AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Presidencial n.º 170/25 - Regulamento sobre a Produção, Importação, Comercialização e Uso de Produtos e Materiais de Plástico de Utilização Única

Reconhecendo que o aumento progressivo de produção, comercialização e do consumo excessivo de produtos e materiais de natureza plástica, afecta negativamente o ambiente, bem como a saúde pública;

Considerando que a República de Angola aderiu à Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação;

Atendendo que a referida Convenção recomenda aos Estados-Partes a incentivar as indústrias a disponibilizar aos consumidores, alternativas sustentáveis aos plásticos, bem como a orientar-se por um modelo económico, baseado na produção e consumo no âmbito da economia circular;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do Artigo 39.º da Constituição da República de Angola, o Estado toma as medidas necessárias à protecção do ambiente, dentre as quais as constantes nos n.º 1 e 2 do Artigo 19.º da Lei n.º 5/98, de 19 de Junho - Lei de Bases do Ambiente, destinadas a eliminar os efeitos da poluição através do controlo da produção, emissão, depósito, transporte, importação e gestão de poluente;

Reconhecendo a importância do Plano de Acção Nacional de Eliminação Progressiva dos Plásticos de Utilização Única 2025-2027, aprovado pelo Executivo Angolano;

Havendo a necessidade de se adoptarem medidas que visam assegurar maior protecção e equilíbrio dos ecossistemas e a criação de condições para a implementação de acções tendentes a desestimular a produção, importação, comercialização e consumo de produtos e materiais plásticos de utilização única, visando prevenir e reduzir o impacto negativo sobre o ambiente e propiciar melhor qualidade de vida das populações;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma visa regulamentar a produção, importação, comercialização e o uso de produtos e materiais de plástico de utilização única.

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Âmbito

O presente Diploma aplica-se a todos os produtos e materiais de plástico de utilização única, produzidos, importados, comercializados e consumidos em território nacional, bem como a todos os agentes económicos que produzem, importam e comercializam produtos e materiais de plástico de utilização única.

⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Exclusão
  1. 1. São excluídos no âmbito do presente Diploma, os produtos e materiais de plástico de utilização única, decorrentes das actividades relacionadas com os sectores da saúde, petróleo e gás, pescas, cosméticos, agricultura, construção civil e de higiene pessoal, cuja regulamentação é definida em diploma próprio.
  2. 2. São ainda excluídos do âmbito do presente Diploma as embalagens biodegradáveis e compostáveis, bem como os sacos produzidos à base de polímero, usados meramente para fins de limpeza, higiene ou saúde.
  3. 3. São também excluídos os sacos à base de polímeros usados para contenção e transporte de alimentos a granel ou de origem animal, bem como aqueles que, por razões de assepsia ou segurança, são usados para armazenar alimentos ou suprimentos húmidos preparados ou pré-preparados.
⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
    1. a) «Agitadores de Bebidas» - objectos de plásticos utilizados para misturar líquidos;
    2. b) «Bebidas Espirituosas» - aquelas destinadas ao consumo humano, com teor etílico igual ou superior a 15% em volume, conforme a classificação internacionalmente aceite, entre outras, mas não limitadas a whisky, água ardente, rum, gin, vodka, brandy, licor e tequila;
    3. c) «Cotonetes com Hastes de Plástico» - objectos de plástico destinados à higiene pessoal;
    4. d) «Embalagem de Plástico de Utilização Única» - diferentes materiais e objectos de plástico ou bioplástico que, pelas suas características, estão destinados a serem usados uma única vez, enquanto embalagem primária ou embalagem secundária;
    5. e) «EPS» - sigla para o Poliestireno Expandido;
    6. f) «Grande Superfície Comercial» - estabelecimento comercial de venda a retalho ou a grosso, que disponha de uma área contínua de exposição e venda superior a 2000 m2 ou o conjunto de estabelecimentos de comércio a retalho ou a grosso que, não dispondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior a 3000 m2;
    7. g) «Média Superfície Comercial» - aquela que, sendo individual ou colectiva e dedicada ao comércio a retalho em regime de auto-serviço, disponha de uma superfície de exposição e venda ao público igual ou superior a 200 m2 e inferior a 2000 m2;
    8. h) «Pequena Superfície Comercial» - aquela que disponha de auto-serviço e seja individual ou colectiva e dedicada ao comércio a retalho e disponha de uma superfície de exposição e venda ao público igual ou superior a 100 m2 e inferior a 200 m2;
    9. i) «Louça de Plástico Descartável» - utensílios de plástico de utilização única, utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentos ou bebidas;
    10. j) «Louça de Plástico Reutilizável» - utensílios de plástico de múltiplas utilizações para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentos ou bebidas;
    11. k) «Material Biodegradável» - material de origem 100% biológica e renovável;
    12. l) «Microesferas de Plástico» - partículas que contêm polímero sólido com qualquer dimensão igual ou inferior a cinco mm, às quais podem ter sido adicionados aditivos ou outras substâncias;
    13. m) «Normas técnicas de Fabrico» - requisitos de qualidade que permitem determinar as características que devem possuir as embalagens e outros objectos e materiais de plástico de utilização única, cuja degradação não produz poluição de substâncias microplásticas;
    14. n) «Objecto de Plástico» - qualquer objecto feito de matéria plástica ou bioplástica utilizada para o carregamento ou a protecção de produtos e mercadorias;
    15. o) «PET» - sigla para o polímero politereftalato;
    16. p) «Plástico de Utilização Única» - plástico de utilização única que não é reutilizável, reciclável ou compostável;
    17. q) «Polímero» - qualquer substância macromolecular obtida através de um processo de polimerização, como a poliadição a policondensação;
    18. r) «Recipientes de Plástico de Utilização Única para Bebidas» - recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas e embalagens compósitas para bebidas, incluindo as suas cápsulas e tampas;
    19. s) «Saco Biodegradável» - sacos que podem ser decompostos por microrganismos naturais em elementos como dióxido de carbono, água e biomassa;
    20. t) «Saco Compostável» - sacos biodegradáveis que se decompõem totalmente e de forma segura em sistemas de compostagem, transformando-se em adubo sem gerar resíduos tóxicos;
    21. u) «Saco Plástico Leve» - sacos compostos total ou parcialmente por matéria plástica, com espessura de parede igual ou inferior a cinquenta microns (50 μm);
    22. v) «Saco Plástico de Utilização Única» - sacos feitos, total ou parcialmente, por matéria plástica, reciclável ou não;
    23. w) «Saco Reciclável» - saco que pode ser incorporado em processos de reciclagem mecânica;
    24. x) «XPS» - sigla para o poliestireno extrudado.
⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Proibição Gradual do Plástico de Utilização Única
  • As proibições constantes do presente Diploma são aplicáveis gradualmente, nos seguintes termos:
    1. a) A partir de 12 meses após a entrada em vigor do presente Diploma, é proibida a produção, importação, comercialização e uso de sacos plásticos à base de polímeros com espessura inferior a cinquenta microns (50 μm), bem como de palhinhas, agitadores de bebidas de plástico e cotonetes com hastes de plástico;
    2. b) A partir de 36 meses após a entrada em vigor do presente Diploma, é proibida a produção, importação, comercialização e uso de copos em XPS e EPS, pratos de uso não recicláveis, talheres e garrafas PET inferiores a 500 ml.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Medidas Alternativas

Artigo 6.º
Disponibilização de alternativas reutilizáveis
  1. 1. Os agentes económicos que fazem uso de quaisquer dos produtos proibidos, nos termos do presente Diploma, devem disponibilizar aos consumidores, à data da vigência do presente Diploma, produtos alternativos reutilizáveis, biodegradáveis e compostáveis.
  2. 2. Os produtos alternativos referidos no número anterior são os constantes da Tabela n.º 5 da lista dos plásticos de utilização única, estabelecida pelo Decreto Presidencial que aprova o Plano de Acção Nacional de Eliminação Progressiva dos Plásticos de Utilização Única, 2025-2027.
⇡ Início da Página
Artigo 7.º
Medidas de sensibilização
  1. 1. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, em coordenação com outros organismos públicos e privados, deve:
    1. a) Elaborar e implementar estratégias de educação, consciencialização, promoção de pesquisa, tecnologia e outras relacionadas ao consumo e produção sustentável de plástico, sobretudo aos plásticos de utilização única;
    2. b) Promover campanhas de sensibilização dirigidas aos consumidores para o uso de produtos alternativos aos produtos feitos à base de plásticos, sobretudo, os de utilização única;
    3. c) Desenvolver acções de sensibilização dirigidas aos responsáveis dos estabelecimentos comerciais, para que os consumidores adoptem o uso de produtos e materiais alternativos aos sacos plásticos de utilização única.
  2. 2. Todos os estabelecimentos comerciais devem afixar em local visível um anúncio com mensagem informativa, sobre todos os bens de utilidade única regulamentados.
⇡ Início da Página
Artigo 8.º
Recolha selectiva
  1. 1. Compete aos órgãos da Administração Local do Estado e todos outros intervenientes, em colaboração com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, promover e implementar a recolha selectiva de embalagens e outros produtos e materiais à base de plástico de utilização única, de forma a evitar a sua dispersão no ambiente.
  2. 2. Os Órgãos da Administração Local devem incorporar nos seus programas de segregação na fonte e colecta selectiva, acções voltadas à recuperação de plásticos em geral, devendo contar com a participação dos recicladores e, dessa forma, incentivar a participação dos cidadãos, através de assinatura de acordos de parcerias com empresas privadas, visando a valorização dos resíduos.
⇡ Início da Página
Artigo 9.º
Certificado de Biodegradabilidade ou equivalente
  1. 1. Os produtores e importadores de produtos e materiais de plástico, cuja tecnologia garante a biodegradação, devem possuir o Certificado de Biodegradabilidade ou equivalente, emitido pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.
  2. 2. Em observância do disposto no número anterior, os produtos e materiais de plástico bio-degradáveis importados que possuem certificações de biodegradabilidade emitidas em países estrangeiros, têm os mesmos efeitos jurídicos que os emitidos em Angola.
  3. 3. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente é responsável por monitorizar o cumprimento do disposto nos números anteriores.
  4. 4. A taxa para emissão, renovação e reemissão do Certificado de Biodegradabilidade ou equivalente é aprovada por Decreto Executivo Conjunto dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Ambiente e das Finanças.
⇡ Início da Página
Artigo 10.º
Comercialização de sacos plásticos

A comercialização de sacos plásticos de espessura igual ou superior a 50 micron está sujeita à cobrança cuja incidência e a forma devem ser definidas em diploma próprio.

⇡ Início da Página
Artigo 11.º
Medidas de acompanhamento
  • Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, em colaboração com os Departamentos Ministeriais da Indústria e Comércio, Finanças e do Interior, estabelecerem mecanismos de controlo e acompanhamento para a implementação do presente Diploma, dentre outros:
    1. a) Solicitar dados estatísticos relativos à produção, importação, comercialização e distribuição de produtos e materiais de plástico, nos termos do presente Diploma;
    2. b) Solicitar dados estatísticos referentes à redução da quantidade de produtos e materiais de plástico, nos termos do presente Diploma;
    3. c) Solicitar dados estatísticos relativos à produção nacional de produtos de plásticos biodegradáveis e compostáveis;
    4. d) Propor medidas adicionais visando à aplicação do presente Diploma;
    5. e) Propor mecanismos de controlo e registo dos produtores de produtos e materiais alternativos de plásticos de utilização única;
    6. f) Propor programas e acções de informação e sensibilização dos agentes económicos e dos consumidores em geral;
    7. g) Elaborar relatórios anuais sobre o grau de cumprimento das medidas propostas no presente Diploma.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

Fiscalização e Dever de Colaboração e Assistência

Artigo 12.º
Competência da fiscalização
  1. 1. Quando recaia sobre as empresas ou estabelecimentos de média e grande dimensão, a fiscalização, acompanhamento e controlo do cumprimento das normas constantes no presente Diploma, compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Indústria e Comércio, através da Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar (ANIESA).
  2. 2. Quando recaia sobre as empresas ou estabelecimentos de pequena dimensão, a fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente Diploma, compete aos órgãos da Administração Municipal, no âmbito das suas atribuições.
⇡ Início da Página
Artigo 13.º
Dever de colaboração e assistência
  1. 1. As autoridades policiais podem prestar assistência e colaboração institucional necessária às entidades fiscalizadoras.
  2. 2. Os agentes económicos devem prestar toda colaboração necessária à realização das acções de fiscalização nas respectivas instalações, designadamente no que se refere à recolha de amostras e disponibilização de informações solicitadas, sendo a obstrução passível de punição, nos termos da lei.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO IV

Contra-Ordenações

Artigo 14.º
Contra-Ordenações
  1. 1. Constituem Contra-Ordenações a produção, a importação, a comercialização e a utilização dos seguintes produtos e materiais de plástico de utilização única:
    1. a) Embalagens e outros objectos de plástico de utilização única que não cumpram com os requisitos previstos nas normas técnicas de fabrico;
    2. b) Sacos plásticos à base de polímero cuja espessura seja inferior a cinquenta microns (50 μm);
    3. c) Palhinhas e agitadores de bebidas feitas a base de plásticos não reutilizáveis e não biodegradáveis;
    4. d) Cotonetes de plástico, copos em EPS ou XPS;
    5. e) Garrafas PET inferiores a 500 ml;
    6. f) Distribuição gratuita de sacos plásticos igual ou superior a cinquenta microns (50 μm) em todo e qualquer estabelecimento comercial de venda ao público;
    7. g) Aquisição, comercialização e uso de quaisquer produtos e materiais de plástico de utilização única, em áreas naturais protegidas, áreas declaradas património cultural ou natural da humanidade, em museus, praias, e em áreas de conservação.
  2. 2. Quando a mercadoria importada não cumpre os termos do presente Diploma, a mesma é perdida a favor do Estado, nos termos da legislação aplicável.
⇡ Início da Página
Artigo 15.º
Coimas
  1. 1. Nos termos do presente Diploma, as Contra-Ordenações são puníveis com as seguintes coimas:
    1. a) Para pessoas singulares, o montante de 1/4 do salário mínimo nacional e um máximo de 50 salários;
    2. b) Para pessoas colectivas, o montante de 10 salários mínimos nacionais e um máximo de 300 salários.
  2. 2. Em caso de reincidência, as coimas previstas nos números anteriores são agravadas para o dobro.
⇡ Início da Página
Artigo 16.º
Sanções acessórias
  1. 1. Atendendo a culpa do agente, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
    1. a) Perda dos objectos que sirvam ou destinados a servir para a prática da Contra-Ordenação, ou que sejam produzidos pela Contra-Ordenação;
    2. b) Encerramento parcial ou total, das instalações ou estabelecimento onde se desenvolve a actividade que gera a Contra-Ordenação;
    3. c) Suspensão de autorizações, licenças e alvará para o exercício da actividade ou funcionamento do estabelecimento ou instalação relacionados com a prática da Contra-Ordenação.
  2. 2. As sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do número anterior têm a duração máxima de dois anos a contar da data da decisão definitiva.
⇡ Início da Página
Artigo 17.º
Graduação das sanções
  1. 1. A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da Contra-Ordenação, da culpa, da situação económica e dos encargos pessoais do agente, bem como do benefício económico que este retirou da prática da mesma.
  2. 2. Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
  3. 3. Quando houver lugar à atenuação especial da punição por Contra-Ordenação, os limites máximos e mínimos da coima são reduzidos para metade.
⇡ Início da Página
Artigo 18.º
Instrução e decisão
  1. 1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Indústria e Comércio, e à Administração Municipal, no âmbito das suas competências de fiscalização estabelecida no presente Diploma, instruir e decidir sobre os processos de Contra-Ordenação, bem como aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias, após um contraditório sumário para apreciação das provas e audição do agente.
  2. 2. Da decisão referida no número anterior, cabe reclamação e recurso, nos termos da lei.
⇡ Início da Página
Artigo 19.º
Afectação de receitas
  1. 1. As receitas provenientes das coimas aplicadas às empresas de média e grande dimensão têm a seguinte afectação:
    1. a) 40% para a Conta Única do Tesouro;
    2. b) 25% para o Fundo do Ambiente;
    3. c) 35% para a Entidade que arrecada.
  2. 2. As receitas provenientes das coimas aplicadas às empresas de pequena dimensão têm a seguinte afectação:
    1. a) 40% para a Conta Única do Tesouro;
    2. b) 60% para o Município que arrecada.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 20.º
Normas técnicas de fabrico

As normas técnicas de fabrico devem ser definidas por Decreto Executivo Conjunto dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Ambiente e da Indústria e Comércio.

⇡ Início da Página
Artigo 21.º
Relatório anual

Cabe ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, elaborar o relatório anual de avaliação de impactos ambientais, económicos e sociais, resultantes da aplicação do presente Diploma, a ser submetido ao Titular do Poder Executivo.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022