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Decreto Presidencial n.º 105/16 - Regulamento sobre a Lei da Simplificação do Registo Civil de Nascimento

Tendo sido aprovada a Lei da Simplificação do Registo Civil de Nascimento que assegura a universalização do registo de nascimento e a densificação do acesso à documentação básica, de modo a garantir a cidadania plena;

Atendendo ao facto de que o cumprimento do identificado objectivo exige, não só a aproximação dos serviços ao cidadão, como também a simplificação da execução do registo mediante a substituição de procedimentos complexos e morosos por outros mais simples, bem como a substituição do modelo de boletim de Nascimento e os referidos livros de cadastros;

Tornando-se necessário regulamentar algumas disposições da referida Lei, permitindo a materialização das medidas legislativas avançadas pelo Governo em matéria de registo civil de nascimento, nomeadamente, alínea b) do n.º 1 do artigo 2.° e dos artigos 4.º, 8.º, 9.° e 10.º da Lei da Simplificação do Registo de Nascimento;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece os novos métodos de recolha das declarações de nascimento e de óbito, através de Livros de Cadastros de Nascimento e de Óbitos, bem como os termos em que o respectivo registo é lavrado.

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Artigo 2.º
Âmbito

O Regulamento aplica-se aos actos de Registo de Nascimento de Óbitos ocorridos nas Unidades de Saúde e fora das Unidades de Saúde.

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CAPÍTULO II

Realização de Actos de Registo de Nascimento nas Unidades de Saúde

Artigo 3.º
Pressupostos para instalação dos postos de registo civil
  • A instalação dos postos do registo civil para realização de actos de registo de nascimento nas unidades de saúde, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
    1. a) Ocorrência, na unidade de saúde, de um número anual de nascimentos que justifique a instalação de um posto de registo civil;
    2. b) Existência, na unidade de saúde, das condições físicas necessárias à instalação de um posto do registo civil.
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Artigo 4.º
Autorização
  1. 1. Compete ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, mediante proposta do Director Nacional dos Registos e do Notariado, autorizar a abertura de postos do registo civil nas unidades de saúde.
  2. 2. A autorização a que se refere o número anterior, deve ser sempre antecedida de um parecer do Ministério da Saúde, através da Unidade de Saúde ou da Unidade de Saúde Privada, quando for o caso.
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Artigo 5.º
Obrigações e encargos

As obrigações das unidades de Saúde e da Direcção Nacional dos Registos e Notariados, bem como os encargos dos serviços devem constar do Protocolo a ser celebrado entre os Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sector da Justiça e da Saúde.

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Artigo 6.º
Horário de funcionamento

Os nascimentos ocorridos nas unidades de saúde podem ser declarados no respectivo posto do registo civil, de segunda-feira a domingo, em horário a fixar pela Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, de acordo com as necessidades e mediante concentração prévia com a direcção da Unidade de Saúde em causa.

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Artigo 7.º
Mobilização

No âmbito das consultas de vigilância pré-natal que ocorram nas unidades de saúde, devem as gestantes ser informadas sobre a possibilidade de efectuarem o registo de nascimento dos seus recém-nascidos na Unidade de Saúde.

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CAPÍTULO III

Livros de Cadastro

Artigo 8.º
Finalidade
  1. 1. Os livros de cadastro de nascimentos e de óbitos, de modelo constante dos Anexos I e II ao presente Diploma, destinam-se à recolha da informação relativa aos nascimentos e aos óbitos ocorridos em cada localidade.
  2. 2. A informação recolhida deve ser transmitida pelas entidades responsáveis pelo preenchimento dos livros aos serviços de registo civil, para efeitos de execução do registo civil dos nascimentos e dos óbitos ocorridos.
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Artigo 9.º
Entidades responsáveis pelo preenchimento dos livros
  1. 1. O livro de cadastro de nascimentos é disponibilizado às seguintes entidades:
    1. a) Autoridades tradicionais;
    2. b) Directores das Unidades de Saúde, públicas ou privadas, com serviço de maternidade;
    3. c) Médicos e parteiras assistentes;
    4. d) Professores.
  2. 2. O livro de cadastro de óbitos é disponibilizado aos seguintes titulares:
    1. a) Administração, directores ou gestão das unidades de saúde públicas ou privadas;
    2. b) Ministros de culto, das igrejas reconhecidas;
    3. c) Autoridades administrativas;
    4. d) Autoridades Policiais.
  3. 3. A distribuição e arquivo dos livros de cadastro de nascimentos e de óbitos são assegurados pelo Serviço de Registo Civil mais próximo da localidade em que actua o respectivo titular e obedece a critérios rígidos de oportunidade e conveniência, conforme as condições da localidade em causa e a idoneidade da entidade receptora.
  4. 4. Da entrega e recepção de cada livro é lavrado um termo assinado pelo funcionário do Serviço de Registo Civil que faz a entrega.
  5. 5. Cada Serviço de Registo Civil elabora uma lista identificativa dos livros de cadastro de nascimentos e de óbitos entregues e dos arquivados em cada ano.
  6. 6. Até ao dia 5 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita, deve o serviço de registo civil enviar à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, cópia da lista a que se refere o número anterior.
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Artigo 10.º
Características
  1. 1. Os livros são encadernados antes de serem utilizados.
  2. 2. As folhas que compõem o livro são numeradas e rubricadas pela entidade responsável pelo seu preenchimento.
  3. 3. Cada uma das folhas é composta por um original e pelos correspondentes duplicados.
  4. 4. O original e os duplicados a que se referem o número anterior, são compostos de campos iguais destinados à recolha da informação indicada nos dizeres pré-impressos.
  5. 5. Os dizeres pré-impressos são escritos em língua portuguesa.
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Artigo 11.º
Regras de preenchimento
  1. 1. Os livros devem ser preenchidos com a informação correspondente a cada campo de informação pré-impresso.
  2. 2. A informação recolhida deve ser manuscrita em língua portuguesa, a preto, e com grafia de fácil leitura.
  3. 3. Os materiais utilizados devem ser de boa qualidade e capazes de dar à escrita as necessárias garantias de inalterabilidade e duração.
  4. 4. A informação recolhida deve ser escrita por extenso, sendo permitido o uso de algarismos e de abreviaturas na indicação dos números de polícia, na identificação dos documentos apresentados e da residência dos declarantes.
  5. 5. Os campos não preenchidos devem ser inutilizados por meio de um traço horizontal.
  6. 6. As palavras emendadas, escritas sobre rasura ou entrelinhadas devem ser expressamente ressalvadas antes da assinatura.
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Artigo 12.º
Transmissão da informação recolhida
  1. 1. A informação relativa aos nascimentos ocorridos, deve ser declarada pelo titular do livro de cadastro de nascimentos, no serviço de registo civil mais próximo da área onde actua.
  2. 2. A informação relativa aos óbitos ocorridos deve ser declarada pelo titular do livro de cadastro de óbitos, no serviço de registo civil em cuja área tiver ocorrido o óbito ou se encontrar o cadáver.
  3. 3. O funcionário do serviço de registo civil perante quem for prestada a declaração de nascimento ou a declaração do óbito, deve instruir a declaração prestada com o duplicado da informação recolhida extraído do correspondente livro.
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Artigo 13.º
Registo civil da informação declarada
  1. 1. O cadastro feito pelas entidades supra referidas não é garantia da realização do registo de nascimento ou de óbito.
  2. 2. A informação relativa aos nascimentos e aos óbitos ocorridos, declarada pelos titulares dos livros junto dos serviços de registo civil competentes, deve ser sempre que possível registada em conformidade com as disposições aplicáveis do Código do Registo Civil e da Lei da Simplificação do Registo de Nascimento.
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Artigo 14.º
Entrega dos documentos
  1. 1. O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos deve criar condições junto das Administrações Municipais e Comunais, entidades tradicionais ou nas Unidades de Saúde, permitindo que o Cidadão possa proceder o levantamento do Boletim e Certidão de Nascimento, nestes serviços, sempre que tiver dificuldades de o fazer na Conservatória ou no Posto de Registo onde foi lavrado o registo.
  2. 2. A recepção dos documentos referidos no n.º 1 é acusada mediante um recibo assinado pelo funcionário destacado no serviço, com aposição do nome do cidadão e a data de recepção.
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CAPÍTULO IV

Modelos

Artigo 15.º
Cadastro e boletim de nascimento

O Modelo de Cadastro de Nascimento e do Boletim de Nascimento constam dos Anexos I e III, o qual é parte integrante do presente Diploma.

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Artigo 16.º
Cadastro de óbitos

O Modelo de Cadastro de Óbitos consta do Anexo II, o qual é parte integrante do presente Diploma.

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Artigo 17.º
Elementos de segurança física

Os elementos de segurança física que compõem o boletim de nascimento constam do Anexo IV do presente Decreto Executivo, do qual faz parte integrante.

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Artigo 18.º
Captação da imagem facial e impressões digitais

Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do Boletim de Nascimento constam do Anexo V do presente Diploma e é parte integrante do mesmo.

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CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 19.º
Disposição transitória

Os Boletins de Nascimento actualmente em vigor podem ser utilizados transitoriamente nas Conservatórias de Registo Civil, nos Serviços de Registo Civil nas Missões Diplomáticas e Serviços Consulares da República de Angola que ainda não estejam informatizados.

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Artigo 20.º
Direito subsidiário

As disposições do Código do Registo Civil são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, a tudo o que não estiver regulado pelo presente Diploma.

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