CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma tem por objecto a regulamentação do processo de passagem de pastas dos titulares dos órgãos e serviços da Administração Pública.
Artigo 2.°
Âmbito
- 1. O presente Diploma aplica-se aos titulares dos órgãos e serviços da administração central, local, autónoma e indirecta do Estado, bem como aos Titulares dos órgãos, serviços e ramos das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional, bem como dos Serviços de Inteligência e de Segurança do Estado.
- 2. O presente Diploma aplica-se com as devidas adaptações, aos responsáveis de sociedades de capitais maioritariamente públicos e associações financiadas por entidades públicas sujeitas ao seu controlo e gestão, incluindo fundos autónomos.
Artigo 3.°
Definição
- 1. Para efeitos de aplicação do presente Diploma entende-se por:
- a) «Passagem de Pastas» - acto formal através do qual o titular cessante de um órgão ou serviço da Administração do Estado transfere de forma objectiva, transparente e leal ao novo titular a gestão e responsabilidade do respectivo órgão ou serviço;
- b) «Titular de Órgão e Serviço da Administração do Estado» - agente público que exerce mandato, cargo ou função de responsabilidade em determinada entidade pública por virtude de nomeação ou de qualquer forma de investidura a nível da Administração Pública;
- c) «Órgãos da Administração Central» - conjunto de instituições e serviços que apoiam tarefas de um órgão central, normalmente com características de decisão de um Governo Nacional;
- d) «Órgãos da Administração Local» - órgãos desconcentrados da administração central que visam assegurar a nível local, a realização das atribuições dos interesses públicos específicos da Administração do Estado;
- e) «Órgãos da Administração Autónoma» - pessoas colectivas que prosseguem interesses públicos específicos resultantes das pessoas que as constituem;
- f) «Administração Indirecta» - conjunto das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, uma actividade administrativa destinada à realização de fins do Estado;
- g) «Cessação de Funções» - facto que ocorre quando o titular de determinado órgão ou serviço da Administração do Estado termina as suas funções por uma das seguintes situações:
- i) Fim do mandato para o qual havia sido nomeado;
- ii) Destituição pelo órgão competente;
- iii) Renúncia ao mandato;
- iv) Abandono de funções;
- v) Suspensão do mandato por incompatibilidade ou impedimento nos termos da Constituição ou da lei;
- vi. Exoneração.
- 2. Para efeitos do presente Diploma consideram-se agentes públicos, as seguintes entidades:
- a) Os Membros do Executivo e os Membros da Administração Central do Estado;
- b) Os Membros dos Governos Provinciais, das Administrações Municipais e Comunais;
- c) Os gestores, responsáveis e funcionários ou trabalhadores da administração pública central e local do Estado, dos institutos públicos, dos fundos ou das fundações públicas das empresas públicas, e das empresas participadas pelo Estado;
- d) Os gestores de património público afectos às Forças Armadas Angolanas e à Polícia Nacional independentemente da sua qualidade;
- e) Os titulares responsáveis e funcionários ou trabalhadores das autarquias locais, das associações públicas e das entidades que recebam subvenção de órgão público;
- f) Os titulares responsáveis e funcionários ou trabalhadores das instituições de utilidade pública;
- g) Os gestores responsáveis e trabalhadores de empresas privadas investidas de funções públicas mediante concessão, licença, contrato ou outros vínculos contratuais;
- h) Os funcionários públicos, agentes administrativos e trabalhadores do sector público administrativo e empresarial integrado na administração directa ou indirecta do Estado, bem como na administração autónoma ou independente.
CAPÍTULO II
Processo de Passagem de Pastas
Artigo 4.°
Obrigatoriedade
Em caso de cessação de funções nos termos do presente Diploma, os titulares dos órgãos e serviços da Administração do Estado são obrigados a efectuar o acto de passagem de pastas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da exoneração do antigo titular do respectivo órgão.
Artigo 5.°
Procedimento
- 1. Para efeitos do disposto no número anterior os titulares dos órgãos e serviços da Administração do Estado devem elaborar um relatório de passagem de pastas sobre todos os assuntos executados e por executar.
- 2. O relatório a que se refere o número anterior deve incidir sobre os seguintes domínios:
- a) Organização, direcção e funcionamento dos serviços;
- b) Gestão de recursos humanos;
- c) Organização financeira, gestão patrimonial e balanço orçamental do período de mandato;
- d) Execução dos projectos e programas de investimentos públicos, em curso e pendentes;
- e) Informação preliminar sobre os organismos sob tutela.
- 3. No relatório deve contar o arrolamento de todos os bens e a respectiva informação sobre o seu estado de conservação ou amortização.
- 4. Sem prejuízo do disposto nas alíneas do n.° 2 do presente Artigo, o relatório pode incidir sobre outras matérias que eventualmente se revelem necessárias a prossecução do interesse público.
Artigo 6.°
Informação de avaliação e constatação
O novo titular deve apresentar ao seu superior hierárquico, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da realização do acto de passagem de pastas, uma informação sobre a avaliação e constatação do Sector.
Artigo 7.°
Reintegração patrimonial
O titular cessante do órgão ou serviço da Administração do Estado deve de igual modo proceder a restituição do material dos equipamentos e dos meios da instituição ou serviço que dirige, que por inerência de funções estiveram ao seu dispor, no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 8.°
Sanções
No caso do titular cessante não cumprir com o acto de passagem de pastas nos termos do presente diploma, sem prejuízo de outras sanções correspondentes previstas por lei, sujeita-se as sanções estabelecidas na alínea a) do n.° 1 do Artigo 31.° da Lei n.° 3/10, de 29 de Março, da Probidade Pública.
O Presidente da República, José; Eduardo dos Santos.