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Decreto Presidencial n.º 184/17 - Regulamento Orgânico da Direcção Geral do Serviço Penitenciário

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. SECÇÃO I - Definição, Natureza e Atribuições
      1. Artigo 1.° - Definição
      2. Artigo 2.° - Natureza
      3. Artigo 3.° - Atribuições
  2. +CAPÍTULO II - Organização e Estrutura da Direcção
    1. SECÇÃO I - Organização em Geral
      1. Artigo 4.° - Estrutura
  3. +CAPÍTULO III - Organização em Especial
    1. SECÇÃO I - Órgãos de Direcção
      1. Artigo 5.° - Director Geral
      2. Artigo 6.° - Directores Gerais-Adjuntos
    2. SECÇÃO II - Órgãos de Apoio Consultivo
      1. Artigo 7.° - Conselho Consultivo
      2. Artigo 8.° - Conselho de Quadros
      3. Artigo 9.° - Conselho de Justiça e Disciplina
    3. SECÇÃO III - Serviços de Apoio Técnico
      1. Artigo 10.° - Gabinete de Inspecção
      2. Artigo 11.° - Direcção de Educação Patriótica
      3. Artigo 12.° - Gabinete Jurídico
      4. Artigo 13.° - Direcção de Estudos, Informação e Análise
      5. Artigo 14.° - Direcção de Recursos Humanos
      6. Artigo 15.° - Direcção de Planeamento e Finanças
      7. Artigo 16.° - Direcção de Logística
      8. Artigo 17.º - Gabinete de Infra-Estruturas e Equipamentos
      9. Artigo 18.º - Gabinete de Telecomunicações e Tecnologias de Informação
      10. Artigo 19.º - Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa
      11. Artigo 20.º - Direcção de Administração e Serviço
      12. Artigo 21.º - Gabinete de Intercâmbio e Cooperação
      13. Artigo 22.º - Gabinete de Segurança Institucional
      14. Artigo 23.º - Instituto de Ciências Penitenciárias
    4. SECÇÃO IV - Serviços de Apoio Instrumental
      1. Artigo 24.º - Gabinete do Director Geral
      2. Artigo 25.º - Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos
      3. Artigo 26.º - Corpo de Conselheiros
    5. SECÇÃO V - Serviços Executivos Centrais
      1. Artigo 27.º - Direcção de Segurança Penitenciária
      2. Artigo 28.º - Direcção de Assistência e Reabilitação Penitenciária
      3. Artigo 29.º - Direcção de Controlo Penal
      4. Artigo 30.º - Direcção de Produção e Actividades Económicas
      5. Artigo 31.º - Direcção de Penas Alternativas e Reinserção Social
      6. Artigo 32.º - Direcção de Inteligência Penitenciária
      7. Artigo 33.º - Direcção de Saúde
      8. Artigo 34.º - Unidade Especial de Segurança e Intervenção
    6. SECÇÃO VI - Serviços Executivos Locais
      1. Artigo 35.º - Direcções Provinciais
  4. CAPÍTULO IV - Disposições Finais
    1. Artigo 36.º - Disciplina
    2. Artigo 37.º - Quadro de Pessoal e Provimento
    3. Artigo 38. º - Organigrama
    4. Artigo 39.º - Orçamento
    5. Artigo 40.º - Regulamentos Internos
    6. Artigo 41.º - Insígnia
    7. Artigo 42.º - Bandeira
    8. Artigo 43.º - Lema

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SECÇÃO I
Definição, Natureza e Atribuições
Artigo 1.º
Definição

O Serviço Penitenciário é o órgão executivo central do Ministério do Interior ao qual incumbe executar as medidas privativas de liberdade dos cidadãos, determinadas pelas autoridades judiciais competentes, aplicar as políticas de reabilitação e reintegração social do recluso, efectivar a fiscalização do cumprimento da prisão preventiva, assim como dos prazos para a liberdade condicional.

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Artigo 2.º
Natureza

O Serviço Penitenciário é um serviço executivo central dependente do Ministério do Interior, com autonomia administrativa e gestão orçamental, sem prejuízo dos poderes de superintendência do respectivo Ministro no âmbito do asseguramento do interesse público, da execução da estratégia do Ministério do Interior, da legalidade e do mérito dos actos e das medidas operacionais.

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Artigo 3.º
Atribuições
  • O Serviço Penitenciário tem as seguintes atribuições:
    1. a) Garantir a aplicação da Constituição da República, das leis, normas e regulamentos na execução das penas e demais medidas privativas de liberdade;
    2. b) Aplicar as políticas de reabilitação e reintegração social dos cidadãos condenados pelos tribunais em medidas privativas de liberdade;
    3. c) Promover o controlo da população penitenciária;
    4. d) Orientar e dirigir o internamento de reclusos de difícil correcção em estabelecimentos penitenciários adequados;
    5. e) Orientar metodologicamente os estabelecimentos penitenciários, sobre a aplicação das normas e regulamentos atinentes ao tratamento de recluso;
    6. f) Cooperar com as instituições congéneres visando o intercâmbio e a cooperação, no quadro da política superiormente definida;
    7. g) Promover a formação e superação técnico-profissional do efectivo;
    8. h) Estabelecer protocolos de intercâmbio e cooperação com organismos do sector produtivo, público e privado, visando a obtenção de apoio e experiências tecnológicas, sempre que tal se mostre necessário à formação da população penal e ao normal funcionamento do órgão;
    9. i) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização e Estrutura da Direcção

SECÇÃO I
Organização em Geral
Artigo 4.º
Estrutura
  • O Serviço Penitenciário tem a seguinte estrutura:
    1. 1. Órgãos de Direcção:
      1. a) Director Geral;
      2. b) Directores Gerais-Adjuntos.
    2. 2. Órgãos de Apoio Consultivo:
      1. a) Conselho Consultivo;
      2. b) Conselho de Quadros;
      3. c) Conselho de Justiça e Disciplina.
    3. 3. Serviço de Apoio Técnico:
      1. a) Gabinete de Inspecção;
      2. b) Direcção de Educação Patriótica;
      3. c) Gabinete Jurídico;
      4. d) Direcção de Estudos, Informação e Análise;
      5. e) Direcção de Recursos Humanos;
      6. f) Direcção de Planeamento e Finanças;
      7. g) Direcção de Logística;
      8. h) Gabinete de Infra-Estruturas e Equipamentos;
      9. i) Gabinete de Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
      10. j) Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
      11. k) Direcção de Administração e Serviços;
      12. l) Gabinete de Intercâmbio e Cooperação;
      13. m) Gabinete de Segurança Institucional;
      14. n) Instituto de Ciências Penitenciárias.
    4. 4. Serviços de Apoio Instrumental:
      1. a) Gabinete do Director Geral;
      2. b) Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos;
      3. c) Corpo de Conselheiros.
    5. 5. Serviços Executivos Centrais:
      1. a) Direcção de Segurança Penitenciária;
      2. b) Direcção de Assistência e Reabilitação Penitenciária;
      3. c) Direcção de Controlo Penal;
      4. d) Direcção de Produção e Actividades Económicas;
      5. e) Direcção de Penas Alternativas e Reinserção Social;
      6. f) Serviço de Inteligência Penitenciária;
      7. g) Direcção de Saúde;
      8. h) Unidade Especial de Segurança e Intervenção.
    6. 6. Serviços Executivos Locais:
      1. Direcções Provinciais.
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CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Órgãos de Direcção
Artigo 5.º
Director Geral
  • O Serviço Penitenciário é dirigido por um Director Geral a quem compete:
    1. a) Coordenar, organizar, dirigir e fiscalizar todas as actividades do órgão;
    2. b) Assegurar a aplicação adequada das leis e regulamentos relativos à execução das penas e medidas privativas de liberdade impostas aos cidadãos;
    3. c) Decidir sobre o local ou estabelecimento penitenciário destinado aos reclusos para o cumprimento da pena em que foram condenados;
    4. d) Propor a criação, classificação e desactivação de estabelecimentos penitenciários;
    5. e) Promover a realização de estudos, projectos e actividades de investigação bem como emitir pareceres sobre políticas e estratégias penitenciárias sempre que superiormente solicitadas;
    6. f) Propor a promoção, despromoção, graduação e desgraduarão de Oficiais Comissários e Oficiais Superiores do Serviço Penitenciário;
    7. g) Proceder ao provimento, promover e despromover, graduar e desgraduar o pessoal até ao posto mais alto de oficiais subalternos;
    8. h) Propor a nomeação e exoneração dos Directores Nacionais, Directores Provinciais, Conselheiros e Chefes de Departamentos Nacionais;
    9. i) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção chefia não previstos na alínea anterior;
    10. j) Submeter a consideração do Ministro do Interior as propostas de carácter legislativo necessárias ao funcionamento do Serviço Penitenciário;
    11. k) Zelar pela execução de políticas públicas de reabilitação e reinserção social do recluso, bem como incentivar a colaboração da sociedade civil nesta matéria;
    12. l) Fiscalizar o cumprimento dos prazos de prisão preventiva, assim como os para a liberdade condicional;
    13. m) Garantir e velar pelo respeito dos direitos humanos no tratamento da população penal e dos que cumprem a pena em regime de liberdade;
    14. n) Estabelecer protocolos, programas e acordos de cooperação institucional, no âmbito da execução das penas privativas de liberdade, das medidas de segurança bem como das penas alternativas;
    15. o) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 6.º
Directores Gerais-Adjuntos
  1. 1. O Director Geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por dois Directores Gerais-Adjuntos, os quais exercem as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas.
  2. 2. O Director Geral designa o Director Geral-Adjunto que o substitui nas suas ausências ou impedimento.
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SECÇÃO II
Órgãos de Apoio Consultivo
Artigo 7.º
Conselho Consultivo
  1. 1. O Conselho Consultivo é o órgão ao qual incumbe analisar e formular pareceres sobre questões relacionadas com as atribuições e competências do Serviço Penitenciário, apresentar propostas sobre a classificação dos Estabelecimentos Penitenciários com vista ao seu melhoramento e desenvolvimento, nomeadamente, no que respeita a sua organização, gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que o Chefe do órgão submeta a sua consideração.
  2. 2. O Conselho Consultivo subdivide-se em operativo, normal e alargado.
  3. 3. O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.
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Artigo 8.º
Conselho de Quadros
  1. 1. O Conselho de Quadros é o órgão consultivo do Director Geral do Serviço Penitenciário, ao qual incumbe proceder a análise, bem como emitir pareceres respeitantes a gestão de quadros.
  2. 2. O Conselho de Quadros é objecto de regulamentação própria.
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Artigo 9.º
Conselho de Justiça e Disciplina
  1. 1. O Conselho de Justiça e Disciplina é o órgão de apoio do Director Geral do Serviço Penitenciário ao qual incumbe proceder a análise bem como emitir pareceres respeitantes à justiça e à disciplina do efectivo.
  2. 2. O Conselho de Justiça e Disciplina é objecto de regulamentação própria.
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SECÇÃO III
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 10.º
Gabinete de Inspecção
  1. 1. O Gabinete de Inspecção, abreviadamente designado por GI, é o órgão de apoio técnico, ao qual incumbe assegurar as funções de inspecção e inquérito a todas as unidades legalmente tuteladas pelo Serviço Penitenciário, propondo superiormente as medidas que julgar convenientes.
  2. 2. Ao Gabinete de Inspecção compete:
    1. a) Realizar inspecções e inquéritos, e remeter os resultados ao Director Geral;
    2. b) Fiscalizar o cumprimento do trabalho específico e normativo, de acordo com os planos previamente estabelecidos;
    3. c) Contribuir para o aperfeiçoamento e o aumento progressivo da eficiência da actividade operativa e administrativa;
    4. d) Contribuir para a reactualização de medidas que visam detectar e prevenir as insuficiências ou irregularidades nas actividades quotidianas do Serviço Penitenciário, mantendo o chefe do órgão regularmente informado sobre eventuais anomalias;
    5. e) Velar pela observância das leis e pelo cumprimento das ordens, despachos, regulamentos e outras normas da organização e funcionamento dos órgãos que integram o Serviço Penitenciário;
    6. f) Garantir a eficácia e a eficiência no cumprimento das normas de gestão dos estabelecimentos penitenciários;
    7. g) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    8. h) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Inspecção e Fiscalização;
    2. b) Departamento de Instrução Processual;
    3. c) Secção de Queixas e Reclamações;
    4. d) Secção de Registos.
  4. 4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Director.
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Artigo 11.º
Direcção de Educação Patriótica
  1. 1. A Direcção de Educação Patriótica abreviadamente designada por (DEP) é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe informar as políticas de gestão do órgão, o asseguramento da sustentabilidade psicológica, a planificação e a organização de actividades recreativas viradas para o efectivo.
  2. 2. A Direcção de Educação Patriótica tem as seguintes atribuições:
    1. a) Planificar e organizar actividades de carácter recreativo, cultural e desportivo com objectivo de fortalecer o estado físico, moral e espiritual do efectivo;
    2. b) Dar a conhecer as orientações de carácter moral, patriótico, de educação e cultura militarizada aos distintos órgãos do Serviço Penitenciário;
    3. c) Incentivar, promover, acompanhar e divulgar o aumento da formação cultural e académica do efectivo do Serviço Penitenciário;
    4. d) Fazer cumprir integralmente as normas estabelecidas sobre a matéria do segredo de Estado;
    5. e) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    6. f) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção de Educação Patriótica tem a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Educação, Patriótica, Moral e Cívica;
    2. b) Departamento de Cultura, Recreação e Desporto;
    3. c) Secção de Documentação, História e Museu.
  4. 4. A Direcção de Educação Patriótica é dirigida por um Director.
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Artigo 12.º
Gabinete Jurídico
  1. 1. O Gabinete Jurídico abreviadamente designado por (GJ), é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe a execução das medidas de carácter legislativo em todos os domínios da actividade do Serviço Penitenciário cabendo-lhe prestar apoio técnico ao Director Geral do Serviço Penitenciário e aos demais Serviços Internos.
  2. 2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
    1. a) Elaborar projectos de diplomas legais e normas administrativas de execução permanente;
    2. b) Elaborar ou apreciar contratos, acordos, protocolos ou quaisquer actos de gestão ou administração que lhe sejam solicitados;
    3. c) Zelar pelos contactos e cooperação com as autoridades policiais, judicias e do Ministério Público, com vista à regularização da situação processual dos reclusos;
    4. d) Proceder à aquisição de material e organização do ficheiro de legislação, jurisprudência, recomendações internacionais e de toda a documentação normativa com interesse para o Serviço Penitenciário;
    5. e) Organizar e manter actualizada uma biblioteca jurídica;
    6. f) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    7. g) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Assessoria Jurídica;
    2. b) Departamento de Produção e Divulgação Legislativa;
    3. c) Secção de Documentação.
  4. 4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director.
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Artigo 13.º
Direcção de Estudos, Informação e Análise
  1. 1. A Direcção de Estudos Informação e Análise abreviadamente designado por (GEIA), é o órgão ao qual incumbe observar os dados de interesse para o bom funcionamento do Serviço Penitenciário, sua situação operativa, ordem e tranquilidade nas instituições Penitenciárias.
  2. 2. A Direcção de Estudos, Informação e análise tem as seguintes atribuições:
    1. a) Analisar as questões concretas que afectam o normal desenvolvimento do órgão e propor os mecanismos adequados com vista ao saneamento das mesmas;
    2. b) Coordenar a execução das políticas, estratégias e medidas estabelecidas nos planos de acção de, estabilização e de desenvolvimento do Serviço;
    3. c) Promover a realização de estudos e actividades de investigação sobre as políticas e estratégias penitenciárias superiormente aprovadas;
    4. d) Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística para acompanhar e caracterizar a evolução de dados relacionados com os domínios de actividade do serviço;
    5. e) Fazer propostas e emitir parecer para a decisão do Director Geral no que concerne as questões de educação, moral e cívica;
    6. f) Elaborar os planos e relatórios principais, bem como as estatísticas e submetê-los a aprovação superior;
    7. g) Proceder à recolha de elementos de natureza política, social e operativa, com interesse para o desenvolvimento do Serviço e outras que sejam solicitadas pelo chefe do órgão;
    8. h) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    9. i) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção de Estudos, Informação e Análise tem a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Informação e Análise;
    2. b) Departamento de Planeamento, Organização e Controlo;
    3. c) Secção de Estudos, Projectos e Estatística.
  4. 4. A Direcção de Estudos, Informação e Análise é dirigida por um Director.
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Artigo 14.º
Direcção de Recursos Humanos
  1. 1. A Direcção de Recursos Humanos abreviadamente designada por (DRH) é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe a gestão do pessoal bem como a concepção e a coordenação de políticas de desenvolvimento de recursos humanos no Serviço Penitenciário.
  2. 2. A Direcção de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
    1. a) Gerir os recursos humanos colocados à disposição do órgão;
    2. b) Organizar o recrutamento e a selecção do pessoal, sua avaliação bem como as investigações necessárias que garantam o cumprimento das condições de admissão;
    3. c) Garantir a realização periódica e sistemática de avaliação do desempenho do pessoal afecto ao serviço;
    4. d) Proceder a supervisão das propostas de recrutamento, contratação, afectação e enquadramento de pessoal;
    5. e) Proceder ao estudo e definir políticas no domínio da formação e orientação profissional;
    6. f) Garantir o trabalho de selecção e avaliação para cursos de formação e superação técnico-profissional e deontológico dos quadros, de forma sistemática;
    7. g) Exercer o controlo do pessoal no que se refere a situação de férias, faltas e licenças;
    8. h) Organizar o processamento de salário do efectivo;
    9. i) Elaborar propostas de aposentação do efectivo;
    10. j) Proceder ao controlo da assiduidade e da efectividade;
    11. k) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    12. l) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Gestão de Pessoal e Processamento de Salário;
    2. b) Departamento de Contencioso Laboral e Execução de Medidas Disciplinares;
    3. c) Secção de Acção Social Formação e Ensino.
  4. 4. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director.
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Artigo 15.º
Direcção de Planeamento e Finanças
  1. 1. A Direcção de Planeamento e Finanças abreviadamente designada por (DPF) é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe efectuar a gestão do património e do orçamento do Serviço Penitenciário.
  2. 2. A DPF — Direcção de Planeamento e Finanças tem as seguintes atribuições:
    1. a) Elaborar o projecto de orçamento do órgão, bem como prestar apoio metodológico aos órgãos dependentes para o mesmo fim;
    2. b) Garantir a correcta aplicação e rigoroso cumprimento das normas reitoras da actividade económica e financeira;
    3. c) Registar e processar as despesas relativas à manutenção das estruturas do órgão;
    4. d) Promover e compilar os elementos necessários à elaboração do orçamento do órgão;
    5. e) Elaborar e controlar a execução dos planos de abastecimento técnico-material do órgão;
    6. f) Promover o inventário, registo, controlo, manutenção e alienação dos bens patrimoniais do órgão;
    7. g) Cuidar da satisfação em meios consumíveis das distintas estruturas confinadas ao órgão central;
    8. h) Emitir pareceres sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    9. i) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção de Planeamento e Finanças tem a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Património;
    2. b) Departamento de Contabilidade e Finanças;
    3. c) Secção de Planeamento Económico.
  4. 4. A Direcção de Planeamento e Finanças é dirigida por um Director.
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Artigo 16.º
Direcção de Logística
  1. 1. A Direcção de Logística abreviadamente designada por (DL) é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe exercer a função de asseguramento logístico, no domínio alimentar, do armamento e de outros meios técnicos.
  2. 2. A Direcção de Logística tem as seguintes atribuições:
    1. a) Controlar o cumprimento das normas e procedimentos que regem o funcionamento da actividade de aquisição e gestão de víveres e de outros bens;
    2. b) Gerir e garantir a manutenção do armamento, equipamento, fardamento e outros meios logísticos postos à disposição do órgão;
    3. c) Elaborar normas e orientar o efectivo sobre a forma de utilização e preservação dos meios de consumo e de equipamento;
    4. d) Planificar e controlar a transportação a tempo dos meios, bens e equipamentos, destinados ao órgão ou estabelecimentos penitenciários;
    5. e) Contribuir para a melhoria do estado de salubridade de todas as instituições de natureza penitenciária;
    6. f) Promover a distribuição de meios logísticos destinados ao órgão;
    7. g) Proceder a comercialização dos bens gerados pela actividade produtiva do órgão;
    8. h) Emitir pareceres sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    9. i) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção de Logística tem a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Víveres;
    2. b) Departamento de Vestuário e Meios de Aquartelamento;
    3. c) Secção de Equipamento Militar.
  4. 4. A Direcção de Logística é dirigida por um Director.
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Artigo 17.º
Gabinete de Infra-Estruturas e Equipamentos
  1. 1. O Gabinete de Infra-Estruturas e Equipamentos abreviadamente designado por (GIE) é o órgão de apoio técnico e responsável pela gestão do património, das infra-estruturas e dos equipamentos necessários à prossecução das atribuições acometidas ao Serviço Penitenciário.
  2. 2. O Gabinete de Infra-Estruturas e Equipamentos tem as seguintes atribuições:
    1. a) Elaborar estudos e projectos de arquitectura e de engenharia, de natureza penitenciária nos mais variados domínios, assim como executar a política de transporte emanadas superiormente e fiscalizar a execução das obras;
    2. b) Elaborar regulamentos para construção de estabelecimentos penitenciários, com as respectivas actualizações em função da realidade objectiva;
    3. c) Acompanhar e fiscalizar os projectos elaborados por outras entidades e emitir pareceres técnicos sobre a matéria;
    4. d) Promover as medidas tendentes a conservação, manutenção e melhoramento das infra-estruturas e meios técnicos do órgão;
    5. e) Realizar estudos técnicos e económicos no domínio das medições e orçamento;
    6. f) Conceber o programa de aquisição, planificação, distribuição e controlo dos meios rolantes, máquinas, combustíveis, lubrificantes e outros meios mecânicos, acessórios e peças sobressalentes;
    7. g) Promover a Inspecção, manutenção, reparação e conservação dos meios rolantes do órgão e a gestão das oficinas-auto;
    8. h) Elaborar e controlar a execução do plano de abastecimento técnico-material para área industrial;
    9. i) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    10. j) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Infra-Estruturas e Equipamentos tem a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Projectos e Fiscalização;
    2. b) Departamento de Obras;
    3. c) Secção de Transportes e Inspecção Técnica.
  4. 4. O Gabinete de Infra-Estruturas e Equipamentos é dirigido por um Director.
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Artigo 18.º
Gabinete de Telecomunicações e Tecnologias de Informação
  1. 1. O Gabinete de Telecomunicações e Tecnologias de Informação abreviadamente designado por (GTTI) é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe proceder o estudo, concepção e a coordenação das actividades relativas à aquisição e à instalação dos meios de comunicação e informáticos.
  2. 2. O Gabinete de Telecomunicações e Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:
    1. a) Estudar, planear e conceber, a arquitectura dos sistemas de informação de comunicação;
    2. b) Coordenar a gestão dos sistemas existentes nos órgãos executivos e demais serviços e organismos do Gabinete Geral;
    3. c) Promover a normalização de conceitos, definir normas gerais e específicas relativas a negociação e administração de contratos de aquisição e determinar os procedimentos de utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação, bem como prestar assessoria técnica neste domínio;
    4. d) Proceder ao estudo e emitir pareceres técnicos sobre a aquisição de meios de comunicação, informáticos e equipamentos afins, bem como zelar pela sua instalação, utilização e manutenção;
    5. e) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    6. f) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Telecomunicações e Tecnologias de Informação tem a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Tecnologias;
    2. b) Secção de Meios Tecnológicos;
    3. c) Secção Administrativa;
    4. d) Laboratório de Meios Técnicos.
  4. 4. O Gabinete de Telecomunicações e Tecnologias de Informação é dirigido por um Director.
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Artigo 19.º
Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa
  1. 1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa abreviadamente designado por (GCII) é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe propor superiormente todas as medidas pertinentes à salvaguarda da imagem da instituição, organizar de forma selectiva e difundir toda a informação referente as actividades e funções do Serviço Penitenciário , bem como manter contactos com as instituições de comunicação social sobre matérias específicas da área de actuação do órgão.
  2. 2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes atribuições:
    1. a) Promover a imagem institucional do Serviço Penitenciário junto das comunidades e a correcta harmonização das relações com os órgãos de comunicação social;
    2. b) Promover a difusão interna e externa de toda a informação de interesse institucional;
    3. c) Promover a produção, a edição, a coordenação e a divulgação de programas televisivos e radiofónicos do Serviço Penitenciário;
    4. d) Inspeccionar e emitir pareceres sobre matéria de informação e comunicação produzida a nível dos distintos Órgãos do Serviço Penitenciário;
    5. e) Organizar, acompanhar e realizar conferências de imprensa , reportagens e entrevistas;
    6. f) Promover a divulgação das actividades oficiais utilizando a imprensa, conferências e outros meios disponíveis;
    7. g) Promover estudos sobre o estado de opinião e comentário interno e externo;
    8. h) Garantir a gestão de comunicação institucional em situação de crise;
    9. i) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    10. j) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Comunicação e Imprensa;
    2. b) Secção de Pesquisa de Informação e Programas;
    3. c) Secção Administrativa e Assessoria Técnica.
  4. 4. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director.
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Artigo 20.º
Direcção de Administração e Serviço
  1. 1. A Direcção de Administração e Serviço abreviadamente designada por (DAS), é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe proceder ao registo, ao acompanhamento e ao tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os órgãos do Serviço Penitenciário.
  2. 2. A Direcção de Administração e Serviço têm as seguintes atribuições:
    1. a) Receber, expedir, reproduzir e fazer circular o arquivo bem como promover a segurança dos documentos;
    2. b) Proceder à recepção, ao registo e ao encaminhamento de toda a correspondência, bem como, ao tratamento classificado dos documentos do órgão;
    3. c) Assegurar o funcionamento do centro de documentação e da respectiva sala de leitura bem como assegurar a aquisição de livros, jornais e revistas de interesse do Serviço Penitenciário e do Ministério do Interior;
    4. d) Exercer a actividade de Protocolo e Relações Públicas do Serviço Penitenciário;
    5. e) Prestar o apoio pessoal e de segurança dinâmica ao Director Geral, incluindo o apoio protocolar e acções desenvolvidas;
    6. f) Preparar e acompanhar as recepções, cerimónias, conselhos consultivos e outros eventos oficiais nos termos estabelecidos;
    7. g) Assegurar os serviços de recepção, deslocação e estadia das Delegações Oficiais;
    8. h) Cumprir a tramitação legal da entrada e saída de delegações nacionais;
    9. i) Garantir a harmonia, decoração, estética e o aspecto interno do Gabinete Geral do Serviço Penitenciário, relativamente ao mobiliário, ornamentação, indumentária protocolar e situações similares;
    10. j) Executar as acções cerimoniais, etiqueta, presidências e os critérios de normas de utilização das viaturas protocolares;
    11. k) Controlar as residências de trânsito, bem como outras sob dependência do Serviço Penitenciário;
    12. l) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    13. m) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção de Administração e Serviço tem a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Recepção e Expedição;
    2. b) Departamento de Relações Públicas, Cerimonial e Acompanhamento;
    3. c) Secção Administrativa.
  4. 4. A Direcção de Administração e Serviço é dirigida por um Director.
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Artigo 21.º
Gabinete de Intercâmbio e Cooperação
  1. 1. O Gabinete de Intercâmbio e Cooperação abreviadamente designado por (GIC) é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe exercer as actividades relativas ao estabelecimento de relações com instituições nacionais e internacionais nos domínios de actividade do Serviço Penitenciário.
  2. 2. O Gabinete de Intercâmbio e Cooperação tem as seguintes atribuições:
    1. a) Propor a adopção de políticas de cooperação entre o Serviço Penitenciário, organismos estrangeiros homólogos e as organizações internacionais;
    2. b) Apresentar propostas relativas a ratificação de convenções internacionais no domínio da actividade penitenciária;
    3. c) Desenvolver e manter relações com organismos homólogos e instituições de carácter internacional no âmbito da actividade penitenciária;
    4. d) Emitir parecer sobre matéria de especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    5. e) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Intercâmbio e Cooperação tem a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Cooperação Internacional;
    2. b) Secção de Acordos e Tratados;
    3. c) Secção Administrativa;
    4. d) Secção de Cooperação Intersectorial.
  4. 4. O Gabinete de Intercâmbio e Cooperação é dirigido por Director.
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Artigo 22.º
Gabinete de Segurança Institucional
  1. 1. O Gabinete de Segurança Institucional abreviadamente designado por (GSI), é o órgão ao qual incumbe desenvolver as actividades destinadas a controlar a aplicação das normas de segurança e protecção física das instalações e demais bens adstritos a Direcção Geral do Serviço Penitenciário e elaborar orientações metodológicas relativamente aos órgãos da Direcção Geral do Serviço Penitenciário em matéria de segredo estatal estabelecendo para o efeito coordenação com as áreas competentes dos órgãos de inteligência e segurança do Estado.
  2. 2. O Gabinete de Segurança Institucional tem as seguintes atribuições:
    1. a) Proceder a vigilância das instalações com forças móveis e estáticas;
    2. b) Utilizar meios técnicos e físicos de protecção;
    3. c) Proceder a estudos tendentes à aquisição de meios técnicos adequados à protecção das instalações;
    4. d) Proceder ao controlo de acesso as instalações, adoptando as medidas necessárias para se evitar a violação das normas de segurança em vigor;
    5. e) Promover a adopção de medidas para o bom funcionamento dos meios técnicos utilizados na fiscalização dos acessos e sugerir a aquisição dos que mais se ajustam à sua actividade;
    6. f) Propor a definição do fluxo de informação na Direcção Geral do Serviço Penitenciário, nomeadamente a forma de circulação da informação entre os distintos órgãos;
    7. g) Garantir a operacionalidade do fluxo de Informação superiormente estabelecido;
    8. h) Dar cumprimento às normas relativas à classificação e protecção da documentação;
    9. i) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Gabinete de Segurança Institucional tem a seguinte estrutura:
    1. a) Secção de Segurança Interna;
    2. b) Secção de Segurança Especial;
    3. c) Secção de Gestão e Documentação;
    4. d) Unidade de Guarda Estática.
  4. 4. O Gabinete de Segurança Institucional é dirigido por um Director.
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Artigo 23.º
Instituto de Ciências Penitenciárias
  1. 1. O Instituto de Ciências Penitenciárias abreviadamente designado por (ICP) é o órgão dependente do Serviço Penitenciário, ao qual incumbe a programação de acções de formação académica média e superior, superação técnico-profissional , investigação e realização de estudo no âmbito das temáticas penitenciárias e afins, pela pesquisa dirigida ao efectivo do sistema e não só, bem como pela concepção de programas de tratamento penitenciário.
  2. 2. O Instituto de Ciências Penitenciárias tem as seguintes atribuições:
    1. a) Executar as políticas de formação técnico-profissional do efectivo do sistema penitenciário;
    2. b) Promover e realizar a investigação científica e estudos no âmbito da temática penitenciária e afins;
    3. c) Conceber, programar e executar acções de formação contínua, de nível básico, médio, superior, técnico-profissional e académico ao efectivo do serviço penitenciário e pessoal de outros organismos ou entidades com interesse na temática penitenciária;
    4. d) Promover o intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras no âmbito da ciência penitenciária;
    5. e) Organizar e manter actualizada uma biblioteca especializada, bem como assegurar a manutenção e conservação do arquivo histórico do Serviço Penitenciário;
    6. f) Promover e organizar conferências, colóquios, estágios, estudos de investigação científica e visitas de estudo;
    7. g) Interagir com os órgãos executivos directos para harmonizar com as circunstâncias objectivas subjacentes as normas de execução permanente;
    8. h) Coordenar e promover toda acção formativa do sistema penitenciário, a nível local, regional e nacional;
    9. i) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    10. j) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Instituto de Ciências Penitenciárias é dirigido por um Director com o posto de Subcomissário Prisional e coadjuvado por dois Directores-Adjuntos.
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SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 24.º
Gabinete do Director Geral
  1. 1. O Gabinete do Director Geral é o Órgão que tem por finalidade prestar apoio pessoal, técnico e administrativo ao Director Geral do Serviço Penitenciário e tem as seguintes competências:
    1. a) Supervisionar a utilização e a manutenção do equipamento afecto ao Gabinete e providenciar para que o mesmo se mantenha em devida ordem;
    2. b) Prestar assessoria em outras tarefas de natureza técnica e de confiança que lhe forem determinadas;
    3. c) Exercer todo o apoio administrativo e de controlo das decisões do Gabinete exigindo a sua execução;
    4. d) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Gabinete do Director Geral tem a seguinte composição:
    1. a) Director de Gabinete;
    2. b) Secretariado.
  3. 3. O Gabinete do Director Geral é dirigido por um Director.
  4. 4. O Gabinete do Director Geral é objecto de regulamentação própria.
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Artigo 25.º
Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos
  1. 1. Aos Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos são aplicáveis as disposições previstas no Artigo anterior com as devidas adaptações.
  2. 2. Os Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos são dirigidos por chefes de departamento.
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Artigo 26.º
Corpo de Conselheiros

O Corpo de Conselheiros é o órgão consultivo do Director Geral, incumbido de o aconselhar na concepção de estratégias e emitir pareceres sobre os assuntos a si submetido.

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SECÇÃO V
Serviços Executivos Centrais
Artigo 27.º
Direcção de Segurança Penitenciária
  1. 1. A Direcção de Segurança Penitenciária abreviadamente designada por (DSP) é o órgão executivo, ao qual incumbe assegurar a ordem e a segurança nas instituições penitenciárias, garantir o cumprimento das penas, medidas de segurança e privativas de liberdade, aplicadas pelos órgãos competentes aos cidadãos.
  2. 2. A Direcção de Segurança Penitenciária tem as seguintes atribuições:
    1. a) Elaborar, controlar e fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos de segurança em todas as instituições penitenciárias e garantir a ordem para que todos os reclusos respeitem os perímetros estabelecidos como zonas de reclusão;
    2. b) Orientar, controlar e fiscalizar os mecanismos de segurança dos Estabelecimentos Penitenciários e promover a prevenção e o saneamento de greves, fugas, motins e agressões que se possam produzir e garantir a segurança das instalações penitenciárias;
    3. c) Garantir o controlo da segurança, integridade física do recluso, forças e bens patrimoniais do órgão;
    4. d) Estabelecer os mecanismos de cooperação operativa com outros órgãos de defesa, segurança e ordem interna, de forma a garantir a sua participação em caso de necessidade;
    5. e) Emitir parecer técnico para aquisição, instalação, funcionamento e cumprimento das normas de utilização dos meios de comunicação;
    6. f) Controlar e fazer observar as normas de segurança na condução e transferência de reclusos;
    7. g) Garantir a prevenção, a investigação e o tratamento processual de actos de reclusos e outros indivíduos que atentem contra as normas de segurança nas instituições penitenciárias;
    8. h) Garantir o controlo da interdição, sob qualquer meio ou forma, da introdução de máquinas ou equipamentos de captação de som ou imagem e outros objectos proibidos nas instituições penitenciárias;
    9. i) Assegurar a definição de mecanismos e modalidades operativas da execução das medidas de segurança e privativas de liberdade;
    10. j) Assegurar a manutenção da ordem e tranquilidade penitenciária;
    11. k) Garantir a realização de revistas e contagens programadas e supressivas, acompanhamento e fiscalização da entrada de alimentação, bem como de outros Artigos provenientes do exterior do estabelecimento penitenciário;
    12. l) Garantir a segurança dos reclusos destacados nas brigadas de trabalho;
    13. m) Manter as comunicações ininterruptas e disciplinadas ao nível dos órgãos do sistema penitenciário;
    14. n) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    15. o) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção de Segurança Penitenciária tem a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Protecção e Asseguramento;
    2. b) Departamento de Segurança Telemática;
    3. c) Departamento de Operações;
    4. d) Departamento de Ordem Interna.
  4. 4. A Direcção de Segurança Penitenciária é dirigida por um Director.
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Artigo 28.º
Direcção de Assistência e Reabilitação Penitenciária
  1. 1. A Direcção de Assistência e Reabilitação Penitenciária abreviadamente designada por (DARP) é o órgão executivo directo ao qual incumbe conceber e executar as políticas reabilitativas e psico-sociais do recluso, bem como a garantia da aplicação das normas e direitos humanos nos Estabelecimentos Penitenciários.
  2. 2. A Direcção de Assistência e Reabilitação Penitenciária tem as seguintes atribuições:
    1. a) Garantir a aplicação das leis, normas e regulamentos relativos ao tratamento penitenciário;
    2. b) Conceber, garantir, aplicar e fiscalizar as políticas e metodologia reabilitativa psico-social dos reclusos;
    3. c) Zelar pela garantia da aplicação das normas de direitos humanos em relação a população penal;
    4. d) Emitir pareceres técnicos sobre o internamento de reclusos nos Estabelecimentos Penitenciários adequados;
    5. e) Zelar pela elaboração das propostas, programas e planos individuais de adaptação e acompanhamento dos reclusos com vista a melhorar o estado e a qualidade do tratamento reabilitativo multidimensional;
    6. f) Submeter a consideração superior as providências de carácter metodológico necessárias ao bom funcionamento do sistema reabilitativo;
    7. g) Propor parcerias com organismos do sector público ou privado visando a obtenção de experiência necessária a formação da população penal;
    8. h) Assegurar o cumprimento rigoroso das normas a relacionadas com as das visitas, liberdade condicional, direitos e outros benefícios penitenciários;
    9. i) Orientar a organização do ensino escolar, técnico-profissional, actividades de natureza cultural, recreativa , desportiva , cívico-moral e religiosa, bem como de ocupação dos tempos livres dos reclusos;
    10. j) Garantir e supervisionar a aplicação das normas de tratamento penitenciário de acordo com o regime jurídico vigente;
    11. k) Orientar e realizar regularmente estudos de natureza forense no seio da população penal;
    12. l) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    13. m) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção de Assistência e Reabilitação Penitenciária tem a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Assistência Penitenciária e Psicossocial;
    2. b) Departamento de Ensino, Trabalho, Formação Profissional, Artes e Ofícios;
    3. c) Departamento de Acção Cultural, Desporto e Religião.
  4. 4. A Direcção de Assistência e Reabilitação Penitenciária é dirigida por um Director.
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Artigo 29.º
Direcção de Controlo Penal
  1. 1. A Direcção de Controlo Penal abreviadamente designado por (DCP) é o órgão executivo, ao qual incumbe a realização da gestão processual, do tempo de permanência, actualização dos registos penais, biográficos e estatísticos do recluso, bem como fazer cumprir a legalidade da execução das medidas privativas de liberdade impostas nos termos da lei.
  2. 2. A Direcção de Controlo Penal tem as seguintes atribuições:
    1. a) Garantir a gestão processual e o tempo de permanência da população penal, a organização de ficheiro central, a actualização dos registos penais, biográficos, estatísticos, incluindo os processos individuais de reclusos;
    2. b) Promover a criação, a instalação e o desenvolvimento de sistemas tecnológicos visando alcançar maior eficiência no registo, identificação, gestão de dados, bem como o controlo do processo individual, da distribuição dos números de matrícula, obtenção de imagem e captação dos dados dactiloscópicos e biométricos do recluso;
    3. c) Velar e fazer cumprir a legalidade da execução das medidas privativas de liberdade impostas nos termos da lei;
    4. d) Garantir e fiscalizar a troca de informação de natureza relevante entre os estabelecimentos penitenciários e os órgãos de instrução processual penal e judicial em relação aos prazos de prisão preventiva e qualquer alteração no cumprimento das medidas privativas de liberdade;
    5. e) Velar pelo cumprimento da realização de controlo físico, periódico e nacional, devendo cooperar na contagem diária e obrigatória da população penal;
    6. f) Garantir o controlo da actualização ficha diária, bem como a ficha de prisão preventiva, visando o aperfeiçoamento dos níveis de controlo do tempo de permanência;
    7. g) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    8. h) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção de Controlo Penal tem a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Controlo e Gestão de Recluso;
    2. b) Departamento de Análise e Estatística;
    3. c) Departamento de Registo Digital.
  4. 4. A Direcção de Controlo Penal é dirigida por um Director.
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Artigo 30.º
Direcção de Produção e Actividades Económicas
  1. 1. A Direcção de Produção e Actividades Económicas abreviadamente designada por (DPAE) é o órgão executivo ao qual incumbe a execução das políticas produtivas no seio da população penal aplicando o binómio produção reabilitação, visando a reinserção social do recluso de forma apropriada.
  2. 2. A Direcção de Produção e Actividades Económicas tem as seguintes atribuições:
    1. a) Elaborar e submeter à aprovação superior as políticas de aproveitamento e enquadramento da população penal na actividade produtiva, visando a sua reabilitação e reinserção social;
    2. b) Promover, elaborar e submeter a aprovação superior os planos de produção, bem como proceder ao registo e controlo estatístico dos bens produzidos e canalizar ao órgão competente com vista a sua distribuição e comercialização;
    3. c) Elaborar e controlar a execução do plano de abastecimento técnico-material para as áreas de produção vegetal, animal e matéria-prima para o sector fabril e de artes e ofícios;
    4. d) Estabelecer e implementar programas específicos que visam a criação de condições e meios indispensáveis para a inserção do recluso na actividade produtiva;
    5. e) Conceber e coordenar a execução de projectos industriais, agro-pecuários, piscícolas e apícolas;
    6. f) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    7. g) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção de Produção e Actividades Económicas tem a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Produção Vegetal e Pecuária;
    2. b) Departamento de Produção Fabril, Artes e Ofícios;
    3. c) Departamento de Piscicultura e Apicultura.
  4. 4. A Direcção de Produção e Actividades Económicas é dirigida por um Director.
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Artigo 31.º
Direcção de Penas Alternativas e Reinserção Social
  1. 1. A Direcção de Penas Alternativas e Reinserção Social abreviadamente designada por (DPARS) é o órgão executivo ao qual incumbe executar as penas alternativas, as políticas de reinserção social e aplicar as metodologias de reintegração psicológica, espiritual e social do recluso no âmbito da assistência pós-institucional.
  2. 2. A Direcção de Penas Alternativas e Reinserção Social tem as seguintes atribuições:
    1. a) Conceber, garantir, aplicar e fiscalizar as políticas e metodologias de reintegração psicológica, espiritual e social do recluso;
    2. b) Garantir a funcionalidade e gestão do sistema de penas alternativas;
    3. c) Garantir a elaboração e a execução do plano anual de supervisão e avaliação da conversão das penas e promover a capacitação dos operadores do serviço de penas alternativas e de reinserção social;
    4. d) Assegurar a coordenação e a articulação intersectorial com a comissão de reintegração social nos termos da «Lei Penitenciária», os órgãos de administração da justiça local do Estado a rede social na avaliação de proposta e intervenção;
    5. e) Garantir a realização de acções de supervisão e acompanhamento de projectos e elaboração de relatórios periódicos sobre a execução da pena de prestação de trabalho e trabalho comunitário;
    6. f) Assegurar a realização de encontros com os diferentes parceiros na execução da pena de prestação de trabalho para harmonização sobre os indicadores e metas anuais;
    7. g) Assegurar a gestão da base de dados relativa aos sectores do serviço de penas alternativas à pena de prisão e outros parceiros;
    8. h) Garantir a análise permanente da relação entre a dimensão político-institucional e a dimensão técnico-operacional do processo de execução das penas alternativas a pena de prisão, o reajuste e encaminhamento do condenado em caso de incidentes que configurem a inadaptação;
    9. i) Garantir a realização de estudos, actividades de investigação científica, palestras e seminários visando o fortalecimento da rede social de apoio para a aplicação de penas alternativas e sobre a sua eficácia;
    10. j) Zelar pela realização de actividades de supervisão, divulgação, informação e avaliação dos planos de estudos a longo, médio e curto prazo, bem como a sua divulgação;
    11. k) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    12. l) Garantir e informar sobre a execução das penas alternativas e reinserção social às instituições de administração da justiça e aos parceiros;
    13. m) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção de Penas Alternativas e Reinserção Social tem a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
    2. b) Departamento de Reinserção Social;
    3. c) Departamento de Assistência Pós-Institucional e de Cooperação.
  4. 4. A Direcção de Penas Alternativas e Reinserção Social é dirigida por um Director.
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Artigo 32.º
Direcção de Inteligência Penitenciária
  1. 1. A Direcção de Inteligência Penitenciária abreviadamente designada por (SIP) é o órgão executivo ao qual incumbe garantir a investigação, a prevenção, a neutralização de acções que atentam contra a segurança e a estabilidade nas instituições penitenciárias, recolha oportuna e permanente de informações relevantes e informar ao Director Geral do Serviço Penitenciário.
  2. 2. A Direcção de Inteligência Penitenciária tem as seguintes atribuições:
    1. a) Garantir a direcção, a planificação, a organização e o controlo do trabalho de inteligência e contra inteligência penitenciária nas instituições do órgão e a obtenção de informações sobre reclusos evadidos;
    2. b) Garantir a investigação, a prevenção e a neutralização de factos que atentam e violam a ordem, a segurança e a estabilidade nas instituições penitenciárias, bem como garantir a protecção das fontes;
    3. c) Promover a recolha oportuna e permanente de informações relevantes, que concorram para a prevenção e o combate às actividades selectivas e outras conexões contra a ordem, a segurança e a tranquilidade das instituições penitenciárias;
    4. d) Garantir a articulação e a coordenação com outros órgãos no âmbito do Sistema Nacional de Inteligência.
  3. 3. A Direcção de Inteligência Penitenciária tem a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Inteligência;
    2. b) Departamento de Recolha e Tratamento de Informações;
    3. c) Secção de Documentação.
  4. 4. A Direcção de Inteligência Penitenciária é dirigida por um Director.
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Artigo 33.º
Direcção de Saúde
  1. 1. A Direcção de Saúde abreviadamente designada por (DS) é o órgão executivo ao qual incumbe participar na definição das políticas relativas à assistência médico-medicamentosa ao recluso, efectivo do Serviço Penitenciário e seus familiares.
  2. 2. A Direcção de Saúde tem as seguintes atribuições:
    1. a) Coordenar toda a actividade ligada à assistência médica e medicamentosa aos reclusos, ao efectivo, seus familiares directos e às crianças legalmente autorizadas a permanecer com as mães reclusas;
    2. b) Adoptar e propor a adopção de acções profilácticas a patologias evitáveis e educação para a saúde física e mental nas instituições penitenciárias;
    3. c) Controlar e acompanhar a manutenção de higiene pessoal, mental e do meio nas instituições penitenciárias;
    4. d) Estudar e propor a aquisição de meios e de equipamentos médicos e medicamentosos para o apetrechamento das instituições hospitalares penitenciárias;
    5. e) Garantir a elaboração e avaliar os relatórios emitidos pelos médicos e submeter à Junta de Saúde o efectivo que padeça de doença grave que revele incapacidade laboral;
    6. f) Garantir a elaboração e avaliar os relatórios emitidos pelos médicos e submeter à Junta de Saúde ad-hoc do sistema penitenciário do recluso que padeça de doença grave que provoque incapacidade definitiva para o cumprimento da pena;
    7. g) Propor a adopção de parcerias com organismos do sector público e privado nacional ou estrangeiro visando a melhoria da assistência médica e medicamentosa dos assistidos;
    8. h) Elaborar estudos de investigação científica no âmbito da saúde;
    9. i) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    10. j) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Direcção de Saúde tem a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Assistência Médica e Meios Médicos;
    2. b) Departamento de Saúde Pública e Estatística;
    3. c) Departamento de Atendimento ao Efectivo.
  4. 4. A Direcção de Saúde é dirigida por um Director.
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Artigo 34.º
Unidade Especial de Segurança e Intervenção
  1. 1. A Unidade Especial de Segurança e Intervenção abreviadamente designada por (UESI) é o órgão executivo ao qual incumbe a execução das normas e a adopção de princípios metodológicos que visam a realização das acções preventivas e repressivas baseadas na reposição da ordem e segurança penitenciária, bem como àquelas viradas para a condução e transferência de recluso.
  2. 2. A Unidade Especial de Segurança e Intervenção tem as seguintes atribuições:
    1. a) Coordenar e supervisionar o funcionamento das Unidades Especiais de Intervenção e Segurança;
    2. b) Planificar, desenvolver, controlar e realizar as acções preventivas e que garantam a manutenção, a reposição da ordem e segurança nos estabelecimentos penitenciários e missões especiais de condução, transferência, segurança e vigilância, bem como prestar auxílio na recaptura de recluso evadido;
    3. c) Garantir o resgate de reféns e combater situações de violência manifestada nas instituições penitenciárias;
    4. d) Garantir e coordenar o emprego dos meios especiais de segurança, cinotécnica e de extinção de incêndio nos termos da lei;
    5. e) Coordenar e articular com as forças de Defesa, Segurança e Ordem interna na reposição da ordem nas instituições penitenciárias e nas missões de condução e transferência de reclusos;
    6. f) Garantir, sem prejuízo da competência das demais forças, a segurança pessoal dos membros do sistema penitenciário;
    7. g) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    8. h) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. A Unidade Especial de Segurança e Intervenção com estatuto de Departamento é dirigida por um comandante, coadjuvado por um segundo comandante.
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SECÇÃO VI
Serviços Executivos Locais
Artigo 35.º
Direcções Provinciais
  1. 1. A nível local o Serviço Penitenciário é dirigido pelo respectivo Director Provincial, que se subordina funcionalmente ao Delegado Provincial do Ministério do Interior e, metodologicamente, ao Director Geral do Serviço Penitenciário.
  2. 2. As Direcções Provinciais do Serviço Penitenciário têm as funções que genericamente são atribuídas ao Órgão Central e são criadas onde o movimento Penitenciário o justificar existindo mais de um Estabelecimento o titular da Direcção Provincial não pode cumulativamente assumir o cargo de Director do Estabelecimento.
  3. 3. As Direcções Provinciais do Serviço Penitenciário são dirigidas por Directores Provinciais e sempre que as circunstâncias o justificarem deve ser nomeado um Director Provincial-Adjunto.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 36.º
Disciplina

O pessoal do regime especial de carreiras sujeita-se ao respectivo regulamento e o pessoal do regime geral de carreiras sujeita-se ao regime geral da função pública.

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Artigo 37.º
Quadro de Pessoal e Provimento
  1. 1. O quadro do pessoal de carreira especial e geral do Serviço Penitenciário é o constante do Anexo I ao presente Regulamento, sendo dele parte integrante.
  2. 2. O provimento dos cargos existentes ou a criar, deve ser realizado gradualmente de acordo com o estabelecido nos termos das Carreiras do Serviço Penitenciário e a existência de recursos disponíveis para o efeito.
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Artigo 38. º
Organigrama

O organigrama dos serviços penitenciários é o constante do Anexo II do presente Regulamento, e que dele é parte integrante.

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Artigo 39.º
Orçamento

O Serviço Penitenciário dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece às regras estabelecidas na legislação em vigor.

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Artigo 40.º
Regulamentos Internos

Os Serviços de Apoio Técnico, Serviços Executivos Centrais são objecto de regulamentação própria a serem aprovados por Decreto Executivo do Ministério do Interior.

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Artigo 41.º
Insígnia

A insígnia do Serviço Penitenciário é a constante do Anexo III do presente Regulamento , e é formada por um pentágono onde estão sobrepostos dois triângulos, sendo um na vertical e o outro invertido e sobre eles um círculo, com ramagens laterais de café e algodão, uma faixa superior com a escritura «Serviço Penitenciário», uma faixa inferior com a escritura «Angola». Na parte superior da faixa inferior encontra-se um livro aberto, no seu interior a expressão latina «lex lex» e sobre o livro duas chaves cruzadas.

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Artigo 42.º
Bandeira

A Bandeira do Serviço Penitenciário, é a constante do Anexo IV, de formato rectangular constituída por um rectângulo maior de cor verde e um rectângulo menor de cor branca tendo ao centro a insígnia do órgão.

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Artigo 43.º
Lema

O Lema do Serviço Penitenciário é «Humanização, Reabilitação e Reintegração».

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