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Decreto Presidencial n.º 193/26 - Regulamento da Lei dos Transplantes de Células, Tecidos e Órgãos Humanos

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
    3. Artigo 3.º - Definições
  2. +CAPÍTULO II - Registo Nacional de Dadores e de Candidatos a Receptores para Transplante
    1. Artigo 4.º - Criação do Registo Nacional de Dadores
    2. Artigo 5.º - Criação do Registo Nacional de Candidatos a Receptores para Transplantes
    3. Artigo 6.º - Finalidade, gestão e protecção de dados dos registos nacionais
    4. Artigo 7.º - Órgão de Coordenação e Supervisão da Transplantação
  3. +CAPÍTULO III - Inscrição, Consentimento e Procedimento de Transplantes de Dadores e de Receptores
    1. SECÇÃO I - Dador em Vida
      1. Artigo 8.º - Condições
      2. Artigo 9.º - Inscrição
      3. Artigo 10.º - Dadores voluntários de medula óssea
      4. Artigo 11.º - Dadora gestante
    2. SECÇÃO II - Doação Póstuma
      1. Artigo 12.º - Condições
      2. Artigo 13.º - Procedimento
      3. Artigo 14.º - Consentimento
      4. Artigo 15.º - Inscrição
      5. Artigo 16.º - Procedimento em caso da necrópsia
      6. Artigo 17.º - Preservação dos tecidos, órgãos e células
    3. SECÇÃO III - Receptor
      1. Artigo 18.º - Consentimento do receptor
      2. Artigo 19.º - Termo de declaração
      3. Artigo 20.º - Critérios de alocação de células, tecidos e órgãos
      4. Artigo 21.º - Condições para o transplante
  4. +CAPÍTULO IV - Autorização de Estabelecimentos e Centros Hospitalares de Transplantação
    1. Artigo 22.º - Requisitos técnicos e funcionais dos estabelecimentos de transplantação
    2. Artigo 23.º - Profissionais
    3. Artigo 24.º - Autorização
    4. Artigo 25.º - Prazo de validade
    5. Artigo 26.º - Uso da autorização
    6. Artigo 27.º - Requisitos
    7. Artigo 28.º - Vistoria
    8. Artigo 29.º - Auto de vistoria
    9. Artigo 30.º - Taxas
    10. Artigo 31.º - Unidades sanitárias públicas
  5. +CAPÍTULO V - Contra-Ordenações e Coimas
    1. Artigo 32.º - Contra-ordenações
    2. Artigo 33.º - Coima
    3. Artigo 34.º - Destino das coimas
    4. Artigo 35.º - Sanções acessórias
    5. Artigo 36.º - Legislação subsidiária
  6. +CAPÍTULO VI - Fiscalização
    1. Artigo 37.º - Entidade Fiscalizadora
  7. +CAPÍTULO VII - Disposições Finais
    1. Artigo 38.º - Normas técnicas complementares

O transplante de células, tecidos e órgãos humanos é um dos maiores avanços da medicina moderna, de grande importância, pois permite salvar vidas e melhorar drasticamente a qualidade de vida de pacientes com doenças terminais, para os quais não existem outras opções de tratamento.

Havendo a necessidade de se regulamentar a Lei n.º 20/19, de 20 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico Aplicável aos Transplantes de Células, Tecidos e Órgãos Humanos, de modo a assegurar a sua efectiva aplicação no Ordenamento Jurídico Angolano;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece os procedimentos administrativos, técnicos e organizativos necessários à execução da Lei n.º 20/19, de 20 de Setembro, relativa à colheita, doação, preservação e transplante de células, tecidos e órgãos humanos, com fins terapêuticos.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
  • O presente Diploma aplica-se:
    1. a) Aos cidadãos abrangidos pela Lei dos Transplantes de Células, Tecidos e Órgãos Humanos;
    2. b) Aos profissionais envolvidos nos procedimentos de transplantação;
    3. c) Aos estabelecimentos hospitalares, públicos ou privados, autorizados para a extracção e a transplantação de células, tecidos e órgãos de origem humana.
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Artigo 3.º
Definições
  • Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei dos Transplantes de Células, Tecidos e Órgãos Humanos, para efeitos do presente Diploma considera-se:
    1. a) «Base de Dados» - conjunto de informações interligadas, armazenadas e organizadas num sistema informático para facilitar o acesso e a gestão das mesmas;
    2. b) «Morte Encefálica/Cerebral» - perda total e irreversível das funções do cérebro;
    3. c) «Medula Óssea» - tecido líquido que se encontra no interior dos ossos, responsável pela produção das células sanguíneas, como hemácias, leucocitos e fragmentos megacariocíticos, como as plaquetas;
    4. d) «Necrópsia» - procedimento médico-legal destinado à averiguação das causas e circunstâncias da morte, mediante exame técnico do cadáver, visando fins clínicos, científicos ou judiciais;
    5. e) «Órgão» - entidade morfológica composta por um agrupamento de tecidos diferentes que concorrem para o desempenho da mesma função;
    6. f) «Tecido» - entidade morfológica composta por um agrupamento de células da mesma natureza e com a mesma função;
    7. g) «Transplante» - substituição, com fins terapêuticos, de células, tecidos ou órgãos, derivados ou material anatómico, por outros provenientes de um ser humano dador, vivo ou morto.
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CAPÍTULO II

Registo Nacional de Dadores e de Candidatos a Receptores para Transplante

Artigo 4.º
Criação do Registo Nacional de Dadores
  1. 1. É criado o Registo Nacional de Dadores de células, tecidos e órgãos humanos, cuja inscrição é efectuada a título voluntário, mediante o preenchimento de formulário próprio, aprovado pelo Órgão de Coordenação e Supervisão da Transplantação.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a inscrição do dador depende da obtenção prévia do seu consentimento, ou do respectivo representante legal, o qual deve ser livre, específico, informado, inequívoco, expresso e prestado por escrito, sendo recolhido mediante formulário autónomo, distinto do formulário de inscrição.
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Artigo 5.º
Criação do Registo Nacional de Candidatos a Receptores para Transplantes
  1. 1. É criado o Registo Nacional de Candidatos a Receptores de transplante de células, tecidos e órgãos humanos, devendo a inscrição ser efectuada mediante o preenchimento de formulário aprovado pelo Órgão de Coordenação e Supervisão da Transplantação.
  2. 2. A inscrição do candidato a receptor depende da obtenção prévia do seu consentimento ou, sendo incapaz, do consentimento do respectivo representante legal, o qual deve ser livre, específico, informado, inequívoco, expresso, prestado por escrito e recolhido em formulário próprio, autónomo e distinto do formulário de inscrição.
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Artigo 6.º
Finalidade, gestão e protecção de dados dos registos nacionais
  1. 1. Os registos nacionais têm por finalidade assegurar a organização, rastreabilidade, transparência e equidade do Sistema Nacional de Transplantação.
  2. 2. A gestão da base de dados dos registos nacionais compete ao Órgão de Coordenação e Supervisão da Transplantação, com o apoio técnico dos órgãos públicos competentes.
  3. 3. A gestão da base de dados deve observar os princípios da legalidade, confidencialidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, segurança da informação e limitação de acesso.
  4. 4. Os dados constantes dos registos nacionais devem ser permanentemente actualizados, sujeitos à verificação periódica e acessíveis apenas aos profissionais e entidades cuja intervenção funcional o justifique, nos termos da lei.
  5. 5. O tratamento de dados pessoais efectuado no âmbito dos registos nacionais rege-se pela legislação aplicável em matéria de protecção de dados pessoais e demais legislação pertinente.
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Artigo 7.º
Órgão de Coordenação e Supervisão da Transplantação
  1. 1. Para efeitos do disposto no presente Diploma, entende-se por Órgão de Coordenação e Supervisão da Transplantação a entidade responsável por coordenar e supervisionar, em conformidade com os princípios da ética médica, da transparência e da equidade, todo o processo de recolha, processamento, preservação e distribuição de células, tecidos e órgãos humanos destinados a transplante.
  2. 2. A criação, organização, competências e o funcionamento do Órgão de Coordenação e Supervisão da Transplantação são definidos em diploma próprio.
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CAPÍTULO III

Inscrição, Consentimento e Procedimento de Transplantes de Dadores e de Receptores

SECÇÃO I
Dador em Vida
Artigo 8.º
Condições
  1. 1. A extracção de células, tecidos e órgãos do dador em vida prevista nos artigos 11.º, 12.º e 13.º da Lei n.º 20/19, de Setembro, dos Transplantes de Células, Tecidos e Órgãos Humanos, é permitida somente quando corresponder a uma necessidade terapêutica comprovada através de relatório médico, indispensável para a pessoa receptora.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a colheita de células, tecidos e órgãos do dador em vida depende de avaliação clínica fundamentada, confirmação da aptidão física e mental do dador, apreciação da liberdade e esclarecimento do consentimento e, quando necessário, parecer da Comissão de Ética.
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Artigo 9.º
Inscrição
  1. 1. A inscrição do dador em vida é efectuada presencialmente junto do Órgão de Coordenação e Supervisão da Transplantação.
  2. 2. A inscrição do dador deve ser acompanhada de termo escrito, datado e assinado, do qual constem a identificação completa do dador, a confirmação de que recebeu informação adequada e a declaração de vontade livre, esclarecida e inequívoca, podendo ainda o dador especificar:
    1. a) A célula, o tecido ou o órgão objecto da doação para transplante;
    2. b) A identificação da pessoa beneficiária;
    3. c) O endereço das partes envolvidas.
  3. 3. A declaração de vontade é revogável a todo o tempo, independentemente de fundamentação, produzindo efeitos a partir da data do respectivo registo.
  4. 4. Aos cidadãos inscritos nos termos do presente artigo é atribuído o Cartão de Dador.
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Artigo 10.º
Dadores voluntários de medula óssea

Os dadores voluntários de medula óssea são cadastrados pelo Órgão de Coordenação e Supervisão da Transplantação na Base de Dados do Registo Nacional de Dadores, que mantém as informações sobre a identidade civil e imunológica desses dadores em registo próprio, cuja consulta deve estar disponível sempre que não houver dador compatível disponível na família.

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Artigo 11.º
Dadora gestante
  1. 1. Não é permitido à gestante doar tecidos, órgãos e partes de seu corpo, excepto medula óssea, desde que não haja risco para a sua saúde e a do embrião ou do feto.
  2. 2. A gestante é responsável pela autorização, previamente ao parto, de doação de células progenitoras do sangue do cordão umbilical e placentário do nascituro.
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SECÇÃO II
Doação Póstuma
Artigo 12.º
Condições

A doação póstuma é feita nos termos dos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º da Lei n.º 20/19, de Setembro, dos Transplantes de Células, Tecidos e Órgãos Humanos.

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Artigo 13.º
Procedimento
  1. 1. Após a verificação da morte encefálica, o estabelecimento hospitalar deve notificar, pela via de comunicação mais expedita, o facto ao Órgão de Coordenação e Supervisão da Transplantação, para efeitos de activação do procedimento de avaliação da elegibilidade do potencial dador, registo documental dos actos praticados, preservação clinicamente adequada das células, tecidos ou órgãos e articulação com os serviços competentes, nos casos de realização de necrópsia.
  2. 2. Os médicos que participem no processo de diagnóstico da morte encefálica devem possuir capacitação específica para o efeito, não podendo integrar as equipas responsáveis pela extracção ou transplante.
  3. 3. Nos casos em que a doação se revele inviável, por quaisquer motivos, o suporte terapêutico artificial destinado à manutenção das funções orgânicas deve ser descontinuado, devendo o corpo ser entregue aos familiares ou à instituição responsável pela realização da necrópsia, quando aplicável.
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Artigo 14.º
Consentimento
  1. 1. Não tendo o falecido, em vida, feito o registo de dador póstumo, após a declaração de morte encefálica, a família deve ser consultada sobre a possibilidade de doação de células, tecidos e órgãos e partes do corpo humano para transplante.
  2. 2. A retirada de células, tecidos, órgãos e partes do corpo humano, após a morte encefálica, somente pode ser realizada com o consentimento livre e esclarecido da família do falecido, consignado de forma expressa em termo específico de autorização.
  3. 3. O consentimento deve ser dado sucessivamente pelo cônjuge ou companheiro de união de facto reconhecida, pelo parente consanguíneo, maior de idade e juridicamente capaz, na linha recta ou colateral até ao segundo grau, e firmado em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.
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Artigo 15.º
Inscrição

Para a doação póstuma, a inscrição é feita pela família do potencial dador junto do Órgão de Coordenação e Supervisão da Transplantação.

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Artigo 16.º
Procedimento em caso da necrópsia
  1. 1. No caso de morte por causas externas ou em outras situações em que haja indicação de verificação médica da causa da morte, deve obrigatoriamente ser realizada a necrópsia.
  2. 2. A retirada de células, tecidos, órgãos e partes do corpo humano pode ser efectuada desde que não prejudique a análise e a identificação das circunstâncias da morte.
  3. 3. A retirada mencionada no número anterior é realizada com conhecimento prévio do serviço médico-legal ou do serviço de verificação de óbito responsável pela investigação, sendo os dados pertinentes registados no relatório de encaminhamento do corpo para necrópsia.
  4. 4. O corpo deve ser acompanhado do relatório com a descrição da cirurgia de retirada e dos eventuais procedimentos realizados, e essa documentação deve ser anexada ao prontuário legal do dador, com cópia destinada à instituição responsável pela realização da necrópsia.
  5. 5. Ao dador de células, tecidos, órgãos e partes do corpo humano é dada a precedência para a realização da necrópsia, imediatamente após a cirurgia de retirada, sem prejuízo dos procedimentos descritos no presente artigo.
  6. 6. Efectuadas a retirada de células, tecidos, órgãos e a necrópsia, quando necessária, o cadáver deve ser condignamente recomposto, de modo a recuperar tanto quanto possível a sua aparência anterior.
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Artigo 17.º
Preservação dos tecidos, órgãos e células
  1. 1. Constatada a morte e a ausência de contra-indicações clínicas conhecidas, cabe às equipas assistenciais do hospital onde se encontra o falecido prover o suporte terapêutico artificial com vista a melhor preservação in situ possível das células, tecidos e órgãos e partes do corpo humano até que a família decida sobre a sua doação.
  2. 2. Quando indicada a preservação ex situ de células, tecidos e órgãos e partes do corpo humano, estes devem ser processados obrigatoriamente em estabelecimentos hospitalares previamente autorizados, em conformidade com o presente Diploma e com as normas complementares.
  3. 3. A preservação de tecidos ou células deve ser realizada em bancos de tecidos humanos.
  4. 4. A preservação de órgãos deve ser realizada em centros específicos e autorizados para essa finalidade.
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SECÇÃO III
Receptor
Artigo 18.º
Consentimento do receptor
  1. 1. O transplante só pode ser realizado mediante consentimento expresso do receptor, prestado após informação adequada, clara e compreensível sobre o procedimento, os respectivos riscos, benefícios, perspectivas de êxito ou insucesso e possíveis sequelas, devendo o respectivo termo mencionar que tais informações foram recebidas e compreendidas.
  2. 2. Caso o receptor seja juridicamente incapaz ou se encontre impossibilitado de comunicar, oralmente ou por escrito, o consentimento para a realização do transplante é prestado pelos pais, tutores, cônjuge ou parentes na linha colateral até ao segundo grau, nos termos da lei.
  3. 3. A autorização deve ser formalizada por escrito, em documento próprio, e assinada pelo receptor ou, sendo caso disso, pelas pessoas referidas no número anterior.
  4. 4. Os riscos considerados clinicamente aceitáveis pela equipa de transplante, em função dos testes realizados ao dador, devem ser devidamente esclarecidos ao receptor ou às pessoas referidas no n.º 2 do presente artigo, podendo estes assumi-los mediante concordância expressa, aposta no documento referido no número anterior.
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Artigo 19.º
Termo de declaração

Antes do início do procedimento de transplante, deve ser preenchido o termo de declaração, subscrito pelo médico responsável e pelo receptor ou pelo seu representante legal, em que conste, de forma expressa, a inexistência de ônus financeiro para o receptor referente à doação de células, tecidos, órgãos ou da parte do corpo humano, excepto aqueles referentes ao processamento, quando aplicável.

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Artigo 20.º
Critérios de alocação de células, tecidos e órgãos
  • A alocação de células, tecidos e órgãos para transplante deve obedecer a critérios objectivos, transparentes e verificáveis, designadamente:
    1. a) Compatibilidade clínica e imunológica;
    2. b) Grau de urgência médica;
    3. c) Tempo de permanência em lista de espera;
    4. d) Probabilidade de sucesso terapêutico;
    5. e) Ausência de descriminação arbitrária;
    6. f) Demais critérios técnico-científicos definidos em normas complementares, em observância do princípio da igualdade.
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Artigo 21.º
Condições para o transplante
  1. 1. Os transplantes podem ser realizados somente em pacientes com doença progressiva ou incapacitante e irreversível por outras técnicas terapêuticas.
  2. 2. A realização de transplantes ou enxertos de células, tecidos, órgãos e partes do corpo humano somente pode ser autorizada após a realização, no dador, dos exames necessários à segurança do receptor, especialmente quanto às infecções, afecções transmissíveis e condições funcionais, segundo as normas complementares do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde.
  3. 3. As equipas de transplantes ou enxertos podem realizá-los somente na hipótese de os exames previstos no presente artigo apresentarem resultados que indiquem relação de risco e benefício favorável ao receptor.
  4. 4. Quando aplicável, o transplante depende ainda dos exames necessários à verificação de compatibilidades sanguínea, imunogenética ou antropométrica com o organismo de receptor inscrito na lista única de espera ou de outras situações definidas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde.
  5. 5. Não devem ser transplantados células, tecidos ou órgãos portadores de doenças indicadas como critérios de exclusão absolutos em normas complementares definidas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde.
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CAPÍTULO IV

Autorização de Estabelecimentos e Centros Hospitalares de Transplantação

Artigo 22.º
Requisitos técnicos e funcionais dos estabelecimentos de transplantação
  1. 1. A estrutura, organização e equipamento dos estabelecimentos e centros hospitalares de transplantação são definidos em normas complementares aprovadas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outros órgãos.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autorização para o funcionamento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
    1. a) Instalações adequadas;
    2. b) Equipamento apropriado;
    3. c) Protocolos clínicos aprovados;
    4. d) Equipa multidisciplinar habilitada;
    5. e) Mecanismos de controlo de infecções;
    6. f) Sistema de rastreabilidade dos materiais;
    7. g) Sistema interno de registo e reporte.
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Artigo 23.º
Profissionais
  1. 1. A equipa técnica de transplantação de órgãos deve integrar médicos e enfermeiros das especialidades de nefrologia, cuidados intensivos, infecciologia, medicina interna, cirurgia geral, urologia, transplantação renal, patologia clínica, oftalmologia, hepatologia, medicina legal/forense, anatomopatologia, podendo ser incluídas outras especialidades, conforme as exigências do caso clínico.
  2. 2. A referida equipa é autorizada pelo Órgão responsável pela Coordenação e Supervisão da Transplantação, mediante parecer conjunto da Direcção Nacional dos Hospitais e das respectivas ordens profissionais.
  3. 3. A composição das equipas especializadas é determinada em função da modalidade de transplante, enxerto ou retirada de células, tecidos, órgãos e partes do corpo humano para a qual se solicitou autorização, mediante integração de profissionais igualmente autorizados.
  4. 4. No caso de transplantação, é obrigatória a definição, em número e habilitação, dos profissionais necessários à realização do procedimento.
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Artigo 24.º
Autorização
  1. 1. A autorização para o exercício de actividade de transplantação de células, tecidos e órgãos humanos é concedida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde, mediante pronunciamento do Órgão responsável pela Coordenação e Supervisão da Transplantação.
  2. 2. A referida autorização deve conter os seguintes elementos:
    1. a) Entidade autorizadora;
    2. b) Identificação e endereço do estabelecimento;
    3. c) Informações relativas às condições de infra-estrutura, meios médicos, medicamentos e recursos humanos;
    4. d) Data de emissão.
  3. 3. Em caso de alteração da alínea b) do número anterior, o estabelecimento hospitalar deve informar o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde para a emissão da nova autorização de exercício no prazo de 30 dias, para efeitos de averbamento.
  4. 4. O modelo da autorização previsto no n.º 2 do presente artigo é aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde.
  5. 5. A autorização deve ser publicada na II Série do Diário da República, sendo os custos suportados pelo beneficiário.
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Artigo 25.º
Prazo de validade
  1. 1. A autorização é válida pelo período de 5 (cinco) anos, renovável por igual período, nos termos do presente Diploma, sem prejuízo das acções de supervisão e fiscalização regulares a cargo dos órgãos competentes.
  2. 2. A autorização é renovável de 6 (seis) meses antes do termo da sua validade, por período igual e sucessivo, mediante verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Diploma e nas normas complementares definidas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde.
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Artigo 26.º
Uso da autorização
  1. 1. A autorização deve ser afixada em local visível nos estabelecimentos hospitalares sujeitos à vistoria realizada nos termos do presente Diploma.
  2. 2. A autorização é intransmissível, não podendo ser cedida ou utilizada por terceiros, sendo válida exclusivamente para o estabelecimento hospitalar a que foi concedida.
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Artigo 27.º
Requisitos
  1. 1. O pedido de autorização é dirigido ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde, instruído com os seguintes documentos:
    1. a) Cópia da autorização de exercício da actividade do estabelecimento hospitalar;
    2. b) Cópia da identificação dos membros da direcção do estabelecimento hospitalar;
    3. c) Nome e formação dos integrantes da equipa de profissionais para a transplantação;
    4. d) Lista dos meios médicos destinados à transplantação;
    5. e) Planta e croquis de localização;
    6. f) Comprovativo de pagamento da taxa.
  2. 2. Para efeitos de renovação, a solicitação é instruída com os requisitos constantes nas alíneas b), c), d) e f) do número anterior.
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Artigo 28.º
Vistoria
  1. 1. A concessão da autorização depende de vistoria prévia ao estabelecimento hospitalar.
  2. 2. Após criadas as condições, o interessado solicita a vistoria, que deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias a contar da data da solicitação.
  3. 3. A vistoria visa aferir a conformidade da infra-estrutura, dos meios médicos e dos recursos humanos com as exigências técnicas aplicáveis à transplantação.
  4. 4. A vistoria é realizada por uma Comissão Técnica integrada por:
    1. a) Representantes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde, que coordena a Comissão;
    2. b) Representantes do Órgão de Coordenação e Supervisão da Transplantação;
    3. c) Outros serviços públicos, quando necessário.
  5. 5. O Coordenador da Comissão Técnica designa a data e hora da vistoria, em articulação com os membros da equipa e com o requerente ou o seu representante.
  6. 6. A ausência de qualquer membro da Comissão Técnica de Vistoria, excepto do Coordenador, não impede a realização da vistoria, desde que estejam presentes pelo menos 2/3 dos membros.
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Artigo 29.º
Auto de vistoria
  1. 1. Concluída a vistoria, a Comissão Técnica elabora o respectivo auto, a ser assinado pelos membros, atestando a conformidade da infra-estrutura, dos meios médicos e dos recursos humanos com as exigências técnicas aplicáveis.
  2. 2. Em caso de inconformidades, o auto deve enumerá-las, definir o prazo para a correcção e estabelecer a data para a nova verificação pelo Coordenador da Comissão.
  3. 3. Após parecer favorável, o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde concede a autorização no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis.
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Artigo 30.º
Taxas

A realização da vistoria e a emissão da autorização estão sujeitas ao pagamento de taxas, definidas mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças e pela Saúde.

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Artigo 31.º
Unidades sanitárias públicas

Com as devidas adaptações, é aplicável à autorização do serviço de transplantação em unidades sanitárias públicas o disposto no presente capítulo.

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CAPÍTULO V

Contra-Ordenações e Coimas

Artigo 32.º
Contra-ordenações
  • Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações, constitui contra-ordenação a violação das disposições do presente Diploma e demais legislação aplicável à transplantação de células, tecidos e órgãos humanos, designadamente:
    1. a) O exercício de actividades de transplantação de células, tecidos e órgãos humanos sem a devida autorização;
    2. b) A inexistência de profissionais especializados legalmente exigidos na equipa de transplantação;
    3. c) A falta de equipamentos, meios técnicos ou condições adequadas para a realização de transplantes;
    4. d) A falta de renovação da autorização nos prazos legalmente estabelecidos;
    5. e) A cedência, transmissão ou utilização da autorização por terceiros não autorizados;
    6. f) O apelo público, através dos meios de comunicação social ou outros meios de divulgação, para a doação de tecidos ou órgãos destinados à pessoa determinada, salvo nos casos legalmente permitidos, nomeadamente transfusão de sangue ou transplantação de medula óssea;
    7. g) O apelo público para a recolha de fundos destinados ao financiamento de transplante para a pessoa determinada;
    8. h) O incumprimento da comunicação em caso de trespasse ou cessação de exploração do estabelecimento hospitalar;
    9. i) O incumprimento da comunicação em caso de alteração do endereço do estabelecimento hospitalar;
    10. j) A não notificação ao Órgão de Coordenação e Supervisão da Transplantação, pela via mais rápida, da morte encefálica diagnosticada pelas unidades sanitárias autorizadas a realizar procedimentos de transplantação.
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Artigo 33.º
Coima
  1. 1. A prática das contra-ordenações referidas no artigo anterior está sujeita às seguintes coimas:
    1. a) Tratando-se de pessoas colectivas, para as contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e j) do artigo anterior, entre 10 e 300 salários-mínimos nacionais;
    2. b) Tratando-se de pessoas singulares, para as contra-ordenações previstas nas alíneas a), e), f) e g) do artigo anterior, entre 1/4 e 50 salários mínimos nacionais.
  2. 2. Na aplicação da medida da coima, deve-se ter em conta o disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações vigente.
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Artigo 34.º
Destino das coimas
  1. 1. O montante das coimas aplicadas ao abrigo do presente Diploma é depositado na Conta Única do Tesouro (CUT) mediante Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
  2. 2. A receita arrecadada é distribuída da seguinte forma:
    1. a) 30% para a Inspecção-Geral das Actividades Sanitárias;
    2. b) 30% para o Órgão de Coordenação e Supervisão da Transplantação;
    3. c) 40% para a Conta Única do Tesouro.
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Artigo 35.º
Sanções acessórias
  • Constituem sanções acessórias as seguintes:
    1. a) Encerramento do serviço de transplantação;
    2. b) Suspensão de autorização para o exercício da transplantação;
    3. c) Interdição de exercício de profissão ou actividade.
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Artigo 36.º
Legislação subsidiária

É aplicável no presente capítulo o disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações vigente.

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CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 37.º
Entidade Fiscalizadora
  1. 1. A fiscalização dos estabelecimentos hospitalares e dos procedimentos de transplantação compete à Inspecção-Geral das Actividades Sanitárias, que aplica coimas nos termos da lei.
  2. 2. A Entidade Fiscalizadora dispõe de poderes de inspecção, auditoria, acesso a instalações, documentos e registos, recolha de informação, emissão de recomendações correctivas e determinação de medidas cautelares imediatas, incluindo a suspensão provisória de procedimentos em caso de risco grave para a legalidade, a segurança clínica ou a dignidade da pessoa humana.
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CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 38.º
Normas técnicas complementares

As normas técnicas complementares em matéria de transplantação são aprovadas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde, devendo conformar-se com a lei, o presente Regulamento e os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da gratuitidade e da segurança.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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