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Decreto Presidencial n.º 163/19 - Regulamento sobre a Classificação dos Municípios e a Estruturação das Unidades Territoriais Infra-Municipais

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma estabelece as regras relativas à estruturação das comunas e dos distritos urbanos, para efeitos de organização e gestão do território, bem como aos critérios para a classificação das estruturas orgânicas dos municípios.

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Artigo 2.°
Âmbito

O presente Diploma aplica-se em todo o território nacional.

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Artigo 3.º
Organização do território
  1. 1. As circunscrições territoriais infra-municipais, objecto do presente Diploma, são estruturadas para efeitos de organização e gestão do território.
  2. 2. Os municípios são classificados para efeitos de definição da respectiva estruturação orgânica.
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CAPÍTULO II

Classificação das Circunscrições Territoriais

Artigo 4.°
Classificação e efeitos
  • Para efeitos de organização e gestão administrativa, os municípios classificam-se em:
    1. a) Municípios com estrutura orgânica do Tipo A;
    2. b) Municípios com estrutura orgânica do Tipo B;
    3. c) Municípios com estrutura orgânica do Tipo C;
    4. d) Municípios com estrutura orgânica do Tipo D.
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Artigo 5.º
Critérios de classificação
  1. 1. A classificação dos municípios referida no artigo anterior funda-se, essencialmente, nos seguintes critérios:
    1. a) Número de habitantes;
    2. b) Densidade populacional;
    3. c) Nível de desenvolvimento económico e social.
  2. 2. Para além dos critérios referidos no número anterior, a classificação dos municípios pode ainda ter em conta a expectativa de desenvolvimento económico e social, a existência ou expectativa de implantação de projectos de grande dimensão, a localização geográfica e a importância estratégica do município.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os municípios que acolhem as sedes provinciais são considerados municípios com estrutura orgânica do Tipo A.
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Artigo 6.°
Competência para a classificação dos municípios
  1. 1. A classificação dos municípios, para efeitos de organização e gestão administrativa, é definida pelo Presidente da República.
  2. 2. A classificação pode ser actualizada periodicamente, nos termos do presente Diploma.
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CAPÍTULO III

Estrutura da Comuna e do Distrito Urbano

Artigo 7.°
Estruturação da comuna
  1. 1. Para efeitos de organização e gestão de território, a comuna pode estruturar-se em bairros e/ou povoações.
  2. 2. Nas comunas, os bairros podem estruturar-se em zonas, e as zonas em áreas de residência.
  3. 3. As povoações podem estruturar-se em aldeias.
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Artigo 8.
Estruturação do distrito urbano
  1. 1. Para efeitos de organização e gestão do território, o distrito urbano pode estruturar-se em:
    1. a) Bairro;
    2. b) Zona;
    3. c) Sector;
    4. d) Área de residência.
  2. 2. A estruturação referida no número anterior não implica a criação de entes administrativos nos respectivos níveis, salvo nos casos previstos por lei.
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Artigo 9.º
Procedimentos e competência para a estruturação das comunas e dos distritos urbanos
  • A estruturação das comunas e dos distritos urbanos obedece o seguinte procedimento:
    1. a) Definição, de modo preciso, dos limites das unidades e criar o respectivo cadastro com base na densidade populacional e extensão territorial;
    2. b) Consulta ao Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC);
    3. c) Aprovação pelo Administrador Municipal;
    4. d) Homologação pelo Governador da Província;
    5. e) Publicação em edital municipal.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 10.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 11.°
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Março de 2019.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Maio de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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