CAPÍTULO I
Sistema de Planeamento Territorial
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica e âmbito de aplicação
- 1. O Regulamento Geral dos Planos Territoriais, Urbanísticos e Rurais, adiante designado por REPTUR, tem natureza de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos constantes no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma e demais instrumentos de gestão territorial, bem como os programas e projectos de iniciativa pública e privada, a realizar em todo o território angolano.
- 2. O estabelecido no presente diploma regula a base legal que se requer para o desenvolvimento harmonioso do País um conjunto de actividades de planeamento territorial, com vista a contribuir e assegurar a actualização, tendo em conta as tendências actuais em matéria de ordenamento do território e urbanismo.
- 3. O presente diploma tem por objecto o desenvolvimento regulamentar das bases gerais do ordenamento do território e do urbanismo, consagradas na Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, na vertente dos respectivos instrumentos de gestão do espaço territorial urbano e rural, regulando o quadro geral do sistema de planeamento territorial de modo integrado e coordenado com outras dimensões do território, designadamente o regime geral de defesa, ocupação e uso dos solos e demais instrumentos do ordenamento do território.
- 4. Os tipos especiais de planos territoriais e demais matérias especiais do sistema de planeamento territorial que não são regulados pelo presente regulamento geral, são objecto de regulamentos especiais.
Artigo 2.º
Definições gerais e especiais
Para efeitos da interpretação e aplicação das presentes disposições regulamentares, são utilizadas as definições gerais constantes da Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo e da Lei de Terras, bem como as reiteradas e adoptadas pelo glossário constante do Anexo I que faz parte integrante do presente regulamento geral.
Artigo 3.º
Sistema de planeamento territorial
- 1. O sistema de planeamento territorial compreende o conjunto integrado dos tipos legais de planos territoriais previstos na secção II do capítulo II da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, bem como as normas legais e regulamentares do seu regime geral e especial, e ainda os órgãos e actividades técnicas que realizam os planos territoriais a elaborar e executar em coordenação integrada dos respectivos âmbitos territoriais, estabelecendo as condições e requisitos de enquadramento da aplicação integrada dos demais instrumentos do ordenamento territorial definidos na alínea g) do artigo 2.º daquela mesma lei.
- 2. As actividades do planeamento territorial compreendem:
- a) elaboração de estudos de diagnóstico e análises das características do território, e de relatórios necessários à concretização dos fins e princípios do sistema de ordenamento do território, à consequente formulação das políticas de ordenamento do território e à concepção dos respectivos instrumentos de planeamento territorial;
- b) elaboração dos planos territoriais, nos tipos e termos previstos na Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, e do presente regulamento geral e demais regulamentos especiais, conforme for o caso;
- c) avaliação por acompanhamento da execução dos planos territoriais ou, na sua falta, dos equivalentes instrumentos sucedâneos e elaboração dos respectivos relatórios, nos termos e para os efeitos previstos no presente regulamento geral;
- d) execução dos planos territoriais, através dos sistemas de execução previstos no presente regulamento geral, bem como execução das medidas preventivas e criação das condições que propiciem a execução das demais operações de ordenamento territorial.
Artigo 4.º
Objectivos do planeamento territorial
- 1. São objectivos gerais do sistema de planeamento territorial a programação da utilização racional dos recursos efectivos e potencial do espaço físico, para, através da respectiva estrutura, viabilizar, a um primeiro nível de enquadramento e orientação da gestão do espaço territorial, a concretização dos fins do sistema do ordenamento do território, consagrados no artigo 4.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, sujeito a critérios de coordenação e valia sócio-económica e ambiental, a nível regional, e local assegurando, assim, em estreita interacção com o planeamento económico, a coordenação das políticas do ordenamento do território com as políticas económica, de ambiente e conservação da natureza, de educação e cultura, de bem-estar social e de qualidade de vida.
- 2. Para os efeitos previstos no presente diploma, os planos visam a salvaguarda de objectivos de interesse nacional com incidência territorial delimitada, bem como a tutela de princípios fundamentais consagrados na Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo e demais legislação.
- 3. O planeamento territorial tem os seguintes objectivos específicos:
- a) aproveitar racionalmente a terra como recurso finito, através da correcta localização das actividades produtivas e não produtivas, assim como a qualificação e classificação dos solos de acordo com as suas características;
- b) contribuir para o melhoramento da qualidade de vida da população, em especial o acesso a empregos, os serviços e equipamentos urbanos;
- c) alcançar o desenvolvimento territorial equilibrado entre as regiões, os assentamentos populacionais, no campo e na cidade, e no âmbito urbano de cidades e povoações;
- d) utilizar os recursos naturais, conservar a natureza assim como proteger e reabilitar o meio ambiente não só natural como o urbano para atingir o desenvolvimento sustentável, prevendo os desastres naturais e tecnológicos;
- e) preservar o território para o uso social;
- f) proteger e reabilitar o património imobiliário, histórico e cultural, velando pela qualidade arquitectónica, urbanística e paisagística dos projectos a construir em áreas urbanas e rurais;
- g) propiciar a participação de todos os sectores implicados nas actividades de planeamento;
- h) cumprir e fazer cumprir o estipulado nos documentos normativos próprios da actividade.
Artigo 5.º
Estrutura dos planos territoriais
- 1. A estrutura dos planos territoriais é, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, integrada em função de três âmbitos territoriais pelos seguintes tipos:
- a) no âmbito nacional através do Plano Nacional que corresponde as Principais Opções de Ordenamento do Território Nacional, adiante abreviadamente também designadas por principais opções ou POOTN1, de incidência global ou integral em razão das matérias, bem como os planos sectoriais e dos planos especiais de ordenamento que contenham directrizes de âmbito nacional com incidência material parcial;
- b) no âmbito provincial através dos planos provinciais que compreendem os Planos Provinciais de Ordenamento Territorial que com incidência global aplicam a nível provincial as directrizes estratégicas do Plano Nacional e dos planos sectoriais, podendo compreender com incidência parcial planos sectoriais provinciais e planos especiais pré-existentes;
- c) no âmbito municipal são materializadas as directrizes estratégicas nacionais e provinciais através dos planos municipais, os quais compreendem, por um lado, os planos directores municipais, os planos directores gerais das grandes cidades e os planos sectoriais municipais, de incidência material global, e por outro lado, os planos urbanísticos e planos rurais, os planos de pormenor e os planos especiais de incidência material parcial.
- 2. Em razão da natureza específica dos fins visados e da área territorial por essa mesma razão abrangida por um determinado tipo de plano, designadamente os planos sectoriais e especiais, assim o Governo e as autoridades provinciais e locais de planeamento territorial poderão ordenar a elaboração de planos territoriais interprovinciais, abrangendo duas ou mais províncias, e planos intermunicipais, abrangendo dois ou mais municípios contíguos.
- 3. Para as grandes cidades, cuja área territorial abranja territórios de dois ou mais municípios as autoridades de planeamento territorial, competentes em razão do território, adoptam planos directores gerais de grandes cidades que tendo a natureza de planos intermunicipais, se regem por normas especiais e subsidiariamente pelas normas aplicáveis aos planos directores municipais.
Artigo 6.º
Eficácia dos planos territoriais
- 1. Os planos territoriais de âmbito nacional, provincial ou equivalentes são instrumentos de aplicação da política governamental do ordenamento do território, a nível nacional e provincial, e nessa medida, uma vez preenchidos os respectivos requisitos para a sua eficácia, são imperativos e de execução obrigatória para todos os serviços públicos, sendo de natureza indicativa para as entidades privadas.
- 2. Os planos municipais, uma vez preenchidos os respectivos requisitos para a sua eficácia têm, nos termos do artigo 31.º da Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo, natureza de regulamentos e como tais são normas imperativas, de execução obrigatória, vinculando não só todos os serviços e entidades públicas como todas as entidades privadas.
Artigo 7.º
Valor e fundamentos técnicos
- 1. Os planos territoriais são instrumentos técnicos de macrogestão do território, e como tais devem conter, de forma racional, clara e explícita, os fundamentos técnicos e de ciência dos respectivos diagnósticos, previsões, directrizes e recomendações para a ocupação espacial do território e uso dos solos.
- 2. Para os efeitos do disposto no n.º 1 os planos territoriais devem desenvolver as seguintes especificações e conter as seguintes menções obrigatórias:
- a) características físicas, morfológicas e ecológicas do território compreendido pelo respectivo âmbito territorial de aplicação;
- b) identificação dos recursos naturais, dos espaços naturais protegidos e do património rural, paisagístico, arqueológico e urbano-arquitectónico;
- c) características da distribuição demográfica no território e da dinâmica migratória da área territorial abrangida;
- d) identificação e caracterização das infra-estruturas e equipamentos colectivos urbanísticos, eixos viários e demais condições de acesso àquelas infra-estruturas;
- e) caracterização das condições sociais, culturais e económicas, respectivo grau de desenvolvimento e assimetrias regionais registadas na área territorial abrangida.
Artigo 8.º
Direito aplicável
- O direito aplicável às questões emergentes da execução do sistema de planeamento territorial é, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 3/04, de 25 Junho, integrado pelas seguintes leis e princípios, sem prejuízo da força jurídica que advém da respectiva hierarquia vertical das normas superiores e horizontal em razão das matérias gerais e sectoriais específicas em causa:
- a) o primado das normas, princípios e direitos fundamentais que relevam da constituição em matéria de ordenamento do território, de Direito Fundiário e do Direito do Ambiente, os quais não podem ser violados pelas demais normas legais e regulamentares aplicáveis;
- b) a Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo e o presente Regulamento Geral dos Planos Territoriais, Urbanísticos e Rurais;
- c) a Lei do Planeamento Económico, aplicável em razão das matérias gerais e especificamente diferenciadas que relevam da elaboração e execução dos respectivos instrumentos e dos princípios da coordenação e compatibilização;
- d) a Lei de Terras, a Lei Geral Mineira e a Lei dos Petróleos, bem como a respectiva legislação regulamentar, aplicável aos tipos gerais e especiais de uso e ocupação do território representados pelos respectivos regimes de concessão e de exercício dos direitos fundiários e dos direitos mineiros gerais e petrolíferos em especial;
- e) a Lei de Bases do Ambiente e respectiva legislação aplicável à garantia do direito fundamental ao ambiente sadio e de preservação da natureza.
Artigo 9.º
Hierarquia das fontes
- 1. A resolução de questões emergentes da elaboração, revisão e alteração dos planos territoriais, são, nos termos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, aplicáveis por ordem decrescente da respectiva primazia as seguintes leis:
- a) lei de aprovação das Principais Opções do Ordenamento do Território Nacional;
- b) lei de aprovação das Principais Opções Estratégias Económicas;
- c) os decretos que aprovam os Planos Interprovinciais de Ordenamento Territorial, quando os houver;
- d) os decretos que aprovam os planos provinciais de Ordenamento Territorial;
- e) os decretos que nos termos do artigo 40.º da Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo aprovam medidas preventivas, se as houver;
- f) os decretos de ratificação pelo Governo dos planos municipais, urbanísticos e rurais.
- 2. As questões emergentes da avaliação e execução dos planos territoriais, que sejam de natureza económica e financeira são aplicáveis por ordem decrescente da respectiva primazia as seguintes leis:
- a) lei de aprovação das Principais Opções do Ordenamento do Território Nacional;
- b) lei de aprovação das Principais Opções Estratégias Económicas;
- c) lei de aprovação do Orçamento Geral do Estado;
- d) os decretos que aprovam os planos interprovinciais de ordenamento territorial, quando os houver;
- e) os decretos que aprovam os planos provinciais de ordenamento territorial;
- f) os decretos que nos termos do artigo 40.º da lei aprovam medidas preventivas, se as houver;
- g) as resoluções de ratificação pelo Governo dos planos municipais, urbanísticos e de ordenamento rural.
- 3. As normas e directivas contidas nas fontes de grau inferior devem compatibilizar-se com as normas e directivas contidas nas fontes de grau superior, por via de uma adequada coordenação das intervenções nas fases de elaboração e de execução, nos termos dos artigos 14.º e 15.º e sem prejuízo do disposto nos artigos 30.º e 31.º
- 4. As normas e directivas de planos de grau inferior cujo conteúdo não esteja em conformidade com as dos planos de grau superior devem ser revistas e alteradas em conformidade e nos termos adiante previstos.
- 5. As medidas preventivas constantes dos planos territoriais em geral, e urbanísticos em particular, devem respeitar as normas constitucionais sobre direitos fundamentais e os princípios da legalidade, da igualdade, e da proporcionalidade.
- 6. Nos termos do número anterior, as normas regulamentares das medidas preventivas não podem estabelecer novos fundamentos de indeferimento de loteamentos urbanos ou de aprovação de projectos de obras.
SECÇÃO II
Direitos e Princípios Gerais
SUBSECÇÃO I
Direitos e Garantias
Artigo 10.º
Disposição geral
- A actividade de planeamento territorial como uma das principais actividades de ordenamento territorial deve, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, respeitar os direitos, liberdades e garantias fundamentais devendo o conteúdo dos planos territoriais prever e contemplar as regras de orientação das acções de ocupação e uso dos solos urbanos e rurais, de uso e defesa de outros recursos naturais, a previsão das infra-estruturas e demais condições colectivas que contribuam para efectivação dos direitos e liberdades fundamentais em geral e dos relativos à ocupação e uso dos solos e demais recursos naturais em particular, designadamente:
- a) equidade e distribuição justa das terras pelos cidadãos, segundo os tipos e regimes respectivos de direitos fundiários previstos na Lei de Terras;
- b) justa repartição dos encargos decorrentes da execução dos planos territoriais;
- c) equidade dos cidadãos e das populações nos acessos a infra-estruturas viárias e equipamentos colectivos em termos que atenuem as assimetrias adentro dos perímetros urbanos e entre regiões;
- d) direito a um ambiente são e ecologicamente equilibrado;
- e) gestão racional do espaço territorial e do uso dos solos e recursos naturais em termos de sustentabilidade e solidariedade entre as gerações actuais e futuras e que contribuam para o reforço da unidade e coesão nacional e entre regiões;
- f) segurança jurídica quanto à estabilidade dos planos territoriais aprovados e os direitos ou situações jurídicas validamente constituídas.
Artigo 11.º
Direito à informação
- 1. Todos os cidadãos e demais interessados têm direito a ser informados sobre o conteúdo material e formal dos diversos planos territoriais.
- 2. O conteúdo do direito à informação integra os seguintes poderes de:
- a) consultar os planos e demais documentos que integram o seu processo;
- b) obter cópias e certidões dos planos territoriais aprovados, ainda que não ratificados pelo Governo;
- c) obter informações sobre o andamento do processo de elaboração e eventuais condicionamentos previstos para a ocupação dos solos.
- 3. O disposto nos n.º 1 e n.º 2 não prejudica a aplicação das regras financeiras regulamentares relativas ao custo das cópias e certidões.
Artigo 12.º
Direito à participação
O direito de participação que assiste a todos os cidadãos é exercido de forma individual ou por via associativa de representação dos seus interesses nos termos previstos nos artigos 21.º, 43.º e n.º 4.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, e adiante regulamentados.
SUBSECÇÃO II
Princípios Gerais
Artigo 13.º
Âmbito dos princípios aplicáveis
Aos planos territoriais são aplicáveis os princípios gerais e directivos enumerados no artigo 6.º e nos termos gerais previstos nos artigos 7.º a 24.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho e nos especiais ora regulamentados na presente subsecção II do presente regulamento geral.
Artigo 14.º
Intervenção coordenada de planeamento territorial
É ao Estado e autarquias locais que, nos termos e para os efeitos do artigo 5.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, incumbe o direito e as obrigações inerentes à promoção de forma articulada da elaboração e à execução dos planos territoriais, como instrumentos eleitos do ordenamento territorial.
Artigo 15.º
Coordenação das intervenções
- 1. Tendo por orientação as normas aplicáveis em razão da hierarquia das fontes, previstas no artigo 7.º deste regulamento as competentes autoridades centrais e locais devem, na elaboração, aprovação, revisão e alteração, execução e avaliação, articular as suas intervenções com a necessária coordenação de molde a garantir a conformidade e compatibilização do conteúdo dos planos de grau inferior com o conteúdo dos planos de grau superior.
- 2. O dever de coordenação obriga, nos termos e para os efeitos do artigo 22.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, e, de acordo com os princípios gerais aplicáveis e adiante previstos e regulamentados, identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos territoriais de aplicação, quer a nível vertical da hierarquia dos planos nacional, provincial e municipal, quer a nível horizontal das matérias especiais e das directivas políticas económicas sectoriais com impacto territorial, o conteúdo concreto e os interesses públicos e privados visados pelos planos, programas e projectos de ordenamento territorial, considerando os já existentes e os que se acham em fase de preparação e os que se conformam ou os que violam as directivas de planos de grau superior aplicáveis ao respectivo âmbito territorial.
Artigo 16.º
Identificação dos recursos territoriais
- 1. A aplicação dos princípios gerais de protecção dos recursos situados no território nacional e a elaboração e menção obrigatória nos planos territoriais do respectivo âmbito de aplicação, os órgãos técnicos do planeamento territorial devem, nos termos do presente diploma, proceder à identificação, designadamente, dos seguintes recursos territoriais:
- a) o sistema natural e ecológico existente;
- b) o sistema rural existente, sua caracterização demográfica, estruturas económicas e valores culturais;
- c) a estrutura de terrenos rurais comunitários;
- d) a estrutura de terrenos reservados total ou parcialmente, e em especial as áreas afectas à defesa do território e segurança e às reservas agrícolas e florestais nacionais;
- e) outros recursos naturais;
- f) o sistema urbano existente, sua caracterização demográfica, suas estruturas de educação e cultura;
- g) as redes viárias e de acesso existentes;
- h) as infra-estruturas e equipamentos colectivos, existentes;
- i) o património arqueológico e arquitectónico;
- j) áreas afectas ou destinadas às actividades económicas.
- 2. A identificação dos elementos referidos no n.º 1 pelos planos deve ser gradativa, com menor ou maior grau de especificação, em função da relação de género para espécie, consoante se tratar, respectivamente, de planos de âmbito regional, municipal, geral ou parcial, especial ou de pormenor.
- 3. Os planos de âmbito nacional podem limitar-se a definir directrizes gerais em função dos diferentes tipos de recursos estratégicos existentes no território.
Artigo 17.º
Sistema natural e ecológico
- 1. Os planos territoriais devem identificar e caracterizar o sistema natural e ecológico existente no respectivo âmbito territorial, descrevendo sumariamente os recursos naturais estratégicos e os espaços ou áreas naturais protegidas sobre os quais assenta a sustentabilidade do equilíbrio ecológico e da renovação e reprodução dos recursos em termos que assegurem a solidariedade entre as gerações actuais e futuras, designadamente:
- a) tipos de solos e da sua aptidão agrária, sem prejuízo do disposto sobre as reservas agrícolas e florestais nacionais;
- b) tipos de coberto vegetal natural da área abrangida pelo plano em causa, incluindo os recursos florestais existentes;
- c) recursos hidrográficos, fluviais, lacustres e outros;
- d) recursos da fauna e áreas reservadas à sua protecção;
- e) taxas demográficas de ocupação e uso dos solos;
- f) outros recursos naturais, designadamente do subsolo, conhecidos ou que relevem para a sustentabilidade e a conservação da natureza;
- g) as reservas totais, que nos termos da Lei de Terras, e da legislação ambiental são estabelecidas para fins de protecção da natureza.
- 2. Os planos de âmbito nacional podem limitar-se a consagrar, através de directivas gerais, uma estratégia de uso, protecção e conservação dos recursos naturais que os planos provinciais e interprovinciais, quando os houver, aplicam e adaptam aos recursos típica e genericamente identificados para os respectivos âmbitos espaciais de aplicação.
- 3. Os planos municipais, para além da identificação detalhada dos recursos naturais da respectiva área municipal, devem definir os parâmetros de ocupação e de uso dos solos rurais e urbanos e dos recursos hídricos compatíveis com os imperativos da sustentabilidade e conservação dos mesmos.
- 4. As medidas de usos preferenciais, proibidos e condicionados impondo critérios de defesa e conservação da natureza compatíveis com os direitos de uso e fruição das populações, devem constar dos planos de pormenor e especiais em razão dos recursos ou matéria em causa.
Artigo 18.º
Sistema rural
Os planos territoriais gerais e em particular os planos municipais de ordenamento rural devem identificar os sistemas rurais existentes no respectivo âmbito espacial, através da caracterização da ocupação demográfica, social, agrária e económica específicas, bem como das estruturas viárias, de acesso, de educação e cultura e demais valores das culturas tradicionais relevantes para efeitos não só, por um lado, da protecção dos direitos fundiários consuetudinários, nos termos aplicáveis da Lei de Terras, da preservação do povoamento das áreas rurais e dos demais valores consuetudinários como também, por outro lado, da melhoria da qualidade de vida rural das populações aliada à preservação do equilíbrio quer natural e ecológico quer do sistema rural.
Artigo 19.º
Estrutura de terrenos rurais comunitários
Os planos territoriais em geral e em particular os planos municipais de ordenamento rural devem identificar a estrutura dos terrenos rurais comunitários que, nos termos da Lei de Terras, e suas disposições regulamentares, são delimitados em função de uma determinada área ocupada por cada agregado familiar e do tipo de cultura praticada, para fins habitacionais e exercício da sua actividade agrária e cujos direitos fundiários consuetudinários são reconhecidos naqueles mesmos termos.
Artigo 20.º
Estrutura dos terrenos reservados
- Os planos territoriais em geral e em particular os planos municipais urbanísticos e de ordenamento rural, conforme for o caso em razão da área territorial abrangida, devem identificar a estrutura dos terrenos reservados totalmente para fins de protecção do ambiente, de defesa e segurança, e outros fins, bem como as reservas parciais, estabelecidas nos termos gerais e regulamentares da Lei de Terras, compreendendo, designadamente:
- a) reservas totais de terrenos para fins de protecção do meio ambiente, de defesa e segurança, protecção de monumentos ou locais históricos, promoção do povoamento ou do repovoamento e outros fins comunitários ou de interesse público, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro;
- b) faixas de terrenos da orla costeira, marítima, incluindo as praias e das zonas ribeirinhas;
- c) faixas de terrenos junto à fronteira terrestre;
- d) faixas de terrenos ao longo das vias férreas e uma extensão em torno das instalações ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, antenas e estações de telecomunicações e meteorológicas;
- e) faixas de terrenos ao longo das auto-estradas, estradas e pontes públicas;
- f) faixas de terrenos ao longo de instalações e condutores aéreos de superfície, subterrâneos e submarinos, de electricidade, água e outros produtos, gás e petróleo;
- g) faixas de terrenos adjacentes às instalações de turismo e estâncias de repouso.
Artigo 21.º
Defesa do território e segurança
A identificação das estruturas, infra-estruturas e equipamentos do sistema de defesa e segurança nacionais pode ser feita em documentos anexos aos planos territoriais, que salvaguardem o interesse público da confidencialidade inerente aos fins estratégicos daquele sistema, nos termos que forem regulamentados por diploma específico.
Artigo 22.º
Reservas agrícolas e florestais nacionais
Os planos territoriais em geral e em particular os planos municipais de ordenamento rural devem identificar as áreas de solos com reconhecida aptidão agrícola, ou, independentemente da sua aptidão, as áreas já afectas a determinado tipo de culturas ou fins silvícolas ou simplesmente ocupadas por florestas naturais, com vista à identificação, definição e melhor valorização e preservação da reserva agrícola e florestal nacional, nos termos a estabelecer por diploma regulamentar próprio.
Artigo 23.º
Outros recursos naturais
- 1. Os planos territoriais em geral e em particular os planos municipais devem identificar outros recursos naturais situados na respectiva área espacial, com destaque para:
- a) os recursos hídricos fluviais e lacustres, bem como a rede das bacias hidrográficas protegidas e compreendidas na área territorial do plano;
- b) os recursos mineiros conhecidos situados no solo e subsolo.
- 2. A identificação prevista no n.º 1 anterior pode ser feita por remissão a cartas ou documentos de análise geológica pré-existente.
Artigo 24.º
Sistema urbano e melhor qualidade de vida
- 1. Os planos territoriais fixam os objectivos quantitativos e qualitativos que sustentam a coerência, harmonia e equilíbrio das diversas funções do sistema urbano e caracterizam a estrutura de ocupação espacial urbanística.
- 2. Para efeitos do disposto no n.º 1 anterior:
- a) as principais opções de Ordenamento Territorial Nacional e os Planos Provinciais de Ordenamento Territorial, bem como os planos territoriais interprovinciais devem definir os princípios e directrizes que nas respectivas áreas territoriais assegurem uma distribuição equilibrada das funções de vias de comunicação, de habitação, serviços e lazer, de espaços verdes e arborizados bem como dos equipamentos e infra-estruturas colectivas, aliada a directrizes de preservação da qualidade do ambiente urbano;
- b) os planos directores municipais e em particular os planos urbanísticos devem especificar os princípios e directrizes definidos nos planos territoriais de grau superior, estabelecendo os objectivos e os parâmetros de ocupação do solo para fins habitacionais, de serviços públicos e privados, de infra-estruturas, equipamentos colectivos, vias de comunicação, redes de abastecimento de água, de fornecimento de energia eléctrica e de gás, sistema de saneamento básico, redes escolares, de saúde e outras edificações, construções, devendo também fixar, por cada centro urbano, não só parâmetros de ocupação dos espaços verdes como os índices obrigatórios mínimos de arborização respectivos e demais requisitos que asseguram um sistema urbano coerente com um ambiente sadio e boa qualidade de vida.
Artigo 25.º
Património arqueológico e arquitectónico
- 1. Os elementos ou conjuntos naturais e construídos que representam registos de valores da evolução histórica da ocupação do território nacional devem ser identificados pelos planos territoriais, com vista à sua preservação para fins de defesa da memória e da identidade das comunidades.
- 2. Os planos directores municipais em geral e os planos urbanísticos e de ordenamento rural em particular devem, para fins de protecção e identificação impostos pelo n.º 1 anterior, fixar os parâmetros de delimitação das respectivas áreas de protecção abrangidas.
Artigo 26.º
Redes viárias e de outros acessos
- 1. Os planos territoriais gerais de âmbito nacional e provincial devem identificar as redes rodoviárias e ferroviárias nacionais, as estradas provinciais e os portos e aeroportos, bem como a respectiva articulação com as redes viárias municipais e comunais.
- 2. Os planos directores municipais devem identificar as redes viárias e ferroviárias, os cais e aeródromos de relevância e âmbito municipal e comunal, bem como as suas articulações com as redes viárias nacionais e provinciais em termos que assegurem a coerência com as estratégias viárias de âmbito nacional e provincial.
Artigo 27.º
Redes de infra-estruturas e equipamentos colectivos
- 1. Os planos territoriais de âmbito provincial e municipal devem identificar as redes de infra-estruturas e equipamentos colectivos de natureza estratégica fundamental em termos de sustentabilidade da qualidade de vida, de suporte das actividades económicas e de acesso à saúde, à educação e à cultura, ao desporto, ao lazer e à assistência social.
- 2. As grandes linhas de opções estratégicas de instalação, conservação e desenvolvimento das redes de infra-estruturas e equipamentos colectivos a nível nacional e provincial deverão ser estabelecidas pelas Principais Opções de Ordenamento Territorial Nacional e pelos planos territoriais provinciais e interprovinciais, respectivamente.
Artigo 28.º
Localização e distribuição das actividades económicas
- 1. Os planos territoriais gerais, de âmbito nacional e provincial, devem de modo interactivamente coordenado com os objectivos e directivas das Principais Opções Estratégicas Económicas (POE) e dos planos económicos de âmbito nacional e provincial, fixar os quadros nacionais e provinciais de directivas, critérios e demais parâmetros gerais julgados convenientes para a localização e a distribuição espacial, no território nacional dos diversos tipos de actividades económicas, designadamente mineiras, agrárias, industriais, turísticas, comerciais e de outros serviços.
- 2. São critérios legais mínimos aplicáveis à localização e distribuição das actividades económicas, nomeadamente os seguintes:
- a) a localização dos espaços mineiros de acordo com a localização natural ou proximidade dos recursos mineiros visados, sem prejuízo de uma equilibrada distribuição das funções e usos dos solos pelas populações, da sua qualidade de vida e da defesa do ambiente;
- b) a localização dos espaços agrários, florestais e silvícolas, segundo a natural aptidão específica dos solos, em preservação e valorização das áreas de reservas agro-florestais, definidas nos termos do presente regulamento, sem prejuízo de uma equilibrada e harmoniosa distribuição das demais funções e usos dos solos, dos direitos fundiários consuetudinários e dos validamente constituídos, nos termos da Lei de Terras e da defesa do ambiente;
- c) a localização dos espaços industriais de acordo com uma estratégia de compatibilização da racionalidade económica com uma equilibrada e harmoniosa distribuição das demais funções e usos dos solos, parâmetros de combate das assimetrias regionais, de dotação ou proximidade de vias de acesso aos centros urbanos e de escoamento, e defesa do ambiente e da qualidade de vida das populações, devendo quanto a novos espaços industriais ser estabelecida preferencialmente a localização em parques industriais, prévia e devidamente fixados e infra-estruturados já de acordo com aqueles critérios;
- d) a localização dos espaços turísticos, comerciais e de serviços, deve obedecer a critérios de compatibilização com uma equilibrada e harmoniosa distribuição das demais funções dos solos, preservando altos padrões de equilíbrio do espaço urbano e de equilíbrio do espaço rural e natural, consoante for o caso da respectiva localização urbana ou rural e com respeito pelos valores da qualidade de vida e do ambiente.
- 3. Tendo em conta as situações de ocupação territorial já constituídas, os planos territoriais devem identificar as situações críticas ou de incorrecta localização das actividades económicas e proceder a uma avaliação e ponderação da compatibilização das diversas funções dos solos nos espaços críticos em causa, estabelecendo directivas de correcção possível e progressiva das mesmas, com vista à defesa e reposição de melhores padrões da qualidade do ambiente e da qualidade de vida das populações.
- 4. Os planos directores municipais em geral e os planos urbanísticos e de ordenamento rural em particular devem, no quadro das directivas e critérios legais e fixados pelos planos de grau superior, aplicáveis ao respectivo âmbito territorial municipal, fixar os parâmetros quantitativos e qualitativos de ocupação e de uso do solo municipal, para fins de localização e distribuição das actividades económicas.
CAPÍTULO II
Da Elaboração dos Planos Territoriais
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 29.º
Relações entre os planos territoriais
- 1. As relações entre os diversos tipos de planos territoriais regem-se nos termos conjugados dos artigos 9.º, 14.º e 15.º, segundo o princípio da primazia dos planos de grau hierárquico superior expresso na subordinação das directivas e normas dos planos de grau inferior, aos planos de grau superior e concretizado através de uma coordenação interactiva e progressiva que assegure uma compatibilização dos objectivos e das directivas, critérios e parâmetros que forem sendo fixados pelos diversos planos territoriais.
- 2. Uma vez assegurada a compatibilização prevista no n.º 1, as directivas específicas dos planos especiais, em caso de colisão aparente ou real, prevalecem sobre o conteúdo das directivas dos planos gerais ou globais aplicáveis à mesma área territorial.
- 3. O princípio da primazia ou precedência e demais princípios aludidos no n.º 1 que regulam as relações entre os diversos tipos de planos territoriais só é aplicável aos planos de grau inferior quando em relação ao respectivo âmbito territorial precedam planos aprovados de grau superior, e a inexistência transitória ou indefinida destes não prejudica que para determinado espaço territorial se elabore e se aprove um plano territorial de nível provincial, intermédio ou de nível municipal, global ou parcial, desde que se conformem com directrizes e medidas preventivas governamentais emitidas para o efeito, e estejam suportados em fundamentação técnica adequada.
- 4. Os planos de grau inferior elaborados nos períodos de inexistência de correspondentes planos de grau superior devem ser, todavia, revistos e alterados em conformidade com estes últimos uma vez, por seu turno, elaborados e aprovados nos termos regulamentares.
Artigo 30.º
Níveis de elaboração e âmbitos de incidência territorial e material
- 1. Os processos de elaboração dos planos compreendem três níveis fundamentais de elaboração:
- a) nível superior correspondente aos planos de âmbito nacional, como tais definidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho;
- b) nível intermédio correspondente aos planos provinciais ou equivalentes de âmbito territorial mais amplo como tais definidos pela alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho;
- c) nível inferior correspondente ao dos planos de âmbito municipal, como tais definidos pela alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º conjugada com o artigo 31.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho.
- 2. A elaboração dos planos tipificados no artigo 5.º anterior realiza-se, em regra, gradualmente em cada um dos níveis definidos no n.º 1, desenvolvendo-se e concretizando-se de modo coordenado e interactivo segundo os respectivos processos adiante regulados na secção II do capítulo II relativamente a cada um dos correspondentes tipos.
- 3. Os planos de nível nacional podem, conforme os casos, ter uma incidência global ou parcial sobre as diversas matérias relativas ao desenvolvimento da ocupação e uso do território sendo as suas normas e directrizes gerais e comuns a todos os demais tipos de planos de âmbito territorial e grau hierárquico inferior, compreendendo:
- a) as principais opções de Ordenamento do Território Nacional, de âmbito nacional e incidência global e comum;
- b) os planos sectoriais de âmbito nacional têm incidência parcial restrita ao sector respectivo, como tais, adiante definidos pelo presente regulamento;
- c) os planos especiais de âmbito nacionais têm incidência parcial restrita ao conteúdo material especialmente assumido, e como tais, adiante definidos pelo presente regulamento.
- 4. Os planos regionais são planos intermédios de coordenação, especificam e concretizam a nível de uma ou mais províncias, no todo ou em parte do respectivo âmbito territorial, as directivas dos planos nacionais, compreendendo:
- a) os planos provinciais, de incidência global ou parcial, sectorial ou especial;
- b) os planos interprovinciais de incidência global ou parcial, sectorial ou especial.
- 5. Nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 1 anterior os planos de âmbito municipal compreendem:
- a) planos intermunicipais de intermediação entre o nível intermédio e o nível inferior ou local de entre os quais se compreendem, como modelo particular, os planos directores gerais das grandes cidades que integram dois ou mais municípios;
- b) planos municipais globais, de entre os quais se compreende, como modelo central, os planos directores municipais;
- c) planos municipais parciais, definidos em razão do conteúdo materialmente assumido, compreendendo os planos urbanísticos, os planos de ordenamento rural, os planos de pormenor, e os planos sectoriais ou especiais.
- 6. Os planos municipais concretizam, no todo ou em parte do território de um município, tomado como área-regra, a nível local, as directivas dos respectivos planos provinciais e intermunicipais, enquanto coordenem a integração ou compatibilização de planos de dois ou mais municípios, quaisquer que forem os fins e conteúdos gerais ou sectoriais ou especiais.
SECÇÃO II
Planos de Âmbito Nacional
SUBSECÇÃO I
Principais Opções de Ordenamento Territorial Nacional
Artigo 31.º
Conceito
As principais opções de Ordenamento Territorial Nacional são instrumentos de desenvolvimento territorial de natureza estratégica, que corresponde ao plano nacional e representam, nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, o quadro máximo vertical e horizontal de referência das grandes directivas e orientações estratégicas de carácter programático e genérico relativas ao ordenamento de todo o território nacional, comuns a todos os demais planos territoriais de grau inferior, os quais devem obrigatoriamente dar concretização no respectivo âmbito e matérias abrangidas pelo seu conteúdo.
Artigo 32.º
Objectivos
- As principais opções de Ordenamento Territorial Nacional visam em geral definir um modelo global de organização da ocupação e uso do território e em especial:
- a) definir o quadro unitário de ocupação e uso do espaço territorial nacional em termos que garantam o uso e desenvolvimento integrado, harmonioso e sustentável dos recursos naturais e humanos existentes no território e que contribuam para a consolidação da identidade, coesão e unidade do território e da nação angolana;
- b) definir a estratégia espacial global que satisfaça, em termos de compatibilização interactiva, os objectivos das estratégias do desenvolvimento económico e social, e de combate das assimetrias regionais, promovendo as condições de igualdade na efectivação dos direitos fundamentais, e de protecção do equilíbrio ambiental, em coordenação com as respectivas directivas constantes das principais opções estratégicas aprovadas por lei;
- c) definir a estratégia de coordenação das políticas sectoriais, designadamente, mineiras, agrárias, industriais, de saúde e de educação, bem como dos planos territoriais e planos de impacte territorial de tipo sectorial;
- d) definir a estratégia global de ocupação, dos solos e espaços rurais em termos que assegurem a preservação do sistema rural e natural e seus respectivos equilíbrios, uma melhoria da qualidade de vida rural, pela criação de condições de acesso a infra-estruturas e equipamentos colectivos de abastecimento de água, de fornecimento de energia eléctrica, e de educação escolar e cultural;
- e) definir a estratégia global de racionalização do povoamento e repovoamento, em função do combate do êxodo rural e das estratégias de compatibilização da economia de meios na implantação de infra-estruturas colectivas de promoção do bem-estar rural com o respeito pelas tradições e culturas locais;
- f) definir a estratégia nacional de ocupação, aproveitamento dos solos e espaços urbanos, em termos que assegurem uma melhoria do equilíbrio ambiental e qualidade de vida urbanos;
- g) definir a estratégia global de implantação, reparação, manutenção, e expansão das redes nacionais rodoviárias, ferroviárias e demais infra-estruturas de acesso, designadamente portos, aeroportos e aeródromos, em termos que sirvam os objectivos discriminados nas alíneas anteriores e a preservação do ambiente e da defesa e segurança nacionais;
- h) definir a estratégia global de implantação da rede nacional de parques e zonas industriais;
- i) definir a estratégia global de implantação da rede nacional de parques naturais e de reservas agrícolas e florestais e outras reservas nacionais, totais e parciais, definidas nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 3/04, de 25 Junho e artigos 20.º e 21.º anteriores.
Artigo 33.º
Conteúdo material
- As principais opções para definirem os seus objectivos, devem conter, pelo menos, as seguintes directivas, princípios, critérios ou parâmetros gerais:
- a) os pressupostos, as principais directrizes e opções que enquadram e definem de modo unitário e coerente, e num horizonte de médio e longo prazos, a estratégia do modelo nacional de ocupação e uso do espaço territorial nacional em termos que garantam o uso e desenvolvimento integrado, harmonioso e sustentável dos recursos naturais e humanos, para os mais diversos fins e funções do território;
- b) os princípios, directrizes e opções assumidos pelo Estado, quanto à localização das actividades económicas, serviços e de grandes investimentos públicos, dos parques e zonas industriais, nos termos previstos no presente regulamento, e em coordenação interactiva com as directrizes das principais opções estratégicas e do programa de investimentos públicos;
- c) as principais directrizes, objectivos, prioridades ou opções estruturantes, e meios visados de restauração ou preservação, em geral, do sistema urbano, do sistema rural e de preservação do sistema natural, ambiental, e em particular, das reservas agrícolas e florestais nacionais, das redes viárias e de acessos, das redes de serviços públicos e administrativos provinciais e locais, escolares e de saúde, e de demais infra-estruturas e equipamentos colectivos ou de novos projectos de interesse estratégico nacional e que representem quer o suporte fundamental e estruturante da unidade e coesão territorial quer o motor fundamental do desenvolvimento económico e social, nacional, equilibrado, nos termos previstos no presente regulamento;
- d) os padrões mínimos dos objectivos a atingir nas diversas províncias, em matéria de qualidade de vida e de efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais e ambientais, na cidade e no campo;
- e) as metas e padrões quantitativos e qualitativos, mínimos em matéria de povoamento e repovoamento e da respectiva implantação de construções, infra-estruturas e equipamentos colectivos;
- f) identificação das áreas urbanas e rurais mais deprimidas em termos de dotação de infra-estruturas e equipamentos colectivos e principais directivas, medidas e meios a serem desenvolvidas e especificadas pelos planos;
- g) as directrizes e mecanismos principais de coordenação das políticas de ordenamento territorial e de desenvolvimento regional, com vista à atenuação das assimetrias regionais, bem como de coordenação das políticas sectoriais que orientarão os planos territoriais sectoriais.
Artigo 34.º
Conteúdo formal
- 1. As principais opções devem constituir anexo à respectiva lei, integrando em duas peças autónomas, um relatório e um programa.
- 2. O relatório define os pressupostos e cenários de enquadramento do desenvolvimento da ocupação e uso do território, bem com os fundamentos das orientações estratégicas, das opções e prioridades da intervenção do ordenamento territorial, sendo ilustradas com peças e documentos gráficos demonstrativos do modelo de ocupação e uso do espaço territorial nacional, adoptado.
- 3. O programa define e identifica:
- a) as principais directivas, critérios, prioridades, opções, bem como os objectivos a atingir no médio e longo prazos, em conformidade com o disposto nos artigos 33.º e 34.º anteriores;
- b) as obrigações assumidas pelo Governo quanto a meios financeiros e fiscais, designadamente, programas de investimentos públicos, expropriações e medidas preventivas, legislativas e de outra natureza, considerados adequados à consecução dos objectivos estabelecidos;
- c) os programas de acções de cooperação do Governo com as autarquias locais e as entidades privadas, julgadas convenientes para a boa execução dos planos territoriais provinciais e municipais;
- d) a inventariação dos meios de financiamento julgados necessários para suporte das opções e alternativas viáveis.
Artigo 35.º
Elaboração
- 1. A elaboração das principais opções de Ordenamento do Território Nacional compete ao Governo, sob iniciativa e coordenação delegada da Comissão Interministerial do Ordenamento Territorial, nos termos previstos na alínea a) n.º 1 dos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 3/04, de 25, de Junho.
- 2. A elaboração das principais opções de Ordenamento do Território Nacional é determinada por resolução do Conselho de Ministros, que estabelece:
- a) o núcleo dos princípios máximos orientadores do quadro fundamental das principais opções de Ordenamento do Território Nacional, bem como critérios fundamentais para a metodologia de coordenação e compatibilização dos diversos vectores globais e sectoriais do ordenamento territorial nacional;
- b) as linhas de orientação sobre a articulação de competências entre a Comissão Interministerial do Ordenamento Territorial e o Governo quanto à elaboração, alteração, revisão e aprovação da versão de proposta de lei;
- c) os prazos de elaboração, aprovação da versão da proposta de lei e apresentação desta à Assembleia Nacional.
Artigo 36.º
Comissão Consultiva Nacional do Ordenamento do Território
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 43.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, o Governo, para assegurar a participação de demais organismos públicos autónomos e entidades privadas na elaboração das POOTN, cria a Comissão Consultiva Nacional do Ordenamento do Território, composta por representantes dos ministérios cuja acção tem impacte no território, das autarquias locais e do Conselho Nacional de Concertação Social, bem como das associações ambientais e culturais mais relevantes a nível nacional.
Artigo 37.º
Parecer da Comissão Consultiva Nacional
Concluída a primeira versão das POOTN, nos termos do artigo 36.º, a Comissão Interministerial de Ordenamento do Território e do Urbanismo remetê-la-á à Comissão Consultiva Nacional do Ordenamento do Território para que emita o seu parecer, fixando-lhe um prazo razoável entre 30 e 45 dias para a sua emissão e remessa.
Artigo 38.º
Publicidade e recolha de pareceres avulsos
- 1. A Comissão Interministerial do Ordenamento do Território e do Urbanismo, como órgão auxiliar e delegado do Governo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, pode alargar o prazo previsto no artigo 37.º anterior para 60 dias, com vista à publicitação da primeira versão das POOTN e recolha de pareceres avulsos dos cidadãos, das empresas e instituições privadas que acharem por bem participar emitindo a sua opinião e sugestões.
- 2. A Comissão Interministerial de Ordenamento do Território e do Urbanismo pode, dentro do prazo fixado nos termos do n.º 1 anterior, submeter a instituições científicas e universitárias nacionais, a primeira versão das POOTN para recolha das suas opiniões.
Artigo 39.º
Remessa e aprovação pela Assembleia Nacional
- 1. Recebido o parecer da Comissão Consultiva Nacional bem como os contributos dos cidadãos, nos termos dos artigos anteriores, a Comissão Interministerial do Ordenamento do Território e do Urbanismo elabora a versão final a aprovar pelo Conselho de Ministros, que serve de proposta das POOTN a ser remetida à Assembleia Nacional.
- 2. Recebida a proposta do Governo, a Assembleia Nacional procede a sua apreciação e aprova sob forma de lei as POOTN, na versão resultante do debate e votação parlamentar, incumbindo o Governo de desenvolver, especificar e promover a sua concretização a nível nacional, intermédio ou provincial e local ou municipal.
SECÇÃO III
Planos Territoriais Sectoriais Nacionais
Artigo 40.º
Conceito
- 1. Os planos territoriais sectoriais, são instrumentos de política sectorial de âmbito nacional, da responsabilidade dos diversos sectores da administração central.
- 2. São planos territoriais sectoriais nacionais, os que tenham por objecto, designadamente:
- a) as redes rodoviárias e ferroviárias interprovinciais, qualificadas como nacionais;
- b) as redes de transportes e de comunicações inter-provinciais, qualificadas como nacionais;
- c) as redes de transporte de energia eléctrica, gás e outras substâncias naturais ou transformadas que abastecem várias províncias, qualificadas como nacionais;
- d) os portos e aeroportos que asseguram a ligação entre as províncias bem como os qualificados como internacionais;
- e) as redes interprovinciais de tratamento de efluentes e outras infra-estruturas similares de protecção do ambiente;
- f) as barragens, albufeiras artificiais, parques industriais, parques agro-silvícolas, demais empreendimentos públicos de grande dimensão qualificados como de interesse nacional, para servir várias regiões;
- g) os demais sectores primários, secundário e terciário de actividades.
Artigo 41.º
Conteúdo material
- Os planos sectoriais nacionais devem, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, conter as seguintes definições:
- a) identificação do sector de infra-estruturas ou equipamentos colectivos ou do empreendimento ou empreendimentos públicos que constituem objecto do plano;
- b) área territorial abrangida pelo plano definida pelas províncias abrangidas ou considerada como área-alvo dos efeitos do plano;
- c) identificação das directrizes das principais opções sobre a matéria em causa, cuja concretização sectorial se visa desenvolver com o plano sectorial;
- d) opções, objectivos e metas de médio e longo prazos que o plano visa especialmente alcançar e desenvolver;
- e) acções de concretização dos objectivos sectoriais definidos;
- f) mecanismos ou modos de coordenação e integração dos objectivos do plano sectorial com os demais planos territoriais globais aplicáveis.
Artigo 42.º
Conteúdo formal
- Os planos sectoriais devem, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, integrar as seguintes peças documentais obrigatórias:
- a) relatório que procede ao diagnóstico da situação do sector visado, e à definição das directivas e demais condições e pressupostos que servem de fundamento políticos e técnicos para a elaboração do plano sectorial em causa suas opções e objectivos;
- b) peças gráficas, tais como cartas ou mapas geográficos, geológicos e plantas de identificação e representação da respectiva área ou impacto territoriais visados, bem como das áreas de domínio público sujeitas a condicionamentos ou limites quanto ao livre uso e aproveitamento;
- c) regulamento integrando as normas de execução do plano e da sua integração com os demais planos territoriais.
Artigo 43.º
Elaboração
- 1. A decisão da elaboração de um plano sectorial é determinada pelo Conselho de Ministros, que define:
- a) os objectivos que se visam atingir;
- b) âmbito territorial nacional do plano visado;
- c) o prazo de elaboração;
- d) interesses públicos e privados abrangidos ou que se visam satisfazer e como tais, fazer participar na elaboração do plano.
- 2. A elaboração dos planos sectoriais é centralmente dirigida pela Comissão Interministerial de Ordenamento do Território e do Urbanismo, sob iniciativa e coordenação especializada do Ministério que tutela o sector em que se integram as infra-estruturas, equipamentos ou empreendimentos públicos em causa, com suporte técnico no órgão técnico central do Ordenamento do Território, e a colaboração das províncias e das autarquias locais mais directamente interessadas ou visadas.
- 3. A elaboração dos planos sectoriais deve ser acompanhada pelas entidades que executam projectos, programas ou planos da administração pública noutros sectores e com implicações na área ou áreas compreendidas pelo plano sectorial visado.
Artigo 44.º
Parecer da Comissão Consultiva Sectorial
- 1. Quando a diversidade dos interesses privados e públicos, centrais e locais em causa assim o exigir o Governo constitui uma Comissão Consultiva Sectorial, cuja composição diversificada deve reflectir a representação daqueles interesses, aplicando-se-lhe subsidiariamente as normas aplicáveis à composição da Comissão Consultiva Nacional prevista no artigo 37.º anterior.
- 2. Fixada a primeira versão do plano sectorial, esta é remetida à Comissão Consultiva Sectorial para emitir, no prazo de 30 dias o seu parecer.
- 3. Em face do parecer previsto no n.º 2, a Comissão Interministerial do Ordenamento do Território e do Urbanismo fixa a versão final que submete à aprovação do Conselho de Ministros.
Artigo 45.º
Aprovação
Os planos sectoriais de âmbito nacional são aprovados por decreto do Conselho de Ministros, devendo as peças previstas no artigo 43.º serem anexas àquele diploma legal, sendo dele parte integrante.
SUBSECÇÃO III
Planos Territoriais Especiais Nacionais
Artigo 46.º
Conceito
- 1. Os planos territoriais especiais, de âmbito nacional, são instrumentos de natureza especial complementares das principais opções que se especializam estritamente no desenvolvimento da estratégia espacial de implantação, e consolidação de grandes áreas territoriais, protegidas, inclusive interprovinciais, de interesse nacional, especialmente ordenadas para a realização de fins específicos, designadamente, de ordenamento agrário, turístico, industrial, ecológico, de combate à desertificação humana e dos solos das áreas rurais e de defesa e segurança.
- 2. São planos territoriais especiais nacionais, os relativos à implantação, designadamente:
- a) de áreas ou parques de reservas agrárias, silvícolas e florestais com classificação e qualificação dos solos e medidas para a sua protecção;
- b) de áreas ou parques naturais de protecção da flora e fauna selvagens;
- c) de áreas mineiras ou parques de exploração e produção mineira, com integração de medidas de protecção do ambiente, dos recursos naturais e dos direitos das populações circundantes;
- d) de áreas de ordenamento e protecção de albufeiras naturais ou das orlas costeiras;
- e) de áreas de povoamento tradicional e de implantação de áreas de repovoamento ou novos povoamentos;
- f) de áreas reservadas aos fins de defesa e segurança nacionais, incluindo as de delimitação e defesa das fronteiras.
Artigo 47.º
Conteúdo material
- Os planos especiais nacionais devem, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, conter as seguintes definições:
- a) identificação dos fins a que o plano se destina;
- b) área territorial abrangida pelo plano definida pelas províncias abrangidas ou considerada como área-alvo dos efeitos do plano;
- c) identificação das directrizes das principais opções sobre a matéria em causa, cuja concretização especial se visa desenvolver com o plano especial;
- d) opções, objectivos e metas de médio e longo prazos que o plano visa especialmente alcançar e desenvolver;
- e) acções de concretização dos objectivos especiais definidos;
- f) mecanismos ou modos de coordenação e integração dos objectivos do plano especial com os demais planos territoriais globais e sectoriais aplicáveis.
Artigo 48.º
Conteúdo formal
- Os planos especiais devem, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, integrar as seguintes peças documentais obrigatórias:
- a) relatório que procede ao diagnóstico da situação na área de fins especialmente visados, e à definição das directivas e demais condições e pressupostos que servem de fundamento políticos e técnicos para a elaboração do plano especial em causa, suas opções e objectivos;
- b) peças gráficas, tais como cartas ou mapas geográficos, geológicos e plantas de identificação e representação da respectiva área ou impacto territoriais visados, bem como das áreas de domínio público sujeitas a condicionamentos ou limites quanto ao livre uso e aproveitamento;
- c) regulamento integrando as normas de execução do plano e da sua integração com os demais planos territoriais.
Artigo 49.º
Elaboração
- 1. A decisão da elaboração de um plano especial é determinada pelo Conselho de Ministros, que define:
- a) os objectivos que se visam atingir;
- b) âmbito territorial nacional do plano visado;
- c) o prazo de elaboração;
- d) interesses públicos e privados, nomeadamente das populações rurais e urbanas atingidas ou que se visam satisfazer e como tais, fazer participar na elaboração do plano.
- 2. A elaboração dos planos especiais é centralmente dirigida pelo Governo através dos seus órgãos auxiliares, designadamente, a Comissão Interministerial de Ordenamento do Território e do Urbanismo, sob iniciativa e coordenação especializada do ministério que tutela o sector em que se integram as matérias e prossecução dos fins especiais em causa, com suporte no órgão técnico central de ordenamento territorial, e a colaboração dos órgãos técnicos das províncias e das autarquias locais mais directamente interessadas ou visadas.
- 3. A elaboração dos planos especiais deve ser acompanhada pelas entidades que executam projectos, programas ou planos da administração pública noutros sectores e com implicações na área ou áreas compreendidas pelo plano especial visado.
Artigo 50.º
Parecer da Comissão Consultiva Especial
- 1. Em razão dos interesses privados e públicos, centrais e locais em causa e tanto quanto a diversidade desses interesses assim o exigir, o Governo pode constituir uma Comissão Consultiva Especial cuja composição deve reflectir a representação daqueles interesses, aplicando-se-lhe subsidiariamente as normas aplicáveis à composição da Comissão Consultiva Nacional prevista no artigo 36.º anterior.
- 2. Fixada a primeira versão do plano especial, esta será remetida à Comissão Consultiva Especial para emitir, no prazo de 30 dias, o seu parecer.
- 3. Recebido o parecer previsto no n.º 2, a Comissão Interministerial do Ordenamento do Território e do Urbanismo fixa a versão final que submete à aprovação do Conselho de Ministros.
Artigo 51.º
Aprovação
Os planos territoriais especiais de âmbito nacional são aprovados por decreto do Conselho de Ministros, devendo as peças previstas no artigo 48.º serem anexas àquele diploma, sendo dele parte integrante.
SECÇÃO IV
Planos de Âmbito Provincial
SUBSECÇÃO I
Planos Provinciais de Ordenamento Territorial
Artigo 52.º
Conceito
- 1. Os planos provinciais são instrumentos de desenvolvimento territorial, de natureza estratégica que traduzem as grandes opções com relevância para a organização do território, estabelecendo as estratégias de desenvolvimento de cada província, em harmonia com as directivas da estratégia nacional contidas nas principais opções do Ordenamento do Território e Urbanismo, constituindo assim o quadro de referência intermédio, mais próximo e directo de elaboração dos planos municipais.
- 2. Os planos provinciais representam a base modelar dos planos territoriais regionais, constituindo a província a região básica do sistema de planeamento territorial, sem prejuízo da possibilidade excepcional de se elaborarem planos interprovinciais, regulados pela subsecção II da presente secção.
- 3. Os planos provinciais podem ser globais ou parciais de tipo sectorial ou especial, consoante abarquem a globalidade das matérias do ordenamento territorial ou apenas parte ou partes sectoriais ou específicas delas.
Artigo 53.º
Objectivo
- Os planos provinciais visam em geral estratégias de desenvolvimento territorial da província em harmonia com as POOTN, definindo o modelo de ocupação e uso dos espaços que se traduz:
- a) as estratégias de implantação e expansão das redes viárias e de acessos, de projectos de infra-estruturas equipamentos colectivos, em aplicação das directivas dos planos provinciais sectoriais;
- b) as estratégias provinciais de racionalização do uso dos recursos naturais e de defesa da natureza, com realce para a preservação e implantação de áreas verdes e arborizadas, para a garantia da qualidade do ambiente;
- c) as estratégias provinciais de localização do povoamento em particular e da ocupação do solo em geral;
- d) a estratégia provincial de planeamento urbanístico integrado das áreas urbanas de municípios que integram o sistema urbano de grandes centros urbanos.
Artigo 54.º
Conteúdo material
- Os planos provinciais, no quadro da definição do modelo de organização espacial do território da província, devem nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho conter as seguintes definições e menções obrigatórias:
- a) identificação e caracterização biofísica, social e económica, com realce para a estrutura de povoamento, a dinâmica demográfica, e as perspectivas de desenvolvimento da ocupação e uso da área territorial da província a que respeitam;
- b) identificação das directrizes das principais opções, bem como dos planos nacionais sectoriais e especiais aplicáveis ao território da província;
- c) delimitação do quadro geral de referência das directrizes de âmbito provincial relevantes para a elaboração dos planos municipais, e intermunicipais, definindo as directrizes gerais estratégicas quanto aos recursos territoriais da província, designadamente, o sistema natural e ecológico, e medidas ou instrumentos de protecção do ambiente, o sistema rural, a estrutura dos terrenos rurais comunitários, e medidas para a preservação dos direitos fundiários e sociais das populações, a estrutura dos terrenos reservados, a estrutura espacial de defesa e segurança, o património arqueológico e arquitectónico, o sistema de redes viárias provinciais e de acessos às outras províncias, as redes de acessos e equipamentos colectivos, estrutura do sistema urbano provincial, com directrizes para a fixação dos perímetros urbanos, fixação de índices de áreas urbanas verdes e arborizadas, e demais medidas para a defesa da qualidade e melhoria das condições de vida, nos termos regulados pelos artigos 16.º e seguintes do presente regulamento geral;
- d) directrizes especiais estratégias assumidas a nível provincial, para a localização e distribuição das actividades económicas, em coordenação com as principais opções estratégicas e os planos económicos nacionais e provinciais, ponderando e definindo as opções estratégicas para o combate das assimetrias regionais;
- e) directrizes especiais estratégicas, para a elaboração de planos provinciais sectoriais e especiais, com relevância particular para a identificação do estado de manutenção, criação e desenvolvimento das redes provinciais viárias e de infra-estruturas colectivas, programa de prioridades para a restauração das mesmas e de demais construções e equipamentos dos centros urbanos da província, identificação dos grandes empreendimentos públicos, de áreas de reservas agrícolas e florestais, reservas hídricas, reservas de protecção da fauna e flora selvagens e de áreas turísticas;
- f) medidas de coordenação, a nível provincial, das directrizes dos planos nacionais, especiais e sectoriais pré-existentes, com as do plano provincial, bem como das directrizes destes com as dos planos territoriais municipais e intermunicipais;
- g) opções e grandes directrizes quanto à estratégia de execução dos planos territoriais, e em particular quanto à execução de operações de ordenamento, previstas nos artigos 35.º e seguintes, da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, designadamente a classificação e qualificação dos solos da província, afectação e desafectação do domínio público do Estado, transferências de terrenos do domínio público do Estado para o domínio público da província e das autarquias locais, e em particular para fins de concessão ou ampliação de forais, demarcação e alinhamento de terrenos, medidas preventivas e expropriações por utilidade púbica de terrenos sob propriedade privada, necessários à execução dos planos.
Artigo 55.º
Conteúdo formal
- Os planos territoriais provinciais devem, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, ser constituídos pelas seguintes peças documentais obrigatórias:
- a) estudos contendo diagnóstico e enquadramento da caracterização biofísica da área territorial da província, bem como a identificação dos objectivos gerais e especiais visados pelos planos nacionais a aplicar na província;
- b) relatório descritivo e analítico procedendo à delimitação do quadro das directivas e opções estratégicas e demais condições, pressupostos e medidas, referidas no artigo anterior, que servem quer de suporte da fundamentação política e técnica quer de conjunto de orientações intermédias, a nível provincial, para a elaboração do plano provincial em causa e ainda do esquema de representação do modelo de organização espacial do território da província;
- e) peças gráficas, tais como cartas ou mapas geográficos, geológicos e plantas de identificação e representação da respectiva área ou impacto territoriais das orientações assumidas, bem como das áreas de domínio público sujeitas a condicionamentos ou limites quanto ao livre uso e aproveitamento, designadamente das unidades do sistema natural, das áreas protegidas ou reservadas à protecção da natureza, das orlas marítimas, das áreas mineiras, das reservas agrárias e florestais, das áreas rurais povoadas e despovoadas e dos centros urbanos da província, de acordo com as normas legais de classificação e qualificação dos solos rurais e urbanos;
- c) regulamento integrando as normas de execução do plano e da sua integração com os demais planos territoriais municipais;
- d) programa de execução contendo disposições indicativas sobre a execução de obras e empreendimentos públicos a realizar na província, bem como de demais acções necessárias e convenientes para a boa e plena execução do plano, designadamente a identificação das fontes e estimativa de meios financeiros.
Artigo 56.º
Elaboração
- 1. A elaboração dos planos provinciais é feita pelos órgãos técnicos provinciais, sob iniciativa do governador da província, que define:
- a) o objectivo estrutural do plano;
- b) âmbito territorial com identificação da província visada;
- c) o âmbito material global ou parcial, sectorial ou especial visado;
- d) o prazo de elaboração;
- e) o órgão de coordenação e meios técnicos, financeiros afectados;
- f) os interesses públicos e privados abrangidos ou que se visam satisfazer e como tais, fazer participar na elaboração do plano;
- g) demais aspectos necessários e convenientes ao processo de elaboração.
- 2. Os planos provinciais são elaborados, nos termos do artigo 56.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, pelo respectivo órgão técnico provincial, sem prejuízo do apoio que deve ser prestado pelo órgão técnico central que funciona sob a tutela do ministério que tem a seu cargo o ordenamento do território e o urbanismo, e ao qual se acha administrativa e tecnicamente subordinado nos termos do artigo 50.º daquela mesma lei.
Artigo 57.º
Superintendência e acompanhamento
O órgão técnico central superintende e a Comissão Consultiva Nacional acompanha o processo de elaboração dos planos provinciais, quer para assegurarem a consecução do processo, prestando os seus competentes contributos, quer para deterem condições de prestação tempestiva dos respectivos pareceres.
Artigo 58.º
Pareceres das Comissões Consultivas Provincial e Nacional
- 1. Fixada a primeira versão do plano provincial, esta é remetida à Comissão Consultiva Provincial para emitir, no prazo de 30 dias, o seu parecer.
- 2. Na falta ou impossibilidade de constituição da Comissão Consultiva Provincial, o parecer previsto no n.º 1 é substituído pela participação no conjunto dos trabalhos técnicos e preparatórios de representantes dos municípios e parceiros sociais locais, colhendo-se na oportunidade a opinião e os interesses por eles declarados ao longo da sua participação e que devem ser reduzidos a escrito constando de documento em separado, integrando o conteúdo formal do plano.
- 3. Em face do parecer previsto nos números anteriores, o governador provincial manda, em conformidade, consolidar a versão final do texto que constitui a sua proposta e que, desta feita, emite despacho concordando com a proposta, remetendo-a ao ministro que tutela o ordenamento do território e do urbanismo para aprovação, no prazo de 30 dias.
Artigo 59.º
Ratificação
- 1. Recebida a proposta, o Governo remete-a à Comissão Interministerial de Ordenamento do Território e do Urbanismo que colhe os pareceres da Comissão Consultiva Nacional, no prazo de 30 dias, contados da data da sua recepção, para averiguar da conformidade com as fontes aplicáveis e com as directivas dos planos nacionais de grau superior ou, na falta deles, com as directivas governamentais produzidas para o plano provincial em causa.
- 2. Findo o prazo referido no número anterior, a Comissão Interministerial de Ordenamento do Território e do Urbanismo submete a proposta do plano provincial aprovado à ratificação do Governo a qual junta as suas recomendações, favoráveis ou desfavoráveis.
- 3. O Governo deve ratificar, no prazo dos 30 dias subsequentes à data da sua recepção, através de uma resolução, devendo as peças previstas no artigo 55.º do presente decreto ser anexas àquele diploma legal, sendo dele parte integrante.
- 4. No caso de recusa de ratificação ela deve ser comunicada ao Governo Provincial no prazo previsto para a sua ratificação, sob pena de findo o mesmo o silêncio valer como ratificação tácita, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho.
SUBSECÇÃO II
Planos Interprovinciais de Ordenamento Territorial
Artigo 60.º
Conceito
- 1. Os planos interprovinciais são instrumentos de desenvolvimento territorial, de natureza estratégica que traduzem as grandes opções com relevância para a organização do território, estabelecendo as estratégias de desenvolvimento de duas ou mais províncias, tendo em conta os respectivos planos provinciais e de acordo com as directivas da estratégia nacional contidas nas Principais Opções do Ordenamento do Território Nacional, nos termos conjugados da alínea b) n.º 2 do artigo 28.º e n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho.
- 2. Os planos interprovinciais definem as estratégias, com incidência global ou parcial, do desenvolvimento da ocupação espacial do território de duas ou mais províncias, em coordenação, harmonização e concretização das directivas da estratégia nacional das principais opções, servindo de quadro de referência intermédio, entre os planos nacionais e os planos provinciais das províncias abrangidas.
- 3. Os planos interprovinciais, consoante a sua incidência global ou parcial, podem ter a natureza de planos sectoriais ou de planos especiais com o âmbito territorial, que lhes for fixado.
Artigo 61.º
Objectivos
- Os planos interprovinciais visam os seguintes objectivos:
- a) a coordenação e integração complementar dos planos provinciais das províncias abrangidas;
- b) combate das assimetrias regionais, entre as províncias consideradas;
- c) assegurar a coerência e eficiência na protecção dos sistemas naturais e rurais abrangidos;
- d) assegurar a maior eficiência na programação e implantação das redes viárias e de demais infra-estruturas interprovinciais, bem como de equipamentos colectivos e empreendimentos públicos de efeitos regionais com impacto para o desenvolvimento económico e social nacional.
Artigo 62.º
Regime de elaboração e aprovação
- 1. A elaboração de um plano interprovincial é da iniciativa conjunta dos governadores das províncias abrangidas em que se define:
- a) o âmbito territorial com identificação das províncias e autarquias locais compreendidas;
- b) o âmbito material global ou parcial, sectorial ou especial visado;
- c) o prazo de elaboração;
- d) o órgão de coordenação e meios técnicos, financeiros afectados;
- e) os interesses públicos e privados abrangidos ou que se visam satisfazer e como tais fazer participar na elaboração do plano;
- f) demais aspectos necessários e convenientes ao processo de elaboração.
- 2. Aos planos interprovinciais é subsidiariamente aplicável, nos termos do n.º 3 do artigo 56.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, com as devidas adaptações.
- 3. Para efeitos de participação no processo de elaboração a composição da Comissão Consultiva Interprovincial deve ser representativa das províncias abrangidas.
- 4. A aprovação dos planos interprovinciais é da competência do Conselho de Ministros.
SECÇÃO V
Planos de Âmbito Municipal
SUBSECÇÃO I
Planos Intermunicipais
DIVISÃO I
Disposições Gerais
Artigo 63.º
Conceito
- 1. Os planos intermunicipais de ordenamento do território são instrumentos de desenvolvimento territorial de nível intermédio, de elaboração facultativa e que visam a articulação estratégica entre as directivas dos respectivos planos provinciais e as dos planos municipais, e pela sua interdependência carecem de coordenação integrada.
- 2. Os planos urbanísticos integrados das cidades ou centros urbanos cujo espaço abranja dois ou mais municípios, são planos intermunicipais designados por planos directores gerais e com o regime especial consagrado pela divisão II da presente subsecção I.
- 3. Os planos intermunicipais, consoante a sua incidência global ou parcial, poderão ter a natureza de planos sectoriais ou de planos especiais com o âmbito territorial que lhes for fixado.
Artigo 64.º
Objectivos
- Os planos intermunicipais visam articular em geral as estratégias de desenvolvimento da ocupação espacial dos municípios abrangidos, e em particular as seguintes estratégias específicas:
- a) as estratégias de implantação e expansão das redes viárias e de acessos, de projectos de infra-estruturas, equipamentos colectivos, em aplicação das directivas dos planos provinciais sectoriais;
- b) as estratégias intermunicipais de racionalização do uso dos recursos naturais e de defesa da natureza, com realce para a preservação e implantação de áreas verdes e arborizadas, para a garantia da qualidade do ambiente;
- c) as estratégias intermunicipais de localização do povoamento em particular e da ocupação do solo em geral;
- d) a estratégia intermunicipal de planeamento urbanístico integrado das áreas urbanas de municípios que integram o sistema urbano de grandes centros urbanos.
Artigo 65.º
Conteúdo material
- 1. Os planos intermunicipais de ordenamento do território estabelecem o modelo de organização espacial da área intermunicipal abrangida, definindo, designadamente:
- a) os municípios abrangidos pelo plano e da área global territorial respectiva;
- b) directrizes, critérios, parâmetros para o uso dos solos abrangidos, que assegurem o equilíbrio integrado da ocupação e uso;
- c) as redes intermunicipais de infra-estruturas, de transportes, e demais equipamentos colectivos mencionados na alínea a) do artigo anterior;
- d) padrões ou índices mínimos de áreas verdes e de zonas arborizadas intermunicipais existentes ou a criar que contribuam para assegurar a qualidade do ambiente;
- e) padrões e índices racionais de povoamento e ocupação dos solos;
- f) os requisitos e menções específicos exigidos pelas disposições especiais aplicáveis aos planos directores gerais.
- 2. O conteúdo material dos planos intermunicipais sectoriais e especiais visa, conforme os casos, apenas a matéria sectorial ou especial prevista em cada uma das alíneas do n.º 1 anterior.
Artigo 66.º
Conteúdo formal
- Os planos intermunicipais devem, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, ser constituídos pelas seguintes peças documentais obrigatórias:
- a) estudos contendo diagnóstico e enquadramento da caracterização biofísica da área territorial dos municípios abrangidos, bem como a identificação dos objectivos gerais e especiais visados em coordenação com os objectivos fixados pelo plano provincial a aplicar na província respectiva;
- b) relatório descritivo e analítico procedendo à delimitação do quadro das directivas e opções estratégicas e demais condições, pressupostos e medidas, alistadas no artigo anterior, que servem quer de suporte da fundamentação política e técnica quer de conjunto de orientações intermédias, a nível provincial, para a elaboração do plano intermunicipal em causa e ainda do esquema de representação do modelo de organização espacial do território dos municípios abrangidos;
- c) peças gráficas, tais como cartas ou mapas geográficos, geológicos e plantas de identificação e representação da respectiva área ou impacto territoriais das orientações assumidas, bem como das áreas de domínio público sujeitas a condicionamentos ou limites quanto ao livre uso e aproveitamento, designadamente, das unidades do sistema natural, das áreas intermunicipais protegidas ou reservadas à protecção da natureza, das orlas intermunicipais marítimas, das áreas intermunicipais mineiras, das reservas intermunicipais agrárias e florestais, das áreas rurais, povoadas e despovoadas, e do centro ou centros urbanos abrangidos, conforme o caso, de acordo com as normas legais de classificação e qualificação dos solos rurais e urbanos;
- d) regulamento integrando as normas de execução do plano e da sua integração com os demais planos territoriais municipais;
- e) programa de execução contendo disposições indicativas sobre a execução de obras e empreendimentos públicos a realizar na área intermunicipal, bem como de demais acções necessárias e convenientes para a boa e plena execução do plano, designadamente a identificação das fontes e estimativa de meios financeiros.
Artigo 67.º
Elaboração
- 1. A elaboração dos planos intermunicipais é da iniciativa do governador da província, que define ou fixa:
- a) o âmbito territorial, com identificação dos municípios compreendidos;
- b) o prazo de elaboração;
- c) o âmbito material global ou parcial, sectorial ou especial visado;
- d) os interesses públicos e privados abrangidos ou que se visam satisfazer e como tais fazer participar na elaboração do plano;
- e) os órgãos envolvidos e meios técnicos, financeiros disponibilizados;
- f) demais aspectos necessários e convenientes ao processo de elaboração.
- 2. Os planos intermunicipais são elaborados, nos termos conjugados dos n.º 2 a 4 dos artigos 56.º e 57.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, pelos órgãos técnicos municipais que prestam os serviços relativos à caracterização dos elementos relativos a cada município, sob coordenação do órgão técnico provincial que assegurará a coerência do plano em causa, sem prejuízo do apoio a ser prestado pelo órgão técnico central sob a tutela do ministério que tem a seu cargo o ordenamento do território, e ao qual aqueles se acham administrativa e tecnicamente subordinados nos termos dos artigos 50.º e 51.º daquela mesma lei.
- 3. Na falta de recursos humanos e técnicos dos órgãos municipais, a elaboração é assegurada pelo órgão técnico provincial com o apoio e superintendência do órgão central de ordenamento do território, conforme melhor e mais convenientemente for definido pela resolução que aprovar a proposta de elaboração do plano intermunicipal.
Artigo 68.º
Supervisão e acompanhamento
O órgão técnico central presta assistência e supervisiona e a Comissão Consultiva Provincial, bem como a Comissão Consultiva Nacional acompanham o processo de elaboração dos planos intermunicipais quer para assegurarem a elaboração, prestando os seus competentes contributos quer para deterem condições de prestação tempestiva dos respectivos pareceres.
Artigo 69.º
Pareceres das Comissões Consultivas Provincial e Nacional
- 1. Fixada a primeira versão do plano intermunicipal, esta é remetida pelo órgão técnico provincial à Comissão Consultiva Provincial para emitir, no prazo de 30 dias, o seu parecer, nos termos da alínea a) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 57.º e artigo 59.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho.
- 2. Na falta ou impossibilidade de constituição da Comissão Consultiva Provincial, o parecer previsto no n.º 1 é substituído pela participação no conjunto dos trabalhos técnicos e preparatórios de representantes dos municípios e parceiros sociais locais, abrangidos pela área do plano intermunicipal, colhendo-se a opinião e os interesses por eles declarados ao longo da sua participação e que devem ser reduzidos a escrito constando de documento em separado, integrando o conteúdo formal do plano.
- 3. Recebido o parecer previsto nos números anteriores, o governador provincial manda, em conformidade, consolidar a versão final do texto que constitui a sua proposta e que, desta feita, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º e artigo 59.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, emite despacho concordando com a proposta, remetendo-a ao ministro de tutela para aprovação, no prazo de 30 dias.
Artigo 70.º
Ratificação
- 1. Recebida a proposta, o Governo remete-a à Comissão Interministerial de Ordenamento do Território e do Urbanismo que colhe os pareceres da Comissão Consultiva Nacional, no prazo de 30 dias, contados da data da sua recepção, para averiguar da conformidade com as fontes aplicáveis e com as directivas dos planos nacionais de grau superior ou, na falta deles, com as directivas governamentais produzidas para o plano provincial em causa.
- 2. Findo o prazo referido no número anterior, a Comissão Interministerial de Ordenamento do Território e do Urbanismo submete a proposta do plano intermunicipal aprovado à ratificação do Governo a qual junta as suas recomendações.
- 3. O Governo deve ratificar, no prazo dos 30 dias subsequentes à data da sua recepção, por resolução do Conselho de Ministros, devendo as peças previstas no artigo 55.º anterior ser anexas àquele diploma legal como sendo dele parte integrante.
- 4. No caso de recusa de ratificação, ela deve ser comunicada ao Governo Provincial dentro do prazo previsto para a sua ratificação, sob pena de findo o mesmo o silêncio valer como ratificação tácita, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho.
DIVISÃO II
Plano Director Geral
Artigo 71.º
Conceito e instrumentos supletivos
- 1. Os planos directores gerais são planos integrados das grandes cidades, dotados de unidade orgânica e cadastral do território cujo espaço abranja áreas territoriais de dois ou mais municípios contíguos, dotados de redes integradas e comuns de infra-estruturas e de equipamentos colectivos.
- 2. Os instrumentos supletivos ou sucedâneos dos planos previstos no número anterior devem ser aprovados pelo ministro que tutela o ordenamento do território e o urbanismo.
Artigo 72.º
Objectivos
- Os planos directores gerais visam articular em geral a estratégia integrada de desenvolvimento do sistema urbano e de garantia do equilíbrio e qualidade do ambiente e de vida urbana no espaço integrado no perímetro urbano das grandes cidades com alta densidade demográfica e complexidade de infra-estruturas, e em particular as seguintes estratégias específicas:
- a) a estratégia de implantação e expansão das redes viárias, de acessos e de transportes colectivos;
- b) as estratégias de implantação de projectos de infra-estruturas, equipamentos colectivos, de saneamento básico, de abastecimento de água, de fornecimento de energia eléctrica e de gás, de distribuição das áreas destinadas a actividades industriais, comerciais e demais serviços públicos e privados, em aplicação das directivas dos planos provinciais sectoriais;
- c) a estratégia de planeamento urbanístico integrado e de expansão das áreas urbanas que integram o sistema urbano implantado adentro do perímetro urbano da cidade ou centro urbano visado, aliado à defesa da racionalização da respectiva concentração populacional;
- d) a estratégia de ordenamento rural integrado dos solos rurais integrados no foral das cidades, aliada à preservação do equilíbrio e demais valores do sistema rural residual ou periférico;
- e) a estratégia de racionalização do uso dos recursos naturais e de conservação da natureza, com realce para a preservação e implantação de áreas verdes e arborizadas, para a garantia da qualidade do ambiente;
- f) os demais objectivos estabelecidos, caso a caso, pela resolução que aprovar a proposta para a sua elaboração.
Artigo 73.º
Conteúdo material
- 1. Os planos directores gerais estabelecem o modelo de organização espacial da área abrangida, definindo, designadamente:
- a) os municípios abrangidos pelo plano e da área global territorial respectiva;
- b) directrizes, critérios, parâmetros para o uso dos solos abrangidos, que assegurem o equilíbrio integrado da ocupação e uso;
- c) as redes intermunicipais de infra-estruturas, de transportes, e demais equipamentos colectivos mencionados na alínea a) do artigo anterior;
- d) padrões ou índices mínimos de áreas verdes e de zonas arborizadas intermunicipais existentes ou a criar que contribuam para assegurar a qualidade do ambiente;
- e) padrões e índices racionais de povoamento e ocupação dos solos;
- f) os requisitos e menções específicas exigidos pelas disposições especiais aplicáveis aos planos directores gerais.
Artigo 74.º
Conteúdo formal
- Os planos directores gerais das grandes cidades e centros urbanos médios devem, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, ser constituídos pelas seguintes peças documentais obrigatórias:
- a) estudos contendo diagnóstico e enquadramento da caracterização biofísica da área territorial dos municípios abrangidos, bem como a identificação dos objectivos gerais e especiais visados em coordenação com os objectivos fixados pelo plano provincial a aplicar na província respectiva;
- b) relatório descritivo e analítico procedendo à delimitação do quadro das directivas e opções estratégicas e demais condições, pressupostos e medidas, alistadas no artigo anterior, que servem quer de suporte da fundamentação política e técnica quer de conjunto de orientações intermédias, a nível provincial, para a elaboração do plano intermunicipal em causa e ainda do esquema de representação do modelo de organização espacial do território dos municípios abrangidos;
- c) peças gráficas, tais como cartas ou mapas geográficos, geológicos e plantas de identificação e representação da respectiva área ou impacto territoriais das orientações assumidas, bem como das áreas de domínio público sujeitas a condicionamentos ou limites quanto ao livre uso e aproveitamento, designadamente, das unidades do sistema natural, das áreas intermunicipais protegidas ou reservadas à protecção da natureza, das orlas intermunicipais marítimas, das áreas intermunicipais mineiras, das reservas intermunicipais agrárias e florestais, das áreas rurais, povoadas e despovoadas, e do centro ou centros urbanos abrangidos, conforme o caso, de acordo com as normas legais de classificação e qualificação dos solos rurais e urbanos;
- d) regulamento integrando as normas de execução do plano e da sua integração com os demais planos territoriais municipais;
- e) programa de execução contendo disposições indicativas sobre a execução de obras e empreendimentos públicos a realizar na área intermunicipal, bem como de demais acções necessárias e convenientes para a boa e plena execução do plano, designadamente a identificação das fontes e estimativa de meios financeiros.
Artigo 75.º
Regime de elaboração
- 1. A elaboração dos planos directores gerais é proposta pelo governador da província da área territorial em que o centro urbano se compreende e é aprovada pelo conselho, que define ou fixa:
- a) a identificação da cidade visada e do respectivo perímetro urbano, com identificação dos municípios nele compreendidos;
- b) o prazo de elaboração;
- c) os interesses públicos e privados abrangidos ou que se visam satisfazer e como tais fazer participar na elaboração do plano;
- d) os órgãos envolvidos e meios técnicos, financeiros disponibilizados;
- e) demais aspectos necessários e convenientes ao processo de elaboração.
- 2. Aos planos directores gerais é subsidiariamente aplicável nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 31.º e dos n.º 2 a 3 do artigo 59.º da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, com as devidas adaptações às seguintes disposições:
- a) em primeiro grau as do regime geral do processo de elaboração, aprovação, superintendência, acompanhamento e ratificação previsto nos artigos 57.º a 60.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, anteriores para os planos intermunicipais;
- b) em segundo grau, e na omissão do regime geral previsto na alínea anterior, as disposições do regime aplicável aos planos directores municipais, em razão da especial adequação à natureza da questão municipal ou urbanística em causa;
- c) em terceiro lugar o regime especial casuístico que for fixado por disposições contidas na resolução prevista no n.º 1 anterior.
SUBSECÇÃO II
Planos Municipais
DIVISÃO III
Disposições Gerais
Tipologia de Planos Municipais e das Operações de Ordenamento
Artigo 76.º
Conceito e natureza
- 1. Os planos territoriais municipais são planos que estabelecem o regime regulamentar de ocupação e uso dos solos urbanos e rurais compreendidos nos limites do território do município, classificando e qualificando os solos municipais e definindo os respectivos parâmetros, bem como os critérios de preservação e de evolução dos sistemas natural, urbano e rural implantados e seus valores, e em particular das estruturas das redes viárias e de demais infra-estruturas e equipamentos colectivos, em aplicação das directivas dos planos de grau superior.
- 2. Os planos municipais têm natureza de regulamentos e o seu valor e eficácia é o fixado no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma.
Artigo 77.º
Tipos de planos municipais
- 1. Os planos municipais, nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, em razão da incidência sobre a totalidade ou parte do território do município, classificam-se em planos globais e parciais.
- 2. Os planos parciais, em razão do tipo de solos urbanos ou rurais cujo ordenamento essencialmente, visam, classificam-se em planos urbanísticos e planos de ordenamento rural, e estes, por seu turno, em planos sectoriais e planos especiais, em razão da matéria sectorial e especial da respectiva incidência parcial.
- 3. O plano director municipal representa o tipo central dos planos globais.
- 4. Os centros urbanos e rurais, designadamente povoações e comunidades rurais cuja organização espacial e cujos municípios em que se integram não tenham meios técnicos de planeamento suficientes, podem adoptar apenas plantas de loteamento ou de zonamento ou outros instrumentos de organização da ocupação do espaço, seu loteamento e zonamento, compreendido nos respectivos perímetros urbanos ou comunitários rurais, que a despeito de não obedecerem às regras sobre conteúdo material e formal, exigíveis, desempenham as mesmas funções de planos parciais, urbanos ou rurais.
- 5. Os instrumentos supletivos ou sucedâneos dos planos previstos no número anterior devem ser aprovados pelo governador da província, ratificados, publicados e registados nos mesmos termos aplicáveis aos planos seus equivalentes para valerem como planos nos termos e para os efeitos nos n.º 1 e 2 do artigo 154.º do presente regulamento geral.
Artigo 78.º
Objectivos
- Os planos territoriais municipais visam definir:
- a) o quadro municipal programático das estratégias de desenvolvimento da ocupação e uso dos solos, a curto, médio e longo prazos, compreendidos no território municipal em concretização das estratégias definidas pelos planos provinciais em que respectivamente se integram;
- b) o quadro municipal de referência da classificação e qualificação dos solos e dos parâmetros de uso dos solos e espaços públicos classificados compreendidos no território municipal;
- c) o quadro de directivas municipais para uma gestão planeada dos solos compreendidos no território municipal;
- d) o quadro municipal de definição especificada do sistema natural, ecológico, e dos sistemas urbano e rural municipais, bem como das medidas de defesa e garantia da qualidade do ambiente e das qualidades de vida urbana e de vida rural;
- e) o quadro municipal programático da coordenação a nível local das estratégias globais com as estratégias sectoriais de desenvolvimento e gestão dos solos municipais;
- f) as directivas, critérios e parâmetros aplicáveis à localização de infra-estruturas e equipamentos colectivos do território municipal;
- g) as directivas, critérios e parâmetros aplicáveis à localização e distribuição das actividades, parques ou zonas industriais, turísticas, comerciais e de serviços;
- h) os demais critérios e parâmetros relevantes para a execução das demais operações de ordenamento em geral e das operações urbanísticas e rurais, em particular, designadamente, para os terrenos afectos ao domínio público, para as transferências dominiais, para os terrenos declarados de utilidade pública para fins de expropriação e para a concessão de forais servindo fins de expansão dos centros urbanos.
Artigo 79.º
Regime dos solos
- 1. O regime municipal da ocupação e uso dos solos a ser concretizado pelos planos municipais deve, nos termos conjugados e sem prejuízo das fontes aplicáveis em razão das matérias, previstas no artigo 8.º do presente diploma, conformar-se com as disposições vigentes da Lei de Terras e respectivos regulamentos, dependendo a sua execução da realização das operações de ordenamento.
- 2. Classificados os solos municipais em urbanos e rurais a boa execução dos planos depende da realização das operações urbanísticas e de ordenamento rural.
Artigo 80.º
Operações de ordenamento
- 1. As operações de ordenamento do território, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, podem ser gerais e comuns a todos os tipos de solos e especiais dos solos rurais e dos solos urbanos.
- 2. As operações gerais de ordenamento compreendem os seguintes tipos:
- a) qualificação e classificação dos terrenos;
- b) afectação ao domínio público e sua desafectação;
- transferências dominiais;
- c) delimitação e alinhamento;
- d) expropriação por utilidade pública;
- e) medidas preventivas, adiante reguladas no capítulo IV;
- f) exercício do direito de preferência, nos termos previstos no capítulo VI, sobre execução;
- g) reparcelamento nos termos previstos no capítulo VI, sobre execução.
- 3. As operações especiais de ordenamento compreendem os seguintes tipos:
- a) operações urbanísticas, adiante reguladas quanto aos planos urbanísticos;
- b) operações de ordenamento rural adiante reguladas quanto aos planos de ordenamento rural.
Artigo 81.º
Classificação dos terrenos
- 1. A classificação dos terrenos é a operação estruturante de ordenamento do solo que estabelece a definição fundamental da estrutura fundiária do território municipal em função não só dos fins básicos urbanos e rurais a que se destinam os terrenos respectivos, como também do regime fundamental de concessão e transmissibilidade a que estão sujeitos, nos termos dos artigos 20.º e seguintes da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro.
- 2. Os tipos de terrenos relevantes para efeitos da classificação prevista no n.º 1 anterior são os seguintes:
- a) terrenos urbanos e terrenos rurais;
- b) terrenos não concedíveis ou de domínio público e terrenos concedíveis ou de domínio privado do Estado, das autarquias locais ou de particulares, conforme for o caso.
Artigo 82.º
Qualificação dos terrenos
- 1. A qualificação dos terrenos é a operação de ordenamento que relativamente aos terrenos já classificados, identifica ou atribui, conforme os casos, a aptidão natural e aproveitamento útil específico dos terrenos rurais em razão das suas potencialidades agrárias, florestais ou mineiras e em relação aos terrenos urbanos, a actividade ou uso dominante que neles possa ser desenvolvido, estabelecendo o respectivo destino urbanístico ou o regime de edificabilidade.
- 2. A qualificação dos terrenos urbanos estabelece a atribuição ou identificação das seguintes espécies adiante reguladas quanto ao conteúdo dos planos urbanísticos:
- a) terrenos urbanizados;
- b) terrenos urbanizáveis;
- c) terrenos reservados ou afectos aos fins colectivos de urbanização e de interesse público designadamente aos espaços públicos, espaços verdes e arborizados e à preservação do equilíbrio quer do sistema natural ecológico quer do sistema urbano.
- 3. A qualificação dos terrenos rurais estabelece a atribuição ou identificação das seguintes espécies adiante reguladas, quanto ao conteúdo dos planos rurais:
- a) terrenos comunitários;
- b) terrenos de cultura ou agrários;
- c) terrenos florestais;
- d) terrenos de instalação;
- e) terrenos viários;
- f) terrenos reservados ou afectos aos fins colectivos rurais e de interesse público, designadamente, de preservação do equilíbrio, quer do sistema natural ecológico e de conservação da natureza, quer do sistema rural e seus valores culturais.
- 4. A qualificação dos terrenos não concedíveis deve estabelecer a identificação dos domínios públicos, do Estado, da província ou do município, bem como os terrenos reservados total ou parcialmente para os fins de interesse público regulados pelo artigo 27.º da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro.
Artigo 83.º
Afectação ao domínio público
- 1. A afectação ao domínio público do Estado, da província ou do município de um terreno titulado sob regime de domínio privado, é pelos planos territoriais de grau superior e fixada pelos planos municipais.
- 2. A afectação ao domínio público prevista no n.º 1, avulsa, eventual ou extravagante que não resulte directamente do processo corrente de planeamento municipal e que se afigure necessária após à aprovação do plano municipal, deve, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, ser objecto de decreto do Governo e posteriormente integrada nas previsões do plano municipal correspondente, em sede de alteração ou revisão.
- 3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às operações de desafectação de terrenos do domínio público do Estado ou do município.
Artigo 84.º
Transferências de domínios públicos e privados
- 1. Os planos municipais devem, de acordo com directivas gerais dos planos de grau superior, fixar as transferências de terrenos dos domínios públicos ou privados do Estado ou da província para a titularidade dos municípios que forem estabelecidos como necessários para a execução de metas, empreendimentos ou obras municipais de planeamento urbano ou rural.
- 2. As transferências dominiais prevista no n.º 1, avulsas, eventuais e extravagantes que não resultem directamente do processo corrente de planeamento municipal, e que se afigurem necessárias após à aprovação do plano municipal, devem, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, ser objecto de decreto do Governo e posteriormente integradas nas previsões do plano municipal correspondente, em sede de alteração ou revisão.
- 3. O disposto no n.º 1 é aplicável à concessão de forais às cidades ou à fixação de perímetros urbanos nos termos adiante definidos do regime especial dos planos urbanísticos.
- 4. Os terrenos do domínio público mineiro, marítimo e militar do Estado não podem ser transferidos para a titularidade dos municípios.
- 5. O disposto no n.º 1 é aplicável às transferências de domínios públicos ou privados dos municípios para a titularidade do Estado ou da província, quando assim o impuserem razões de interesse público do Estado ou da província.
Artigo 85.º
Demarcação e alinhamento
- 1. As operações de delimitação dos terrenos classificados e qualificados nos termos das disposições anteriores devem ser executadas por meio da implantação de marcos no solo.
- 2. Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 39.º da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, os governos provinciais, sob forma de posturas, regulamentam o regime das operações de demarcação e alinhamento dos terrenos confinantes, fixando designadamente os limites entre os terrenos viários, demais espaços canais e os terrenos urbanos, por meio de planos de alinhamento que contenham os traçados dos passeios para peões, as ruas, espaços verdes e praças públicas, a respeitar na construção de prédios urbanos, bem como demais rodovias, ferrovias públicas, intermunicipais, parques naturais ou ecológicos, terrenos comunitários e reservados e demarcação de fronteiras territoriais, nacionais, interprovinciais e intermunicipais.
Artigo 86.º
Previsão de medidas preventivas
Na fase de elaboração, deverão ser ponderadas e estabelecidas as medidas preventivas adiante reguladas, que se afigurem necessárias à boa execução dos planos.
Artigo 87.º
Declaração de expropriações por utilidade pública
- 1. Na fase de elaboração devem ser ponderados e fixados os espaços terrenos do domínio privado em regime de propriedade plena que se afigurem necessários à boa execução dos planos e que não pertencendo ao Estado ou ao município careçam de ser expropriados.
- 2. Os planos municipais devem, para os efeitos do n.º 1 anterior, declarar expressamente a utilidade pública dos terrenos para os efeitos legais de execução das respectivas expropriações. Regime comum de elaboração, aprovação e ratificação.
Artigo 88.º
Elaboração dos planos municipais
- 1. A elaboração dos planos municipais, quando não programada pelos planos provinciais ou interprovinciais, é impulsionada por proposta decidida pelos órgãos municipais, nos termos do respectivo e vigente regime administrativo local, apresentada ao Governo da Província respectiva que define ou fixa:
- a) o âmbito territorial, com identificação do município correspondente;
- b) o prazo de elaboração;
- c) o âmbito material global ou parcial, sectorial ou especial visado e em função dele, o tipo específico de plano municipal visado e o plano provincial de cujas directivas é concretização, ou na falta deste último, as directivas governamentais de ordenamento territorial que o plano municipal devem cumprir e executar;
- d) os interesses públicos e privados abrangidos ou que se visam satisfazer e como tais, fazer participar na elaboração do plano;
- e) os órgãos envolvidos e meios técnicos, financeiros disponibilizados, para apoio aos órgãos municipais ou na falta destes ou de recursos humanos e técnicos municipais, os órgãos sucedâneos, definidos nos termos previstos no n.º 3 seguinte;
- f) na omissão dos planos provinciais, as directivas sobre medidas preventivas que deverão ser tomadas nos casos de ocupação ilegal de terrenos do domínio público do Estado ou do município nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho;
- g) demais aspectos necessários e convenientes ao processo de elaboração.
- 2. Os planos municipais são elaborados, nos termos conjugados nos n.º 2 e 3 dos artigos 51.º e 59.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, pelos órgãos técnicos municipais que prestarão os serviços relativos à caracterização dos elementos relativos ao município, e perspectivas evolutivas da ocupação dos solos municipais, sob coordenação do órgão técnico provincial que assegurará a coerência e fundamentação técnica do plano em causa, sem prejuízo do apoio a ser prestado pelo órgão técnico central sob a tutela do ministério que tem a seu cargo o ordenamento do território e o urbanismo, e ao qual aqueles se acham administrativa e tecnicamente subordinados nos termos dos artigos 51.º e 52.º daquela mesma lei.
- 3. Na falta de recursos humanos e técnicos dos órgãos municipais a elaboração será, em regra, assegurada pelo órgão técnico provincial com o apoio e superintendência do órgão central de ordenamento do território, conforme melhor e mais convenientemente for definido pela postura que aprovar a proposta de elaboração do plano municipal.
Artigo 89.º
Supervisão e acompanhamento
O órgão técnico central prestará assistência técnica e supervisiona e a Comissão Consultiva Provincial acompanha assídua e continuamente o processo de elaboração dos planos municipais quer para assegurarem as regras técnicas e legais de elaboração quer para deterem condições de prestação tempestiva dos respectivos pareceres.
Artigo 90.º
Parecer da Comissão Consultiva Provincial
- 1. Fixada a primeira versão do plano municipal por aprovação dos competentes órgãos municipais, esta é remetida ao órgão técnico provincial e à Comissão Consultiva Provincial para que emitem no prazo de 30 dias os seus pareceres, nos termos do artigo 57.º e artigo 58.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho.
- 2. É dispensável o parecer do órgão técnico provincial nos casos em que a elaboração da primeira versão do plano municipal tenha sido por ele assegurada, exclusiva ou dominantemente.
- 3. Na falta ou impossibilidade de constituição da Comissão Consultiva Provincial, o parecer previsto no n.º 1 é substituído pela participação no conjunto dos trabalhos técnicos e preparatórios de representantes dos cidadãos munícipes e parceiros sociais locais, abrangidos pela área do território municipal colhendo-se a opinião e os interesses por eles declarados ao longo da sua participação e que devem ser reduzidos a escrito constando de documento em separado, integrando o conteúdo formal do plano.
Artigo 91.º
Aprovação
- 1. Recebido o parecer previsto nos números anteriores, o governador provincial manda, em conformidade, consolidar a versão final do texto que constitui a sua proposta e que, desta feita, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º e artigo 59.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, emite despacho concordando com a proposta.
- 2. Após a apreciação da legalidade da proposta de plano municipal remetida pelo governador da província, o ministro que tutela o ordenamento do território e o urbanismo, aprova a referida proposta.
Artigo 92.º
Ratificação
- 1. O Governo remete à Comissão Interministerial de Ordenamento do Território e do Urbanismo que colhe os pareceres da Comissão Consultiva Nacional, no prazo de 30 dias, contados da data da sua recepção, para averiguar da conformidade com as fontes aplicáveis caso existam.
- 2. Findo o prazo referido no número anterior, a Comissão Interministerial de Ordenamento do Território e do Urbanismo submete a proposta do plano municipal aprovado à ratificação do Governo à qual junta as suas recomendações, favoráveis ou desfavoráveis.
- 3. O Governo deve ratificar, no prazo dos 30 dias subsequentes à data da sua recepção, por resolução do Conselho de Ministros, devendo as peças previstas no artigo 55.º do presente regulamento ser anexas àquele diploma legal como sendo dele parte integrante.
- 4. No caso de recusa de ratificação ela deve ser comunicada ao Governo Provincial dentro do prazo previsto para a sua ratificação, sob pena de findo o mesmo o silêncio valer como ratificação tácita, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho.
DIVISÃO IV
Plano Director Municipal
Artigo 93.º
Conceito
- 1. O plano director municipal, nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 31.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, define o quadro global e central de referência da estrutura espacial do território municipal basicamente estabelecida através da classificação dos solos, especificada através da sua qualificação e de outras operações de ordenamento geral, concretizando as directivas dos planos provinciais e interprovinciais e fixando as directivas estratégicas, critérios e parâmetros que deverão ser desenvolvidos e aplicados pelos demais planos municipais, urbanísticos e rurais, sectoriais e especiais.
- 2. Os instrumentos supletivos ou sucedâneos dos planos previstos no número anterior, deverão ser aprovados pelo governador da província, ratificados, publicados e registados nos mesmos termos aplicáveis aos planos seus equivalentes para valerem como planos nos termos e para os efeitos dos n.º 1 e 2 do artigo 154.º do presente regulamento geral.
Artigo 94.º
Conteúdo material
- Os planos directores municipais, com vista à definição do modelo de organização espacial do território do município, devem, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, conter as seguintes definições e menções obrigatórias:
- a) identificação e caracterização biofísica, social e económica do território municipal com realce para a estrutura fundiária, e a estrutura de povoamento, a dinâmica demográfica, e as perspectivas de desenvolvimento da ocupação e uso dos solos municipais a que respeitam;
- b) identificação das directrizes dos planos provinciais ou interprovinciais, ou na sua falta, das directrizes governamentais de ordenamento, aplicáveis ao território do município;
- c) directrizes, critérios ou definição de operações de ordenamento geral que concretizem a estruturação fundiária do território municipal, designadamente, a classificação e qualificação dos solos, afectação e desafectação do domínio público do Estado, transferências de terrenos do domínio público do Estado para o domínio público da província e das autarquias locais, e em particular para fins de concessão ou ampliação de forais, demarcação e alinhamento de terrenos, medidas preventivas e expropriações por utilidade púbica de terrenos sob propriedade privada, necessários à execução dos planos;
- d) delimitação do quadro geral de referência das directrizes de âmbito municipal relevantes para a elaboração dos planos municipais, urbanísticos, rurais, definindo os critérios e directrizes gerais estratégicos quanto aos recursos territoriais do município, designadamente, o sistema natural e ecológico, e medidas ou instrumentos de protecção do ambiente, a estrutura dos terrenos urbanos e rurais, o sistema rural, as medidas para a preservação dos direitos fundiários e sociais das populações, a estrutura dos terrenos reservados, das reservas agrárias, a estrutura espacial de defesa e segurança, o património arqueológico e arquitectónico, o sistema de redes viárias municipais e de acessos a outros municípios, as redes de acessos e equipamentos colectivos, o sistema urbano municipal, a fixação dos perímetros urbanos, fixação de índices, parâmetros de referência urbanística em geral e em particular das áreas urbanas verdes e arborizadas, e demais medidas para a defesa da qualidade e melhoria das condições de vida, nos termos regulados pelos artigos 16.º e seguintes do presente regulamento geral;
- e) directrizes especiais estratégicas assumidas a nível municipal, para a localização e distribuição das actividades económicas, em coordenação com os planos territoriais económicos provinciais, ponderando e definindo as opções estratégicas para o combate das assimetrias regionais e intermunicipais;
- f) directrizes especiais estratégicas, para a elaboração de planos municipais sectoriais e especiais, com relevância particular para a identificação do estado de manutenção, criação e desenvolvimento das redes municipais viárias e de infra-estruturas colectivas, programa de prioridades para a restauração das mesmas e de demais construções e equipamentos dos centros urbanos do município, identificação dos grandes empreendimentos públicos, de áreas de reservas agrícolas e florestais, reservas hídricas, reservas de protecção da fauna e flora selvagens e de áreas turísticas;
- g) identificação das medidas preventivas necessárias para os efeitos, designadamente, de criação de novos núcleos populacionais rurais e urbanos, transformação ou alteração da configuração natural dos terrenos, através de aterros ou deslocação de terras, novas instalações, construção, reconstrução, bem como outras medidas de protecção das populações contra acidentes, desabamentos de terras, aluviões, ou intempéries, e condições de insalubridade, nos termos do disposto no artigo 40.º da Lei n.º 3/04, de 25, de Junho;
- h) identificação das áreas críticas, de emergência ou degradadas e das zonas urbanas de origem ilegal bem como das respectivas medidas de intervenção;
- i) critérios para a definição das áreas de cedência bem como para a sua gestão;
- j) sistema ou sistemas visados para a execução dos planos urbanísticos e rurais;
- k) medidas de articulação do quadro directivo municipal com os quadros de directivas consagradas pelos demais planos territoriais de grau superior e municipais;
- l) programa da execução das directivas de planeamento estabelecidas nos termos previstos no artigo seguinte;
- m) prazo de vigência e condições de revisão.
Artigo 95.º
Conteúdo formal
- Nos termos do n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, os planos directores municipais devem ser constituídos pelas seguintes peças documentais obrigatórias:
- a) estudos contendo diagnóstico e enquadramento da caracterização biofísica da área territorial do município abrangido, bem como a identificação dos objectivos gerais e especiais visados em coordenação com os objectivos fixados pelo plano provincial, ou na sua falta, pelas directivas governamentais, a aplicar no município;
- b) relatório descritivo e analítico procedendo à delimitação do quadro das directivas e opções estratégicas e demais condições, pressupostos e medidas, alistadas no artigo anterior, que servem, quer de suporte da fundamentação política e técnica, quer de conjunto de orientações intermédias, a nível provincial, para a elaboração do plano director municipal em causa e ainda do esquema de representação do modelo de organização espacial do território municipal;
- c) planta ou carta de identificação e representação da área territorial municipal e do respectivo quadro de estruturação fundiária de acordo com a classificação e qualificação de solos urbanos e rurais estabelecidas;
- d) plantas de identificação e representação das áreas de domínio público sujeitas a condicionamentos ou limites quanto ao livre uso e aproveitamento, designadamente, das unidades do sistema natural, das áreas municipais protegidas ou reservadas à protecção da natureza, das orlas municipais marítimas, das áreas municipais mineiras, das reservas municipais agrárias e florestais, das áreas rurais, povoadas e despovoadas, e do centro ou centros urbanos abrangidos, conforme o caso, de acordo com as normas legais de classificação e qualificação dos solos rurais e urbanos;
- e) regulamento integrando as normas de execução do plano e da sua integração com os demais planos territoriais municipais;
- f) programa de execução contendo disposições indicativas sobre a execução de obras, empreendimentos públicos, bem como de demais acções necessárias e convenientes para a boa e plena execução do plano director, designadamente, a identificação das fontes e estimativa de meios financeiros.
DIVISÃO V
Planos Urbanísticos
Artigo 96.º
Conceito e instrumentos supletivos
- 1. Nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, os planos urbanísticos definem os modelos de estruturação fundiária de parte dos solos municipais classificados e qualificados como solos urbanos e da evolução da ocupação humana e dos sistemas urbanos integrados no perímetro urbano, através da programação das redes viárias, de transportes, de infra-estruturas e equipamentos colectivos urbanos, bem como da fixação, na escala adequada, dos parâmetros, índices e critérios de aproveitamento do solo urbano que assegurem uma melhor qualidade de vida urbana.
- 2. Os instrumentos supletivos ou sucedâneos dos planos previstos no número anterior deverão ser aprovados pelo governador da província, ratificados, publicados e registados nos mesmos termos aplicáveis aos planos seus equivalentes para valerem como planos nos termos e para os efeitos nos n.º 1 e 2 do artigo 154.º do presente regulamento geral.
Artigo 97.º
Estrutura fundiária urbana
- 1. Os terrenos urbanos são os situados dentro dos forais das cidades ou dos perímetros urbanos dos demais centros urbanos e destinam-se aos fins de urbanização, sua respectiva ocupação habitacional, de lazer, vias e espaços públicos, infra-estruturas e equipamentos colectivos, de indústria, comércio, de serviços nos termos definidos nos planos urbanísticos ou instrumentos, por lei considerados equivalentes.
- 2. Os terrenos urbanos, para efeitos do planeamento urbanístico, qualificam-se em função dos respectivos e específicos fins urbanísticos, bem como dos respectivos regimes jurídicos de usos específicos, em:
- a) terrenos urbanizados aqueles cujos fins concretos estão definidos pelos planos de pormenor urbanísticos, ou como tal qualificados por decisão das autoridades locais competentes, designadamente, para implantação de edifícios, vias de comunicação, parques e demais infra-estruturas de urbanização;
- b) terrenos de construção, os terrenos urbanizados que estando abrangidos por uma operação de loteamento aprovado, tenham obtido licença para construção de edifício pela competente autoridade local;
- c) terreno urbanizável, os que ainda, que compreendidos no foral ou perímetro urbano, estão qualificados pelo plano director municipal, ou equivalente, como reserva urbana de expansão ou reserva agrária, florestal ou de protecção ambiental periurbana;
- d) terrenos não urbanizáveis, os que requerem uma protecção especial pelo seu valor para outros usos o que por suas características geotécnicas, morfológicas, de vulnerabilidade perante os desastres ou outras, devem ser excluídos temporária ou definitivamente do processo de urbanização, em razão da estratégia territorial integralmente adoptada por interesses de defesa.
- 3. A estruturação fundiária urbana, assente nas operações da classificação e qualificação dos solos urbanos, é completada pelas operações de loteamento, fixação de perímetros urbanos e concessão de forais, e, conforme for o caso, pelas demais operações urbanísticas adequadas aos fins urbanísticos concretamente visados.
Artigo 98.º
Operações urbanísticas
- 1. Nos termos do artigo 42.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, são urbanísticas as seguintes operações de ordenamento:
- a) fixação dos perímetros urbanos;
- b) loteamento;
- c) licença de construção;
- d) implantação de infra-estruturas e equipamentos colectivos urbanísticos;
- e) expansão de novos centros urbanos, pela concessão de foral ou de simples alargamento do respectivo perímetro urbano;
- f) recuperação de áreas degradadas ou de origem ilegal;
- g) demolições de edifícios e restrições à demolição;
- h) desocupação forçada para reabilitação de prédios degradados;
- i) realojamento;
- j) parques e zonas industriais;
- parques de depósito de lixos ou entulhos;
- k) estações de tratamento de efluentes e resíduos urbanos;
- parques de estacionamento automóvel;
- l) criação de zonas ou espaços verdes, ajardinados;
- m) arborização, defesa e requalificação ambiental urbana;
- n) zonas e parques de lazer e zonas turísticas;
- o) zonas de defesa e controle urbano.
- 2. O regime das operações urbanísticas será desenvolvido por decretos regulamentares específicos, em função de cada tipo de operação, sem prejuízo de determinados aspectos dos respectivos regimes poderem ser objecto de regulamentação por posturas dos governadores de província, em termos que não contrariem as normas e princípios dos regulamentos gerais.
- 3. A execução das operações urbanísticas poderá ser realizada pela administração pública central e local, por particulares ou pela associação entre a administração pública e os particulares, nos termos dos respectivos regulamentos.
Artigo 99.º
Foral
- 1. Ao Governo compete, por sua iniciativa ou sob proposta do governador de província, conceder, por decreto foral aos centros urbanos classificados como cidades em razão do grau de concentração populacional e da complexidade de gestão dos respectivos sistemas urbanos.
- 2. Na concessão do foral deve atender-se os seus efeitos em termos de expansão e reordenamento do espaço urbano para o desenvolvimento da ocupação espacial e para a melhoria da qualidade de vida e equilíbrio urbanos.
- 3. A concessão de foral é uma operação urbanística que tem por objecto:
- a) a concessão pelo Estado a uma ou mais autarquias locais que integram o espaço de um sistema urbano, de terrenos dos seus domínios privado ou público destinados à resolução de problemas de expansão, renovação, recuperação e reordenamento urbano, incluindo a criação, não só de reservas de expansão urbana, como de reservas agrárias, florestais e ambientais periurbanas;
- b) a definição do respectivo perímetro urbano e dos poderes locais de gestão urbanística sobre terrenos do domínio público ou privado das autarquias abrangidas ou sobre os terrenos que tenham entrado no regime de propriedade privada;
- c) a concessão de benefícios financeiros ou fiscais destinados a contribuir para a execução específica dos planos urbanísticos da visada e expansão urbana ou recuperação e reconversão de áreas degradadas, e expansão das redes de infra-estruturas e equipamentos urbanísticos;
- d) o reconhecimento ou a concessão de estatuto de cidade aos centros urbanos cujo desenvolvimento espacial mereça esse estatuto determinado em razão do grau de concentração populacional, e da complexidade de gestão do seu sistema urbano, bem como a concessão de insígnias e outros títulos que integrem o estatuto de cidade, nos termos regulamentares.
- 4. As propostas de concessão de foral devem, para além da demonstração das características e efeitos previstos no n.º 1 anterior, reunir os seguintes requisitos especiais das cidades proponentes:
- a) ter plano de urbanização;
- b) ter serviços municipais de cadastro;
- c) ter redes asseguradas de abastecimento de água, de fornecimento de energia eléctrica, e de saneamento básico.
- 5. As propostas de concessão de foral devem ser previstas nos planos provinciais, nos planos directores municipais, nos planos directores gerais, e na omissão destes, podem ser avulsas e extravagantes aos planos sendo objecto de aprovação do Governo, nos termos do n.º 1 anterior, ouvidos os competentes órgãos de planeamento territorial e sem prejuízo da posterior integração nos planos respectivos em sede da sua actualização ou revisão.
Artigo 100.º
Perímetro urbano
- 1. A fixação dos perímetros dos centros urbanos é uma operação urbanística que deve ser estabelecida pelos planos urbanísticos, integrando todos os solos que compreendem o espaço territorial abrangido pelos centros urbanos.
- 2. Os centros urbanos dotados de estatuto de cidade têm os seus perímetros urbanos definidos pelos respectivos forais.
DIVISÃO VI
Planos de Ordenamento Rural
Artigo 101.º
Conceito
- 1. Nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, os planos de ordenamento rural definem os modelos de estruturação fundiária de parte dos solos municipais classificados e qualificados como solos rurais e da evolução da ocupação humana e dos sistemas rurais e sistemas naturais integrados nas áreas fora dos perímetros urbanos, através da organização da ocupação espacial daqueles sistemas, em geral, e em especial, estabelecendo:
- a) a definição dos terrenos comunitários em protecção dos direitos fundiários das comunidades rurais;
- b) a definição dos modelos de preservação e de evolução da ocupação espacial natural e humana, designadamente a classificação e qualificação fundiária rural, prevista na lei e no presente regulamento;
- c) a definição das reservas agrícolas, florestais e ecológicas;
- d) a estrutura das redes viárias municipais e nacionais, das infra-estruturas e equipamentos colectivos que sirvam as povoações rurais e os espaços canais em geral;
- e) a definição, na escala adequada, dos parâmetros, índices e critérios de aproveitamento dos recursos naturais em geral e dos solos agrícolas, com vista a uma melhor qualidade do ambiente e da qualidade de vida rural.
- 2. A estruturação fundiária rural assenta nas operações da classificação fundamental e qualificação dos solos rurais cuja fronteira com os solos urbanos tenha resultado da fixação dos perímetros urbanos e é completada, conforme for o caso, pelas demais operações de ordenamento rural adequadas aos fins rurais concretamente visados.
- 3. O regime dos planos de ordenamento rural, designadamente os respectivos planos sectoriais e especiais, de pormenor, ou protecção de parques naturais e áreas protegidas poderá ser regulamentado especificamente por Decreto do Governo, com vista a assegurar os poderes de intervenção específica dos Ministérios que tenham a seu cargo o desenvolvimento rural, as minas e o petróleo, e do ambiente em termos compatibilizados com as normas gerais do processo de elaboração e execução dos planos municipais.
- 4. Nos casos omissos é aplicável aos diversos tipos de planos de ordenamento rural referidos no n.º 2 anterior, o regime dos correspondentes tipos específicos dos planos urbanísticos, com as devidas adaptações.
- 5. Os instrumentos supletivos ou sucedâneos dos planos previstos no presente artigo deverão ser aprovados pelo governador da província, ratificados, publicados e registados nos mesmos termos aplicáveis aos planos seus equivalentes para valerem como planos nos termos e para os efeitos do artigo 154.º n.º 1 e 2 do presente regulamento geral.
Artigo 102.º
Estrutura fundiária e classificação dos terrenos rurais
- 1. Os terrenos rurais são os situados nas áreas fora dos perímetros urbanos e destinam-se aos mais diversos tipos de aproveitamento económico e social, adequados à suas aptidões, designadamente fins agrários, de implantação de instalações industriais, comerciais ou de exploração mineira, bem como de ocupação habitacional, uso e fruição agrícola e pecuária pelas comunidades rurais.
- 2. Os terrenos rurais compreendem, para efeitos do planeamento territorial rural, as seguintes espécies:
- a) terrenos rurais comunitários os que compreendidos nos perímetros comunitários rurais do território municipal, estão como tal qualificados pelo plano director municipal ou equivalente, como possuídos e fruídos pelas famílias das comunidades rurais locais, para fins habitacionais e de exercício da sua empresa familiar, e como tal reconhecidos sob o regime consuetudinário e os termos da Lei de Terras e dos respectivos regulamentos;
- b) terrenos rurais de povoamento os que compreendidos nos perímetros comunitários rurais do território municipal, estão como tal qualificados pelo plano director municipal, ou equivalente, como ocupados por povoações rurais de tipo comercial, já implantadas, ou como reserva de terrenos destinados pelo Estado ou autarquias locais para os fins de assentamento de populações, e criação de novas povoações rurais, nos termos do regime de concessão de direitos fundiários da Lei de Terras;
- c) terrenos de cultura ou agrários os que são qualificados como aptos para cultura, designadamente, para o exercício de actividades agrícolas, pecuárias e silvícolas, ao abrigo do regime de concessão de direitos fundiários previsto na Lei de Terras;
- d) terrenos florestais os qualificados como aptos para o exercício da actividade de exploração de florestas naturais, nos termos da Lei de Terras e da legislação aplicável à exploração de recursos naturais;
- e) terrenos de instalação, os destinados à implantação de instalações mineiras, industriais ou agro-industriais, nos termos da presente lei e da respectiva legislação aplicável ao exercício de actividades mineiras, petrolíferas e dos parques industriais;
- f) terrenos viários, os declarados como afectos à implantação de vias terrestres de comunicação, redes de abastecimento de água e electricidade, públicas ou privadas; nos termos da presente lei;
- g) terrenos mineiros, os identificados como abrigando áreas mineiras de pesquisa e exploração definidas, em função de elementos de estudo ou contratos mineiros, fornecidos pelas autoridades de tutela das minas em geral e dos petróleos em particular;
- h) terrenos reservados para fins de conservação da natureza e de constituição pelo Estado ou as províncias de reservas ecológicas e de reservas agrícolas ou florestais nacionais ou locais.
- 3. A qualificação específica dos terrenos compreendidos nas alíneas do n.º 1 é feita pelos planos gerais de ordenamento do território, e na sua falta, ou na omissão dos mesmos, casuisticamente, por decisão das diferentes autoridades tutelares dos sectores de actividade em causa, competentes em razão da matéria, nos termos das disposições legais e regulamentares respectivamente aplicáveis.
Artigo 103.º
Operações de ordenamento rural
- 1. Nos termos do artigo 42.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, são rurais as seguintes operações de ordenamento:
- a) fixação dos perímetros comunitários rurais que compreenderão os limites dos terrenos comunitários e dos terrenos rurais de povoações;
- b) fixação dos perímetros das reservas agrícolas e florestais demarcadas pela qualificação dos solos rurais respectivos em função da definição da especial aptidão dos mesmos;
- c) implantação de vias e de infra-estruturas e equipamentos colectivos necessários e adequados às necessidades colectivas das povoações rurais;
- d) zonamento rural;
- e) criação de novas povoações ou comunidades rurais com fins de povoamento dos espaços rurais ou de reassentamento de populações deslocadas;
- f) reordenamento rural com fins de organização do espaço rural em conformidade com as normas de planeamento territorial rural e preservação dos valores do sistema rural;
- g) repovoamento rural com fins de promoção da reocupação e reorganização dos espaços de antigas povoações rurais, em conformidade com as normas de planeamento territorial rural e com o fim de combate da desertificação do mundo rural;
- h) florestação e reflorestação com fins de combate da desertificação dos solos, de preservação de espécies florestais nativas, e de criação de áreas de reservas agrícolas, florestais e ecológicas;
- i) explorações e estabelecimentos agrários, pecuários, florestais e industriais, a serem regulados de acordo com o presente regulamento geral e as disposições regulamentares das actividades agrárias e indústrias respectivas;
- j) pedreiras, saibreiras e outros parques ou explorações mineiras estabelecidos de acordo com as disposições regulamentares das leis mineira e de petróleos, bem como de protecção do ambiente;
- k) áreas ou espaços naturais protegidos, estabelecidos e organizados em conformidade com as normas legais e regulamentares de protecção do ambiente e de conservação da natureza;
- l) zonas e parques turísticos, estabelecidos de acordo com as normas de protecção do ambiente e do licenciamento das actividades turísticas.
- 2. O regime das operações de ordenamento rural será desenvolvido por decretos regulamentares específicos, nos termos previstos para as operações urbanísticas.
- 3. A execução das operações de ordenamento rural será realizada nos mesmos termos supra previstos para as operações urbanísticas, com as devidas adaptações.
Artigo 104.º
Centros rurais e perímetros comunitários rurais
- São rurais os centros populacionais situados nos perímetros comunitários rurais delimitados pelos planos directores municipais ou equivalentes, em função do número de habitantes e do tipo de terrenos compreendidos e podem ser classificados em dois tipos, para efeitos de zonamento rural e dotação de infra-estruturas:
- a) comunidade rural, cuja área compreende apenas terrenos rurais comunitários, usados e fruídos em regime de domínio útil consuetudinário;
- b) povoação rural, cuja área compreende terrenos rurais de povoamento, concedidos pelo Estado ou autarquias locais e fruídos em regime de domínio útil civil ou de direito de superfície nos termos da Lei de Terras.
Artigo 105.º
Zonamento rural
- 1. O zonamento rural consiste na definição das áreas e sub-áreas compreendidas nos perímetros comunitários rurais e nos demais perímetros de áreas rurais, em função do respectivo destino específico em termos de ocupação e uso dos terrenos.
- 2. O zonamento da área dos centros rurais, deverá abranger as seguintes zonas:
- a) zona habitacional;
- b) zona de infra-estruturas e equipamentos colectivos, de captação e abastecimento de água, de fornecimento de energia eléctrica e de saneamento básico;
- c) zona de saúde compreendendo, um posto médico-sanitário;
- d) zona educacional, com espaço, para pelo menos uma escola de ensino básico;
- e) zona desportiva e lazer, com espaço, para pelo menos um campo de jogos, multifuncional;
- f) zona social e cultural, com espaço, para pelo menos um centro cultural e de convívio social, e templos para o exercício de cultos religiosos;
- g) zona económica compreendendo os terrenos comunitários destinados às actividades agro-pecuárias, tradicionais e aos mercados rurais;
- h) zona administrativa destinada à implantação de serviços públicos de administração local, apenas nos casos em que a povoação visada seja sede dos mesmos;
- i) zona ecológica compreendendo as demais áreas de reserva natural afectas ao sistema natural e rural, destinadas à preservação do seu equilíbrio e dos demais valores culturais e naturais integrantes.
- 3. Às questões e matérias omissas no presente regime das operações de zonamento rural aplicam-se, com as devidas adaptações feitas em razão da analogia, as normas do regime de loteamento.
DIVISÃO VII
Plano de Pormenor
Artigo 106.º
Conceito
- 1. O plano de pormenor desenvolve e especifica directivas de organização espacial de qualquer área dos solos quer urbanos quer rurais do território do município, definindo com detalhe o regime e formas concretas de ocupação em termos de constituir a base de planeamento territorial mais directa dos projectos de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores, em conformidade com as prioridades fixadas nos programas de execução constantes do plano director municipal e dos planos urbanísticos ou de ordenamento rural, conforme for o caso.
- 2. O plano de pormenor pode ainda desenvolver e concretizar programas avulsos de ordenamento territorial, nos casos em que, a despeito da inexistência de planos directores ou outros de grau superior, se imponham como instrumento adequado à tomada de medidas de intervenção no ordenamento do espaço, decididas pelo Governo, por razões de oportunidade e de inadiável satisfação dos interesses colectivo e público.
- 3. Os instrumentos supletivos ou sucedâneos dos planos previstos no presente artigo deverão ser aprovados pelo governador da província, ratificados, publicados e registados nos mesmos termos aplicáveis aos planos seus equivalentes para valerem como planos nos termos e para os efeitos do artigo 154.º n.º 1 e 2 do presente regulamento geral.
Artigo 107.º
Conteúdo material
- 1. Sem prejuízo da adequada e necessária adaptação à natureza urbana ou rural da área de intervenção visada e da especificidade de cada caso, o plano de pormenor visa e estabelece, designadamente:
- a) a definição e caracterização da área espacial visada, identificando, sempre que necessário, os valores naturais e culturais em causa e que merecem protecção;
- b) a definição da estrutura fundiária da área visada, e as necessidades de preservação ou de transformação da mesma que, porventura se afigurem;
- c) a descrição detalhada do espaço urbano ou rural, através da definição dos diversos subtipos de terrenos, e de espaços canais, alinhamentos, implantações, modelação dos terrenos, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos e infra-estruturas colectivas, espaços verdes, parques naturais e turísticos;
- d) a distribuição de funções e definição de parâmetros urbanísticos e rurais, designadamente índices, densidade populacional, densidade de fogos, número de pisos, densidade de habitações rurais;
- e) indicadores relativos às cores e materiais a usar em termos de salvaguarda dos valores e culturais e padrões arquitectónicos nacionais e de integração na paisagem;
- f) as operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes na área visada;
- g) a definição do sistema de execução do plano que se visa aplicar na área em causa, bem como do respectivo programa de execução.
- 2. Por deliberação da autoridade local competente para aprovação da elaboração, o plano de pormenor poderá adoptar outras designações específicas que identifiquem o seu objecto especializado em função da particular natureza dos detalhes que se visam ordenar e executar.
Artigo 108.º
Conteúdo formal
- 1. O plano de pormenor deve ser integrado pelas seguintes peças documentais:
- a) planta de implantação do plano;
- b) planta de condicionantes que identifique as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ao aproveitamento do espaço e demais peças escritas e desenhadas que sustentem as operações de transformação fundiária previstas, designadamente para efeitos de registo predial;
- h) regulamento contendo as normas de execução do plano e da sua integração com os demais planos municipais;
- c) relatório de fundamentação técnica e legal das opções adoptadas;
- d) programa de execução das acções e obras previstas e dos meios de financiamento.
- 2. Por despacho conjunto dos Ministros que tenham a seu cargo o Ordenamento do Território e o Desenvolvimento Rural, poderão ser estabelecidos outros elementos e documentos que devam integrar os planos de pormenor.
DIVISÃO VIII
Planos Sectoriais e Especiais Municipais
Artigo 109.º
Âmbito
Os planos municipais, quer urbanísticos quer rurais, podem ser sectoriais ou especiais, consoante o objecto de incidência, nos termos regulados no presente diploma.
Artigo 110.º
Planos sectoriais: objecto
- 1. São planos sectoriais os que têm por objecto a especificação e aplicação de directivas dos planos sectoriais nacionais e provinciais ou na omissão destes das directivas dos planos directores municipais ou dos planos urbanísticos e de ordenamento rural relativas à determinada matéria da organização do espaço municipal, relativa aos seguintes sectores de actividades:
- a) abastecimento de águas;
- b) saneamento básico;
- c) tratamento de efluentes sólidos e líquidos;
- d) energia;
- e) minas;
- f) administração pública local;
- g) saúde;
- h) educação e cultura;
- i) habitação;
- j) indústria;
- k) turismo, comércio e serviços.
- 2. Aos planos municipais sectoriais é aplicável o regime geral dos planos municipais e nas omissões deste, o regime dos planos de pormenor, com as devidas adaptações, salvo se outro não for o regime especial estabelecido nos termos do n.º 2 seguinte.
- 3. Por despacho conjunto dos Ministros que tenham a seu cargo o ordenamento do território e o sector de actividade objecto do plano municipal sectorial, poderá ser regulamentado aspectos particulares do seu regime que relevem da natureza especial da actividade sectorial em causa.
Artigo 111.º
Planos especiais
- 1. São planos especiais os que têm por objecto a especificação e aplicação de directivas dos planos sectoriais nacionais e provinciais ou, na omissão destes, das directivas relativas ao desenvolvimento da estratégia espacial municipal de implantação e consolidação de áreas protegidas, especialmente ordenadas para a realização de fins específicos, designadamente, de ordenamento agrário, mineiro, turístico-rural, industrial, ecológico, de combate à desertificação humana e dos solos das áreas rurais e de defesa e segurança.
- 2. São planos municipais especiais, os relativos à implantação designadamente:
- a) de áreas ou parques de reservas agrárias, silvícolas e florestais com classificação e qualificação dos solos e medidas para a sua protecção;
- b) de áreas ou parques naturais de protecção da flora e fauna selvagens;
- c) de áreas mineiras ou parques de exploração e produção mineira, com integração de medidas de protecção do ambiente, dos recursos naturais e dos direitos das populações circundantes;
- d) de áreas de ordenamento e protecção de albufeiras naturais ou das orlas costeiras;
- e) de áreas de povoamento tradicional e de implantação de áreas de reassentamento de populações deslocadas ou novas povoações;
- f) de áreas reservadas aos fins de defesa e segurança nacionais, incluindo as de delimitação e defesa das fronteiras.
- 3. Aos planos municipais especiais é aplicável o regime geral dos planos municipais e nas omissões deste, o regime dos planos de pormenor, com as devidas adaptações, salvo se outro não for o regime especial estabelecido.
- 4. Por decreto executivo conjunto dos Ministros que tenham a seu cargo o ordenamento do território e a tutela das matérias objecto do plano municipal especial, podem ser regulamentados aspectos particulares do seu regime que relevem da natureza especial da matéria em causa.
SECÇÃO VI
Da Modificação dos Planos Territoriais
SUBSECÇÃO I
Alteração, Revisão, Adaptação e Suspensão
Artigo 112.º
Princípio geral
Os planos territoriais, nos termos do artigo 61.º da Lei n.º 3/04, de Junho, são passíveis de modificação, em razão da ocorrência de factos que determinem a sua alteração, revisão ou suspensão, nos termos previstos nos artigos seguintes.
Artigo 113.º
Alteração
- A alteração dos planos territoriais pode ter lugar em consequência da ocorrência de um ou mais dos seguintes factos:
- a) novos dados ou perspectivas de evolução da situação económica e social diferentes dos subjacentes à data da elaboração e aprovação do plano em causa e relativos à respectiva área espacial de aplicação;
- b) ratificação de planos municipais ou outros de grau superior cujos termos não se conforme com o plano em causa;
- c) novas leis e regulamentos cujas disposições contrariem as directivas do plano em causa, ou que estabeleçam servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que obstem ou de qualquer outro modo limitem a execução do mesmo plano.
Artigo 114.º
Revisão
A revisão dos planos municipais e dos planos territoriais especiais é obrigatória sempre que imponha a necessidade de actualização das suas disposições regulamentares vinculativas dos particulares.
Artigo 115.º
Suspensão
- 1. A suspensão total ou parcial da execução dos planos territoriais pode ser determinada pela ocorrência no espaço territorial abrangido pelo plano em causa, de factos e circunstâncias excepcionais, de força maior ou de afectação grave do interesse público que impossibilitem, no todo ou em parte, a referida execução.
- 2. A suspensão é determinada por Resolução do Conselho de Ministros que deve conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial.
SECÇÃO VI
Da Eficácia dos Planos Territoriais
Artigo 116.º
Princípio geral
Nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, os planos territoriais, uma vez aprovados e ratificados só produzem efeitos após registo e publicação nos termos previstos nos artigos seguintes.
Artigo 117.º
Registo e consulta
- 1. O registo de todos os planos territoriais nacionais, provinciais e municipais, é efectuado pelo órgão técnico central de planeamento territorial nos termos que o respectivo regulamento orgânico e do Ministério que tenha a seu cargo o ordenamento do território, determinarem.
- 2. Os governos provinciais e os órgãos das autarquias locais devem, igualmente, criar e manter um sistema de registo dos respectivos planos territoriais e em termos que permitam a consulta pelos particulares interessados.
Artigo 118.º
Publicação no Diário da República
- 1. São publicados na 1.ª série do Diário da República:
- a) a lei que aprova as principais opções do ordenamento do território;
- b) as resoluções do Conselho de Ministros que ratificam os planos territoriais, bem como as medidas preventivas aprovadas pelas instâncias competentes, nos termos do presente regulamento geral;
- c) os despachos dos governadores provinciais proferidos no processo de elaboração dos planos provinciais e municipais, nos termos do presente regulamento geral.
- 2. São publicados na 2.ª série do Diário da República as deliberações dos órgãos autárquicos, que nos termos do presente regulamento geral e da respectiva legislação aplicável, forem proferidos para decidir a promoção de elaboração do plano municipal, bem como a aprovação da versão elaborada para ser sujeita à aprovação das instâncias hierarquicamente superiores.
Artigo 119.º
Outros meios de publicidade
- 1. Para além da publicação no Diário da República, os planos territoriais de âmbito nacional e provincial deverão ser divulgados pelos órgãos de comunicação social de âmbito nacional e provincial respectivamente.
- 2. Os planos municipais, para além da publicação no Diário da República, devem ser publicitados através dos meios de comunicação social que a autarquia local dispor, designadamente, em boletins municipais, se os houver, ou pela simples publicitação na respectiva sede em termos que garanta a livre consulta pelos particulares interessados.
CAPÍTULO III
Da Orgânica do Planeamento Territorial
Artigo 120.º
Órgãos
Nos termos do artigo 43.º da Lei nº 3/04, de 25 de Junho, a estrutura dos órgãos de planeamento territorial compreende órgãos políticos, técnicos e participativos, cujo regime regulamentar geral é o definido no presente Capítulo III.
Artigo 121.º
Órgãos políticos nacionais
- Os órgãos políticos a nível nacional são:
- a) a Assembleia Nacional, cujas competências são as definidas pelo artigo 44.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho;
- b) o Governo cujas competências são definidas pelo artigo 45.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho;
- c) a Comissão Interministerial de Ordenamento do Território e do Urbanismo, como órgão auxiliar do Governo cujas competências delegadas são as fixadas por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º da Lei nº 3/04, de 25 de Junho e do presente regulamento geral.
Artigo 122.º
Órgãos político-administrativos locais
- 1. Os órgãos político-administrativos a nível provincial e local são:
- a) o governador provincial, nos termos das atribuições e competências de intervenção provincial previstas nas disposições do presente regulamento geral relativas aos planos provinciais e municipais, conjugadas com as disposições aplicáveis dos regulamentos dos governos das províncias, em matéria de atribuições e competências, designadamente os artigos 2.º alíneas g), i), r), s) e z) e 5.º alíneas a) a d) e r) do Decreto n.º 27/00, de 19 de Maio;
- b) o administrador municipal nos termos das atribuições e competências de intervenção municipal previstas nas disposições do presente regulamento relativas aos planos municipais, conjugadas com as disposições aplicáveis dos regulamentos das administrações dos municípios, designadamente os artigos 42.º alíneas a), h), m) a q), t) e z), 45.º e 55.º alíneas a), b ), k), e o) a r) do Decreto n.º 27/00, de 19 de Maio.
- 2. O quadro orgânico e a competência dos órgãos políticos e administrativos locais de planeamento territorial estabelecido no n.º 1 é aplicável enquanto não vigorar o actual regime geral e regulamentar da administração das províncias e dos municípios, devendo, na oportunidade, ser alterado e regulamentado em conformidade com o que for estabelecido em termos de regime de autonomia das autarquias locais.
Artigo 123.º
Órgãos técnicos
- 1. Os órgãos técnicos central, provinciais e locais de planeamento territorial, previstos nos artigos 47.º, 48.º, 49.º e 50.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, são objecto de regulamentação especial complementar à presente, a promover, nos termos do artigo 124.º, pelo Ministério que tiver a seu cargo o ordenamento do território em conformidade com o respectivo estatuto orgânico e sob a coordenação da Comissão Interministerial de Ordenamento do Território e do Urbanismo.
- 2. O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação do n.º 2 do artigo 125.º para o período de transição aí referido.
Artigo 124.º
Órgãos participativos
- 1. Os órgãos participativos de planeamento territorial são:
- a) a nível nacional, a Comissão Consultiva Nacional de Ordenamento do Território e do Urbanismo;
- b) a nível provincial as Comissões Consultivas Provinciais de Ordenamento do Território e do Urbanismo;
- c) a nível municipal as Comissões Consultivas Municipais de Ordenamento do Território.
- 2. A composição dos órgãos participativos nacionais e provinciais, deverá, com as devidas adaptações nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 43.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, integrar representantes das seguintes entidades:
- a) ministérios ou departamentos ministeriais cuja acção tenha impacto territorial, a serem designados pela Comissão Interministerial de Ordenamento do Território, em função de natureza global, sectorial ou especial do plano em causa;
- b) representantes das associações nacionais ou provinciais de municípios quando as houver e na sua falta, representantes dos poderes locais designados segundo instruções emitidas pela Comissão Interministerial de Ordenamento do Território e do Urbanismo;
- c) representantes do Conselho Nacional de Concertação Social;
- d) representantes de associações ambientais, empresariais ou de mercado, e de outras entidades civis complementar e casuisticamente designados em função da actividade especial ou sectorial subjacente ao plano em causa, pela Comissão Interministerial de Ordenamento do Território e do Urbanismo.
- 3. Os critérios definidores da representação participativa previstos no n.º 2 anterior são aplicáveis à composição das Comissões Consultivas Municipais, com as devidas adaptações às condições locais, conforme for definido por instruções da Comissão Interministerial de Ordenamento do Território e do Urbanismo.
Artigo 125.º
Regulamentação dos órgãos
- 1. O regime de funcionamento dos órgãos de planeamento territorial será objecto de regulamentação própria definida ou a implementar gradualmente a vários níveis progressivos, nos termos seguintes:
- a) a nível do Ministério da tutela de Ordenamento do Território consagrado pelo Decreto-Lei n.º 4/03, de 9 de Maio, que aprova o estatuto orgânico do Ministério do Urbanismo e Ambiente;
- b) a nível do órgão técnico central de planeamento territorial consagrado pelo Decreto n.º 119/03, de 21 de Maio, que aprova o estatuto orgânico e de funcionamento do Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (INOTU);
- c) a nível do órgão técnico nacional encarregado de administrar os serviços cartográficos e cadastrais cujo estatuto orgânico do Instituto Geográfico e Cadastral de Angola está aprovado pelo Decreto n.º 94/03, de 14 de Outubro;
- d) regulamentos orgânicos e de funcionamento dos órgãos técnicos sectoriais, sua articulação com o órgão técnico central e os departamentos sectoriais da Administração Pública Central, Provincial e Local em que se integrem;
- e) legislação geral e regulamentar das autarquias locais, ao abrigo da qual forem definidas as atribuições e competências de autonomia administrativa e financeira das autarquias locais.
- 2. Nos termos do n.º 5 do artigo 43.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, durante o período que mediar entre a entrada em vigor do presente regulamento geral e a dos diplomas e regulamentos discriminados nas alíneas a) a e) do n.º 1 anterior, o funcionamento dos órgãos de planeamento territorial será orientado pelas disposições da lei de bases gerais, do presente regulamento geral e as instruções emitidas pelo Governo directamente ou através de poderes delegados na Comissão Interministerial de Ordenamento do Território e do Urbanismo a nível nacional e pelos governadores provinciais a nível provincial e local, de acordo com o regime da administração pública provincial e local que estiver em vigor.
- 3. As situações transitórias e omissas em matéria de normas, órgãos e planos que não puderem ser resolvidas com o disposto no presente artigo são aplicáveis as normas subsidiárias e os instrumentos supletivos previstos nos artigos 153.º e 154.º seguintes.
CAPÍTULO IV
Medidas Preventivas
Artigo 126.º
Âmbito material e territorial
- 1. Nos termos do artigo 40.º da Lei nº 3/04, de 25 de Junho, o Governo pode decidir estabelecer medidas preventivas numa área espacial ou parte dela que se presuma vir a ser abrangida por um plano urbanístico ou de ordenamento rural ou por operações urbanísticas e rurais ou tão só por projecto de empreendimento de construção de interesse público e colectivo, ainda que não integrado num plano territorial, por falta ou omissão deste.
- 2. As medidas preventivas podem, nos termos do disposto no n.º 2 anterior, ser causadas por decisão governamental desintegrada das previsões de um plano territorial, ou pela alteração ou revisão de um plano territorial, e nesta medida implicam a suspensão da eficácia do mesmo.
Artigo 127.º
Fundamentos
- As medidas preventivas devem sustentar-se, num ou mais dos seguintes fundamentos relativos ao âmbito territorial visado:
- a) risco de alteração das circunstâncias e características ou condições de factos que possam limitar a liberdade de planeamento territorial de acordo com as normas técnicas de planeamento e edificação;
- b) risco de alteração das circunstâncias e características ou condições de factos que comprometam ou tornem mais onerosa a execução de um plano territorial ou empreendimento de interesse público e colectivo;
- c) risco de alteração das circunstâncias e características ou condições de facto que ponham em perigo a segurança e saúde das populações e apele pela execução urgente de uma ou mais operações de ordenamento ou empreendimento de construção adequados à salvaguarda aqueles interesses.
Artigo 128.º
Objecto e regime
- 1. As medidas preventivas consistem na proibição, suspensão ou sujeição a prévia autorização ou a parecer vinculativo das seguintes actividades ou actos:
- a) criação ou expansão de novos aglomerados, populações rurais ou urbanas ilegais incluindo as operações urbanísticas e rurais designadamente, loteamento e zonamento rural;
- b) transformação ou alteração relevante da configuração natural ou existente do solo ou terrenos, por meio de aterros ou deslocação de terras;
- c) instalação de novas explorações, obras ou ampliação e reconstrução das mesmas;
- d) destruição do solo vivo e do coberto vegetal dos solos rurais, qualificados ou não, por deslocação de terras, aterros, entulhos, poluição de afluentes ou outro meio;
- e) derrube de árvores com qualquer área ou superior à fixada;
- f) construção, reconstrução ou ampliação de edifícios, muros, vedações ou outras instalações.
- 2. As medidas preventivas a decretar em cada caso devem, segundo o princípio da proporcionalidade, contido na previsão do n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, abranger apenas as acções necessárias e adequadas a alcançar os fins subjacentes aos seus fundamentos e às directivas do plano ou projecto cuja execução se visa.
- 3. Nas áreas abrangidas por medidas preventivas fica também suspensa a concessão de novas licenças de operações de loteamento, zonamento ou de novas obras de construção ou reconstrução.
- 4. São excluídas do âmbito das medidas preventivas a aplicar apenas as acções ou actividades validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, salvo em casos excepcionais, em que tais acções prejudiquem de forma grave e irreversível a execução do plano, operação ou obra.
- 5. Nos demais aspectos do regime de prazo, execução e cessação das medidas preventivas aplicam-se as normas dos n.º 4 a 8 do artigo 40.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho.
CAPÍTULO V
Da Execução dos Planos Territoriais
SECÇÃO I
Princípios, Sistemas e Instrumentos de Execução
Artigo 129.º
Princípio da execução programada
- 1. A execução das directivas dos planos territoriais de grau superior ao dos planos municipais deve ser assegurada através do processo de elaboração e de execução dos planos municipais.
- 2. A execução dos planos municipais deve ser realizada de acordo com os programas de execução neles previstos e os sistemas, as operações de ordenamento gerais e especiais, urbanísticas e rurais, bem como demais normas contidas nas disposições do presente regulamento.
Artigo 130.º
Princípio da execução coordenada
A execução dos planos municipais deve ser coordenada com as entidades públicas e privadas que, em razão dos sistemas de execução adoptados, da natureza das operações de ordenamento e dos instrumentos e normas de execução aplicáveis, directa ou indirectamente, estão vinculados ou concorrem para a boa realização das operações gerais, urbanísticas ou de ordenamento rural, e das obras de infra-estruturas e de equipamentos colectivos, de acordo com os objectivos programáticos.
Artigo 131.º
Sistemas de execução dos planos
- 1. A execução dos planos urbanísticos municipais ou supletivamente equivalentes, pode concretizar-se através de um dos seguintes três sistemas:
- a) o sistema administrativo de urbanização ou de obra pública;
- b) o sistema de concessão urbanística ou de obra privada;
- c) o sistema de concertação urbanística ou de obra mista.
- 2. Os sistemas de execução previstos no n.º 1 por referência aos planos urbanísticos são extensivamente aplicáveis à execução dos planos de ordenamento rural, feitas as devidas adaptações na interpretação e aplicação das normas da presente secção.
Artigo 132.º
Unidade de execução
- 1. A delimitação de unidades de execução consiste na fixação em planta cadastral dos limites físicos da área a sujeitar a intervenção urbanística e com identificação de todos os terrenos ou prédios abrangidos.
- 2. No caso de não existir loteamento prévio que permita a identificação dos terrenos, designadamente, nos casos de novas grandes áreas de terrenos concedidos para expansão urbanística e implantação de novos centros urbanos, basta a fixação da área global de intervenção urbanística.
- 3. As unidades de execução devem ser delimitadas de modo a garantir um desenvolvimento equilibrado e harmonioso e a justa distribuição dos benefícios e encargos pelos titulares de direitos sobre os terrenos abrangidos pelo plano urbanístico a executar, devendo integrar as áreas a afectar a espaços e vias públicas e a equipamentos ou infra-estruturas colectivas previstos nos planos.
- 4. As unidades de execução podem corresponder a uma área de intervenção urbanística ainda não coberta por um plano urbanístico, a uma unidade operativa de planeamento e gestão, à área abrangida por um plano de pormenor, ou a parte desta.
- 5. Na falta de plano urbanístico da área global de intervenção ou na falta de plano de pormenor deverá a autoridade pública conferir as directivas de planeamento aplicáveis que servirão de instrumentos sucedâneos dos planos ou sugerir às entidades que se propõem executar as operações urbanísticas a apresentação de propostas de planeamento urbanístico para a área de intervenção visada.
Artigo 133.º
Programa de actuação
- 1. O programa de actuação constitui o conjunto organizado e coordenado de acções a realizar e desenvolver por parte das entidades públicas e privadas envolvidas na execução das operações urbanísticas para que estas cumpram os requisitos de prazo e qualidade exigidos.
- 2. Os programas de actuação têm por base um diagnóstico das tendências de transformação das áreas visadas, definem objectivos a atingir no período da sua vigência, especificam acções e entidades e estabelecem o cronograma dos investimentos neles previstos, designadamente:
- a) identificando, a unidade ou unidades de execução abrangidas pelo programa de actuação;
- b) definindo as prioridades de actuação na execução do plano urbanístico;
- c) programando as operações urbanísticas de loteamento, reconversão, consolidação e extensão urbana a realizar nas unidades de execução;
- d) definindo a estratégia de intervenção nas áreas de edificação dispersa e no espaço rural a urbanizar ou a salvaguardar;
- e) identificando o plano urbanístico para a área visada ou na sua falta, as directivas aprovadas ou indicadas pela autoridade competente;
- f) as demais menções específicas que forem exigidas pelos contratos de urbanização às entidades privadas.
Artigo 134.º
Execução dos planos de ordenamento
- 1. Os governadores de província podem regulamentar a adaptação das normas da presente secção com vista à sua aplicação adaptada às necessidades e condições locais de execução dos planos de ordenamento rural.
- 2. O poder regulamentar previsto no n.º 1 anterior não pode criar tipos de sistemas de execução diferentes dos consagrados no artigo 131.º
SUBSECÇÃO I
Sistema Administrativo de Urbanização
Artigo 135.º
Sistema administrativo
- 1. O sistema administrativo de execução dos planos urbanísticos ou de obra pública é aplicável aos terrenos urbanos ou rurais que devam ser objecto de operações de ordenamento previstas nos planos municipais ou equivalentes e que sejam propriedade pública ou domínio privado do Estado ou das autarquias locais, nos termos da lei de solos, ou que sendo de propriedade privada de particulares é objecto de expropriação por utilidade pública, para fins de urbanização, nos termos do presente regulamento geral e do Regime Jurídico de Expropriações por Utilidade Pública.
- 2. É administrativo o sistema cuja execução é imposta por iniciativa unilateral da Administração Pública, promovida, gerida e supervisionada pelos órgãos provinciais e locais territorialmente competentes, para a área espacial do plano urbanístico a executar.
Artigo 136.º
Formas de execução administrativa
- O sistema de execução administrativa ou de obra pública compreende duas formas:
- a) por administração directa;
- b) por execução contratada de empreitada e obra pública.
Artigo 137.º
Execução por administração directa
- 1. A execução por administração directa é a realizada e supervisionada directamente por recursos humanos e técnicos próprios da administração pública, provincial ou municipal ou por ela recrutados, para o efeito.
- 2. As normas aplicáveis à administração directa de operações urbanísticas são em geral as aplicáveis à administração e competência dos órgãos directivos dos serviços públicos.
- 3. Os institutos públicos provinciais com funções técnicas de planeamento urbanístico podem intervir na supervisão técnica da execução por administração directa de operações urbanísticas, na área territorial da sua intervenção, desde que os respectivos estatutos o permitam e em conformidade com as instruções dos governos provinciais que os tutelam.
- 4. As autoridades provinciais e municipais podem constituir brigadas próprias, especializadas, de execução permanente de obras de construção, restauração e manutenção de vias públicas e outras infra-estruturas e equipamentos colectivos.
Artigo 138.º
Execução administrativa por contrato
- 1. A execução administrativa contratada é a realizada no todo ou em parte, por contrato administrativo de empreitada e obra pública de urbanização.
- 2. O processo de formação do contrato, respectiva formalização e efeitos regem-se pelas normas da legislação aplicável aos concursos públicos ou limitados e ajuste directo de empreitadas e obras públicas.
SUBSECÇÃO II
Sistema de Concessão Urbanística
Artigo 139.º
Sistema de concessão urbanística
- 1. O sistema de concessão urbanística é aplicável aos terrenos não urbanizados e urbanizáveis, situados dentro dos perímetros urbanos ou aos terrenos rurais que sejam do domínio privado do Estado ou autarquias locais, abrangidos por planos territoriais ou instrumentos supletivos equivalentes contidos em directivas governamentais e destinados à concessão exclusiva a empresas nacionais para elaboração, execução de projectos ou programas integrados de urbanização e edificação e operações de expansão urbana ou de implantação de novos centros urbanos e de habitações e edifícios de apoio e de serviços.
- 2. O sistema de concessão urbanística visa, pelas suas características específicas, realizar de forma integrada e descentralizada os seguintes fins:
- a) a descompressão dos grandes centros urbanos e a melhoria da qualidade de vida;
- b) a expansão urbana ordenada e a eliminação progressiva das áreas degradadas;
- c) a implantação de novos centros urbanos de pequena e média dimensão na proximidade dos grandes centros;
- d) a reabilitação urbana de vias, equipamentos e infra-estruturas degradadas, bem como de edifícios que sejam propriedade do Estado;
- e) o fomento da habitação e em particular da habitação social;
- f) o fomento do empresariado privado angolano com incidência nos sectores da actividade urbanística, de edificação e gestão imobiliária e a sua participação no fomento habitacional e económico em geral.
Artigo 140.º
Âmbito objectivo da concessão urbanística
- 1. O âmbito da concessão urbanística compreende:
- a) concessão de direitos sobre os terrenos abrangidos pelo plano ou intervenção urbanística visada, nos termos e de acordo com as competências previstas na Lei de Terras, em função da área requerida para o projecto de intervenção urbanística;
- b) concessão das obras de execução das operações de urbanização compreendidas na unidade ou unidades de execução, incluindo as obras de construção de novas vias de acesso à área a urbanizar e de ligação a outros centros urbanos, infra-estruturas de saneamento básico, abastecimento de água e equipamentos colectivos;
- c) concessão de poderes excepcionais da função e autoridade pública urbanística, inclusive, de gestão urbana e gestão de serviços públicos em regime definitivo ou transitório, determinado pela precariedade duradoura ou transitória dos recursos técnicos e humanos locais, nos termos que melhor convierem em cada caso e se fixarem no respectivo contrato.
- 2. O contrato de concessão urbanística poderá eventual e cumulativamente compreender, conforme os casos uma ou mais das seguintes obras ou serviços:
- a) concessão dos serviços de elaboração dos projectos de planos urbanísticos requeridos pela intervenção visada, nos casos em que estes não estejam previamente elaborados e aprovados;
- b) concessão de obras de edificação de habitações sociais a cargo do Estado, a implantar nas unidades de execução abrangidas, de acordo com os planos aprovados;
- c) concessão de obras de restauração e de serviços de gestão e alienação de imóveis de habitação social ou outros que sejam propriedade do Estado, ao abrigo da legislação aplicável às habitações sociais e aos imóveis do Estado;
- d) concessão de direitos de preferência na aquisição de imóveis do Estado, nos termos da legislação aplicável à sua privatização, para fins de fomento habitacional e económico.
Artigo 141.º
Âmbito subjectivo da concessão urbanística
- 1. Nos termos e para os efeitos das normas da presente subsecção são considerados concessionários urbanísticos, as empresas angolanas, regularmente constituídas e licenciadas para a prossecução de actividades de construção civil, como tal, definidas e dotadas dos requisitos do estatuto de fomento do empresariado privado angolano, nos termos da Lei n.º 14/03, de 18 de Julho.
- 2. As empresas angolanas beneficiárias do presente estatuto de concessionárias urbanísticas poderão, nas candidaturas ou propostas de execução de projectos, planos ou operações urbanísticas e para a garantia de boa execução:
- a) celebrar acordos de cooperação técnica ou análoga e ou financeira associada com outras empresas congéneres nacionais ou estrangeiras, desde que não impliquem a transferência de direitos e privilégios fundiários e imobiliários concedidos exclusivamente ao abrigo do estatuto de fomento de empresas angolanas;
- b) consorciar-se com outras empresas angolanas de construção civil ou de gestão imobiliária, que gozem do mesmo estatuto de fomento empresarial privado.
Artigo 142.º
Duração das concessões urbanísticas
- As concessões urbanísticas podem, em razão da maior ou menor grandeza do projecto e extensão da área a urbanizar, ter as seguintes durações mínimas e máximas:
- a) de três a sete anos para os projectos de expansão e reconversão urbana de pequena e baixa média dimensão;
- b) de sete a 15 anos para projectos de expansão, reconversão urbana e implantação de pequenos centros urbanos, de média dimensão;
- c) superior a 15 anos para projectos de implantação de cidades novas de alta e média dimensão.
Artigo 143.º
Processo de concessão urbanística
- 1. O processo de formação do contrato de concessão urbanística é impulsionado por requerimento da empresa angolana dotada dos requisitos fixados no artigo anterior e que apresentando-se como agente promotor urbanístico, deve:
- a) apresentar a sua proposta de anteprojecto de urbanização e especificação da sua natureza e grandeza, bem como de outras vertentes cumulativamente integradas no mesmo projecto, designadamente, indicações quantitativas e qualitativas relativas à carga de edifícios a construir, à respectiva gestão e venda imobiliária no mercado;
- b) indicar a área de terrenos abrangidos pela implantação do projecto ou projectos urbanísticos e o tipo de direitos fundiários cuja concessão requer para si o efeito de edificação;
- c) indicar a existência ou inexistência de plano urbanístico aprovado para a área visada;
- d) indicar a unidade ou unidades de execução do anteprojecto e suas operações urbanísticas, áreas de edificação e principais características genéricas.
- 2. O requerimento deve ser apresentado às seguintes autoridades competentes para a concessão dos terrenos, em razão da grandeza da área requerida, nos termos do artigo 58.º da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro:
- a) ao Conselho de Ministros, quando abranger a constituição de direitos fundiários sobre bens do domínio público ou direitos fundiários sobre terrenos rurais com área superior a 10 000 hectares, destinados a urbanização, não cobertos por plano urbanístico, bem como a transmissão de terrenos do domínio público para o domínio privado do Estado e a concessão de foral a novo centro urbano, nos termos do artigo 66.º n.º 1 alíneas b), c) e d) e n.º 2 da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro;
- b) ao Governo Provincial quando abranger a constituição de direitos fundiários sobre terrenos urbanos, de acordo com os planos urbanísticos e os loteamentos aprovados, nos termos da alínea b) do n.º 1, do artigo 67.º, da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro.
- 3. O requerimento deve ser acompanhado do programa de actuação e seus elementos integrantes.
- 4. Recebido o requerimento e uma vez feita a apreciação preliminar da proposta, e no caso de o projecto ser considerado de interesse público e o processo se achar incompleto o proponente será notificado para completar os elementos em falta ou juntar outros, na circunstância do caso, considerados necessários e convenientes.
- 5. Completado o processo, o proponente é notificado do início das negociações e consolidação das condições, benefícios e encargos das partes, com vista à formação do contrato de concessão, devendo do facto ser dada a devida publicidade.
- 6. São publicados éditos no sentido de dar conhecimento público do projecto e de em prazo a fixar, proporcionar às pessoas que se julguem porventura lesadas com a eventual execução do mesmo, em razão de direitos fundiários pré-constituídos, a oportunidade de poderem reclamar e reivindicar os seus direitos, por via negocial ou judicial.
- 7. Esgotado o prazo da publicação dos éditos, e consolidado consenso sobre as condições contratuais, o contrato de concessão será aprovado, conforme for o caso, por resolução do Conselho de Ministros ou despacho do Governo Provincial que são publicadas no Diário da República.
Artigo 144.º
Programa de actuação urbanística
- O programa de actuação deve conter as menções gerais fixadas no artigo 132.º e anexar os seguintes elementos documentais:
- a) memória descritiva do anteprojecto de urbanização e de edificação com demonstração da sua viabilidade técnica, económica e financeira, a qual deverá conter a previsão dos custos com as obras de urbanização, e das vias propostas de cobertura financeira possível das respectivas despesas, com indicação de eventuais parcerias associadas, bem como da distribuição de benefícios e encargos entre o promotor, o Estado e as partes associadas;
- b) memórias ilustrativas e justificativas do impacto ambiental e da viabilidade jurídica do anteprojecto;
- c) área dos terrenos cujos direitos fundiários se requerem para fins de edificação para revenda;
- d) área dos terrenos destinados a edificação de habitações sociais e número visado respectivo;
- e) área total de terrenos abrangidos pelo anteprojecto, incluindo os destinados a espaços e vias públicas e infra-estruturas e equipamentos colectivos;
- f) planta da unidade ou área de execução;
- g) critérios e modos de remuneração do concessionário urbanístico pelos custos da urbanização e serviços de gestão urbanística e imobiliária;
- h) garantias oferecidas pelo concessionário;
- i) prazo de execução do programa.
SUBSECÇÃO III
Sistema de Concertação Urbanística
Artigo 145.º
Sistema de concertação urbanística
- 1. O sistema de concertação é aplicável aos terrenos não urbanizados que devendo ser objecto de operações de execução de planos municipais ou equivalentes são objecto de direitos fundiários pertencentes em pelo menos 50% da área abrangida a particulares, e para cuja urbanização não convenha à administração pública fazer recurso sistemático da expropriação por utilidade pública, dispondo-se a concertar a execução das operações com os respectivos titulares dos terrenos abrangidos.
- 2. A concertação pode revestir a modalidade de contrato de compensação ou de contrato de cooperação.
Artigo 146.º
Contrato de compensação
- 1. Os procedimentos de compensação podem ser impulsionados quer por iniciativa dos órgãos territorialmente competentes da administração pública, do planeamento urbanístico quer por propostas do titular ou titulares dos terrenos, que desta feita, no caso de serem vários, deverão, designar de entre si, um ou mais representantes legalmente constituídos para participarem nas negociações.
- 2. Nos processos com vista a formação de um contrato de compensação as partes devem constituir e aprovar um projecto de compensação, podendo facultativamente constituírem um órgão e ou um fundo de compensação a integrar o programa de actuação.
- 3. O projecto de compensação deve compreender, designadamente, a delimitação da unidade ou unidades de execução abrangidas, prazos máximos de execução, não superior a quatro anos, os critérios de perequação ou equidistribuição dos benefícios e encargos resultantes da execução da urbanização a repartir entre os proprietários dos terrenos e titulares de outros direitos sobre os terrenos abrangidos pela unidade de execução e na proporção do valor previamente atribuído aos referidos direitos.
- 4. O contrato de compensação fixa, designadamente, os direitos e obrigações das participantes na unidade de execução abrangida e a responsabilidade perante a administração pública, no caso de incumprimento, devendo conter, como anexos e como suas partes integrantes, os estatutos do órgão e fundo de compensação ou da entidade gestora da execução, conforme for o caso e o tipo de organização que as partes preferirem para presidir à execução.
- 5. Na falta de acordo entre as partes, a valorização prévia dos direitos sobre os terrenos dos particulares será estabelecida nos termos aplicáveis à expropriação por utilidade pública.
Artigo 147.º
Contrato de cooperação
- 1. O contrato de cooperação é aplicável aos casos em que os particulares titulares dos direitos e a autoridade pública urbanística não tenham verificado vantagem no sistema da compensação.
- 2. No processo de formação do contrato de cooperação a autoridade pública urbanística e as partes privadas interessadas, actuarão em coordenação de acordo com uma programação estabelecida com vista a concertarem e consolidarem as condições de realização dos interesses das partes.
- 3. Os direitos e obrigações das partes são definidos por contrato ao qual podem aderir eventualmente outras entidades interessadas na execução do plano, ainda que não sejam proprietárias dos terrenos abrangidos.
SECÇÃO II
Outros Instrumentos de Execução dos Planos
Artigo 148.º
Direito de preferência
- 1. Relativamente solos urbanos ou rurais que devam ser objecto de operações de ordenamento previstas nos planos municipais ou equivalentes, e sejam objecto de direitos fundiários titulados pelos particulares, nos termos da Lei de Solos, o Estado e as autarquias locais têm direito de preferência nas transmissões entre particulares, de terrenos ou edifícios situados nas áreas do programa de execução do plano.
- 2. O direito de preferência pode ser exercido com a declaração de não aceitação do preço acordado entre os particulares.
- 3. No caso referido n.º 2 anterior o preço a pagar é fixado nos termos previstos para o processo de expropriação litigiosa, com as necessárias adaptações e proporcionalmente ao tipo de direito fundiário transmitido, consoante se trate de propriedade plena ou de domínio útil.
- 4. O preferente pode desistir da aquisição mediante notificação às partes.
Artigo 149.º
Reparcelamento
- 1. O reparcelamento dos terrenos é a operação de ordenamento composta por uma operação de agrupamento dos terrenos localizados dentro dos perímetros urbano ou comunitário rural, delimitados no plano municipal ou equivalente, em causa, a que se segue uma operação de divisão dos mesmos, já ajustada aos objectivos e imperativos da execução do plano, com a adjudicação de lotes resultantes aos primitivos titulares de direitos fundiários sobre eles.
- 2. Os objectivos do reparcelamento são:
- a) adaptar e conformar a configuração existente dos terrenos abrangidos pelos perímetros urbanos ou rurais às directrizes de ocupação espacial determinadas pelo plano territorial;
- b) identificar as áreas que os titulares de direitos fundiários sobre os terrenos abrangidos têm que obrigatoriamente ceder para implantação de infra-estruturas e equipamentos colectivos e espaços públicos;
- c) proceder e garantir a distribuição justa e equitativa dos benefícios e encargos resultantes da execução do plano.
- 3. A operação de reparcelamento pode ser da iniciativa dos proprietários como da autoridade local de planeamento territorial, ou resultar de concertação entre as partes privadas e públicas, devendo ser licenciada ou aprovada pela mesma autoridade pública, conforme for o caso.
- 4. Os Governos Provinciais podem regulamentar por posturas os demais aspectos das operações de reparcelamento que se mostrarem convenientes.
Artigo 150.º
Aplicação extensiva aos planos de ordenamento rural
As normas da presente secção inerentes à execução dos planos urbanísticos são aplicáveis, com as devidas adaptações à natureza das respectivas operações, à execução dos planos de ordenamento rural.
SECÇÃO III
Da Avaliação
Artigo 151.º
Acompanhamento e avaliação
- 1. Os órgãos nacionais, provinciais e municipais de planeamento territorial devem acompanhar e proceder a uma avaliação periódica da consecução dos objectivos e do cumprimento das directivas, critérios e parâmetros consagrados pelos planos territoriais, prestando todas as informações e elaborando relatórios de execução ao órgão central.
- 2. O órgão técnico central de planeamento territorial deve, nos termos conjugados da alínea a) do artigo 47.º e do artigo 66. º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, organizar e manter um serviço central de acompanhamento e avaliação do sistema nacional de planeamento territorial, através da recolha e gestão das informações e dados estatísticos, técnicos e de outra relevante natureza, sobre os planos territoriais e a concretização das suas fases de elaboração, alteração, revisão e execução.
- 3. O Governo ou por delegação de poderes a Comissão Interministerial de Ordenamento do Território e do Urbanismo aprova instruções destinadas a assegurar a eficácia e eficiência do sistema nacional de acompanhamento e avaliação dos planos territoriais em todo o território nacional.
Artigo 152.º
Relatórios
- 1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, a Comissão Interministerial de Ordenamento do Território e do Urbanismo por delegação do Governo, promove e coordena os trabalhos preparatórios do relatório quadrienal do estado do ordenamento do território que o Governo deve apresentar à apreciação da Assembleia Nacional.
- 2. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, os órgãos técnicos provinciais de planeamento promoverão e coordenarão os trabalhos preparatórios do relatório quadrienal que os Governos Provinciais devem apresentar, à apreciação do Governo, com a necessária antecedência, em termos que possam ser integrados como elementos de apreciação nos trabalhos preparatórios do Relatório do Governo.
- 3. Nos termos e para os efeitos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 64.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, e do n.º 2 anterior os órgãos técnicos municipais, ou na sua falta, ou insuficiência de recursos técnicos e humanos, os órgãos técnicos da respectiva província, promoverão os trabalhos preparatórios do relatório quadrienal que os administradores municipais devem apresentar ao Governo Provincial, com a necessária antecedência, em termos que possam ser integrados como elementos de apreciação nos trabalhos preparatórios do relatório do Governo Provincial, previsto no n.º 2 anterior.
Artigo 153.º
Avaliação e propostas de alteração dos planos
A avaliação pode detectar causas que fundamentem a alteração dos planos territoriais, devendo, no caso, apresentar às competentes autoridades do planeamento territorial propostas de alteração dos mesmos, para os efeitos regulamentares do regime de alteração, em termos de melhor consecução dos objectivos de médio e longo prazos dos planos e correcção de desvios ou desequilíbrios verificados nos sistemas natural, rural ou urbano.
CAPÍTULO VI
Normas Supletivas, Transitórias e Finais
Artigo 154.º
Aplicação gradual e aplicação directa
- 1. A plena aplicação do presente regulamento geral é, nos termos previstos no artigo 124.º anterior, gradualmente alcançada em função da progressão do processo de implantação da administração pública municipal e em particular de todos os órgãos provinciais e municipais de planeamento territorial, nos termos da Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo.
- 2. Enquanto não se alcançar a plena implantação das condições orgânico-administrativas, técnicas e materiais de concretização do planeamento territorial, em todo o território nacional, a elaboração e execução de planos territoriais deve ser realizada apenas nas províncias e municípios que detenham essas condições aplicando-se aos demais casos as normas subsidiárias e os instrumentos supletivos previstos no presente diploma.
- 3. As normas constantes do presente regulamento geral que sejam directamente exequíveis, em razão não só da sua natureza intrínseca mas também e sobretudo da verificação da existência, na área territorial em causa, de condições orgânico-administrativas, técnicas e materiais de concretização do planeamento territorial, aplicam-se directamente apenas aos municípios que detenham tais condições e às fases de elaboração, aprovação, execução, alteração, revisão, suspensão, e avaliação de qualquer plano territorial.
- 4. Enquanto não forem elaborados e aprovados os planos territoriais de grau hierárquico superior, a elaboração de planos territoriais e urbanísticos de grau inferior é orientada pelas instruções gerais do Governo transmitidas e controladas pelo Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Artigo 155.º
Normas subsidiárias e instrumentos supletivos de planeamento
- 1. Para além das normas do presente regulamento cuja aplicação directa careça da mediação de outras normas regulamentares, nele previstas ou não, a interpretação e aplicação das normas do presente regulamento geral, em razão de casos omissos ou de questões emergentes das limitações e especificidades das condições locais de cada província ou cada município, é subsidiariamente orientada por instruções do Governo ou por delegação de poderes, a aprovar pela Comissão Interministerial de Ordenamento do Território e do Urbanismo, em termos que possam dotar todos os municípios de planos territoriais ou de instrumentos sucedâneos.
- 2. Enquanto não existirem condições técnicas e orgânicas adequadas à plena implementação do processo de elaboração dos planos territoriais e urbanísticos a gestão do território urbano e rural pode orientar-se por instrumentos supletivos ou sucedâneos pré-existentes ou a elaborar de forma mais expedita, segundo as prioridades verticais e horizontais discricionariamente definidas pelo Governo, porém, já compaginados com os princípios e normas substantivas fundamentais da Lei de Ordenamento do Território e do Urbanismo e do presente regulamento geral.
- 3. São instrumentos supletivos dos planos territoriais e urbanísticos, uma vez aprovados pelo governador de província e ratificados pelo Governo para valer como planos:
- a) os projectos de planos territoriais ou urbanísticos ou instrumentos sucedâneos mais rudimentares, elaborados por entidades técnicas públicas ou privadas, sob solicitação dos Governos Central ou das Províncias, ainda que não tenham seguido a tramitação regulamentar do respectivo processo de elaboração;
- b) as instruções e demais directivas gerais ou especiais formalmente emitidas aos órgãos de elaboração e de execução dos planos pelos dos Governos Central e das Províncias, em razão das respectivas competências territoriais, bem como as contidas nos contratos de concessão ou de concertação urbanísticas;
- c) as plantas ou cartas de identificação e representação da área territorial ou outros instrumentos rudimentares análogos de ordenamento espacial das povoações.
- 4. Os centros urbanos e demais povoações que durante muito longo prazo não disponham de planos urbanísticos aprovados nem de órgãos para a sua elaboração regem-se por instrumentos supletivos, designadamente, cartas e plantas de ordenamento espacial e as instruções emitidas pelos respectivos órgãos provinciais.
Artigo 156.º
Elaboração e aprovação discricionária de planos
- 1. O Governo pode, no período transitório inicial de implementação do sistema orgânico do planeamento territorial, e em situações de excepção territorialmente definidas, no uso dos seus poderes discricionários de oportunidade e conveniência do interesse público, ordenar a elaboração de planos territoriais de grau hierárquico inferior, segundo critérios prioridade horizontal ou da necessidade de planos parciais, ainda que com sacrifício da prioridade vertical dos planos de grau superior.
- 2. Para efeitos do disposto no n.º 1 anterior o Governo emite instruções quer de aproveitamento e adaptação ou actualização de planos ou instrumentos supletivos parciais pré-existentes quer de elaboração de novos instrumentos de carácter supletivo que a urgência de determinados programas urbanísticos possa impor.
Artigo 157.º
Apoio técnico subsidiário
- 1. Nos termos do artigo 67.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, enquanto não forem completamente implantados e providos os órgãos técnicos provinciais e locais do planeamento territorial, o Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, na qualidade de órgão técnico central, organiza um serviço que concentra uma dotação acrescida de técnicos, destinado a apoiar a administração local no planeamento provincial e municipal, e de acordo com programas de apoio e instruções pelo Governo ou por delegação deste, pela Comissão Interministerial de Ordenamento Territorial.
- 2. O órgão técnico central referido no n.º 1 anterior e no artigo 47.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, e os institutos públicos que servem de órgãos técnicos de determinadas províncias, nos termos do n.º 2 do artigo 125.º anterior, por razões de escassez e máximo aproveitamento dos recursos técnicos e humanos disponíveis, podem concertar procedimentos de cooperação subsidiária às respectivas funções.
- 3. Os quadros técnicos concentrados no serviço referido no n.º 1 anterior, são, de acordo com um programa de formação, gradualmente desconcentrados nos órgãos técnicos provinciais e municipais do planeamento territorial, em ordem à sua implantação e provimento dos respectivos lugares de forma consolidada.
Artigo 158.º
Regime da administração local e do planeamento territorial
Até a institucionalização do novo quadro legal das autarquias locais, as competências que ora se atribuem aos municípios são exercidas pelos competentes órgãos dos Governos Provinciais, e das administrações municipais nos termos das normas e princípios vigentes da Administração do Estado nas províncias e nos municípios, constantes, designadamente, do Decreto-Lei n.º 17/99, de 29 de Outubro e Decreto n.º 27/00, de 19 de Maio.
Artigo 159.º
Validade dos planos territoriais anteriores
- 1. Os planos urbanísticos, especiais ou sectoriais, de pormenor ou de outro tipo, elaborados, antes da entrada em vigor do presente regulamento geral, são considerados válidos e eficazes, desde que aprovados pelas autoridades competentes.
- 2. O Governo pode instruir que os planos elaborados e não aprovados nos termos do n.º 1 anterior, sejam alterados de molde a se conformarem com as normas e princípios constantes do presente regulamento.
Artigo 160.º
Violação dos planos territoriais
- 1. São nulas as disposições dos planos territoriais que violem as disposições imperativas dos planos de grau hierárquico superior, devendo ser alteradas em conformidade.
- 2. A validade dos actos praticados sobre o território depende da sua conformidade com as normas de natureza regulamentar, directamente exequíveis constantes dos planos municipais, sendo nulos os actos que violem aquelas normas.
- 3. As normas dos n.º 2 e 3 anteriores não se aplicam aos planos de grau inferior elaborados e aprovados sem a pré-existência de planos de grau superior aprovados.
Artigo 161.º
Transgressões
- 1. Constitui transgressão punível com pena de multa a realização de obras e construções, bem como o uso quer de edifícios quer dos solos em violação de disposições constantes de um plano municipal.
- 2. No caso de realização de obras e construções o montante da multa é fixado entre um limite mínimo e um limite máximo a estabelecer por posturas dos Governos Provinciais e que podem variar de província para província em função das especificidades das condições locais.
ANEXO
- Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente regulamento geral, entende-se por:
- a) agrária: a actividade que em amplo sentido definido pela Lei de Terras abrange não só a actividade agrícola, como a pecuária e silvícola, excluindo a da gestão e exploração da floresta natural;
- b) centros rurais: unidades de planeamento territoriais que abrigam aglomerados populacionais situados nos perímetros comunitários rurais nos termos definidos pelo artigo 103.º do presente regulamento geral;
- c) centros urbanos: as unidades de planeamento territorial que abrigam aglomerados populacionais que estão dotadas de infra-estruturas urbanísticas, designadamente, redes de abastecimento de água e de electricidade, de saneamento básico e cuja estruturação se desenvolve segundo planos urbanísticos aprovados ou, na sua falta, segundo instrumentos de gestão urbanística legalmente equivalentes;
- d) centros rurais ou povoações: as unidades de planeamento territorial que abrigam aglomerados populacionais dotados de ordenamento espacial segundo os costumes e valores locais e as demais regras de ordenamento territorial e zonamento rural previstas no presente regulamento geral para melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
- e) cidades: o aglomerado urbano assim classificado por normas de ordenamento do território, a que tenha sido atribuído foral e com o número mínimo de habitantes definido por lei;
- f) comunidades rurais: tipo particular de centros rurais que abrigam comunidades como tais definidas quanto à sua residência e posse de terrenos comunitários e exercício dos seus direitos fundiários segundo os costumes;
- g) direitos fundiários: todos os tipos de direitos que recaem sobre a terra ou terrenos e de que as pessoas singulares ou colectivas de direito privado ou público podem ser titulares nos termos previstos pela Lei de Terra ou dos Solos;
- h) espaços-canais: corredores cativados para infra-estruturas que ligam pares distantes e têm um efeito de barreira física mais ou menos condicionantes dos espaços marginantes;
- i) gestão do território: é o processo através do qual se obtêm os direitos correspondentes sobre o mesmo, segundo as determinações do plano de ordenamento territorial e urbanismo e a legislação vigente;
- j) instrumentos supletivos dos planos ou instrumentos sucedâneos: os instrumentos de planeamento territorial definidos no artigo 154.º do presente regulamento geral para ser aplicados como planos e valerem como tais, onde e enquanto não for completada a implementação dos órgãos e demais condições técnicas e institucionais que assegure a elaboração dos planos segundo os trâmites ora regulamentados;
- k) Lei de Bases Gerais: o mesmo que Lei de Ordenamento do Território e do Urbanismo ou Lei n.º 3/04, de 25 de Junho;
- l) Lei de Terras: o mesmo que Lei de Solos ou Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro;
- m) loteamentos: tipo particular de operação urbanística, como tal, definida no presente regulamento geral e objecto de regulamentação especial;
- n) operações de ordenamento: o mesmo que operações de ordenamento territorial, como tais, definidas pela Lei de Bases e regulamentadas pelo presente regulamento geral;
- o) operações rurais: o mesmo que operações de ordenamento rural e como tais, definidas pela Lei de Bases e regulamentadas pelo presente regulamento geral;
- p) operações urbanísticas: as que são, como tais, definidas pela Lei de Bases e regulamentadas pelo presente regulamento geral;
- q) ordenamento territorial: o mesmo que ordenamento do território adiante definido;
- r) planos nacionais: o mesmo que planos territoriais nacionais os quais, nos termos da Lei de Bases, abrangem todo o território nacional;
- s) planos urbanísticos: o tipo de planos territoriais especificamente destinados à gestão dos solos urbanos;
- t) planos rurais: o mesmo que planos de ordenamento rural;
- u) planos territoriais: o conjunto de planos que representam instrumentos de gestão do espaço territorial rural e urbano previstos na secção II do capítulo II da presente lei, incluindo os planos que têm impacto sobre o território;
- v) perímetro comunitário rural: o perímetro delimitador dos terrenos rurais comunitários e dos terrenos rurais de povoamento, abrangidos quer pelas comunidades rurais quer pelas povoações rurais, definidas nos termos conjugados da Lei de Terra, da Lei de Bases de Ordenamento do Território e do presente regulamento geral;
- w) perímetro rural: o perímetro delimitador dos solos rurais, que compreende diversos subtipos previstos no presente regulamento geral, designadamente, perímetro comunitário rural, perímetro de reserva, agrícola, mineira e ecológica;
- x) perímetro urbano: o perímetro delimitador dos centros urbanos, definido nos termos da presente lei e dos respectivos diplomas regulamentares;
- y) povoações rurais: tipo particular de centros rurais que abrigam aglomerados populacionais como tais definidas quanto à sua residência em terrenos rurais de povoamento concedidos pelo Estado ou autarquias rurais e usados e fruídos nos termos da Lei de Terras;
- z) solo ou solos: a superfície ou camada de terra compreendida nas fronteiras territoriais, destinada ao uso rural ou urbano, nos termos dos princípios e regime de constituição e de exercício de direitos fundiários previstos na Lei dos Solos e que relevem para os demais fins do ordenamento territorial;
- aa) solo rural: o solo situado fora dos perímetros urbanos e como tal classificado, nos termos da presente lei;
- bb) solo urbano: o solo ou conjunto de terrenos compreendido nos perímetros urbanos e com tal classificado, nos termos da presente lei;
- cc) terra: o equivalente a solo ou solos, ou o conjunto dos solos urbanos e rurais;
- dd) território: o espaço biofísico constituído pelo conjunto dos solos urbanos e rurais, do subsolo, da plataforma continental e das águas interiores, bem como da zona económica exclusiva, enquanto elementos ou recursos naturais contidos adentro das fronteiras territoriais nacionais que relevam para a organização e gestão do uso do território e realização dos demais fins do ordenamento territorial, bem como para a execução dos respectivos instrumentos;
- ee) zonamento rural: a operação de ordenamento rural, como tal definida pelo presente regulamento geral;
- ff) preparação do território para a urbanização: é a acção pela qual se adapta, física e juridicamente, uma área a futuras edificações segundo as determinações do plano de ordenamento territorial e do urbanismo para que este adquira a condição de edificável;
- gg) valorização urbanística do território: é o processo através do qual esta se categoriza a partir da sua classificação e qualificação. Esta categorização aporta os elementos físicos espaciais para sua posterior valorização económica por parte das entidades que corresponda.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.