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Decreto Presidencial n.º 202/18 - Regulamento de Organização e Funcionamento do Conselho Nacional de Obras Pública «CNOP»

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições gerais
    1. Artigo 1.º - Natureza
    2. Artigo 2.º - Competências
    3. Artigo 3.º - Composição
  2. +CAPÍTULO II - Organização e Funcionamento
    1. SECÇÃO I - Organização em Geral
      1. Artigo 4.º - Órgãos
    2. SECÇÃO II - Organização em Especial
      1. SUBSECÇÃO I - Plenário
        1. Artigo 5.º - Competências do Plenário
        2. Artigo 6.º - Funcionamento
      2. SUBSECÇÃO II - Coordenador do CNOP
        1. Artigo 7.º - Atribuições do Coordenador
      3. SUBSECÇÃO III - Grupo Técnico
        1. Artigo 8.º - Natureza, composição e competências
        2. Artigo 9.º - Funcionamento
      4. SUBSECÇÃO IV - Secretariado
        1. Artigo 10.º - Natureza e competências
        2. Artigo 11.º - Composição
        3. Artigo 12.º - Regimento interno
        4. Artigo 13.º - Plano de trabalhos
  3. +CAPÍTULO III - Organismos Intervenientes no Processo de Implementação de Projectos
    1. Artigo 14.º - Planeamento e elaboração de projectos
    2. Artigo 15.º - Responsabilidades
  4. +CAPÍTULO IV - Relatórios e Informação Mensal
    1. Artigo 16.º - Relatórios ao Titular do Poder Executivo
    2. Artigo 17.º - Informação mensal
  5. +CAPÍTULO V - Gestão Financeira e Quadro de Pessoal
    1. Artigo 18.º - Orçamento
    2. Artigo 19.º - Pessoal
    3. Artigo 20.º - Peritos e consultores

Considerando a necessidade de se assegurar uma eficaz articulação institucional para a adequada implementação de projectos e programas de obras públicas, bem como o seu controlo e acompanhamento, garantindo uma melhor coordenação entre os diversos Órgãos da Administração Directa e Indirecta;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 56.º sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, constante no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, o seguinte:

Artigo 1.º
Criação

É criado o Conselho Nacional de Obras Públicas, abreviadamente designado por CNOP, com a missão de apoiar o Titular do Poder Executivo na planificação, supervisão e acompanhamento da execução de projectos de obras públicas relevantes e de grande complexidade técnica, com implicações económicas, sociais ou ambientais significativas com impactos directos e imediatos sobre as infra-estruturas públicas, e aprovado o seu regulamento de organização e funcionamento, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

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Artigo 2.º
Extinção

É extinto o Gabinete Técnico de Coordenação e Acompanhamento dos Projectos da Cidade de Luanda, abreviadamente designado por GATEC, criado pelo Despacho Presidencial n.º 128/14, de 29 de Maio.

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Artigo 3.º
Transferência de pessoal e património

Os activos e passivos, bem como o pessoal afecto ao GATEC, são transferidos para o Ministério da Construção e Obras Públicas.

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Artigo 4.º
Orçamento

A execução das despesas do CNOP é inscrita na unidade orçamental Ministério da Construção, passando a ser Órgão Dependente (OD) deste.

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Artigo 5.º
Revogação
  • São revogados:
    1. a) Despacho Presidencial n.º 128/14, de 29 de Maio;
    2. b) Decreto Executivo n.º 104/05, de 21 de Novembro.
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Artigo 6.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Agosto de 2018.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º
Natureza
  1. 1. O CNOP é um órgão de apoio consultivo encarregue da planificação, supervisão e acompanhamento da execução de projectos de obras públicas relevantes ou de grande complexidade técnica, com implicações económicas, sociais ou ambientais significativas, bem como investimentos de natureza privada com impacto directo e imediato sobre as infra-estruturas públicas ou implicações sociais significativas que assegurem preventivamente a sua harmonização com vista à salvaguarda da sua eficiência e eficácia e à sua adequabilidade técnica e urbanística.
  2. 2. Ao Titular do Poder Executivo compete definir os projectos que devem ser submetidos ao CNOP.
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Artigo 2.º
Competências
  • O CNOP tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar a supervisão e acompanhamento dos projectos de obras públicas de grande complexidade técnica, com implicações económicas, sociais ou ambientais significativas e a harmonização com dos investimentos de natureza privada com impacto directo sobre as infra-estruturas públicas;
    2. b) Assegurar preventivamente a supervisão e harmonização de obras públicas ou privadas com implicações sociais significativas com vista a salvaguarda da sua eficiência e eficácia, e à sua adequabilidade técnica e urbanística;
    3. c) Assegurar a harmonização e integração entre investimentos públicos de responsabilidade da administração central e da administração local, assim como acompanhar a transferência de algumas dessas responsabilidades para a administração local nos termos da lei;
    4. d) Assegurar e supervisionar a execução dos planos integrados de expansão urbana e de infra-estrutura, em particular nos domínios do abastecimento de água, drenagem, esgotos, gestão dos resíduos sólidos, rede eléctrica e comunicações electrónicas;
    5. e) Acompanhar os projectos integrados no domínio dos transportes bimodais, intermodais e outros que sejam considerados relevantes para o desenvolvimento económico ou progresso social de determinada localidade;
    6. f) Acompanhar o programa de habitação social e o processo de realojamento das populações que forem afectadas pela construção de edifícios, estradas, auto-estradas, obras de drenagem, saneamento e outras consideradas de interesse público;
    7. g) Acompanhar a implementação dos projectos submetidos pelo Titular do Poder Executivo;
    8. h) Acompanhar e monitorar os trabalhos das empreitadas de execução dos referidos projectos;
    9. i) Apresentar medidas legislativas ou regulamentares de carácter técnico que interessam ao desenvolvimento das actividades do sector das obras públicas;
    10. j) Executar outras tarefas que forem orientadas pelo Titular do Poder Executivo.
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Artigo 3.º
Composição
  1. 1. O CNOP é coordenado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social, coadjuvado pelo Ministro da Construção e Obras Públicas e integra os Titulares dos seguintes Departamentos Ministeriais e demais serviços:
    1. a) Finanças;
    2. b) Administração do Território e Reforma do Estado;
    3. c) Economia e Planeamento;
    4. d) Energia e Águas;
    5. e) Transportes;
    6. f) Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
    7. g) Ordenamento do Território e Habitação;
    8. h) Ambiente;
    9. i) Cultura;
    10. j) Indústria;
    11. k) Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
    12. l) Secretaria do Presidente da República para o Sector Produtivo;
    13. m) Secretaria do Presidente da República para os Assuntos Regionais e Locais.
  2. 2. O Coordenador pode ainda convidar outros Ministros, entidades públicas ou privadas, bem como personalidades de reconhecido mérito e prestigio, a participar nas sessões do CNOP, sempre que a especificidade do projecto ou das matérias em análise se imponha.
  3. 3. O CNOP é apoiado por um Grupo Técnico coordenado pelo Secretário Executivo do CNOP e integra representantes dos membros constantes do n.º 1 do presente artigo, bem como:
    1. a) Representante da Ordem dos Arquitectos;
    2. b) Representante da Ordem dos Engenheiros.
  4. 4. O Secretário Executivo é nomeado por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social, sendo equiparado à Secretário de Estado e apoiado técnica e administrativamente por um Secretariado.
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CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

SECÇÃO I
Organização em Geral
Artigo 4.º
Órgãos
  • Os órgãos do CNOP são os seguintes:
    1. a) Plenário;
    2. b) Coordenador;
    3. c) Grupo Técnico;
    4. d) Secretariado.
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SECÇÃO II
Organização em Especial
SUBSECÇÃO I
Plenário
Artigo 5.º
Competências do Plenário
  • O Plenário é composto pelas entidades descritas no n.º 1 do artigo 4.º a quem compete o seguinte:
    1. a) Apreciar o plano anual de actividades do CNOP a submeter à aprovação do Titular do Poder Executivo, bem como os relatórios periódicos correspondentes a sua execução;
    2. b) Apreciar a proposta de orçamento do CNOP a submeter à aprovação das entidades competentes, nos termos da legislação em vigor;
    3. c) Analisar e decidir sobre os pareceres e relatórios de acompanhamento, avaliação e monitorização emitidos pelo Grupo Técnico referentes às diferentes etapas de elaboração e execução dos projectos de obras públicas;
    4. d) Analisar e emitir recomendações relativas às estratégias, planos e programas sectoriais com incidência sobre as infra-estruturas públicas;
    5. e) Pronunciar-se, previamente, sobre as propostas de medidas e acções a submeter ao Titular do Poder Executivo, relativas ao regime económico-financeiro dos programas e projectos de obras públicas;
    6. f) Apreciar os estudos e propostas a submeter ao Titular do Poder Executivo, tendentes à harmonização e compatibilização da legislação com incidência sobre as obras públicas.
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Artigo 6.º
Funcionamento
  1. 1. O CNOP reúne-se, em Plenário, em sessões ordinárias e em sessões extraordinárias.
  2. 2. As sessões ordinárias realizam-se trimestralmente, mediante convocatória com uma antecedência de cinco dias úteis.
  3. 3. As sessões extraordinárias realizam-se sempre que convocadas pelo Coordenador, com dispensa do prazo previsto no número anterior.
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SUBSECÇÃO II
Coordenador do CNOP
Artigo 7.º
Atribuições do Coordenador
  1. 1. O Coordenador do CNOP é o órgão responsável por assegurar as estratégias de articulação, integração e supervisão de Obras Públicas aprovadas pelo Titular do Poder Executivo pelo CNOP, a com as atribuições seguintes:
    1. a) Dirigir, coordenar e orientar as actividades do CNOP;
    2. b) Convocar e presidir as reuniões;
    3. c) Estabelecer os objectivos, planos de trabalho, programas e projectos e outras acções a apreciar pelo CNOP, bem como os mecanismos de articulação e coordenação do processo de planeamento dos projectos entre os diferentes intervenientes e de acompanhamento da sua execução física e financeira;
    4. d) Submeter ao Titular do Poder Executivo os pareceres e relatórios dos programas e projectos de obras públicas de grande complexidade técnica ou impacto económico-social, cultural ou ambiental relevante;
    5. e) Constituir, sob proposta do Secretário Executivo, comissões de trabalho;
    6. f) Nomear o Secretário Executivo do CNOP;
    7. g) Autorizar o recrutamento de pessoal do Secretariado Executivo;
    8. h) Aprovar as normas de organização e funcionamento dos órgãos internos do CNOP, do Grupo Técnico, Comissões de Trabalho;
    9. i) Aprovar as condições de remuneração do pessoal afecto ao CNOP;
    10. j) Autorizar a aquisição de bens e serviços necessários às actividades do CNOP, nos termos da legislação em vigor;
    11. k) Submeter à aprovação do Titular do Poder Executivo o plano anual de actividade e a proposta de orçamento anual do CNOP;
    12. l) Submeter à aprovação das entidades competentes o relatório e conta anual do CNOP;
    13. m) Desenvolver as demais actividades superiormente determinadas.
  2. 2. O Coordenador do CNOP é auxiliado por um Coordenador-Adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos e exerce as atribuições que lhe forem delegadas.
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SUBSECÇÃO III
Grupo Técnico
Artigo 8.º
Natureza, composição e competências
  • O Grupo Técnico é o órgão de apoio do CNOP, encarregue da coordenação, acompanhamento e supervisão de matérias de natureza técnica, coordenado pelo Secretário Executivo do CNOP, cuja composição é definida nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, a quem compete o seguinte:
    1. a) Estabelecer os objectivos, planos de trabalho, programas, projectos e outras acções a apreciar pelo CNOP, bem como os mecanismos de articulação e coordenação do processo de planeamento dos projectos entre os diferentes intervenientes e de acompanhamento da sua execução física e financeira;
    2. b) Assegurar, após apreciação do CNOP, os mecanismos de articulação entre os diferentes organismos responsáveis pelo planeamento e execução dos projectos abrangidos no âmbito das atribuições do CNOP;
    3. c) Assegurar as relações entre o CNOP, os órgãos desconcentrados da Administração, os Órgãos da Administração Indirecta, concessionárias, instituições privadas e apoiar as relações com os órgãos descentralizados, que tenham sob a sua responsabilidade a execução de projectos e programas abrangidos no âmbito de actividade do CNOP;
    4. d) Consultar os Órgãos da Administração Local nas fases de elaboração e execução de projectos de obras públicas com incidência nas suas circunscrições territoriais;
    5. e) Constituir, após deliberação do CNOP, grupos de trabalho permanente ou ad hoc;
    6. f) Tratar e acompanhar todas e quaisquer situações que, directa ou indirectamente, afectam a boa execução dos programas e projectos e submetê-las aos órgãos competentes;
    7. g) Solicitar aos departamentos ministeriais, governos provinciais e organismos afins, sempre que se justifique, as informações julgadas necessárias;
    8. h) Analisar e emitir pareceres, recomendações, de carácter geral ou específico, sobre planos, programas e projectos de obras públicas;
    9. i) Emitir pareceres de ordem técnica, económica ou jurídica sobre as matérias que lhe forem submetidas;
    10. j) Assegurar e articular com o Secretariado Executivo, a preparação e elaboração do plano anual de actividades, bem como do orçamento do CNOP;
    11. k) Elaborar e submeter as Informações Técnicas ao Coordenador CNOP;
    12. l) Elaborar e submeter ao CNOP os pareceres e relatórios a fim de serem levados à apreciação do Titular do Poder Executivo;
    13. m) Desenvolver as demais actividades superiormente determinadas.
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Artigo 9.º
Funcionamento
  1. 1. O Grupo Técnico reúne-se mensalmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Secretário Executivo do CNOP.
  2. 2. Sempre que se justifique, em razão da especificidade das matérias, o coordenador do Grupo Técnico pode convidar a participar das reuniões os representantes de entidades públicas e privadas, bem como personalidades de reconhecido mérito no domínio das infra-estruturas e equipamentos.
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SUBSECÇÃO IV
Secretariado
Artigo 10.º
Natureza e competências
  • O Secretariado é o órgão de apoio encarregue de matérias de natureza administrativa do CNOP com as competências seguintes:
    1. a) Assegurar, em regime permanente, o funcionamento do CNOP e a coordenação das suas actividades entre as respectivas reuniões plenárias;
    2. b) Assegurar a articulação em regime permanente entre o CNOP e o Grupo Técnico e entre o Grupo Técnico e as Comissões permanentes e Ad Hoc;
    3. c) Assegurar a preparação e organização das reuniões do CNOP, bem como a elaboração das respectivas actas;
    4. d) Assegurar o envio de convocatórias, ordens de trabalho, actas das reuniões do CNOP e demais documentos em geral que devem ser dados a conhecer ou sobre os quais seja solicitado parecer, no âmbito das atribuições do CNOP;
    5. e) Diligenciar no sentido do eficaz cumprimento das deliberações do CNOP;
    6. f) Elaborar o Plano Anual de Actividades e a proposta de orçamento do CNOP;
    7. g) Assegurar a organização do arquivo e da base de dados de toda a informação, documentação, actas e relatórios das actividades desenvolvidas no âmbito do CNOP;
    8. h) Promover a recolha e compilação de legislação, estudos comparados, divulgações e assegurar a sua distribuição;
    9. i) Coordenar e executar as actividades de natureza administrativa, financeira, patrimonial, recursos humanos, informática, relações públicas, protocolo, tradução e interpretação, comunicação e imagem e outros serviços de carácter geral comuns ao CNOP;
    10. j) Divulgar, conforme critério estabelecido as deliberações do CNOP, bem como as publicações técnicas;
    11. k) Executar o Orçamento do CNOP;
    12. l) Desenvolver as demais actividades julgadas necessárias ao normal funcionamento do CNOP.
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Artigo 11.º
Composição
  1. 1. O Secretariado é dirigido pelo Secretário Executivo, e constituído por técnicos e funcionários administrativos, em regime de dedicação exclusiva.
  2. 2. O Coordenador do CNOP pode ainda designar, em regime temporário, técnicos para assessorar o Secretário Executivo, em número não superior a três, dentre servidores públicos ou especialistas de reconhecido prestígio e experiência em matéria de obras públicas, sempre que por razões ponderosas de interesse público o justifiquem.
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Artigo 12.º
Regimento interno

O Secretariado rege-se por um regulamento interno aprovado pelo Coordenador do CNOP.

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Artigo 13.º
Plano de trabalhos

O CNOP rege a sua actividade por um plano de trabalhos anual, a submeter ao Titular do Poder Executivo para aprovação.

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CAPÍTULO III

Organismos Intervenientes no Processo de Implementação de Projectos

Artigo 14.º
Planeamento e elaboração de projectos

Os organismos responsáveis pelo processo de planeamento, concepção e elaboração de projectos devem coordenar previamente com o CNOP, tendo em vista a correcta articulação técnica entre os diferentes sectores e organismos, de modo a assegurar-se a coordenação, o acompanhamento e a monitorização das respectivas fases de execução, no âmbito das atribuições do CNOP.

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Artigo 15.º
Responsabilidades
  • Para fins de coordenação, articulação e harmonização dos programas e projectos abrangidos no âmbito das atribuições do CNOP, cabe aos organismos intervenientes nos referidos programas e projectos:
    1. a) Fornecer as informações técnicas e financeiras inerentes aos programas e projectos aprovados e respectivas condições de execução;
    2. b) Fornecer as informações de natureza jurídico-contratual relativas aos contratos de empreitada, nomeadamente o tipo de empreitada, a identificação do empreiteiro e fiscal, início e fim previstos das empreitadas e demais elementos julgados necessários ao seu correcto acompanhamento, monitorização e avaliação;
    3. c) Propiciar as condições julgadas necessárias ao acompanhamento, avaliação, monitorização e inspecção dos trabalhos das empreitadas de obras públicas à luz dos contratos estabelecidos;
    4. d) Informar, sempre que necessário, as entidades contratualmente envolvidas na execução das empreitadas de obras públicas;
    5. e) Assegurar as condições e elementos que sejam requeridos pelo CNOP, no exercício das respectivas atribuições.
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CAPÍTULO IV

Relatórios e Informação Mensal

Artigo 16.º
Relatórios ao Titular do Poder Executivo

Os relatórios de actividades do CNOP são remetidos ao Titular do Poder Executivo, nos termos e condições estabelecidos e têm carácter trimestral, salvo orientação contrária emanada pelo Titular do Poder Executivo.

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Artigo 17.º
Informação mensal

O Grupo Técnico deve elaborar mensalmente um relatório sobre a actividade desenvolvida e remete ao Coordenador do CNOP, salvo orientação contrária deste.

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CAPÍTULO V

Gestão Financeira e Quadro de Pessoal

Artigo 18.º
Orçamento

O CNOP dispõe de um orçamento próprio afecto ao seu funcionamento e integrado no orçamento do Ministério da Construção e Obras Públicas.

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Artigo 19.º
Pessoal
  1. 1. Para a realização das suas atribuições, o CNOP dispõe de um pessoal de apoio técnico-administrativo vinculado ao Ministério da Construção e Obras Públicas.
  2. 2. Sem prejuízo do número anterior, o pessoal do CNOP é integrado por pessoal vinculado à outros sectores da administração pública, em regime de comissão de serviço, destacamento ou acumulação de funções, nos termos da legislação em vigor.
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Artigo 20.º
Peritos e consultores

O CNOP pode contratar peritos e consultores nacionais ou estrangeiros, para o apoiarem no âmbito das suas atribuições, nos termos legalmente estabelecidos.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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