CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma estabelece as regras relativas à estruturação das comunas e dos distritos urbanos, para efeitos de organização e gestão do território, bem como aos critérios para a classificação das estruturas orgânicas dos municípios.
Artigo 2.°
Âmbito
O presente Diploma aplica-se em todo o território nacional.
Artigo 3.º
Organização do território
- 1. As circunscrições territoriais infra-municipais, objecto do presente Diploma, são estruturadas para efeitos de organização e gestão do território.
- 2. Os municípios são classificados para efeitos de definição da respectiva estruturação orgânica.
CAPÍTULO II
Classificação das Circunscrições Territoriais
Artigo 4.°
Classificação e efeitos
- Para efeitos de organização e gestão administrativa, os municípios classificam-se em:
- a) Municípios com estrutura orgânica do Tipo A;
- b) Municípios com estrutura orgânica do Tipo B;
- c) Municípios com estrutura orgânica do Tipo C;
- d) Municípios com estrutura orgânica do Tipo D.
Artigo 5.º
Critérios de classificação
- 1. A classificação dos municípios referida no artigo anterior funda-se, essencialmente, nos seguintes critérios:
- a) Número de habitantes;
- b) Densidade populacional;
- c) Nível de desenvolvimento económico e social.
- 2. Para além dos critérios referidos no número anterior, a classificação dos municípios pode ainda ter em conta a expectativa de desenvolvimento económico e social, a existência ou expectativa de implantação de projectos de grande dimensão, a localização geográfica e a importância estratégica do município.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os municípios que acolhem as sedes provinciais são considerados municípios com estrutura orgânica do Tipo A.
Artigo 6.°
Competência para a classificação dos municípios
- 1. A classificação dos municípios, para efeitos de organização e gestão administrativa, é definida pelo Presidente da República.
- 2. A classificação pode ser actualizada periodicamente, nos termos do presente Diploma.
CAPÍTULO III
Estrutura da Comuna e do Distrito Urbano
Artigo 7.°
Estruturação da comuna
- 1. Para efeitos de organização e gestão de território, a comuna pode estruturar-se em bairros e/ou povoações.
- 2. Nas comunas, os bairros podem estruturar-se em zonas, e as zonas em áreas de residência.
- 3. As povoações podem estruturar-se em aldeias.
Artigo 8.
Estruturação do distrito urbano
- 1. Para efeitos de organização e gestão do território, o distrito urbano pode estruturar-se em:
- a) Bairro;
- b) Zona;
- c) Sector;
- d) Área de residência.
- 2. A estruturação referida no número anterior não implica a criação de entes administrativos nos respectivos níveis, salvo nos casos previstos por lei.
Artigo 9.º
Procedimentos e competência para a estruturação das comunas e dos distritos urbanos
- A estruturação das comunas e dos distritos urbanos obedece o seguinte procedimento:
- a) Definição, de modo preciso, dos limites das unidades e criar o respectivo cadastro com base na densidade populacional e extensão territorial;
- b) Consulta ao Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC);
- c) Aprovação pelo Administrador Municipal;
- d) Homologação pelo Governador da Província;
- e) Publicação em edital municipal.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 10.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 11.°
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Março de 2019.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Maio de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.