Havendo a necessidade de se definir os princípios, as regras e os procedimentos para a atribuição de títulos escolares da Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário e Secundário;
Atendendo ao estabelecido nos Artigos 108.º, 109.º, 110.º e 111.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, alterada e republicada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, sobre os títulos escolares a serem emitidos por Instituições de Educação e Ensino;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece as regras, os procedimentos e as características dos títulos escolares, designadamente Atestados, Declarações, Certificados e Diplomas nos níveis e subsistemas da Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário, do Ensino Secundário Geral, Técnico-Profissional e Pedagógico, bem como outros documentos escolares oficiais para diversos efeitos, que não substituem os títulos em referência.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- 1. O disposto no presente Diploma aplica-se a todas as Instituições de Ensino Públicas, Público-Privadas e Privadas dos níveis e subsistemas da Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário, do Ensino Secundário Geral, Técnico-Profissional e Pedagógico.
- 2. O disposto no presente Diploma também se aplica a todas as habilitações obtidas no País, em escolas de Estados estrangeiros ou internacionais e que leccionem o currículo angolano.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
- A instrução, a análise e a tramitação da documentação para a atribuição e emissão de títulos escolares subordinam-se aos princípios orientadores seguintes:
- a) «Princípio da Legalidade» - assegura que os títulos escolares tenham como base o estipulado pelas normas jurídicas do País, garantindo a legitimidade e o reconhecimento oficial;
- b) «Princípio da Autenticidade e da Veracidade» - garante que os títulos escolares sejam legítimos e as informações provenientes de fontes fidedignas, contendo elementos que viabilizem a autentificação;
- c) «Princípio da Padronização» - assegura que os títulos escolares tenham um formato uniforme para facilitar o reconhecimento e reduzir as falsificações;
- d) «Princípio da Transparência» - garante que o processo de solicitação para a emissão de títulos escolares obedeça a critérios e procedimentos claros;
- e) «Princípio da Confidencialidade» - garante que as informações pessoais dos alunos sejam protegidas, atendendo às leis de privacidade;
- f) «Princípio da Rastreabilidade» - promove o registo dos títulos escolares, através do uso de um sistema informático que possibilita verificações, em tempo real e o acompanhamento do percurso do processo de emissões de títulos escolares;
- g) «Princípio da Acessibilidade» - garante que todos os cidadãos tenham facilidade de acesso aos processos de homologação e emissão de títulos escolares, evitando obstáculos burocráticos excessivos;
- h) «Princípio da Inovação Tecnológica» - promove o uso de ferramentas digitais e sistemas online que visem aumentar a eficiência dos procedimentos e minimizar erros administrativos;
- i) «Princípio da Internacionalização» - assegura que os títulos escolares sigam padrões internacionais, facilitando o seu reconhecimento no exterior do País;
- j) «Princípio da Responsabilidade Institucional» - garante que as instituições de educação e ensino sejam responsáveis pela veracidade das informações contidas nos títulos escolares.
Artigo 4.º
Definições
- Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a) «Agregação Pedagógica» - curso consagrado à formação profissional ou à profissionalização para a docência de uma ou mais disciplinas, permitindo a obtenção de um diploma que autoriza o exercício para a profissão docente;
- b) «Atestado» - documento informativo e comprovativo da conclusão do Subsistema da Educação Pré-Escolar;
- c) «Autenticidade» - acto que confere o valor legal a um atestado, certificado ou diploma, após confirmação da veracidade;
- d) «Classe de Transição» - classe na qual ocorrem mudanças metodológicas, ajustes curriculares e suporte pedagógico que garantem que o aluno tenha uma progressão adequada no Sistema Educativo;
- e) «Certificação» - acto administrativo, do qual resulta a emissão de um documento oficial de comprovação das qualificações ou dos estudos feitos nos estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos;
- f) «Certificado» - documento informativo e comprovativo que atesta a conclusão de um determinado ciclo de ensino e que discrimina as disciplinas, as componentes curriculares ou os módulos concluídos e as respectivas classificações finais;
- g) «Declaração» - documento informativo que permite apresentar a situação pedagógica do aluno, comprovar a frequência, possibilitar a transferência entre instituições de ensino e comprovar a conclusão de uma determinada classe de transição, nível ou ciclo de ensino;
- h) «Diploma» - documento informativo e comprovativo que atesta a conclusão de um Curso do Ensino Secundário Geral, Técnico Profissional e da Formação de Professor e, as competências conducentes à carreira profissional, emitido pelas instituições de educação e ensino, assinado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação;
- i) «Grau» - nível de competência técnica e profissional atribuído aos alunos que concluam o I e II Ciclo do Ensino Secundário Geral, Técnico-Profissional e a Formação de Professores;
- j) «Identificador Único do Aluno» - é um código alfanumérico único que serve para identificar, acessar e actualizar informações pessoais, percurso histórico escolar e avaliativo do aluno;
- k) «Instituições de Educação e Ensino» - são entidades criadas e autorizadas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, onde são ministradas aulas dos níveis da Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário, do Ensino Secundário Geral, Técnico-Profissional e da Formação de Professores;
- l) «Número do Documento» - código numérico sequencial de atestados, declarações, certificados e diplomas atribuído pela plataforma de gestão de dados ou por outro sistema de controle das instituições de educação e ensino;
- m) «Requerimento» - solicitação formal e escrita apresentada em formulário dirigido ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação;
- n) «Títulos Escolares» - documentos oficiais atribuídos a um aluno após a frequência e a conclusão de um subsistema de ensino, emitidos por instituições de educação e ensino;
- o) «Veracidade» - confirmação de que um título escolar, atestado, certificado e diploma, é verdadeiro, autêntico, confiável que o seu portador frequentou e concluiu os níveis de ensino a que os documentos fazem referência.
CAPÍTULO II
Regras Gerais para a Atribuição de Títulos Escolares
Artigo 5.º
Títulos a atribuir nos diferentes níveis
- Nos termos da legislação em vigor, os títulos a atribuir são os seguintes:
- a) Declaração - para a conclusão de uma classe, transferência de instituições de educação e ensino, comprovação provisória de estudos, ou outro fim devidamente justificado;
- b) Atestado - para quem conclui a Educação Pré-Escolar;
- c) Certificado - para quem conclui o Ensino Primário, o I Ciclo do Ensino Secundário Geral e o curso de formação contínua em uma área específica de conhecimento;
- d) Diploma e Certificado - para quem conclui o II Ciclo do Ensino Secundário Geral, a Formação Profissional Básica, a Formação Média Técnica e a Formação de Professores.
Artigo 6.º
Níveis de competências para a atribuição de títulos
A certificação e a atribuição de títulos escolares para cada subsistema de ensino têm como base o quadro de competências e habilidades ao nível do saber, saber fazer e saber ser, expressos nos perfis de saída dos diferentes subsistemas e níveis de ensino dos respectivos planos curriculares ou de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).
CAPÍTULO III
Modelos e Características dos Documentos Escolares
Artigo 7.º
Modelos de atestado, declaração, certificado e diploma
Os modelos de atestados, declarações, certificados e diplomas são aprovados e publicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação e têm como base um conjunto de informações julgadas necessárias para identificar o portador dos mesmos e as instituições de educação e ensino emissoras.
Artigo 8.º
Características gerais
- 1. Os atestados, certificados, diplomas e declarações devem conter as seguintes informações:
- a) Insígnia da República de Angola;
- b) Designação «República de Angola»;
- c) Designação «Ministério da Educação»;
- d) Identificação do Decreto Executivo ou da licença que cria a instituição de educação e ensino;
- e) Identificação do Decreto Executivo que aprova o plano de estudos do curso;
- f) Nome da instituição de educação e ensino emissora;
- g) Nome do aluno;
- h) Número do Bilhete de Identidade ou Número de Identificação Civil;
- i) Número do documento;
- j) Identificador-único do Aluno;
- k) Data e local de nascimento;
- l) Nacionalidade;
- m) Filiação;
- n) Discriminação das disciplinas ou componentes curriculares e das notas obtidas;
- o) Média final do aluno;
- p) Nível ou grau de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações;
- q) Assinatura do(s) Director(es) e carimbo ou selo branco do estabelecimento de ensino ou formação.
- 2. As características específicas e os modelos de atestados, certificados, diplomas e declarações são estabelecidas em acto próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
- 3. Os atestados, certificados e diplomas, emitidos nos termos do número anterior, devem conter a indicação do número sequencial de atestado, certificado ou diploma, um código alfanumérico e o código QR, disponibilizado por uma Plataforma Nacional de Certificação concebida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, para solicitação, emissão, verificação e armazenamento seguro de dados escolares.
- 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os atestados, os certificados, os diplomas e as declarações podem ser adaptados às normas de certificação dos países parceiros, de forma a garantir o reconhecimento internacional.
- 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os documentos de certificação devem conter características específicas e outros elementos de segurança estabelecidos por acto próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, garantindo credibilidade e reconhecimento oficial.
- 6. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação fiscalizar e garantir o cumprimento dos prazos e a qualidade da emissão dos títulos escolares, nos termos do presente Diploma.
- 7. Os modelos de títulos escolares, designadamente Atestados, Declarações, Certificados e Diplomas são estabelecidos em acto próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
Artigo 9.º
Emissão dos documentos
- 1. A emissão de atestados, certificados e diplomas ocorre, exclusivamente, após a conclusão de diferentes níveis e subsistemas de ensino.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de educação e ensino e de formação podem emitir declarações escolares ou profissionais, para diversos efeitos, desde que não substituam atestados, certificados e diplomas.
- 3. A emissão de atestados, certificados e diplomas é da responsabilidade de cada instituição de educação e ensino, seguindo os modelos, as características e todas as disposições legais, relativas a cada nível e/ou subsistema de ensino, aprovadas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
- 4. Os atestados, os certificados, os diplomas e as declarações são emitidos e registados, pelas instituições de educação e ensino, em formato físico ou digital, de acordo a solicitação do aluno ou do seu representante legal.
- 5. A emissão de atestados, certificados e diplomas é feita no período estipulado pelo Calendário Escolar Nacional, após a conclusão do nível ou ciclo de ensino, curso ou área de formação.
- 6. A emissão de declarações, seja para que fim for, é feita num período máximo de 5 (cinco) dias úteis após a sua solicitação à instituição de ensino ou de formação.
- 7. A emissão de uma segunda via de atestados, certificados e diplomas é feita por meio de uma solicitação formal à instituição de educação e ensino, onde o aluno concluiu os seus estudos, mediante constituição de um processo, nos seguintes casos:
- a) Perda ou danos da via original;
- b) Erros de grafia ou outro, no caso em que a via original possua erros de grafia, deve ser apresentada, retida e arquivada pela instituição de educação e ensino.
- 8. Para a emissão dos títulos escolares, nos casos de perda ou danos, de erros de grafia ou outros provenientes da instituição de educação e ensino emissora, em segunda via, deve ser aplicado o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Artigo 10.º
Procedimentos para solicitação de títulos escolares
- 1. A solicitação para a emissão de atestados, declarações, certificados e diplomas deve ser feita pelos pais, encarregados de educação dos alunos menores ou pelo aluno, quando maior de idade, mediante solicitação dirigida ao Director da instituição de ensino ou através da plataforma de gestão de dados.
- 2. Para a formalização da solicitação, de forma presencial, o requerente deve remeter a solicitação na instituição de ensino e juntar uma cópia do documento de identificação do seu educando ou do seu próprio, no caso do aluno maior de idade.
- 3. O procedimento descrito no número anterior pode, também, ser feito através da plataforma de gestão de dados.
- 4. Considera-se formalizado o pedido do requerente, após a confirmação do pagamento do valor gerado pela Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
- 5. Não havendo resposta dentro do período previsto, devem os pais, encarregados de educação dos alunos menores, ou do aluno, quando maior de idade, emitir reclamação junto da instituição de ensino, para no prazo de 3 (três) dias úteis, responder a reclamação ou emitir o respectivo documento.
Artigo 11.º
Confidencialidade e protecção de dados
- 1. Deve ser garantida a adequada confidencialidade e protecção de dados pessoais, na emissão de títulos escolares, designadamente no que diz respeito ao acesso, tratamento e sigilo profissional, em conformidade com a legislação aplicável.
- 2. Os titulares dos títulos escolares, ou seus representantes legais, podem, a qualquer momento, pedir a rectificação ou eliminação dos seus dados pessoais junto das instituições de educação e ensino responsáveis pela emissão dos atestados, certificados e diplomas.
Artigo 12.º
Graus dos diplomados
- A conclusão do Ensino Secundário Técnico-Profissional e da Formação de Professores dá direito à atribuição dos seguintes graus e níveis, de acordo ao Quadro Nacional de Qualificações:
- a) Técnico Básico para o indivíduo que conclua o I Ciclo da Formação Profissional Básica, correspondendo ao nível 2 (dois);
- b) Técnico Médio para o indivíduo que conclua os Cursos do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico Profissional e da Formação de Professores, correspondendo ao nível 5 (cinco).
Artigo 13.º
Registo do percurso avaliativo
- 1. As instituições de educação e ensino, devidamente acreditadas, devem ter um livro de registo e/ou uma base de dados sobre as informações dos alunos detentores de atestados, certificados e diplomas.
- 2. Até 30 dias após o final do ano lectivo, as instituições de educação e ensino devem ter ou inserir, na Plataforma Nacional de Certificação, todo o histórico avaliativo dos alunos e as informações relativas aos alunos detentores de atestados, certificados e diplomas.
Artigo 14.º
Requisição de emissão dos diplomas e certificados
- 1. A requisição para a emissão de diplomas, certificados de habilitações escolares ou qualquer declaração escolar no Ensino Secundário é feita mediante o pagamento de emolumentos e em conformidade com a legislação em vigor.
- 2. Estão isentos de pagamento dos emolumentos os alunos da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário do ensino público.
Artigo 15.º
Sanções aplicáveis a pessoas singulares e colectivas
- 1. Constituem infracções e violações ao previsto no presente Diploma, as seguintes:
- a) Alteração dos modelos de títulos escolares;
- b) Emissão de documentos falsificados;
- c) Uso indevido de modelos oficiais;
- d) Não conformidade dos documentos com o estabelecido no presente Diploma;
- e) Cobrança indevida de emolumentos.
- 2. As pessoas singulares ou colectivas que violem o previsto no presente Diploma estão sujeitas à responsabilização disciplinar, civil e criminal.
- 3. O não-cumprimento do estipulado nos n.º 6, 7 e 8 do Artigo 9.º, implica a aplicação de coimas às instituições de educação e ensino, nos termos do disposto na legislação aplicável.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.