituir-se como sociedades comerciais sob a forma de sociedade anónima.
Compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por aviso, os termos e condições de realização do capital social das sociedades previstas no presente diploma.
As Sociedades de Locação Financeira só podem financiar a sua actividade com fundos próprios e através dos seguintes recursos: Emissão de obrigações de qualquer espécie nos termos e condições fixados na Lei das Sociedades Comerciais, bem como de papel comercial; Financiamentos concedidos pelas instituições bancárias, nomeadamente no âmbito do mercado interbancário, se a regulamentação aplicável a este mercado o permitir, bem como por instituições financeiras internacionais; Obtenção de crédito dos fornecedores dos bens destinados à locação; Suprimentos e outras formas de empréstimo e adiantamentos entre uma sociedade e os respectivos sócios; Operações de tesouraria, quando legalmente permitidas, entre as sociedades que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo.
As Sociedades de Locação Financeira podem realizar as operações cambiais necessárias ao exercício da sua actividade, nos termos da legislação aplicável.
As entidades habilitadas a exercerem a actividade de locação financeira podem constituir consórcios de locação financeira quando o montante de determinadas operações o justifique.
As Sociedades de Locação Financeira regem-se, em especial, pelas normas do presente diploma, directivas ou instruções estabelecidas, pela Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro e subsidiariamente, pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.
Compete, em geral, ao Banco Nacional de Angola definir os princípios reguladores e os procedimentos a adoptar no exercício de Actividades das Sociedades de Locação Financeira, bem como publicar ou transmitir as instruções de carácter técnico e outras, necessárias à boa execução do regime legal da referida actividade.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS