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Decreto Presidencial n.º 209/24 - Regulamento sobre a Emissão da Licença de Comercialização de Gás Butano

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos para a emissão da licença para o exercício da actividade de comercialização de Gás Butano, no Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

O presente Diploma aplica-se aos agentes revendedores, prestadores de serviços e os demais operadores que exercem as actividades de comercialização de gás butano, em Angola.

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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
    1. a) «Agente Revendedor de Gás Butano a Granel» ou «Comercializador de Gás Butano a Granel» - pessoa singular ou colectiva com acesso às instalações logísticas, que transaccione, no território nacional, gás butano para a comercialização através da utilização de camiões com cisternas de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL);
    2. b) «Agente Revendedor Grossista», «Agente Revendedor de Gás Butano Engarrafado de 1.ª Linha» ou «Comercializador de Gás Butano a Grosso» - pessoa singular ou colectiva com acesso às instalações logísticas, que transaccione, no território nacional, gás butano para a revenda ao Agente Revendedor Retalhista. O Agente Revendedor Grossista deve possuir mais de 500 garrafas de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL);
    3. c) «Agente Revendedor Retalhista», «Agente Revendedor de Gás Butano Engarrafado de 2.ª Linha» ou «Comercializador de Gás Butano a Retalho» - pessoa singular ou colectiva que compra gás butano ao Agente Revendedor Grossista e distribui ou comercializa o referido produto em instalações de venda a retalho, incluindo a venda a clientes finais;
    4. d) «Área de Armazenamento» - recinto definido para o armazenamento de garrafas de gás, cheias ou vazias, com as sinalizações horizontais e verticais devidamente identificadas;
    5. e) «Gás de Petróleo Liquefeito (GPL ou LPG)» - mistura de hidrocarbonetos leves, predominantemente butano e propano, em fase gasosa nas condições normais de pressão e de temperatura, contendo igualmente outros componentes como o propano, os isómeros de butano, o buteno e vestígios de outros hidrocarbonetos gasosos, que sob determinadas condições de pressão e temperatura pode ser acondicionada em recipientes ou reservatórios no seu estado líquido.
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CAPÍTULO II

Procedimento e Requisitos para a Emissão de Licença para a Comercialização de Gás Butano

Artigo 4.º
Entidade licenciadora
  1. 1. A Entidade Competente para licenciar os Agentes Revendedores de Gás Butano a Granel e os Agentes Revendedores Grossitas de Gás Butano é o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP).
  2. 2. Compete às Administrações Municipais licenciar os Agentes Revendedores Retalhistas de Gás Butano.
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Artigo 5.º
Pedido para a emissão de licença de comercialização de Gás Butano

A solicitação para a emissão de licença para o exercício das actividades previstas no presente Diploma é formulado por meio de requerimento endereçado ao Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo ou à Administração Municipal, no âmbito das suas respectivas competências de licenciamento.

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Artigo 6.º
Documentos para a emissão de licença de comercialização de Gás Butano
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente Diploma, para a emissão de licença para o exercício da actividade de comercialização de Gás Butano são exigidos documentos em função do tipo de actividade.
  2. 2. O Agente Revendedor de Gás Butano a Granel deve apresentar os seguintes documentos:
    1. a) Cópia da escritura pública;
    2. b) Documento de identificação do requerente;
    3. c) Comprovativo da titularidade do terreno ou comprovativo do contrato de locação das instalações e/ou meios, quando a actividade é realizada com instalações e/ou meios alugados;
    4. d) Planta da zona envolvente, numa escala de 1/100 (um por cem), na qual se mostra a sua situação em relação à via pública, os prédios circunvizinhos, os meios técnicos, equipamentos, as instalações sanitárias, além das instalações indispensáveis que demonstrem terem sido considerados no projecto, as condições de segurança e salubridade;
    5. e) Apólice de seguro de responsabilidade civil válido;
    6. f) Comprovativo da titularidade da viatura ou contrato de aluguer da viatura e a documentação da mesma.
  3. 3. O Agente Revendedor Grossista deve apresentar os seguintes documentos:
    1. a) Cópia da escritura pública;
    2. b) Documento de identificação do requerente;
    3. c) Comprovativo da titularidade do terreno;
    4. d) Comprovativo do contrato de locação das instalações e/ou meios (quando a actividade é realizada com instalações e/ou meios alugados);
    5. e) Planta da zona envolvente, na qual se mostra a sua situação em relação à via pública, os prédios circunvizinhos, os meios técnicos, equipamentos, as instalações sanitárias, além das instalações indispensáveis que demonstrem terem sido considerados no projecto, as condições de segurança e salubridade;
    6. f) Apólice de seguro de responsabilidade civil válido;
    7. g) Comprovativo da titularidade da viatura ou contrato de aluguer da viatura e a documentação da mesma.
  4. 4. O Agente Revendedor Retalhista deve apresentar os seguintes documentos:
    1. a) Certidão de Registo Comercial;
    2. b) Documento de identificação do requerente;
    3. c) Comprovativo da titularidade do terreno;
    4. d) Comprovativo do contrato de locação das instalações e/ou meios, quando a actividade é realizada com instalações e/ou meios alugados;
    5. e) Croquis de localização, na qual se mostra a sua situação em relação à via pública, os prédios circunvizinhos, os meios técnicos, equipamentos, as instalações sanitárias, além das instalações indispensáveis que demonstrem terem sido considerados no projecto, as condições de segurança e salubridade.
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Artigo 7.º
Requisitos das instalações para a comercialização de Gás Butano
  • Os agentes que exercem a actividade de comercialização de Gás Butano devem deter nas suas instalações o seguinte:
    1. a) Estrutura de construção definitiva, com pavimento antideflagrante e respectiva área de vendas;
    2. b) Armazém com abertura na parte inferior ou superior das paredes laterais para arejamento;
    3. c) 2 (duas) casas de banho;
    4. d) Plano de emergência detalhado sobre vazamento de gás ou incêndios;
    5. e) Meios de combate a incêndios, mínimo dois extintores de 12 kg cada de pó químico seco do tipo ABC (resíduos sólidos, líquidos inflamáveis e equipamentos eléctricos) ou de 25 kg sob rodas, nos casos de armazenamento a granel e a grosso, com a respectiva sinalização fotoluminescente e pessoal formado em matéria de combate aos incêndios;
    6. f) Extintor de C02 (gás carbono), de 5 kg para extinção de início de incêndio de origem eléctrica;
    7. g) Existência de manta ignífuga para extinção de início de incêndio por abafamento;
    8. h) Placas de sinalização de comunicação de proibição de fumar, uso de telemóvel e foguear;
    9. i) Condições de acesso que permita a entrada fácil e segura de viaturas para a realização de cargas e descargas de produto, bem como o acesso dos bombeiros para combater possíveis incêndios;
    10. j) Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 500 garrafas de 12 kg para o Revendedor Retalhista;
    11. k) Capacidade de armazenagem superior a 500 garrafas de 12 kg para o Revendedor Grossista;
    12. l) Existência de 1 (uma) caixa de primeiros socorros;
    13. m) Existência de Equipamentos de Protecção Individual (EPl'S) para os colaboradores, incluindo capacetes, luvas, botas e fatos de protecção.
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CAPÍTULO III

Funcionamento da Instalação de Comercialização de Gás Butano

Artigo 8.º
Vistoria
  1. 1. A emissão da licença para o exercício de actividade de comercialização de Gás Butano é precedida de uma única vistoria.
  2. 2. A vistoria visa atestar a conformidade da infra-estrutura com base nas normas legais definidas sobre a funcionalidade e a segurança da instalação.
  3. 3. A vistoria referida no número anterior é conjunta, realizada num único acto por uma Comissão Técnica presidida pelo representante da licenciadora, integrada pelas seguintes entidades:
    1. a) Representante do serviço responsável pelo Comércio;
    2. b) Representante do serviço responsável pela Saúde;
    3. c) Representante do serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
    4. d) Outros serviços públicos interessados na matéria.
  4. 4. É proibida a realização de vistoria individual ou autónoma dos serviços públicos referidos no número anterior, salvo nos casos de reinspecção para a manutenção das condições de segurança contra incêndio, de acordo com o Decreto Presidencial n.º 195/11, de 8 de Julho, que estabelece o Regime Jurídico da Segurança contra Incêndios em Edifícios.
  5. 5. O Presidente da Comissão Técnica designa a hora e o local da realização da vistoria em articulação com os membros da Comissão e com o representante do requerente.
  6. 6. A falta de comparência dos membros da Comissão Técnica de Vistoria, com excepção do Presidente, não impede a realização da vistoria.
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Artigo 9.º
Tramitação do procedimento
  1. 1. A vistoria deve ser realizada no prazo máximo de 20 dias a contar da data do pedido.
  2. 2. Concluída a vistoria, a Comissão deve lavrar o auto de vistoria, descrevendo, entre outras, as constatações das condições técnicas, sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios do estabelecimento, devendo a entidade licenciadora entregar uma cópia ao requerente.
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Artigo 10.º
Validade da licença
  1. 1. A licença para o exercício de actividade de comercialização de Gás Butano é válida por um período de 5 (cinco) anos, desde que sejam realizadas as vistorias anuais à instalação, com a emissão de parecer favorável à manutenção da respectiva licença.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a licença para o exercício de actividade de comercialização de Gás Butano pode ser suspensa, no decurso do seu prazo de validade, caso o parecer da vistoria anual seja desfavorável.
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Artigo 11.º
Taxas

A realização da vistoria e a emissão da licença para a comercialização de Gás Butano estão sujeitas ao pagamento de taxas, nos termos definidos em diploma próprio.

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CAPÍTULO IV

Contra-Ordenações, Coimas e Cancelamento da Licença

Artigo 12.º
Contra-Ordenação
  • Sem prejuízo do disposto no regime geral das Contra-Ordenações, constitui Contra- ordenação a violação do disposto no presente Diploma, nomeadamente:
    1. a) O exercício da actividade de comercialização de Gás Butano sem a respectiva licença;
    2. b) A realização da actividade com a licença fora do prazo;
    3. c) A prestação da actividade em categorias diferentes do objecto da licença;
    4. d) A inexistência dos extintores referidos na alínea f) do artigo 7 ·º do presente Diploma;
    5. e) A inexistência de placas de comunicação referidas na alínea h) do artigo 7 ·º do presente Diploma;
    6. f) A inexistência de uma caixa de primeiros socorros referida na alínea l) do artigo 7.º do presente Diploma;
    7. g) A inexistência de equipamentos de protecção individual referida na alínea m) do artigo 7.º do presente Diploma.
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Artigo 13.º
Coimas
  1. 1. A prática das Contra-Ordenações referidas no artigo anterior está sujeita as seguintes coimas:
    1. a) A infracção prevista na alínea a) é punível com uma coima correspondente a 300 salários mínimos nacionais;
    2. b) A infracção prevista na alínea b) é punível com uma coima correspondente a 150 salários mínimos nacionais;
    3. c) A infracção prevista na alínea c) é punível com uma coima correspondente a 100 salários mínimos nacionais;
    4. d) A infracção prevista na alínea d) é punível com uma coima correspondente a 100 salários mínimos nacionais;
    5. e) A infracção prevista na alínea e) é punível com uma coima correspondente a 10 salários mínimos nacionais;
    6. f) A infracção prevista na alínea f) é punível com uma coima correspondente a 25 salários mínimos nacionais;
    7. g) A infracção prevista na alínea g) é punível com uma coima correspondente a 50 salários mínimos nacionais.
  2. 2. Sem prejuízo das medidas previstas no número anterior, podem ser aplicadas as seguintes medidas punitivas acessórias:
    1. a) Cancelamento ou suspensão da licença;
    2. b) Suspensão provisória da actividade até a supressão das inconformidades;
    3. c) Privação dos meios utilizados ilicitamente no exercício da actividade.
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Artigo 14.º
Cancelamento da licença
  1. 1. A licença para a comercialização de Gás Butano é cancelada nos seguintes casos:
    1. a) Quando o exercício da actividade não se inicie no prazo de 180 dias, a contar da data da emissão da licença, salvo impedimento devidamente fundamentado;
    2. b) Cessação da actividade por período igual ou superior a 90 dias, salvo impedimento devidamente fundamentado;
    3. c) Quando se verifique uma situação de inibição por ter sido decretada falência;
    4. d) Pela morte ou interdição que envolva a impossibilidade de exercício do comércio;
    5. e) Sempre que detectada uma situação de perigo grave para a saúde, a segurança de pessoas e bens, a higiene e a segurança dos locais de trabalho e ambiente.
  2. 2. Compete à Entidade Licenciadora o cancelamento da licença, prevista no presente artigo.
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Artigo 15.º
Competência instrutiva

A instrução dos processos relativos às infracções previstas no presente Diploma, bem como a aplicação das respectivas coimas, compete às Entidades Licenciadoras, nomeadamente o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo e os serviços competentes da Administração Municipal.

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Artigo 16.º
Critérios para a fixação dos montantes

A determinação dos montantes das coimas previstas no artigo anterior é feita com base na gravidade da Contra-Ordenação, prejuízo causado a terceiros, grau de culpabilidade, volume de negócios da actividade que exerce, bem como no benefício económico que o operador obteve com a prática da mesma.

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Artigo 17.º
Afectação das receitas
  1. 1. As receitas resultantes da aplicação das coimas revertem para a Entidade Licenciadora, nos termos do diploma próprio.
  2. 2. As receitas resultantes do pagamento das coimas são arrecadadas por via de Referência Única de Pagamento ao Estado ( RUPE) ou outro meio legalmente instituído.
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CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 18.º
Prestação de informação

O Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo, enquanto órgão regulador do Sector dos Derivados do Petróleo, pode solicitar a prestação de informação às Administrações Municipais no âmbito do exercício da actividade de licenciamento de instalações de comercialização a retalho de Gás Butano, independentemente dos prazos e da periodicidade previamente definidos em diploma próprio.

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Artigo 19.º
Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Diploma compete ao IRDP.

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Artigo 20.º
Eliminação de documentos
  1. 1. Para efeitos de procedimento para a emissão da licença de exercício da actividade de comercialização de Gás Butano, é eliminada a exigência dos seguintes documentos:
    1. a) Certificado de Registo Criminal;
    2. b) Certificado de Registo Estatístico.
  2. 2. O disposto no número anterior aplica-se a todos os procedimentos administrativos, incluindo os processos em curso.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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