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Decreto n.º 3/90 - Regulamento das Juntas de Saúde

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Definições e competências
    1. Artigo 1.º
    2. Artigo 2.º
    3. Artigo 3.º
    4. Artigo 4.º
    5. Artigo 5.º
    6. Artigo 6.º
  2. +CAPÍTULO II - Estrutura Orgânica
    1. Artigo 7.º
    2. Artigo 8.º
    3. Artigo 9.º
    4. Artigo 10.º
    5. Artigo 11.º
    6. Artigo 12.º
    7. Artigo 13.º
  3. +CAPÍTULO III - Hierarquização e territorização das Juntas
    1. Artigo 14.º
  4. +CAPÍTULO IV - Composição das Juntas e nomeação dos seus membros
    1. Artigo 15.º
    2. Artigo 16.º
    3. Artigo 17.º
    4. Artigo 18.º
  5. +CAPÍTULO V - Atribuições e prerrogativas dos membros
    1. Artigo 19.º
    2. Artigo 20.º
    3. Artigo 21.º
      1. SECÇÃO I - JUNTA NACIONAL DE SAUDE
        1. Artigo 22.º
      2. SECÇÃO II - JUNTAS PROVINCIAIS DE SAÚDE
        1. Artigo 23.º
        2. Artigo 24.º
        3. Artigo 25.º
      3. SECÇÃO III - JUNTAS HOSPITALARES
        1. Artigo 26.º
        2. Artigo 27.º
  6. +CAPÍTULO VI - Da organização em geral e funcionamento
    1. Artigo 28.º
    2. Artigo 29.º
    3. Artigo 30.º
    4. Artigo 31.º
    5. Artigo 32.º
      1. SECÇÃO I - PERIODICIDADE DAS SESSÕES
        1. Artigo 33.º
      2. SECÇÃO II - HOMOLOGAÇÃO DOS PROCESSOS
        1. Artigo 34.º
        2. Artigo 35.º
        3. Artigo 36.º
      3. SECÇÃO III - RECURSO AS DECISÕES DAS JUNTAS
        1. Artigo 37.º
        2. Artigo 38.º
      4. SECÇÃO IV - OBRIGATORIEDADE DE RESPOSTA AS SOLICITAÇÕES DAS JUNTAS
        1. Artigo 39.º
        2. Artigo 40.º
      5. SECÇÃO V - ÓRGÃOS DE APOIO
        1. Artigo 41.º
        2. Artigo 42.º
        3. Artigo 43.º
        4. Artigo 44.º
        5. Artigo 45.º
        6. Artigo 46.º
        7. Artigo 47.º
  7. +CAPÍTULO VII - Das sanções
    1. Artigo 48.º
  8. +CAPÍTULO VIII - Disposições finais e transitórias
    1. Artigo 49.º
    2. Artigo 50.º

Considerando que o Serviço Nacional de Saúde através dos diferentes níveis de atenção médico-sanitária deverá garantir progressivamente, de acordo com o grau de desenvolvimento económico-social do País, uma capacidade crescente para que sem descriminações económicas, sociais, culturais e geográficas, seja garantido a todo o cidadão angolano o direito a saúde e a reintegração dos cidadãos aptos nas actividades de reconstrução nacional de acordo com a sua capacidade;

Atendendo a necessidade de se estabelecer de uma forma organizada as referências entre os diferentes níveis de atenção do Serviço Nacional de Saúde;

Dado que deverão existir órgãos técnico-administrativos dependentes do Ministério da Saúde, a quem compete opinar sobre o grau de aptidão física e psíquica dos cidadãos para a reintegração no processo laboral, encaminhamento para os níveis e estruturas convenientes no interior e exterior do País, sempre que a cada nível, a limitação dos recursos diagnósticos e/ou terapêuticos o justifiquem;

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 58.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea i) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

CAPÍTULO I

Definições e competências

Artigo 1.º

As Juntas de Saúde são órgãos técnico-administrativos que devem garantir a concretização do direito a saúde dos cidadãos, o caminho da cura e reabilitação com vista a sua reintegração no processo produtivo ou actividade socialmente útil, determinando o grau de capacidade para o processo laboral ou a sua aposentação.

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Artigo 2.º

As Juntas de Saúde compete opinar sobre o grau de aptidão física e psíquica dos cidadãos para a sua reintegração no processo laboral, encaminhando-o para os níveis e estruturas convenientes no interior e exterior do País, sempre que a cada nível a limitação dos recursos diagnósticos e/ou terapêuticos o justifiquem.

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Artigo 3.º

As Juntas de Saúde são compostas por técnicos superiores de Saúde, têm carácter colegial e estão integradas nos diferentes níveis do Serviço Nacional de Saúde, funcionam permanente ou transitoriamente.

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Artigo 4.º

As Juntas de Saúde são apoiadas por serviços de especialidade médico-cirúrgicos diferenciados e designados expressamente para o efeito.

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Artigo 5.º
  • As Juntas de Saúde permanentes são as seguintes:
    1. 1. Junta Nacional e Saúde.
    2. 2. Juntas Provinciais de Saúde.
    3. 3. Juntas Hospitalares (Juntas Técnicas de Especialidades).
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Artigo 6.º
  1. 1. Para efeitos do referido no artigo 4.°, compete ao Ministro da Saúde a designação dos serviços de especialidade médico cirúrgicos diferenciados que devem apoiar a Junta Nacional de Saúde.
  2. 2. Compete aos Delegados Provinciais de Saúde designar os serviços de especialidade médico-cirúrgicos diferenciados que devem apoiar as Juntas Provinciais de Saúde.
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CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

Artigo 7.º

A Secretaria das Juntas de Saúde é um órgão com nível de Departamento, com autonomia administrativa e financeira e é chefiado por um Director com a categoria de Chefe de Departamento.

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Artigo 8.º
  • A Secretaria das Juntas de Saúde decompõe-se em quatro sectores a saber:
    1. 1. Sector de Incapacidades laborais.
    2. 2. Sector de Evacuação de doentes.
    3. 3. Sector de Finanças.
    4. 4. Sector de expediente.
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Artigo 9.º

Os Sectores são chefiados por chefes de sector, que dependem directamente do director.

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Artigo 10.º
  • Ao Sector de incapacidades laborais compete:
    1. - Apreciar os processos clínicos dos sinistrados ou doentes com direito à indemnização, cuja atribuição depende da verificação de uma deficiência baseada no diagnóstico fornecido pelo médico assistente e das sequelas resultantes do acidente ou doença.
    2. - Deliberar sobre o grau de incapacidade, para a fixação das indemnizações devidas a partir da capacidade laboral restante.
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Artigo 11.º
  • Ao Sector de evacuação compete:
    1. - Elaborar, executar e acompanhar todo o processo relacionado com a deslocação do doente o seus acompanhantes.
    2. - Comunicar previamente às Embaixadas da República Popular de Angola, a data da partida dos doentes.
    3. - Solicitar informações regulares sobre o regresso dos doentes.
    4. - Proceder à marcação das consultas dos doentes das Juntas, bem como prestar o apoio social aos doentes vindos das Províncias.
    5. - Acompanhar a permanência do doente e acompanhantes em Luanda (no caso de simples recurso aos Hospitais da capital) ou no exterior.
    6. - Preparar o regresso e acolhimento dos doentes, após a sua permanência no exterior.
    7. - Viabilizar e controlar as consultas de revisão recomendadas pelos médicos e todo o processo até a cura definitiva do doente.
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Artigo 12.º
  • Ao Sector de Finanças compete:
    1. - Elaborar o expediente relacionado com as transferências bancárias a favor dos doentes e seus acompanhantes e de trabalhadores que se desloquem em missão de serviço relacionado com doentes evacuados para o exterior do País.
    2. - Acompanhar e controlar a gestão das verbas postas à disposição das missões diplomáticas destinadas à assistência e apoio aos doentes evacuados para o exterior do País.
    3. - Verificar segundo o Estatuto do doente e a verba que lhe foi destinada, se a qualidade de atendimento é a mais satisfatória.
    4. - Zelar pela correcta gestão das verbas posta à disposição da Secretaria das Juntas de Saúde.
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Artigo 13.º
  • Ao Sector de Expediente compete:
    1. - Receber e expedir toda a correspondência da Secretaria das Juntas de Saúde, bem como a elaboração de outros trabalhos adequados.
    2. - Arquivar duma forma organizada, todos os processos individuais ou gerais referentes a doentes que transitam pelas Juntas de Saúde.
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CAPÍTULO III

Hierarquização e territorização das Juntas

Artigo 14.º
  1. 1. A Junta Nacional de Saúde é um órgão técnico-administrativo a quem compete a resolução dos casos a nível Nacional, encaminhados pelas Juntas Hospitalares de Luanda, Juntas Provinciais de Saúde.
  2. 2. As Juntas Provinciais de Saúde são órgãos técnico-administrativos a quem compete a resolução dos casos a nível Provincial encaminhados pelas Juntas Hospitalares e outras entidades competentes, enviando os que se justifiquem à Junta Nacional de Saúde.
  3. 3. As Juntas Hospitalares são órgãos técnicos de apoio à Junta Nacional de Saúde e às Juntas Provinciais de Saúde, a quem compete emitir pareceres técnicos sobre os casos à elas submetidos, a nível do Hospital e são presididas pelos Directores dos Hospitais.
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CAPÍTULO IV

Composição das Juntas e nomeação dos seus membros

Artigo 15.º
  1. 1. As Juntas de Saúde são compostas por três membros efectivos e um suplente, sendo um Presidente, um Secretário, um Vogal efectivo e dois vogais suplentes.
  2. 2. Onde não se possa completar o elenco com médicos poderá eventualmente o lugar do Secretário, ser preenchido por um quadro paramédico.
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Artigo 16.º

Os membros da Junta referida no artigo 5.° ponto 1 são nomeados pelo Ministro da Saúde, por períodos renováveis de dois anos.

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Artigo 17.º

Os membros das Juntas referidas no artigo 5.º ponto 2 são nomeados pelos Delegados Provinciais de Saúde, por períodos renováveis de dois anos.

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Artigo 18.º

Os membros das Juntas referidos no artigo 5.° ponto 3, são nomeados pelo Ministro da Saúde sob proposta das Direcções dos Hospitais a que pertencem, por períodos renováveis de dois anos.

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CAPÍTULO V

Atribuições e prerrogativas dos membros

Artigo 19.º

A função de Presidente das Juntas deverá sempre que possível, ser exercida em tempo integral, podendo os restantes membros das Juntas exercer funções em tempo parcial.

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Artigo 20.º
  1. 1. As deliberações das Juntas de Saúde são tomadas por consenso dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
  2. 2. No caso de um membro efectivo se encontrar impedido, será substituído nas sessões correspondentes da Junta pelo membro suplente devendo se possível haver comunicação antecipada à presidência da Junta.
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Artigo 21.º
  1. 1. Os membros das Juntas considerados individualmente, não podem ser responsabilizados pelas decisões técnicas que tomam.
  2. 2. Os membros das Juntas não podem divulgar as decisões das Juntas antes da sua homologação.
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SECÇÃO I
JUNTA NACIONAL DE SAUDE
Artigo 22.º
  1. 1. Cabe à Junta Nacional de Saúde pronunciar-se sobre os processos que lhe sejam remetidos pelo Ministro da Saúde, pelas Juntas Hospitalares de Luanda e Juntas Provinciais de Saúde, nomeadamente:
    1. a) sobre a aptidão para o trabalho;
    2. b) sobre processos de Saúde ou doença quando tal lhe seja solicitado pelos Centros de Recrutamento Militar;
    3. c) sobre situações de incapacidade temporária superior a 180 dias e inferior a 4 anos;
    4. d) sobre a incapacidade permanente para o trabalho;
    5. e) sobre o grau de incapacidade por acidentes de trabalho e doenças profissionais dos casos remetidos pelas Juntas Provinciais de Saúde, quando estas não tenham capacidade técnica de decisão;
    6. f) sobre a justificação das faltas dadas por doença contraída no exterior do País, quando o doente se encontre munido de justificativos médicos ali emitidos;
    7. g) sobre a necessidade ou não da evacuação de doentes para diagnóstico e/ou tratamento no exterior do País, quando estiverem esgotados os recursos locais;
    8. h) sobre a justificação das faltas dadas ao trabalho ou escola dos casos referidos no artigo 24.º;
    9. i) sobre a justificação de faltas dadas pelos doentes evacuados para o exterior do País pelo Ministro e pela Junta Nacional de Saúde;
    10. j) sobre a aptidão ou incapacidade para o trabalho de cidadãos cooperantes;
    11. k) sobre a necessidade ou não da evacuação de cidadãos cooperantes quando estiverem esgotados os recursos locais diagnósticos e/ou terapêuticos;
    12. l) sobre justificação de faltas dadas por cidadãos cooperantes quando tenham sido evacuados sob proposta da Junta Nacional de Saúde.
  2. 2. Cabe ainda à Junta Nacional de Saúde:
    1. a) emitir pareceres sobre os processos a ela encaminhados;
    2. b) remeter às Juntas Provinciais de Saúde os pareceres emitidos aos processos por estas encaminhados;
    3. c) remeter às Juntas Hospitalares e médicos assistentes dos doentes para conhecimento, os processos que tenham sido evacuados para o exterior do País;
    4. d) desempenhar as demais funções que lhe venham a ser atribuídas superiormente.
  3. 3. Para os efeitos referidos na alínea c) do ponto 1 do artigo 22.º, a Junta Nacional de Saúde, poderá pronunciar-se sobre a atribuição de um período máximo de incapacidade até 4 anos, quando se verifiquem doenças como Tuberculose, Lepra, Cancro, Tripanossomíase, Doença Mental grave e outras situações de doença indicadas pelas Juntas Hospitalares de Luanda.
  4. 4. Após o período de incapacidade definido no número anterior, deverá a Junta Nacional de Saúde pronunciar-se sobre a incapacidade permanente do trabalhador ou sobre a sua aptidão para o trabalho.
  5. 5. Os processos relativos à evacuação de doentes para Centros Médicos Especializados fora do País provenientes da Comissão Central de peritagem Médico-Militar serão tratados de acordo com normas a aprovar pelos Ministros da Saúde e da Defesa.
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SECÇÃO II
JUNTAS PROVINCIAIS DE SAÚDE
Artigo 23.º
  1. 1. Cabe às Juntas Provinciais de Saúde pronunciar-se sobre os processos que lhes sejam remetidos relativos às respectivas Províncias nomeadamente:
    1. a) sobre processos de saúde ou doença quando lhes seja solicitado pelo Delegado Provincial de Saúde, Juntas Hospitalares Provinciais, Médico Assistente do doente e Director da Empresa a que pertence o trabalhador que for submetido à Junta;
    2. b) sobre justificação das ausências ao trabalho ou escola quando se trate de situações de doenças comprovadas nos termos da legislação em vigor;
    3. c) sobre a capacidade para o trabalho e a incapacidade temporária até 90 dias;
    4. d) sobre os processos remetidos pela ENSA para determinação do grau de incapacidade dos sinistrados, da respectiva Província, de acordo com as tabelas em vigor;
    5. e) sobre os processos de saúde ou doença quando tal lhes seja solicitado pelos Centros de Recrutamento Militar.
  2. 2. Cabe ainda às Juntas Provinciais de Saúde:
    1. a) remeter à Junta Nacional de Saúde os processos relativos a casos de incapacidade que ultrapassem o período referido na alínea c) do ponto 1 deste artigo;
    2. b) remeter à Junta Nacional de Saúde os processos relativos a casos de doença para os quais não haja recursos diagnósticos e/ou terapêuticos na Província;
    3. c) remeter à Junta Nacional de Saúde os processos dos sinistrados para os quais não haja capacidade técnica na Província, para determinação do grau de incapacidade.
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Artigo 24.º
  1. 1. Para os efeitos referidos na alínea b) do artigo anterior, consideram-se faltas por doença:
    1. a) as que resultam da deslocação à Unidade Sanitária para efeitos de consulta médica;
    2. b) aquelas que o trabalhador ou estudante de quando tenha que acompanhar um membro do seu agregado familiar menor ou de 3.ª idade, incapacitado ou diminuído físico, à Unidade Sanitária.
  2. 2. Para efeitos de justificação de faltas deve entender-se como integrando o período de incapacidade para o trabalho ou estudo:
    1. a) o período de estudo da doença;
    2. b) aquele em que o doente permaneceu imobilizado no domicílio ou quando a intensidade da doença impossibilite a deslocação à Unidade Sanitária por falta de meios para tal, devidamente justificado pelo órgão de poder local e homologado pelo médico;
    3. c) período de convalescença.
  3. 3. Para efeitos de justificação de faltas, o número máximo de dias à partir dos quais o doente deve ser encaminhado à Junta para justificação é de 60.
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Artigo 25.º
  • Os casos de incapacidade permanente para exercício da actividade laboral deverão somente ser encaminhados para as Juntas Provinciais:
    1. - Quando o trabalhador estiver impossibilitado de exercer essa actividade por doença.
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SECÇÃO III
JUNTAS HOSPITALARES
Artigo 26.º
  1. 1. Cabe às Juntas Hospitalares emitir pareceres técnicos sobre os processos que lhes sejam remetidos relativos aos cidadãos que tenham que ser observados e tratados nos serviços de Clínica Geral ou especializada existentes nos Hospitais nomeadamente:
    1. a) sobre os processos de saúde ou doença quando tal lhes seja solicitado pelo médico assistente do doente, Junta Nacional de Saúde e Juntas Provinciais de Saúde;
    2. b) sobre a capacidade ou incapacidade para o trabalho propondo a justificação das ausências ao trabalho ou à escola quando se trate de situações de doença comprovadas e quando estas forem superiores à 60 dias;
    3. c) sobre o tempo de incapacidade para o trabalho ou escola quando se trate de situações de doenças comprovadas nos termos da legislação em vigor;
    4. d) sobre o encaminhamento dos doentes para tratamentos em Centros Hospitalares mais diferenciados quando estiverem esgotados os recursos diagnósticos e/ou terapêuticos no hospital de que dependem.
  2. 2. Cabe ainda às Juntas Hospitalares:
    1. - Remeter à Junta Nacional de Saúde e às Juntas Provinciais de Saúde, os pareceres técnicos por elas solicitados.
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Artigo 27.º

Os casos referidos na alínea b) do ponto 1 do artigo anterior serão analisados pelas Juntas Provinciais e deverão ser remetidos à Junta Nacional de Saúde com os processos organizados e completos, para que esta tome a decisão sobre a incapacidade, de acordo com a legislação em vigor.

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CAPÍTULO VI

Da organização em geral e funcionamento

Artigo 28.º
  1. 1. É obrigatória a presença dos doentes às Juntas, sem a qual não se poderão efectuar as mesmas.
  2. 2. As Juntas poderão analisar os processos de doentes que tenham faltado desde que:
    1. - As Juntas não necessitem de esclarecimentos dos doentes e não tenham dúvidas após análise dos processos.
  3. 3. É dispensada a presença à Junta Nacional ou Provinciais, do doente que estiver internado numa Unidade Sanitária, desde que o mesmo não se possa deslocar por estar acamado. Neste caso as Juntas deverão comprovar o internamento pelo relatório médico ou pelo processo do doente.
  4. 4. A falta do doente às Juntas deve ser justificada por escrito aos seus Presidentes, no mais curto espaço de tempo.
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Artigo 29.º

As Juntas Hospitalares ou os médicos assistentes dos doentes, no caso de não existirem Juntas Hospitalares em determinado Hospital, deverão emitir os pareceres solicitados pela Junta Nacional de Saúde ou pelas Juntas Provinciais, no prazo de 30 dias, à partir da data da chegada do pedido ao Hospital.

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Artigo 30.º

A Junta Nacional de Saúde e as Juntas Provinciais devem providenciar para que não ultrapasse os 30 dias, a contar da data de entrada dos processos, à realização das respectivas sessões ordinárias.

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Artigo 31.º

A Junta Nacional de Saúde e Provinciais em sessões extraordinárias deverão pronunciar-se sobre os processos que lhes sejam submetidos no prazo máximo de 48 horas.

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Artigo 32.º

A Junta Nacional de Saúde reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o determinem.

Quando o dia da semana designado para a sessão ordinária recair num feriado ou tolerância de ponto, a sessão fica adiada para o dia imediato, à hora habitual.

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SECÇÃO I
PERIODICIDADE DAS SESSÕES
Artigo 33.º

As Juntas Provinciais de Saúde reúnem ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o determinem, sob orientação dos seus Presidentes ou Delegados Provinciais de Saúde.

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SECÇÃO II
HOMOLOGAÇÃO DOS PROCESSOS
Artigo 34.º
  1. 1. Carecem de homologação do Ministro da Saúde, as deliberações da Junta Nacional de Saúde.
  2. 2. Essa competência poderá ser delegada se o Ministro assim o entender.
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Artigo 35.º
  1. 1. As deliberações das Juntas Provinciais de Saúde, para serem exequíveis carecem de homologação dos Delegados Provinciais de Saúde.
  2. 2. As deliberações das Juntas Provinciais de Saúde sobre os processos que necessitam de encaminhamento para a Junta Nacional de Saúde carecem, para além da homologação dos Delegados Provinciais de Saúde, da concordância dos Comissários Provinciais.
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Artigo 36.º
  1. 1. As deliberações das Juntas Hospitalares carecem de homologação do Director do Hospital.
  2. 2. No caso do relatório médico não ser elaborado pela Junta Hospitalar, carece de homologação do chefe de serviço a que pertence o médico e do Director do Hospital.
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SECÇÃO III
RECURSO AS DECISÕES DAS JUNTAS
Artigo 37.º
  1. 1. Das deliberações da Junta Nacional de Saúde, cabe recurso ao Ministro da Saúde, podendo interpor recurso o indivíduo a quem respeita o processo, seus familiares directos, o médico assistente e a entidade competente do local do trabalho.
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Artigo 38.º
  1. 1. Das deliberações das Juntas Provinciais de Saúde cabe recurso para a Junta Nacional de Saúde.
  2. 2. Têm legitimidade para interpor recurso o individuo a quem respeita o processo, seus familiares directos, o médico assistente e a entidade competente do local de trabalho.
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SECÇÃO IV
OBRIGATORIEDADE DE RESPOSTA AS SOLICITAÇÕES DAS JUNTAS
Artigo 39.º
  1. 1. É obrigatória a resposta às solicitações das Juntas Provinciais e Nacional pelas seguintes entidades:
    1. a) médicos assistentes dos doentes;
    2. b) órgãos Técnicos Executivos Centrais;
    3. c) entidades empregadoras.
  2. 2. As Juntas Hospitalares deverão de igual modo responder às solicitações das Juntas Provinciais e Nacional.
  3. 3. Os médicos assistentes dos doentes deverão responder às solicitações das Juntas Hospitalares.
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Artigo 40.º
  • As Juntas têm obrigação de responder às solicitações que lhes forem feitas pelas seguintes entidades:
    1. 1. Ministro da Saúde.
    2. 2. Director Nacional de Saúde Pública.
    3. 3. Delegados Provinciais de Saúde.
    4. 4. Médicos Assistentes dos doentes.
    5. 5. Entidades empregadoras.
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SECÇÃO V
ÓRGÃOS DE APOIO
Artigo 41.º

Cada Junta disporá de um ou vários órgãos de apoio técnico e um órgão de apoio administrativo.

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Artigo 42.º

Os órgãos técnicos referidos no artigo anterior são as Juntas Hospitalares a quem compete formular os pareceres técnicos através de relatórios médicos solicitados pelas Juntas Provinciais e Junta Nacional de Saúde.

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Artigo 43.º
  • Os aspectos a considerar obrigatórios nos relatórios médicos dos doentes a submeter às Juntas são:
    1. a) identificação do doente;
    2. b) história clínica:
      1. - Anamenese.
      2. - Exame objectivo.
      3. - Dados de exames auxiliares de diagnóstico.
      4. - Hipótese de Diagnóstico.
    3. c) limitantes surgidas na confirmação da hipótese de diagnóstico;
    4. d) limitantes surgidas no tratamento do doente;
    5. e) prognóstico provável;
    6. f) motivo pelo qual o doente é enviado à Junta.
      1. - Referir se está internado;
    7. g) conduta a seguir em relação ao doente:
      1. - Mencionar capacidade laboral.
      2. - Mencionar o período de tempo em que o doente deve permanecer em repouso se necessário.
      3. - Mencionar necessidade ou não de evacuar o doente para Luanda ou para o exterior do País. Justificação, Mencionar que tipo de recursos faltam na Província ou no País.
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Artigo 44.º

Os órgãos de apoio administrativo referidos no artigo 41.º, são as Secretarias das Juntas.

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Artigo 45.º
  • Compete às Secretarias das Juntas:
    1. a) efectuar a admissão dos processos, caso estejam completos;
    2. b) preparar os processos para as sessões das Juntas;
    3. c) avisar os doentes das datas de realização das Juntas, através de listas nominais elaboradas e afixadas em lugar visível;
    4. d) manter confidências os processos de Junta assim como os seus pareceres até à homologação;
    5. e) encaminhar os processos para homologação;
    6. f) comunicar por escrito os resultados das Juntas aos interessados e às entidades empregadoras a que pertencem os doentes;
    7. g) remeter os resultados à Junta Nacional de Saúde dos doentes que hajam que ser submetidos à ela (Secretaria das Juntas Provinciais de Saúde);
    8. h) remeter os resultados às Juntas Provinciais de Saúde dos doentes que forem encaminhados por elas (Secretaria da Junta Nacional de Saúde);
    9. i) remeter a título devolutivo aos Hospitais os processos que hajam sido solicitados por eles e os que sejam indicados pelas Juntas;
    10. j) remeter a título devolutivo à Direcção do Ministério os processos por esta solicitados. Providenciar para que os processos regressem à Secretaria da Junta (Junta Nacional de Saúde);
    11. k) organizar e arquivar os processos conclusos.
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Artigo 46.º
  • Para efeitos do referido no artigo anterior alíneas a) e b), devem constar obrigatoriamente dos processos de Junta os seguintes documentos:
    1. a) fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cédula pessoal no caso de menores;
    2. b) relatório médico;
    3. c) guia de marcha da entidade empregadora;
    4. d) mapa de inspecção.
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Artigo 47.º

Para efeitos do referido no artigo 45.° alínea a), deverão as Secretarias das Juntas na altura da admissão dos processos, preencher o mapa de inspecção, marcar a data da realização da Junta, passar um recibo onde consta a data da entrada do processo, o nome do responsável pela recepção, a data, hora e local da realização da Junta.

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CAPÍTULO VII

Das sanções

Artigo 48.º

Serão punidos de acordo com a legislação em vigor os membros das Juntas, utentes e funcionários das Secretarias das Juntas que não cumprirem o estipulado neste Regulamento.

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CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º

As Juntas referidas no artigo 5.° pontos 2 e 5 serão objecto de regulamento à parte individualizada.

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Artigo 50.º

Sempre que necessário, o Ministro da Saúde poderá criar uma Junta especial para emissão de pareceres técnicos por ele solicitados.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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