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Decreto Presidencial n.º 240/19 - Regulamento sobre a Autenticação de Obras Artísticas e Científicas para Fins Comerciais

Considerando que o Artigo 31.º da Lei n.º 15/14, de 31 de Julho, que regula a Protecção dos Direitos de Autor e Conexos, reconhece aos autores o direito exclusivo de efectuar ou de autorizar os actos que incidem sobre os direitos patrimoniais das suas obras;

Havendo necessidade de instituir meios de garantia para assegurar aos autores o uso exclusivo do direito de reprodução e comercialização de suas obras;

Tendo em conta que o Decreto n.° 70/07, de 14 de Setembro, está desajustado aos actuais objectivos e medidas de políticas públicas do Sistema Nacional de Direitos de Autor e Conexos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do Artigo 120.° e do n.º 3 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma estabelece os actos e procedimentos inerentes ao mecanismo de autenticação de obras intelectuais de natureza artística e científica destinada a fins comerciais, bem como as regras de uso e distribuição.

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Artigo 2.°
Âmbito de aplicação

O presente Diploma aplica-se às obras intelectuais fixadas em suportes videográficos, fonográficos, papel, madeira, telas digitais e demais suportes análogos.

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Artigo 3.º
Autenticação de obras

A autenticação das obras destinadas à distribuição pública é feita por meio de selo.

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Artigo 4.°
Modelos de selo
  • O selo a ser aposto às obras sujeitas a autenticação têm as seguintes características:
    1. a) Papel autocolante;
    2. b) Dimensão - 35x20mm;
    3. c) Fundo diferenciados pelas cores azul, cinza, verde e amarelo, em função da sua aplicabilidade em cada suporte, ou obra, e inscrita a frase de forma sequencial «DIREITODEAUTORECONEXOS»;
    4. d) Contém dois triângulos no interior do rectângulo com as seguintes inscrições: «SNDAC»;
    5. e) No centro do triângulo: imagem do Pensador sobreposta a um triângulo prateada em alternância com a palavra «SNDAC»;
    6. f) Contém uma barra do lado direito do triângulo com as letras A, B, C e D seguido da numeração alfanumérica;
    7. g) Texto e moldura em offset com as inscrições sequenciais:
      1. «MINISTÉRIODACULTURAANGOLADIREITOSDEAUTORECONEXOS».
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Artigo 5.°
Procedimentos para autenticação das obras
  1. 1. A autenticação das obras é da competência do órgão de gestão administrativa do Sistema Nacional de Direitos de Autor e Conexos «SNDAC», mediante requerimento do interessado.
  2. 2. As entidades que exerçam as actividades de importação e exportação de obras intelectuais artística e científica, no acto de desalfandegamento, ou de despacho, devem exibir documento declarativo da autorização do autor ou titular de direitos e de autenticação das obras.
  3. 3. No acto do requerimento para a autenticação de obras, o requerente deve juntar os seguintes documentos:
    1. a) Cópia do comprovativo do início da actividade;
    2. b) Fotocópia do Bilhete de Identidade do Responsável da Entidade que requer o registo;
    3. c) Informação sobre o Número de Identificação Fiscal.
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Artigo 6.°
Pagamento de taxas

O acto de autenticação é sujeito à taxa e o respectivo selo tem um custo, cujos valores estão estabelecidos na tabela geral do órgão de gestão administrativa do SNDAC, aprovado por Decreto Executivo do Ministro da Cultura.

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Artigo 7.°
Interdição e apreensão de obras
  1. 1. As obras comercializadas, importadas ou exportadas sem o mecanismo da autenticação são apreendidas pelas Entidades competentes e o correspondente pagamento de multa, previsto em Diploma próprio.
  2. 2. Nos casos previstos no número anterior é concedido o prazo de até 30 (trinta) dias para regularizar a sua autenticação, findos quais, as obras são acrescidas uma taxa diária de 1% do valor da multa inicialmente aplicada, até a regularização da situação.
  3. 3. As obras não reclamadas no período de 90 (noventa) dias são revertidas a favor do Estado.
  4. 4. O órgão de gestão administrativa do «SNDAC» é a entidade competente para aplicar as multas e sanções previstas no presente Diploma.
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Artigo 8.°
Disposição transitória

Os agentes detentores de obras artísticas e científicas, fixadas em suportes videográficos, fonográficos, papel, madeira, telas e demais suportes análogos, para fins comerciais, distribuídos antes da entrada em vigor do presente Diploma devem, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, adequar as suas actividades ao Diploma.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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