CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece as normas e os procedimentos para a emissão da Licença para a Exploração de Posto de Abastecimento de Combustíveis para fins comerciais.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. O presente Diploma aplica-se à actividade de exploração de postos de abastecimento de combustíveis, bem como aos postos contentorizados destinados ao consumo público.
- 2. Exceptua-se, no âmbito de aplicação do presente Diploma, o licenciamento de instalações de armazenamento de produtos petrolíferos, redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gases de petróleo liquefeito e postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio, que são regulados nos termos da legislação específica.
Artigo 3.º
Definição
A Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis é o documento único através do qual a entidade licenciadora autoriza a exploração de postos de abastecimento de combustíveis e a comercialização de produtos petrolíferos.
Artigo 4.º
Conteúdo da licença
- 1. A Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis deve conter os seguintes elementos:
- a) Menção da entidade licenciadora;
- b) Identificação da entidade exploradora;
- c) Referência à actividade autorizada a exercer, incluindo a designação dos produtos a comercializar;
- d) Localização completa das instalações;
- e) Capacidade instalada;
- f) Prazo de validade;
- g) Data de emissão;
- h) Número da licença e do respectivo processo;
- i) Elementos de segurança e de criptografia de dados.
- 2. Compete ao Instituto Regulador dos Derivados de Petróleo definir e aprovar o modelo de Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis.
Artigo 5.º
Validade e renovação da licença
- 1. A Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis é válida por um período de 20 anos para os postos de abastecimento de combustíveis convencionais e de 5 anos para os postos contentorizados.
- 2. As licenças previstas no número anterior podem ser renovadas por igual período, mediante a realização de nova vistoria pela entidade licenciadora.
- 3. A renovação da Licença de Exploração dos Postos de Abastecimento deve ser requerida até 90 dias antes do término da sua validade.
Artigo 6.º
Inspecções periódicas
- 1. Os postos de abastecimento de combustíveis são objecto de inspecções periódicas realizadas a cada dois anos pela entidade licenciadora, a fim de avaliar as condições técnicas e de segurança.
- 2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, podem ser realizadas inspecções extraordinárias, em situações de denúncia ou outras que exijam a necessidade da sua realização.
Artigo 7.º
Intransmissibilidade da licença
A Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis é intransmissível, salvo nos casos de trepasse ou de cessão da exploração da instalação, devendo, para o efeito, informar a entidade licenciadora.
CAPÍTULO II
Procedimento e Requisitos para a Emissão da Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis
Artigo 8.º
Entidade licenciadora
- 1. Compete ao Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo emitir a Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, para fins comerciais, com capacidade de armazenamento superior a 200 m3, podendo a referida competência ser delegada aos serviços da Administração Municipal.
- 2. Compete à Administração Municipal emitir a Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis para fins comerciais, com capacidade de armazenamento igual ou inferior a 200 m3.
- 3. Compete ao Instituto Regulador dos Derivados de Petróleos emitir a Licença para Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis destinados, unicamente, ao serviço de entidades públicas ou privadas, sem fins comerciais, independentemente da sua capacidade.
Artigo 9.º
Pedido e requisitos
- A solicitação da licença é feita ao serviço competente da Entidade Licenciadora, após a construção do posto de abastecimento de combustíveis, mediante requerimento, contendo o tipo de actividade, produtos a comercializar, e a localização das instalações, bem como a apresentação dos seguintes documentos:
- a) Certidão de Registo Comercial;
- b) Documento comprovativo da titularidade ou locação do posto de abastecimento de combustíveis;
- c) Termo de responsabilidade da empresa ou do técnico responsável pelo projecto;
- d) Apólice de seguros;
- e) Licença ambiental para os postos de abastecimento de combustíveis convencionais.
Artigo 10.º
Regras técnicas
Os postos de abastecimento de combustíveis convencionais e contentorizados devem ser construídos e explorados de acordo com as regras técnicas, dispensando-se qualquer aprovação prévia do projecto de construção pela entidade licenciadora, conforme a legislação aplicável sobre o projecto, a construção e a exploração de postos de abastecimento.
Artigo 11.º
Vistoria conjunta
- 1. A emissão da Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, independentemente da sua capacidade de armazenamento, é precedida de uma única vistoria, não sendo permitida a realização de qualquer outra na fase inicial.
- 2. A vistoria visa atestar a conformidade das instalações com as regras técnicas para a construção ou instalação dos postos de abastecimento de combustíveis.
- 3. O serviço competente da entidade licenciadora deve, oficiosamente, interagir com o Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, o Serviço do Sector do Ambiente e o Serviço de Saúde da Administração Local, bem como outros serviços com interesse na matéria, para a realização de uma vistoria técnica conjunta, nos termos do presente Diploma.
- 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente Artigo, nos casos de indisponibilidade dos demais membros da comissão, é válida a vistoria realizada pela entidade licenciadora.
Artigo 12.º
Tramitação do procedimento
- 1. A vistoria deve ser realizada num prazo máximo de 20 dias a contar da data do pedido.
- 2. Concluída a vistoria, a comissão deve lavrar o auto de vistoria, descrevendo, entre outras, as constatações das condições técnicas, sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios do estabelecimento, devendo a entidade licenciadora entregar uma cópia ao requerente.
Artigo 13.º
Taxas
A realização da vistoria e a emissão da Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis estão sujeitas ao pagamento de taxas, nos termos definidos em diploma próprio.
CAPÍTULO III
Contra-Ordenações, Coimas e Cancelamento da Licença
Artigo 14.º
Contra-Ordenação
- Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações, constitui Contra-Ordenação a violação do disposto no presente Diploma, nomeadamente:
- a) Apólice de seguro vencida;
- b) Exercício de actividade de exploração de postos de abastecimento de combustíveis sem a respectiva licença;
- c) Prestação da actividade de comercialização de produtos petrolíferos que não constem da licença;
- d) Falta de manutenção anuais das infra-estruturas;
- e) Incumprimento das regras técnicas de implantação e exploração dos postos de abastecimento de combustíveis;
- f) A alteração das características técnicas do posto de abastecimento de combustíveis e dos equipamentos sem a devida autorização.
Artigo 15.º
Coimas e critérios para a fixação dos montantes
- 1. A prática das Contra-Ordenações referidas no Artigo anterior está sujeita às seguintes coimas:
- a) A infracção prevista na alínea a) é punível com uma coima correspondente a 150 salários mínimos nacionais;
- b) A infracção prevista na alínea b) é punível com uma coima correspondente a 100 salários mínimos nacionais;
- c) A infracção prevista na a línea c) é punível com uma coima correspondente a 300 salários mínimos nacionais;
- d) A infracção prevista na alínea d) é punível com uma coima correspondente a 300 salários mínimos nacionais;
- e) A infracção prevista na alínea f) é punível com uma coima correspondente a 280 salários mínimos nacionais.
- 2. Sem prejuízo das medidas previstas no Artigo anterior, podem ser aplicadas medidas punitivas acessórias seguintes:
- a) Cancelamento ou suspensão da licença;
- b) Suspensão provisória da actividade até a supressão das inconformidades;
- c) Privação dos meios utilizados ilicitamente no exercício da actividade.
- 3. A determinação dos montantes das coimas previstas no n.º 1 do Artigo anterior é feita com base na gravidade da Contra-Ordenação, prejuízo causado a terceiros, grau de culpabilidade, volume de negócios da actividade que exerce, bem como no benefício económico que o operador obteve com a prática da mesma.
Artigo 16.º
Competência instrutiva
A instrução dos processos relativos às Contra-Ordenações previstas no presente Diploma, bem como a aplicação das respectivas coimas, compete às entidades licenciadoras, nomeadamente o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleos e os serviços competentes da Administração Municipal.
Artigo 17.º
Cancelamento da licença
- 1. A Licença para a Exploração de Posto de Abastecimento de Combustíveis é cancelada nos seguintes casos:
- a) Quando o exercício da actividade não se inicie no prazo de 180 dias a contar da data da emissão da licença, salvo impedimento devidamente fundamentado;
- b) Cessação da actividade por período igual ou superior a 90 ( noventa ) dias, salvo impedimento devidamente fundamentado;
- c) Quando se verifique uma situação de inibição por ter sido decretada falência.
- 2. Compete à entidade licenciadora o cancelamento da licença prevista no presente Artigo.
Artigo 18.º
Afectação das receitas
- 1. As receitas resultantes da aplicação das coimas revertem-se para a entidade licenciadora, nos termos do diploma próprio.
- 2. As receitas resultantes do pagamento das coimas são arrecadadas por via de Referência Única de Pagamento ao Estado ou outro meio legalmente instituído.
CAPÍTULO IV
Disposições Transitórias e Finais
Artigo 19.º
Eliminação de documentos
- 1. Para efeitos de procedimento para a emissão da Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis é dispensada a apresentação dos documentos seguintes:
- a) Escritura pública de constituição da sociedade;
- b) Cópia do Cartão de Contribuinte;
- c) Certificado de Registo Criminal;
- d) Certificado de Registo Estatístico;
- e) Declaração da Administração Municipal;
- f) Certificado de Habitabilidade;
- g) Certificado de Segurança contra Incêndios.
- 2. O disposto no número anterior aplica-se a todos os procedimentos administrativos, incluindo os processos em curso.
Artigo 20.º
Eliminação da Licença de Comercialização de Produtos Derivados de Petróleo
A Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis é bastante para o início da actividade de exploração de posto de abastecimento de combustíveis, sendo dispensada a obrigatoriedade da concessão da Licença de Comercialização de Produtos Derivados de Petróleo.
Artigo 21.º
Interdição
As entidades licenciadoras e os serviços inspectivos locais não podem, no exercício da actividade inspectiva, havendo Licença para a Exploração de Posto de Abastecimento de Combustíveis, exigir a apresentação autónoma de quaisquer outros documentos referentes ao posto de abastecimento de combustível, designadamente o Certificado de Segurança contra Incêndios e o Certificado de Habitabilidade.
o Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.