TÍTULO I
DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DOS MEMBROS
CAPÍTULO I
FILIAÇÃO, DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS
SECÇÃO I
PROCEDIMENTOS DE ADMISSÃO, RENÚNCIA E READMISSÃO
Artigo 1.º
Filiação e Admissão
- 1. A condição de membro da UNITA adquire-se por filiação expressa pessoalmente pelo interessado num órgão de base, verbalmente ou por escrito.
- 2. O processo de filiação implica o preenchimento e assinatura de uma ficha de inscrição, o pagamento de uma jóia de inscrição e a adesão à seguinte declaração de fidelidade aos ideais e valores da UNITA:
- “Eu, , no pleno gozo dos meus direitos civis e políticos e, de livre vontade, declaro que desejo ingressar na UNITA. Aceito ser fiel aos ideais da liberdade, independência, democracia, soberania popular, igualdade e do desenvolvimento a partir do interior do país. Aceito como meus os valores da UNITA, que são: patriotismo, democracia, respeito pelos direitos humanos, liberdade, justiça social, solidariedade, integridade, dignidade e subordinação da política à ética. Juro respeitar os Estatutos e o Programa da UNITA e participar democraticamente na vida política do País, através da UNITA”.
- 3. A admissão como membro encerra o processo de filiação na UNITA.
- 4. A adesão de membro da UNITA implica a aceitação da Declaração de Princípios e Valores do Partido, documento Anexo ao presente Regulamento Interno.
Artigo 2.º
Militante da UNITA
- 1. O militante é o membro que defende e promove activamente a causa da UNITA.
- 2. É militante da UNITA o membro inscrito regularmente num órgão de base e enquadrado num núcleo, que cumpre com os seus deveres e goza dos direitos de membro independentemente das tarefas que desempenha ou do cargo que ocupa.
Artigo 3.º
Procedimento de Admissão
- 1. Para ser admitido a membro da UNITA, a pessoa interessada deve manifestar o seu desejo junto de um militante ou de um órgão de base do Partido e juntar a recomendação de pelo menos duas testemunhas.
- 2. As testemunhas podem prestar o seu testemunho por escrito na ficha de inscrição.
- 3. As testemunhas devem ser membros do Partido no pleno gozo dos seus direitos e com mais de dois anos de militância comprovada.
- 4. Os pedidos de filiação são analisados e decididos pelo órgão executivo de base do Partido, no prazo máximo de 15 dias.
- 5. No acto de admissão, o candidato recebe o cartão de membro e o cartão de quotas.
- 6. A filiação na UNITA, dos membros da JURA, organização juvenil da UNITA, é feita administrativamente, pelos órgãos competentes, até 30 dias depois do membro completar 18 anos de idade e compreende o procedimento estabelecido pelo número 5 do presente Artigo.
- 7. A admissão de cidadãos que tenham estado antes filiados em outros partidos ou associações cívicas está sujeita à ratificação do órgão do escalão superior do Partido.
- 8. A admissão de candidatos que tenham exercido funções de direcção em outros partidos ou associações cívicas, ou que tenham pertencido às Forças de Defesa e Segurança, está sujeita à ratificação dos órgãos executivos do Partido a nível municipal, provincial ou nacional, consoante o âmbito e a natureza das funções antes exercida pelo candidato.
Artigo 4.º
Cessação da Filiação
- O membro cessa a sua filiação no Partido:
- a) por morte;
- b) por renúncia;
- c) por expulsão do Partido;
- d) por suspensão automática devido a imperativos legais, tais como os resultantes do ingresso na magistratura judicial ou nas forças de defesa e segurança;
- e) por filiação em outro Partido;
- f) por se apresentar em qualquer acto eleitoral em candidatura adversária da(s) candidatura(s) apresentada(s) ou apoiada(s) pela UNITA.
Artigo 5.º
Renúncia à filiação
- 1. O membro é livre para renunciar à sua filiação em qualquer momento.
- 2. O membro renuncia à sua qualidade de militante por escrito, mediante carta dirigida ao órgão de base a que está adstrito.
- 3. Constitui infracção disciplinar grave e factor agravante a considerar, para efeitos de readmissão, a comunicação da renúncia por via dos órgãos de comunicação social antes da sua recepção pelo órgão de base a que está adstrito.
- 4. A renúncia não anula a instauração ou a conclusão de eventual processo disciplinar contra o membro do Partido por infracção disciplinar que tenha cometido antes da renúncia.
- 5. A filiação em outro Partido é equivalente à renúncia.
- 6. A apresentação do membro em qualquer acto eleitoral, em candidatura adversária à(s) candidatura(s) apresentada(s) pela UNITA, antes da efectivação da renúncia, constitui infracção disciplinar gravíssima e factor agravante a considerar para efeitos de readmissão.
Artigo 6.º
Renúncia a cargos
- 1. O membro com cargo no Partido é livre para renunciar ou pedir exoneração do cargo que ocupa.
- 2. A renúncia aplica-se aos cargos de eleição e o pedido de exoneração aplica-se aos casos de nomeação.
- 3. Os pedidos de exoneração são feitos por carta dirigida ao superior hierárquico, com conhecimento ao Presidente do Partido.
- 4. Ponderadas as razões invocadas, o pedido de exoneração pode ou não ser aceite, salvo em situações de doença ou formação no exterior do país.
Artigo 7.º
Readmissão
- 1. Os membros que tenham renunciado ou sido expulsos podem ser readmitidos no Partido, desde que manifestem esse desejo por escrito.
- 2. O pedido de readmissão de um membro é entregue ao órgão a que o membro pertencia antes da renúncia ou da expulsão. O órgão avalia o pedido e pode, no processo de deliberação, ouvir o candidato.
- 3. O órgão referido no número anterior produz um relatório de avaliação, obtém o parecer do Conselho Nacional de Jurisdição e remete o processo para aprovação do órgão deliberativo imediatamente superior àquele a que o membro pertencia.
- 4. A readmissão de um membro, que tenha sido expulso, só pode verificar-se após reparados os efeitos da infracção gravíssima que tenha cometido e após decorridos quatro anos desde a data da expulsão.
- 5. A readmissão de um membro que se tenha apresentado em qualquer acto eleitoral em candidatura adversária à(s) candidatura(s) apresentada(s) ou apoiada(s) pela UNITA deve ser avaliada nos termos do número anterior, como se avaliam os pedidos dos membros expulsos.
- 6. A readmissão de um membro que tenha renunciado e sobre quem impenda um processo por infracção disciplinar, só pode verificar-se após conclusão do referido processo disciplinar.
- 7. A readmissão de um membro cuja filiação tenha sido automaticamente suspensa, por imperativos legais, tais como os resultantes do ingresso na magistratura judicial ou nas Forças de Defesa e Segurança, também ocorre automaticamente, por via administrativa e sem formalidades, logo que cesse a incompatibilidade legal, por iniciativa do membro ou do órgão a que pertencia.
SECÇÃO II
DIREITOS E DEVERES
Artigo 8.º
Direitos dos membros
- 1. Constituem direitos do membro da UNITA os consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Constituição da República de Angola, nos Estatutos da UNITA e, subsidiariamente, aqueles que são inerentes à liberdade de expressão, à liberdade de filiação e à liberdade de participação na vida pública através do Partido.
- 2. Os direitos referidos no número anterior incluem, mas não se limitam, o direito de:
- a) participar livremente na vida política activa do Partido, nomeadamente no órgão de base ou de direcção em que estiver enquadrado e nas respectivas actividades;
- b) votar sobre as decisões a tomar em relação aos assuntos em discussão;
- c) não sofrer sanções sem ser ouvido em processo devidamente instaurado, nos termos dos Estatutos e da lei aplicável, com garantias de defesa e reclamação aos órgãos imediatamente superiores ou recurso ao Conselho Nacional de Jurisdição;
- d) conhecer o conteúdo do seu processo individual de enquadramento partidário;
- e) manifestar e sustentar, por escrito, o seu ponto de vista discordante, em declarações de voto junto do órgão a que pertence, ou lá onde votou vencido numa deliberação colegial;
- f) apresentar aos órgãos competentes os motivos que justifiquem a eventual indisponibilidade para o exercício de cargos ou funções para que tenha sido indicado ou convidado;
- g) renunciar ou demitir-se de cargos ou funções para os quais tenha sido indicado, eleito ou nomeado;
- h) beneficiar de um cartão de membro.
- 3. A filiação na UNITA, o contributo prestado na defesa da causa do povo angolano por via da UNITA, o exercício de cargos de direcção política ou militar, os sacrifícios consentidos no passado histórico ou a longevidade na defesa da causa do Partido, não conferem direitos de carácter patrimonial.
Artigo 9.º
Deveres dos Membros
- 1. Os deveres dos membros da UNITA são de natureza cívica, política, ética e legal.
- 2. Constituem deveres dos membros da UNITA aqueles consagrados nos Estatutos, Regulamentos e Códigos de Ética do Partido e as obrigações inerentes à condição de cidadãos da República de Angola ou dos países de residência dos membros.
- 3. Os deveres referidos no número anterior incluem, mas não se limitam, o dever de:
- a) ser leal, proteger e engrandecer a UNITA;
- b) conhecer os Estatutos, o Programa e o Regulamento Interno do Partido, participando activamente na aplicação das directrizes e resoluções dos seus órgãos superiores;
- c) ter capacidade de criar novos valores e de ser dinâmico, tenaz e exemplar no trabalho e no estudo;
- d) ter iniciativa e participar nas actividades do Partido, contribuindo para a sua expansão e fortalecimento;
- e) exercer com competência, responsabilidade, zelo e espírito crítico e autocrítico, as funções e cargos para que tenha sido eleito ou designado;
- f) contribuir para a consolidação das instituições democráticas em Angola e para a defesa da soberania e integridade nacionais, cumprindo com os seus deveres cívicos de cidadão;
- g) guardar sigilo sobre os assuntos internos do Partido;
- h) não integrar listas de outros partidos, mesmo na condição de independente, sob pena de cometer infracção disciplinar;
- i) manter em bom estado de conservação o cartão de membro do Partido e o cartão de quotas e exibi-los nas reuniões e actividades do Partido, sempre que solicitado para o efeito;
- j) estar enquadrado no órgão de base do local de sua residência e participar nas suas actividades com estrita observância dos objectivos, princípios e valores do Partido;
- k) pagar regular e pontualmente as quotas e contribuir para a sustentabilidade e independência financeira do Partido;
- l) submeter-se à disciplina do voto no sentido definido pelos órgãos competentes do Partido;
- m) mobilizar mais cidadãos para se filiarem no Partido e mais eleitores para votar na UNITA;
- n) conhecer, estudar e divulgar a história e as realizações da UNITA;
- o) possuir o Bilhete de Identidade de cidadão nacional e o cartão de eleitor.
Artigo 10.º
Obrigações acrescidas dos membros da Comissão Política
- As obrigações acrescidas dos membros da Comissão Política previstas nos Estatutos são as seguintes:
- a) estar enquadrado num órgão de base para o exercício da sua militância;
- b) ser activista político dinâmico, mobilizador exemplar e formador permanente de membros, engajado no trabalho de expansão e consolidação das estruturas do Partido;
- c) ter integridade política e moral, ser exemplo de coragem política e de dedicação à causa do Partido;
- d) manter boa conduta moral e cívica para a promoção do bom nome e imagem da UNITA;
- e) responder por um espaço demográfico ou social específico, no mapa eleitoral do País;
- f) estar disponível para, com sentido de missão, participar em programas públicos de intervenção política e ou em qualquer outra tarefa para a qual os órgãos executivos do Partido solicitarem o seu concurso;
- g) participar em campanhas e manifestações públicas, de natureza reivindicativa ou mobilizadora, de acordo com as orientações dos órgãos executivos do Partido;
- h) ser irrepreensível no pagamento pontual das quotas e prestar outras contribuições pecuniárias regulares, para assegurar o financiamento das actividades do Partido;
- i) contribuir activamente e por todos os meios, na preservação da identidade política, do acervo histórico e do património da UNITA;
- j) amar a UNITA, defender a UNITA, servir a UNITA e nunca se servir da UNITA, nem causar problemas à UNITA;
- k) denunciar imediatamente aos órgãos executivos do Partido, os casos de agressão à coesão interna e de indisciplina, ou os desvios à linha política do Partido de que tenha conhecimento e que envolvam, directa ou indirectamente membros da Comissão Política;
- l) acompanhar e estudar os fenómenos políticos, culturais e sociais do País, com vista a manter-se actualizado para o desempenho eficaz da sua missão;
- m) ser criativo, ter imaginação e iniciativa no desenvolvimento de actividades junto do eleitorado, para o alcance dos objectivos da UNITA;
- n) fornecer mensalmente ao Secretariado da Comissão Política, o relatório das suas actividades políticas.
CAPÍTULO II
REGIME DISCIPLINAR
SECÇÃO I
FUNDAMENTOS
Artigo 11.º
Âmbito
- 1. O regime disciplinar regula as relações entre os membros, entre estes e os órgãos, bem como as relações dos órgãos entre si e assegura a eficácia executória das regras de disciplina e das sanções inerentes às infracções disciplinares, previstas nos Estatutos.
- 2. O membro que viole os Estatutos e Regulamentos do Partido, que não cumpra o seu programa político nem as resoluções e as normas estabelecidas pelo Partido, que tenha um comportamento comprovadamente indecoroso, imoral, corrupto, que provoque um impacto público negativo ao bom nome e prestígio do Partido, fica sujeito a sanções disciplinares.
Artigo 12.º
Regras fundamentais
- As regras fundamentais de disciplina são:
- a) subordinação dos membros aos Estatutos, Regulamentos e à Direcção do Partido;
- b) subordinação da minoria à maioria;
- c) subordinação dos órgãos de escalão inferior aos superiores;
- d) aprovada, democraticamente, uma medida, por consenso ou por votação, os membros do Partido devem defender, cumprir e implementar a decisão tomada, independentemente da opinião e do sentido individual do voto de cada um;
- e) é concedida à minoria, caso julgue defender uma opinião correcta e haja interesse comum em prosseguir o debate, o direito de pedir a convocação de um máximo de duas reuniões do mesmo órgão, a fim de reexaminar o assunto. A decisão da última reunião é definitiva;
- f) a observância, aplicação e execução das normas e sanções disciplinares são asseguradas pelos órgãos de direcção e pelo Conselho Nacional de Jurisdição;
- g) as sanções que forem aplicadas aos membros por infracções disciplinares não impedem o Partido de recorrer aos Tribunais comuns para defesa dos interesses colectivos.
SECÇÃO II
INFRACÇÕES DISCIPLINARES
Artigo 13.º
Infracções
São infracções, as faltas cometidas em sede, ou não, dos órgãos do Partido e que atentem contra a linha política do Partido, seus Estatutos e Regulamento Interno.
Artigo 14.º
Natureza
- Consoante a sua gravidade, as infracções classificam-se em:
- a) ligeiras;
- b) médias;
- c) graves;
- d) gravíssimas.
Artigo 15.º
Infracções ligeiras
- Constituem infracções disciplinares ligeiras, as violações dos deveres dos membros, quando revestem as seguintes formas:
- a) atraso às reuniões devidamente convocadas;
- b) atraso até 60 dias no pagamento mensal das quotas;
- c) falta de iniciativa e de produtividade no desempenho de funções;
- d) até duas faltas injustificadas às reuniões ou actividades devidamente convocadas.
Artigo 16.º
Infracções médias
- Constituem infracções disciplinares médias, as violações dos deveres dos membros quando revestem as seguintes formas:
- a) mau comportamento ético ou cívico durante as reuniões;
- b) falta reiterada e injustificada às reuniões do(s) órgão(s) de base a que pertence;
- c) comparecer às reuniões e actividades do Partido, em manifesto estado de embriaguez;
- d) manifesta falta de zelo no desempenho de funções e no cumprimento de missões que lhe tenham sido atribuídas;
- e) atraso superior a noventa dias no pagamento mensal das quotas;
- f) contrair dívidas ou obrigações contratuais em nome e para o benefício do Partido, sem a autorização do órgão competente.
Artigo 17.º
Infracções graves
- Constituem infracções disciplinares graves, as violações dos deveres dos membros quando revestem as seguintes formas:
- a) recusa injustificada do cargo ou missão para que tenha sido designado pelos órgãos competentes do Partido;
- b) atraso superior a 150 dias no pagamento mensal das quotas;
- c) divulgar factos ou decisões referentes à vida interna do Partido, dos quais tenha tomado conhecimento no exercício de cargos, funções ou missões, para que fora designado;
- d) recusa de pagamento de quotas;
- e) defesa pública de posições contrárias aos princípios ideológicos e valores defendidos pela UNITA;
- f) crítica pública às deliberações dos órgãos e às decisões dos seus titulares;
- g) recusa de prestar, sem justificação, qualquer serviço de interesse partidário para que tiver sido eleito ou nomeado;
- h) interpretar, deliberadamente e de forma incorrecta, os princípios do Partido;
- i) desviar os recursos patrimoniais do Partido;
- j) tentar dividir os órgãos de direcção;
- k) criar grupos de pressão no seio do Partido;
- l) envolver-se em actos de corrupção activa ou passiva, em prejuízo do Partido ou do Estado;
- m) fomentar intriga no seio do Partido;
- n) inscrever-se em associação ou organismo associado a outro Partido, sem a competente autorização do Partido;
- o) candidatar-se a qualquer lugar electivo do Estado, de Associações cívicas ou de Autarquias Locais, sem autorização do competente órgão do Partido;
- p) prestar falso testemunho para viabilizar a filiação de novos membros, ou para denegrir e manchar a reputação de outros membros do Partido.
Artigo 18.º
Infracções gravíssimas
- Constituem infracções disciplinares gravíssimas, as infracções graves de que o infractor é reincidente e as que revestem as seguintes formas:
- a) defender, publicamente, posições contrárias aos princípios, estratégias, programa ou valores do Partido;
- b) manifestar evidente e inequívoco desrespeito pelas deliberações emitidas ou pelas posições defendidas pelos órgãos superiores do Partido, designadamente através dos órgãos de comunicação social;
- c) causar divisões e atentar contra a unidade, a coesão e a estabilidade do Partido, em particular do seu núcleo dirigente;
- d) traição ao Partido;
- e) promover a interpretação deliberadamente errónea e malévola dos princípios do Partido;
- f) criar facções, tendências ou grupos de pressão no seio do Partido;
- g) atentar, sob qualquer forma, contra a integridade física dos dirigentes do Partido;
- h) aceitar ser nomeado para qualquer cargo governamental, fora dos termos previstos nos Estatutos;
- i) ofender intencionalmente e sob qualquer forma, o bom nome e a imagem do Partido, seus dirigentes, símbolos, estratégias, objectivos e património;
- j) contrair dívidas ou obrigações contratuais em nome do Partido, para benefício pessoal, sem a autorização do órgão competente;
- k) furtar, desviar, sonegar ou de outro modo apropriar-se indevidamente de direitos, imóveis, viaturas, dinheiro, arquivos, equipamento e outros bens do Partido.
Artigo 19.º
Infracções específicas dos detentores de cargos públicos
- 1. Constituem infracções disciplinares específicas dos detentores de cargos públicos proporcionados pela UNITA, as seguintes:
- a) manifesta falta de iniciativa na concepção de propostas de estratégias, para o combate político profícuo e eficaz nos órgãos do Estado;
- b) não obter dos órgãos competentes do Partido, em tempo útil, as orientações pertinentes para a tomada de posições políticas;
- c) assumir no Parlamento, no Governo, nos órgãos eleitorais, nas Autarquias ou em outros órgãos colegiais, posições contrárias às orientações políticas fixadas pela direcção do Partido;
- d) fomentar ou desenvolver, no seio do grupo que integra, qualquer actividade que contrarie as directrizes dos órgãos competentes do Partido;
- e) promover a transformação do grupo que integra em grupo de pressão ou, de outro modo, numa estrutura paralela no seio do Partido;
- f) manifesta resistência ou recusa em colocar o cargo proporcionado pelo Partido à disposição do Partido;
- g) ausentar-se da Província ou do País sem prévia comunicação ao órgão executivo máximo do Partido, na província de sua residência;
- h) não comunicar aos órgãos competentes do Partido, as faltas injustificadas às reuniões dos órgãos do Estado a que está vinculado;
- i) não apresentar relatórios ou não prestar contas, com regularidade, sobre as actividades desenvolvidas.
- 2. As infracções descritas nas alíneas a), b), f), g), e h) do número anterior são consideradas infracções graves. As demais são infracções gravíssimas.
SECÇÃO III
ATENUANTES E AGRAVANTES
Artigo 20.º
Circunstâncias Atenuantes
- São, entre outras, circunstâncias atenuantes, as seguintes:
- a) relevantes serviços prestados ao Partido;
- b) a falta de antecedentes disciplinares;
- c) a confissão dos factos e a autocrítica;
- d) qualquer outro facto susceptível de atenuar a culpa.
Artigo 21.º
Circunstâncias Agravantes
- São circunstâncias agravantes, as seguintes:
- a) ser o infractor titular de órgãos nacionais ou regionais;
- b) a reincidência ou a sucessão;
- c) a acumulação de infracções;
- d) a publicidade das faltas cometidas.
Artigo 22.º
Causas de Exclusão de Culpabilidade
- Constituem causas de exclusão da culpa:
- a) a falta de intenção ou o reconhecimento de que não poderia ter procedido de forma diversa, face ao circunstancialismo externo;
- b) o reconhecimento de que se tentou prosseguir, com boa fé, a salvação da democracia.
SECÇÃO IV
SANÇÕES
Artigo 23.º
Tipos de Sanções
- Aos membros que cometerem infracções disciplinares são aplicáveis, nos termos dos Estatutos, as seguintes sanções, por ordem de gravidade:
- a) advertência;
- b) repreensão pública;
- c) suspensão, e
- d) expulsão.
Artigo 24.º
Objectivo das sanções
- 1. O objectivo fundamental da aplicação de uma sanção é a educação dos membros do Partido.
- 2. Para além do estabelecido no número anterior, é objectivo da sanção o reforço da unidade e a salvaguarda da linha político-ideológica da UNITA.
- 3. A sanção é aplicada com o espírito de fraternidade e de justiça, para recuperar o membro em falta e aumentar a coesão e disciplina no seio do Partido.
Artigo 25.º
Competência para a aplicação de sanções
- 1. A advertência é feita pelo superior hierárquico ou pelos órgãos onde o membro está vinculado. Tratando-se de titulares de cargos de direcção, é competente o órgão imediatamente superior.
- 2. A repreensão ou crítica à conduta do infractor é feita pelo órgão imediatamente superior ao órgão a que o membro está vinculado.
- 3. A suspensão preventiva é da competência da Comissão Política, do Comité Permanente ou do Comité Provincial do Partido, conforme os casos.
- 4. A instrução e julgamento dos processos disciplinares em que sejam arguidos membros dos órgãos nacionais ou das estruturas provinciais é da competência do Conselho Nacional de Jurisdição.
- 5. É competente para aplicar as sanções previstas nos Artigos anteriores, o órgão hierárquico imediatamente superior ao que o membro está adstrito.
Artigo 26.º
Aplicação das sanções
- 1. O membro que cometerem infracção ligeira é sancionado com advertência ou repreensão, conforme a natureza e as circunstâncias da infracção.
- 2. O membro que cometer infracção grave é sancionado com repreensão ou suspensão, conforme a natureza e as circunstâncias da infracção.
- 3. A suspensão assume as seguintes formas:
- a) suspensão do cargo ou de funções em órgãos do Partido;
- b) suspensão do direito de participar em reuniões e actividades do Partido;
- c) suspensão do direito de beneficiar de formação;
- d) suspensão do direito de usar da palavra e de votar nas reuniões do Partido;
- e) suspensão do direito de eleger e de ser eleito;
- f) suspensão de todos os direitos inerentes à qualidade de membro do Partido.
- 4. Durante o período de suspensão o infractor cumprirá os deveres de membro no seu órgão de base. Terminado o período de suspensão o órgão de base deve decidir a sua reabilitação em reunião ordinária.
- 5. Às infracções gravíssimas correspondem apenas às sanções “suspensão” e “expulsão”, previstas nos Estatutos.
- 6. A expulsão do membro do Partido deve ser objecto de apreciação e consequente parecer prévio do Conselho Nacional de Jurisdição e ratificação da Comissão Política.
- 7. Quando o Conselho Nacional de Jurisdição considere dever aplicar uma sanção, deve antes convocar o membro do Partido para uma audição, incluindo na convocatória:
- a) a descrição detalhada dos factos de que o membro é acusado;
- b) o dia, a hora e o local da audição que deve ter lugar, nunca antes de decorridos 10 dias úteis sobre a data de entrega da convocatória, salvo casos excepcionais.
- 8. A sanção não deve ser executada antes de decorridos oito dias, prazo que se fixa para a interposição da reclamação hierárquica, ou vinte dias para o recurso contencioso junto do Conselho Nacional de Jurisdição, prazos que se contam a partir da notificação da sanção ao sancionado.
- 9. A sanção aplicada deve ser comunicada por escrito ao membro infractor, com recepção protocolada, nos cinco dias seguintes à decisão.
Artigo 27.º
Medidas cautelares
- 1. Sem prejuízo das sanções fixadas para as respectivas infracções, os órgãos nacionais do Partido, bem como os Comités Provinciais, podem suspender preventivamente qualquer membro do Partido das funções que exerce ou do cargo que ocupa.
- 2. A suspensão referida no número anterior deve ser com base em juízo de probabilidade da prática de infracção grave, depois da sua audição e sempre que a suspensão preventiva for considerada conveniente para a salvaguarda da unidade, do prestígio e do bom nome do Partido.
- 3. A suspensão prevista no número 1 deve ser submetida, no prazo máximo de 72 horas, ao Conselho Nacional de Jurisdição para a competente tramitação processual ou, na impossibilidade, informar o caso ao órgão hierarquicamente superior.
Artigo 28.º
Impugnação
- 1. Os actos praticados pelos órgãos do Partido estão sujeitos à impugnação, quando não se conformem com os Estatutos ou Regulamentos do Partido, com a Constituição e com a Lei, devendo a acção ser intentada junto do Conselho Nacional de Jurisdição no prazo de vinte dias, a contar da data do conhecimento da prática do acto impugnável.
- 2. É definitiva a decisão de que não seja interposto recurso no prazo de trinta dias.
- 3. Têm legitimidade para a impugnação dos actos referidos no nº 1 deste Artigo, os demais órgãos do Partido e/ou qualquer membro inconformado com a decisão, independentemente do órgão a que está vinculado.
Artigo 29.º
Registo e publicação das sanções
Com a excepção da advertência, as sanções aplicadas são sempre registadas no processo do membro do Partido e publicadas dentro do órgão a que o membro está adstrito.
Artigo 30.º
Adequação das Sanções ao Comportamento Ilícito
- 1. Na aplicação das sanções previstas nos Artigos anteriores, os competentes órgãos jurisdicionais, deverão ter em conta a gravidade da infracção, suas consequências na vida do Partido e as circunstâncias externas que conduziram à infracção.
- 2. A pena de expulsão só poderá ser aplicada quando apurado, de forma inequívoca, o irreversível dano para o Partido, por manifesta incompatibilidade entre a respectiva conduta, os princípios, programa e valores da UNITA.
Artigo 31.º
Prescrição
- 1. As infracções passíveis de penas de suspensão e expulsão prescrevem decorridos quatro anos sobre a data da prática da infracção.
- 2. Os processos disciplinares instaurados no prazo de quatro anos não prescrevem, caso não estejam concluídos dentro desse prazo.
SECÇÃO V
GARANTIAS
Artigo 32.º
Garantias dos membros
- 1. O membro do Partido não pode ser sancionado sem ter sido previamente ouvido, salvo a advertência.
- 2. A aplicação de qualquer sanção, salvo a advertência, deve ser precedida de audiência do membro. De contrário, é declarada nula oficiosamente, ou por arguição de qualquer membro ou órgão.
- 3. O membro tem o direito de consultar o processo a partir da elaboração da nota de culpa, a qual deverá caracterizar, com clareza, a infracção imputada.
- 4. O membro tem o direito de apresentar pessoalmente, defesa oral ou escrita, podendo fazer-se assistir de outro militante do Partido por si escolhido ou constituir Advogado. Se não designar ou constituir Advogado, ser-lhe-á nomeado defensor oficioso.
- 5. O membro do Partido pode requerer a revisão da sanção que lhe foi aplicada, reclamar para o órgão imediatamente superior, ou recorrer para o Conselho Nacional de Jurisdição, se entender que não praticou os factos de que é acusado, que a sanção disciplinar é excessiva para os factos praticados ou para o grau de culpabilidade.
SECÇÃO VI
INQUÉRITOS E SINDICÂNCIAS
Artigo 33.º
Regras Processuais Gerais
- 1. Havendo fundadas suspeitas de irregularidades em serviços do Partido, poderão ser ordenadas sindicâncias.
- 2. Havendo indícios da existência de infracções disciplinares, sem identidade dos autores, podem ser ordenados inquéritos.
- 3. Havendo indícios de autoria de factos susceptíveis de integrar ilícitos disciplinares, podem ser instaurados os respectivos processos disciplinares.
Artigo 34.º
Impulso Processual
- 1. Compete a qualquer militante ou órgão do Partido a participação de factos susceptíveis de integrar ilícitos disciplinares.
- 2. Os Conselhos de Jurisdição respectivos podem ordenar a instauração de qualquer das espécies de processos referidos no Artigo anterior.
Artigo 35.º
Inquiridores e Incompatibilidades
- 1. O inquiridor, sindicante ou instrutor pode ser membro do Conselho de Jurisdição ou por este nomeado.
- 2. No primeiro caso do número anterior, só os restantes membros do Conselho de Jurisdição podem intervir na fase do julgamento do processo.
Artigo 36.º
Recursos
- 1. É susceptível de recurso qualquer decisão do sindicante, instrutor ou inquiridor, devendo esse recurso ser apreciado com aquele que vier a ser interposto da decisão final.
- 2. Tem efeito suspensivo o recurso da decisão que aplique uma sanção disciplinar.
- 3. É definitiva a decisão de que não seja interposto recurso no prazo de trinta dias.
- 4. O Conselho de Jurisdição Nacional conhece a matéria, de facto e de direito, podendo ordenar a realização de qualquer diligência ou anular o processo.
- 5. Da decisão do Congresso não cabe recurso.
Artigo 37.º
Disposições Subsidiárias
A tramitação dos processos será a estabelecida na legislação referente aos funcionários da Administração Pública do Estado, com as necessárias adaptações, em tudo quanto não estiver previsto expressamente neste Regulamento.
CAPÍTULO III
REGIME DE QUOTIZAÇÕES
Artigo 38.º
Dever de pagar quotas
- 1. Constitui dever de todo o militante contribuir para as despesas do Partido, através do regular e atempado pagamento de quotas.
- 2. A quota tem natureza mensal e pode ser liquidada antecipadamente para um período de um ano.
- 3. Considera-se no pleno uso dos seus direitos estatutários, o membro que haja liquidado a quota do mês em curso até ao último dia do mês de vencimento da mesma.
- 4. Sem prejuízo das medidas disciplinares aplicáveis, é suspensa a inscrição no Partido do membro que não cumpra o dever de pagamento de quotas por um período superior a dois anos.
Artigo 39.º
Tipos de quotas
- 1. As quotas são ordinárias, suplementares e extraordinárias.
- 2. A quota ordinária é regular, permanente e obrigatória para todos os membros do Partido.
- 3. A quota suplementar é regular e obrigatória para os membros que sejam titulares de cargos públicos ou beneficiários de certas regalias ou proventos proporcionados pelo Partido.
- 4. A quota extraordinária é esporádica.
- 5. Incumbe ao Comité Permanente fixar a natureza, a vigência e o montante das quotas.
- 6. Incumbe ao Secretário Geral garantir a eficácia dos mecanismos e procedimentos a implementar para o controlo da boa cobrança das quotas.
Artigo 40.º
Montante da quota
- 1. O Comité Permanente da Comissão Política fixa para cada mandato o valor da quota mínima obrigatória dos membros.
- 2. Os membros podem, voluntariamente, estabelecer para si próprios uma quota de valor superior, devendo para tal prestar essa informação ao Secretário-Geral, quota essa cujo valor se manterá até ao momento em que o militante dê indicações em sentido contrário.
- 3. O Comité Permanente estabelece para cada ano civil os princípios para a fixação dos montantes da quota suplementar e da quota extraordinária.
- 4. Incumbe ao Secretário Geral operacionalizar os princípios definidos no número anterior e estabelecer os montantes da quota suplementar e da quota extraordinária.
Artigo 41.º
Pagamento de quotas
- 1. A quota vence no primeiro dia do mês correspondente àquele em que o membro foi admitido no Partido.
- 2. É da responsabilidade dos órgãos comunais, municipais, provinciais e do Secretariado Geral do Partido, a definição, implementação e ampla divulgação dos mecanismos práticos para a cobrança eficaz e pagamento atempado das quotas.
- 3. A quota pode ser paga em dinheiro ou através de produtos agrícolas e outros bens realizáveis em dinheiro.
- 4. O pagamento de quotas constitui responsabilidade individual de cada membro.
- 5. Não é admitido o agrupamento de quotas de diversos membros num mesmo pagamento, excepto quando se trate de membros do mesmo agregado familiar.
- 6. O pagamento pode processar-se através de qualquer um dos seguintes meios:
- a) entrega de numerário nas instalações da agência bancária da Conta Única do Partido;
- b) Entrega de numerário nas instalações do Partido ou ao seu cobrador;
- c) entrega de cheque;
- d) transferência bancária;
- e) débito directo.
- 7. No caso de a opção ser pela transferência bancária ou pelo sistema de débito directo, os pagamentos processam-se de forma automática, até ao momento em que o membro dê indicação em sentido contrário.
Artigo 42.º
Isenções
- 1. Podem beneficiar de isenção do pagamento de quotas, total ou parcialmente, os membros que vivam abaixo da linha de pobreza ou cujo rendimento anual seja insignificante e que assim o requeiram.
- 2. A quota ordinária de membro não está isenta de pagamento.
- 3. O requerimento de isenção de quotas é apresentado no local em que o membro se encontra filiado, em impressos próprios produzidos e distribuídos pelos secretariados provinciais.
- 4. A iniciativa do requerimento de isenção é do membro, de um familiar, companheiro próximo ou do responsável pelo órgão a que o membro está adstrito.
- 5. Excepcionalmente e, por motivos devidamente fundamentados, membros em situações diversas da tipificada no nº 1 deste Artigo, podem requerer ao Secretário-Geral a isenção total ou parcial do pagamento de quotas.
Artigo 43.º
Modalidade de Pagamento de Contribuição Suplementar
- 1. No quadro dos desafios que o Partido se propõe alcançar, com prioridade para a estabilização financeira, a modalidade de pagamento de contribuição suplementar será a seguinte:
- a) factor com a sigla F1 – o membro da Comissão Política, do Executivo Provincial, do Executivo Municipal, do Executivo Comunal faz o primeiro enquadramento dos 10 potenciais UNITA, perfazendo 11 contribuintes;
- b) factor com sigla F2 – cada um dos 10 contribuintes acima mencionados, enquadra 5 potenciais UNITA, o que perfaz 50 contribuintes potenciais UNITA;
- c) factor com sigla F3 – cada um dos 5 referidos na alínea anterior, enquadra 2 contribuintes potenciais UNITA, totalizando 71 contribuintes potenciais UNITA, para o centro da contribuição.
- 2. Cabe ao membro referido no número 1 do presente Artigo, estruturar o grupo, enquanto ponto focal, partindo do princípio que alguns potenciais UNITA estão na situação semiaberta e haverá casos fechados.
- 3. Cada membro referido no número 1 é responsável pela supervisão do pagamento das contribuições de cada integrante do seu grupo de potenciais UNITA.
TÍTULO II
ELEIÇÕES E NOMEAÇÕES
CAPÍTULO IV
REQUISITOS E REGRAS ELEITORAIS
Artigo 44.º
Eleições e nomeações
- A eleição ou nomeação do membro para cargos de direcção nos órgãos do Partido, deve recair sobre aqueles que preencham, entre outros, os seguintes requisitos:
- a) ser cidadão angolano;
- b) ter antiguidade e militância irrepreensível;
- c) ser patriota, democrata e disciplinado, com conduta e prática política identificadas com a linha política do Partido;
- d) conhecer profundamente a linha política do Partido, ter coragem de defendê-la e capacidade de interpretá-la fielmente;
- e) ter imaginação, criatividade, discernimento e capacidade de intervenção política;
- f) ter capacidade de interpretar com fidelidade os anseios das populações e de uni-las em torno dos princípios do Partido;
- g) ter capacidade de criar novos valores e exprimir os seus pontos de vista;
- h) ter boa conduta moral e cívica;
- i) assumir uma atitude firme de combate contra desvios aos princípios do Partido.
Artigo 45.º
Sistemas eleitorais
- 1. Os órgãos deliberativos são eleitos através do sistema de representação proporcional pelo método da média mais alta de Hondt, nos termos do Artigo 56.º do presente Regulamento.
- 2. Os órgãos uninominais são eleitos pelo sistema maioritário.
- 3. Nas eleições por sistema maioritário, considera-se eleita a lista ou candidato que obtenha a maioria dos votos dos membros em efectividade de funções do órgão competente para a eleição, ou a maioria absoluta dos votos expressos em eleição directa.
Artigo 46.º
Princípios gerais
- 1. As eleições para os órgãos nacionais e locais da UNITA obedecem aos princípios da democraticidade interna, da liberdade de candidaturas, do pluralismo de opiniões, da transparência, da limitação de mandatos, da imparcialidade e da integridade eleitoral.
- 2. As eleições para órgãos e as votações relativas a pessoas, efectuam-se por escrutínio secreto.
- 3. Às eleições para os órgãos referidos no número 1 do presente Artigo, aplicam-se as disposições estatutárias e as normas do presente Regulamento.
Artigo 47.º
Candidaturas
- 1. As candidaturas para os órgãos electivos podem ser de iniciativa dos órgãos superiores do Partido ou dos próprios candidatos individualmente.
- 2. Ocorrendo alguma vaga na composição dos órgãos colegiais, o seu preenchimento faz-se de acordo com a ordem de precedência na lista submetida a sufrágio.
Artigo 48.º
Mandatos dos Órgãos Deliberativos
- 1. Os substitutos dos titulares de cargos electivos completam o mandato dos substituídos, excepto quando os Estatutos disponham em contrário.
- 2. Findo o mandato, os membros dos referidos órgãos mantêm-se, até a entrada em funções dos eleitos para o mandato subsequente.
Artigo 49.º
Caderno Eleitoral
- 1. Os actos eleitorais devem basear-se em cadernos eleitorais autênticos e validados.
- 2. Devem constar do caderno eleitoral os membros cujas quotas estejam em dia no décimo dia anterior ao da eleição.
- 3. O caderno eleitoral deve ser afixado em espaço acessível no local da votação.
Artigo 50.º
Votação
- 1. As votações para os órgãos distritais e locais da UNITA, são obrigatoriamente feitas por escrutínio secreto.
- 2. O exercício do direito de voto nos actos eleitorais previstos no presente Regulamento não é delegável, nem pode ser efectuado por correspondência.
- 3. A identificação do eleitor deve ser feita através do cartão de membro, do Bilhete de Identidade ou outro documento oficial, com fotografia.
- 4. No caso de o membro não dispor de um dos documentos referidos no número anterior, poderá, excepcionalmente, ser identificado através de dois militantes inscritos no respectivo caderno eleitoral, que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, devendo tal facto constar, obrigatoriamente, em acta, com a menção expressa dos seus nomes, número de membro e número do Bilhete de Identidade.
Artigo 51.º
Fiscalização das Eleições
- 1. Compete ao Conselho Nacional de Jurisdição a fiscalização de qualquer acto eleitoral.
- 2. O acto eleitoral deve ainda ser fiscalizado por um delegado de cada uma das listas concorrentes, que terá assento junto da Mesa da Assembleia eleitoral, enquanto decorrerem as operações de votação e escrutínio.
Artigo 52.º
Acta eleitoral
- 1. Após cada acto eleitoral, será elaborada pela Mesa, uma acta das operações de votação e apuramento de que constarão expressamente:
- a) os nomes dos membros da Mesa e dos delegados das listas;
- b) o local da assembleia de voto, a hora de início do acto eleitoral e a hora de abertura e encerramento das urnas;
- c) as deliberações eventualmente tomadas pela Mesa ou pela Assembleia durante o seu funcionamento;
- d) o número total de eleitores inscritos e de votantes;
- f) o número de votos válidos obtidos por cada lista, bem como o dos votos brancos e nulos;
- g) o nome e o número de membro dos eleitos;
- h) o número de reclamações e protestos apresentados, que serão apensos à acta;
- i) quaisquer outras ocorrências que a Mesa vier a julgar dever mencionar.
- 2. Deve ser enviada cópia da acta, assinada pelos membros da Mesa presentes, ao Secretário-Geral ou a quem o Comité Permanente designar, até dois dias após a eleição.
Artigo 53.º
Inelegibilidades
Constitui inelegibilidade para qualquer cargo do partido, toda a condenação a pena de prisão igual ou superior a três anos, pelo período correspondente à pena, a contar da data da prolação da respectiva decisão.
Artigo 54.º
Incompatibilidades
- 1. O candidato eleito que, por tal facto e nos termos dos Estatutos, se encontre em situação de incompatibilidade, tem o direito de opção, antes de iniciar funções no órgão para que tenha sido eleito.
- 2. Os membros dos Conselhos de Jurisdição não podem exercer funções nas Comissões de Trabalho da Comissão Política e no Comité Permanente.
- 3. Verificando-se acumulação de mandatos, o interessado deve optar por um deles, no prazo de três dias, comunicando a suspensão do outro ao presidente do respectivo órgão.
- 4. Ninguém pode ser simultaneamente membro do Conselho Nacional de Jurisdição e de outro órgão de jurisdição de âmbito territorial inferior ou das comissões especiais do Partido, preferindo sempre o mandato no CNJ.
Artigo 55.º
Impugnações
- 1. As impugnações de actos eleitorais e as decisões que sobre as mesmas venham a ser tomadas, regem-se pelas regras e produzem os efeitos previstos no Artigo 72.º dos Estatutos.
- 2. Têm legitimidade para impugnar qualquer acto eleitoral, os respectivos candidatos, conjunta ou individualmente, bem como qualquer membro com capacidade eleitoral, relativamente ao acto em questão, ainda que não tenham apresentado reclamação.
- 3. A participação numa votação não impede os interessados de, nos termos estatutários, impugnarem um acto eleitoral.
- 4. Os órgãos de jurisdição devem proferir decisão com a devida celeridade, de forma a não beneficiarem o infractor por via da protelação do caso no tempo.
CAPÍTULO V
DO PRESIDENTE
Secção I
Princípios e Modo de Eleição
Artigo 56.º
Princípios eleitorais
A eleição do Presidente da UNITA é regulada pelos princípios da liberdade, igualdade, limitação de mandatos, legalidade, transparência, imparcialidade, unicidade do voto, periodicidade do voto, voto pessoal, directo e secreto, verdade e integridade eleitoral, nos termos dos Estatutos e do Regulamento Eleitoral.
Artigo 57.º
Eleição e Modo de Eleição
- 1. O Presidente da UNITA é eleito no plenário do Congresso Ordinário por voto secreto dos delegados.
- 2. O Presidente da UNITA é eleito por maioria absoluta dos votos validamente expressos.
- 3. Se nenhum dos candidatos à eleição obtiver a maioria absoluta, procede-se a uma segunda volta, à qual concorrem os dois candidatos mais votados.
- 4. Se houver desistência de um dos candidatos mais votados, o candidato imediatamente a seguir disputa a segunda volta.
- 5. Em caso de impedimento de um candidato à segunda volta ou de impossibilidade prática para a realização da segunda volta entre dois candidatos, o Congresso procede a uma nova eleição do único candidato persistente da primeira volta, com vista a possibilitar a eleição do Presidente da UNITA por maioria absoluta dos votos validamente expressos.
- 6. Os actos eleitorais referidos nos números anteriores do presente Artigo são realizados na mesma sessão eleitoral, até ao apuramento e divulgação dos resultados eleitorais.
- 7. Caso o candidato referido no número 5 do presente Artigo não obtenha a maioria absoluta dos votos, o Presidente em exercício convoca um Congresso Extraordinário no prazo de noventa dias, para a eleição do novo Presidente do Partido.
Artigo 58.º
Boletim de voto
O boletim de voto é impresso a cores, em papel liso, de forma rectangular, com as dimensões apropriadas, para que nele caibam todas as candidaturas admitidas à votação e cujo espaçamento e apresentação gráfica não induzam os eleitores em erro, na identificação e sinalização da candidatura por si escolhida.
Artigo 59.º
Contencioso eleitoral
A resolução do contencioso resultante das reclamações apresentadas nas mesas de voto e a apreciação da regularidade e da validade das eleições compete, em última instância, à Comissão Eleitoral criada para o efeito.
Artigo 60.º
Observação do processo eleitoral
O processo conducente à eleição do Presidente da UNITA está aberto à verificação de observadores nacionais e internacionais, nos termos a definir pela Comissão Eleitoral.
Artigo 61.º
Financiamento das campanhas eleitorais
- 1. A campanha eleitoral dos candidatos ao cargo de Presidente da UNITA é exclusivamente financiada e custeada por recursos da UNITA, definidos pelo Comité Permanente da sua Comissão Política.
- 2. Para financiar e custear as campanhas eleitorais dos candidatos, o Comité Permanente disponibiliza, no dia seguinte ao da divulgação das candidaturas admitidas, uma verba que é distribuída de forma equitativa pelos concorrentes.
- 3. O Comité Permanente pode determinar que uma parcela mínima das despesas seja financiada por recursos próprios dos candidatos.
- 4. A utilização ou suspeita de utilização de outros recursos deve ser imediatamente denunciada à Comissão Eleitoral por qualquer membro da UNITA.
- 5. A Comissão Eleitoral deve averiguar imediatamente as denúncias recebidas e declarar inválida qualquer candidatura que demonstrar possuir, utilizar ou exibir financiamentos proibidos e não for capaz de justificar, de modo objectivo, transparente e além de qualquer dúvida razoável, a sua legítima proveniência.
Artigo 62.º
Contabilização das receitas e despesas
- 1. Os candidatos devem documentar todas as transacções e contabilizar discriminadamente todas as despesas efectuadas com a campanha eleitoral.
- 2. Os candidatos são directa, pessoal e civilmente responsáveis pela gestão transparente dos fundos da campanha, pelo registo integral, correcto e transparente das despesas efectuadas e pelo envio do relatório a que se refere o presente Artigo.
Secção II
Presidente e Vice-Presidentes
Artigo 63.º
Competências do Presidente da UNITA
- São competências do Presidente da UNITA:
- a) representar o Partido, em juízo e fora dele, dentro e fora do País e em quaisquer outras circunstâncias que o exijam;
- b) assegurar e dirigir a execução da estratégia política e dos programas do Partido;
- c) Conduzir as relações do Partido com os Órgãos de Soberania do País, com os demais Partidos e organizações da sociedade civil, assim como as relações internacionais do Partido, de acordo com os objectivos e as grandes linhas de orientação aprovados pelo Congresso e pela Comissão Política;
- d) Convocar, abrir e encerrar o Congresso;
- e) Convocar e presidir as reuniões dos órgãos nacionais do Partido, nomeadamente a Comissão Política, o Comité Permanente, o Secretariado Executivo do Comité Permanente, as Conferências Nacionais e a Convenção;
- f) Nomear e exonerar os membros do executivo Nacional do Partido, os Secretários Provinciais e titulares dos demais Órgãos do Partido, nos termos dos Estatutos;
- g) nomear e exonerar os Secretários Provinciais Adjuntos;
- h) assinar e mandar publicar os documentos reitores e normativos da UNITA;
- i) submeter à aprovação da Comissão Política os candidatos aos cargos de Vice- Presidentes, Secretário Geral e Secretários Gerais-Adjuntos do Partido;
- j) propor à Comissão Política a criação de órgãos consultivos e de funcionamento;
- k) propor ao Comité Permanente as linhas gerais do Programa Eleitoral de Governo, a composição do Governo, as listas de candidaturas do Partido à Assembleia Nacional e a outros órgãos do Estado;
- l) submeter à aprovação do Comité Permanente a política de financiamento e gestão e de gestão patrimonial do Partido, o relatório trimestral de execução orçamental e contas anuais do Partido;
- m) orientar e coordenar a actividade do Conselho de Administração, bem como outros mecanismos que concorram para à prossecução de interesses do Partido;
- n) exercer outras competências que lhe forem atribuídas pela Comissão Política.
Artigo 64.º
Vice-Presidentes
- 1. O Presidente é coadjuvado por dois Vice-Presidentes.
- 2. Os dois Vice-Presidentes referidos no número anterior são escolhidos pelo Presidente.
- 3. Compete aos Vice-Presidentes, em geral:
- a) coadjuvar o Presidente do Partido nas suas funções;
- b) substituir o Presidente nas suas ausências, impedimentos ou incapacidade temporária;
- c) exercer as demais funções que lhe forem delegadas pelo Presidente.
- 4. Os Vice-Presidentes respondem perante o Presidente do Partido.
- 5. Assiste ao Presidente do Partido o poder discricionário relativamente à delegação de poderes e à designação do Vice-Presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimento temporário.
Artigo 65.º
Competências do Vice-Presidente para a Área Política e Social
- São competências do Vice-Presidente para a área política e social:
- a) coadjuvar o Presidente nas questões políticas e sociais;
- b) coadjuvar o Presidente nas questões relativas à Sociedade Civil;
- c) auxiliar o Presidente na relação com os membros, nas questões de índole social;
- d) convocar o Congresso Extraordinário para eleição do Presidente da UNITA, em caso de renúncia, incapacidade permanente ou morte do Presidente do Partido, por designação do Comité Permanente da Comissão Política;
- e) substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos temporários, sempre que essa competência lhe for delegada;
- f) nomear e exonerar os auxiliares do seu gabinete;
- g) exercer as demais funções que lhe forem delegadas superiormente.
Artigo 66.º
Competências do Vice-Presidente para a Área Económica, Financeira e Patrimonial
- São competências do Vice-Presidente:
- a) coadjuvar o Presidente na área de administração e finanças;
- b) velar pela gestão patrimonial;
- c) exercer a função de Presidente do Conselho de Administração;
- d) apresentar a proposta de Orçamento Geral da UNITA à Comissão Política;
- e) substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos temporários, sempre que essa competência lhe for delegada;
- f) nomear e exonerar os auxiliares do seu gabinete;
- g) exercer as demais funções que lhe forem delegadas superiormente.
Artigo 67.º
Governo Sombra
As competências e o funcionamento do Governo Sombra constam de Regulamento próprio.
Artigo 68.º
Inspecção Geral do Partido
As atribuições e o funcionamento da Inspecção Geral do Partido constam de Regulamento próprio.
Artigo 69.º
Gabinete de Estudos, Pesquisa e Análise
As atribuições e o funcionamento do Gabinete de Estudos, Pesquisa e Análise (GEPA) constam de Regulamento próprio.
Artigo 70.º
Direcção Nacional de Infra-estruturas
- 1. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas é um organismo do Partido com a finalidade de propor a formulação, execução e controlo da política do Partido no âmbito da construção civil e obras do Partido.
- 2. As atribuições e o funcionamento da Direcção Nacional de Infra-Estruturas constam de Regulamento próprio.
Artigo 71.º
Conselho Nacional dos Autarcas da UNITA
As atribuições e o funcionamento do Conselho Nacional dos Autarcas da UNITA constam de Regulamento próprio.
Artigo 72.º
Grupos Temáticos
As atribuições e o funcionamento dos Grupos Temáticos constam de Regulamento próprio.
CAPÍTULO VI
ELEIÇÃO DE PRÉ- CANDIDATOS A DEPUTADOS
Artigo 73.º
Objecto
Como complemento das regras estabelecidas no Capítulo IV deste Regulamento, o presente capítulo estabelece as regras e procedimentos especiais para a eleição de pré-candidatos da UNITA a deputados à Assembleia Nacional para os círculos eleitorais estabelecidos por Lei.
Artigo 74.º
Número de candidatos
- 1. O número de candidatos da UNITA é o estabelecido na Lei.
- 2. Para o número actual de duzentos e vinte deputados, os candidatos são assim distribuídos:
- a) para cada círculo provincial são propostos cinco candidatos efectivos e cinco suplentes;
- b) para o círculo nacional são propostos cento e trinta candidatos efectivos e quarenta e cinco suplentes.
Artigo 75.º
Entidades intervenientes
- 1. As entidades intervenientes no processo de selecção e eleição de pré-candidatos a deputados são:
- a) as Assembleias de Núcleo;
- b) a LIMA;
- c) a JURA;
- d) as Conferências Provinciais;
- e) o Presidente do Partido;
- f) o Comité Permanente da Comissão Política;
- g) a Comissão Política (ou uma Convenção).
- 2. O número de pré-candidatos a eleger por cada uma das entidades referidas no número anterior, é aprovado pelo Comité Permanente, sob proposta do Presidente do Partido.
- 3. A seleção final dos pré-candidatos e a composição da lista plurinominal dos candidatos da UNITA, constitui matéria da reserva absoluta de competência do Presidente do Partido.
Artigo 76.º
Impulso das candidaturas
A iniciativa das candidaturas pertence a cada uma das entidades referidas no Artigo anterior, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 77.º
Princípios orientadores
- Os princípios que orientam a selecção de pré-candidatos e sua conversão a candidatos a deputados pelas listas da UNITA, são:
- a) lealdade ao Partido;
- b) integridade política;
- c) competência;
- d) participação activa;
- e) renovação;
- f) continuidade;
- g) dedicação ao trabalho;
- h) respeito pelas minorias;
- i) equilíbrio do género;
- j) e representatividade.
Artigo 78.º
Requisitos para pré-candidatos
- 1. Qualifica-se para pré-candidato a Deputado pelas listas da UNITA, o membro do Partido, inscrito num órgão de base, indicado por este ou por qualquer entidade competente e que satisfaça os requisitos legais, estatutários e regulamentares estabelecidos.
- 2. Qualifica-se para pré-candidato a deputado pelas listas da UNITA o cidadão angolano que, não sendo filiado na UNITA, esteja disposto a defender a causa do povo por via da linha política e do programa da UNITA e seja, para o efeito, convidado pelo Presidente da UNITA, nos termos dos Estatutos e do presente Regulamento.
- 3. Os candidatos referidos nos números anteriores do presente Artigo devem ainda, conforme a situação aplicável:
- a) ter militância irrepreensível, sentido de missão e prática identificada com a linha política do Partido;
- b) conhecer profundamente a linha política do Partido e o programa eleitoral da UNITA, ter coragem de defendê-los e capacidade de interpretá-los fielmente;
- c) ter imaginação, criatividade, discernimento e capacidade de intervenção política;
- d) ter capacidade de interpretar com fidelidade os anseios das populações e de uni-las em torno dos princípios do Partido;
- e) ter capacidade de trabalho, física e intelectual;
- f) ser dedicado à causa dos menos equipados;
- g) ter capacidade de criar novos valores e exprimir os seus pontos de vista;
- h) ter boa conduta moral e cívica;
- i) ser firme na defesa dos objetivos, programa e estratégias da UNITA;
- j) ter demonstrado, pela prática, que coloca a UNITA e o povo em primeiro lugar;
- k) assumir e cumprir o compromisso de contribuir regularmente para o financiamento das despesas do Partido;
- l) aceitar o facto político de que o mandato pertence ao Partido, não ao indivíduo;
- m) assumir por escrito, e cumprir, o compromisso de defender os interesses do Partido no Grupo Parlamentar, seu órgão executivo, e fora dela, sob pena de sanção disciplinar, nos termos dos Estatutos;
- n) ter demonstrado pela prática ser capaz de trabalhar em equipa, submetendo- se, a todo o tempo, à disciplina do voto e conformando sempre o seu voto e conduta política no sentido decidido pelos órgãos de Direcção do Partido e de acordo com as orientações políticas fixadas pelo Presidente do Partido.
Artigo 79.º
Candidaturas pela Assembleia de Núcleo
- 1. A Assembleia de Núcleo constitui o principal ponto de partida das candidaturas a pré-candidatos a deputados.
- 2. O processo de promoção das candidaturas é orientado por Directiva do Secretariado Geral do Partido.
- 3. Compete à Assembleia de Núcleo avaliar o interesse e as necessidades do Partido e determinar em que medida existem no seu seio potenciais candidatos.
- 4. Feita a avaliação prevista no número anterior e havendo pessoas qualificadas, a Assembleia procede à respectiva eleição, na forma e nas datas indicadas na Directiva do Secretariado Geral do Partido, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 80.º
Candidatos propostos pelas organizações de massas
- 1. Na selecção de candidatos à Assembleia Nacional, a UNITA obriga-se a integrar nas suas listas até 50% de mulheres e uma representação juvenil não inferior a 30%, que satisfaçam os requisitos estabelecidos.
- 2. A LIMA e a JURA apresentam listas de pré-candidatos para serem incluídos no processo de eleição, nos termos do presente Regulamento, para efeitos do número anterior.
- 3. Apenas candidatos que satisfaçam os requisitos estabelecidos devem ser incluídos na lista referida no número anterior.
- 4. A LIMA e a JURA podem propor, nas suas listas, candidatos que não são membros da UNITA.
Artigo 81.º
Confirmação municipal
Alguns meses antes das eleições gerais, na data e modo indicados por directiva do Secretariado Geral do Partido, realizam-se as Conferências Municipais que, por voto secreto, confirmam ou não os pré-candidatos propostos pelas Assembleias de Núcleo e pelas organizações de massas, por maioria simples, um de cada vez.
Artigo 82.º
Pré-candidato confirmado
- O pré-candidato já confirmado ao nível municipal deve assinar uma Declaração individual, cujo modelo é fornecido pelo Secretariado Geral do Partido, na qual atesta:
- a) satisfazer os requisitos exigidos;
- b) ter as quotas em dia;
- c) não ter sido condenado com pena de prisão superior a dois anos, nos termos da alínea e), do número 1, do Artigo 145.º da Constituição da República de Angola;
- d) estar em condições físicas, mentais e de liberdade para o combate político no Parlamento;
- e) estar inteiramente disponíveis para participar na campanha eleitoral;
- f) estar inteiramente disponíveis para desempenhar com dedicação, espírito de missão, em regime de exclusividade e em tempo integral as exigentes tarefas inerentes ao cargo de deputado.
Artigo 83.º
Certificação provincial
- 1. Alguns meses antes das eleições gerais, na data e modo indicados por directiva do Secretariado Geral do Partido, realizam-se as Conferências Provinciais, cujos membros, por voto secreto, devem certificar a escolha de cada pré-candidato, sendo apurados os que recolherem individualmente cinquenta por cento dos votos expressos mais um.
- 2. As Conferências Provinciais elegem um número mínimo e um número máximo de pré-candidatos, efectivos e suplentes, a ser fixado pela Direcção do Partido e comunicado por Directiva do Secretário geral do Partido.
- 3. A lista provincial de pré-candidatos a remeter à Direcção do Partido é ordenada em função dos votos obtidos por cada candidato. São efectivos os candidatos mais votados e, sucessivamente, ordenar-se-á os suplentes.
- 4. A seleção final dos pré-candidatos propostos pelas Conferências provinciais e sua distribuição pelos círculos eleitorais provinciais ou pelo círculo nacional constitui matéria da reserva absoluta de competência do Presidente do Partido.
- 5. O Presidente do Partido decide em função do interesse estratégico do Partido e do desempenho histórico e potencial dos pré-candidatos na sua concretização na fase actual de luta.
Artigo 84.º
Pré-candidatos não membros da UNITA
- 1. O Comité Permanente da Comissão Política pode decidir aprovar a inclusão de um número fixado de pré-candidatos não membros da UNITA a convidar para integrar as listas do Partido, nos termos do presente Regulamento.
- 2. Para os efeitos do número anterior são priorizados técnicos especializados que tragam benefícios inquestionáveis ao Partido e personalidades idóneas, de reconhecido mérito e de conveniência estratégica para a UNITA.
Artigo 85.º
Composição das listas
- 1. O apuramento final dos candidatos a deputados pela UNITA e sua ordem de precedência nas listas para os diversos círculos eleitorais constitui matéria da reserva absoluta de competência do Presidente do Partido.
- 2. O Comité Permanente da Comissão Política, em sessão especial, fixa as listas dos vários círculos, até noventa dias antes da data para a qual as eleições foram convocadas.
- 3. A Comissão Política, em sessão especial, ratifica, em última instância, as listas dos vários círculos, até sessenta dias antes da data para a qual as eleições foram convocadas.
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
CAPÍTULO VII
ESTRUTURA ORGÂNICA
SECÇÃO I
ORGANIZAÇÃO GERAL DO PARTIDO
Artigo 86.º
Organização de base
- 1. O Partido organiza-se a nível Nacional, Provincial, Municipal Comunal e Local.
- 2. A organização de base constitui a estrutura do Partido e compreende os Comités Sectoriais, Comités de Zona, Comités Locais e Assembleias do Núcleo, que se organizam nos locais de residência (aldeias, bairros e povoações) e outras localidades, com mais de quinze membros.
SUBSECÇÃO I
COMITÉ PROVINCIAL
Artigo 87.º
Definição e Atribuições
- 1. O Comité Provincial do Partido, é o órgão deliberativo principal ao nível da Província, a quem compete:
- a) aplicar a estratégia, os programas e as orientações emanadas do Congresso e da Comissão Política do Partido, na Província, adaptando-as à sua realidade específica;
- b) acompanhar a situação política partidária geral e em especial os problemas da província;
- c) manter o Comité Permanente do Partido, informado sobre a sua actividade, bem como sobre a situação económica, social e política da Província, propondo as medidas pertinentes para a acção partidária.
- 2. O Comité Provincial, tem ainda, nos termos do presente Regulamento, as seguintes atribuições:
- a) aprovar o orçamento, o programa e o relatório do Secretariado Provincial;
- b) superintender, em geral, todo o processo organizativo da Conferência;
- c) aprovar, sob proposta do Secretariado Provincial, o número de Delegados à Conferência;
- d) ratificar a lista dos Delegados à Conferência;
- e) aprovar os relatórios dos Comités Municipais, no âmbito da Conferência Provincial.
- 3. O funcionamento do Comité Provincial, baseia-se de acordo com:
- a) as Resoluções do Congresso, da Comissão Política traduzidas em programas e cronogramas de actividades, estabelecidos na sua última Reunião e demais informações decorrentes da actividade do Secretariado Provincial;
- b) os resultados do trabalho investigativo dos seus membros, sobre situações política, económica, social e cultural da Província.
Artigo 88.º
Convocatória e Agenda
- 1. A convocatória nos termos dos Estatutos do Partido, é emitida pelo Secretário Provincial e dela fazem parte a agenda e os respectivos documentos de suporte, e é endereçada aos membros com pelo menos 10 dias de antecedência no mínimo.
- 2. Os assuntos para discussão, constantes da agenda têm prioridade sobre outros que eventualmente venham a ser propostos somente em sede da reunião.
- 3. A discussão de um assunto proposto em sede da reunião, depender da pertinência e urgência de que tal se revestir para merecer a sua inclusão na ordem de trabalhos.
Artigo 89.º
Abertura e Encerramento
- 1. A abertura e o encerramento da reunião do Comité Provincial são proferidos pelo Secretário Provincial, ou por um Dirigente indicado pela Direcção do Partido, quando solicitada.
- 2. Na abertura é entoado o hino do Partido, seguido de um minuto de silêncio e no encerramento é entoada a canção “HÁ VITORIA PARA NÓS”.
Artigo 90.º
Intervenções
- 1. As intervenções restringem-se aos pontos da agenda por ordem sucessiva, sendo feitas dentro de um tempo acordado e anunciado pelo Presidente da Reunião.
- 2. As intervenções são feitas mediante a prévia inscrição para o uso da palavra a ser autorizada pelo Presidente da reunião.
- 3. São permitidos pontos de ordem, de informação e de esclarecimento.
- 4. O ponto de ordem é permitido somente quando o interveniente estiver desviado do tema ou assunto em discussão.
Artigo 91.º
Convidados
A Reunião do Comité Provincial pode contar com convidados a assistirem apenas aos actos de abertura e encerramento.
Artigo 92.º
Cobertura e divulgação
- A reunião do Comité Provincial pode contar com a presença de órgãos de imprensa, para a divulgação do seu conteúdo, sendo:
- a) órgãos afectos ao Partido, que cobrem todas as sessões para efeitos de arquivo interno;
- b) órgãos de comunicação massiva, externos ao Partido quer sejam públicos ou privados, que fazem apenas cobertura durante as sessões de abertura e de encerramento.
Artigo 93.º
Sobre os serviços de apoio
Para além dos Delegados, a reunião é apoiada pelo pessoal administrativo devidamente identificado e credenciado.
Artigo 94.º
Presidência
- 1. A Presidência é o órgão máximo interno da Reunião do Comité Provincial e é exercida através da mesa de presidium e integra:
- a) o Secretário Provincial;
- b) o Secretário Provincial Adjunto;
- c) um membro da Direcção do Partido.
- 2. Compete à mesa do presidium por intermédio do seu Presidente:
- a) apresentar a agenda da Reunião e submete-la a votação;
- b) propor ao plenário a composição da mesa da redacção;
- c) conceder e retirar a palavra aos membros;
- d) solicitar a interrupção de uma sessão de trabalho e determinar a sua duração;
- e) propor intervalos sempre que julgue necessário;
- f) manter a ordem e a disciplina, nos termos do presente Regulamento e dos Estatutos do Partido;
- g) apresentar as conclusões quando julgue esgotadas as intervenções em função do tempo estipulado;
- h) propor o tempo para o uso da palavra e controlar com rigor o seu cumprimento.
- 3. Compete ao Secretariado:
- a) Conferir a legalidade do mandato dos membros presentes;
- b) Anunciar o quórum nos termos do presente Regulamento;
- c) Informar a representatividade em termos de género e idade;
- d) Anotar as inscrições para as intervenções;
- e) Anotar e registar os aspectos essenciais das intervenções em termos de propostas, sugestões e perguntas;
- f) Redigir a acta, as resoluções, o Comunicado Final e as moções;
- g) Reproduzir toda a documentação solicitada pelo presidium;
- h) Distribuir os documentos sob orientação do presidium;
- i) Manter actualizados os membros do Comité Provincial, sobre todas as actividades do Secretariado Provincial;
- j) Assegurar o controlo dos membros através do ficheiro.
- 4. Garantir o credenciamento dos membros do Comité Provincial.
Artigo 95.º
Composição
- 1. O Comité Provincial do Partido tem a seguinte composição:
- a) o Secretário Provincial do Partido;
- b) o Secretário Provincial Adjunto;
- c) membros eleitos em Conferencia Provincial;
- d) os membros da Comissão Política residentes na Província;
- e) os Deputados eleitos pelo respectivo círculo provincial;
- f) os membros do Executivo do Secretariado Província;
- g) membros da LIMA;
- h) membros da JURA;
- i) os Secretários Municipais do Partido.
- 2. De acordo com a especificidade local, o número de membros do Comité Provincial, é aprovado pelo Comité Permanente, sob proposta do Secretariado Provincial e remetido ao Secretariado da Comissão Política.
Artigo 96.º
Funcionamento
O funcionamento do Comité Provincial, no intervalo das suas reuniões, é assegurado pelas Comissões de Trabalho Especializadas, que garantem a implementação e cumprimento das suas deliberações.
Artigo 97.º
Reuniões
- 1. O Comité Provincial do Partido reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que necessário.
- 2. O Secretário Provincial do Partido convoca e preside às reuniões do Comité Provincial do Partido.
- 3. O Secretariado Geral do Partido deve prestar informações ao Comité Permanente, sobre as deliberações tomadas em reuniões do Comité Provincial do Partido.
SECRETARIADO PROVINCIAL DO PARTIDO
Artigo 98.º
Definição e Competências
- 1. O Secretariado Provincial do Partido é o órgão executivo do Comité Provincial.
- 2. O Secretariado Provincial do Partido é dirigido pelo Secretário Provincial, a quem compete:
- a) representar o Partido e responder pelo seu crescimento ao nível da Província
- b) velar pela aplicação da linha de orientação política do Partido e pela boa execução dos programas orientados superiormente
- c) orientar e dirigir as actividades do Secretariado Provincial constantes do Plano de Acção
- d) presidir às Conferências provinciais, as reuniões do Comité Provincial e do Secretariado Provincial para a implementação do Plano de Acção aprovado pela Comissão Política
- e) propor ao Secretário Geral do Partido a nomeação e exoneração os membros do Executivo Provincial, ouvido o Comité Provincial
- f) nomear e exonerar os Secretários Municipais, ouvidos os membros do Executivo Provincial, com conhecimento do Secretário Geral do Partido
- g) executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Secretário Geral
- 3. Ao Secretário Provincial Adjunto compete substituir o Secretário Provincial nas suas ausências e impedimentos, bem como na delegação de poderes.
- 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Secretário Provincial Adjunto responde pela área do Governo Sombra na respectiva Província.
Artigo 99.º
Composição
- 1. Compõem o Secretariado Provincial do Partido:
- a) o Secretário Provincial do Partido;
- b) o Secretário Provincial Adjunto do Partido;
- c) o Secretário Provincial da Organização;
- d) o Secretário Provincial da Mobilização Urbana;
- e) o Secretário Provincial da Mobilização Periférica;
- f) o Secretário Provincial para os Assuntos Eleitorais;
- g) o Secretário Provincial para a Política de Quadros;
- h) o Secretário para a Comunicação e Marketing;
- i) o Secretário para a política de quotas;
- j) o Secretário Provincial para os Antigos Combatentes, Desmobilizados, Autosuficiência e Treinamento Doutrinário;
- k) o Secretário para a Acção Social;
- l) o Secretário Provincial para a Formação de Quadros;
- m) o Secretário Provincial para a Administração e Finanças;
- n) o Secretário Provincial para o Património;
- o) a Presidente Provincial da LIMA;
- p) o Secretário Provincial da JURA.
Artigo 100.º
Competências
- 1. O Secretariado Provincial é o órgão executivo do Partido que coordena e dirige a execução do programa do Partido em áreas específicas da actividade política, sob a dependência do Secretário Provincial do Partido.
- 2. O número e a designação dos secretariados provinciais são estabelecidos pelo Presidente do Partido.
- 3. Os Secretários Provinciais são nomeados e exonerados pelo Presidente do Partido, sob proposta do Secretário Geral.
Artigo 101.º
Secretário Provincial para a Organização
O Secretário para a Organização dirige o Secretariado Provincial da Organização, encarregue de estruturar, implementar e controlar o funcionamento dos órgãos partidários e a gestão de eventos do Partido.
Artigo 102.º
Secretário Provincial para a Mobilização Urbana
O Secretário para a Mobilização Urbana dirige o Secretariado Provincial da Mobilização Urbana, encarregue de conduzir a acção de mobilização, propaganda e agitação política do Partido direcionada para o meio urbano.
Artigo 103.º
Secretário Provincial para a Mobilização Periférica
O Secretário para a Mobilização dirige o Secretariado Provincial da Mobilização Periférica, encarregue de conduzir a acção de mobilização, propaganda e agitação política do Partido, para o meio periférico, sub-urbano e rural.
Artigo 104.º
Secretário Provincial para os Assuntos Eleitorais
O Secretário para os Assuntos Eleitorais dirige o Secretariado Provincial dos Assuntos Eleitorais, encarregue de conduzir as actividades e operações do Partido relativas aos processos eleitorais.
Artigo 105.º
Secretário Provincial para a Política de Quadros
O Secretário para a Política de Quadros dirige o Secretariado Provincial para a Política de Quadros, encarregue de coordenar e supervisionar as actividades de gestão das bases de dados dos quadros do Partido.
Artigo 106.º
Secretário Provincial para a Comunicação e Marketing
O Secretário para a Comunicação e Marketing dirige o Secretariado Provincial da Comunicação e Marketing, encarregue de coordenar e executar as políticas e estratégias do Partido para a conquista da opinião pública nacional e internacional.
Artigo 107.º
Secretário Provincial para a Política de Quotas
O Secretário Provincial para a Política de Quotas dirige o Secretariado Provincial para a Política de Quotas, encarregue de coordenar a materialização eficaz da política de cobrança de quotas a nível provincial.
Artigo 108.º
Secretário Provincial para os Antigos Combatentes, desmobilizados, Autosuficiência e Treinamento doutrinário
- a) O Secretário para os Antigos Combatentes, Desmobilizados, Autosuficiência e Treinamento Doutrinário dirige o Secretariado Provincial dos Antigos Combatentes, desmobilizados, Autosuficiência e Treinamento Doutrinário, encarregue da execução da política do Partido relativa ao reconhecimento e dignificação dos Antigos Combatentes e Veteranos da Guerra pela independência, liberdade e democracia;
- b) Incumbe-lhe, igualmente, incentivar os ex-Militares das FALA a participar activamente nas actividades político-partidárias da UNITA.
Artigo 109.º
Secretário Provincial para a Acção Social
O Secretário Provincial para a Ação Social dirige o Secretariado Provincial da Acção Social, encarregue de propor e executar as políticas do Partido em matéria da assistência social aos membros ou seus familiares mais necessitados.
Artigo 110.º
Secretário Provincial para a Formação de Quadros
O Secretário Provincial para a Formação de Quadros, afecto à Presidência do Partido, dirige o Secretariado Provincial da Formação de Quadros, encarregue de implementar a política de formação e desenvolvimento de quadros, para garantir a continuidade e perenidade do Partido.
Artigo 111.º
Secretário Provincial para a Administração e Finanças
O Secretário Provincial para a Administração e Finanças, afecto à Presidência do Partido, dirige o Secretariado Provincial da Administração e Finanças, a quem incumbe o exercício das competências de gestão patrimonial e financeira conferidas ao Secretariado Provincial.
Artigo 112.º
Secretário Provincial para o Património
O Secretário Provincial para o Património, afecto à Presidência do Partido, dirige o Secretariado Provincial do Património, a quem incumbe coordenar a boa execução, das políticas e procedimentos de inventariação, registo e rentabilização do património, pelas estruturas descentralizadas competentes, tal como concebidas pelo Conselho de Administração e aprovadas pelo Comité Permanente.
Artigo 113.º
Presidente Provincial da LIMA
A Presidente Provincial da Liga da Mulher Angolana – LIMA é um órgão singular que integra o Secretariado Provincial do Partido e coordena a actividade da LIMA, de acordo com o programa traçado pelo Comité Nacional da LIMA, aprovado pelo Comité Permanente.
Artigo 114.º
Secretário Provincial da JURA
O Secretário Provincial da Juventude Unida Revolucionária de Angola – JURA é um órgão singular que integra o Secretariado Provincial do Partido e coordena a actividade da JURA, de acordo com o programa traçado pelo Comité Nacional da JURA, aprovado pelo Comité Permanente.
SUBSECÇÃO II
COMITÉ MUNICIPAL DO PARTIDO
Artigo 115.º
Definição e Atribuições
- O Comité Municipal do Partido é o órgão deliberativo do Município, competindo-lhe:
- a) acompanhar a situação político-partidária em geral e em especial os problemas do Município;
- b) criar grupos de trabalho de especialidade, sob proposta do Secretariado Municipal do Partido;
- c) velar pela aplicação das deliberações e decisões dos órgãos superiores do Partido;
- d) manter os órgãos Provinciais informados da sua actividade.
Artigo 116.º
Composição
- 1. Compõem o Comité Municipal do Partido:
- a) o Secretário Municipal;
- b) os membros do Secretariado Municipal;
- c) os membros eleitos em conferência Municipal;
- d) os Secretários Comunais;
- e) os membros da LIMA, designados pelo seu Órgão Municipal;
- f) os membros da JURA, designados pelo seu Órgão Municipal.
- 2. O número de membros do Comité Municipal, é aprovado pelo Comité Provincial, de acordo com a especificidade local, sob proposta do Secretariado Municipal.
Artigo 117.º
Funcionamento
O funcionamento do Comité Municipal, fora das suas reuniões, é assegurado pelo seu Secretariado enquanto órgão executivo.
SECRETARIADO MUNICIPAL DO PARTIDO
Artigo 118.º
Definição, Competências e Composição
- 1. O Secretariado Municipal do Partido é o órgão executivo do Comité Municipal.
- 2. O Secretariado Municipal do Partido é dirigido pelo Secretário Municipal, a quem compete:
- a) representar o Partido no Município e responder pelo seu crescimento;
- b) velar pela aplicação da linha política do Partido e pela boa execução de programas orientados superiormente;
- c) orientar e dirigir as actividades do Secretariado Municipal constantes do Plano de Acção;
- d) presidir às Conferências municipais, às reuniões do Comité Municipal e às do Secretariado Municipal;
- e) nomear e exonerar os membros do Executivo Municipal, ouvido o Comité Municipal, com o conhecimento do Secretário Provincial;
- f) nomear e exonerar o Secretário Comunal, ouvido o Comité Municipal, com o conhecimento do Secretário Provincial;
- g) executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Secretário Provincial.
- 3. A composição do Secretariado Municipal é similar a do Secretariado Provincial.
SUBSECÇÃO III
COMITÉ COMUNAL DO PARTIDO
Artigo 119.º
Definição
- O Comité Comunal é o órgão deliberativo de uma comuna, competindo-lhe:
- a) apreciar a situação político-partidária em geral e em especial os problemas da comuna;
- b) aprovar os grupos de trabalho de especialidade criados, sob proposta do Secretariado Comunal do Partido;
- c) velar pela aplicação das deliberações e decisões dos órgãos superiores do Partido;
- d) manter os Órgãos Municipais informados da sua actividade.
Artigo 120.º
Composição
- 1. Compõem o Comité Comunal do Partido:
- a) o Secretário Comunal;
- b) os membros do Secretariado Comunal;
- c) os membros eleitos em conferência comunal;
- d) os responsáveis máximos dos órgãos de base;
- e) os membros da LIMA, designados pelo seu órgão comunal;
- f) os membros da JURA, designados pelo seu órgão comunal.
- 2. O número de membros do Comité Comunal, é aprovado pelo Comité Municipal, de acordo com a especificidade local, sob proposta do Secretariado do Comité Comunal.
Artigo 121.º
Funcionamento
O funcionamento do Comité Comunal fora das suas reuniões, é assegurado pelo Secretariado Comunal enquanto órgão executivo que assegura a implementação e cumprimento das suas deliberações.
SECRETARIADO COMUNAL DO PARTIDO
Artigo 122.º
Definição, Competências e Composição
- 1. O Secretariado Comunal do Partido é o órgão executivo do Comité Comunal.
- 2. O Secretariado Comunal do Partido é dirigido pelo Secretário Comunal, a quem compete:
- a) representar o Partido na Comuna, dinamizar a sua actividade mobilizadora e responder pelo seu crescimento;
- b) velar pela aplicação da política do Partido e pela boa execução de programas orientados superiormente;
- c) orientar e dirigir as actividades do Secretariado Comunal constantes do Plano de Acção;
- d) presidir às Conferências comunais, às reuniões do Comité Comunal e às do Secretariado Comunal;
- e) nomear e exonerar os membros do Executivo Comunal, ouvido o Comité Comunal, com conhecimento do Secretário Municipal;
- f) nomear e exonerar os Secretários de Zona e Sectoriais e seus componentes;
- g) garantir o pleno funcionamento e controlo dos Comités de Zona, Comités de Sector e dos Núcleos existentes;
- h) executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Secretário Municipal.
- 3. A composição do Secretariado Comunal é similar a do Secretariado Municipal.
SUBSECÇÃO IV
ÓRGÃOS DE BASE
Artigo 123.º
Natureza dos Órgãos de Base
- Os Órgãos de Base compreendem:
- a) o Comité Sectorial;
- b) o Comité de Zona;
- c) o Comité Local;
- d) A Assembleia de Núcleo.
COMITÉ SECTORIAL
Artigo 124.º
Definição
O Comité Sectorial é o Órgão deliberativo ao nível da aldeia, bairro ou divisão de bairro.
Artigo 125.º
Postos Avançados
Os Comités Sectoriais são as raízes e os postos avançados do Partido, implantados no seio das comunidades populacionais que, por um lado, engrossam as fileiras do Partido com a admissão de novos membros e, por outro lado, o Partido exerce através deles a sua direcção sobre os membros.
Artigo 126.º
Definição
São Comités Sectoriais os que permitem a aplicação dos programas do Partido pelos membros.
Artigo 127.º
Competências
- Compete ao Comité Local:
- a) admitir novos membros para as fileiras do Partido;
- b) enquadrar os membros do Partido e educá-los no patriotismo e na política do Partido;
- c) consolidar a unidade no seio do Partido, e em torno da Direcção;
- d) apoiar política e materialmente a organização e as actividades dos órgãos locais da LIMA e da JURA;
- e) exercer o controlo sobre a administração dos bens do Partido;
- f) implantar-se solidamente no seio das populações nas suas comunidades, identificar as suas ansiedades, recolher as suas ideias, auscultar as suas opiniões e aspirações;
- g) prestar regularmente informações sobre as suas actividades ao Comité de Zona.
Artigo 128.º
Composição
- Compõem o Comité Sectorial:
- a) o Secretário;
- b) os membros do executivo do Comité sectorial;
- c) os membros das organizações de massas indicados pelas suas direcções;
- d) os representantes das diversas sensibilidades influentes da área.
ÓRGÃO DE ZONA
Artigo 129.º
Órgãos de Zona
- São órgãos de Zona:
- a) a Assembleia de Zona;
- b) o Comité de Zona.
A ASSEMBLEIA DE ZONA
Artigo 130.º
Definição
A Assembleia de Zona é o seu órgão deliberativo.
Artigo 131.º
Composição
- 1. Compõem a Assembleia de Zona:
- a) os membros Executivos do Comité de Zona;
- b) os membros dos Comités eleitos em Assembleia Local;
- c) os membros da LIMA e da JURA e designados pelos respectivos órgãos de Zona;
- d) os representantes das diversas sensibilidades influentes na área.
- 2. O número de componentes da Assembleia de Zona é fixado em regulamento específico.
Artigo 132.º
Reuniões
- 1. A Assembleia de Zona reúne de três em três meses e em sessão extraordinária quando necessário.
- 2. O Secretário do Comité de Zona convoca e preside à Assembleia de Zona informando previamente ao Comité Comunal.
COMITÉ DE ZONA
Artigo 133.º
Definição
O Comité de Zona é o seu órgão Executivo.
Artigo 134.º
Composição
O Comité de Zona adopta a composição do Comité Comunal, adaptando-se às realidades locais (Recursos humanos e materiais).
Artigo 135.º
Atribuições
Os titulares do Comité de Zona têm na Zona as mesmas atribuições das dos seus congéneres comunais.
FUNCIONAMENTO
Artigo 136.º
Métodos de Trabalho
O funcionamento do Comité de Zona, baseia-se na aplicação correcta dos métodos de trabalho e de Direcção estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 137.º
Reuniões
O Comité de Zona reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o Secretário do Comité de Zona convocar.
Artigo 138.º
Relatórios
- 1. Os membros do Comité de Zona prestam regularmente, à Assembleia de Zona, relatórios e informações sobre a sua actividade.
- 2. O Secretário do Comité de Zona presta regularmente, ao Comité Comunal, relatórios e informações sobre a actividade do órgão.
COMITÉ LOCAL
Artigo 139.º
Definição
O Comité Local é o Órgão Executivo ao nível da aldeia, bairro ou divisão de bairro.
Artigo 140.º
Postos Avançados
Os Comités Locais representam as raízes e os postos avançados do Partido, implantados no seio das comunidades populacionais que, por um lado, engrossam as fileiras do Partido com a admissão de novos membros e, por outro lado, o Partido exerce através deles a sua direcção sobre os membros.
Artigo 141.º
Competências
- Compete ao Comité Local:
- a) admitir novos membros para as fileiras do Partido;
- b) enquadrar os membros do Partido e educá-los nos fundamentos elementares do patriotismo e da política do Partido;
- c) consolidar a unidade no seio do Partido, e em torno da Direcção;
- d) apoiar política e materialmente a organização e as actividades dos órgãos locais da LIMA e da JURA;
- e) exercer o controlo sobre a administração dos bens do Partido;
- f) implantar-se solidamente no seio das populações nas suas comunidades, identificar as suas ansiedades, recolher as suas ideias, auscultar as suas opiniões e aspirações;
- g) prestar, regularmente, informações sobre as suas actividades.
Artigo 142.º
Composição
- Compõem a Direcção do Comité local:
- a) o Secretário;
- b) o Secretário da Organização;
- c) o Secretário da Mobilização;
- d) o Secretário Administração e Finanças;
- e) o Secretário para a Política de Quotas;
- f) a Presidente da LIMA;
- g) o Secretário da JURA.
Artigo 143.º
Estruturação
De acordo com as especificidades e características de cada aldeia, bairro ou divisão de bairro, etc, os Comités Locais estruturam-se em quarteirões, blocos residenciais e núcleos partidários.
Artigo 144.º
Eleições dos membros de Direcção
- 1. Os membros de Direcção do Comité Local, são eleitos pela Assembleia de membros.
- 2. As eleições são anuais e obrigatórias.
Artigo 145.º
Secretariado do Comité Local
- Os membros de Direcção do Secretariado do Comité Local têm as seguintes atribuições:
- a) dirigir as actividades do Comité Local e responder por ele diante do Comité de Zona;
- b) apoiar as actividades dos órgãos locais da LIMA e da JURA, de acordo com os respectivos Estatutos e programas;
- c) enviar regularmente relatórios e informações ao Comité de Zona.
ASSEMBLEIA DE NÚCLEO
Artigo 146.º
Definição
- 1. A Assembleia de Núcleo é o órgão deliberativo do Partido ao nível do Comité Local.
- 2. A Assembleia de Membros é o Órgão de Direcção do Partido a nível local e compreende os locais de Residência (Aldeia, Bairro, Povoação e outras localidades) com importância política e económica, onde existam mais de 15 membros.
Artigo 147.º
Composição
- Compõem a Assembleia de Núcleo:
- a) os membros do Comité Local;
- b) os membros da LIMA e da JURA designados pelos respectivos órgãos Locais.
Artigo 148.º
Competências
- Compete a Assembleia de Núcleo:
- a) apreciar a situação política partidária em geral e em especial os problemas da aldeia, bairro, à luz dos programas e orientações dos órgãos Nacionais e Regionais do Partido;
- b) eleger membros da Direcção do Comité Local;
- c) aprovar os grupos de trabalho propostos pela Direcção do Comité Local;
- d) velar pelo cumprimento das deliberações e decisões superiores;
- e) controlar a aplicação da estratégia, das orientações e da execução dos programas estabelecidos superiormente;
- f) recrutar Membros para as fileiras do Partido;
- g) pronunciar-se sobre as questões locais;
- h) manter a Assembleia Comunal informada sobre a situação política, económica e social e propôr medidas de soluções;
- i) eleger os Membros do Comité Local;
- j) manter os órgãos Regionais informados da sua actividade.
Artigo 149.º
Reuniões
A Assembleia de Núcleo reúne ordinariamente de três em três meses e em sessões extraordinárias quando necessário.
SECÇÃO VI
Artigo 150.º
Órgãos de Direcção
- 1. Os órgãos do Partido são deliberativos, executivos, consultivos e jurisdicionais, nos termos dos Estatutos.
- 2. Os Estatutos estabelecem a composição e as competências dos órgãos.
Artigo 151.º
Articulação orgânica
- 1. A articulação orgânica do Partido define-se em termos hierárquicos.
- 2. A relação hierárquica corresponde à assumpção formal da responsabilidade pelos diferentes órgãos da estrutura da UNITA, em sentido vertical, respondendo, consoante o posicionamento formal na hierarquia, de molde a garantir a unidade de comando e permitir a directa atribuição de responsabilidades, assegurando a responsabilidade pela execução dos programas, directrizes e tarefas que emanam dos órgãos superiores do Partido.
SECÇÃO VII
SECRETARIADO GERAL
Artigo 152.º
Definição
- 1. O Secretariado Geral é o órgão executivo encarregue da aplicação dos programas e decisões dos órgãos superiores de direcção, relativos ao funcionamento dos órgãos intermédios e de base do Partido e da orientação da actividade das Organizações de Massas.
- 2. O Secretariado Geral do Partido é dirigido por um Secretário Geral ratificado pela primeira reunião da Comissão Política após o Congresso, sob proposta do Presidente do Partido.
Artigo 153.º
Composição
- O Secretariado Geral do Partido é integrado por:
- a) Secretário Geral;
- b) Secretários Gerais Adjuntos;
- c) Secretários Nacionais;
- d) Presidente Nacional da LIMA e Secretário Geral da JURA.
Artigo 154.º
Secretário Geral
Artigo 155.º
Reuniões
O Secretariado Geral do Partido reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Artigo 156.º
Secretários Gerais Adjuntos
- 1. Os Secretários Gerais Adjuntos são a entidade do Partido que coadjuvam o Secretário Geral no seu funcionamento.
- 2. Compete aos Secretários Gerais Adjuntos do Partido:
- a) substituir o Secretário Geral do Partido nas suas ausências, impedimentos, ou incapacidade temporária;
- b) auxiliar o Secretário Geral, em matéria de monitoramento às Organizações de Massas do Partido, LIMA e JURA e aos Secretariados dos Comités Provinciais;
- c) superintender as Políticas de Mobilização do Partido em colaboração com o Secretariado para a Mobilização;
- d) exercer outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Secretário Geral do Partido.
- 3. Assiste ao Secretário Geral do Partido o poder discricionário relativamente à delegação de poderes e à designação do Secretário Geral-Adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos temporários.
§ Único: Os Secretários Gerais Adjuntos respondem perante o Secretário Geral e o Presidente do Partido.
Artigo 157.º
Secretário Geral Adjunto para o Planeamento e Controlo
- São competências do Secretário Geral Adjunto para o Planeamento e Controlo:
- a) coadjuvar o Secretário Geral do Partido na área política;
- b) auxiliar o Secretário Geral, em matéria de monitoramento às Organizações de Massas do Partido, LIMA e JURA e aos Secretariados dos Comitês Provinciais;
- c) coadjuvar o Secretário Geral do Partido na área do Planeamento;
- d) coadjuvar o Secretário Geral do Partido no controlo do ficheiro de membros do Partido;
- e) substituir o Secretário Geral do Partido nas suas ausências, impedimentos, ou incapacidade temporária, sempre que essa competência lhe for delegada;
- f) nomear e exonerar os auxiliares do seu gabinete;
- g) exercer as demais competências que lhe forem delegadas superiormente.
Artigo 158.º
Secretário Geral Adjunto para o Poder Local
- São competências do Secretário Geral Adjunto para o Poder Local:
- a) auxiliar o Secretário Geral do Partido na formação de quadros do Partido para as Autarquias Locais e no relacionamento com as autoridades tradicionais;
- b) coadjuvar o Secretário Geral na coordenação e supervisão do Secretariado dos Assuntos Eleitorais;
- c) supervisionar o Conselho Nacional dos Autarcas da UNITA;
- d) substituir o Secretário Geral do Partido nas suas ausências, impedimentos, ou incapacidade temporária, sempre que essa competência lhe for delegada;
- e) nomear e exonerar os auxiliares do seu gabinete;
- f) exercer as demais competências que lhe forem delegadas superiormente.
Artigo 159.º
Secretários Nacionais
- 1. Os Secretariados Nacionais são órgãos executivos do Partido, que integram o Secretariado Geral e a quem incumbe coordenar e dirigir a execução do programa do Partido em áreas específicas da actividade política, sob a dependência do Secretário Geral da UNITA.
- 2. O número e a designação dos Secretariados Nacionais, são estabelecidos pelo Presidente do Partido.
- 3. Os Secretários Nacionais são nomeados e exonerados pelo Presidente do Partido, sob proposta do Secretário Geral.
Artigo 160.º
Secretário Nacional para a Organização
O Secretário para a Organização dirige o Secretariado Nacional da Organização, encarregue de estruturar, implementar e controlar o funcionamento dos órgãos partidários e a gestão de eventos do Partido.
Artigo 161.º
Secretário Nacional para a Mobilização
O Secretário para a Mobilização dirige o Secretariado Nacional da Mobilização, encarregue de estabelecer e executar a acção de mobilização, propaganda e agitação política do Partido, quer no meio urbano, periférico, sub-urbano e rural.
Artigo 162.º
Secretário Nacional para os Assuntos Eleitorais
O Secretário para os Assuntos Eleitorais dirige o Secretariado Nacional dos Assuntos Eleitorais, encarregue de coordenar e executar todas as actividades e operações do Partido relativas aos processos eleitorais.
Artigo 163.º
Secretário Nacional para a Política de Quadro
O Secretário Nacional para a Política de Quadros dirige o Secretariado Nacional para a Política de Quadros, encarregue de coordenar e supervisionar as actividades de gestão das bases de dados dos quadros do Partido.
Artigo 164.º
Secretário Nacional para a Comunicação e Marketing
O Secretário para a Comunicação e Marketing dirige o Secretariado Nacional da Comunicação e Marketing, encarregue de coordenar e executar as políticas e estratégias do Partido para a conquista da opinião pública nacional e internacional, através do marketing e da comunicação.
Artigo 165.º
Secretário Nacional para a Política de Quotas
O Secretário Nacional para a Política de Quotas dirige o Secretariado Nacional para a Política de Quotas, encarregue de coordenar a implementação eficaz da política de cobrança de quotas a nível nacional.
Artigo 166.º
Secretário Nacional para os Antigos Combatentes, desmobilizados, Autosuficiência e Treinamento doutrinário
- a) O Secretário para os Antigos Combatentes, Desmobilizados, Autosuficiência e Treinamento Doutrinário dirige o Secretariado Nacional dos Antigos Combatentes, desmobilizados, Autosuficiência e Treinamento Doutrinário, encarregue da execução da política do Partido relativa ao reconhecimento e dignificação dos Antigos Combatentes e Veteranos da Guerra pela independência, liberdade e democracia;
- b) Incumbe, igualmente, incentivar os ex-Militares das FALA a participar activamente nas actividades político-partidárias da UNITA e exigir do Governo o cumprimento dos acordos de Lusaka e do Memorando de Entendimento do Luena no que respeita à concretização da dimensão sócio-económica da reconciliação nacional.
Artigo 167.º
Secretário Nacional para a Acção Social
O Secretário Nacional para a Ação Social dirige o Secretariado Nacional da Acção Social, encarregue de propor e executar as políticas do Partido em matéria da assistência social aos membros ou seus familiares mais necessitados.
Artigo 168.º
Secretário Nacional para a Formação de Quadros
O Secretário Nacional para a Formação de Quadros, afecto à Presidência do Partido, dirige o Secretariado Nacional da Formação de Quadros, encarregue de implementar a política de formação e desenvolvimento de quadros, para garantir a continuidade e perenidade do Partido.
Artigo 169.º
Secretário Nacional das Relações internacionais e Comunidades Angolanas no exterior
O Secretário Nacional das Relações Internacionais e Comunidades Angolanas no Exterior, afecto à Presidência do Partido dirige o Secretariado Nacional das Relações Internacionais e Comunidades Angolanas no Exterior, encarregue de auxiliar o Presidente do Partido na elaboração e gestão da política internacional.
Artigo 170.º
Secretário Nacional para os Assuntos Constitucionais e Jurídicos
O Secretário Nacional para os Assuntos Constitucionais e Jurídicos, afecto à Presidência do Partido, dirige o Secretariado Nacional para os Assuntos Constitucionais e Jurídicos, a quem incumbe o exercício das competências de assessoria nas questões de natureza jurídico-constitucionais.
Artigo 171.º
Secretário Nacional para a Administração e Finanças
O Secretário Nacional para a Administração e Finanças, afecto à Presidência do Partido, dirige o Secretariado Nacional da Administração e Finanças, a quem incumbe o exercício das competências de gestão patrimonial e financeira conferidas ao Secretariado Geral.
Artigo 172.º
Secretário Nacional para o Património
O Secretário Nacional para o Património, afecto à Presidência do Partido, dirige o Secretariado Nacional do Património, a quem incumbe coordenar a boa execução, pelas estruturas descentralizadas competentes, das políticas e procedimentos de inventariação, registo e rentabilização do património, tal como concebidas pelo Conselho de Administração e aprovadas pelo Comité Permanente.
Artigo 173.º
Secretário Nacional para a Autosuficiêcia e Investimento
O Secretário Nacional para a Autosuficiêcia e Investimento, afecto à Presidência do Partido, dirige o Secretariado Nacional para a Autosuficiência e Investimento, a quem incumbe mobilizar recursos para potenciar a estrutura económica do partido e coordenar as políticas de autossuficiência e investimento concebidas pela Direcção do Partido.
Secção II
Órgão Deliberativo
Artigo 174.º
Comissão Política
- A Comissão Política é o órgão deliberativo do Partido, no intervalo dos Congressos, ao qual compete:
- a) eleger o Comité Permanente, sob proposta do Presidente do Partido;
- b) velar pela aplicação da linha política do Partido, o seu Programa e a estratégia;
- c) supervisionar a actividade dos Órgãos do Partido;
- d) aprovar a estrutura orgânica do Partido;
- e) propor ao Congresso projectos de revisão dos documentos fundamentais, nomeadamente os Estatutos e Programas do Partido;
- f) aprovar o Orçamento, o relatório e contas do Partido;
- g) criar órgãos e organizações do Partido;
- h) eleger 5 membros da Comissão Nacional de Jurisdição;
- i) aprovar os regulamentos dos vários Órgãos do Partido e as deliberações a ela submetidas;
- j) ratificar os Estatutos das organizações de massas do Partido;
- k) apresentar ao Congresso o seu relatório de actividades.
Artigo 175.º
Regulamento da Comissão Política
O funcionamento da Comissão Política rege-se por Regulamento próprio.
Artigo 176.º
Secretário Nacional da Comissão Política
O Secretário Nacional da Comissão Política, afecto à Presidência do Partido, dirige o Secretariado Nacional da Comissão Política, a quem incumbe coordenar as actividades as comissões especializadas, bem como acompanhar o desempenho dos membros da Comissão Política durante o mandato.
Artigo 177.º
Secretário do Comité Permanente
- 1. O Secretário do Comité Permanente, afecto à Presidência do Partido, acompanha as reuniões do Comité Permanente, sendo responsável pela elaboração e leitura das actas das reuniões, bem como da leitura das deliberações.
- 2. Cabe ao Secretário do Comité Permanente anunciar o quórum de funcionamento e deliberativo, bem como controlar as presenças e as ausências dos seus integrantes.
Artigo 178.º
Presidente da LIMA
A Presidente da Liga da Mulher Angolana – LIMA é um órgão singular que integra o Secretariado Geral do Partido e coordena a actividade da LIMA, de acordo com o programa traçado pelo Comité Nacional da LIMA, aprovado pelo Comité Permanente.
Artigo 179.º
Secretário Geral da JURA
O Secretário Geral da Juventude Unida Revolucionária de Angola – JURA é um órgão singular que integra o Secretariado Geral do Partido e coordena a actividade da JURA, de acordo com o programa traçado pelo Comité Nacional da JURA, aprovado pelo Comité Permanente.
SECÇÃO IV
GRUPO PARLAMENTAR
Artigo 180.º
Grupo Parlamentar
- 1. O Grupo Parlamentar é o conjunto de Deputados, à Assembleia Nacional, eleitos pelas listas da UNITA.
- 2. Cabe ao Grupo Parlamentar, enquanto órgão executivo do Partido, representar a visão política da UNITA, na Assembleia Nacional.
- 3. Os Deputados do Grupo Parlamentar exercem os mandatos do Partido, nos termos dos Estatutos do Partido e da legislação aplicável.
- 4. O Grupo Parlamentar do Partido e os seus deputados individualmente devem, em todas as questões políticas, conformar-se com a orientação fixada pelo Presidente do Partido.
- 5. Como órgão executivo dependente do Presidente do Partido, o Grupo Parlamentar e cada um dos seus integrantes subordina-se ao Presidente do Partido e deve, em todas as questões políticas, conformar-se com a orientação política fixada pelo Presidente do Partido e transmitida pelo Presidente do Grupo Parlamentar.
- 6. A eleição de deputados da UNITA para os órgãos internos do Grupo Parlamentar e da Assembleia Nacional baseia-se em critérios de qualificação técnica e política e não pressupõe qualquer antiguidade mínima como militante.
- 7. O Presidente do Grupo Parlamentar responde directamente perante o Presidente do Partido.
- 8. A proposta de Regulamento do Grupo Parlamentar da UNITA, bem como a distribuição dos seus membros pelas diversas comissões especializadas de trabalho da Assembleia Nacional são aprovados pelo Comité Permanente.
Artigo 181.º
Conselho Nacional de Jurisdição e Auditoria
As competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Jurisdição e Auditoria constam de Regulamento próprio.
CAPÍTULO VIII
REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS ORIENTADORES
Artigo 182.º
Métodos de trabalho
Os métodos de trabalho no seio da UNITA assentam no princípio democrático e em todos os seus subprincípios, incluindo a liberdade de pensamento e de expressão, o pluralismo, a auscultação, a direcção colectiva, a crítica e autocrítica, a consensualidade, a eleição, a subordinação da minoria à maioria, o respeito pelas hierarquias e a responsabilidade individual.
Artigo 183.º
Direcção colectiva e responsabilidade individual
- 1. O princípio da direcção colectiva deve ser combinado com o princípio da responsabilidade individual, incentivando os indivíduos enquanto membros do Partido a serem activos e responsáveis, sob a direcção colectiva.
- 2. Uma vez os objectivos determinados e o debate para se acertarem os caminhos a seguir concluídos, é necessário aplicar o princípio da responsabilidade individual, isto é, repartir pelos membros do órgão as decisões tomadas colectivamente.
Artigo 184.º
Auscultação
O princípio da auscultação é um dos pilares do método democrático de trabalho adoptado pela UNITA. Significa que as actividades do Partido são organizadas e dirigidas, depois de discutidas nos órgãos do Partido.
Artigo 185.º
Crítica e autocrítica
- 1. O princípio da crítica e autocrítica é um método para reforçar a linha política do Partido, a sua unidade e a sua organização, para elevar a sua acção política.
- 2. O objectivo da crítica e autocritica é: unidade, crítica, unidade, autocritica e unidade.
Artigo 186.º
Impugnação de actos administrativos
A impugnação de actos praticados por órgãos do Partido, quando não se conformem com a Constituição, a lei, os Estatutos ou os Regulamentos, deve ser efectuada junto do Conselho de Jurisdição competente, no prazo de oito dias a contar da prática do acto impugnado, o qual se mantém enquanto não transitar em julgado a decisão que o anule.
SECÇÃO II
REUNIÕES E RELATÓRIOS
Artigo 187.º
Reuniões
- 1. Para se consolidar a organização e o funcionamento do Partido, os órgãos devem fazer as suas reuniões regularmente e aplicar a combinação de Direcção Colectiva, com a responsabilidade individual.
- 2. As reuniões de um órgão do Partido têm dois níveis:
- a) reuniões do núcleo dirigente;
- b) reuniões plenárias para se explicar as orientações e definir as tarefas dos membros do órgão.
- 3. A reunião dos órgãos do Partido deve ser transcrita numa acta, para permitir consultas posteriores.
- 4. Salvo excepções, previamente determinadas, os órgãos do Partido só podem deliberar, validamente, estando presentes mais de metade dos seus membros ou delegados eleitos.
- 5. As deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos, não sendo permitido o voto por procuração.
- 6. Não estando presente à hora marcada, o órgão pode reunir após 30 minutos com a presença de 1/3 dos membros.
- 7. Se a essa hora não estiver reunido o número de membros mencionado no número anterior, a reunião será adiada e marcada nova data.
- 8. As convocatórias para as reuniões devem conter a indicação dos assuntos a tratar.
- 9. As reuniões dos órgãos do Partido devem ser convocadas com a antecedência mínima de 48 horas, salvo em casos de urgência reconhecida.
- 10. Toda a reunião dos órgãos do Partido deve ser deduzida numa acta para permitir consultas posteriores.
Artigo 188.º
Relatórios
- 1. Os organismos de escalão hierarquicamente inferior têm a obrigação de enviar regulamente relatórios e informações sobre as suas actividades aos órgãos de escalão hierarquicamente superior.
- 2. O relatório geral é trimestral e deve referir-se aos problemas e dificuldades de ordem política, técnica, humana e material, surgidos durante a aplicação dos programas, a forma como os superaram, ou o pedido de orientação e de apoio para os problemas não solucionados.
- 3. Os relatórios de cada organismo são elaborados pelos seus responsáveis e aprovados por todos os membros do respectivo organismo.
- 4. Os relatórios gerais dos organismos Provinciais do Partido, deve destacar, de entre outras, as seguintes actividades: situação política; o trabalho de agitação política; a situação económica; demografia; saúde, educação e a promoção sócio-cultural e deve ter uma periodicidade mensal.
- 5. Os relatórios específicos de cada organismo são feitos pelos próprios responsáveis.
- 6. Os Secretariados Provinciais enviam os seus relatórios para o Secretariado Geral do Partido.
- 7. Os Vice-presidentes enviam os seus relatórios ao Presidente do Partido.
- 8. O Secretariado Geral do Partido envia os seus relatórios ao Presidente do Partido.
- 9. O Presidente do Partido apresenta os seus relatórios ao Comité Permanente da Comissão Política.
CAPÍTULO IX
GESTÃO FINANCEIRA, CONTABILIDADE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
SECÇÃO I
ÓRGÃOS INTERVENIENTES
Artigo 189.º
Objecto
As regras de gestão financeira, registo contabilístico, actualização do inventário e de prestação de contas, estabelecidas no presente capítulo, incorporam e complementam as normas sobre património e finanças, estabelecidas nos Estatutos.
Artigo 190.º
Órgãos intervenientes
- Os órgãos intervenientes no processo de gestão patrimonial e financeira do Partido e as respectivas competências estão consagrados nos Estatutos e incluem:
- a) o Conselho de Administração;
- b) o Secretariado Geral;
- c) o Conselho Fiscal.
Artigo 191.º
Conselho de Administração
- 1. O Conselho de Administração é o órgão encarregue da aplicação da política geral de gestão, definida pelo Presidente do Partido.
- 2. Os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Comissão Política, sob proposta do Presidente do Partido.
- 3. São atribuições do Conselho de Administração:
- a) executar a política geral de gestão, definida pelo Presidente pelo Presidente do Partido;
- b) assegurar, salvaguardar, registrar e, de outro modo, proteger adequadamente os direitos reais, direitos de autor, marcas, patentes, símbolos e outros direitos patrimoniais da UNITA;
- c) propor a política geral de financiamento das actividades e dos objectivos do Partido e assegurar os meios necessários para a sua execução;
- d) assegurar a liquidez necessária para o financiamento das actividades e o nível adequado de solvência para o cumprimento das obrigações do Partido;
- e) assegurar a óptima rentabilização dos activos e o controlo da gestão financeira e patrimonial corrente do Partido;
- f) assegurar a eficácia da gestão e dos procedimentos de gestão de riscos e de controlo interno;
- g) garantir a boa saúde financeira do Partido;
- h) elaborar relatórios e mapas financeiros incluindo, sem limitações, balanços, mapas de origens e aplicação de fundos, relatórios de gestão, inventários, relatórios de desempenho das aplicações financeiras e relatórios de auditoria;
- i) ordenar a realização de auditorias internas e externas às estruturas, contas, investimentos, empresas, projectos, participações financeiras e outros activos e passivos do Partido.
- 4. O Conselho de Administração elabora manuais e organiza seminários para orientar a realização das tarefas de gestão financeira e patrimonial do Partido pelas estruturas executivas competentes.
- 5. Os objectivos de gestão financeira e patrimonial do Partido e as medidas de politica para o seu alcance são aprovados pelo Comissão Política.
- 6. Regulamento próprio estabelece a composição e as normas funcionamento do Conselho de Administração.
Artigo 192.º
Secretariado Geral
- O Secretariado Geral do Partido e suas estruturas descentralizadas executam as políticas de gestão patrimonial e financeira aprovadas pelo Comité Permanente. As suas competências incluem:
- a) propor à Comissão Política o Regulamento de Elaboração do Orçamento Geral da UNITA;
- b) elaborar o orçamento, relatórios financeiros e contas do Partido;
- c) garantir o cumprimento, por todos os membros do Partido, da obrigação estatutária do pagamento regular das quotas;
- d) designar a instituição bancária, na qual todas as estruturas descentralizadas devem ter a sua conta bancária;
- e) aprovar os projectos e programas de angariação de fundos a realizar pelas estruturas descentralizadas;
- f) elaborar e desenvolver programas de apoio social aos membros mais carentes;
- g) desenvolver a actividade financeira do Partido;
- h) manter actualizado o inventário dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo;
- i) elaborar os relatórios mensais de prestação de contas.
Artigo 193.º
Conselho Fiscal
- O Conselho Fiscal é um órgão auxiliar da Direcção executiva do Partido, que actua como auditor interno da UNITA e cujas competências, em matéria de gestão patrimonial e financeira do Partido, incluem:
- a) zelar pela observância das disposições legais e regulamentares, dos Estatutos e das normas e práticas instituídas internamente;
- b) certificar-se da eficácia dos sistemas de controlo interno, de auditoria interna e de gestão de riscos, devendo para o efeito avaliar os procedimentos operacionais;
- c) apreciar e emitir parecer sobre políticas, relatório e contas e sobre as propostas apresentados pelo Conselho de Administração;
- d) fiscalizar a revisão dos documentos de prestação de contas;
- e) representar o Partido, para todos os efeitos, junto de eventuais auditorias ou sindicâncias externas e zelar para que sejam asseguradas ao Auditor Externo condições adequadas para a prestação dos seus serviços;
- f) acompanhar as actividades das auditorias interna e externa e avaliar as conclusões das respectivas acções de auditoria, transmitindo ao Conselho de Administração e demais órgãos competentes do Partido, as recomendações que considere oportunas acerca das matérias auditadas;
- g) apreciar os relatórios anuais produzidos pelas áreas responsáveis pelas funções de inspecção.
Artigo 194.º
Responsáveis financeiros
- Os responsáveis pelo processo de preparação, aprovação e reporte de contas, têm a obrigação de conhecer os normativos, legal e estatutário aplicáveis, os quais constituem a base da gestão financeira e patrimonial da UNITA, a saber:
- 1. Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos;
- 2. Lei nº 10/12, de 22 de Março – Lei de Financiamento dos Partidos Políticos;
- 3. Lei Orgânica nº 36/11, de 21 de Dezembro – Lei Orgânica Sobre as Eleiçōes Gerais;
- 4. Decreto Presidencial nº Sobre as isenções aduaneiras.
SECÇÃO II
CONTABILIDADE E INVENTÁRIOS
Artigo 195.º
Contabilidade das estruturas
- 1. A contabilidade das estruturas do Partido rege-se pelo Plano Oficial de Contas, com as adaptações emanadas pelos órgãos fiscalizadores competentes e com os princípios contabilísticos geralmente aceites em Angola.
- 2. As contas, referidas no número anterior, obedecem ao princípio da anualidade devendo, no entanto, ser apresentadas contas referentes aos mandatos dos órgãos internos, quando estes não coincidem com o ano civil.
- 3. Compete ao Conselho de Administração definir o plano de contas, geral e analítico da UNITA, o qual deve ser utilizado de forma uniforme e pelas estruturas descentralizadas.
- 4. Os órgãos em funções no final de cada ano, devem apresentar as demonstrações financeiras à data da prestação de contas e para a totalidade do ano civil.
- 5. As estruturas provinciais e nacionais devem apresentar anualmente um relatório de execução financeira, que consolida as contas das entidades hierarquicamente inferiores, de acordo com as regras definidas no presente Regulamento e no Regulamento de Elaboração do Orçamento Geral da UNITA.
Artigo 196.º
Inventários
- 1. A estrutura nacional vocacionada do Secretariado Geral, deve manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis sujeitos a registo.
- 2. Os secretariados provinciais são responsáveis pela actualização do seu inventário, bem como o das estruturas deles dependentes.
- 3. As estruturas nacionais devem manter actualizado o seu inventário e apresentá-lo directamente ao Secretário-Geral.
- 4. Os inventários são actualizados numa base anual.
SECÇÃO III
ACTIVIDADE FINANCEIRA
Artigo 197.º
Natureza da Actividade Financeira
- 1. A actividade financeira das estruturas da UNITA compreende:
- a) a arrecadação da subvenção estatal prevista na Lei nº 10/12, de 22 de Março – Lei de Financiamento dos Partidos Políticos;
- b) a arrecadação das contribuições de membros do Partido;
- c) a cobrança das quotas dos membros;
- d) a arrecadação dos donativos de não membros;
- e) o produto das actividades de angariação de fundos por si desenvolvidas;
- f) os rendimentos de bens e actividades próprios;
- g) o produto de doações e legados de pessoas nacionais;
- h) a realização de despesas autorizadas pelo Secretário-Geral ou nos termos por ele definidos;
- j) a compra e venda de imóveis e bens sujeitos ao registo;
- k) a contratação de empréstimos junto de instituições de crédito.
- 2. Compete ao Secretário-Geral designar a instituição bancária, na qual as estruturas descentralizadas devem ter a sua conta bancária.
- 3. Compete ao Secretário-Geral, a aprovação das angariações de fundos a realizar pelas estruturas descentralizadas.
- 4. A estrutura nacional deve ter, pelo menos, as seguintes contas bancárias para controlo da actividade regular da UNITA:
- a) uma conta bancária exclusiva para donativos;
- b) uma conta bancária exclusiva para angariações de fundos;
- c) uma conta bancária exclusiva para gestão de quotas dos membros;
- d) uma conta bancária exclusiva para todos os outros tipos de receitas;
- e) uma conta bancária exclusiva para pagamento de despesas e transferências de fundos para as estruturas descentralizadas UNITA.
Artigo 198.º
Controlo Interno
- 1. As políticas e procedimentos de controlo interno são concebidos pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Comité Permanente.
- 2. As estruturas provinciais, municipais e outras descentralizadas ou operacionalmente autónomas, são responsáveis pela manutenção das suas contas, bem como das suas estruturas descentralizadas.
- 3. Todos os pagamentos devem ser efectuados mediante a apresentação de factura ou nota assinada por quem levanta.
- 4. Os documentos contabilísticos devem ser conferidos, garantindo que os mesmos cumprem com os requisitos definidos no presente Regulamento e na legislação vigente.
- 5. Os documentos que não cumpram as regras definidas no normativo legal em vigor e no presente Regulamento não são aceites e o seu pagamento não é autorizado.
- 6. As receitas e despesas das campanhas eleitorais são objecto de registo contabilístico específico, separado de qualquer outra contabilidade pessoal, profissional ou institucional dos concorrentes.
- 7. Compete ao Secretariado de Administração e Finanças acompanhar a execução orçamental, assegurar a integridade das despesas, proceder à observância regular e sistemática dos mecanismos de controlo interno e de registo das receitas e despesas.
Artigo 199.º
Estrutura da campanha eleitoral
- 1. A actividade financeira da estrutura de campanha eleitoral compreende: a arrecadação de receitas das fontes identificadas na Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais – Lei nº 36/11, de 21 de Dezembro, incluindo:
- a) contribuições do Estado;
- b) a arrecadação de contribuições do Partido e dos candidatos;
- c) a arrecadação de donativos;
- d) o produto da angariação de fundos destinado a actividades de campanha eleitoral;
- e) a realização de despesas até ao limite das disponibilidades existentes.
- 2. Para além de dar cumprimento ao normativo legal em vigor, a actividade financeira da estrutura de campanha eleitoral segue sempre as recomendações aplicáveis emanadas da Comissão Nacional Eleitoral.
Artigo 200.º
Administrador Eleitoral Nacional
- 1. A estrutura de campanha eleitoral nacional, integra um Administrador Eleitoral Nacional, a nomear pelo Presidente do Partido, sendo pessoalmente responsável perante este último, devendo proceder à apresentação do orçamento de campanha, das contas da campanha eleitoral e à transferência do seu saldo para as contas da UNITA.
- 2. As competências do Administrador Eleitoral Nacional são as previstas no normativo legal em vigor.
- 3. O Administrador Eleitoral Nacional pode delegar, total ou parcialmente, as competências descritas no âmbito do presente Regulamento.
Artigo 201.º
Administrador Eleitoral Local
- 1. As estruturas descentralizadas de campanha eleitoral, criadas nos termos previstos na Lei, ou as designadas pelo Secretário-Geral, integram um Administrador Eleitoral Local, que é pessoalmente responsável perante o Administrador Eleitoral Nacional.
- 2. As competências do Administrador Eleitoral Local são as previstas no normativo legal, bem como as que lhe são formalmente delegadas pelo Administrador Eleitoral Nacional.
SECÇÃO IV
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 202.º
Prestação de contas
- 1. Os Secretariados Comunais remetem trimestralmente aos Secretariados Municipais, os documentos comprovativos das contas.
- 2. Os Secretariados Municipais remetem quadrimestralmente aos Secretariados Provinciais, os documentos comprovativos das contas.
- 3. Os Secretariados Provinciais conferem os documentos enviados e contabilizam as despesas e as receitas.
- 4. Os Secretariados Provinciais remetem semestralmente ao Secretário Geral, os documentos comprovativos das contas.
- 5. Os Secretariados Provinciais são responsáveis pelas contas apresentadas perante o Secretário-Geral, incluindo os documentos apresentados pelos respectivos Municípios e Comunas.
- 6. As contas dos Secretariados Nacionais são elaboradas e integradas nas contas do Secretário-Geral.
- 7. O Secretário Geral remete semestralmente ao Presidente do Partido, os documentos comprovativos das contas das estruturas descentralizadas.
- 8. Outras estruturas descentralizadas do Partido apresentam as suas contas ao Secretariado Geral anualmente.
- 9. O Secretário Geral remete mensalmente ao Presidente do Partido, até ao dia 10 do mês seguinte, os documentos comprovativos das contas da estrutura central.
Artigo 203.º
Processo de aprovação de contas
- 1. As contas anuais dos órgãos executivos são aprovadas pelos mesmos e remetidas aos respectivos Comités ou assembleias, para efeitos de ratificação.
- 2. Após ratificação pelos respectivos Comités ou assembleias, as contas devem ser remetidas ao Conselho Fiscal para parecer.
- 3. Obtido o parecer do Conselho Fiscal, as contas são remetidas ao órgão hierárquico competente, para aprovação.
Artigo 204.º
Prazos para a prestação de contas
- 1. As contas anuais da UNITA devem ser aprovadas pela Comissão Política até 30 Abril do ano seguinte.
- 2. Sempre que se verifiquem actualizações no inventário, estas devem ser reportadas à estrutura nacional no prazo de 30 dias, após a aquisição do bem, a celebração de contrato-promessa ou a escritura de compra e venda.
- 3. Verificando-se o termo do mandato de órgão executivo, este deve prestar contas do mandato cessante.
- 4. Os órgãos executivos em funções a 31 de Dezembro, devem apresentar contas consolidadas do ano.
Artigo 205.º
Auditorias internas
- 1. A Comissão Política e o Conselho Fiscal podem realizar auditorias à contabilidade de qualquer órgão executivo, sempre que julguem necessário.
- 2. Sem prejuízo das competências de auditoria do Conselho Fiscal, o Conselho Nacional de Jurisdição e Auditoria tem competência para realizar auditorias internas, nos termos dos Estatutos, do presente Regulamento e do seu próprio Regulamento.
- 3. Os Comités Provinciais, bem como os respectivos Conselhos Fiscais, podem realizar auditorias à documentação financeira dos secretariados, sempre que julguem necessário.
Artigo 206.º
Reporte das contas a terceiros
Após aprovação dos órgãos competentes do Partido, o Secretário-Geral é responsável por compilar e remeter à Assembleia Nacional e a outros órgãos competentes, a informação exigida no normativo legal em vigor.
SECÇÃO V
RESPONSABILIDADE PELAS CONTAS
Artigo 207.º
Responsabilidade pessoal
- 1. Os dirigentes das estruturas do Partido, bem como os mandatários financeiros respondem, pessoalmente, pela percepção de receitas e realização de despesas ilícitas, nos termos do normativo legal em vigor.
- 2. Os membros que integrem órgãos ou estruturas sujeitas à disciplina do presente Regulamento, respondem pessoalmente por infracções ao mesmo, em sede disciplinar e, civilmente, por eventuais danos causados ao Partido.
Artigo 208.º
Responsabilidade funcional
- 1. Os órgãos e estruturas sujeitos à disciplina do presente Regulamento, respondem perante o órgão deliberativo de escalão imediatamente superior, para o cumprimento das obrigações previstas, nos termos dos Estatutos da UNITA.
- 2. Quando não se verifique a existência de escalão superior, as estruturas respondem perante o Secretário-Geral.
- 3. Os órgãos nacionais respondem perante o Presidente do Partido.
Artigo 209.º
Sanções
- 1. As sanções por incumprimento das disposições constantes deste Regulamento, são aplicadas pelo Conselho Nacional de Jurisdição e transmitidas ao Secretário-Geral do Partido, para registo e cumprimento.
- 2. O Secretário-Geral pode determinar a suspensão preventiva de quaisquer transferências ou financiamentos para as estruturas sujeitas a este Regulamento, quando não se verifique a apresentação de contas, se registe infracção às regras de execução financeira e falta de reporte de informação.
- 3. São aplicadas sanções disciplinares aos membros que contraiam dívidas em nome do Partido, independentemente de procedimento cível, nos termos previstos nos Estatutos e no Regulamento Interno da UNITA.
- 4. Para além das sanções previstas nos Estatutos e no presente Regulamento, os diversos intervenientes estão sujeitos às sanções previstas no normativo legal em vigor.
Artigo 210.º
Prazos para a guarda dos documentos
- 1. As estruturas sujeitas ao presente Regulamento devem conservar os documentos de receitas e de despesas durante dez anos, pelo menos, após o ano económico a que respeitam.
- 2. As estruturas sujeitas ao presente Regulamento são funcionalmente responsáveis pela boa guarda dos documentos referidos no número anterior e os respectivos titulares respondem individualmente por quaisquer danos causados ao Partido, por extravio ou deterioração dos mesmos.
- 3. Os titulares dos órgãos ou estruturas verificam, no início do mandato, o cumprimento das disposições referidas no número anterior e emitem recibo a favor do órgão ou estrutura cessante, dando quitação das obrigações referidas no número anterior.
CAPÍTULO X
FORMA DOS ACTOS
SECÇÃO I
ACTOS DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
Artigo 211.º
Congresso
No exercício das suas competências o Congresso emite Resoluções.
Artigo 212.º
Comissão Política
No exercício das suas competências a Comissão Política emite Resoluções, Regulamentos, Recomendações e delega competências ao Comité Permanente
Artigo 213.º
Comité Permanente
Revestem a forma de Regulamentos e Recomendações os actos do Comité Permanente da Comissão Política.
SECÇÃO II
ACTOS DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS
Artigo 214.º
Presidente do Partido
- 1. Revestem a forma de despacho os actos do Presidente do Partido previstos nas alíneas f), g), h), i), j) k), l) do número 1 do Artigo 49.º dos Estatutos da UNITA.
- 2. Assumem a forma de circulares, directivas e ordens de serviço, os demais actos do Presidente do Partido.
- 3. Revestem a forma de convocatória os actos do Presidente do Partido previstos nas alíneas d) e e) do número 1 do Artigo 49.º dos Estatutos da UNITA.
Artigo 215.º
Secretariado Geral
- 1. Revestem a forma de circulares, directivas, ordens de serviço, instrutivos e normas de execução permanente, os actos do Secretariado Geral.
- 2. Revestem, igualmente, a forma de convocatória os actos dos órgãos que convocam reuniões, actividades e eventos do Partido.
SECÇÃO III
ACTOS DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS
Artigo 216.º
Actos dos Órgãos Consultivos
Revestem a forma de recomendações e pareceres os actos do Conselho Presidencial e do Conselho Provincial.
SECÇÃO IV
ACTOS DOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS
Artigo 217.º
Actos dos Órgãos Jurisdicionais
Assumem a forma de deliberações e de pareceres os actos do Conselho Nacional de Jurisdição e do Conselho de Ética.
SECÇÃO V
ACTOS DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES
Artigo 218.º
Actos dos Órgãos Fiscalizadores
Revestem a forma de pareceres e de recomendações os actos do Conselho Fiscal.
Capítulo XI
Disposições Finais
Artigo 219.º
Alteração ao Regulamento
As alterações ao presente Regulamento são aprovadas pela Comissão Política da UNITA.
Artigo 220.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pela Comissão Política ou pelo seu Comité Permanente.
Artigo 221.º
Revogação
São revogadas, as disposições regulamentares anteriores que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Artigo 222.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento Interno do Partido entra em vigor no dia da sua aprovação.
Visto e Aprovado pela Comissão Política, aos 22 de Novembro de 2020.