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Decreto Presidencial n.º 279/24 - Regulamento sobre Aquisição, Construção, Reabilitação e Alienação de Imóveis Destinados à Instalação de Missões Diplomáticas, Postos Consulares e Outras Entidades Públicas de Angola no Exterior

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras a observar para a aquisição, construção, reabilitação e alienação de imóveis destinados à instalação de Missões Diplomáticas, Postos Consulares e outras Entidades Públicas de Angola no Exterior.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
  1. 1. O presente Regulamento é aplicável aos imóveis afectos às Missões Diplomáticas, Postos Consulares e outras Entidades Públicas de Angola no Exterior.
  2. 2. Para efeitos deste Regulamento, consideram-se Entidades Públicas de Angola no Exterior as representações de organismos da Administração Directa e Indirecta do Estado, sediadas no exterior do País.
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Artigo 3.º
Princípios gerais
  • A aquisição, construção, reabilitação e alienação de imóveis, previstos no presente Diploma, regem-se pelos princípios seguintes:
    1. a) Justiça;
    2. b) Legalidade;
    3. c) Prossecução do interesse público;
    4. d) Respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares;
    5. e) Igualdade;
    6. f) Proporcionalidade;
    7. g) Reciprocidade;
    8. h) Concorrência;
    9. i) Transparência;
    10. j) Imparcialidade;
    11. k) Colaboração;
    12. l) Probidade;
    13. m) Respeito pelo património público.
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Artigo 4.º
Procedimento para a aquisição, construção e reabilitação

A aquisição, construção e reabilitação de imóveis destinados à instalação de Missões Diplomáticas, Postos Consulares e outras Entidades Públicas de Angola no Exterior é efectuada nos termos das normas sobre os procedimentos de aquisição ou locação onerosa de quaisquer direitos sobre bens imóveis, com as necessárias adaptações à legislação do país acreditador.

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CAPÍTULO II

Competências

Artigo 5.º
Competências do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores
  1. 1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores o seguinte:
    1. a) Definir e propor, anualmente, as prioridades para a aquisição, construção, reabilitação e alienação de imóveis destinados à instalação das Missões Diplomáticas, Postos Consulares e outras Entidades Públicas de Angola no Exterior;
    2. b) Remeter as prioridades referidas na alínea anterior ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas para efeitos de inscrição orçamental, tendo em atenção os prazos e as regras de execução orçamental;
    3. c) Outorgar os contratos de aquisição, construção, reabilitação e alienação de imóveis localizados no exterior destinados às Missões Diplomáticas, Postos Consulares e outras Entidades Públicas de Angola no Exterior.
  2. 2. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores pode subdelegar poderes para a outorga dos contratos a que se refere a alínea c) do número anterior.
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Artigo 6.º
Competência das Missões Diplomáticas, Postos Consulares e outras Entidades Públicas
  1. 1. Compete às Missões Diplomáticas, Postos Consulares e outras Entidades Públicas a elaboração das peças para o lançamento do concurso, nos termos das normas sobre os procedimentos de aquisição ou locação onerosa de quaisquer direitos sobre bens imóveis.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aquisição, construção, reabilitação e alienação de imóveis deve ser articulada com o regime jurídico vigente no país acreditador.
  3. 3. As Missões Diplomáticas, Postos Consulares e outras Entidades Públicas devem solicitar, previamente, o parecer do Ministério dos Negócios Estrangeiros do país acreditador ou da entidade responsável sobre os requisitos urbanos e de segurança da área em que se pretende adquirir ou concluir o imóvel, ou confirmar a existência de um mínimo de 3 (três) Missões Diplomáticas e Postos Consulares de outros países na mesma zona ou bairro.
  4. 4. Os Chefes das Missões Diplomáticas, Postos Consulares e outras Entidades Públicas devem confirmar que o procedimento concursal e a recolha das respectivas propostas foram iniciativa das Missões Diplomáticas, devendo emitir o seu parecer oficial indicando o imóvel de sua preferência.
  5. 5. Compete ainda às Missões Diplomáticas, Postos Consulares e outras Entidades Públicas:
    1. a) Remeter o processo ao Tribunal de Contas para a obtenção de visto, nos termos da lei vigente;
    2. b) Promover o registo e cadastro do imóvel a favor do Estado Angolano;
    3. c) Remeter a documentação jurídica do imóvel à Direcção Nacional do Património do Estado, fazer constar o imóvel do seu inventário de bens públicos, bem como fornecer, sempre que solicitado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, toda e qualquer informação relacionada com o imóvel.
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Artigo 7.º
Competência de outras Entidades Públicas

Aos titulares de outras Entidades Públicas compete a prática dos actos estabelecidos no artigo 4.º do presente Regulamento com as necessárias adaptações.

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Artigo 8.º
Composição da Comissão de Avaliação
  1. 1. A Comissão de Avaliação é composta por:
    1. a) Três representantes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores, sendo um deles o Presidente da Comissão e os outros dois membros efectivos;
    2. b) Dois representantes da Missão Diplomática, Posto Consular, Representações Permanentes ou outra Entidade Pública do território objecto do processo de transacção, podendo ainda ser apoiada por outros técnicos e especialistas nomeados para o efeito.
  2. 2. Os membros da Comissão de Avaliação são nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores.
  3. 3. As despesas relativas às viagens e ajudas de custos dos membros da Comissão de Avaliação são da responsabilidade dos respectivos órgãos.
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Artigo 9.º
Competência da Comissão de Avaliação
  • A Comissão de Avaliação tem as competências seguintes:
    1. a) Conduzir o acto público de concurso;
    2. b) Proceder à abertura, à análise e à avaliação das propostas;
    3. c) Efectuar visitas de constatação aos imóveis;
    4. d) Verificar se o imóvel a ser analisado está adequado ao fim a que se destina;
    5. e) Apreciar se o imóvel seleccionado para a aquisição possui uma localização privilegiada e uma estrutura arquitectónica sugestiva, que permita no futuro a sua valorização no mercado imobiliário no país acreditador;
    6. f) Elaborar os relatórios de avaliação das propostas para posterior submissão à homologação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores.
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CAPÍTULO III

Instrução do Processo

Artigo 10.º
Documentos que instruem as propostas
  1. 1. As propostas para a aquisição de imóveis destinados à instalação de Missões Diplomáticas, Postos Consulares e outras Entidades Públicas devem conter, entre outros, os elementos seguintes:
    1. a) Peças escritas e desenhadas;
    2. b) Documentos que atestem a situação jurídica do imóvel;
    3. c) Estado de conservação e necessidade de reabilitação;
    4. d) Garantias apresentadas pelo vendedor;
    5. e) Plano de aproveitamento do edifício;
    6. f) Preço de venda.
  2. 2. As propostas para a construção e reabilitação de imóveis destinados à instalação de Missões Diplomáticas, Postos Consulares e outras Entidades Públicas devem conter, entre outros, os elementos seguintes:
    1. a) Memória descritiva;
    2. b) Mapa de medições, contendo a previsão das quantidades e da qualidade dos trabalhos necessários à execução da obra;
    3. c) Programa de trabalhos, com indicação do prazo de execução e eventuais prazos intermédios;
    4. d) O valor da construção ou reabilitação e forma de pagamento;
    5. e) Os estudos de impacte ambiental, nos termos da legislação aplicável no país acreditador;
    6. f) Os estudos de impacte social, legal, económico ou cultural, que se justifiquem, incluindo as acções de expropriação a efectuar, os bens de direitos a adquirir e os ónus ou servidões a impor.
  3. 3. A construção e reabilitação de imóveis obriga a contratação de uma empresa de fiscalização.
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Artigo 11.º
Acto público
  1. 1. Para o acto público, a Missão Diplomática, Posto Consular ou outra Entidade Pública deve notificar os concorrentes para a abertura das propostas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
  2. 2. Os concorrentes devem fazer-se representar no acto público pelos seus representantes legais ou pelos representantes comuns das associações concorrentes, se existirem, podendo ser acompanhados por técnicos por eles indicados, devidamente credenciados.
  3. 3. No acto público, é lavrada uma acta que deve ser lida e assinada pelos integrantes da Comissão de Avaliação.
  4. 4. Após a apresentação do relatório fundamentado pela Comissão de Avaliação ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores é estabelecido o prazo de até 45 dias para conclusão do processo.
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Artigo 12.º
Modo de apresentação das propostas
  1. 1. As Missões Diplomáticas, Postos Consulares e outras Entidades Públicas podem optar pela apresentação das propostas através de meio de transmissão por via electrónica, apresentadas directamente na respectiva plataforma electrónica, desde que seja garantido que as propostas electrónicas sejam abertas e avaliadas apenas no acto público do concurso, ou em suporte de papel.
  2. 2. No caso das Missões Diplomáticas, Postos Consulares e outras Entidades Públicas optarem pelo modo de apresentação das propostas técnica e financeira em suporte de papel, a proposta, juntamente com os documentos de instrução, devem ser apresentadas em invólucro opaco, fechado e lacrado, em cujo rosto se deve escrever a palavra proposta e o nome ou denominação do concorrente.
  3. 3. Em outro invólucro, com as mesmas características referidas no número anterior, devem ser encerrados os documentos de habilitação dos concorrentes previstos no artigo anterior, bem como os documentos que atestam a situação jurídica do imóvel, no rosto do qual se deve escrever a palavra documentos, indicando o nome ou a denominação do concorrente.
  4. 4. Os invólucros referidos nos números anteriores devem ser, por sua vez, guardados num outro invólucro opaco, fechado e lacrado, em cujo rosto se identifica apenas o número do concurso, sendo deste modo, expressamente vedada a indicação ou inscrição da denominação do concorrente neste invólucro.
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CAPÍTULO IV

Alienação de Imóveis

Artigo 13.º
Alienação de imóveis
  1. 1. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores ou a Entidade Pública competente deve apresentar ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas proposta fundamentada destinada à alienação de qualquer imóvel que acomoda uma Missão Diplomática, Posto Consular ou outras Entidades Públicas no Exterior em situação de disponibilidade ou devoluto.
  2. 2. A proposta a que se refere o número anterior deve ser acompanhada, entre outros, dos elementos seguintes:
    1. a) Informação fundamentada do motivo da proposta de alienação;
    2. b) Peças escritas e desenhadas;
    3. c) Documentos que atestem a situação jurídica do edifício;
    4. d) Idade dos edifícios e estado de conservação;
    5. e) Ano e valor de aquisição;
    6. f) Avaliação oficial do edifício efectuada nos termos da Lei do Património Público;
    7. g) Preço de alienação proposto.
  3. 3. Cabe ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores, após a avaliação do Ministério das Finanças, fixar o valor de alienação e determinar se o processo de alienação deve ser realizado por hasta pública ou por negociação com publicação prévia de anúncio, nos termos da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto Lei do Património Público.
  4. 4. O disposto no presente artigo é aplicável à permuta de imóveis no exterior, nos termos do artigo 63.º da Lei do Património Público.
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Artigo 14.º
Receita de alienação de imóveis
  • As receitas das Missões Diplomáticas, Postos Consulares, Representações Permanentes e outras Entidades Públicas resultantes da venda do património imobiliário do Estado devem ser transferidas e recolhidas do modo seguinte:
    1. a) 60% (sessenta por cento) para o Ministério das Relações Exteriores;
    2. b) 40% (quarenta por cento) para a Conta Única do Tesouro (CUT).
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CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 15.º
Fiscalização preventiva do Tribunal de Contas
  1. 1. A fiscalização preventiva é exercida através do visto de conformidade ou da recusa do mesmo, emitido pelo Tribunal de Contas.
  2. 2. Os contratos que carecem de fiscalização preventiva, conforme o estabelecido na Lei do Orçamento Geral do Estado, entram em vigor após a obtenção do visto de conformidade do Tribunal de Contas, nos termos da Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas.
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Artigo 16.º
Emolumentos
  1. 1. O pagamento dos emolumentos é sempre da responsabilidade da parte que celebra contrato com o Estado.
  2. 2. O montante dos emolumentos, cobrado pelo Tribunal de Contas, é depositado na Conta Bancária, fornecida por este Órgão de Soberania, através da competente notificação de cobrança.
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Artigo 17.º
Regulamentação

Os Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e das Relações Exteriores emitem os diplomas necessários para a execução do previsto no presente Regime Jurídico.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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