CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SECÇÃO I
Definição, Natureza e Atribuições
Artigo 1.º
Definição
O Serviço Penitenciário é o órgão executivo central do Ministério do Interior ao qual incumbe executar as medidas privativas de liberdade dos cidadãos, determinadas pelas autoridades judiciais competentes, aplicar as políticas de reabilitação e reintegração social do recluso, efectivar a fiscalização do cumprimento da prisão preventiva, assim como dos prazos para a liberdade condicional.
Artigo 2.º
Natureza
O Serviço Penitenciário é um serviço executivo central dependente do Ministério do Interior, com autonomia administrativa e gestão orçamental, sem prejuízo dos poderes de superintendência do respectivo Ministro no âmbito do asseguramento do interesse público, da execução da estratégia do Ministério do Interior, da legalidade e do mérito dos actos e das medidas operacionais.
Artigo 3.º
Atribuições
- O Serviço Penitenciário tem as seguintes atribuições:
- a) Garantir a aplicação da Constituição da República, das leis, normas e regulamentos na execução das penas e demais medidas privativas de liberdade;
- b) Aplicar as políticas de reabilitação e reintegração social dos cidadãos condenados pelos tribunais em medidas privativas de liberdade;
- c) Promover o controlo da população penitenciária;
- d) Orientar e dirigir o internamento de reclusos de difícil correcção em estabelecimentos penitenciários adequados;
- e) Orientar metodologicamente os estabelecimentos penitenciários, sobre a aplicação das normas e regulamentos atinentes ao tratamento de recluso;
- f) Cooperar com as instituições congéneres visando o intercâmbio e a cooperação, no quadro da política superiormente definida;
- g) Promover a formação e superação técnico-profissional do efectivo;
- h) Estabelecer protocolos de intercâmbio e cooperação com organismos do sector produtivo, público e privado, visando a obtenção de apoio e experiências tecnológicas, sempre que tal se mostre necessário à formação da população penal e ao normal funcionamento do órgão;
- i) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização e Estrutura da Direcção
SECÇÃO I
Organização em Geral
Artigo 4.º
Estrutura
- O Serviço Penitenciário tem a seguinte estrutura:
- 1. Órgãos de Direcção:
- a) Director Geral;
- b) Directores Gerais-Adjuntos.
- 2. Órgãos de Apoio Consultivo:
- a) Conselho Consultivo;
- b) Conselho de Quadros;
- c) Conselho de Justiça e Disciplina.
- 3. Serviço de Apoio Técnico:
- a) Gabinete de Inspecção;
- b) Direcção de Educação Patriótica;
- c) Gabinete Jurídico;
- d) Direcção de Estudos, Informação e Análise;
- e) Direcção de Recursos Humanos;
- f) Direcção de Planeamento e Finanças;
- g) Direcção de Logística;
- h) Gabinete de Infra-Estruturas e Equipamentos;
- i) Gabinete de Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
- j) Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
- k) Direcção de Administração e Serviços;
- l) Gabinete de Intercâmbio e Cooperação;
- m) Gabinete de Segurança Institucional;
- n) Instituto de Ciências Penitenciárias.
- 4. Serviços de Apoio Instrumental:
- a) Gabinete do Director Geral;
- b) Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos;
- c) Corpo de Conselheiros.
- 5. Serviços Executivos Centrais:
- a) Direcção de Segurança Penitenciária;
- b) Direcção de Assistência e Reabilitação Penitenciária;
- c) Direcção de Controlo Penal;
- d) Direcção de Produção e Actividades Económicas;
- e) Direcção de Penas Alternativas e Reinserção Social;
- f) Serviço de Inteligência Penitenciária;
- g) Direcção de Saúde;
- h) Unidade Especial de Segurança e Intervenção.
- 6. Serviços Executivos Locais:
- Direcções Provinciais.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgãos de Direcção
Artigo 5.º
Director Geral
- O Serviço Penitenciário é dirigido por um Director Geral a quem compete:
- a) Coordenar, organizar, dirigir e fiscalizar todas as actividades do órgão;
- b) Assegurar a aplicação adequada das leis e regulamentos relativos à execução das penas e medidas privativas de liberdade impostas aos cidadãos;
- c) Decidir sobre o local ou estabelecimento penitenciário destinado aos reclusos para o cumprimento da pena em que foram condenados;
- d) Propor a criação, classificação e desactivação de estabelecimentos penitenciários;
- e) Promover a realização de estudos, projectos e actividades de investigação bem como emitir pareceres sobre políticas e estratégias penitenciárias sempre que superiormente solicitadas;
- f) Propor a promoção, despromoção, graduação e desgraduarão de Oficiais Comissários e Oficiais Superiores do Serviço Penitenciário;
- g) Proceder ao provimento, promover e despromover, graduar e desgraduar o pessoal até ao posto mais alto de oficiais subalternos;
- h) Propor a nomeação e exoneração dos Directores Nacionais, Directores Provinciais, Conselheiros e Chefes de Departamentos Nacionais;
- i) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção chefia não previstos na alínea anterior;
- j) Submeter a consideração do Ministro do Interior as propostas de carácter legislativo necessárias ao funcionamento do Serviço Penitenciário;
- k) Zelar pela execução de políticas públicas de reabilitação e reinserção social do recluso, bem como incentivar a colaboração da sociedade civil nesta matéria;
- l) Fiscalizar o cumprimento dos prazos de prisão preventiva, assim como os para a liberdade condicional;
- m) Garantir e velar pelo respeito dos direitos humanos no tratamento da população penal e dos que cumprem a pena em regime de liberdade;
- n) Estabelecer protocolos, programas e acordos de cooperação institucional, no âmbito da execução das penas privativas de liberdade, das medidas de segurança bem como das penas alternativas;
- o) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.º
Directores Gerais-Adjuntos
- 1. O Director Geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por dois Directores Gerais-Adjuntos, os quais exercem as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas.
- 2. O Director Geral designa o Director Geral-Adjunto que o substitui nas suas ausências ou impedimento.
SECÇÃO II
Órgãos de Apoio Consultivo
Artigo 7.º
Conselho Consultivo
- 1. O Conselho Consultivo é o órgão ao qual incumbe analisar e formular pareceres sobre questões relacionadas com as atribuições e competências do Serviço Penitenciário, apresentar propostas sobre a classificação dos Estabelecimentos Penitenciários com vista ao seu melhoramento e desenvolvimento, nomeadamente, no que respeita a sua organização, gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que o Chefe do órgão submeta a sua consideração.
- 2. O Conselho Consultivo subdivide-se em operativo, normal e alargado.
- 3. O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.
Artigo 8.º
Conselho de Quadros
- 1. O Conselho de Quadros é o órgão consultivo do Director Geral do Serviço Penitenciário, ao qual incumbe proceder a análise, bem como emitir pareceres respeitantes a gestão de quadros.
- 2. O Conselho de Quadros é objecto de regulamentação própria.
Artigo 9.º
Conselho de Justiça e Disciplina
- 1. O Conselho de Justiça e Disciplina é o órgão de apoio do Director Geral do Serviço Penitenciário ao qual incumbe proceder a análise bem como emitir pareceres respeitantes à justiça e à disciplina do efectivo.
- 2. O Conselho de Justiça e Disciplina é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 10.º
Gabinete de Inspecção
- 1. O Gabinete de Inspecção, abreviadamente designado por GI, é o órgão de apoio técnico, ao qual incumbe assegurar as funções de inspecção e inquérito a todas as unidades legalmente tuteladas pelo Serviço Penitenciário, propondo superiormente as medidas que julgar convenientes.
- 2. Ao Gabinete de Inspecção compete:
- a) Realizar inspecções e inquéritos, e remeter os resultados ao Director Geral;
- b) Fiscalizar o cumprimento do trabalho específico e normativo, de acordo com os planos previamente estabelecidos;
- c) Contribuir para o aperfeiçoamento e o aumento progressivo da eficiência da actividade operativa e administrativa;
- d) Contribuir para a reactualização de medidas que visam detectar e prevenir as insuficiências ou irregularidades nas actividades quotidianas do Serviço Penitenciário, mantendo o chefe do órgão regularmente informado sobre eventuais anomalias;
- e) Velar pela observância das leis e pelo cumprimento das ordens, despachos, regulamentos e outras normas da organização e funcionamento dos órgãos que integram o Serviço Penitenciário;
- f) Garantir a eficácia e a eficiência no cumprimento das normas de gestão dos estabelecimentos penitenciários;
- g) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- h) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Inspecção e Fiscalização;
- b) Departamento de Instrução Processual;
- c) Secção de Queixas e Reclamações;
- d) Secção de Registos.
- 4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Director.
Artigo 11.º
Direcção de Educação Patriótica
- 1. A Direcção de Educação Patriótica abreviadamente designada por (DEP) é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe informar as políticas de gestão do órgão, o asseguramento da sustentabilidade psicológica, a planificação e a organização de actividades recreativas viradas para o efectivo.
- 2. A Direcção de Educação Patriótica tem as seguintes atribuições:
- a) Planificar e organizar actividades de carácter recreativo, cultural e desportivo com objectivo de fortalecer o estado físico, moral e espiritual do efectivo;
- b) Dar a conhecer as orientações de carácter moral, patriótico, de educação e cultura militarizada aos distintos órgãos do Serviço Penitenciário;
- c) Incentivar, promover, acompanhar e divulgar o aumento da formação cultural e académica do efectivo do Serviço Penitenciário;
- d) Fazer cumprir integralmente as normas estabelecidas sobre a matéria do segredo de Estado;
- e) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- f) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção de Educação Patriótica tem a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Educação, Patriótica, Moral e Cívica;
- b) Departamento de Cultura, Recreação e Desporto;
- c) Secção de Documentação, História e Museu.
- 4. A Direcção de Educação Patriótica é dirigida por um Director.
Artigo 12.º
Gabinete Jurídico
- 1. O Gabinete Jurídico abreviadamente designado por (GJ), é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe a execução das medidas de carácter legislativo em todos os domínios da actividade do Serviço Penitenciário cabendo-lhe prestar apoio técnico ao Director Geral do Serviço Penitenciário e aos demais Serviços Internos.
- 2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
- a) Elaborar projectos de diplomas legais e normas administrativas de execução permanente;
- b) Elaborar ou apreciar contratos, acordos, protocolos ou quaisquer actos de gestão ou administração que lhe sejam solicitados;
- c) Zelar pelos contactos e cooperação com as autoridades policiais, judicias e do Ministério Público, com vista à regularização da situação processual dos reclusos;
- d) Proceder à aquisição de material e organização do ficheiro de legislação, jurisprudência, recomendações internacionais e de toda a documentação normativa com interesse para o Serviço Penitenciário;
- e) Organizar e manter actualizada uma biblioteca jurídica;
- f) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- g) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Assessoria Jurídica;
- b) Departamento de Produção e Divulgação Legislativa;
- c) Secção de Documentação.
- 4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director.
Artigo 13.º
Direcção de Estudos, Informação e Análise
- 1. A Direcção de Estudos Informação e Análise abreviadamente designado por (GEIA), é o órgão ao qual incumbe observar os dados de interesse para o bom funcionamento do Serviço Penitenciário, sua situação operativa, ordem e tranquilidade nas instituições Penitenciárias.
- 2. A Direcção de Estudos, Informação e análise tem as seguintes atribuições:
- a) Analisar as questões concretas que afectam o normal desenvolvimento do órgão e propor os mecanismos adequados com vista ao saneamento das mesmas;
- b) Coordenar a execução das políticas, estratégias e medidas estabelecidas nos planos de acção de, estabilização e de desenvolvimento do Serviço;
- c) Promover a realização de estudos e actividades de investigação sobre as políticas e estratégias penitenciárias superiormente aprovadas;
- d) Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística para acompanhar e caracterizar a evolução de dados relacionados com os domínios de actividade do serviço;
- e) Fazer propostas e emitir parecer para a decisão do Director Geral no que concerne as questões de educação, moral e cívica;
- f) Elaborar os planos e relatórios principais, bem como as estatísticas e submetê-los a aprovação superior;
- g) Proceder à recolha de elementos de natureza política, social e operativa, com interesse para o desenvolvimento do Serviço e outras que sejam solicitadas pelo chefe do órgão;
- h) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- i) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção de Estudos, Informação e Análise tem a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Informação e Análise;
- b) Departamento de Planeamento, Organização e Controlo;
- c) Secção de Estudos, Projectos e Estatística.
- 4. A Direcção de Estudos, Informação e Análise é dirigida por um Director.
Artigo 14.º
Direcção de Recursos Humanos
- 1. A Direcção de Recursos Humanos abreviadamente designada por (DRH) é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe a gestão do pessoal bem como a concepção e a coordenação de políticas de desenvolvimento de recursos humanos no Serviço Penitenciário.
- 2. A Direcção de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
- a) Gerir os recursos humanos colocados à disposição do órgão;
- b) Organizar o recrutamento e a selecção do pessoal, sua avaliação bem como as investigações necessárias que garantam o cumprimento das condições de admissão;
- c) Garantir a realização periódica e sistemática de avaliação do desempenho do pessoal afecto ao serviço;
- d) Proceder a supervisão das propostas de recrutamento, contratação, afectação e enquadramento de pessoal;
- e) Proceder ao estudo e definir políticas no domínio da formação e orientação profissional;
- f) Garantir o trabalho de selecção e avaliação para cursos de formação e superação técnico-profissional e deontológico dos quadros, de forma sistemática;
- g) Exercer o controlo do pessoal no que se refere a situação de férias, faltas e licenças;
- h) Organizar o processamento de salário do efectivo;
- i) Elaborar propostas de aposentação do efectivo;
- j) Proceder ao controlo da assiduidade e da efectividade;
- k) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- l) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Gestão de Pessoal e Processamento de Salário;
- b) Departamento de Contencioso Laboral e Execução de Medidas Disciplinares;
- c) Secção de Acção Social Formação e Ensino.
- 4. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director.
Artigo 15.º
Direcção de Planeamento e Finanças
- 1. A Direcção de Planeamento e Finanças abreviadamente designada por (DPF) é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe efectuar a gestão do património e do orçamento do Serviço Penitenciário.
- 2. A DPF — Direcção de Planeamento e Finanças tem as seguintes atribuições:
- a) Elaborar o projecto de orçamento do órgão, bem como prestar apoio metodológico aos órgãos dependentes para o mesmo fim;
- b) Garantir a correcta aplicação e rigoroso cumprimento das normas reitoras da actividade económica e financeira;
- c) Registar e processar as despesas relativas à manutenção das estruturas do órgão;
- d) Promover e compilar os elementos necessários à elaboração do orçamento do órgão;
- e) Elaborar e controlar a execução dos planos de abastecimento técnico-material do órgão;
- f) Promover o inventário, registo, controlo, manutenção e alienação dos bens patrimoniais do órgão;
- g) Cuidar da satisfação em meios consumíveis das distintas estruturas confinadas ao órgão central;
- h) Emitir pareceres sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- i) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção de Planeamento e Finanças tem a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Património;
- b) Departamento de Contabilidade e Finanças;
- c) Secção de Planeamento Económico.
- 4. A Direcção de Planeamento e Finanças é dirigida por um Director.
Artigo 16.º
Direcção de Logística
- 1. A Direcção de Logística abreviadamente designada por (DL) é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe exercer a função de asseguramento logístico, no domínio alimentar, do armamento e de outros meios técnicos.
- 2. A Direcção de Logística tem as seguintes atribuições:
- a) Controlar o cumprimento das normas e procedimentos que regem o funcionamento da actividade de aquisição e gestão de víveres e de outros bens;
- b) Gerir e garantir a manutenção do armamento, equipamento, fardamento e outros meios logísticos postos à disposição do órgão;
- c) Elaborar normas e orientar o efectivo sobre a forma de utilização e preservação dos meios de consumo e de equipamento;
- d) Planificar e controlar a transportação a tempo dos meios, bens e equipamentos, destinados ao órgão ou estabelecimentos penitenciários;
- e) Contribuir para a melhoria do estado de salubridade de todas as instituições de natureza penitenciária;
- f) Promover a distribuição de meios logísticos destinados ao órgão;
- g) Proceder a comercialização dos bens gerados pela actividade produtiva do órgão;
- h) Emitir pareceres sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- i) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção de Logística tem a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Víveres;
- b) Departamento de Vestuário e Meios de Aquartelamento;
- c) Secção de Equipamento Militar.
- 4. A Direcção de Logística é dirigida por um Director.
Artigo 17.º
Gabinete de Infra-Estruturas e Equipamentos
- 1. O Gabinete de Infra-Estruturas e Equipamentos abreviadamente designado por (GIE) é o órgão de apoio técnico e responsável pela gestão do património, das infra-estruturas e dos equipamentos necessários à prossecução das atribuições acometidas ao Serviço Penitenciário.
- 2. O Gabinete de Infra-Estruturas e Equipamentos tem as seguintes atribuições:
- a) Elaborar estudos e projectos de arquitectura e de engenharia, de natureza penitenciária nos mais variados domínios, assim como executar a política de transporte emanadas superiormente e fiscalizar a execução das obras;
- b) Elaborar regulamentos para construção de estabelecimentos penitenciários, com as respectivas actualizações em função da realidade objectiva;
- c) Acompanhar e fiscalizar os projectos elaborados por outras entidades e emitir pareceres técnicos sobre a matéria;
- d) Promover as medidas tendentes a conservação, manutenção e melhoramento das infra-estruturas e meios técnicos do órgão;
- e) Realizar estudos técnicos e económicos no domínio das medições e orçamento;
- f) Conceber o programa de aquisição, planificação, distribuição e controlo dos meios rolantes, máquinas, combustíveis, lubrificantes e outros meios mecânicos, acessórios e peças sobressalentes;
- g) Promover a Inspecção, manutenção, reparação e conservação dos meios rolantes do órgão e a gestão das oficinas-auto;
- h) Elaborar e controlar a execução do plano de abastecimento técnico-material para área industrial;
- i) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- j) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Infra-Estruturas e Equipamentos tem a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Projectos e Fiscalização;
- b) Departamento de Obras;
- c) Secção de Transportes e Inspecção Técnica.
- 4. O Gabinete de Infra-Estruturas e Equipamentos é dirigido por um Director.
Artigo 18.º
Gabinete de Telecomunicações e Tecnologias de Informação
- 1. O Gabinete de Telecomunicações e Tecnologias de Informação abreviadamente designado por (GTTI) é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe proceder o estudo, concepção e a coordenação das actividades relativas à aquisição e à instalação dos meios de comunicação e informáticos.
- 2. O Gabinete de Telecomunicações e Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:
- a) Estudar, planear e conceber, a arquitectura dos sistemas de informação de comunicação;
- b) Coordenar a gestão dos sistemas existentes nos órgãos executivos e demais serviços e organismos do Gabinete Geral;
- c) Promover a normalização de conceitos, definir normas gerais e específicas relativas a negociação e administração de contratos de aquisição e determinar os procedimentos de utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação, bem como prestar assessoria técnica neste domínio;
- d) Proceder ao estudo e emitir pareceres técnicos sobre a aquisição de meios de comunicação, informáticos e equipamentos afins, bem como zelar pela sua instalação, utilização e manutenção;
- e) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- f) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Telecomunicações e Tecnologias de Informação tem a seguinte estrutura:
- a) Secção de Tecnologias;
- b) Secção de Meios Tecnológicos;
- c) Secção Administrativa;
- d) Laboratório de Meios Técnicos.
- 4. O Gabinete de Telecomunicações e Tecnologias de Informação é dirigido por um Director.
Artigo 19.º
Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa
- 1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa abreviadamente designado por (GCII) é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe propor superiormente todas as medidas pertinentes à salvaguarda da imagem da instituição, organizar de forma selectiva e difundir toda a informação referente as actividades e funções do Serviço Penitenciário , bem como manter contactos com as instituições de comunicação social sobre matérias específicas da área de actuação do órgão.
- 2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes atribuições:
- a) Promover a imagem institucional do Serviço Penitenciário junto das comunidades e a correcta harmonização das relações com os órgãos de comunicação social;
- b) Promover a difusão interna e externa de toda a informação de interesse institucional;
- c) Promover a produção, a edição, a coordenação e a divulgação de programas televisivos e radiofónicos do Serviço Penitenciário;
- d) Inspeccionar e emitir pareceres sobre matéria de informação e comunicação produzida a nível dos distintos Órgãos do Serviço Penitenciário;
- e) Organizar, acompanhar e realizar conferências de imprensa , reportagens e entrevistas;
- f) Promover a divulgação das actividades oficiais utilizando a imprensa, conferências e outros meios disponíveis;
- g) Promover estudos sobre o estado de opinião e comentário interno e externo;
- h) Garantir a gestão de comunicação institucional em situação de crise;
- i) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- j) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem a seguinte estrutura:
- a) Secção de Comunicação e Imprensa;
- b) Secção de Pesquisa de Informação e Programas;
- c) Secção Administrativa e Assessoria Técnica.
- 4. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director.
Artigo 20.º
Direcção de Administração e Serviço
- 1. A Direcção de Administração e Serviço abreviadamente designada por (DAS), é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe proceder ao registo, ao acompanhamento e ao tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os órgãos do Serviço Penitenciário.
- 2. A Direcção de Administração e Serviço têm as seguintes atribuições:
- a) Receber, expedir, reproduzir e fazer circular o arquivo bem como promover a segurança dos documentos;
- b) Proceder à recepção, ao registo e ao encaminhamento de toda a correspondência, bem como, ao tratamento classificado dos documentos do órgão;
- c) Assegurar o funcionamento do centro de documentação e da respectiva sala de leitura bem como assegurar a aquisição de livros, jornais e revistas de interesse do Serviço Penitenciário e do Ministério do Interior;
- d) Exercer a actividade de Protocolo e Relações Públicas do Serviço Penitenciário;
- e) Prestar o apoio pessoal e de segurança dinâmica ao Director Geral, incluindo o apoio protocolar e acções desenvolvidas;
- f) Preparar e acompanhar as recepções, cerimónias, conselhos consultivos e outros eventos oficiais nos termos estabelecidos;
- g) Assegurar os serviços de recepção, deslocação e estadia das Delegações Oficiais;
- h) Cumprir a tramitação legal da entrada e saída de delegações nacionais;
- i) Garantir a harmonia, decoração, estética e o aspecto interno do Gabinete Geral do Serviço Penitenciário, relativamente ao mobiliário, ornamentação, indumentária protocolar e situações similares;
- j) Executar as acções cerimoniais, etiqueta, presidências e os critérios de normas de utilização das viaturas protocolares;
- k) Controlar as residências de trânsito, bem como outras sob dependência do Serviço Penitenciário;
- l) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- m) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção de Administração e Serviço tem a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Recepção e Expedição;
- b) Departamento de Relações Públicas, Cerimonial e Acompanhamento;
- c) Secção Administrativa.
- 4. A Direcção de Administração e Serviço é dirigida por um Director.
Artigo 21.º
Gabinete de Intercâmbio e Cooperação
- 1. O Gabinete de Intercâmbio e Cooperação abreviadamente designado por (GIC) é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe exercer as actividades relativas ao estabelecimento de relações com instituições nacionais e internacionais nos domínios de actividade do Serviço Penitenciário.
- 2. O Gabinete de Intercâmbio e Cooperação tem as seguintes atribuições:
- a) Propor a adopção de políticas de cooperação entre o Serviço Penitenciário, organismos estrangeiros homólogos e as organizações internacionais;
- b) Apresentar propostas relativas a ratificação de convenções internacionais no domínio da actividade penitenciária;
- c) Desenvolver e manter relações com organismos homólogos e instituições de carácter internacional no âmbito da actividade penitenciária;
- d) Emitir parecer sobre matéria de especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- e) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Intercâmbio e Cooperação tem a seguinte estrutura:
- a) Secção de Cooperação Internacional;
- b) Secção de Acordos e Tratados;
- c) Secção Administrativa;
- d) Secção de Cooperação Intersectorial.
- 4. O Gabinete de Intercâmbio e Cooperação é dirigido por Director.
Artigo 22.º
Gabinete de Segurança Institucional
- 1. O Gabinete de Segurança Institucional abreviadamente designado por (GSI), é o órgão ao qual incumbe desenvolver as actividades destinadas a controlar a aplicação das normas de segurança e protecção física das instalações e demais bens adstritos a Direcção Geral do Serviço Penitenciário e elaborar orientações metodológicas relativamente aos órgãos da Direcção Geral do Serviço Penitenciário em matéria de segredo estatal estabelecendo para o efeito coordenação com as áreas competentes dos órgãos de inteligência e segurança do Estado.
- 2. O Gabinete de Segurança Institucional tem as seguintes atribuições:
- a) Proceder a vigilância das instalações com forças móveis e estáticas;
- b) Utilizar meios técnicos e físicos de protecção;
- c) Proceder a estudos tendentes à aquisição de meios técnicos adequados à protecção das instalações;
- d) Proceder ao controlo de acesso as instalações, adoptando as medidas necessárias para se evitar a violação das normas de segurança em vigor;
- e) Promover a adopção de medidas para o bom funcionamento dos meios técnicos utilizados na fiscalização dos acessos e sugerir a aquisição dos que mais se ajustam à sua actividade;
- f) Propor a definição do fluxo de informação na Direcção Geral do Serviço Penitenciário, nomeadamente a forma de circulação da informação entre os distintos órgãos;
- g) Garantir a operacionalidade do fluxo de Informação superiormente estabelecido;
- h) Dar cumprimento às normas relativas à classificação e protecção da documentação;
- i) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Gabinete de Segurança Institucional tem a seguinte estrutura:
- a) Secção de Segurança Interna;
- b) Secção de Segurança Especial;
- c) Secção de Gestão e Documentação;
- d) Unidade de Guarda Estática.
- 4. O Gabinete de Segurança Institucional é dirigido por um Director.
Artigo 23.º
Instituto de Ciências Penitenciárias
- 1. O Instituto de Ciências Penitenciárias abreviadamente designado por (ICP) é o órgão dependente do Serviço Penitenciário, ao qual incumbe a programação de acções de formação académica média e superior, superação técnico-profissional , investigação e realização de estudo no âmbito das temáticas penitenciárias e afins, pela pesquisa dirigida ao efectivo do sistema e não só, bem como pela concepção de programas de tratamento penitenciário.
- 2. O Instituto de Ciências Penitenciárias tem as seguintes atribuições:
- a) Executar as políticas de formação técnico-profissional do efectivo do sistema penitenciário;
- b) Promover e realizar a investigação científica e estudos no âmbito da temática penitenciária e afins;
- c) Conceber, programar e executar acções de formação contínua, de nível básico, médio, superior, técnico-profissional e académico ao efectivo do serviço penitenciário e pessoal de outros organismos ou entidades com interesse na temática penitenciária;
- d) Promover o intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras no âmbito da ciência penitenciária;
- e) Organizar e manter actualizada uma biblioteca especializada, bem como assegurar a manutenção e conservação do arquivo histórico do Serviço Penitenciário;
- f) Promover e organizar conferências, colóquios, estágios, estudos de investigação científica e visitas de estudo;
- g) Interagir com os órgãos executivos directos para harmonizar com as circunstâncias objectivas subjacentes as normas de execução permanente;
- h) Coordenar e promover toda acção formativa do sistema penitenciário, a nível local, regional e nacional;
- i) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- j) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Instituto de Ciências Penitenciárias é dirigido por um Director com o posto de Subcomissário Prisional e coadjuvado por dois Directores-Adjuntos.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 24.º
Gabinete do Director Geral
- 1. O Gabinete do Director Geral é o Órgão que tem por finalidade prestar apoio pessoal, técnico e administrativo ao Director Geral do Serviço Penitenciário e tem as seguintes competências:
- a) Supervisionar a utilização e a manutenção do equipamento afecto ao Gabinete e providenciar para que o mesmo se mantenha em devida ordem;
- b) Prestar assessoria em outras tarefas de natureza técnica e de confiança que lhe forem determinadas;
- c) Exercer todo o apoio administrativo e de controlo das decisões do Gabinete exigindo a sua execução;
- d) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Gabinete do Director Geral tem a seguinte composição:
- a) Director de Gabinete;
- b) Secretariado.
- 3. O Gabinete do Director Geral é dirigido por um Director.
- 4. O Gabinete do Director Geral é objecto de regulamentação própria.
Artigo 25.º
Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos
- 1. Aos Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos são aplicáveis as disposições previstas no Artigo anterior com as devidas adaptações.
- 2. Os Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos são dirigidos por chefes de departamento.
Artigo 26.º
Corpo de Conselheiros
O Corpo de Conselheiros é o órgão consultivo do Director Geral, incumbido de o aconselhar na concepção de estratégias e emitir pareceres sobre os assuntos a si submetido.
SECÇÃO V
Serviços Executivos Centrais
Artigo 27.º
Direcção de Segurança Penitenciária
- 1. A Direcção de Segurança Penitenciária abreviadamente designada por (DSP) é o órgão executivo, ao qual incumbe assegurar a ordem e a segurança nas instituições penitenciárias, garantir o cumprimento das penas, medidas de segurança e privativas de liberdade, aplicadas pelos órgãos competentes aos cidadãos.
- 2. A Direcção de Segurança Penitenciária tem as seguintes atribuições:
- a) Elaborar, controlar e fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos de segurança em todas as instituições penitenciárias e garantir a ordem para que todos os reclusos respeitem os perímetros estabelecidos como zonas de reclusão;
- b) Orientar, controlar e fiscalizar os mecanismos de segurança dos Estabelecimentos Penitenciários e promover a prevenção e o saneamento de greves, fugas, motins e agressões que se possam produzir e garantir a segurança das instalações penitenciárias;
- c) Garantir o controlo da segurança, integridade física do recluso, forças e bens patrimoniais do órgão;
- d) Estabelecer os mecanismos de cooperação operativa com outros órgãos de defesa, segurança e ordem interna, de forma a garantir a sua participação em caso de necessidade;
- e) Emitir parecer técnico para aquisição, instalação, funcionamento e cumprimento das normas de utilização dos meios de comunicação;
- f) Controlar e fazer observar as normas de segurança na condução e transferência de reclusos;
- g) Garantir a prevenção, a investigação e o tratamento processual de actos de reclusos e outros indivíduos que atentem contra as normas de segurança nas instituições penitenciárias;
- h) Garantir o controlo da interdição, sob qualquer meio ou forma, da introdução de máquinas ou equipamentos de captação de som ou imagem e outros objectos proibidos nas instituições penitenciárias;
- i) Assegurar a definição de mecanismos e modalidades operativas da execução das medidas de segurança e privativas de liberdade;
- j) Assegurar a manutenção da ordem e tranquilidade penitenciária;
- k) Garantir a realização de revistas e contagens programadas e supressivas, acompanhamento e fiscalização da entrada de alimentação, bem como de outros Artigos provenientes do exterior do estabelecimento penitenciário;
- l) Garantir a segurança dos reclusos destacados nas brigadas de trabalho;
- m) Manter as comunicações ininterruptas e disciplinadas ao nível dos órgãos do sistema penitenciário;
- n) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- o) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção de Segurança Penitenciária tem a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Protecção e Asseguramento;
- b) Departamento de Segurança Telemática;
- c) Departamento de Operações;
- d) Departamento de Ordem Interna.
- 4. A Direcção de Segurança Penitenciária é dirigida por um Director.
Artigo 28.º
Direcção de Assistência e Reabilitação Penitenciária
- 1. A Direcção de Assistência e Reabilitação Penitenciária abreviadamente designada por (DARP) é o órgão executivo directo ao qual incumbe conceber e executar as políticas reabilitativas e psico-sociais do recluso, bem como a garantia da aplicação das normas e direitos humanos nos Estabelecimentos Penitenciários.
- 2. A Direcção de Assistência e Reabilitação Penitenciária tem as seguintes atribuições:
- a) Garantir a aplicação das leis, normas e regulamentos relativos ao tratamento penitenciário;
- b) Conceber, garantir, aplicar e fiscalizar as políticas e metodologia reabilitativa psico-social dos reclusos;
- c) Zelar pela garantia da aplicação das normas de direitos humanos em relação a população penal;
- d) Emitir pareceres técnicos sobre o internamento de reclusos nos Estabelecimentos Penitenciários adequados;
- e) Zelar pela elaboração das propostas, programas e planos individuais de adaptação e acompanhamento dos reclusos com vista a melhorar o estado e a qualidade do tratamento reabilitativo multidimensional;
- f) Submeter a consideração superior as providências de carácter metodológico necessárias ao bom funcionamento do sistema reabilitativo;
- g) Propor parcerias com organismos do sector público ou privado visando a obtenção de experiência necessária a formação da população penal;
- h) Assegurar o cumprimento rigoroso das normas a relacionadas com as das visitas, liberdade condicional, direitos e outros benefícios penitenciários;
- i) Orientar a organização do ensino escolar, técnico-profissional, actividades de natureza cultural, recreativa , desportiva , cívico-moral e religiosa, bem como de ocupação dos tempos livres dos reclusos;
- j) Garantir e supervisionar a aplicação das normas de tratamento penitenciário de acordo com o regime jurídico vigente;
- k) Orientar e realizar regularmente estudos de natureza forense no seio da população penal;
- l) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- m) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção de Assistência e Reabilitação Penitenciária tem a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Assistência Penitenciária e Psicossocial;
- b) Departamento de Ensino, Trabalho, Formação Profissional, Artes e Ofícios;
- c) Departamento de Acção Cultural, Desporto e Religião.
- 4. A Direcção de Assistência e Reabilitação Penitenciária é dirigida por um Director.
Artigo 29.º
Direcção de Controlo Penal
- 1. A Direcção de Controlo Penal abreviadamente designado por (DCP) é o órgão executivo, ao qual incumbe a realização da gestão processual, do tempo de permanência, actualização dos registos penais, biográficos e estatísticos do recluso, bem como fazer cumprir a legalidade da execução das medidas privativas de liberdade impostas nos termos da lei.
- 2. A Direcção de Controlo Penal tem as seguintes atribuições:
- a) Garantir a gestão processual e o tempo de permanência da população penal, a organização de ficheiro central, a actualização dos registos penais, biográficos, estatísticos, incluindo os processos individuais de reclusos;
- b) Promover a criação, a instalação e o desenvolvimento de sistemas tecnológicos visando alcançar maior eficiência no registo, identificação, gestão de dados, bem como o controlo do processo individual, da distribuição dos números de matrícula, obtenção de imagem e captação dos dados dactiloscópicos e biométricos do recluso;
- c) Velar e fazer cumprir a legalidade da execução das medidas privativas de liberdade impostas nos termos da lei;
- d) Garantir e fiscalizar a troca de informação de natureza relevante entre os estabelecimentos penitenciários e os órgãos de instrução processual penal e judicial em relação aos prazos de prisão preventiva e qualquer alteração no cumprimento das medidas privativas de liberdade;
- e) Velar pelo cumprimento da realização de controlo físico, periódico e nacional, devendo cooperar na contagem diária e obrigatória da população penal;
- f) Garantir o controlo da actualização ficha diária, bem como a ficha de prisão preventiva, visando o aperfeiçoamento dos níveis de controlo do tempo de permanência;
- g) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- h) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção de Controlo Penal tem a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Controlo e Gestão de Recluso;
- b) Departamento de Análise e Estatística;
- c) Departamento de Registo Digital.
- 4. A Direcção de Controlo Penal é dirigida por um Director.
Artigo 30.º
Direcção de Produção e Actividades Económicas
- 1. A Direcção de Produção e Actividades Económicas abreviadamente designada por (DPAE) é o órgão executivo ao qual incumbe a execução das políticas produtivas no seio da população penal aplicando o binómio produção reabilitação, visando a reinserção social do recluso de forma apropriada.
- 2. A Direcção de Produção e Actividades Económicas tem as seguintes atribuições:
- a) Elaborar e submeter à aprovação superior as políticas de aproveitamento e enquadramento da população penal na actividade produtiva, visando a sua reabilitação e reinserção social;
- b) Promover, elaborar e submeter a aprovação superior os planos de produção, bem como proceder ao registo e controlo estatístico dos bens produzidos e canalizar ao órgão competente com vista a sua distribuição e comercialização;
- c) Elaborar e controlar a execução do plano de abastecimento técnico-material para as áreas de produção vegetal, animal e matéria-prima para o sector fabril e de artes e ofícios;
- d) Estabelecer e implementar programas específicos que visam a criação de condições e meios indispensáveis para a inserção do recluso na actividade produtiva;
- e) Conceber e coordenar a execução de projectos industriais, agro-pecuários, piscícolas e apícolas;
- f) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- g) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção de Produção e Actividades Económicas tem a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Produção Vegetal e Pecuária;
- b) Departamento de Produção Fabril, Artes e Ofícios;
- c) Departamento de Piscicultura e Apicultura.
- 4. A Direcção de Produção e Actividades Económicas é dirigida por um Director.
Artigo 31.º
Direcção de Penas Alternativas e Reinserção Social
- 1. A Direcção de Penas Alternativas e Reinserção Social abreviadamente designada por (DPARS) é o órgão executivo ao qual incumbe executar as penas alternativas, as políticas de reinserção social e aplicar as metodologias de reintegração psicológica, espiritual e social do recluso no âmbito da assistência pós-institucional.
- 2. A Direcção de Penas Alternativas e Reinserção Social tem as seguintes atribuições:
- a) Conceber, garantir, aplicar e fiscalizar as políticas e metodologias de reintegração psicológica, espiritual e social do recluso;
- b) Garantir a funcionalidade e gestão do sistema de penas alternativas;
- c) Garantir a elaboração e a execução do plano anual de supervisão e avaliação da conversão das penas e promover a capacitação dos operadores do serviço de penas alternativas e de reinserção social;
- d) Assegurar a coordenação e a articulação intersectorial com a comissão de reintegração social nos termos da «Lei Penitenciária», os órgãos de administração da justiça local do Estado a rede social na avaliação de proposta e intervenção;
- e) Garantir a realização de acções de supervisão e acompanhamento de projectos e elaboração de relatórios periódicos sobre a execução da pena de prestação de trabalho e trabalho comunitário;
- f) Assegurar a realização de encontros com os diferentes parceiros na execução da pena de prestação de trabalho para harmonização sobre os indicadores e metas anuais;
- g) Assegurar a gestão da base de dados relativa aos sectores do serviço de penas alternativas à pena de prisão e outros parceiros;
- h) Garantir a análise permanente da relação entre a dimensão político-institucional e a dimensão técnico-operacional do processo de execução das penas alternativas a pena de prisão, o reajuste e encaminhamento do condenado em caso de incidentes que configurem a inadaptação;
- i) Garantir a realização de estudos, actividades de investigação científica, palestras e seminários visando o fortalecimento da rede social de apoio para a aplicação de penas alternativas e sobre a sua eficácia;
- j) Zelar pela realização de actividades de supervisão, divulgação, informação e avaliação dos planos de estudos a longo, médio e curto prazo, bem como a sua divulgação;
- k) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- l) Garantir e informar sobre a execução das penas alternativas e reinserção social às instituições de administração da justiça e aos parceiros;
- m) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção de Penas Alternativas e Reinserção Social tem a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
- b) Departamento de Reinserção Social;
- c) Departamento de Assistência Pós-Institucional e de Cooperação.
- 4. A Direcção de Penas Alternativas e Reinserção Social é dirigida por um Director.
Artigo 32.º
Direcção de Inteligência Penitenciária
- 1. A Direcção de Inteligência Penitenciária abreviadamente designada por (SIP) é o órgão executivo ao qual incumbe garantir a investigação, a prevenção, a neutralização de acções que atentam contra a segurança e a estabilidade nas instituições penitenciárias, recolha oportuna e permanente de informações relevantes e informar ao Director Geral do Serviço Penitenciário.
- 2. A Direcção de Inteligência Penitenciária tem as seguintes atribuições:
- a) Garantir a direcção, a planificação, a organização e o controlo do trabalho de inteligência e contra inteligência penitenciária nas instituições do órgão e a obtenção de informações sobre reclusos evadidos;
- b) Garantir a investigação, a prevenção e a neutralização de factos que atentam e violam a ordem, a segurança e a estabilidade nas instituições penitenciárias, bem como garantir a protecção das fontes;
- c) Promover a recolha oportuna e permanente de informações relevantes, que concorram para a prevenção e o combate às actividades selectivas e outras conexões contra a ordem, a segurança e a tranquilidade das instituições penitenciárias;
- d) Garantir a articulação e a coordenação com outros órgãos no âmbito do Sistema Nacional de Inteligência.
- 3. A Direcção de Inteligência Penitenciária tem a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Inteligência;
- b) Departamento de Recolha e Tratamento de Informações;
- c) Secção de Documentação.
- 4. A Direcção de Inteligência Penitenciária é dirigida por um Director.
Artigo 33.º
Direcção de Saúde
- 1. A Direcção de Saúde abreviadamente designada por (DS) é o órgão executivo ao qual incumbe participar na definição das políticas relativas à assistência médico-medicamentosa ao recluso, efectivo do Serviço Penitenciário e seus familiares.
- 2. A Direcção de Saúde tem as seguintes atribuições:
- a) Coordenar toda a actividade ligada à assistência médica e medicamentosa aos reclusos, ao efectivo, seus familiares directos e às crianças legalmente autorizadas a permanecer com as mães reclusas;
- b) Adoptar e propor a adopção de acções profilácticas a patologias evitáveis e educação para a saúde física e mental nas instituições penitenciárias;
- c) Controlar e acompanhar a manutenção de higiene pessoal, mental e do meio nas instituições penitenciárias;
- d) Estudar e propor a aquisição de meios e de equipamentos médicos e medicamentosos para o apetrechamento das instituições hospitalares penitenciárias;
- e) Garantir a elaboração e avaliar os relatórios emitidos pelos médicos e submeter à Junta de Saúde o efectivo que padeça de doença grave que revele incapacidade laboral;
- f) Garantir a elaboração e avaliar os relatórios emitidos pelos médicos e submeter à Junta de Saúde ad-hoc do sistema penitenciário do recluso que padeça de doença grave que provoque incapacidade definitiva para o cumprimento da pena;
- g) Propor a adopção de parcerias com organismos do sector público e privado nacional ou estrangeiro visando a melhoria da assistência médica e medicamentosa dos assistidos;
- h) Elaborar estudos de investigação científica no âmbito da saúde;
- i) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- j) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Direcção de Saúde tem a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Assistência Médica e Meios Médicos;
- b) Departamento de Saúde Pública e Estatística;
- c) Departamento de Atendimento ao Efectivo.
- 4. A Direcção de Saúde é dirigida por um Director.
Artigo 34.º
Unidade Especial de Segurança e Intervenção
- 1. A Unidade Especial de Segurança e Intervenção abreviadamente designada por (UESI) é o órgão executivo ao qual incumbe a execução das normas e a adopção de princípios metodológicos que visam a realização das acções preventivas e repressivas baseadas na reposição da ordem e segurança penitenciária, bem como àquelas viradas para a condução e transferência de recluso.
- 2. A Unidade Especial de Segurança e Intervenção tem as seguintes atribuições:
- a) Coordenar e supervisionar o funcionamento das Unidades Especiais de Intervenção e Segurança;
- b) Planificar, desenvolver, controlar e realizar as acções preventivas e que garantam a manutenção, a reposição da ordem e segurança nos estabelecimentos penitenciários e missões especiais de condução, transferência, segurança e vigilância, bem como prestar auxílio na recaptura de recluso evadido;
- c) Garantir o resgate de reféns e combater situações de violência manifestada nas instituições penitenciárias;
- d) Garantir e coordenar o emprego dos meios especiais de segurança, cinotécnica e de extinção de incêndio nos termos da lei;
- e) Coordenar e articular com as forças de Defesa, Segurança e Ordem interna na reposição da ordem nas instituições penitenciárias e nas missões de condução e transferência de reclusos;
- f) Garantir, sem prejuízo da competência das demais forças, a segurança pessoal dos membros do sistema penitenciário;
- g) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
- h) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. A Unidade Especial de Segurança e Intervenção com estatuto de Departamento é dirigida por um comandante, coadjuvado por um segundo comandante.
SECÇÃO VI
Serviços Executivos Locais
Artigo 35.º
Direcções Provinciais
- 1. A nível local o Serviço Penitenciário é dirigido pelo respectivo Director Provincial, que se subordina funcionalmente ao Delegado Provincial do Ministério do Interior e, metodologicamente, ao Director Geral do Serviço Penitenciário.
- 2. As Direcções Provinciais do Serviço Penitenciário têm as funções que genericamente são atribuídas ao Órgão Central e são criadas onde o movimento Penitenciário o justificar existindo mais de um Estabelecimento o titular da Direcção Provincial não pode cumulativamente assumir o cargo de Director do Estabelecimento.
- 3. As Direcções Provinciais do Serviço Penitenciário são dirigidas por Directores Provinciais e sempre que as circunstâncias o justificarem deve ser nomeado um Director Provincial-Adjunto.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 36.º
Disciplina
O pessoal do regime especial de carreiras sujeita-se ao respectivo regulamento e o pessoal do regime geral de carreiras sujeita-se ao regime geral da função pública.
Artigo 37.º
Quadro de Pessoal e Provimento
- 1. O quadro do pessoal de carreira especial e geral do Serviço Penitenciário é o constante do Anexo I ao presente Regulamento, sendo dele parte integrante.
- 2. O provimento dos cargos existentes ou a criar, deve ser realizado gradualmente de acordo com o estabelecido nos termos das Carreiras do Serviço Penitenciário e a existência de recursos disponíveis para o efeito.
Artigo 38. º
Organigrama
O organigrama dos serviços penitenciários é o constante do Anexo II do presente Regulamento, e que dele é parte integrante.
Artigo 39.º
Orçamento
O Serviço Penitenciário dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece às regras estabelecidas na legislação em vigor.
Artigo 40.º
Regulamentos Internos
Os Serviços de Apoio Técnico, Serviços Executivos Centrais são objecto de regulamentação própria a serem aprovados por Decreto Executivo do Ministério do Interior.
Artigo 41.º
Insígnia
A insígnia do Serviço Penitenciário é a constante do Anexo III do presente Regulamento , e é formada por um pentágono onde estão sobrepostos dois triângulos, sendo um na vertical e o outro invertido e sobre eles um círculo, com ramagens laterais de café e algodão, uma faixa superior com a escritura «Serviço Penitenciário», uma faixa inferior com a escritura «Angola». Na parte superior da faixa inferior encontra-se um livro aberto, no seu interior a expressão latina «lex lex» e sobre o livro duas chaves cruzadas.
Artigo 42.º
Bandeira
A Bandeira do Serviço Penitenciário, é a constante do Anexo IV, de formato rectangular constituída por um rectângulo maior de cor verde e um rectângulo menor de cor branca tendo ao centro a insígnia do órgão.
Artigo 43.º
Lema
O Lema do Serviço Penitenciário é «Humanização, Reabilitação e Reintegração».