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Decreto Presidencial n.º 176/12 - Regulamento da Obrigatoriedade de Passagem de Pastas dos Titulares dos Órgãos e Serviços da Administração Pública

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma tem por objecto a regulamentação do processo de passagem de pastas dos titulares dos órgãos e serviços da Administração Pública.

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Artigo 2.°
Âmbito
  1. 1. O presente Diploma aplica-se aos titulares dos órgãos e serviços da administração central, local, autónoma e indirecta do Estado, bem como aos Titulares dos órgãos, serviços e ramos das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional, bem como dos Serviços de Inteligência e de Segurança do Estado.
  2. 2. O presente Diploma aplica-se com as devidas adaptações, aos responsáveis de sociedades de capitais maioritariamente públicos e associações financiadas por entidades públicas sujeitas ao seu controlo e gestão, incluindo fundos autónomos.
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Artigo 3.°
Definição
  1. 1. Para efeitos de aplicação do presente Diploma entende-se por:
    1. a) «Passagem de Pastas» - acto formal através do qual o titular cessante de um órgão ou serviço da Administração do Estado transfere de forma objectiva, transparente e leal ao novo titular a gestão e responsabilidade do respectivo órgão ou serviço;
    2. b) «Titular de Órgão e Serviço da Administração do Estado» - agente público que exerce mandato, cargo ou função de responsabilidade em determinada entidade pública por virtude de nomeação ou de qualquer forma de investidura a nível da Administração Pública;
    3. c) «Órgãos da Administração Central» - conjunto de instituições e serviços que apoiam tarefas de um órgão central, normalmente com características de decisão de um Governo Nacional;
    4. d) «Órgãos da Administração Local» - órgãos desconcentrados da administração central que visam assegurar a nível local, a realização das atribuições dos interesses públicos específicos da Administração do Estado;
    5. e) «Órgãos da Administração Autónoma» - pessoas colectivas que prosseguem interesses públicos específicos resultantes das pessoas que as constituem;
    6. f) «Administração Indirecta» - conjunto das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, uma actividade administrativa destinada à realização de fins do Estado;
    7. g) «Cessação de Funções» - facto que ocorre quando o titular de determinado órgão ou serviço da Administração do Estado termina as suas funções por uma das seguintes situações:
      1. i) Fim do mandato para o qual havia sido nomeado;
      2. ii) Destituição pelo órgão competente;
      3. iii) Renúncia ao mandato;
      4. iv) Abandono de funções;
      5. v) Suspensão do mandato por incompatibilidade ou impedimento nos termos da Constituição ou da lei;
      6. vi. Exoneração.
  2. 2. Para efeitos do presente Diploma consideram-se agentes públicos, as seguintes entidades:
    1. a) Os Membros do Executivo e os Membros da Administração Central do Estado;
    2. b) Os Membros dos Governos Provinciais, das Administrações Municipais e Comunais;
    3. c) Os gestores, responsáveis e funcionários ou trabalhadores da administração pública central e local do Estado, dos institutos públicos, dos fundos ou das fundações públicas das empresas públicas, e das empresas participadas pelo Estado;
    4. d) Os gestores de património público afectos às Forças Armadas Angolanas e à Polícia Nacional independentemente da sua qualidade;
    5. e) Os titulares responsáveis e funcionários ou trabalhadores das autarquias locais, das associações públicas e das entidades que recebam subvenção de órgão público;
    6. f) Os titulares responsáveis e funcionários ou trabalhadores das instituições de utilidade pública;
    7. g) Os gestores responsáveis e trabalhadores de empresas privadas investidas de funções públicas mediante concessão, licença, contrato ou outros vínculos contratuais;
    8. h) Os funcionários públicos, agentes administrativos e trabalhadores do sector público administrativo e empresarial integrado na administração directa ou indirecta do Estado, bem como na administração autónoma ou independente.
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CAPÍTULO II

Processo de Passagem de Pastas

Artigo 4.°
Obrigatoriedade

Em caso de cessação de funções nos termos do presente Diploma, os titulares dos órgãos e serviços da Administração do Estado são obrigados a efectuar o acto de passagem de pastas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da exoneração do antigo titular do respectivo órgão.

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Artigo 5.°
Procedimento
  1. 1. Para efeitos do disposto no número anterior os titulares dos órgãos e serviços da Administração do Estado devem elaborar um relatório de passagem de pastas sobre todos os assuntos executados e por executar.
  2. 2. O relatório a que se refere o número anterior deve incidir sobre os seguintes domínios:
    1. a) Organização, direcção e funcionamento dos serviços;
    2. b) Gestão de recursos humanos;
    3. c) Organização financeira, gestão patrimonial e balanço orçamental do período de mandato;
    4. d) Execução dos projectos e programas de investimentos públicos, em curso e pendentes;
    5. e) Informação preliminar sobre os organismos sob tutela.
  3. 3. No relatório deve contar o arrolamento de todos os bens e a respectiva informação sobre o seu estado de conservação ou amortização.
  4. 4. Sem prejuízo do disposto nas alíneas do n.° 2 do presente Artigo, o relatório pode incidir sobre outras matérias que eventualmente se revelem necessárias a prossecução do interesse público.
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Artigo 6.°
Informação de avaliação e constatação

O novo titular deve apresentar ao seu superior hierárquico, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da realização do acto de passagem de pastas, uma informação sobre a avaliação e constatação do Sector.

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Artigo 7.°
Reintegração patrimonial

O titular cessante do órgão ou serviço da Administração do Estado deve de igual modo proceder a restituição do material dos equipamentos e dos meios da instituição ou serviço que dirige, que por inerência de funções estiveram ao seu dispor, no prazo de 30 (trinta) dias.

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Artigo 8.°
Sanções

No caso do titular cessante não cumprir com o acto de passagem de pastas nos termos do presente diploma, sem prejuízo de outras sanções correspondentes previstas por lei, sujeita-se as sanções estabelecidas na alínea a) do n.° 1 do Artigo 31.° da Lei n.° 3/10, de 29 de Março, da Probidade Pública.

O Presidente da República, José; Eduardo dos Santos.

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