CAPÍTULO I
Definições e Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
- 1. O presente Diploma estabelece o regime sancionatório aplicável às transgressões, infracções ou incumprimento da legislação que estabelece o regime de exercício das actividades de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, bem como as determinações e recomendações da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais.
- 2. O presente Diploma estipula igualmente as normas que conduzem o processo de contravenção e define as regras gerais sobre os prazos, sobre as notificações e decisão.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- O presente Regulamento aplica-se, em todo o território de Angola, aos seguintes intervenientes do Subsector de Água e Saneamento de Águas Residuais:
- a) Entidades Gestoras responsáveis pelos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais;
- b) Entidades responsáveis pela distribuição de água nos sistemas rurais;
- c) Consumidores e clientes.
Artigo 3.º
Princípios
A actuação da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais rege-se pelo princípio da legalidade, da prossecução do interesse público, da proporcionalidade, da imparcialidade e fundamentação da decisão.
Artigo 4.º
Competência e poderes sancionatórios
- 1. Compete à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais instaurar e instruir os processos de contravenções:
- a) Resultantes da violação das disposições legais e regulamentares que estabelecem o regime de exercício das actividades de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais;
- b) Resultantes do incumprimento das decisões e recomendações da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, no âmbito das suas competências de regulação, supervisão e fiscalização do Sector.
- 2. Compete, ainda, à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, sempre que tipificadas como contravenção no presente regime sancionatório ou na lei, aplicar as multas e as sanções acessórias correspondentes.
- 3. Incumbe à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais participar às autoridades competentes as infracções às leis ou regulamentos de que tome conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 5.º
Processamento de denúncias
- 1. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais procede ao registo de todas as denúncias que lhe forem apresentadas, procedendo à abertura de processo de contravenção se os elementos referidos na denúncia assim o determinarem.
- 2. Sempre que a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem fundamentos bastantes para dar seguimento à denúncia, deve informar o autor da denúncia das respectivas razões e estabelecer um prazo, não inferior a 15 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações.
- 3. Decorrido o prazo referido no número anterior, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais não é obrigado a tomar em consideração quaisquer outras observações escritas recebidas após o termo do prazo referido no número anterior.
- 4. Se o autor da denúncia apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais e estas não conduzirem a uma alteração da apreciação da mesma, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais declara a denúncia sem fundamento relevante ou não merecedora de tratamento prioritário, mediante decisão expressa, da qual cabe recurso para o Tribunal competente.
- 5. Se o autor da denúncia não apresentar as suas observações dentro do prazo fixado pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, a denúncia é arquivada.
- 6. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais procede ao arquivamento das denúncias que não derem origem a processos.
CAPÍTULO II
Processo de Contravenções
Artigo 6.º
Normas aplicáveis
Os processos de contravenção relativos às transgressões e infracções previstas no Artigo 27.º regem-se pelo disposto na Lei n.º 19/22, de 7 de Julho, que aprova a Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações, na Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, no presente Regulamento, e demais Diplomas aplicáveis ao Subsector de Água e Saneamento de Águas Residuais.
Artigo 7.º
Instrução do processo de contravenção e decisão
- 1. A instrução dos processos de contravenção relativos às transgressões, infracções e incumprimentos, previstos no presente Decreto Presidencial compete a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais.
- 2. A decisão dos processos de contravenção, incluindo a aplicação de multas e sanções acessórias, compete ao Conselho de Administração da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais.
Artigo 8.º
Regras gerais sobre prazos
- 1. Na falta de disposição especial, é de 15 dias o prazo para ser requerido qualquer acto ou diligência, serem arguidas nulidades, deduzidos incidentes ou exercidos quaisquer outros poderes processuais.
- 2. Na fixação dos prazos que, nos termos da lei, dependam de decisão da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, são considerados os critérios do tempo razoavelmente necessário para a elaboração das observações ou comunicações a apresentar, bem como a urgência na prática do acto.
- 3. Os prazos fixados legalmente ou por decisão da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais podem ser prorrogados, por igual período, devidamente fundamentado e apresentado antes do termo do prazo.
- 4. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve recusar a prorrogação do prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que o requerimento tem intuito meramente dilatório.
- 5. A decisão de recusa prevista no número anterior não é passível de recurso.
Artigo 9.º
Prestação de informações
- 1. Sempre que a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais solicitar, por escrito, documentos e outras informações às entidades reguladas ou quaisquer outras pessoas, singulares ou colectivas, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é solicitado a transmitir informações e o objectivo do pedido;
- b) O prazo para o fornecimento dos documentos ou para a comunicação das informações;
- c) A menção de que os destinatários do pedido devem identificar, de maneira fundamentada, as informações que consideram confidenciais, por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas;
- d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contravenção.
- 2. As informações e documentos solicitados pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais devem ser fornecidos em prazo não inferior a 15 dias úteis, salvo se, por decisão fundamentada ou prevista em norma legal ou regulamentar, for fixado prazo diferente.
- 3. Aos documentos apresentados voluntariamente pelos visados no processo, pelo autor da denúncia ou por qualquer interveniente, aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do presente Artigo.
Artigo 10.º
Comunicações e notificações
- 1. Todas as decisões, despachos e demais medidas proferidas e tomadas pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, no âmbito de um processo administrativo ou de contravenção devem ser comunicados aos visados.
- 2. Tratando-se de decisões, despachos ou medidas que admitam impugnação e sujeitas a prazo, a comunicação deve revestir a forma de notificação, a qual deve conter os esclarecimentos necessários sobre a admissibilidade, prazo e forma de impugnação, sob pena de não produzir os efeitos previstos na lei.
- 3. As comunicações e notificações devem ser dirigidas ao destinatário mediante carta registada ou pessoalmente com registo no protocolo de entrega de documentos, se necessário.
- 4. A notificação de nota de ilicitude, de decisão de arquivamento, com ou sem imposição de condições de decisão que aplique coima e demais sanções ou que respeite à prática de acto pessoal, é sempre dirigida ao visado pelo processo.
- 5. Sempre que o visado pelo processo não for encontrado ou se recusar a receber a notificação a que se refere o número anterior, considera-se notificado mediante anúncio publicado num dos jornais de maior circulação nacional, com indicação sumária da imputação que lhe é feita.
- 6. As notificações são também feitas ao advogado ou defensor, quando constituído ou nomeado, sem prejuízo de deverem ser igualmente feitas ao visado pelo processo nos casos previstos nos n.º 2 e 3 do presente Artigo.
- 7. A comunicação ou notificação postal presume-se feita no sétimo dia útil.
- 8. A falta de comparência do visado pelo processo ao acto para o qual tenha sido notificado nos termos do presente Artigo não obsta a que o processo de contravenção siga os seus termos.
Artigo 11.º
Abertura de inquérito
- 1. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais procede à abertura de inquérito pelas transgressões infracções ou incumprimentos, oficiosamente ou na sequência de denúncia.
- 2. No âmbito do inquérito, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais promove as diligências de investigação necessárias à determinação da existência de uma transgressão, infracção ou incumprimento, bem como à recolha de evidências e provas.
- 3. Todas as entidades públicas, designadamente as integradas na Administração Directa ou Indirecta do Estado, bem como as Autoridades administrativas independentes e demais pessoas colectivas públicas, têm o dever de participar a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais os factos de que tomem conhecimento, susceptíveis de serem qualificados como transgressões, infracções ou incumprimentos, ao abrigo do presente Regulamento.
- 4. Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que tiver notícia de uma transgressão, infracção ou incumprimento deve denunciá-lo a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais desde que apresente denúncia usando para o efeito o formulário aprovado pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais e publicitado no seu sítio na Internet.
Artigo 12.º
Poderes de inquérito e de inspecção
- 1. No exercício dos seus poderes sancionatórios, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, através dos seus órgãos ou funcionários, pode, designadamente:
- a) Ouvir o visado pelo processo e demais pessoas envolvidas, pessoalmente ou através de representante legal, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação que entenda convenientes ou necessários para o esclarecimento dos factos;
- b) Ouvir quaisquer outras pessoas, pessoalmente ou através de representantes legais, cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação;
- c) Requerer toda documentação, independentemente do seu suporte, sempre que tal diligência se mostre necessária à obtenção de prova;
- d) Propor o encerramento provisório das instalações das Entidades Gestoras ou suspensão da concessão ou licença até que a situação esteja devidamente regularizada;
- e) Requerer a quaisquer serviços da Administração Pública, incluindo as entidades policiais, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções.
- 2. Os funcionários que procedam às diligências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente Artigo devem ser portadores de credencial emitida pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, na qual consta a finalidade da diligência.
- 3. A notificação a que refere a alínea b) do n.º 1 do presente Artigo é realizada na pessoa do representante legal ou, na ausência do mesmo, na de qualquer colaborador da Entidade Gestora ou representante legal.
- 4. Das diligências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente Artigo é elaborado auto, que é notificado aos visados.
- 5. A falta de comparência das pessoas convocadas a prestar declarações junto da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, não obsta a que os processos sigam os seus termos.
Artigo 13.º
Competência territorial
A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais tem competência em todo território nacional para autorizar as diligências necessárias à prossecução dos seus poderes sancionatórios.
Artigo 14.º
Arquivamento do Processo
- 1. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode aceitar acordos propostos pelo visado pelo processo que sejam susceptíveis de eliminar os efeitos decorrentes das transgressões, infracções ou incumprimento em causa, arquivando o processo mediante a imposição de condições destinadas a garantir o cumprimento dos acordos propostos.
- 2. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, sempre que considere adequado, notifica o visado pelo processo para efeito de uma apreciação preliminar dos factos, dando-lhe a oportunidade de apresentar acordos susceptíveis de eliminar os efeitos decorrentes das transgressões e infracções em causa.
- 3. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais ou os visados pelo processo podem decidir interromper as conversações/negociações a qualquer momento, prosseguindo o processo de contravenção os seus termos.
- 4. Antes da aprovação de uma decisão de arquivamento mediante imposição de condições, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais publica no seu sítio na internet e em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas do visado pelo processo, o resumo do processo, identificando a referida entidade regulada, bem como o conteúdo essencial dos acordos propostos, fixando prazo não inferior a 20 dias úteis para a apresentação de observações por terceiros interessados.
- 5. A decisão identifica o visado pelo processo, os factos que lhe são imputados, o objecto, as objecções expressas, as condições impostas pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, as obrigações do visado pelo processo relativas ao cumprimento das condições e o modo da sua fiscalização.
- 6. A decisão de arquivamento mediante a aceitação de acordos e a imposição de condições nos termos do presente Artigo não conclui pela não existência de uma transgressão ou infracção ao presente Regulamento, mas torna obrigatório para os destinatários o cumprimento dos acordos assumidos.
- 7. Sem prejuízo das multas ou sanções que devam ser aplicadas, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode, no prazo de 2 (dois) anos, reabrir o processo que tenha sido arquivado sempre que:
- a) Tiver ocorrido uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou;
- b) As condições não sejam cumpridas;
- c) A decisão de arquivamento tiver sido fundada em informações falsas, inexactas ou incompletas.
- 8. Compete a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais verificar o cumprimento das condições firmadas no acordo com o visado pelo processo.
- 9. A verificação do cumprimento das condições impede a reabertura do processo, nos termos do n.º 7.
Artigo 15.º
Decisão do Procedimento
- 1. O Procedimento deve ser encerrado, sempre que possível, no prazo máximo de 2 (dois) meses a contar do despacho de abertura do processo.
- 2. Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o Conselho de Administração da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais dá conhecimento ao visado pelo processo dessa circunstância e do período necessário para a conclusão do inquérito.
- 3. Terminado o Procedimento, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais decide:
- a) Dar início à instrução, através de notificação de nota de ilicitude ao visado pelo processo, sempre que conclua, com base nas diligências efectuadas, que existem factos constitutivos de contravenção;
- b) Proceder ao arquivamento do processo quando as averiguações realizadas concluam pela inexistência de factos constitutivos de contravenção;
- c) Proceder ao arquivamento do processo mediante imposição de condições em acordo com o visado pelo processo.
- 4. Caso o inquérito tenha sido instaurado com base em denúncia, e a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais verifique que não existem factos constitutivos de contravenção, deve informar o denunciante das respectivas razões e fixa um prazo razoável não inferior a 15 dias úteis para que este apresente por escrito as suas observações.
- 5. Se o denunciante apresentar as suas observações dentro do prazo fixado e a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais considerar que as mesmas não revelam, directa ou indirectamente factos constitutivos de contravenção, o processo é arquivado mediante decisão expressa, da qual cabe recurso para o Tribunal competente.
- 6. A decisão de arquivamento do processo é notificada ao denunciante, caso exista.
Artigo 16.º
Instrução do processo
- 1. Na notificação do auto de ilicitude, a que se refere a alínea a) do n.º 3 do Artigo 15.º, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve fixar ao visado pelo processo um prazo razoável, não inferior a 15 dias úteis, para que se pronuncie por escrito sobre os factos invocados e demais questões que possam interessar à decisão do processo, bem como sobre as provas produzidas, e para que requeira as diligências complementares de prova que considere convenientes.
- 2. Na pronúncia por escrito a que se refere o número anterior, o visado pelo processo pode requerer que a mesma seja complementada por uma audição oral a realizar na data fixada pelo instrutor do processo.
- 3. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode recusar através de decisão fundamentada a realização de diligências complementares de prova requeridas quando as mesmas forem manifestamente irrelevantes ou tiverem intuito meramente dilatório.
- 4. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode realizar diligências complementares de prova, designadamente as previstas no n.º 1 do Artigo 12.º, mesmo após a pronúncia do visado pelo processo a que se refere o n.º 1 do presente Artigo e da realização da audição oral.
- 5. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve notificar o visado pelo processo da junção ao processo dos elementos probatórios apurados nos termos do número anterior, fixando-lhe prazo razoável, não inferior a 15 dias úteis, para apresentar as suas observações.
- 6. Sempre que os elementos probatórios apurados em resultado de diligências complementares de prova alterem substancialmente os factos inicialmente imputados ao visado pelo processo ou a sua qualificação, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais emite nova nota de ilicitude, aplicando-se o disposto nos n.º 1 e 2 do presente Artigo.
Artigo 17.º
Direito de Audição
- 1. A audição a que se refere o n.º 2 do Artigo 16.º decorre perante a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, na presença dos interessados, sendo admitidas a participar as pessoas, singulares ou colectivas, que o mesmo entenda poderem esclarecer aspectos concretos da sua pronúncia escrita.
- 2. Sendo vários os interessados, as audições respectivas são realizadas separadamente.
- 3. Na sua pronúncia escrita, o requerente identifica as questões que pretende ver esclarecidas na audição.
- 4. Na audição, o requerente, directamente ou através das pessoas referidas no n.º 1 do presente Artigo, apresenta os seus esclarecimentos, sendo admitida a junção de documentos.
- 5. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode formular perguntas aos interessados.
- 6. A audição deve ser gravada e a gravação reduzida a termo.
- 7. Da realização da audição, bem como dos documentos juntos, é lavrado termo, assinado por todos os presentes.
- 8. Do termo referido no número anterior, dos documentos e da gravação são extraídas cópias, que são enviadas ao requerente e notificados aos restantes visados pelo processo, caso existam.
Artigo 18.º
Procedimentos durante a instrução
- 1. Na pronúncia à qual se refere o n.º 1 do Artigo 16.º, o visado pelo processo pode apresentar uma proposta de acordo, com a confissão dos factos e o reconhecimento da sua responsabilidade na transgressão ou infracção em causa, não podendo por este ser unilateralmente revogada.
- 2. A apresentação de proposta de acordo, nos termos do número anterior, suspende o prazo do n.º 1 do Artigo 16.º, pelo período fixado pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, não podendo exceder 30 dias úteis.
- 3. Recebida a proposta de acordo, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais procede à sua avaliação, podendo rejeitá-la, por decisão não susceptível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá-la, procedendo à notificação da proposta de acordo contendo a indicação dos termos que o rege, incluindo as sanções concretamente aplicadas e a percentagem da redução da multa.
- 4. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve conceder ao visado pelo processo um prazo não inferior a 15 dias úteis para que este proceda à confirmação por escrito que a proposta de acordo notificada nos termos do número anterior reflecte o teor da sua proposta apresentada.
- 5. Caso o visado pelo processo não proceda à confirmação da proposta de acordo, nos termos do número anterior, o processo de contravenção segue os seus termos, ficando sem efeito a decisão a que se refere o n.º 3.
- 6. A proposta de acordo convola-se em decisão definitiva com a confirmação pelo visado pelo processo, nos termos do n.º 4, e com o pagamento da multa aplicada, não podendo os factos voltarem a ser apreciados como contravenção para efeitos do presente Regulamento.
- 7. Os factos confessados pelo visado pelo processo na decisão condenatória a que se refere o número anterior não podem ser judicialmente impugnados, para efeitos de recurso.
- 8. A redução da multa nos termos do Artigo 40.º, na sequência da apresentação de um pedido para o efeito pelo visado pelo processo, é somada à redução da coima que tem lugar nos termos do presente Artigo.
- 9. Para efeitos do disposto no n.º 1 do Artigo 16.º, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais concede acesso às propostas de acordo apresentadas nos termos do presente Artigo, não sendo delas permitida qualquer reprodução, excepto se autorizada pelo visado pelo processo que as tenha apresentado.
- 10. Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de acordo apresentadas nos termos do presente Artigo, excepto se autorizado pelo visado pelo processo que as tenha apresentado.
Artigo 19.º
Conclusão da instrução
- 1. A instrução deve ser concluída, sempre que possível, no prazo máximo de 2 (dois) meses a contar da notificação da nota de ilicitude.
- 2. Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o Conselho de Administração da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais dá conhecimento ao visado pelo processo dessa circunstância e do período necessário para a conclusão da instrução.
- 3. Concluída a instrução, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve proferir uma decisão final, na qual pode:
- a) Declarar a existência da prática de uma contravenção prevista no presente Regulamento e aplicar uma coima e, se for o caso, uma sanção acessória nos termos previstos neste Diploma;
- b) Ordenar o arquivamento do processo mediante imposição de condições, nos termos do Artigo anterior;
- c) Ordenar o arquivamento do processo sem condições.
Artigo 20.º
Segredos de negócio
- 1. Na instrução dos processos, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve acautelar o interesse legítimo das entidades reguladas ou outras pessoas, singulares ou colectivas, na não divulgação dos seus segredos de negócio.
- 2. Sempre que a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pretenda juntar ao processo documentos que contenham informações susceptíveis de ser classificadas como segredos de negócio, deve conceder, à entidade regulada a que as mesmas se referem a oportunidade de se pronunciar, nos termos do número anterior.
- 3. Se, em resposta à solicitação prevista nos n.º 2 e 3 do Artigo 9.º, a entidade ou pessoa em causa não identificar as informações que considera confidenciais, não fundamentar tal identificação ou não fornecer cópia não confidencial dos documentos que as contenham, expurgada das mesmas, as informações consideram-se não confidenciais.
- 4. Se a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais não concordar com a classificação da informação como segredos de negócio, deve informar a entidade regulada ou a pessoa em causa de que não concorda no todo ou em parte com o pedido de confidencialidade.
Artigo 21.º
Prova
- 1. Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a demonstração da existência ou inexistência de transgressão ou infracção e a determinação da sanção aplicável e a medida da coima.
- 2. São admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei.
- 3. Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais.
- 4. A informação e a documentação obtida no âmbito da supervisão ou em processos sancionatórios da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais podem ser utilizadas como meio de prova num processo sancionatório em curso ou a instaurar desde que as entidades gestoras ou outras pessoas, singulares ou colectivas, sejam previamente esclarecidas da possibilidade dessa utilização nos pedidos de informação que lhes sejam dirigidos e nas diligências efectuadas pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais.
Artigo 22.º
Publicidade do processo e confidencialidade
- 1. O processo de contravenção é público, incluindo a decisão final proferida pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, ressalvadas as excepções previstas na lei, estando sujeito a publicitação pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais no seu sítio na Internet.
- 2. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve determinar que o processo de contravenção obedece as disposições legais e regulamentares no domínio da protecção de dados, até à decisão final definitiva, sempre que considere que a publicidade possa prejudicar os interesses da averiguação.
- 3. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado pelo processo, determinar a classificação do processo como confidencial até à decisão final, quando entender que os direitos daquele o justificam.
- 4. No caso de o processo ter sido classificado como confidencial, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado pelo processo, determinar a sua desclassificação como tal, em qualquer momento do processo, considerando os interesses referidos nos números anteriores.
- 5. Sem prejuízo dos pedidos das autoridades judiciárias, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode dar conhecimento a terceiros do conteúdo de acto ou de documentos classificados confidenciais se tal não puser em causa a investigação e se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.
- 6. A publicidade da decisão pode consistir na divulgação de um extracto da decisão final definitiva com a identificação e a caracterização da transgressão ou infracção e da norma violada e a sanção aplicada.
- 7. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve publicar no seu sítio na Internet as sentenças e os acórdãos proferidos pelos Tribunais, no âmbito dos recursos de decisões da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais.
- 8. A Entidade Reguladora é obrigada a constituir um registo dos processos de contravenção, no qual devem constar as respectivas decisões.
- 9. Os registos efectuados pela Entidade Reguladora podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites previstos na lei relativa à protecção de dados pessoais.
Artigo 23.º
Acesso ao processo
- 1. O visado pelo processo pode mediante requerimento consultar o processo e dele obter, extractos, cópias ou certidões, a expensas suas, salvo o disposto no número seguinte.
- 2. Qualquer pessoa singular ou colectiva que demonstre interesse legítimo na consulta do processo pode requerê-la, bem como requerer que lhe seja fornecida, cópia, extracto ou certidão do mesmo, a expensas suas, salvo o disposto no Artigo anterior.
- 3. O acesso aos documentos referidos no n.º 3 do Artigo 20.º é dado apenas ao advogado ou representante legal, e estritamente para efeitos do exercício de defesa, nos termos do n.º 1 do Artigo 17.º e da impugnação judicial da decisão da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, na qual os referidos elementos tenham sido utilizados como meio de prova, não sendo permitida a sua reprodução, total ou parcial por qualquer meio, nem a sua utilização para qualquer outro fim.
Artigo 24.º
Medidas provisórias
- 1. Sempre que as investigações realizadas indiciem que os actos que são objecto do processo estão na iminência de provocar um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação para o sector regulado ou para os consumidores e/ou clientes, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode, em qualquer momento do processo, ordenar preventivamente a imediata suspensão da prática dos referidos actos ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição do cumprimento das leis ou regulamentos aplicáveis que se mostrem indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no processo.
- 2. As medidas provisórias previstas no número anterior vigoram até à sua revogação pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, por um período não superior a 6 (seis) meses, salvo prorrogação devidamente fundamentada.
- 3. A adopção das medidas referidas no n.º 1 é precedida de audição dos visados pelo processo, excepto se tal puser em sério risco o objectivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidos após estas terem sido decretadas.
Artigo 25.º
Participação ao Ministério Público
A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve participar o processo ao Ministério Público sempre que considere que a infracção constitua crime.
CAPÍTULO III
Contravenções e Sanções
Artigo 26.º
Regime
Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as contravenções puníveis nos termos do disposto neste capítulo regem-se pelo presente regulamento e, subsidiariamente, pelo disposto na Lei das Transgressões Administrativas e demais legislação aplicável ao subsector de abastecimento de água e saneamento de águas residuais.
Artigo 27.º
Contravenções
- Constituem contravenções puníveis com multa, sem prejuízo de qualquer outra forma de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor:
- a) A captação, retenção ou derivação de água sem o respectivo título, ou, caso o haja, a inobservância do nele disposto;
- b) A modificação das características das licenças ou concessões de utilização dos recursos hídricos sem prévia e expressa autorização das entidades competentes;
- c) A inobservância das condições estabelecidas para o exercício da gestão e exploração dos sistemas de abastecimento público e de saneamento de águas residuais;
- d) A violação das normas de qualidade de água;
- e) A aplicação de tarifas que não tenham sido aprovadas pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais;
- f) A suspensão, interrupção ou restrição da prestação dos serviços público do abastecimento de água e de saneamento de águas residuais aos consumidores e clientes por parte das Entidades Gestoras, fora dos casos em que a lei ou os regulamentos a permitam;
- g) A inobservância das exigências técnicas de exploração dos sistemas e redes correspondentes;
- h) A violação pelas entidades gestoras do dever de não discriminação ou de igualdade de tratamento entre os consumidores ou clientes;
- i) O não envio à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais de quaisquer informações requeridas;
- j) A proibição de entrada nas instalações das Entidades Gestoras ou a criação pelas mesmas de outros obstáculos à realização de acções de fiscalização da competência da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais por parte de trabalhadores ou representantes da Entidade Reguladora, desde que devidamente identificados e independentemente de marcação prévia;
- k) A falta de prestação de colaboração ou informação que se mostre necessária ao cumprimento das atribuições da Entidade Reguladora, quando para tal estejam obrigadas as Entidades Gestoras, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis ao sector de água e saneamento de águas residuais;
- l) Não manter actualizados os registos de queixas apresentadas pelos consumidores ou clientes e das formas de atendimento das entidades gestoras;
- m) A inobservância das proibições ou recomendações estabelecidas pela Entidade Reguladora, nos termos da legislação em vigor;
- n) A divulgação ou utilização abusiva de informações comercialmente sensíveis a que as Entidades Gestoras tenham acesso no âmbito do exercício da gestão e exploração dos sistemas público de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais;
- o) A violação pela Entidade Gestora das regras legais em matéria de contagem, facturação, cobrança e recibo;
- p) A violação dos deveres de consumidores e/ou clientes dos sistemas público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;
- q) A realização ou utilização indevida das instalações fixas e equipamentos afectos aos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais fornecidas pelas Entidades Gestoras.
Artigo 28.º
Tentativa e negligência
A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.
Artigo 29.º
Reincidência
- 1. É punido como reincidente o visado pelo processo que cometer uma nova transgressão, infracção ou incumprimento, depois de ter sido condenado por qualquer outra infracção.
- 2. A transgressão, infracção ou incumprimento pelo qual o visado pelo processo tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas transgressões, infracções ou incumprimentos tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
- 3. Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da multa a aplicar são elevados em 1/3 do respectivo valor.
Artigo 30.º
Limite máximo da multa
- 1. Na determinação da multa a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve considerar, entre outras, as seguintes circunstâncias:
- a) A duração da transgressão, infracção ou incumprimento;
- b) O impacto da transgressão ou infracção no cumprimento das atribuições da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais e do interesse geral do Sector regulado;
- c) Os benefícios patrimoniais e não patrimoniais de que hajam beneficiado as entidades infractoras em consequência da transgressão ou infracção;
- d) O comportamento do infractor na eliminação das práticas faltosas e na reparação dos prejuízos causados;
- e) A situação económica do visado pelo processo;
- f) Os antecedentes contravencionais do visado pelo processo;
- g) A colaboração prestada a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais até ao termo do procedimento.
- 2. O limite máximo da multa aplicável às pessoas singulares por contravenção pode elevar-se a:
- a) (Kz: 1 000 000,00) um milhão de Kwanzas, em caso de negligência;
- b) (Kz: 5 000 000,00) cinco milhões de Kwanzas, em caso de dolo.
- 3. O limite máximo da multa aplicável às pessoas colectivas ou equiparadas, por contravenção pode elevar-se a:
- a) (Kz: 5 000 000,00) cinco milhões de Kwanzas, em caso de negligência;
- b) (Kz: 50 000 000,00) cinquenta milhões de Kwanzas, em caso de dolo.
- 4. Se o visado pelo processo retirou da infracção um benefício económico calculável, superior ao limite máximo da multa, e não existirem outros meios de o eliminar, pode a multa elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
- 5. Se a contravenção consistir na omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, a aplicação da multa não dispensa o infractor do cumprimento do dever incumprido, se tal ainda for possível.
- 6. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode adoptar, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação contendo a metodologia a utilizar para aplicação das multas, de acordo com os critérios definidos na presente lei.
Artigo 31.º
Admoestação
- 1. Quando a transgressão ou a infracção for de reduzida gravidade, for sanável e da mesma não tenham resultado prejuízos para o sector de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, para os consumidores e/ou clientes e para a actividade regulatória da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, esta pode limitar-se a proferir uma admoestação.
- 2. A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto que lhe deu origem voltar a ser apreciado como contravenção.
- 3. A admoestação é publicada no sítio na Internet da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, nos termos do disposto no Artigo 23.º do presente Regulamento.
Artigo 32.º
Sanções acessórias
- 1. Caso a gravidade da infracção e a culpa do infractor o justifiquem, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode determinar a aplicação, em simultâneo com a multa, das seguintes sanções acessórias:
- a) Propor a suspensão do exercício de qualquer actividade no âmbito do Sector regulado;
- b) Publicação num jornal de expansão nacional, no sítio na Internet da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais e no do próprio infractor e divulgação através de um canal de rádio ou de televisão, a expensas daquele, da decisão final de condenação proferida pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais ou, caso esta seja objecto de impugnação judicial, da decisão judicial transitada em julgado, sem prejuízo do disposto no Artigo 22.º do presente Regulamento.
- 2. As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior têm a duração máxima de 2 (dois) anos, contados da decisão final proferida pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais ou, caso esta seja objecto de impugnação judicial, da decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 33.º
Responsabilidade
- 1. Pela prática das contravenções previstas neste Regulamento podem ser responsabilizadas pessoas singulares e colectivas independentemente da regularidade da sua constituição.
- 2. As pessoas colectivas e as entidades que lhes são equiparadas, nos termos do disposto no número anterior, são responsáveis pelas contravenções previstas no presente Regulamento quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das respectivas funções, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
- 3. A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela.
- 4. A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
Artigo 34.º
Responsabilidade civil e criminal
Sem prejuízo do processo de contravenção, o visado pelo processo pode ser responsabilizado civil e criminalmente por factos que possam, nos termos da lei geral, constituir ilícitos criminais ou gerar responsabilidade civil.
Artigo 35.º
Prescrição
- 1. O processo de contravenção extingue-se por prescrição no prazo de 2 (dois) anos a contar da sua prática.
- 2. A prescrição do procedimento por contravenção interrompe-se com a assunção da qualidade de visado pelo processo ou com a notificação a este de qualquer acto da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais que pessoalmente o afecte, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do acto a qualquer dos visados pelo processo.
- 3. A prescrição do procedimento por contravenção suspende-se pelo período de tempo em que a decisão da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais for objecto de recurso judicial.
- 4. A suspensão da prescrição do procedimento não pode ultrapassar 2 (dois) anos.
CAPÍTULO IV
Dispensa ou Redução da Multa em Processos de Contravenção
Artigo 36.º
Dispensa e redução da medida da multa
- 1. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode conceder a dispensa da aplicação da multa ou, ponderadas as circunstâncias e o interesse público a proteger, a redução até 50% do montante da multa que seria aplicada quando o sujeito infractor cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
- a) Forneça espontaneamente e por sua iniciativa as informações necessárias que permitam a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais exercer atempadamente as suas competências regulatórias, face à situação em causa, salvaguardando plenamente o interesse público subjacente
- b) Repare espontaneamente, junto de terceiros prejudicados, os danos emergentes das situações infractoras
- c) Coopere plena e continuadamente com a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, desde o momento do pedido de dispensa ou de redução da multa, formulado na fase de instrução do processo de contravenção, designadamente:
- i. Fornecendo todos os elementos de prova que tenha ou venha a ter;
- ii. Respondendo prontamente a qualquer pedido de informação que possa contribuir para a determinação dos factos;
- iii. Abstendo-se da prática de actos que possam dificultar o curso do processo de contravenção;
- iv. Confessando espontaneamente os factos e a intenção de proceder à reparação dos danos causados;
- v. Ponha termo à sua participação na infracção até ao termo da instrução do processo de contravenção;
- vi. Não tenha induzido outras entidades sujeitas à regulação da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais no sentido da sua participação na infracção.
- 2. As informações e os demais elementos de prova referidos no número anterior devem conter as indicações completas e precisas, necessárias à reconstituição das situações infractoras e à reparação dos danos por elas causados.
Artigo 37.º
Titulares
- 1. Se cooperarem plena e continuamente com a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, nos termos do disposto no Artigo anterior, os titulares do Órgão de Administração, bem como os responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade em que seja praticada alguma transgressão ou infracção, beneficiam, relativamente à multa que lhes seria aplicada, nos termos do disposto no Artigo 30.º, da dispensa ou redução da multa, independentemente de terem requerido pessoalmente tais benefícios.
- 2. As pessoas referidas no número anterior que apresentem pedido a título individual beneficiam, com as devidas adaptações, do disposto no Artigo anterior.
Artigo 38.º
Procedimento
O procedimento administrativo relativo à tramitação do pedido de dispensa ou de redução da coima é estabelecido por Regulamento a aprovar pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais.
Artigo 39.º
Documentação confidencial
- 1. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima, bem como todos os documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução da multa.
- 2. Para efeitos do disposto no n.º 1 do Artigo 16.º, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais concede ao visado pelo processo acesso ao pedido de dispensa ou redução da multa, aos documentos e às informações referidos no número anterior, não sendo deles permitida qualquer reprodução, excepto se autorizada pelo requerente do referido pedido.
- 3. O acesso de terceiros aos pedidos, documentos e informações apresentados pelo requerente, para efeitos da dispensa ou redução da multa, carece de autorização deste.
- 4. Ao visado pelo processo não é concedido acesso a cópias das suas declarações orais e aos terceiros é vedado o acesso às mesmas.
Artigo 40.º
Decisão sobre o pedido de dispensa ou de redução da multa
- 1. A dispensa ou redução da multa incide sobre o montante que seria aplicado nos termos do Artigo 30.º
- 2. Na determinação da multa que é aplicada, não é tido em consideração o critério previsto na alínea f) do n.º 1 do Artigo 30.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO V
Recursos
Artigo 41.º
Regime processual
Salvo disposição em sentido diverso do presente Regulamento, aplicam-se à interposição, à tramitação e ao julgamento dos recursos previstos no presente capítulo os Artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 42.º
Recurso
- 1. Das decisões proferidas pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, no âmbito do processo de contravenção, cabe recurso para o Tribunal competente, nos termos da lei.
- 2. O recurso tem efeito meramente devolutivo, excepto no que respeita a decisões que apliquem as sanções acessórias previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do Artigo 33.º, em que o efeito é suspensivo.
Artigo 43.º
Recurso de medidas provisórias
Aos recursos interpostos de decisões da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, proferidas no mesmo processo que decretem medidas provisórias, nos termos do Artigo 24.º, é aplicável o disposto no Artigo anterior.
Artigo 44.º
Recurso da decisão final
Notificado da decisão final condenatória proferida pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, o visado pelo processo pode interpor recurso judicial, no prazo de 30 dias úteis, não prorrogável.
Artigo 45.º
Divulgação de decisões
- 1. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais tem o dever de publicar no seu sítio na Internet a versão não confidencial das decisões que tomar, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.
- 2. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve ainda publicar no seu sítio na Internet as decisões judiciais de recursos instaurados.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.