Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma visa proteger a produção nacional de materiais de construção civil de origem mineral, bem como as empresas do sector mineiro que se dediquem à exploração desta categoria de minerais.
Artigo 2.°
Utilização de materiais nacionais
- Nas empreitadas de obras publicas é obrigatória a utilização de materiais nacionais de construção civil de origem mineral, designadamente, as rochas ornamentais que preencham os seguintes pressupostos:
- a) Qualidade igual ou similar a dos materiais importados;
- b) Disponibilidade para venda e entrega no devido tempo;
- c) Preço não superior a 10% relativamente ao custo do artigo importado, antes da aplicação dos encargos aduaneiros, mas apos a inclusão dos custos de transporte e seguro com o método de avaliação do valor da Organização Mundial do Comercio.
Artigo 3.°
Caderno de encargos
A obrigação descrita no artigo anterior deve constar do respectivo procedimento pre-contratual, nomeadamente no caderno de encargos e no programa do concurso, devendo ser preferencialmente admitidas, qualificadas e seleccionadas as pessoas singulares ou colectivas que priorizem a aplicação dos materiais de produção nacional de origem mineira nas respectivas propostas técnicas sobre as empreitadas, ou obras a que concorram ou se candidatem.
Artigo 4.º
Dever dos Entes Públicos
Os serviços públicos, institutos, empresas do Estado e outros entes públicos que tenham a seu cargo obras publicas devem promover o uso, nessas obras, de materiais nacionais de construção e rochas ornamentais de origem mineira produzidas no País, observando o disposto no artigo anterior.
Artigo 5.°
Órgãos competentes
- Compete aos Departamentos Ministeriais das Finanças, da Construção e da Geologia e Minas velar pelo cumprimento do disposto no presente Diploma, observando o seguinte:
- a) O Ministério da Geologia e Minas deve efectuar o cadastramento das empresas dedicadas à produção de rochas ornamentais, referindo as características técnicas, qualidade e volume dos materiais anualmente produzidos por cada empresa e sua Localização geográfica;
- b) O cadastro acima referido deve ser organizado por ordem alfabética e por área de localização dos produtores nacionais, ser constituído por um caderno de produção nacional de materiais de construção civil de origem mineira, de fácil Leitura e disponível aos potenciais empreiteiros e construtores, e constar de uma base de dados dos Ministérios da Construção e das Finanças;
- c) As Comissões de Avaliação, apos a recepção das propostas, ao procederem a verificação dos requisitos exigidos no programa do concurso e à selecção dos candidatos, devem incluir a origem do material como elemento de avaliação;
- d) A referencia relativa à aquisição dos materiais locais deve constar das minutas de contratos a celebrar com as empreiteiras.
Artigo 6.°
Direito de reclamação
Os titulares de direitos mineiros sobre minerais para a construção civil podem reclamar o cumprimento do disposto no presente Diploma, por si ou através de associações legalmente constituídas, devendo os seus pedidos ser apreciados pelas autoridades competentes em razão da matéria.
Artigo 7.°
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 8.°
Duvidas e omissões
As duvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da Republica.
Artigo 9.°
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Agosto de 2014.
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Setembro de 2014.
O Presidente da Republica, JOSE EDUARDO DOS SANTOS.