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Decreto Presidencial n.º 174/18 - Regulamento sobre a Organização e Funcionamento dos Centros de Logística e de Distribuição «CLOD»

Havendo necessidade de proceder-se à reforma legislativa e regulamentar, de modo a adoptar o Ministério do Comércio de instrumentos legais necessários para melhor sustentar a organização do Sector do Comércio Interno;

Tendo em conta a necessidade de se estabelecer um novo quadro normativo das actividades comerciais e de serviços mercantis, do aprofundamento na especialidade da regulamentação da Lei n.º 1/07, de 14 de Maio, das Actividades Comerciais, e do Regulamento do Exercício e Funcionamento da Actividade de Comércio por Grosso, a Retalho, bem como outros que lhes estão correlacionados;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece as normas gerais de organização e funcionamento dos Centros de Logística e de Distribuição, abreviadamente designados por «CLOD».

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Artigo 2.º
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
    1. a) «Centro de Logística e de Distribuição (CLOD)», local dotado de infra-estruturas de apoio a produtores, distribuidores e outros agentes económicos que exercem actividade que lhes estão correlacionados e constituído por mercados abastecedores, entreposto, empresas de distribuição e de prestação de serviços comerciais permitidos por lei;
    2. b) «Mercado Abastecedor», equipamento colectivo como uma única unidade destinada à organização e comercialização de produtos alimentares e não alimentares, de largo consumo diário, visando o abastecimento de grandes aglomerados populacionais;
    3. c) «Operadores», operadores, compradores e utilizadores de bens, serviços e de todas as actividades disponíveis no CLOD;
    4. d) «Operador», pessoa singular ou colectiva que reúna as condições exigidas no regulamento interno do CLOD, para o exercício da actividade comercial e de prestação de serviços no interior deste espaço;
    5. e) «Comprador», agente económico que exerce a actividade de comércio por grosso ou a retalho, de restauração ou ainda consumidores colectivos.
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Artigo 3.º
Objectivos
  • A implementação do CLOD visa prosseguir os seguintes propósitos:
    1. a) Concentrar num único espaço físico transacções comerciais grossistas e retalhistas, bem como outras que lhes estão correlacionadas;
    2. b) Racionalizar e modernizar os Circuitos de Logística e de Distribuição;
    3. c) Melhorar as condições de abastecimento das populações, pondo à sua disposição produtos de melhor qualidade, maior variedade em condições de higiene e frescura, e, por via indirecta, a preços mais favoráveis;
    4. d) Criar condições de trabalho e melhorar o rendimento dos operadores e agentes económicos que exercem a sua actividade em ramos ligados ao comércio por grosso e a retalho;
    5. e) Uniformizar a actividade comercial no sector grossista, retalhista e outros participando no processo de formalização da economia, muito particularmente nas suas funções de concentração da produção e de principal fonte de abastecimento ao comércio;
    6. f) Tornar o processo de formação de preços mais transparente e competitivo, para obter o incremento da produção nacional, maior rendimento dos agricultores e industriais, bem como a progressiva substituição de importações;
    7. g) Promover o ordenamento comercial e, consequentemente, o ordenamento urbano e regional, permitindo assim não só criar sinergias de proximidade como também racionalizar a circulação rodoviária, desviando o tráfego de viaturas pesadas de zonas já congestionadas para vias de maior capacidade de carga;
    8. h) Orientar a produção nacional para circuitos formais de comercialização, concentrando a oferta e respectivos agentes económicos, facilitando assim o processo de introdução de novas tecnologias na organização das actividades comerciais;
    9. i) Promover as trocas comerciais entre as zonas rurais e urbanas e entre os bens agrícolas e industriais.
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Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
  1. 1. O presente Regulamento aplica-se às pessoas singulares ou colectivas que exerçam as actividades de comércio por grosso e a retalho, bem como outras que lhes estão correlacionadas, concentrados num único espaço físico e dotado de infra-estruturas de apoio a produtores, distribuidores e outros agentes económicos, organizados nos termos do presente Regulamento.
  2. 2. O presente Regulamento não se aplica às pessoas singulares ou colectivas que exerçam as actividades comerciais fora do espaço do CLOD.
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Artigo 5.º
Natureza

O CLOD assume a natureza de serviço público, enquanto instrumento estratégico de aplicação de diversas medidas de políticas, directa ou indirectamente relacionadas com o Sector do Comércio.

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Artigo 6.º
Função

A função do CLOD, em simultâneo com a função dos mercados abastecedores, consiste no escoamento da produção agro-industrial, alimentar e não alimentar destinada ao consumo, nas melhores condições higio-sanitárias, de concorrência, transferência e permitir a distribuição na cadeia de abastecimento de forma mais eficiente, flexível, dinâmica e especificada.

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Artigo 7.º
Iniciativa de instalação

A instalação do CLOD pode ser de iniciativa do Estado, por via do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, da Administração Local, de outras pessoas colectivas de direito público e de iniciativa privada, de acordo com o previsto na legislação em vigor.

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Artigo 8.º
Direito aplicável

É aplicável o Direito Privado nas relações contratuais do CLOD com terceiros.

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CAPÍTULO II

Orientação e Acompanhamento

Artigo 9.º
Instalação do CLOD

O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio é o órgão competente para autorizar a instalação e funcionamento do CLOD.

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Artigo 10.º
Orientação e acompanhamento
  1. 1. Sem prejuízo da sua autonomia administrativa, financeira e de gestão, o CLOD está sujeito a orientação e acompanhamento do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.
  2. 2. A orientação e acompanhamento incluem as competências necessárias para assegurar a modernização e a eficiência dos serviços prestados pelos operadores no CLOD.
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Artigo 11.º
Conteúdo da orientação e acompanhamento
  • No âmbito da orientação e acompanhamento são emitidas recomendações ou directivas à entidade gestora do CLOD sobre as prioridades e os objectivos a atingir, nomeadamente:
    1. a) Definir a política estatal relativa ao CLOD;
    2. b) Verificar a conformidade e cumprimento dos requisitos de instalação e funcionamento do CLOD;
    3. c) Fixar medidas de apoio e reestruturação do CLOD;
    4. d) Dar parecer sobre a criação de novos CLOD;
    5. e) Aprovar as propostas de alteração das normas que regulam e disciplinam a organização e funcionamento dos CLOD;
    6. f) Aprovar os regulamentos internos dos CLOD;
    7. g) Articular com as entidades oficiais relacionadas com as actividades desenvolvidas nos CLOD, as acções que se revelem pertinentes para a valorização da produção agro-industrial nacional, para a garantia do abastecimento das populações de produtos alimentares e não alimentares, bem como para a cadeia deste abastecimento;
    8. h) Promover no âmbito dos CLOD sistemas integrados de informação de mercado e de gestão e funcionamento dos mesmos;
    9. i) Promover a harmonização de processos, a inovação tecnológica nos CLOD, a formação dos operadores e a promoção dos produtos agro-alimentares;
    10. j) Promover o respeito pelo ambiente, qualidade e saúde pública;
    11. k) Definir planos estratégicos do Governo, nos quais se estabelecem as acções tendentes à promoção e consolidação dos CLOD como instrumentos activos do apoio ao controlo da qualidade e segurança alimentar, à instituição de um sistema de informação (entre todos os CLOD) que permita acompanhar e perspectivar a evolução da sua actividade, das empresas neles instalados e dos produtos aí transaccionados e as acções que possibilitem o desenvolvimento e afirmação da capacidade competitiva dos CLOD na captação de fluxos de mercadorias e serviços para o espaço nacional;
    12. l) Estabelecer direitos especiais da informação sobre a gestão e funcionamento dos CLOD;
    13. m) Nomear os Administradores dos CLOD, nos casos de gestão pública.
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CAPÍTULO III

Condições de Instalação, Acesso e Funcionamento

Artigo 12.º
Condições de instalação
  • Os CLOD devem preencher os seguintes requisitos mínimos:
    1. a) Funcionar em recintos vedados;
    2. b) Dispor de infra-estruturas necessárias e adequadas ao seu funcionamento e dimensão, nomeadamente rede de abastecimento de água, saneamento e electricidade e outras essenciais a garantir a higiene e a saúde pública, bem como, entre outras, instalações sanitárias adequadas e sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos;
    3. c) Garantir as regras higio-sanitárias para o exercício das respectivas actividades;
    4. d) Estarem cobertos e protegidos os locais de transacção e exposição de produtos perecíveis, bem como cumprir as normas em vigor para os locais de transacção e manuseamento de produtos alimentares;
    5. e) Assegurar uma fácil acessibilidade, garantindo no seu interior a eficiência, fluidez e segurança na circulação dos operadores, viaturas nas operações de carga e descarga de mercadorias.
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Artigo 13.º
Condições de acesso
  1. 1. O acesso de qualquer operador ao CLOD, é definido pela administração ou entidade gestora, nos termos do respectivo regulamento interno.
  2. 2. A atribuição de um espaço comercial permanente é formalizada através de contrato escrito, celebrado entre a entidade gestora e o operador, no qual se definem o período de utilização, as taxas a pagar, os direitos e obrigações de ambas as partes e demais disposições que se entendam convenientes.
  3. 3. A não ocupação de um espaço comercial no período de tempo definido no regulamento interno, atribuído contratualmente, implica a perda pelo operador de todos os direitos sobre o mesmo, permitindo à entidade gestora a atribuição desse espaço a outro operador.
  4. 4. A atribuição e ocupação de espaços comerciais de forma eventual fica sujeita ao pagamento de taxas a estabelecer pela entidade gestora e demais condições a definir em regulamento interno.
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Artigo 14.º
Operações
  1. 1. No CLOD efectua-se, predominantemente, operações comerciais por grosso e por retalho de produtos alimentares e não alimentares, mas em condições específicas a definir nos regulamentos internos e pode efectuar-se operações comerciais retalhistas.
  2. 2. Além das operações referidas no número anterior, pode ser instalada no CLOD outras actividades e serviços que lhe sejam complementares.
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Artigo 15.º
Regulamento interno
  1. 1. Cada CLOD dispõe de um Regulamento Interno próprio definido e aprovado pela administração ou entidade gestora que contenha as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina e segurança interna.
  2. 2. Do Regulamento Interno do CLOD consta obrigatoriamente o seguinte:
    1. a) A indicação dos vários tipos de operadores, seus direitos e obrigações;
    2. b) As condições gerais de acesso dos vários operadores ao mercado, a ocupação e a utilização de vários tipos de espaços comerciais;
    3. c) A indicação da organização física do espaço do Centro, dos serviços e instalações gerais acessíveis a todos os operadores, dos espaços comerciais e dos serviços complementares;
    4. d) As normas de funcionamento, tais como as que se referem a horários de aprovisionamento e venda, limpeza e recolha de resíduos, permanência, condições de acesso ao recinto, documentação exigida para entrada e saída de mercadorias e sua comercialização no interior do recinto e estacionamento.
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Artigo 16.º
Operadores
  1. 1. São operadores dos CLOD, as pessoas singulares ou colectivas que cumpram as condições exigidas em Regulamento Interno que estabeleça as regras de organização, funcionamento, disciplina e segurança interna.
  2. 2. A ocupação dos espaços disponíveis do CLOD pelos diversos tipos de operadores deve ser objecto de contrato de utilização de espaço, a celebrar entre o utente e a entidade gestora, no qual são regulados os direitos e obrigações das partes.
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Artigo 17.º
Obrigações dos operadores
  • Os Operadores estão sujeitos às seguintes obrigações:
    1. a) Manter devidamente actualizada toda a documentação comprovativa do regular exercício da sua actividade, bem como da sua situação legal;
    2. b) Possuir, manter e fornecer, sempre que solicitada, a documentação necessária ao controlo e origem dos preços de aquisição e da qualidade dos produtos, a qual deve, obrigatoriamente, acompanhar todas as mercadorias que entram e saiam do CLOD e à verificação das operações comerciais realizadas;
    3. c) Prestar informações sobre a sua actividade, à administração e à entidade gestora do CLOD, salvaguardando-se o dever de confidencialidade legalmente devido;
    4. d) Pagar as taxas de serviço estabelecidas pela entidade gestora;
    5. e) Agir de acordo com o disposto no Regulamento Interno.
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Artigo 18.º
Medidas sancionatórias
  1. 1. Os operadores que infrinjam as regras de funcionamento definidas no Regulamento Interno estão sujeitos à aplicação das medidas nelas fixadas.
  2. 2. As medidas a que se refere o número anterior são aplicadas pela administração ou entidade gestora do CLOD.
  3. 3. A aplicação de medidas implica a prévia audição dos operadores ou seus representantes, nos termos do regulamento interno.
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CAPÍTULO IV

Gestão e Organização

Artigo 19.º
Regime de gestão
  1. 1. Ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio compete nomear a Administração do CLOD, no caso de gestão pública ou autorizar a gestão a uma entidade privada.
  2. 2. A gestão privada do CLOD é adjudicada mediante o correspondente concurso público e exercida por via de um contrato de cessão e exploração, o qual defina os termos e condições de exercício da gestão.
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Artigo 20.º
Composição da administração e da entidade gestora
  1. 1. A administração e a entidade gestora do CLOD é composta por:
    1. a) Administrador - Coordenador;
    2. b) 2 (dois) Administradores-Adjuntos;
    3. c) 3 (três) Vogais do Conselho Fiscal.
  2. 2. Quando a gestão do CLOD é pública, os Administradores são nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, por mandato de 3 (três) anos prorrogáveis por iguais períodos, até ao limite de 2 (dois) mandatos.
  3. 3. O quadro de pessoal, o organigrama e o regime remuneratório da entidade gestora são aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.
  4. 4. Na gestão pública um dos Administradores-Adjunto deve ser membro da administração local ou provincial do local de instalação do CLOD.
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CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 21.º
Aprovação de regulamentos

A administração ou a entidade gestora é responsável pelas instalações e deve, no prazo de 30 (trinta) dias, após nomeação ou assinatura do contrato de cessão e exploração do CLOD, aprovar o Regulamento Interno e remeter duplicado ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, para visto.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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