Reconhecendo que o aumento progressivo de produção, comercialização e do consumo excessivo de produtos e materiais de natureza plástica, afecta negativamente o ambiente, bem como a saúde pública;
Considerando que a República de Angola aderiu à Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação;
Atendendo que a referida Convenção recomenda aos Estados-Partes a incentivar as indústrias a disponibilizar aos consumidores, alternativas sustentáveis aos plásticos, bem como a orientar-se por um modelo económico, baseado na produção e consumo no âmbito da economia circular;
Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do Artigo 39.º da Constituição da República de Angola, o Estado toma as medidas necessárias à protecção do ambiente, dentre as quais as constantes nos n.º 1 e 2 do Artigo 19.º da Lei n.º 5/98, de 19 de Junho - Lei de Bases do Ambiente, destinadas a eliminar os efeitos da poluição através do controlo da produção, emissão, depósito, transporte, importação e gestão de poluente;
Reconhecendo a importância do Plano de Acção Nacional de Eliminação Progressiva dos Plásticos de Utilização Única 2025-2027, aprovado pelo Executivo Angolano;
Havendo a necessidade de se adoptarem medidas que visam assegurar maior protecção e equilíbrio dos ecossistemas e a criação de condições para a implementação de acções tendentes a desestimular a produção, importação, comercialização e consumo de produtos e materiais plásticos de utilização única, visando prevenir e reduzir o impacto negativo sobre o ambiente e propiciar melhor qualidade de vida das populações;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma visa regulamentar a produção, importação, comercialização e o uso de produtos e materiais de plástico de utilização única.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Diploma aplica-se a todos os produtos e materiais de plástico de utilização única, produzidos, importados, comercializados e consumidos em território nacional, bem como a todos os agentes económicos que produzem, importam e comercializam produtos e materiais de plástico de utilização única.
Artigo 3.º
Exclusão
- 1. São excluídos no âmbito do presente Diploma, os produtos e materiais de plástico de utilização única, decorrentes das actividades relacionadas com os sectores da saúde, petróleo e gás, pescas, cosméticos, agricultura, construção civil e de higiene pessoal, cuja regulamentação é definida em diploma próprio.
- 2. São ainda excluídos do âmbito do presente Diploma as embalagens biodegradáveis e compostáveis, bem como os sacos produzidos à base de polímero, usados meramente para fins de limpeza, higiene ou saúde.
- 3. São também excluídos os sacos à base de polímeros usados para contenção e transporte de alimentos a granel ou de origem animal, bem como aqueles que, por razões de assepsia ou segurança, são usados para armazenar alimentos ou suprimentos húmidos preparados ou pré-preparados.
Artigo 4.º
Definições
- Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a) «Agitadores de Bebidas» - objectos de plásticos utilizados para misturar líquidos;
- b) «Bebidas Espirituosas» - aquelas destinadas ao consumo humano, com teor etílico igual ou superior a 15% em volume, conforme a classificação internacionalmente aceite, entre outras, mas não limitadas a whisky, água ardente, rum, gin, vodka, brandy, licor e tequila;
- c) «Cotonetes com Hastes de Plástico» - objectos de plástico destinados à higiene pessoal;
- d) «Embalagem de Plástico de Utilização Única» - diferentes materiais e objectos de plástico ou bioplástico que, pelas suas características, estão destinados a serem usados uma única vez, enquanto embalagem primária ou embalagem secundária;
- e) «EPS» - sigla para o Poliestireno Expandido;
- f) «Grande Superfície Comercial» - estabelecimento comercial de venda a retalho ou a grosso, que disponha de uma área contínua de exposição e venda superior a 2000 m2 ou o conjunto de estabelecimentos de comércio a retalho ou a grosso que, não dispondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior a 3000 m2;
- g) «Média Superfície Comercial» - aquela que, sendo individual ou colectiva e dedicada ao comércio a retalho em regime de auto-serviço, disponha de uma superfície de exposição e venda ao público igual ou superior a 200 m2 e inferior a 2000 m2;
- h) «Pequena Superfície Comercial» - aquela que disponha de auto-serviço e seja individual ou colectiva e dedicada ao comércio a retalho e disponha de uma superfície de exposição e venda ao público igual ou superior a 100 m2 e inferior a 200 m2;
- i) «Louça de Plástico Descartável» - utensílios de plástico de utilização única, utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentos ou bebidas;
- j) «Louça de Plástico Reutilizável» - utensílios de plástico de múltiplas utilizações para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentos ou bebidas;
- k) «Material Biodegradável» - material de origem 100% biológica e renovável;
- l) «Microesferas de Plástico» - partículas que contêm polímero sólido com qualquer dimensão igual ou inferior a cinco mm, às quais podem ter sido adicionados aditivos ou outras substâncias;
- m) «Normas técnicas de Fabrico» - requisitos de qualidade que permitem determinar as características que devem possuir as embalagens e outros objectos e materiais de plástico de utilização única, cuja degradação não produz poluição de substâncias microplásticas;
- n) «Objecto de Plástico» - qualquer objecto feito de matéria plástica ou bioplástica utilizada para o carregamento ou a protecção de produtos e mercadorias;
- o) «PET» - sigla para o polímero politereftalato;
- p) «Plástico de Utilização Única» - plástico de utilização única que não é reutilizável, reciclável ou compostável;
- q) «Polímero» - qualquer substância macromolecular obtida através de um processo de polimerização, como a poliadição a policondensação;
- r) «Recipientes de Plástico de Utilização Única para Bebidas» - recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas e embalagens compósitas para bebidas, incluindo as suas cápsulas e tampas;
- s) «Saco Biodegradável» - sacos que podem ser decompostos por microrganismos naturais em elementos como dióxido de carbono, água e biomassa;
- t) «Saco Compostável» - sacos biodegradáveis que se decompõem totalmente e de forma segura em sistemas de compostagem, transformando-se em adubo sem gerar resíduos tóxicos;
- u) «Saco Plástico Leve» - sacos compostos total ou parcialmente por matéria plástica, com espessura de parede igual ou inferior a cinquenta microns (50 μm);
- v) «Saco Plástico de Utilização Única» - sacos feitos, total ou parcialmente, por matéria plástica, reciclável ou não;
- w) «Saco Reciclável» - saco que pode ser incorporado em processos de reciclagem mecânica;
- x) «XPS» - sigla para o poliestireno extrudado.
Artigo 5.º
Proibição Gradual do Plástico de Utilização Única
- As proibições constantes do presente Diploma são aplicáveis gradualmente, nos seguintes termos:
- a) A partir de 12 meses após a entrada em vigor do presente Diploma, é proibida a produção, importação, comercialização e uso de sacos plásticos à base de polímeros com espessura inferior a cinquenta microns (50 μm), bem como de palhinhas, agitadores de bebidas de plástico e cotonetes com hastes de plástico;
- b) A partir de 36 meses após a entrada em vigor do presente Diploma, é proibida a produção, importação, comercialização e uso de copos em XPS e EPS, pratos de uso não recicláveis, talheres e garrafas PET inferiores a 500 ml.
CAPÍTULO II
Medidas Alternativas
Artigo 6.º
Disponibilização de alternativas reutilizáveis
- 1. Os agentes económicos que fazem uso de quaisquer dos produtos proibidos, nos termos do presente Diploma, devem disponibilizar aos consumidores, à data da vigência do presente Diploma, produtos alternativos reutilizáveis, biodegradáveis e compostáveis.
- 2. Os produtos alternativos referidos no número anterior são os constantes da Tabela n.º 5 da lista dos plásticos de utilização única, estabelecida pelo Decreto Presidencial que aprova o Plano de Acção Nacional de Eliminação Progressiva dos Plásticos de Utilização Única, 2025-2027.
Artigo 7.º
Medidas de sensibilização
- 1. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, em coordenação com outros organismos públicos e privados, deve:
- a) Elaborar e implementar estratégias de educação, consciencialização, promoção de pesquisa, tecnologia e outras relacionadas ao consumo e produção sustentável de plástico, sobretudo aos plásticos de utilização única;
- b) Promover campanhas de sensibilização dirigidas aos consumidores para o uso de produtos alternativos aos produtos feitos à base de plásticos, sobretudo, os de utilização única;
- c) Desenvolver acções de sensibilização dirigidas aos responsáveis dos estabelecimentos comerciais, para que os consumidores adoptem o uso de produtos e materiais alternativos aos sacos plásticos de utilização única.
- 2. Todos os estabelecimentos comerciais devem afixar em local visível um anúncio com mensagem informativa, sobre todos os bens de utilidade única regulamentados.
Artigo 8.º
Recolha selectiva
- 1. Compete aos órgãos da Administração Local do Estado e todos outros intervenientes, em colaboração com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, promover e implementar a recolha selectiva de embalagens e outros produtos e materiais à base de plástico de utilização única, de forma a evitar a sua dispersão no ambiente.
- 2. Os Órgãos da Administração Local devem incorporar nos seus programas de segregação na fonte e colecta selectiva, acções voltadas à recuperação de plásticos em geral, devendo contar com a participação dos recicladores e, dessa forma, incentivar a participação dos cidadãos, através de assinatura de acordos de parcerias com empresas privadas, visando a valorização dos resíduos.
Artigo 9.º
Certificado de Biodegradabilidade ou equivalente
- 1. Os produtores e importadores de produtos e materiais de plástico, cuja tecnologia garante a biodegradação, devem possuir o Certificado de Biodegradabilidade ou equivalente, emitido pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.
- 2. Em observância do disposto no número anterior, os produtos e materiais de plástico bio-degradáveis importados que possuem certificações de biodegradabilidade emitidas em países estrangeiros, têm os mesmos efeitos jurídicos que os emitidos em Angola.
- 3. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente é responsável por monitorizar o cumprimento do disposto nos números anteriores.
- 4. A taxa para emissão, renovação e reemissão do Certificado de Biodegradabilidade ou equivalente é aprovada por Decreto Executivo Conjunto dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Ambiente e das Finanças.
Artigo 10.º
Comercialização de sacos plásticos
A comercialização de sacos plásticos de espessura igual ou superior a 50 micron está sujeita à cobrança cuja incidência e a forma devem ser definidas em diploma próprio.
Artigo 11.º
Medidas de acompanhamento
- Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, em colaboração com os Departamentos Ministeriais da Indústria e Comércio, Finanças e do Interior, estabelecerem mecanismos de controlo e acompanhamento para a implementação do presente Diploma, dentre outros:
- a) Solicitar dados estatísticos relativos à produção, importação, comercialização e distribuição de produtos e materiais de plástico, nos termos do presente Diploma;
- b) Solicitar dados estatísticos referentes à redução da quantidade de produtos e materiais de plástico, nos termos do presente Diploma;
- c) Solicitar dados estatísticos relativos à produção nacional de produtos de plásticos biodegradáveis e compostáveis;
- d) Propor medidas adicionais visando à aplicação do presente Diploma;
- e) Propor mecanismos de controlo e registo dos produtores de produtos e materiais alternativos de plásticos de utilização única;
- f) Propor programas e acções de informação e sensibilização dos agentes económicos e dos consumidores em geral;
- g) Elaborar relatórios anuais sobre o grau de cumprimento das medidas propostas no presente Diploma.
CAPÍTULO III
Fiscalização e Dever de Colaboração e Assistência
Artigo 12.º
Competência da fiscalização
- 1. Quando recaia sobre as empresas ou estabelecimentos de média e grande dimensão, a fiscalização, acompanhamento e controlo do cumprimento das normas constantes no presente Diploma, compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Indústria e Comércio, através da Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar (ANIESA).
- 2. Quando recaia sobre as empresas ou estabelecimentos de pequena dimensão, a fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente Diploma, compete aos órgãos da Administração Municipal, no âmbito das suas atribuições.
Artigo 13.º
Dever de colaboração e assistência
- 1. As autoridades policiais podem prestar assistência e colaboração institucional necessária às entidades fiscalizadoras.
- 2. Os agentes económicos devem prestar toda colaboração necessária à realização das acções de fiscalização nas respectivas instalações, designadamente no que se refere à recolha de amostras e disponibilização de informações solicitadas, sendo a obstrução passível de punição, nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
Contra-Ordenações
Artigo 14.º
Contra-Ordenações
- 1. Constituem Contra-Ordenações a produção, a importação, a comercialização e a utilização dos seguintes produtos e materiais de plástico de utilização única:
- a) Embalagens e outros objectos de plástico de utilização única que não cumpram com os requisitos previstos nas normas técnicas de fabrico;
- b) Sacos plásticos à base de polímero cuja espessura seja inferior a cinquenta microns (50 μm);
- c) Palhinhas e agitadores de bebidas feitas a base de plásticos não reutilizáveis e não biodegradáveis;
- d) Cotonetes de plástico, copos em EPS ou XPS;
- e) Garrafas PET inferiores a 500 ml;
- f) Distribuição gratuita de sacos plásticos igual ou superior a cinquenta microns (50 μm) em todo e qualquer estabelecimento comercial de venda ao público;
- g) Aquisição, comercialização e uso de quaisquer produtos e materiais de plástico de utilização única, em áreas naturais protegidas, áreas declaradas património cultural ou natural da humanidade, em museus, praias, e em áreas de conservação.
- 2. Quando a mercadoria importada não cumpre os termos do presente Diploma, a mesma é perdida a favor do Estado, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 15.º
Coimas
- 1. Nos termos do presente Diploma, as Contra-Ordenações são puníveis com as seguintes coimas:
- a) Para pessoas singulares, o montante de 1/4 do salário mínimo nacional e um máximo de 50 salários;
- b) Para pessoas colectivas, o montante de 10 salários mínimos nacionais e um máximo de 300 salários.
- 2. Em caso de reincidência, as coimas previstas nos números anteriores são agravadas para o dobro.
Artigo 16.º
Sanções acessórias
- 1. Atendendo a culpa do agente, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a) Perda dos objectos que sirvam ou destinados a servir para a prática da Contra-Ordenação, ou que sejam produzidos pela Contra-Ordenação;
- b) Encerramento parcial ou total, das instalações ou estabelecimento onde se desenvolve a actividade que gera a Contra-Ordenação;
- c) Suspensão de autorizações, licenças e alvará para o exercício da actividade ou funcionamento do estabelecimento ou instalação relacionados com a prática da Contra-Ordenação.
- 2. As sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do número anterior têm a duração máxima de dois anos a contar da data da decisão definitiva.
Artigo 17.º
Graduação das sanções
- 1. A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da Contra-Ordenação, da culpa, da situação económica e dos encargos pessoais do agente, bem como do benefício económico que este retirou da prática da mesma.
- 2. Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
- 3. Quando houver lugar à atenuação especial da punição por Contra-Ordenação, os limites máximos e mínimos da coima são reduzidos para metade.
Artigo 18.º
Instrução e decisão
- 1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Indústria e Comércio, e à Administração Municipal, no âmbito das suas competências de fiscalização estabelecida no presente Diploma, instruir e decidir sobre os processos de Contra-Ordenação, bem como aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias, após um contraditório sumário para apreciação das provas e audição do agente.
- 2. Da decisão referida no número anterior, cabe reclamação e recurso, nos termos da lei.
Artigo 19.º
Afectação de receitas
- 1. As receitas provenientes das coimas aplicadas às empresas de média e grande dimensão têm a seguinte afectação:
- a) 40% para a Conta Única do Tesouro;
- b) 25% para o Fundo do Ambiente;
- c) 35% para a Entidade que arrecada.
- 2. As receitas provenientes das coimas aplicadas às empresas de pequena dimensão têm a seguinte afectação:
- a) 40% para a Conta Única do Tesouro;
- b) 60% para o Município que arrecada.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 20.º
Normas técnicas de fabrico
As normas técnicas de fabrico devem ser definidas por Decreto Executivo Conjunto dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Ambiente e da Indústria e Comércio.
Artigo 21.º
Relatório anual
Cabe ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, elaborar o relatório anual de avaliação de impactos ambientais, económicos e sociais, resultantes da aplicação do presente Diploma, a ser submetido ao Titular do Poder Executivo.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES.