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Decreto Presidencial n.º 195/26 - Regulamento da Lei do Cinema e do Audiovisual

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
    3. Artigo 3.º - Definições
    4. Artigo 4.º - Princípios
    5. Artigo 5.º - Finalidade
  2. +CAPÍTULO II - Actividade Cinematográfica e Audiovisual
    1. SECÇÃO I - Programas de Apoio, Incentivos e Financiamento
      1. Artigo 6.º - Tipos de apoio
      2. Artigo 7.º - Apoios financeiros
      3. Artigo 8.º - Medidas de incentivo
      4. Artigo 9.º - Apoio à distribuição
      5. Artigo 10.º - Apoio à exibição não comercial
      6. Artigo 11.º - Apoio à participação em festivais, mostras e mercados internacionais
      7. Artigo 12.º - Apoio à realização de festivais e mostras
      8. Artigo 13.º - Financiamento
    2. SECÇÃO II - Circuito do Visto de Rodagem
      1. Artigo 14.º - Circuito do Cinema e Audiovisual
      2. Artigo 15.º - Requisitos para obtenção do visto de rodagem
      3. Artigo 16.º - Visto de rodagem
      4. Artigo 17.º - Autorização de rodagem
      5. Artigo 18.º - Seguros obrigatórios
  3. +CAPÍTULO III - Circuito de Distribuição, Exibição e Difusão
    1. SECÇÃO I - Distribuição
      1. Artigo 19.º - Distribuição de obra cinematográfica
      2. Artigo 20.º - Requisitos de aquisição da licença de distribuição
      3. Artigo 21.º - Licença de distribuição
    2. SECÇÃO II - Exibição
      1. Artigo 22.º - Exibição de obra cinematográfica
      2. Artigo 23.º - Requisitos para o registo de empresa de exibição
    3. SECÇÃO III - Difusão
      1. Artigo 24.º - Difusão de obra cinematográfica
    4. SECÇÃO IV - Audiovisual
      1. Artigo 25.º - Obra audiovisual
      2. Artigo 26.º - Taxa de exibição da publicidade comercial em salas de cinema e outros meios de comunicação
      3. Artigo 27.º - Taxa de distribuição
      4. Artigo 28.º - Liquidação, cobrança e fiscalização
      5. Artigo 29.º - Controlo de bilheteiras
  4. +CAPÍTULO IV - Procedimentos para o Registo Estatístico
    1. Artigo 30.º - Registo estatístico
    2. Artigo 31.º - Requisitos de obtenção do registo estatístico
    3. Artigo 32.º - Efeitos do registo estatístico
  5. +CAPÍTULO V - Contra-Ordenações e Sanções
    1. Artigo 33.º - Contra-ordenações
    2. Artigo 34.º - Sanção
    3. Artigo 35.º - Sanções acessórias
    4. Artigo 36.º - Destino das coimas
  6. +CAPÍTULO VI - Disposições Transitórias e Finais
    1. Artigo 37.º - Licença
    2. Artigo 38.º - Fiscalização das actividades cinematográficas e de audiovisual
    3. Artigo 39.º - Conformação das actividades cinematográficas e de audiovisual
    4. Artigo 40.º - Delegação de competências
    5. Artigo 41.º - Dúvidas e omissões
    6. Artigo 42.º - Entrada em vigor

Considerando que o cinema e o audiovisual constituem importantes formas de expressão artística, de preservação da memória colectiva, de construção da identidade e de produção e difusão cultural, assumindo um papel fundamental no desenvolvimento humano, social e cultural do País;

Reconhecendo que o cinema e o audiovisual constituem, também, instrumentos de promoção do desenvolvimento social e económico, de geração de oportunidades profissionais e de valorização da diversidade cultural, podendo contribuir significativamente para a projecção dos conteúdos audiovisuais no mercado internacional;

Havendo a necessidade de regulamentar-se a Lei n.º 7/12, de 18 de Janeiro - Lei do Cinema e do Audiovisual;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece as regras e os princípios de fomento, desenvolvimento e protecção do exercício das actividades cinematográficas e audiovisuais.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

O presente Diploma aplica-se a todas as actividades relacionadas com a produção, distribuição, exibição e difusão de conteúdos cinematográficos e audiovisuais realizados no território nacional, desenvolvidas por pessoas singulares, colectivas, públicas e privadas.

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Artigo 3.º
Definições
  • Sem prejuízo das definições constantes do artigo 4.º da Lei do Cinema e do Audiovisual, para efeitos do disposto no presente Diploma, entende-se por:
    1. a) «Assinatura ou Subscrição» - pagamento periódico por um utilizador pelo acesso a um serviço de programas ou conjunto de serviços de programas, a um serviço de distribuição de televisão ou a um serviço audiovisual a pedido;
    2. b) «Catálogo» - conjunto de programas na concepção da Lei sobre o Exercício da Actividade de Televisão, oferecidos aos utilizadores de um serviço audiovisual a pedido, independentemente do modo de acesso;
    3. c) «Co-Produção» - produção de uma obra cinematográfica ou audiovisual na forma de empreendimento conjunto, sem que isso afecte a estrutura societária das empresas co-produtoras, mas dando lugar a um activo de propriedade intelectual que é compropriedade dos co-produtores, podendo a co-produção ser:
      1. i. Nacional - quando realizada entre produtores estabelecidas em Angola;
      2. ii. Internacional - quando realizada entre um ou mais produtores estabelecidos em Angola e um ou mais produtores estabelecidos em outro Estado;
      3. iii. De âmbito exclusivamente privado, regendo-se unicamente pelo direito privado aplicável, ou ser abrangida por um tratado internacional em matéria de co-produção e reconhecida oficialmente como tal, podendo, neste caso, designar-se por co-produção internacional oficial.
    4. d) «Desenvolvimento» - processo de elaboração do projecto que antecede a entrada em produção, incluindo os trabalhos de escrita e pesquisa, a aquisição de direitos e/ou autorizações tais como:
      1. i. Identificação de locais de filmagem, das equipas, recursos técnicos e artísticos;
      2. ii. Preparação do orçamento de produção, do plano financeiro, do cronograma de produção, do plano de financiamento, do calendário de produção;
      3. iii. Procura de parceiros, co-produtores e financiadores para o desenvolvimento gráfico da maquete e ensaios de produção;
      4. iv. Elaboração do plano de marketing e de exploração, e desenvolvimento gráfico;
      5. v. Participação em acções internacionais de formação destinadas aos produtores e autores que incluam trabalho prático, com incidência em projectos dos participantes inseridos no plano de escrita e desenvolvimento;
      6. vi. Participação em fóruns internacionais de co-produção ou eventos análogos com vista à realização de ensaios ou testes de produção de maquetes, tratamentos com imagens em movimento, teaser, websites ou outro suporte de apresentação e promoção.
    5. e) «Episódio» - parte constituinte de um programa ou série televisiva, no contexto das obras audiovisuais, apresentando uma unidade temática ou narrativa, geralmente com duração definida dentro de uma estrutura maior;
    6. f) «Exibição» - apresentação pública de obras cinematográficas ou audiovisuais, em quaisquer tipos de salas ou recintos ou por outros meios autorizados;
    7. g) «Exibição Comercial» - apresentação de imagens, com ou sem som, destinada a promover, directa ou indirectamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou colectiva que exerce uma actividade económica, mediante o pagamento de uma retribuição, incluindo a publicidade, a televenda, o patrocínio e a colocação de produto;
    8. h) «Exibição Não Comercial» - exibição cinematográfica em quaisquer tipos de salas ou recintos, sem a cobrança de bilhete ao público;
    9. i) «Jogos Digitais» - softwares interactivos, baseados em códigos binários, que funcionam em dispositivos electrónicos, nomeadamente computadores, telemóveis e outros meios, que combinam elementos visuais (gráficos, vídeos) e sonoros (música, efeitos) para criar uma experiência imersiva e de entretenimento, onde o usuário interage activamente com o conteúdo através de periféricos, controlando o resultado do jogo;
    10. j) «Obras de Animação» - produções audiovisuais que criam a ilusão de movimento através da exibição sequencial de imagens estáticas, nomeadamente desenhos, modelos em 2D ou 3D, stop-motion, massinha ou outras técnicas equivalentes, fotografadas ou geradas individualmente, geralmente a uma taxa de quadros definidos por segundo, que combinam elementos visuais e sonoros para dar vida a objectos inanimados;
    11. k) «Operador de Serviços Audiovisuais a Pedido» - pessoa singular ou colectiva responsável pela selecção e organização dos conteúdos dos serviços audiovisuais a pedido, sob a forma de catálogo;
    12. l) «Operador de Serviços de Televisão por Assinatura» - operador de distribuição responsável pela disponibilização ao público de serviços de programas televisivos de acesso condicionado, não condicionado com assinatura, de imagens não permanentes e sons através de uma rede de comunicações electrónicas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo mediante uma contrapartida pelo acesso;
    13. m) «Operador de Televisão» - pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade de televisão, responsável pela organização de serviços de programas televisivos;
    14. n) «Produtor Independente» - pessoa singular reconhecida pela Associação dos Profissionais do Cinema e do Audiovisual e registada na Agência que superintende o Cinema e Audiovisual, cuja actividade principal consista na produção de obras cinematográficas ou audiovisuais, desde que tenha formação profissional, média ou superior, na área de produção cinematográfica e audiovisual;
    15. o) «Registo» - acto administrativo realizado por entidades públicas competentes, que formaliza a existência, autoria e titularidade de obras cinematográficas e audiovisuais e garante publicidade, segurança jurídica e é indispensável para protecção de direitos de autor e conexos, licenciamento e acesso a apoios do Estado Angolano;
    16. p) «Temporada» - subconjunto de episódios de uma série, regra geral numerado ou com subtítulo próprio, concebido e planeado como um todo, quer do ponto de vista da produção e respectivo financiamento, quer do ponto de vista da sua exploração, não podendo em caso algum corresponder a uma segmentação meramente formal de uma série com um número elevado de episódios que é concebida e planeada como um todo.
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Artigo 4.º
Princípios
  • Nos termos do presente Diploma, as actividades cinematográficas e audiovisuais estão vinculadas aos seguintes princípios:
    1. a) Legalidade;
    2. b) Autonomia da vontade;
    3. c) Liberdade intelectual;
    4. d) Liberdade de criação artística, científica e cultural;
    5. e) Protecção do património audiovisual.
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Artigo 5.º
Finalidade
  • O presente Diploma visa, essencialmente, o seguinte:
    1. a) Regulamentar os mecanismos de implementação da Lei do Cinema e do Audiovisual de Angola;
    2. b) Incentivar a criação, produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e audiovisuais;
    3. c) Garantir o desenvolvimento harmonioso e sustentável do sector no País;
    4. d) Facilitar a exportação de conteúdos audiovisuais e aumentar a presença de Angola no mercado internacional de cinema;
    5. e) Estabelecer normas claras para co-produções internacionais, direitos autorais, distribuição e auxiliar o cinema angolano a ganhar visibilidade mundial a integrar-se em festivais e mercados globais;
    6. f) Promover o desenvolvimento cultural de forma a estimular estrategicamente à economia criativa, inovação e criação de empregos no País;
    7. g) Impulsionar o desenvolvimento económico, abarcando as diversas formas de influência dos valores, tradições, práticas e expressões artísticas e culturais da sociedade angolana na economia criativa do País;
    8. h) Dinamizar o cinema e o audiovisual, para que possam desempenhar um papel crucial, na formação da identidade nacional, na coesão social e na promoção de um ambiente favorável à inovação e à criatividade.
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CAPÍTULO II

Actividade Cinematográfica e Audiovisual

SECÇÃO I
Programas de Apoio, Incentivos e Financiamento
Artigo 6.º
Tipos de apoio

O Estado atribui apoios à criação, produção, promoção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e de audiovisual, bem como à formação.

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Artigo 7.º
Apoios financeiros
  1. 1. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, através da Agência responsável pela Área do Cinema e do Audiovisual, promove programas de apoio que têm por finalidade o fomento, a produção e o desenvolvimento da actividade cinematográfica e audiovisual nos seus diversos domínios, respeitando e valorizando a diversidade cultural.
  2. 2. Os apoios financeiros a atribuir no âmbito dos programas estabelecidos no presente Diploma possuem natureza não reembolsável, e devem ser disponibilizados através do Fundo Nacional do Cinema e do Audiovisual, cujas regras de organização e funcionamento são definidas mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Cultura e das Finanças Públicas.
  3. 3. As regras de atribuição de apoios financeiros a obras cinematográficas e audiovisuais são estabelecidas mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Cultura e das Finanças Públicas.
  4. 4. Como contrapartida do apoio financeiro previsto no n.º 2 do presente artigo e sem prejuízo de outras contrapartidas que sejam estabelecidas ou acordadas, o serviço responsável pela atribuição dos apoios detém o direito de exibição não comercial das obras, para efeitos de promoção e divulgação do cinema angolano e da identidade cultural nacional, no âmbito de programas de formação do público escolar, salvaguardados os legítimos interesses dos titulares de direitos sobre as obras.
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Artigo 8.º
Medidas de incentivo
  1. 1. Com o objectivo de concretizar o disposto no artigo 8.º da Lei do Cinema e do Audiovisual, cabe ao Estado:
    1. a) Promover um programa de incentivo aos novos talentos e às primeiras obras;
    2. b) Promover um programa destinado a conceder incentivos à escrita, ao desenvolvimento, à produção, à co-produção, à exibição e à distribuição de obras cinematográficas nacionais;
    3. c) Promover o reforço do tecido empresarial da produção audiovisual independente e a teledifusão e a fruição pelo público das obras criativas audiovisuais nacionais;
    4. d) Promover um programa de incentivo ao audiovisual e multimédia, destinado à produção e à aquisição de direitos de teledifusão, transmissão ou colocação à disposição de obras criativas audiovisuais nacionais de produção independente;
    5. e) Apoiar a internacionalização e o potencial de exportação das obras cinematográficas e audiovisuais nacionais, desenvolvendo medidas e parcerias destinadas a criar programas para apoio à divulgação e promoção internacional das obras nacionais;
    6. f) Apoiar na atribuição de prémios que visam o reconhecimento público das obras e dos profissionais dos Sectores do Cinema e do Audiovisual;
    7. g) Promover programas de literacia para o cinema junto do público escolar para a divulgação de obras cinematográficas de importância histórica, em particular, das curtas, médias e longas-metragens, documentários e filmes de ficção e de animação, de produção nacional;
    8. h) Conceder apoios para a realização de acções de formação a nível profissional nas Áreas do Cinema e Audiovisual, em Angola e no exterior, com o objectivo de estimular, aprofundar e diversificar a formação dos profissionais do sector.
  2. 2. Com o objectivo de atrair produções cinematográficas e audiovisuais que contribuam para promover internacionalmente a imagem de Angola, o Estado pode conceder incentivos fiscais nos termos da lei, para apoiar iniciativas que contribuam para promoção do País como destino de rodagem cinematográfica e organização de grandes eventos internacionais de cinema e audiovisual em Angola.
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Artigo 9.º
Apoio à distribuição
  1. 1. O Estado atribui apoio financeiro à distribuição em território nacional de obras nacionais, ou de outros países com os quais o Estado tenha celebrado acordos bilaterais ou multilaterais que incluam cláusulas de tratamento nacional e de reciprocidade no domínio cinematográfico, bem como à distribuição de obras nacionais no estrangeiro.
  2. 2. Todas as obras que sejam objecto de apoio financeiro do Estado à produção podem beneficiar de apoio à distribuição, nos termos do número anterior, com os limites do orçamento disponível para o apoio à distribuição e segundo modalidades a aprovar anualmente pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
  3. 3. No caso das obras nacionais não apoiadas pelo Estado em sede de apoio financeiro à produção ou às restantes obras referidas no n.º 1 do presente artigo, o Estado atribui apoios financeiros à respectiva distribuição com base em proposta a apresentar pela Agência que superintende o Cinema e o Audiovisual, o qual pondera os seguintes elementos:
    1. a) Plano de distribuição da obra;
    2. b) Impacto da distribuição da obra na diversidade da oferta cinematográfica.
  4. 4. O apoio do Estado, a conceder ao distribuidor da obra, não pode exceder até 50% do custo orçamentado do plano de distribuição das obras elegíveis e é pago contra a demonstração da sua execução.
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Artigo 10.º
Apoio à exibição não comercial

O Estado apoia iniciativas de exibição não comercial, salvaguardados os interesses económicos e comerciais dos profissionais da actividade cinematográfica e audiovisual.

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Artigo 11.º
Apoio à participação em festivais, mostras e mercados internacionais
  1. 1. A fim de fomentar a promoção do cinema angolano e o acesso ao mercado internacional, o Estado concede apoio financeiro aos produtores independentes de obras cinematográficas seleccionadas para festivais internacionais, secções desses festivais, mostras e mercados internacionais determinados anualmente como prioritários pela Agência que superintende o Cinema e o Audiovisual.
  2. 2. O apoio do Estado a conceder ao produtor independente nacional não pode exceder 50% do custo orçamentado da participação e promoção e é pago contra a demonstração da sua execução.
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Artigo 12.º
Apoio à realização de festivais e mostras
  1. 1. O Estado concede apoios para a realização de festivais e mostras em Angola, não podendo o referido apoio exceder 50% do orçamento de cada actividade.
  2. 2. O Estado pode apoiar a realização de retrospectivas culturais e de mostras e festivais de cinema angolano contemporâneo no estrangeiro, em especial nos países de língua oficial portuguesa e nos países onde haja uma concentração significativa da comunidade angolana.
  3. 3. Na elaboração da proposta de atribuição do apoio referido no n.º 1 do presente artigo, a Agência que superintende o Cinema e o Audiovisual, para o efeito deve atender o seguinte:
    1. a) À relevância do festival e da mostra em termos nacionais e internacionais;
    2. b) Ao contributo do festival e da mostra, respectiva programação e outras actividades incluídas no mesmo para a diversidade e a actualidade da oferta cinematográfica, nomeadamente no que diz respeito à qualificação e ao alargamento de públicos;
    3. c) Ao contributo do festival e da mostra para a divulgação de novos talentos;
    4. d) À qualidade do projecto, incluindo a estratégia de promoção e divulgação do festival e a existência de mecanismos ou indicadores de avaliação do seu impacto junto do público.
  4. 4. O montante e as condições do apoio financeiro são determinados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, ouvida a Associação dos Profissionais do Cinema e do Audiovisual, com base na análise dos seguintes elementos:
    1. a) O orçamento do Projecto, sua adequação a este e justificação das rúbricas de despesa;
    2. b) O estudo de viabilidade económica e financeira do Projecto.
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Artigo 13.º
Financiamento

O Estado assegura o financiamento e atribuição de apoios com vista ao desenvolvimento da arte cinematográfica e do audiovisual, nos termos estabelecidos no artigo 23.º da Lei do Cinema e do Audiovisual, no presente Diploma e outros incentivos de natureza fiscais.

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SECÇÃO II
Circuito do Visto de Rodagem
Artigo 14.º
Circuito do Cinema e Audiovisual

O Circuito do Cinema e Audiovisual compreende as fases relativas à produção, distribuição, difusão e à exibição para os quais concorrem os agentes do cinema e do audiovisual, nos termos do presente Diploma e da legislação em vigor.

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Artigo 15.º
Requisitos para obtenção do visto de rodagem
  1. 1. Na fase de rodagem, a equipa de produção cinematográfica deve solicitar o visto de rodagem, formulada pelo produtor, realizador e, no caso de uma co-produção, deve ser apresentada pelo produtor nacional, devendo ser instruída com as seguintes informações:
    1. a) Título do filme;
    2. b) Guião;
    3. c) Sinopse;
    4. d) Duração;
    5. e) Género;
    6. f) Equipa técnica;
    7. g) Nacionalidade do co-produtor;
    8. h) Plano/mapa de rodagem;
    9. i) Orçamento detalhado;
    10. j) Cronograma/plano de produção (exteriores, interiores, estúdios);
    11. k) Plano de distribuição e exibição da obra;
    12. l) Seguro;
    13. m) Número de participantes;
    14. n) Origem geográfica;
    15. o) Pagamento dos emolumentos.
  2. 2. Os produtores de obras de animação devem obter o registo, nos termos da Lei do Cinema e do Audiovisual e do presente Diploma, a ser instruído com as seguintes informações:
    1. a) Título da obra;
    2. b) Guião ou argumento;
    3. c) Sinopse;
    4. d) Proposta visual;
    5. e) Plano de produção;
    6. f) Cronograma de produção;
    7. g) Orçamento do projecto;
    8. h) Identificação da equipa técnica.
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Artigo 16.º
Visto de rodagem
  1. 1. A rodagem ou gravação de obras cinematográficas e audiovisual, em território nacional, depende de visto de rodagem a atribuir pela Agência que superintende o Cinema e o Audiovisual, nos termos do artigo 10.º da Lei do Cinema e do Audiovisual.
  2. 2. O visto de rodagem reveste a forma de um acto declarativo e o seu conteúdo integra, obrigatoriamente, o número de controlo, título do filme, áreas de filmagens, início e término da filmagem.
  3. 3. A emissão do visto de rodagem constitui autorização administrativa para a realização das filmagens nos locais indicados, e só é emitido quando forem cumpridos os requisitos mencionados no artigo 15.º do presente Regulamento.
  4. 4. A emissão do visto de rodagem está sujeita à cobrança de uma taxa, a ser fixada por diploma próprio, nos termos do artigo 40.º do presente Regulamento.
  5. 5. A solicitação do visto de rodagem pode ser feita por via electrónica, através de formulário específico disponibilizado pela Agência que superintende o Cinema e Audiovisual, na sua página da internet.
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Artigo 17.º
Autorização de rodagem

Os Órgãos da Administração Local do Estado podem facilitar e autorizar o acesso aos locais previstos no visto de rodagem, sendo da responsabilidade da produção a requisição das forças de defesa e segurança, serviços de emergência médicas e de protecção civil e bombeiros, quando necessário.

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Artigo 18.º
Seguros obrigatórios
  1. 1. As obras cinematográficas que, na fase de rodagem ou gravação de cenas impliquem situações de perigo ou causadoras de risco iminente, devem estar asseguradas obrigatoriamente por um contrato de seguro de responsabilidade civil por danos provocados a terceiros.
  2. 2. O produtor das obras cinematográficas tem a responsabilidade do cumprimento do disposto nas regras sobre a responsabilidade civil previstas no Código Civil Angolano e na legislação sobre seguros.
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CAPÍTULO III

Circuito de Distribuição, Exibição e Difusão

SECÇÃO I
Distribuição
Artigo 19.º
Distribuição de obra cinematográfica
  1. 1. O Sector da Distribuição é o responsável pela comercialização e aluguer da obra cinematográfica, realizando a intermediação entre o produtor e o exibidor, sendo que estes actos são regidos pelas actividades comerciais e pela Lei das Sociedades Comerciais.
  2. 2. A obra cinematográfica e audiovisual, objecto de distribuição, deve ser original, devendo respeitar os direitos do autor e conexos.
  3. 3. As obras cinematográficas e audiovisual destinadas à exploração comercial devem ser distribuídas, em qualquer formato ou plataforma, com a devida legendagem ou a dobragem em português.
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Artigo 20.º
Requisitos de aquisição da licença de distribuição
  • Para a aquisição da licença de distribuição, o requerente deve instruir os seguintes documentos:
    1. a) Requerimento dirigido à Agência que superintende o Cinema e Audiovisual;
    2. b) Comprovativo de registo como entidade distribuidora;
    3. c) Possuir uma infra-estrutura para armazenamento e conservação de obras, que é aferida mediante vistoria;
    4. d) Pagamento dos emolumentos.
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Artigo 21.º
Licença de distribuição
  1. 1. A licença de distribuição é o documento que formaliza e legaliza a actividade de venda, aluguer de obras cinematográficas e audiovisuais e tem por finalidade definir a classificação etária da obra e as advertências obrigatórias que devem ser incluídas na sua promoção junto do público.
  2. 2. A classificação da obra cinematográfica deve especificar o título do filme, género, duração e classificação etária e carece da apresentação do comprovativo de depósito legal.
  3. 3. O distribuidor deve criar condições necessárias para o visionamento da obra para fins de classificação etária.
  4. 4. Pela emissão da licença de distribuição é devido o pagamento de uma taxa fixada por diploma próprio.
  5. 5. Não estão sujeitos à licença de distribuição as exibições com carácter excepcional de obras cinematográficas por entidade sem fins lucrativos e as realizadas por instituições que tenham por objecto a divulgação do filme ou produção audiovisual como vínculo de cultura e filantropia.
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SECÇÃO II
Exibição
Artigo 22.º
Exibição de obra cinematográfica
  1. 1. Antecedendo a fase de exibição, os filmes só devem ser exibidos após a classificação etária.
  2. 2. A classificação etária deve ser, obrigatoriamente, indicada nos anúncios de promoção ou publicidade das obras cinematográficas e audiovisuais ou afixada em local visível nos recintos de exibição, tendo em conta o conteúdo das obras e o horário das exibições.
  3. 3. A violação dos limites de idade, do controlo de conteúdos e do horário de exibição, bem como outros requisitos sobre critérios de acesso que a serem definidos, é sancionada com uma coima de até 10 salários mínimos nacional a ser aplicada pela Agência que superintende o Cinema e Audiovisual.
  4. 4. A taxa pela exibição de filmes no território nacional é fixada por diploma próprio.
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Artigo 23.º
Requisitos para o registo de empresa de exibição
  1. 1. Compete à Agência que superintende o Cinema e Audiovisual dar parecer ao projecto de abertura, mediante fiscalização, antes da abertura ao público.
  2. 2. Para registo de exibidor, o requerente deve instruir os seguintes documentos:
    1. a) Requerimento dirigido à Agência que superintende o Cinema e Audiovisual;
    2. b) Certidão comercial;
    3. c) Planta do projecto;
    4. d) Número de salas;
    5. e) Número de lugar de cada sala;
    6. f) Número de sessões por dia;
    7. g) Número de exibições durante a semana;
    8. h) Preço do bilhete;
    9. i) Dimensão da tela.
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SECÇÃO III
Difusão
Artigo 24.º
Difusão de obra cinematográfica
  1. 1. A difusão é a actividade que visa incentivar a utilização de tecnologias para a divulgação e publicidade das informações relacionadas com o filme.
  2. 2. Os distribuidores de obras cinematográficas devem estar registados no órgão competente da Administração Local do Estado.
  3. 3. A distribuição, venda, aluguer ou exibição pública depende de autorização prévia e emissão de licença, sujeita a taxas a serem fixadas nos termos do artigo 40.º do presente Regulamento.
  4. 4. O pedido deve ser submetido, em regra, até 15 dias úteis antes da estreia.
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SECÇÃO IV
Audiovisual
Artigo 25.º
Obra audiovisual
  1. 1. A exibição ou difusão da obra audiovisual antecede o registo e o depósito legal junto da Agência que superintende o Cinema e o Audiovisual.
  2. 2. A Agência que superintende o Cinema e Audiovisual deve passar um certificado de registo da obra a todos os titulares de direito sobre a obra.
  3. 3. São obras passíveis de registo as seguintes:
    1. a) Obras cinematográficas;
    2. b) Televisivas;
    3. c) Fonográficas;
    4. d) Videográficas;
    5. e) Obras de animação e jogos digitais.
  4. 4. As produções de conteúdos audiovisuais pelos Órgãos do Estado são isentas do pagamento de quaisquer taxas.
  5. 5. Toda a obra audiovisual está sujeita a registo na Agência que superintende o Cinema e Audiovisual.
  6. 6. O pedido do registo da obra audiovisual é efectuado pelo titular do direito sobre a obra mediante um requerimento.
  7. 7. O requerimento deve ser dirigido à Agência que superintende o Cinema e Audiovisual, acompanhado dos seguintes elementos:
    1. a) Comprovativo de titularidade da obra passada pela Entidade que superintendente os Direitos de Autor e Conexos;
    2. b) Cópia da obra.
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Artigo 26.º
Taxa de exibição da publicidade comercial em salas de cinema e outros meios de comunicação
  1. 1. A publicidade comercial exibida nas salas de cinema, a comunicação comercial audiovisual difundida ou transmitida pelos operadores de televisão ou, por qualquer meio, transmitida pelos operadores de distribuição, a comunicação comercial audiovisual incluída nos serviços audiovisuais a pedido, bem como a publicidade incluída nos guias electrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de exibição, difusão ou transmissão, está sujeita a uma taxa de exibição que constitui encargo do anunciante, a ser fixada por diploma próprio.
  2. 2. Os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual definida por diploma próprio, por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos operadores.
  3. 3. Estão isentos do pagamento de taxa de exibição os Órgãos do Estado que pratiquem uma actividade cinematográfica e audiovisual sem fins comerciais ou lucrativos, bem como os filmes que tenham um valor cultural, cívico e educativo, devendo, para o efeito, informar a Agência que superintende o Cinema e Audiovisual que, casuisticamente, autoriza a realização da respectiva actividade.
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Artigo 27.º
Taxa de distribuição
  1. 1. A emissão de licença para filmes e audiovisuais destinados à exploração comercial está sujeita ao pagamento de uma taxa de distribuição anual, a cargo do distribuidor que constitui receita da Agência que superintende o Cinema e Audiovisual.
  2. 2. O quantitativo da taxa de distribuição que se refere ao número anterior é definido por diploma próprio.
  3. 3. Os filmes classificados como educativos, culturais, animação, documentários e cívicos estão isentos do pagamento de taxas de distribuição.
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Artigo 28.º
Liquidação, cobrança e fiscalização

As formas de liquidação, cobrança e fiscalização dos montantes a arrecadar com a taxa de distribuição regulam-se pelas normas em vigor, em razão da matéria.

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Artigo 29.º
Controlo de bilheteiras

O controlo de bilheteiras é efectuado pelo sistema de gestão e controlo de bilheteiras que permite a recepção e tratamento da informação relativa à emissão de bilhetes, e respectiva divulgação, nos termos legalmente permitidos, de modo a garantir o efectivo controlo de receitas e a informação relativa ao período de exibição de cada filme e ao número de espectadores, nos termos a definir por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Cultura.

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CAPÍTULO IV

Procedimentos para o Registo Estatístico

Artigo 30.º
Registo estatístico
  1. 1. O registo estatístico é obrigatório e é desenvolvido pela Agência que superintende o Cinema e Audiovisual, visando o cadastro do exercício da actividade de produção cinematográfica e audiovisual em Angola.
  2. 2. O registo aplica-se, entre outras, às seguintes entidades:
    1. a) Empresas de produção de cinema e audiovisual;
    2. b) Estúdios de pré-produção, pós-produção, legendagem e dobragem;
    3. c) Empresas de equipamentos e meios técnicos do Sector do Cinema e Audiovisual;
    4. d) Produtores, realizadores, guionistas e outros profissionais de cinema e audiovisual;
    5. e) Publicitários;
    6. f) Empresas de produção de obras de animação e jogos digitais.
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Artigo 31.º
Requisitos de obtenção do registo estatístico
  1. 1. As pessoas singulares ou colectivas com exercício de actividade em território nacional devem registar-se junto dos Gabinetes Provinciais responsáveis pela Cultura, mediante a junção dos documentos abaixo discriminados, devendo ser encaminhada uma cópia do processo para a Agência que superintende o Cinema e Audiovisual, nomeadamente:
    1. a) Formulário de registo;
    2. b) Certidão comercial e do representante legal ou Bilhete de Identidade, conforme o caso;
    3. c) Número de Identificação Fiscal;
    4. d) 2 (duas) fotografias, em caso de pessoas singulares;
    5. e) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal da empresa, conforme o caso.
  2. 2. O pedido de registo deve ser recusado quando falte qualquer documento mencionado no número anterior.
  3. 3. A recusa do registo é passível de impugnação, nos termos da legislação em vigor.
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Artigo 32.º
Efeitos do registo estatístico
  • As pessoas singulares ou colectivas que obtenham o registo podem solicitar, para além dos outros, os seguintes serviços:
    1. a) Concessão ao visto de rodagem;
    2. b) Concessão da licença de distribuição e exibição;
    3. c) Acesso aos programas de apoio e fomento ao sector da actividade cinematográfica e do audiovisual.
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CAPÍTULO V

Contra-Ordenações e Sanções

Artigo 33.º
Contra-ordenações
  • Além das infracções e sanções previstas no n.º 1 do artigo 24.º da Lei do Cinema e do Audiovisual, constituem infracções contra o presente Regulamento:
    1. a) A falta de seguro de responsabilidade civil por danos a terceiros por parte dos produtores de obras cinematográficas, previsto no artigo 18.º do presente Diploma;
    2. b) A falta de classificação da obra cinematográfica e consequente violação do n.º 3 do artigo 21.º e o n.º 3 do artigo 22.º do presente Diploma;
    3. c) A inobservância ao disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 26.º do presente Diploma, referente ao pagamento das taxas de exibição da publicidade comercial em salas de cinema e outros meios de comunicação e pelos operadores de serviços de televisão por subscrição;
    4. d) A falta de pagamento da taxa anual de distribuição, prevista no n.º 2 do artigo 27.º do presente Diploma.
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Artigo 34.º
Sanção
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º da Lei do Cinema e do Audiovisual, as infracções ao disposto no presente Diploma constituem contra-ordenações passíveis de coimas, correspondentes entre 10 a 50 salários mínimos nacionais.
  2. 2. A determinação da coima atende à gravidade da infracção, à culpa do agente, à sua capacidade económica e à eventual reincidência.
  3. 3. A aplicação de coimas e outras sanções acessórias são passíveis de impugnação, nos termos da lei.
  4. 4. São subsidiariamente aplicáveis às contra-ordenações decorrentes da violação do presente Diploma, o disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações.
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Artigo 35.º
Sanções acessórias
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei do Cinema e do Audiovisual e do artigo anterior, podem ser aplicadas pela Agência que superintende o Cinema e Audiovisual as seguintes sanções acessórias:
    1. a) Privação do direito a subsídios ou outros benefícios atribuíveis nos termos do presente Regulamento;
    2. b) Suspensão de autorizações ou licenças.
  2. 2. Estas sanções têm duração máxima de 2 (dois) anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
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Artigo 36.º
Destino das coimas
  • O valor resultante das coimas aplicadas e contabilizadas, que sejam devidas em função da violação da Lei do Cinema e do Audiovisual e do presente Diploma relativas ao cometimento de contra-ordenações, é distribuído da seguinte forma:
    1. a) 40% destinado à Conta Única do Tesouro (CUT);
    2. b) 60% destinado à Agência que superintende o Cinema e o Audiovisual.
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CAPÍTULO VI

Disposições Transitórias e Finais

Artigo 37.º
Licença
  1. 1. A autorização para o exercício da actividade de distribuição, exibição e produção de conteúdos cinematográficos e audiovisuais, bem como o visto de rodagem são feitas através da emissão de licença, de acordo com o modelo a aprovar por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Cultura.
  2. 2. As licenças têm a duração máxima de 5 (cinco) anos e podem ser renovadas por iguais períodos, desde que se destinem à mesma situação objecto da licença e verifiquem-se os pressupostos que determinaram a sua emissão.
  3. 3. A transmissão da licença está sujeita à autorização prévia da entidade licenciadora, devendo o transmissário apresentar todos os documentos exigidos ao titular da licença para a sua emissão.
  4. 4. A renovação da licença deve ser requerida, mediante pedido dirigido à entidade licenciadora, no prazo de 3 (três) meses antecedentes ao termo da validade, devendo juntar o original que habilita a exercer as actividades de distribuição, exibição, produção de conteúdos cinematográficos e audiovisuais ou visto de rodagem.
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Artigo 38.º
Fiscalização das actividades cinematográficas e de audiovisual

Incumbe à Agência que superintende o Cinema e o Audiovisual e a Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar (ANIESA) fiscalizar as actividades de distribuição, exibição, produção de conteúdos cinematográficos e audiovisuais, bem como garantir a segurança, o funcionamento adequado das salas e recintos para exibição, e assegurar o respeito, a observância da Lei do Cinema e do Audiovisual e das normas constantes no presente Diploma.

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Artigo 39.º
Conformação das actividades cinematográficas e de audiovisual

As actividades de distribuição, exibição, produção de conteúdos cinematográficos e audiovisuais ou visto de rodagem anteriores à entrada em vigor do presente Diploma, devem conformar-se com as regras estabelecidas no presente Regulamento, gozando para o efeito do prazo de 90 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.

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Artigo 40.º
Delegação de competências

É delegada competência aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Cultura e das Finanças Públicas para a definição das taxas devidas pelas actividades de distribuição, exibição, produção de conteúdos cinematográficos e audiovisuais e visto de rodagem.

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Artigo 41.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 42.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Agosto de 2026.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Setembro de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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