Considerando que a Lei n.º 15/05, de 7 de Dezembro - Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário, reconhece a promoção, a qualificação e o controlo da qualidade dos produtos alimentares como uma opção estratégica para o desenvolvimento agrícola e para a melhoria da produtividade do Sector, tendo por objectivos, dentre outros, a valorização das potencialidades económicas da agricultura, a protecção do consumidor em matéria de saúde e de segurança alimentar, bem como a salvaguarda do ambiente e dos recursos naturais;
Tendo em conta que a adopção de boas práticas agrícolas, na produção das culturas de café, cacau, palmeira de dendém e caju, contribui para a elevação dos padrões de qualidade e, consequentemente, para benefícios da vida do consumidor, designadamente, para a eliminação de práticas contrárias aos direitos humanos, como o uso de mão-de-obra ou mal remunerada, garantindo simultaneamente a promoção da segurança alimentar e a preservação ambiental;
Considerando a necessidade de se desenvolverem estratégias de gestão das propriedades agrícolas, capazes de assegurar o controlo e monitorização dos processos produtivos, do benefício do produto final;
Havendo a necessidade de se estabelecer normas e princípios que garantam a implementação correcta e célere das boas práticas agrícolas, nos domínios das culturas supracitadas;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas e os princípios sobre a obrigatoriedade de adopção de boas práticas agrícolas na produção exploração e transformação das culturas do café, cacau, palmeira de dendém, caju e seus derivados.
Artigo 2.º
Finalidades
- O presente Regulamento visa as seguintes finalidades:
- a) Assegurar a sustentabilidade da produção agrícola e viabilidade económica das culturas objecto do presente Diploma;
- b) Garantir a protecção da saúde humana;
- c) Promover e preservar o ambiente, nomeadamente a redução do impacto ambiental na produção do café, cacau, palmeira de dendém e caju;
- d) Garantir a segurança alimentar com a produção de alimentos seguros e saudáveis;
- e) Aumentar a produção e melhoria da produtividade e da qualidade, com adopção de práticas sustentáveis e eficientes;
- f) Melhorar as condições de trabalho e de vida dos trabalhadores rurais.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se às pessoas singulares ou colectivas, públicas e privadas, envolvidas nas cadeias produtivas do café, cacau, palmeira de dendém, caju e respectivos derivados, nomeadamente produtor, viveirista, unidades fabris de benefício e rebenefício, transportador, exportador e outros intervenientes no processo produtivo.
Artigo 4.º
Definições
- Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a) «Auditoria de Boas Práticas Agrícolas» - procedimento de verificação, interna ou externa, da conformidade das práticas agrícolas com os princípios e normas definidas no presente Regulamento;
- b) «Autodeclararão» - documento onde um ente declara sob compromisso de honra informações sobre a sua identidade;
- c) «Boas Práticas Agrícolas (BPAs)» - conjunto de princípios, normas e recomendações técnicas aplicadas nas etapas de produção, processamento e transporte de produtos, nomeadamente café, cacau, palmeira de dendém, caju e respectivos derivados, orientados a promover a oferta de produtos seguros, de forma a cuidar da saúde humana, proteger o meio ambiente e melhorar as condições dos trabalhadores rurais e de suas famílias;
- d) «Boas Práticas de Colheita e Pós-Colheita» - adopção de procedimentos na colheita, pós-colheita, no acondicionamento na exploração agrícola e transporte primário que garantam a redução de perdas e desperdício, manutenção do padrão e da qualidade higiénico-sanitária desses produtos;
- e) «Beneficiário» - pessoa, empresa ou entidade que receba um benefício quer seja ele financeiro, legal, social ou de outra natureza;
- f) «Cacau» - semente ou plantas cultivadas do género Theobroma cacau;
- g) «Café» - semente ou plantas cultivadas do género Coffea sp., bem como os produtos derivados, em diferentes estados de transformação, utilizados como género alimentício;
- h) «Caju» - fruto e seus derivados e a semente torrada e descascada comercializada como produtos alimentares, obtida da planta tropical do género Anacardium occidentale;
- i) «Culturas Permanentes» - culturas não rotativas com a exclusão dos prados permanentes e das pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas, incluindo os viveiros e a talhadia de rotação curta;
- j) «Etapa Primária da Cadeia Produtiva Agrícola» - processo de produção do segmento da cadeia produtiva agrícola vegetal, desenvolvido na exploração agrícola e transporte primário, incluindo as fases de planeamento da implantação da cultura, pré-plantio, cultivo, pré-colheita, colheita, pós-colheita, acondicionamento, armazenamento e transporte;
- k) «Exploração Agrícola» - actividade de produção de bens agrícolas, nomeadamente o café, cacau, caju e palmeira de dendém;
- l) «Fileiras Agrícolas» - cadeias produtivas que englobam o cultivo, colheita, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos agrícolas;
- m) «Instituto Nacional do Café» - abreviadamente designado por INCA;
- n) «Operador» - agente económico integrado na cadeia de valor agrícola que exerce actividades ligadas à produção, colheita, pós-colheita, armazenamento, transporte, transformação ou comercialização de café, cacau, palmeira de dendém e caju;
- o) «Óleo de Palma» - óleo resultante da prensagem da polpa do fruto de dendém usada para alimentação e indústria;
- p) «Óleo de Palmiste» - óleo extraído da amêndoa (semente) do fruto de dendém e usado na indústria cosmética;
- q) «Palmeira de Dendém» - planta tropical do género Elaeis guineensis que produz frutos oleaginosos;
- r) «Produtor» - agente económico que produz bens e serviços dentro do território nacional;
- s) «Rastreabilidade» - capacidade de identificar a origem, histórico e percurso de um produto agrícola ao longo da cadeia produtiva;
- t) «Sistema de Semaforização (SdS)» - metodologia que permite realizar o diagnóstico, o monitoramento e a auditoria interna e externa de boas práticas agrícolas usada na cadeia de valor do café, cacau, palmeira de dendém e caju;
- u) «Superfície Agrícola» - determinado espaço de terra arável, com culturas permanentes ou não, os prados permanentes inclusive, quando formam sistemas agro-alimentares nesta superfície;
- v) «Sustentabilidade» - capacidade de produzir, respeitando os limites dos recursos naturais e os direitos sociais e laborais, assegurando a continuidade da produção para as gerações futuras;
- w) «Terras Aráveis» - terras cultivadas para produção vegetal ou as superfícies disponíveis para produção vegetal, mais em pousio.
Artigo 5.º
Princípios
- Sem prejuízo do estabelecido na legislação vigente, na prossecução das actividades agrícolas devem ser observados os seguintes princípios:
- a) Do maneio sustentável do solo uso de práticas de conservação e fertilização racional;
- b) Do uso eficiente de recursos hídricos gestão da rega e redução do desperdício de água;
- c) Do maneio integrado de pragas e doenças - uso de métodos sustentáveis e de redução de agro-tóxicos;
- d) Da segurança alimentar adopção de boas práticas agrícolas para a garantia da qualidade e segurança dos produtos agrícolas;
- e) Da sustentabilidade adopção de boas práticas agrícolas e ambientais para a obtenção de produtos seguros e de qualidade, em conformidade com os requisitos da sanidade vegetal, da sustentabilidade ambiental, da segurança alimentar e da viabilidade económica, por meio de medidas fitossanitárias e tecnologias menos agressivas ao meio ambiente e à saúde humana;
- f) Da promoção da produção agrícola sustentável e responsável;
- g) Da rastreabilidade garantia de que a produção das culturas de café, cacau, palmeira de dendém e caju, sejam rastreados desde a origem até o consumidor final;
- h) Da protecção do meio ambiente e dos recursos naturais;
- i) Da melhoria das condições de trabalho, a vida dos trabalhadores rurais, alojamento, alimentação e justa remuneração para os residentes em local de trabalho;
- j) Da participação comunitária, inclusão das comunidades locais nos processos decisórios e de fiscalização.
CAPÍTULO II
Reconhecimento de Programas e Registos
Artigo 6.º
Reconhecimento de programas de boas práticas agrícolas
- 1. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, através do Instituto Nacional do Café, deve realizar o reconhecimento dos programas de boas práticas agrícolas na etapa primária da cadeia produtiva agrícola aplicados por entes públicos e privados.
- 2. O reconhecimento ocorre mediante solicitação obrigatória de registo do programa junto do Instituto Nacional do Café.
- 3. Para fins de reconhecimento da aplicação de boas práticas agrícolas, devem ser considerados os requisitos constantes do presente Regulamento.
- 4. As normas, regulamentos, a gestão e auditoria dos programas de boas práticas agrícolas são da inteira responsabilidade do ente público ou privado que o instituiu, competindo ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, através do Instituto Nacional do Café, apenas a verificação de atendimento do programa quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 7.º
Desenvolvimento de boas práticas agrícolas
- 1. Todos os operadores que praticam a actividade de exploração agrícola de produção da cultura do café, cacau, palmeira dendém e caju, nomeadamente produtor, viveirista, unidades fabris de benefício e rebenefício e outros intervenientes no processo produtivo devem adoptar e desenvolver, de forma comprovada, as boas práticas agrícolas previstas no presente Regulamento.
- 2. O Instituto Nacional do Café deve assegurar que as boas práticas agrícolas sejam desenvolvidas por todos operadores das fileiras previstas no número anterior do presente artigo.
- 3. A pessoa singular ou colectiva, pública ou privada responsável pelo desenvolvimento de boas práticas agrícolas, registado nos termos do artigo 7.º do Presente Regulamento, deve assinar o termo de auto-declaração.
- 4. Compete ao Instituto Nacional do Café:
- a) A gestão do programa a ser reconhecido pelo Ministério da Agricultura e Florestas;
- b) O controlo e a fiscalização dos produtores e fornecedores quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 8.º
Proibições
É proibida a comercialização de produtos de café, cacau, palmeira de dendém e caju proveniente de áreas de desflorestação recente e que não observem as boas práticas agrícolas previstas no presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Procedimentos para o Diagnóstico, Monitoramento e Auditoria de Boas Práticas Agrícolas
Artigo 9.º
Conformidade das explorações agrícolas
- 1. O nível de conformidade de uma exploração agrícola em relação aos requisitos mínimos deve ser efectivado através de um sistema de semaforização das boas práticas agrícolas, tendo em conta o diagnóstico, o monitoramento e auditoria, buscando a viabilidade económica, a segurança alimentar, preservação do meio ambiente e a responsabilidade social.
- 2. A cartilha de orientação do produtor na implementação das boas práticas agrícolas pela metodologia de semáforos, é a constante do anexo ao presente Regulamento, de que é parte integrante.
Artigo 10.º
Requisitos para reconhecimento de adopção de boas práticas agrícolas
- Para efeitos do presente Regulamento, constituem requisitos para reconhecimento de adopção de boas práticas agrícolas na etapa primária da cadeia produtiva agrícola os seguintes:
- a) Historial e ordenamento por lotes;
- b) Maneio e conservação do solo;
- c) Origem da semente, da estaca e da variedade;
- d) Instalação do viveiro e qualidade das mudas;
- e) Instalação de sombra e transplante do café, cacau, palmeira de dendém e caju;
- f) Maneio da poda de plantas sombreadoras;
- g) Maneio de infestantes;
- h) Maneio da nutrição;
- i) Maneio de pragas e doenças;
- j) Rega, culturas intercalares e diversificação;
- k) Maneio da poda no cafeeiro, no cacaueiro, na palmeira de dendém e no cajueiro;
- l) Gestão da colheita e benefício;
- m) Responsabilidade social, capacitação e treinamento;
- n) Rastreabilidade do processo produtivo com registo e controlo da produção.
Artigo 11.º
Especificidades e recomendações técnicas
- 1. Além dos requisitos previstos nas alíneas a) e n) do artigo 10.º do presente Regulamento, na aplicação e desenvolvimento de boas práticas agrícolas, devem-se observar as especificidades e recomendações técnicas para cada tipo de cultura e localidade.
- 2. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, devem ser estabelecidos por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, outros requisitos que se julguem pertinentes e adequados às boas práticas agrícolas.
- 3. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, através do Instituto Nacional do Café, pode estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para implementação e execução de programas e projectos que promovam as boas práticas agrícolas, licenciando entidades para certificação.
- 4. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, através do Instituto Nacional do Café, deve actualizar e publicar, periodicamente, um Manual de Boas Práticas Agrícolas aplicável a cada fileira, a ser aprovado por Decreto Executivo.
Artigo 12.º
Incentivos
- 1. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas deve propor medidas de incentivos, económicos e administrativos para os operadores económicos que adoptem voluntariamente a implementação e desenvolvimento de boas práticas agrícolas, visando garantir o desenvolvimento da produção e a segurança alimentar.
- 2. Para efeitos do número anterior, constituem medidas de incentivos, entre outras, as seguintes:
- a) Acesso a programas de fomento, crédito agrícola, subsídios e participação em feiras nacionais e internacionais;
- b) Capacitação e treinamento para adopção das boas práticas agrícolas;
- c) Concessão de meios de fiscalização e monitoramento para garantir o cumprimento das normas aplicáveis em sede de boas práticas agrícolas;
- d) Apoio institucional para pesquisa, uso e desenvolvimento de tecnologias sustentáveis para a agricultura.
- 3. Os incentivos referidos no número anterior são concedidos, nos termos a definir por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Agricultura e Florestas.
Artigo 13.º
Normas ambientais
Na certificação e auditoria de boas práticas agrícolas, quando aplicável, devem ser observadas as normas ambientais relativas à avaliação do impacto ambiental e licenciamento ambiental.
CAPÍTULO IV
Regime Sancionatório
Artigo 14.º
Contra-ordenações
- 1. Sem prejuízo do estabelecido em legislação específica, constituem contra-ordenações a não observância das normas previstas no presente Regulamento, nomeadamente:
- a) A contaminação do solo e da água, com agro-tóxicos ou outra substância poluente;
- b) A prática de queimadas que causem danos ambientais e a saúde humana e dos animais;
- c) A geração de resíduos inadequados com consequências negativas ao ambiente;
- d) O uso excessivo de insumos na produção das culturas de café, cacau, palmeira de dendém e caju;
- e) A falta de observância da prática de rastreabilidade e sustentabilidade das fileiras.
- 2. A infracção ao disposto nas alíneas a) e b) do número anterior é punida com:
- a) Coima de 1 (um) salário mínimo nacional, aplicável a pessoas singulares;
- b) Coima de 40 salários mínimos nacionais, acrescida do valor de indemnização que for devido, aplicável a pessoas colectivas.
- 3. A infracção ao disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo é punida com:
- a) Coima de 1/4 do salário mínimo nacional, aplicável a pessoas singulares;
- b) Coima de 20 salários mínimos nacionais acrescida do valor de indeminização que for devido, aplicável a pessoas colectivas.
- 4. Em caso de reincidência, as coimas referidas nos números anteriores são elevadas, respectivamente, para:
- a) 4 (quatro) salários mínimos nacionais para as infracções às alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, acrescida do triplo do valor de indemnização;
- b) 2 (dois) salários mínimos nacionais para as infracções às alíneas c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo, acrescida do triplo do valor de indemnização.
- 5. Compete ao INCA a aplicação de coimas.
- 6. O INCA pode, em função da gravidade da infracção, aplicar uma sanção acessória.
- 7. Quando a contra-ordenação constituir crime, o INCA remete o processo ao órgão competente para a devida tramitação legal.
Artigo 15.º
Distribuição do valor das coimas
- A distribuição do valor das coimas aplicadas é repartida da seguinte forma:
- a) 60% para o Instituto Nacional do Café;
- b) 40% para o Tesouro Nacional.
Artigo 16.º
Taxas
Pelo processamento de pedidos e prestação de serviços referentes ao registo e reconhecimento de programa de boas práticas agrícolas previstas no presente Diploma, são exigidas taxas definidas por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Agricultura e Florestas e pelas Finanças Públicas.
Artigo 17.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 18.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2026.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Abril de 2026.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO - Cartilha de orientação do produtor na implementação das BPAS pela metodologia de semáforos, a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do presente Diploma
| Pilares
| Componentes
| Luz de padrão da componente
| Situação ideal da componente
| O que fazer para melhorar
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| 1. Historial e ordenamento da parcela ou da fazenda por lote
| Falta de mapeamento/Georreferenciação
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| Falta de análise do solo
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| Clima
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| Topografia/Localização
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| Infra-estrutura
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| 2. Gestão e conservação do solo
| Declives superiores a 25%
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| Existe erosão
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| Técnicas para retenção de água no solo
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| Acúmulo de matéria orgânica (MO)
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| Tipo de cultivo
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| 3. Origem da semente e cultivares
| Sementes não certificadas ou de plantas que não são de elite
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| Qualidade da semente
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| Tamanho de bolsas, 15/25 a ideal e tubetes
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| Variedades e cultivares
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| 4. Estabelecimento do viveiro e qualidade das mudas
| Presença de nemátodes
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| Sistema radicular = não praticar podar
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| Mudas ultrapassadas com mais de 6 meses
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| Super nutrição das mudas
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| 5. Estabelecimento de sombra e transplante de café
| Plantar sombra temporária ou permanente antes do transplante
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| Aproveitar os diferentes estratos existentes e a sua diversidade
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| Plantação do café
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| 6. Controle da poda de árvores de sombra
| Manejo da poda
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| 7. Controle de plantas infestantes
| Herbicidas restringidos pela União Europeia
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| Sobredosagem das aplicações
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| Falta de utilização de equipamento de protecção
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| Número de aplicações por ano
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| 8. Uso adequado dos correctivos e fertilizantes
| As condições de armazenamento não estão correctas
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| Utilização de recipientes sujos
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| Dose de aplicação
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| Proporção fertilizante vs necessidade=deve conhecer a fenologia
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| 9. Controle de pragas e doenças
| Condições de armazenamento inadequadas
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| Produtos não permitidos pela União Europeia
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| Utilização de recipientes sujos
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| Sobredosagem das aplicações
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| Falta de utilização de equipamento de protecção
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| 10. Rega, culturas intercalares e diversificação
| Qualidade da água de irrigação
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| Cultivos intercalados
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| Diversificação produtiva e serviços a longo prazo
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| 11. Gestão da poda no cafeeiro
| Poda de sem protecção
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| Poda de manutenção e renovação
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| Alternativa e selecção das hastes
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| 12. Gestão da colheita e benefício
| Utilização de embalagens incorrectas
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| Falta de transporte no campo, falta de condições para armazenamento do café seco
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| 13. Responsabilidade social capacitação e treinamento
| Trabalhadores menores de idade
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| Alimentação e alojamento,
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| Segurança social
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| Capacitação
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| 14. Rastreabilidade do processo produtivo com registo e controlo da produção
| Cadastro no INCA
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|
| Posse de um certificado de conformidade válido
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|
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.