CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Secção I
Da Organização, Natureza, Categorias
Artigo 1.º
Sede
A CDOA tem a sua sede em Luanda, no Distrito Urbano da Maianga, na Avenida Lenine, n.º 117-A e 117-B, exercendo a sua actividade em todo território nacional, por intermédio das Delegações da CDOA, conforme previsto nos Estatutos.
Artigo 2.º
Jurisdição
- São consideradas Delegações da CDOA, as de:
- Cabinda;
- Lobito;
- Luanda;
- Moçâmedes.
- Sem prejuízo de serem criadas demais Delegações, em território Nacional
Artigo 3.º
Categorias Profissionais Tuteladas
- No seguimento do estipulado pelo Artigo 1º, que define a CDOA, como pessoa colectiva de direito público, complementado pelo ponto 15, do Artigo 6º, dos Estatutos da CDOA, que estabelece a necessidade da criação de um departamento, que deverá tratar das relações, entre a Câmara e a classe dos Ajudantes de Despachante, bem como, na transferência de responsabilidades por parte da Administração Geral Tributária, em relação a gestão das categorias profissionais, previstas pelo Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar para a CDOA, para efeitos de conformação entre os Estatutos da Câmara, o presente Regulamento Interno, com a Lei n.º 3/12, de 13 de Janeiro, nomeadamente, a Lei de Bases das Associações Públicas, caberá a CDOA, a responsabilidade de proceder a gestão, das seguintes categorias profissionais:
- a) Despachante Oficial – o profissional que intervém com mandato de representação, em nome e por conta de outrem, nos actos e formalidades previstos na legislação aduaneira, incluindo as declarações de mercadorias originárias e destinadas a países terceiros, assim como nas mercadorias com implicações aduaneiras ou cuja gestão ou recepção sejam atribuídas as Alfândegas
- b) Ajudante de Despachantes – o profissional que, com as qualificações exigidas e comprovadas, apoiando o Despachante Oficial, em todas as áreas técnicas, auxiliando e possuindo conhecimento técnico aduaneiro, que lhe permitem realizar as suas tarefas no escritório, nas Alfândegas, nos Portos, Aeroportos, bem como em Terminais Rodoviários e Ferroviários
- c) Caixeiro Despachante – o profissional inscrito temporariamente na AGT, enquanto durar o seu vínculo com a empresa para a qual trabalha e que intervém perante as autoridades públicas e privadas mandato de representação directa, em nome e por conta apenas da empresa para a qual trabalha, nos actos e formalidades previstas na legislação aduaneira
- d) Praticante de Despachante – o profissional com conhecimentos básicos sobre o funcionamento das Alfândegas, que lhe é permitido realizar tarefas de apoio ao Despachante Oficial, nas áreas auxiliares do escritório, Alfândegas, Portos, Aeroportos, Terminais Rodoviários, Ferroviários e afins
Capítulo II
Dos Sócios
Secção I
Inscrição
Artigo 4.º
Inscrição
Após aprovação dos candidatos ao acesso as categorias profissionais, à que se refere o Artigo anterior, a CDOA deverá proceder a inscrição dos mesmos. Cabendo apenas, ao Despachante Oficial, a qualidade de sócio.
Artigo 5.º
Pagamento da Jóia
Todos os novos sócios, deverão efectuar o pagamento da jóia, no acto da inscrição.
Secção II
Dos Direitos
Artigo 6.º
Direitos dos Membros
Mantêm-se inalterados os direitos devidos aos membros, constantes do Artigo 11º dos Estatutos, com excepção do número 8, do mesmo Artigo, devendo o recurso ser submetido, para o Tribunal Supremo, conforme a Lei 3/12, de 12 de janeiro.
Secção III
Dos Deveres
Artigo 7.º
Deveres dos Membros
- 1. São deveres dos membros da CDOA, além dos previstos no art. 12º dos Estatutos:
- a) Participar, activamente, em actividades promovidas pela Câmara, nas reuniões das Assembleias Gerais, ou de Direcção quando convocado, presencial ou por plataforma digital, sempre que haja condições para o efeito;
- b) Dever de respeito, de lealdade e agir sempre de modo a não lesar os interesses dos seus colegas, ficando obrigados a comunicar a CDOA, a inadimplência de todo e de qualquer cliente, de modo a salvaguardar, os demais membros da CDOA;
- c) Actuar com vontade, mantendo a delicadeza exigida e imbuído no espírito da boa-fé;
- d) Prestar informações úteis aos órgãos, para a resolução de quaisquer situações de interesse da Câmara;
- e) Guardar sigilo dos documentos e informações que tenha conhecimento ou que lhe tenham sido confiados por inerência de funções, salvo nas situações previstas por lei;
- f) Não permitir à terceiros, o uso de alvarás de licenças, cédula profissional, nem quaisquer outros acessos dos diferentes programas de trabalho;
- g) Comunicar a CDOA sobre mudança de domicílio profissional, número de telefone, endereço eletrónico, ou qualquer situação relevante no seu estado profissional, nos quinze (15) dias seguintes, a ocorrência do facto;
- h) Comunicar a Câmara para efeitos de participação judicial, quaisquer ocorrências detectadas no exercício da função, que constituam crime público;
- i) Comunicar a Câmara, no caso de ausência superior a trinta (30), com uma antecedência mínima de 3 (dias) para deslocações ao estrangeiro, bem como indicar o Ajudante ou Praticante, que o substituirá, durante a ausência;
- j) Contribuir para o desenvolvimento, prestígio da Câmara e a dignificação da profissão.
- 2. Os membros da CDOA, que não cumpram com o previsto, no presente Regulamento, estão sujeitos à abertura de um processo disciplinar, que poderá culminar com uma admoestação escrita, multa e ou suspensão, mediante a gravidade, reincidência, grau de culpabilidade, por parte do Conselho de Disciplina.
CAPÍTULO III
Das Assembleias Gerais
Secção I
Artigo 8.º
Atribuições e Competências
- Sem prejuízo das previstas nos Estatutos, são, dentre outras, atribuições da Assembleia Geral da CDOA:
- a) Aprovar mediante proposta da Direcção, o valor da quota, jóia, bem como do valor de submissão de despacho aduaneiro (DU), ou qualquer acto similar;
- b) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse da CDOA, não compreendidas nas atribuições de outros órgãos.
Artigo 9.º
Assembleia Geral Extraordinárias
- 1. As Assembleias Gerais Extraordinárias, poderão ser convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral (MAG), à pedido da Direcção, ou quando requeridas, pelo menos por dez (10) sócios, no pleno uso dos seus direitos, não obstante o cargo que ocupem, em qualquer órgão de Direcção.
- 2. O pedido de convocação da Assembleia Geral Extraordinária deve ser formulado por escrito, devidamente fundamentado e indicando a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local, aonde a mesma deverá ser realizada.
Artigo 10.º
Convocatória
- 1. As convocatórias sobre Assembleias Gerais, deverão ser publicadas em, pelo menos, um jornal de maior circulação no país ou nos jornais publicados nas localidades, onde funcionam a Sede e as Delegações.
- 2. Sem prejuízo, do disposto pelo número 1, as convocatórias, também poderão ser enviadas aos associados, por via de qualquer meio digital, por carta registada, contendo o dia, a hora e o local da reunião.
Artigo 11.º
Apoio Administrativo
- 1. A Direcção assegura as condições materiais para o bom funcionamento das reuniões da Assembleia Geral.
- 2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral ordena a publicação em circulares os documentos que julgue necessário divulgar, a todos os Despachantes oficiais, antes da realização da Assembleia Geral.
Artigo 12.º
Funcionamento
- 1. A presença dos membros nas Assembleias Gerais é obrigatória, sem prejuízo de justificação atempada da sua ausência, contando para o efeito, 15 dias subsequentes. Terminado o prazo estabelecido, ser-lhe-á aplicada uma pena de natureza pecuniária, que se traduzirá em multa.
- 2. Por via do flagelo da pandemia causada, pelo vírus da COVID-19, complementada pelos avanços tecnológicos, é permitida a visualização e a participação dos associados nas Assembleias Gerais, através das plataformas virtuais, nos casos em que o associado se encontre ausente do país, ou adstrito em outras Delegações, que não a mesma, aonde esteja a decorrer a referida Assembleia.
- 3. Antes da realização das Assembleias, deverá a Direcção da CDOA proceder a divulgação, num período mínimo de cinco (5) dias, a lista dos Despachantes Oficiais devedores de quotas e/ou obrigações referentes, às submissões de despacho.
- 4. É permitida a discussão antes da ordem dos trabalhos, de quaisquer assuntos, que não sejam alheios aos fins e interesses da classe que a CDOA representa, podendo revestir a fórmula de simples recomendações, a qualquer corpo directivo, as conclusões que a Assembleia Geral extrair dessa discussão.
- 5. têm direito a voto, nem a palavra na Assembleia Geral os Despachantes, cujas quotas de membros e obrigações referentes as submissões de despacho não estejam devidamente regularizadas.
- 6. Quando houver eleições, a Acta da Assembleia Geral eleitoral será elaborada no prazo de quarenta e oito (48) horas, a contar do encerramento da reunião da Assembleia Geral eleitoral.
Artigo 13.º
Deliberações
- 1. A Assembleia Geral não pode aprovar deliberações, que envolvam no ano económico em curso, aumento das despesas da CDOA não previstas no orçamento, salvo se for aprovado novo orçamento rectificativo.
- 2. As deliberações das Assembleias Gerais, são aprovadas por mais de 50% dos votos, validamente expressos pelos membros presentes.
- 3. As deliberações, previstas no número anterior, são tomadas por meio de escrutínio secreto, desde que se trate de eleição, porém, noutros casos poderá ser adoptada uma outra modalidade de votação, que o Presidente da Mesa venha estabelecer, ou que, por acordo prévio da Assembleia, se decida, sendo legítimo a qualquer membro, com direito a voto, requerer a adopção de outra modalidade.
Secção II
Da Assembleia Geral das Delegações
Artigo 14.º
Natureza
- 1. A Assembleia Geral da delegação da CDOA é o órgão máximo das respectivas Delegações, conforme previsto no Artigo 29º e 30º dos Estatutos da CDOA.
- 2. As Assembleias Gerais das Delegações, deverão actuar em função das matérias deliberadas pela Assembleia Geral da CDOA.
CAPÍTULO IV
Das Direcções
Secção I
Da Direcção da Câmara
Artigo 15.º
Composição
- 1. A Direcção da Câmara é composta pelos seguintes órgãos:
- a) Um Presidente;
- b) Um Vice-Presidente;
- c) Um Secretário;
- d) Um Tesoureiro;
- e) Suplentes.
- 2. As vagas previstas no número anterior, que se verificarem no biénio, serão preenchidas pelos suplentes, que deverão ser chamados, também, em todos casos de ausência ou impedimento superior a dois (2) meses, de acordo ao preceituado art. 47º do Estatuto da CDOA.
Artigo 16.º
Atribuições
- São atribuições da Direcção independentemente das previstas no art. 40º nos Estatutos da CDOA, essencialmente, as seguintes:
- a) Elaborar e manter actualizado o registo dos Despachantes Oficiais, de Ajudantes de Despachante, de Praticantes, bem como de Caixeiros Despachantes;
- b) O valor da taxa de inscrição para os cursos de formação;
- c) Propor a Assembleia Geral a fixação do valor da caução não reembolsável a ser paga para o exercício da profissão e taxa de inscrição, para membro da Câmara;
- d) Propor a Assembleia Geral a fixação do valor da multa por ausência não justificadas nas reuniões das Assembleias Gerais;
- e) Propor a Assembleia Geral a criação ou extinção de delegações;
- f) Submeter a Assembleia Geral a aprovação do orçamento rectificativo, do ano em curso;
- g) Propor as medidas aplicáveis em processos disciplinares, decidido pelo Conselho de Disciplina;
- h) Propor nos termos da Lei, dos Estatutos e do presente Regulamento, sobre os assuntos que sejam atribuídos a outros órgãos.
Artigo 17.º
Competência do Presidente
O Presidente de Direcção é o representante máximo da CDOA que, superintende, dirige, coordena, gere os fundos e fiscaliza todas as actividades da organização, conforme estabelecido pelo Artigo 41.º dos Estatutos da Câmara.
Secção II
Da Direcção das Delegações
Artigo 18.º
Natureza
- 1. A Direcção de cada Delegação, é o órgão máximo de representação local.
- 2. As vagas que se verificarem no biénio, serão preenchidas pelos suplentes, que deverão ser chamados também, em todos casos de ausência ou impedimento superior a dois (2) meses, de acordo ao preceituado art.º 47º do Estatuto da Câmara.
Artigo 19.º
Funcionamento
São aplicáveis as regras de funcionamento com a devida adaptação aos Estatutos da CDOA.
CAPÍTULO V
Do Conselho Disciplinar
Artigo 20.º
Funcionamento
No exercício das suas competências, o Conselho Disciplinar reúne com a periodicidade que julgar necessária, podendo sempre reunir para deliberar sobre medida disciplinar a um membro da CDOA, resultante de um processo disciplinar.
CAPÍTULO VI
Das Eleições
Artigo 21.º
Eleição dos órgãos
Os titulares dos órgãos da CDOA, são eleitos através do sufrágio universal, livre, secreto, directo, obedecendo as periodicidades estabelecidas, pelo Estatutos da Câmara.
CAPÍTULO VII
Das Receitas e Despesas
Artigo 22.º
Jóia
- 1. A Jóia deverá ser cobrada a todos os candidatos aprovados em concurso público, no acto da sua inscrição na CDOA.
- 2. Concluído o processo de inscrição, os candidatos aprovados, tornam-se sócios da CDOA, passando a usufruir dos mesmos benefícios, que os demais Despachantes Oficiais, conforme estabelecido na Secção II - Dos Direitos, em toda extensão do art.11º, dos Estatutos da CDOA.
- 3. O valor a pagar pela Jóia, é o de cinquenta e sete mil (57.000,00) UCF.
Artigo 23.º
Quotas
- 1. Entende-se por Quota, o valor estabelecido pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, como parte das receitas, que visam garantir a funcionalidade da Câmara, bem como no contributo, para a criação de condições, que permitam garantir, os legítimos interesses dos associados, pelo que o seu pagamento é de carácter obrigatório.
- 2. A primeira quota, deverá ser paga pelo associado, no acto da sua inscrição na CDOA.
- 3. A quota mensal deverá ser paga pelo associado, até ao décimo (10) dia, do início do mês subsequente, correspondendo ao montante de 169 UCF, podendo a referida quantia ser paga mensalmente, ou por períodos trimestrais, semestrais e anuais.
- 4. Os associados que não tenham a situação das suas quotas regularizadas, incorrem na práctica de infracção, sujeita a processo disciplinar.
Artigo 24.º
Penas de Natureza Pecuniária
- 1. A prestação pecuniária, tem natureza jurídica penal.
- 2. A execução da pena pecuniária é feita mediante o pagamento do valor determinado pelo acórdão do Conselho Disciplinar, após a instauração do processo disciplinar.
Artigo 25.º
Outras Receitas
- 1. Sem prejuízo do estipulado, pelo CAPÍTULO VIII – Das Receitas e Despesas, pelo Artigo n.º 68 dos Estatutos da Câmara, é criada, em obediência ao disposto pelo número 6, do mesmo Artigo, conjugado com a alínea e) do número 1 do art.º 74º, da Lei 3/12 de 13 de Janeiro, a receita proveniente por cada declaração aduaneira submetida à AGT.
- 2. A cobrança, à que se refere o ponto anterior, deverá ser feita mensalmente, por intermédio de uma factura elaborada pela CDOA, e distribuída aos respectivos Despachantes Oficiais, no final de cada mês.
- 3. O pagamento da receita prevista no número 1, deve ser paga, até ao 10º dia, após a cobrança.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO E DAS PENAS DISCIPLINARES
Artigo 26.º
Processos Disciplinares
Sem prejuízo do estipulado pelo CAPÍTULO X – Do processo e das Penas Disciplinares, em toda a extensão do Artigo 80º dos Estatutos da Câmara, a instauração do processo disciplinar, é dispensado nos casos em que sejam aplicadas as sanções pelas infracções previstas no Artigo 28º, do presente regulamento.
Artigo 27.º
Multas
- 1. As multas são mecanismos de valoração monetária, aprovados em Assembleia Geral, para simplificar os processos disciplinares, referente as infracções cometidas pelos Associados da CDOA.
- 2. As multas deverão ser graduadas, em função dos critérios da gravidade e da reincidência.
Artigo 28º
Correspondência entre Infracções e Multas
A cada infracção cometida por um associado, ser-lhe á aplicado um valor monetário, que corresponderá a uma multa, conforme tabela abaixo
Nº | Especificação da Infracção | Multa a pagar |
1 | A falta à Assembleia Geral; | 1000 – 4000 UCF |
2 | O não pagamento do valor da quota; | 500 – 1000 UCF |
3 | O não pagamento do valor mensal, referente a submissão
das Declarações Aduaneiras; | 1000 - 4000 UCF |
4 | A não comparência à terceira notificação, feita por
qualquer órgão da CDOA; | 500 – 1000 UCF |
5 | Ausência do País sem comunicação; | 1000 – 4000 UCF |
6 | Ausência do País, superior ao período mencionado na
comunicação; | 500 – 1000 UCF |
7 | Mudança de domicílio profissional, sem comunicação; | 1000 – 4000 UCF |
8 | Cedência de senhas a terceiros; | 80000 -100000 UCF |
9 | Associados domiciliados em escritórios de terceiros; | 80000 - 100000 UCF |
10 | Incumprimento dos honorários mínimos; | 100000 - 500000
UCF |
11 | Submissão de declarações aduaneiras de clientes no perfil
de risco; | 100000 – 500000 UCF |
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 29.º
Dúvidas e Omissões
Nos casos de dúvidas, ou omissões no presente Regulamento Interno, os mesmos serão resolvidos pela Direcção da CDOA, constando da Acta o fundamento da deliberação tomada.
Artigo 30.º
Aprovação
A aprovação válida do presente Regulamento, carece de deliberação dos seus membros, em reunião da Assembleia geral.
Artigo 31.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento, entra imediatamente em vigor, na data da sua Aprovação.
Vista e aprovada pela Assembleia Geral de CDOA, em sessão realizada aos 13/09/2022.