TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Generalidade
Artigo 1.°
Objecto
O presente diploma regula o exercício do direito de associação de jovens e dos estudantes.
Artigo 2.°
Denominação
- 1. As associações juvenis e estudantis adoptam a denominação que for acordada em Assembleia Geral dos Membros, respeitando o estabelecido no presente diploma.
- 2. As denominações das associações juvenis e estudantis não podem conter expressões contrárias à ordem social, à moral e à ética.
Artigo 3.º
Personalidade jurídica
As associações juvenis e estudantis adquirem personalidade jurídica nos termos do Artigo 13.º, constante da Lei n.º 14/91, de 11 de Maio, e após a inscrição no organismo do Estado de tutela da juventude.
Artigo 4.º
Direito aplicável
- As associações juvenis e estudantis regem-se:
- a) pela Lei n.º 14/91, de 11 de Maio e demais legislação em vigor, que lhe seja aplicável;
- b) pelos princípios de liberdade de associação, de autonomia e independência;
- c) pelos regulamentos dos organismos internacionais que versam sobre a matéria.
TÍTULO II
Das Associações Juvenis e Estudantis
CAPÍTULO II
Associações Juvenis
Artigo 5.º
Definição
- 1. As associações juvenis são pessoas colectivas de direito privado, dotadas de personalidade jurídica, que se dedicam à promoção, divulgação e organização de actividades em prol da juventude.
- 2. As associações juvenis constituem-se pela vontade dos particulares da faixa etária dos 14 aos 35 anos, respeitando os requisitos estabelecidos no presente decreto e na Lei das Associações.
Artigo 6.º
Finalidades
- As associações juvenis prosseguem os seguintes fins:
- a) sócio-culturais;
- b) educativo-pedagógicos;
- c) técnico-científicos;
- d) intercâmbio e solidariedade;
- e) humanitários;
- f) profissionais;
- g) ambientais;
- h) outros não proibidos por lei.
Artigo 7.°
Estrutura orgânica
- 1. As associações juvenis devem, de entre outros, contemplar obrigatoriamente na sua estrutura os seguintes órgãos:
- a) Assembleia Geral;
- b) Direcção;
- c) Conselho Fiscal.
- 2. As definições, as composições, as competências e o funcionamento desses órgãos constarão nos estatutos das respectivas associações juvenis.
CAPÍTULO III
Associações Estudantis
Artigo 8.º
Definição
- 1. As associações estudantis são pessoas colectivas de direito privado, dotadas de personalidade jurídica, que se dedicam à promoção, divulgação e organização de actividades em prol dos estudantes e na defesa dos seus interesses.
- 2. As associações estudantis são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e quaisquer outras associações e constituem-se pela vontade dos estudantes, respeitando os requisitos estabelecidos no presente diploma e na Lei das Associações.
Artigo 9.°
Âmbito
- As associações estudantis podem ser de âmbito local ou nacional:
- a) são de âmbito local as que representam um estabelecimento de ensino ou curso;
- b) são de âmbito nacional as que representam um nível de ensino, universidade ou subsistemas de ensino.
Artigo 10.°
Sedes
- 1. As associações estudantis de âmbito local funcionarão nos estabelecimentos de ensino em espaço cedido pela respectiva Direcção, cabendo-lhes gerir e zelar pela sua conservação.
- 2. As associações estudantis de âmbito nacional funcionarão em sede própria, preferencialmente num estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO IV
Organização
Artigo 11.°
Comissão constituinte
- 1. Para realização do processo administrativo e funcional necessário à constituição da associação, deverá ser criada uma comissão constituinte legitimada pelo pleito eleitoral dos interessados.
- 2. A comissão referida no número anterior tem como principais funções a elaboração do projecto dos estatutos da associação e o regulamento do processo eleitoral.
- 3. Cumprida a missão para qual fora constituída, a mesma extingue-se após tomada de posse dos corpos sociais eleitos.
- 4. Os membros da comissão constituinte são livres de fazer a sua candidatura aos órgãos da associação, excepto aqueles que fizerem parte da comissão eleitoral.
Artigo 12.º
Estatutos
- 1. As associações juvenis e estudantis adoptam os seus estatutos de acordo com o estabelecido no presente diploma.
- 2. Os estatutos devem fazer referência:
- a) a denominação;
- b) as actividades que se propõem a desenvolver;
- c) o local de funcionamento;
- d) as categorias de membros, os requisitos e os procedimentos para aquisição e a perda dos mesmos;
- e) os direitos e deveres dos membros;
- f) a composição e as competências dos órgãos sociais;
- g) a designação e as características dos símbolos oficiais da associação;
- h) as causas de extinção ou dissolução e respectivas procedimentos.
Artigo 13.°
Mandato
- 1. O mandato dos corpos gerentes das associações juvenis e estudantis vigora por um período não superior a três anos, contados desde a data da tomada de posse.
- 2. Os corpos gerentes das associações juvenis podem ser reeleitos por mais um mandato.
SECÇÃO I
Eleições
Artigo 14.º
Procedimentos eleitorais
- 1. Os procedimentos eleitorais iniciam com a marcação da data das eleições e sua calendarização, pela Mesa da Assembleia Geral.
- 2. Quando se tratar de uma associação em constituição, assume as responsabilidades de marcação da data da realização das eleições a comissão referida no Artigo 11.º do presente diploma.
Artigo 15.°
Marcação da data das eleições
- 1. As eleições são marcadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelo responsável da comissão referida no Artigo 11.º do presente diploma.
- 2. A data das eleições para os corpos gerentes é marcada e dada a conhecer aos membros, através de convocatória até 120 dias antes da sua realização.
- 3. O prazo estabelecido no número anterior deve ser calendarizado de modo a que o acto de tomada de posse dos novos membros eleitos seja coincidente com o final do mandato, em vigor, na altura da convocação das eleições.
- 4. Qualquer alteração do período, referido no n.º 2 do presente Artigo, é de competência exclusiva da Assembleia Geral da associação ou da comissão constituinte.
- 5. Na convocatória deve constar a data, a hora e o local em que se realizará o acto eleitoral.
Artigo 16.º
Eleição dos membros das corpos gerentes
- 1. Todos os membros dos órgãos da associação em número ímpar são eleitos no sistema de listas independentes, através de sufrágio universal directo e secreto.
- 2. Para que as subscrições das listas e propostas assumam a forma de abaixo assinado, devem reunir assinaturas legíveis de pelo menos 1/3 da população votante.
- 3. Realizado o acto eleitoral para cada órgão, são consideradas vencedoras as listas que obtiverem o maior número de votos válidos.
- 4. Em caso de empate, a repetição do acto eleitoral terá lugar entre dois à oito dias, cumprindo-se o estabelecido para a realização das Assembleias Gerais.
SECÇÃO II
Registo Nacional das Associações Juvenis e Estudantis
Artigo 17.°
Registo
- 1. As associações juvenis e estudantis devem fazer o seu registo no órgão central ou provincial de tutela da juventude.
- 2. O processo desenvolve-se mediante solicitação da respectiva associação por requerimento endereçado ao órgão central ou provincial de tutela da juventude.
- 3. Os organismos provinciais de tutela da juventude devem informar semestralmente ao respectivo órgão central sobre os processos de constituição das associações juvenis e estudantis, na área sob sua jurisdição.
Artigo 18.º
Requisitos para o registo
- Devem constar do registo das associações juvenis e estudantis:
- a) a acta de constituição;
- b) a escritura pública;
- c) os estatutos;
- d) a composição dos corpos gerentes.
Artigo 19.º
Termos de referência do registo
- Quando se tratar do registo, os termos de referência são os seguintes:
- a) o número de ordem;
- b) a denominação da associação;
- c) a data da constituição da associação;
- d) o objecto e âmbito;
- e) o endereço completo da sede social;
- f) a data do registo.
CAPÍTULO V
Direitos e Relação com o Estado
Artigo 20.º
Instituição de utilidade pública
As associações juvenis e estudantis que cumpram integralmente com as disposições do presente diploma e demais legislação em vigor, sobre as associações, podem beneficiar do estatuto de instituições de utilidade pública, nos termos do Decreto n.° 5/01, de 23 de Fevereiro.
TÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 21.º
Responsabilidade da gestão patrimonial
- 1. As associações juvenis e estudantis devem manter uma adequada organização contabilística, sendo os integrantes dos seus órgãos directivos solidariamente responsáveis pela administração dos bens e do património.
- 2. Sempre que solicitadas, as associações juvenis e estudantis deverão prestar contas aos organismos do Governo sobre apoios concedidos pelo Estado.
Artigo 22.º
Suspensão ou dissolução
- 1. Em caso de suspensão ou de dissolução da associação juvenil ou estudantil, os termos de referência são os seguintes:
- a) a causa da suspensão ou da dissolução;
- b) a data da suspensão ou da dissolução;
- c) o destino do património;
- d) a data em que se produziu o registo.
- 2. Deve ser anexada a acta da Assembleia Geral da Associação que deliberou sobre a suspensão ou a dissolução.
Artigo 23.º
Fiscalização
A fiscalização das associações juvenis e estudantis sobre a utilização do erário público é efectuada nos termos da lei, mediante a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias pelo órgão de tutela.
Artigo 24.º
Reformulação dos estatutos
Todas associações juvenis e estudantis existentes devem no prazo de seis meses, contados a partir da data de entrada em vigor, adequar os seus estatutos e regulamentos internos de acordo com o estabelecido no presente diploma.
O Presidente da República, José Eduardo Dos Santos.