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Decreto n.° 41/05 - Regulamento Geral de Pesca

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Definições
    2. Artigo 2.° - Objecto
    3. Artigo 3.º - Âmbito de aplicação
  2. +CAPÍTULO II - Ordenamento de Pesca
    1. SECÇÃO I - Plano de Ordenamento
      1. SUBSECÇÃO I - Procedimentos e Prazos para a Elaboração e Aprovação do Plano de Ordenamento
        1. Artigo 4.º - Serviço competente para a elaboração do plano
        2. Artigo 5.º - Entrada em vigor
      2. SUBSECÇÃO II - Consultas, Pareceres e Fixação do Texto do Projecto
        1. Artigo 6.º - Procedimento
        2. Artigo 7.º - Elaboração do anteprojecto
      3. SUBSECÇÃO III - Prazos para Elaboração, Auscultação, Coordenação e Aprovação do Plano de Ordenamento
        1. Artigo 8.º - Prazo para elaboração do primeiro plano de ordenamento
        2. Artigo 9.º - Coordenação entre os planos
        3. Artigo 10.º - Execução e avaliação do plano
    2. SECÇÃO II - Alteração do Plano
      1. Artigo 11.º - Pressuposto e competência para alteração do plano
      2. Artigo 12.º - Aprovação das alterações
  3. +CAPÍTULO III - Conselhos de Parceiros das Pescas
    1. Artigo 13.º - Criação e composição do Conselho de Parceiros das Pescas
    2. Artigo 14.º - Representação no Conselho de Gestão Integrada
    3. Artigo 15.º - Atribuições do Conselho de Parceiros
    4. Artigo 16.º - Regulamento interno
    5. Artigo 17.º - Aprovação do regulamento interno
  4. +CAPÍTULO III - Medidas de Conservação e Preservação
    1. SECÇÃO I - Capturas Acessórias
      1. Artigo 18.° - Percentagem máxima tolerada
      2. Artigo 19.º - Método de determinação de percentagem
      3. Artigo 20.º - Taxas punitivas por pesca excedentária
    2. SECÇÃO II - Medidas de Protecção de Recursos
      1. Artigo 21.º - Espécies raras e protegidas
      2. Artigo 22.º - Áreas marinhas ou aquáticas degradadas
      3. Artigo 23.° - Actividades poluentes
      4. Artigo 24.° - Medidas de prevenção de poluição e medidas especiais de protecção
      5. Artigo 25.º - Pesca excessiva
      6. Artigo 26.º - Área de operações de embarcações de pesca nacionais
      7. Artigo 27.º - Coordenação entre os órgãos da administração central e local
      8. Artigo 28.° - Recursos partilhados
      9. Artigo 29.º - Pesca de Juvenis
      10. Artigo 30.º - Artes de pesca autorizadas
      11. Artigo 31.º - Artes de pesca e dispositivos proibidos
      12. Artigo 32.º - Existência a bordo de artes não autorizadas
      13. Artigo 33.º - Uso de dispositivos flutuantes de concentração
      14. Artigo 34.º - Abandono de artes de pesca
      15. Artigo 35.º - Introdução de novas artes
      16. Artigo 36.º - Pesca de mergulho ou submarina
      17. Artigo 37.º - Proibição
    3. SECÇÃO III - Protecção Contra Poluentes
      1. Artigo 38.º - Protecção do ambiente aquático
      2. Artigo 39.º - Poluição por alijamento ou proveniente de navios
      3. Artigo 40.º - Notificação Imediata
      4. Artigo 41.º - Autorização conjunta
      5. Artigo 42.º - Sujeição à licença para pesca no alto mar
      6. Artigo 43.º - Marcas e identificação das embarcações de pesca no alto mar
      7. Artigo 44.º - Transmissão de informações
  5. +TÍTULO I - Embarcações de Pesca e da Tripulação
    1. CAPÍTULO IV - Embarcações de Pesca
      1. SECÇÃO I - Registo, Segurança, Navegabilidade e Seguros
        1. Artigo 45.º - Sujeição a registo
        2. Artigo 46.º - Normas de salvamento e do RIEAM
      2. SECÇÃO II - Critérios da Classificação de Embarcações
        1. SUBSECÇÃO I - Tipos de Embarcações de Pesca
          1. Artigo 47.º - Classificação geral das embarcações de pesca
          2. Artigo 48.° - Classificação de embarcações em casos de dúvida
        2. SUBSECÇÃO II - Embarcações de Pesca Artesanal
          1. Artigo 49.º - Embarcações de pesca artesanal
          2. Artigo 50.º - Autonomia e segurança
          3. Artigo 51.º - Requisitos de construção e equipamento
          4. Artigo 52.º - Higiene e conservação do pescado a bordo
          5. Artigo 53.º - Diferenciação entre embarcações de pesca artesanal ou de subsistência
        3. SUBSECÇÃO III - Embarcações de Pesca Semi-Industrial
          1. Artigo 54.º - Embarcações de pesca semi-industrial
          2. Artigo 55.° - Áreas de operação
          3. Artigo 56.º - Requisitos de construção e equipamento
          4. Artigo 57.º - Higiene, manuseamento e processamento do pescado a bordo
          5. Artigo 58.° - Conservação do pescado a bordo
        4. SUBSECÇÃO IV - Embarcações de Pesca Industrial
          1. Artigo 59.º - Embarcações de pesca Industrial
          2. Artigo 60.° - Requisitos de construção e equipamentos
          3. Artigo 61.º - Higiene, manuseamento e processamento do pescado a bordo
          4. Artigo 62.° - Conservação do pescado a bordo
          5. Artigo 63.º - Área de operação
      3. SECÇÃO III - Marcação e Sinalização
        1. Artigo 64.º - Marcação das embarcações de pesca
        2. Artigo 65.º - Sinalização das artes de deriva
        3. Artigo 66.º - Sinalização das artes fundeadas horizontalmente
        4. Artigo 67.º - Sinalização das artes fundeadas não horizontalmente
        5. Artigo 68.º - Caracterização da sinalização das artes
        6. Artigo 69.º - Identificação das artes de pesca
        7. Artigo 70.º - Assinalamento das fases da faena de pesca
      4. SECÇÃO IV - Inventário
        1. Artigo 71.º - Âmbito de aplicação do inventário
        2. Artigo 72.° - Informações a incluir no inventário
        3. Artigo 73.º - Obrigatoriedade do inventário
        4. Artigo 74.º - Documentos que devem acompanhar o pedido
        5. Artigo 75.° - Caducidade da inscrição no inventário
        6. Artigo 76.º - Cadastro
        7. Artigo 77.º - Obrigatoriedade do inventário
      5. SECÇÃO V - Censo Provincial das Embarcações de Pesca Artesanais e de Subsistência
        1. Artigo 78.° - Censo provincial das embarcações de pesca artesanais e de subsistência
        2. Artigo 79.º - Certificado
        3. Artigo 80.º - Requisito para empréstimo ou outras vantagens
        4. Artigo 81.º - Regime supletivo
      6. SECÇÃO VI - Entrada e Saída de Porto e das Águas Nacionais
        1. Artigo 82.° - Início e fim da campanha de pesca
        2. Artigo 83.º - Saída das águas nacionais
      7. SECÇÃO VII - Registo de Dados
        1. Artigo 84.º - Diário de pesca
        2. Artigo 85.° - Propriedade e conservação
        3. Artigo 86.º - Preenchimento
        4. Artigo 87.º - Verificação e entrega
      8. SECÇÃO VIII - Informações Periódicas
        1. Artigo 88.º - Informações estatísticas
        2. Artigo 89.º - Informações periódicas sobre capturas e esforço de pesca
        3. Artigo 90.º - Preenchimento
        4. Artigo 91.º - Encaminhamento das fichas e informações mensais
        5. Artigo 92.° - Obrigação de preenchimento e de informação
        6. Artigo 93.º - Prazo para o envio das fichas e informações mensais
        7. Artigo 94.º - Estatística dos produtos desembarcados
      9. SECÇÃO IX - Comunicações
        1. Artigo 95.° - Comunicações da embarcação
        2. Artigo 96.º - Colaboração com os serviços de fiscalização
        3. Artigo 97.º - Condições especiais relativas às embarcações estrangeiras
        4. Artigo 98.º - Frequência de trabalho na comunicação
        5. Artigo 99.º - Período de escuta
    2. CAPÍTULO II - Tripulação
      1. Artigo 100.º - Observância da legislação
      2. Artigo 101.º - Documentos a bordo
      3. Artigo 102.º - Obrigações do capitão, arrais de pesca ou mestre costeiro pescador
      4. Artigo 103.º - Habilitações profissionais dos tripulantes
      5. Artigo 104.º - Condições de trabalho
      6. Artigo 105.º - Exames médicos periódicos
      7. Artigo 106.º - Inventário de tripulantes
      8. Artigo 107.° - Mínimos de seguros obrigatórios
  6. +TÍTULO II - Actividades Conexas de Pesca
    1. CAPÍTULO I - Disposições Gerais
      1. Artigo 108.º - Condições para a realização das actividades conexas de pesca
      2. Artigo 109.º - Disposições específicas da transbordo
      3. Artigo 110.º - Abastecimento e apoio logístico
      4. Artigo 111.° - Desembarque de capturas por embarcações de pesca

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Definições
  1. 1. As expressões, termos e conceitos constantes do presente regulamento geral têm o mesmo significado jurídico, âmbito de aplicação e entendimento que lhes é dado na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e para efeitos do presente regulamento geral, entende-se por:
    1. a) «aparelho de anzol», qualquer arte formada basicamente por linhas e anzóis, podendo assumir as modalidades de linha de mão, vara e salto, corrico, palangre e espinhel;
    2. b) «arrasto duplo», quando quer com varas ou com porta, são usadas no mínimo duas redes por bordo de arrasto;
    3. c) «arrasto em parelha», quando são empregues duas embarcações arrastando a mesma arte;
    4. d) «arrasto para bordo», quando é empregue uma arte de arrasto em que a alagem das redes se processa manualmente com ajuda de qualquer meio mecânico;
    5. e) «arrasto para terra», quando, independentemente de ser ou não empregue qualquer embarcação, o arrasto se faz para terra e a alagem das redes se realiza manualmente ou com ajuda de tractores ou outro meio de tracção;
    6. f) «construção de embarcação de pesca», o fabrico duma embarcação, de pesca, quer a partir do lançamento duma quilha nova, quer a partir duma quilha já existente;
    7. g) «corrico», um aparelho de anzol que actua à superfície ou abaixo da superfície, rebocado por uma embarcação, utilizando isca viva ou morta ou amostra artificial;
    8. h) «dispositivo flutuante para concentração de cardume», qualquer sistema flutuante, fundeado ou de deriva, destinado a atrair e a concentrar cardumes, em particular os de espécies migratórias;
    9. i) «embarcação de pesca de referência», a embarcação referenciada na licença de pesca como a que procederá a actividades de pesca previstas e autorizadas na referida licença;
    10. j) «espécies juvenis», os indivíduos que ainda não atingiram o tamanho comercial, nos termos da legislação aplicável;
    11. l) «faina de pesca», o período que decorre desde a largada da embarcação para a pesca até à sua primeira entrada em porto;
    12. m) «fontes luminosas para atracção do pescado», qualquer estrutura dispondo de um ou mais focos de luz preparados especificamente para atrair o pescado, independentemente de estar a bordo da embarcação principal ou da embarcação auxiliar ou de ser um simples suporte flutuante, não sendo como tal consideradas as luzes de posição e de sinalização das embarcações envolvidas;
    13. n) «linha de mão», um aparelho, com um ou mais anzóis, que actua normalmente ligado à mão do pescador;
    14. o) «LRBA» - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos;
    15. p) «modificação», qualquer alteração estrutural realizada numa embarcação e seus apetrechos, nomeadamente guinchos ou propulsão, incluindo a substituição de motores, sejam ou não fora de bordo;
    16. q) «palangre», um aparelho, com muitos anzóis, formado basicamente por uma linha ou cabo denominado madre, de comprimento variável do qual partem baixadas com anzóis, podendo ser fundeado ou de deriva, consoante é ou não fixado ao fundo marinho;
    17. r) «pesca com armadilhas», a pesca exercida com artes de pesca fixas que se utilizam para capturar peixes, moluscos ou crustáceos, sendo constituídas por uma câmara com superfície exterior malhada ou reticulada e dispondo de uma ou mais entradas ou aberturas concebidas e implantadas de tal modo que permitam a entrada de espécies e dificultem o mais possível a respectiva saída, sendo normalmente caladas no fundo com ou sem isca, isoladas ou em teias e ligadas a um ou mais cabos de alagem referenciados à superfície por bóias de sinalização;
    18. s) «pesca com redes de cerco», a pesca exercida com rede sustentada por flutuadores e mantida na vertical por pesos, a qual é largada da embarcação principal com ou sem embarcação auxiliar e manobrada de modo a envolver o cardume e a fechar-se em forma de bolsa para efectuar a captura;
    19. t) «pesca com redes de emalhar», a pesca exercida com redes de forma rectangular, mantidas verticalmente na água por meio de chumbos ou pesos colocados no cabo inferior e de flutuadores no cabo superior, destinadas a provocar o emalhe e enredamento do pescado, o qual pode ser levado a orientar-se na direcção da rede;
    20. u) «pesca do arrasto», a pesca exercida com redes que arrastam directamente sobre o leito do mar (arrasto de fundo ou demersal) ou entre este e a superfície (arrasto pelágico);
    21. v) «rede de emalhar de deriva», a rede de emalhar que voga livremente ao sabor da corrente por si só ou em conjunto com a embarcação à que se encontra amarrada;
    22. x) «rede de emalhar fundeada», a rede de emalhar que é fixada no fundo ou próximo deste por meio de ferro ou poitas;
    23. z) «RIEAM», o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no mar;
    24. aa) «vara e salto», são canas de pesca marítima, com um só anzol, destinadas à captura de tunídeos e espécies similares com isco vivo.
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Artigo 2.°
Objecto

O presente regulamento geral estabelece as regras gerais e comuns para a implementação da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.

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Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
  1. 1. O presente regulamento geral aplica-se:
    1. a) à pesca artesanal, semi-industrial e industrial nas águas sob soberania e jurisdição angolana;
    2. b) à pesca no alto mar;
    3. c) à pesca de investigação;
    4. d) à pesca de prospecção;
    5. e) à pesca recreativa e desportiva;
    6. f) às actividades conexas de pesca.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, são objecto de regulamentação específica nos termos previstos na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos:
    1. a) a pesca continental;
    2. b) a aquicultura;
    3. c) a fiscalização das actividades de pesca;
    4. d) a pesca de investigação científica e a pesca de prospecção;
    5. e) a pesca recreativa e desportiva;
    6. f) as normas de controlo de qualidade, os requisitos higieno-sanitários dos produtos da pesca, da sua transportação e comercialização;
    7. g) o processamento e a transformação do pescado.
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CAPÍTULO II

Ordenamento de Pesca

SECÇÃO I
Plano de Ordenamento
SUBSECÇÃO I
Procedimentos e Prazos para a Elaboração e Aprovação do Plano de Ordenamento
Artigo 4.º
Serviço competente para a elaboração do plano
  1. 1. O serviço competente para solicitar, recolher, centralizar, coordenar e harmonizar as informações e os dados, bem como as contribuições dos demais serviços e de outras entidades para a elaboração do plano de ordenamento é o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério das Pescas.
  2. 2. O gabinete a que se refere o número anterior é também o serviço responsável pela elaboração dos planos de ordenamento de pesca.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor

O Plano de ordenamento de pesca deve entrar em vigor a 1 de Janeiro do primeiro ano do quinquénio para o qual for aprovado.

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SUBSECÇÃO II
Consultas, Pareceres e Fixação do Texto do Projecto
Artigo 6.º
Procedimento

    Para a elaboração dos planos de ordenamento, o serviço competente referido no Artigo anterior deve recolher relatórios, instrumentos, meios e dados para a elaboração dos planos referidos no n.º 2 do presente Artigo.

  • 1. Os elementos que devem ser recolhidos nos termos do n.º 1 do presente Artigo são:
    1. a) o modelo de estudo de avaliação dos recursos feito pela instituição de investigação especializada e competente;
    2. b) o modelo de relatórios a apresentar pelo Ministério das Pescas;
    3. c) o modelo de relatórios a apresentar pelas direcções provinciais que atendem a área das pescas;
    4. d) o modelo de relatório a apresentar pelo instituto que atende o apoio à pesca artesanal e comunidades piscatórias;
    5. e) as informações das associações profissionais de pesca ou associações amigas do ambiente aquático e organizações não governamentais;
    6. f) as informações especializadas sobre a orla costeira e ribeirinha;
    7. g) as informações sobre o ordenamento do território;
    8. h) outras informações ou estudos julgados convenientes.
  • 2. Os textos dos modelos e informações referidos no número anterior são estabelecidos por decreto executivo do Ministro das Pescas.
  • 3. Os modelos de relatórios e informações devem prever a melhor coordenação entre os planos existentes em cada localidade e a sua relação com a estrutura central.
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Artigo 7.º
Elaboração do anteprojecto
  1. 1. O anteprojecto de plano de ordenamento é elaborado tendo em conta os estudos de avaliação dos recursos, os relatórios e todas as informações recebidas à data da sua elaboração.
  2. 2. Elaborado o texto do anteprojecto, este deve ser submetido à auscultação especializada junto dos órgãos do Ministério das Pescas, das direcções provinciais respectivas, dos institutos públicos da área, das associações de profissionais ou do ambiente, das comunidades pesqueiras e ribeirinhas, entre outros.
  3. 3. Cabe ao Ministro das Pescas regulamentar por decreto executivo o disposto no número anterior, tendo em conta a melhor coordenação entre os diferentes planos e as estruturas.
  4. 4. Após observado o processo de auscultação deve ser reformulado o texto do anteprojecto de plano de ordenamento, se for caso disso, tendo em conta as contribuições pertinentes.
  5. 5. Uma vez concluída a correcção do texto, deve este ser submetido ao parecer do Conselho de Parceiros do Ministério das Pescas e depois ao Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos.
  6. 6. Elaborado o texto, apreciado e aprovado ao nível dos órgãos e instituições do sector das pescas, o Ministro das Pescas deve submeter o anteprojecto de plano de ordenamento ao parecer de outros ministérios, em especial dos ministérios que atendem as políticas do ambiente, dos recursos hídricos e da agricultura, seguindo-se a submissão do respectivo projecto e aprovação do Governo nos termos da legislação aplicável.
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SUBSECÇÃO III
Prazos para Elaboração, Auscultação, Coordenação e Aprovação do Plano de Ordenamento
Artigo 8.º
Prazo para elaboração do primeiro plano de ordenamento
  1. 1. A elaboração do primeiro plano deve estar concluída até um ano após a publicação do presente diploma.
  2. 2. Os prazos para a elaboração e apresentação dos relatórios e informações são estabelecidos por decreto executivo do Ministro das Pescas, tendo em conta o prazo referido no número anterior.
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Artigo 9.º
Coordenação entre os planos
  1. 1. As atribuições e competências para assegurar a melhor coordenação entre os planos, serviços e instituições do Ministério das Pescas, entre este e os restantes ministérios e entre estes e as restantes instituições e associações profissionais e de defesa do ambiente é estabelecida na orgânica do Ministério das Pescas e supletivamente por decreto executivo do Ministro das Pescas.
  2. 2. Na elaboração e implementação do plano deve haver sempre coordenação entre os órgãos da administração central das pescas com os da direcção provincial, de modo a ajustar permanentemente o plano e as necessidades práticas das províncias e das comunidades locais.
  3. 3. Sem prejuízo das suas contribuições para a elaboração do plano e da sua participação em reuniões convocadas pelos serviços centrais do Ministério das Pescas para o efeito, as direcções dos Governos Provinciais que se ocupam das pescas devem reunir-se, de seis em seis meses, com o serviço de seguimento da implementação do plano para avaliar o seu estado de materialização, identificar os estrangulamentos e as lacunas existentes e diagnosticar soluções.
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Artigo 10.º
Execução e avaliação do plano
  1. 1. A execução do plano é assegurada pelos serviços competentes do Ministério das Pescas.
  2. 2. No final de cada ano de execução, deve ser feito um relatório pormenorizado do grau da sua implementação.
  3. 3. Devem ser promovidas reuniões preliminares para avaliação da execução do plano à nível das comunidades, municípios, províncias e à nível nacional.
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SECÇÃO II
Alteração do Plano
Artigo 11.º
Pressuposto e competência para alteração do plano

Sempre que novos dados científicos ou factores de natureza económica e social o exijam, o serviço competente referido no Artigo 4.º deve proceder, solicitar, recolher, centralizar, coordenar e harmonizar as informações e os dados, bem como as contribuições dos demais serviços e de outras entidades, relativos à alteração do plano.

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Artigo 12.º
Aprovação das alterações

As alterações ao plano são aprovadas pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Pescas e seguem o procedimento estabelecido para a sua elaboração.

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CAPÍTULO III

Conselhos de Parceiros das Pescas

Artigo 13.º
Criação e composição do Conselho de Parceiros das Pescas

A nível de cada província podem ser criados Conselhos de Parceiros das Pescas compostos por associações de pesca, comunidades piscatórias locais e comunidades ribeirinhas, bem como as organizações não governamentais locais, cuja principal actividade se centre no sector das pescas ou do ambiente aquático.

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Artigo 14.º
Representação no Conselho de Gestão Integrada

O diploma que estabelece a composição, funcionamento e o exercício de tutela do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos a que se refere o Artigo 215.º da LRBA deve estabelecer a forma e a proporção de representação dos Conselhos de Parceiros nas suas sessões de trabalho.

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Artigo 15.º
Atribuições do Conselho de Parceiros
  • São atribuições do Conselho de Parceiros das Pescas:
    1. a) fazer recomendações sobre questões relativas à elaboração do plano de ordenamento de pesca;
    2. b) fazer recomendações sobre qualquer legislação existente ou em preparação no sector das pescas;
    3. c) fazer recomendações ao Ministério das Pescas sobre medidas de preservação e conservação das espécies;
    4. d) assistir o Ministério das Pescas na definição de medidas concretas e práticas com vista a eliminação de artes, métodos e práticas nocivas de pesca;
    5. e) denunciar as violações à legislação de pesca e pedir a intervenção das autoridades competentes na sua eliminação;
    6. f) assistir o Ministério das Pescas na detecção e controlo da pesca não autorizada, não declarada e não regulamentada das águas angolanas.
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Artigo 16.º
Regulamento interno

As questões relativas à sua organização e funcionamento internos, nomeadamente a periodicidade e a presidência das reuniões, o sistema de tomada de decisões, a composição e as eleições dos corpos gerentes do Conselho de Parceiros devem constar do respectivo regulamento interno.

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Artigo 17.º
Aprovação do regulamento interno

A discussão do regulamento interno do Conselho de Parceiros deve ter lugar na sua primeira reunião e a sua aprovação deve ser decisão dos seus membros.

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CAPÍTULO III

Medidas de Conservação e Preservação

SECÇÃO I
Capturas Acessórias
Artigo 18.°
Percentagem máxima tolerada
  1. 1. Os limites das capturas acessórias permitidas por faina de pesca são estabelecidos por decreto executivo do Ministro das Pescas.
  2. 2. A pesca de juvenis só é permitida para aquicultura e nas condições específicas que vierem a ser definidas, caso a caso, pelo Ministro das Pescas, ouvido o instituto de investigação e o Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos.
  3. 3. A pesca de subsistência pode ser exercida nas reservas naturais aquáticas com carácter total, desde que não ultrapassadas as quantidades máximas de 10 kg/dia, excepto se tratar-se de um único exemplar com peso superior.
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Artigo 19.º
Método de determinação de percentagem

As percentagens de capturas acessórias permitidas nos termos dos regulamentos aplicáveis são calculadas a partir do peso total das capturas que incluem todos os peixes, crustáceos e moluscos embarcados, escolhidos ou desembarcados, tendo em conta também as quantidades que tenham sido transbordadas para outras embarcações, podendo ser calculadas com base numa ou em várias amostras representativas.

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Artigo 20.º
Taxas punitivas por pesca excedentária
  1. 1. A posse a bordo ou no porto de capturas acessórias para além dos limites estabelecidos da lugar ao pagamento de taxas de pesca adicionais.
  2. 2. As taxas adicionais de capturas em excesso até 5% pagam uma taxa adicional de 200%, sendo de 500% a taxa adicional quando a percentagem excedentária seja superior a 5%.
  3. 3. Não obstante o disposto nos números anteriores e sem prejuízo da responsabilidade administrativa ou civil nos termos da legislação aplicável, os titulares dos direitos de pesca, ou quem os represente, devem proceder à entrega das capturas excedentárias, no porto de base, ao Ministério das Pescas que lhes dará destino apropriado, nos termos a definir por decreto executivo do Ministro das Pescas.
  4. 4. Quaisquer espécies acessórias capturadas para além do limite permitido, devem ser reintroduzidas imediatamente no seu ambiente, se ainda estiverem vivas.
  5. 5. Por decreto executivo do Ministro das Pescas deve ser ainda estabelecido o regime de restrições de comercialização dos produtos de pesca, tendo em conta a pesca excessiva, a pesca adicional, a quota e a pesca em violação aos pesos e tamanhos mínimos.
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SECÇÃO II
Medidas de Protecção de Recursos
Artigo 21.º
Espécies raras e protegidas
  1. 1. É proibida a captura intencional de espécies raras e ou em extinção, e ainda as que forem declaradas como espécies ameaçadas de extinção ou em situação de redução numérica que põe em causa a sua renovação sustentável, nos termos dos Artigos 69.° e seguintes da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
  2. 2. A lista destas espécies referidas no número anterior deve constar do plano de ordenamento a ser aprovado pelo Governo.
  3. 3. Na vigência de um plano de ordenamento de pesca, o Ministro das Pescas, em função das necessidades de aplicação do princípio da precaução, pode aprovar listas suplementares de espécies sujeitas à um regime de protecção especial, tendo por base novos dados científicos.
  4. 4. Entende-se por captura intencional para efeitos do presente Artigo, a captura de mais de um exemplar de espécies raras ou a captura de qualquer exemplar em zonas não autorizadas para pesca.
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Artigo 22.º
Áreas marinhas ou aquáticas degradadas

O Ministro das Pescas determina por decreto executivo as áreas marinhas ou aquáticas degradadas e define as medidas da sua reabilitação, em coordenação com o ministro que superintende o ambiente.

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Artigo 23.°
Actividades poluentes
  1. 1. Constituem actividades poluentes para efeitos do presente regulamento:
    1. a) a exploração de navegação marítima;
    2. b) despejo de água de lastro e da lavagem dos tanques de combustível das embarcações;
    3. c) exploração petrolífera;
    4. d) mineração aquática;
    5. e) despejo de afluentes industriais e domésticos no meio aquático, sem limpeza prévia das águas poluídas;
    6. f) despejo de resíduos industriais e domésticos no meio aquático, sem limpeza prévia das águas residuais;
    7. g) portos e estabelecimentos de atracagem de navios sem os equipamentos de limpeza de tanques.
  2. 2. Os portos comerciais, incluindo os pesqueiros, devem possuir condições para os navios procederem a limpeza dos seus tanques e, bem assim, para o despejo ou reciclagem dos resíduos em condições que não afectem negativamente o ambiente e o ecossistema aquáticos.
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Artigo 24.°
Medidas de prevenção de poluição e medidas especiais de protecção
  1. 1. Por decreto executivo conjunto do Ministro das Pescas e dos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente e dos recursos hídricos, respectivamente, em regulamento próprio, devem ser estabelecidas as medidas sobre a poluição do ambiente aquático.
  2. 2. No mesmo diploma deve ser estabelecido o regime jurídico das zonas húmidas e os mangais, lagunas, recifes e zonas de desova e de criação de espécies, tendo em conta as áreas de protecção aquáticas que se lhes atribuir.
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Artigo 25.º
Pesca excessiva
  1. 1. Por decreto executivo do Ministro das Pescas devem ser adoptadas medidas de prevenção e redução de capacidade excessiva de pesca.
  2. 2. No mesmo diploma deve ser divulgada a lista de pescarias em que haja pesca excessiva.
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Artigo 26.º
Área de operações de embarcações de pesca nacionais
  1. 1. As embarcações de pesca nacionais só podem desenvolver actividades de pesca a partir:
    1. a) dos 200 metros da linha da costa, tratando-se de embarcações de pesca artesanal e de subsistência;
    2. b) das 4 milhas da linha da costa, tratando-se de embarcações de pesca semi-industriais e industriais.
  2. 2. Tratando-se de embarcações de pesca que utilizem a arte de cerco podem desenvolver a sua actividade a partir de 1,5 milhas náuticas no mínimo, em termos estabelecidos nas medidas de gestão ou decididas pelo Ministro das Pescas, em conformidade com o Artigo 33.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
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Artigo 27.º
Coordenação entre os órgãos da administração central e local

Os actos de delegação de competências previstos na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos são definidos por decreto executivo do Ministro das Pescas, tendo em conta a melhor coordenação entre os órgãos da administração central e local do Estado.

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Artigo 28.°
Recursos partilhados

Quando o Estado de Angola partilhar com outros Estados determinadas espécies, deve colaborar com esses Estados ou através das organizações inter-regionais ou regionais na determinação e implementação de medidas de preservação e gestão dessas espécies, de conformidade com as regras e os padrões internacionais.

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Artigo 29.º
Pesca de Juvenis
  1. 1. A pesca de juvenis só é permitida para aquicultura e nas condições específicas que sejam definidas, caso a caso, no Regulamento da Aquicultura, ouvida a instituição de investigação especializada competente.
  2. 2. A pesca de juvenis é também permitida quando se utiliza a arte de cerco, caso em que a sua percentagem não deve exceder o limite estabelecido por decisão do Ministro das Pescas, ouvida a instituição de investigação especializada.
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Artigo 30.º
Artes de pesca autorizadas
  1. 1. Nas águas marítimas nacionais e sem prejuízo das disposições do Artigo 107.º e seguintes da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, à pesca só pode ser exercida por meio das seguintes artes:
    1. a) artes de arrasto, somente nos casos em que o seu uso seja permitido na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e no presente regulamento geral;
    2. b) artes de cerco;
    3. c) artes de emalhar;
    4. d) aparelhos de anzol;
    5. e) armadilhas.
  2. 2. O uso das artes de pesca previstas no número anterior sujeita-se às restrições que sejam impostas pelo Ministro das Pescas, nos termos dos Artigos 107.° à 111.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
  3. 3. O uso de artes de pesca não mencionadas no n.º 1 do presente Artigo sujeita-se à autorização do Ministro das Pescas, nas condições específicas a fixar na licença ou no certificado de pesca, conforme o caso.
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Artigo 31.º
Artes de pesca e dispositivos proibidos
  1. 1. É proibida a importação e a venda no País de redes de pesca de malhas inferiores as que estejam estabelecidas nas medidas de gestão em vigor, bem como o seu uso nas águas continentais e nas águas marítimas nacionais.
  2. 2. É proibido o uso das seguintes artes de pesca e dispositivos ou o seu uso nas seguintes condições:
    1. a) arrasto em baías, estuários e portos;
    2. b) arrasto para terra;
    3. c) arrasto em parelha;
    4. d) arrasto com uso de saco duplo;
    5. e) qualquer tipo de rede de emalhar de deriva;
    6. f) A qualquer arte de pesca que afecte adversamente o fundo do mar ou das águas continentais;
    7. g) fontes luminosas para atracção do pescado.
  3. 3. O emprego de qualquer dispositivo susceptível de obstruir ou por qualquer forma diminuir efectivamente a dimensão da malhagem da rede será considerado, para todos os efeitos, como o uso de arte de pesca que não corresponde à especificação autorizada.
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Artigo 32.º
Existência a bordo de artes não autorizadas

A existência a bordo de artes de pesca não autorizadas na correspondente licença de pesca ou certificado de pesca, conforme o caso, será considerada como tentativa de pesca com artes não autorizadas.

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Artigo 33.º
Uso de dispositivos flutuantes de concentração
  1. 1. É permitido o uso de dispositivos flutuantes de concentração de cardumes.
  2. 2. Compete ao Ministro das Pescas definir as condições de instalação e de utilização dos dispositivos flutuantes para concentração de cardumes, assim como as respectivas condições de operação.
  3. 3. É obrigatório, na pesca industrial e semi-industrial, o uso do dispositivo de exclusão de tartarugas na pesca de arrasto.
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Artigo 34.º
Abandono de artes de pesca
  1. 1. Havendo abandono de artes de pesca no mar ou nas águas continentais deve o serviço competente fazer as averiguações necessárias para estabelecer os factos e os infractores e determinar se houve dolo, negligência ou razões de força maior.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, no processo de averiguações, devem ser observados os procedimentos previstos na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e no regulamento de fiscalização, com as necessárias adaptações.
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Artigo 35.º
Introdução de novas artes
  • Antes da introdução de novas artes e engenhos de pesca se deve observar o seguinte:
    1. a) exibição de atestado do fabricante de tais artes ou engenhos demonstrando que não são nocivos ao ambiente e aos recursos biológicos aquáticos;
    2. b) realização de ensaios sistemáticos de pesca com tais artes ou engenhos pelo instituto de investigação especializado competente, que deve emitir parecer sobre a admissibilidade ou não de tais artes ou engenhos.
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Artigo 36.º
Pesca de mergulho ou submarina
  1. 1. A pesca de mergulho ou submarina comercial carece de licença individual e só pode ser exercida no âmbito de actividades turísticas, recreativas, desportivas, de investigação ou prospecção, nos termos a definir no regulamento de concessão de direitos de pesca e licenciamento, bem como no regulamento da pesca recreativa e desportiva.
  2. 2. Quando desenvolvida no âmbito de actividades marítimo-turísticas, a pesca de mergulho ou submarina carece de uma licença especial para a empresa turística.
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Artigo 37.º
Proibição
  1. 1. É proibida a utilização na pesca de mergulho ou submarina de qualquer arte ou instrumento de pesca cuja força propulsora resulte de poder detonante, de substância química ou de gás comprimido artificialmente.
  2. 2. Na pesca de mergulho ou submarina só se pode usar arpões e fisgas ou outras artes de pesca movidas pela força física do praticante e constantes de uma lista aprovada para o efeito pelo Ministro das Pescas.
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SECÇÃO III
Protecção Contra Poluentes
Artigo 38.º
Protecção do ambiente aquático
  1. 1. É proibida a introdução nas águas marítimas nacionais e nas bacias hidrográficas do País de quaisquer substâncias ou objectos tóxicos susceptíveis de infectar, envenenar ou destruir os recursos de pesca, as algas ou qualquer espécie da flora aquática.
  2. 2. É proibido às instituições, fábricas ou empresas estabelecidas junto do litoral ou das bacias hidrográficas ou a qualquer pessoa ou entidade, lançar nas águas marítimas ou nas bacias hidrográficas nacionais águas usadas resultantes da sua laboração industrial ou comercial ou provenientes de ductos ou instalações de descarga, se tais águas são susceptíveis de atordoar, envenenar ou provocar a destruição dos recursos vivos ou de quaisquer outras espécies biológicas aquáticas.
  3. 3. O Ministro das Pescas e os ministros que superintendem os sectores da indústria, agricultura, ambiente e recursos hídricos adoptarão medidas regulamentares com vista a diminuir ou eliminar os efeitos nocivos do uso de químicos que, por acção da água das chuvas ou por dejecção directa no mar ou nas bacias hidrográficas, possam afectar as espécies biológicas aquáticas, especialmente nas bacias hidrográficas.
  4. 4. As medidas a que se refere o número anterior devem fixar também as condições e os procedimentos a observar no controlo da introdução de águas sujas no mar ou nas bacias hidrográficas.
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Artigo 39.º
Poluição por alijamento ou proveniente de navios
  • O Ministro das Pescas e os ministros que superintendem os sectores de transporte marítimo, ambiente e recursos hídricos adoptarão medidas regulamentares estabelecendo as condições e os procedimentos relativos à:
    1. a) alijamento no mar ou de prevenção de poluição proveniente de embarcações, tomando em conta os padrões e as normas das instituições internacionais competentes;
    2. b) prevenção a tomar à expensas dos poluidores nos casos de ameaça iminente de poluição marinha ou das águas continentais;
    3. c) minimização dos efeitos da poluição nos recursos biológicos aquáticos ou no ambiente aquático uma vez se verifique alguma ocorrência.
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Artigo 40.º
Notificação Imediata
  1. 1. Havendo a ocorrência ou a iminência de ocorrência de poluição no mar ou nas bacias hidrográficas, o capitão, arrais de pesca ou mestre costeiro pescador ou o armador da embarcação, o director ou o proprietário da fábrica, de qualquer instalação ou estação de descarga ou qualquer pessoa deve informar imediatamente ao Ministério das Pescas, ao ministério que superintende os recursos hídricos e ao Governo Provincial respectivo da ocorrência ou da sua eventualidade.
  2. 2. O Governo Provincial respectivo deve diligenciar as acções que a seu nível se podem dar início e informar imediatamente o Ministro das Pescas ou, em caso de impedimento deste, o seu substituto legal, que deve conferenciar, sobre as medidas a tomar, com os ministros que superintendem os sectores envolvidos, nomeadamente os recursos hídricos, os transportes marítimos, o ambiente, a marinha de guerra, bem como unidades especializadas, públicas ou privadas, de combate à poluição.
  3. 3. O Ministério das Pescas deve informar imediatamente da ocorrência ou eventualidade de ocorrência à Estados terceiros que eventualmente podem ser afectados, especialmente em casos de recursos partilhados, assim como às organizações internacionais ou regionais competentes.
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Artigo 41.º
Autorização conjunta
  1. 1. As actividades que envolvam ou possam envolver perigo de poluição ou depredação do ambiente aquático só podem ter lugar mediante autorização conjunta do Ministro das Pescas e do ministério que superintende o sector do ambiente e, se se tratar de actividades nas bacias hidrográficas, também o ministro que superintende os recursos hídricos.
  2. 2. As condições e os procedimentos a seguir para a realização de actividades a que se refere o número anterior devem ser regulamentadas por decreto executivo dos ministros referidos no número anterior.
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Artigo 42.º
Sujeição à licença para pesca no alto mar

O uso de embarcações para a pesca no alto mar está sujeita a licença, nos termos do Artigo 118.º e seguintes da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e das disposições aplicáveis do regulamento de concessão de direitos de pesca, licenciamento e certificação, sem prejuízo das obrigações no âmbito de organizações regionais internacionais de que Angola faça parte.

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Artigo 43.º
Marcas e identificação das embarcações de pesca no alto mar
  1. 1. As embarcações de pesca licenciadas para pescar no alto mar e as respectivas artes de pesca devem ser marcadas de conformidade com as especificações normativas para marcas e identificação das embarcações de pesca da FAO.
  2. 2. O Ministério das Pescas deve publicitar as especificações referidas no número anterior.
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Artigo 44.º
Transmissão de informações
  • O Ministério das Pescas deve transmitir à FAO e às organizações regionais pertinentes informações sobre:
    1. a) embarcações de pesca em violação das medidas de conservação e gestão no alto mar, bem assim como as sanções impostas;
    2. b) as operações no alto mar a que se habilitam as embarcações de pesca licenciadas;
    3. c) as licenças concedidas à embarcações de pesca para a pesca no alto mar que anteriormente foram sancionadas com a revogação da licença no Estado de registo marítimo anterior.
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TÍTULO I

Embarcações de Pesca e da Tripulação

CAPÍTULO IV

Embarcações de Pesca

SECÇÃO I
Registo, Segurança, Navegabilidade e Seguros
Artigo 45.º
Sujeição a registo

As embarcações de pesca estão sujeitas a registo no Ministério das Pescas e nas direcções dos governos das províncias responsáveis pelo sector das pescas e nas capitanias dos respectivos portos de base, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.

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Artigo 46.º
Normas de salvamento e do RIEAM
  1. 1. Sem prejuízo da legislação marítima aplicável e das normas do RIEAM, o capitão, arrais de pesca ou mestre costeiro pescador de qualquer embarcação de pesca deve conduzir a faina e as manobras de pesca em obediência às seguintes normas:
    1. a) manobrar de modo à não interferir com a faina de pesca de outras embarcações ou aparelhos de pesca;
    2. b) informar-se à chegada a uma pescaria onde já estejam outras embarcações acerca da posição e extensão das artes já em pesca, não devendo colocar-se ou largar as suas artes de modo a interferir ou impedir as fainas já em curso;
    3. c) tomar as medidas necessárias para evitar quaisquer artes fixas.
  2. 2. Ao capitão, arrais de pesca ou mestre costeiro pescador de qualquer embarcação de pesca não é permitido:
    1. a) fundear ou pairar nos locais onde se esteja a pescar, sempre que isso possa interferir com acções de pesca já em curso, a menos que tal situação resulte de acidente ou qualquer outra circunstância de força maior;
    2. b) deitar ao mar qualquer objecto ou substância capaz de prejudicar a pesca ou o pescado, ou de avariar as artes de pesca ou embarcações, a menos que tal operação resulte de circunstâncias de força maior;
    3. c) cortar as artes de pesca de outras embarcações que estejam enleadas na sua, a não ser com o consentimento das partes interessadas, ou desde que não seja possível desprendê-las de outro modo, devendo, nesta circunstância e sempre que possível, emendar as artes cortadas;
    4. d) cortar, enganchar ou levantar redes, linhas ou outras artes de pesca, ou atracar-se à elas se não lhes pertencem, excepto na situação prevista na alínea anterior ou em caso de salvamento.
  3. 3. Para além das disposições contidas nos números anteriores, o capitão, arrais de pesca ou mestre costeiro pescador de qualquer embarcação deverá ainda:
    1. a) agir de forma a reduzir ao mínimo o prejuízo que possa causar a artes de pesca com que colida ou com que interfira;
    2. b) evitar toda acção que arrisque agravar o prejuízo causado às suas artes por colisão ou interferência de outra embarcação;
    3. c) envidar todos os esforços para recuperar as artes que tenha perdido ou que tenha feito perder e sempre que as não recupere, comunicar o facto e a posição geográfica em que ele ocorreu à administração marítima do porto mais próximo ou daquele em que primeiro entrar, excepto se as artes estiverem marcadas conforme dispõe o presente regulamento geral;
    4. d) agir com diligência adequada para evitar ou reduzir ao mínimo possível os prejuízos decorrentes de acções de força maior praticadas com a respectiva embarcação.
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SECÇÃO II
Critérios da Classificação de Embarcações
SUBSECÇÃO I
Tipos de Embarcações de Pesca
Artigo 47.º
Classificação geral das embarcações de pesca

As embarcações de pesca licenciadas para desenvolver actividades de pesca comercial classificam-se em embarcações de pesca artesanal, semi-industrial e industrial, em conformidade com os critérios constantes das subsecções seguintes.

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Artigo 48.°
Classificação de embarcações em casos de dúvida

Nos casos em que subsistirem dúvidas quanto à classificação de uma embarcação de pesca, por esta apresentar características e especificações próprias de mais de uma das categorias referidas na presente subsecção, o Ministro das Pescas decide a categoria a atribuir à embarcação de pesca, tendo em conta, designadamente, as características técnicas e tecnológicas, o esforço de pesca e a segurança de navegabilidade da embarcação de pesca na categoria a classificar.

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SUBSECÇÃO II
Embarcações de Pesca Artesanal
Artigo 49.º
Embarcações de pesca artesanal
  1. 1. São classificadas como embarcações de pesca artesanal as que desenvolvem a actividade da pesca comercial e tenham até 14m de comprimento total, inclusive e sejam propulsionadas à remo, à vela ou por motores fora de borda ou interiores, utilizando gelo para conservação e fazendo uso de artes de pesca ou com linhas de mão e redes de cerco e emalhar.
  2. 2. As embarcações de pesca artesanal sujeitam-se às condições e aos requisitos da presente subsecção sobre a autonomia, construção, equipamento, higiene e conservação.
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Artigo 50.º
Autonomia e segurança
  1. 1. Sem prejuízo de outros limites que possam ser estabelecidos no âmbito da segurança da navegação, as embarcações de pesca artesanal podem operar nas águas marítimas nacionais até uma distância de:
    1. a) 6 milhas da costa ou do porto ou ancoradouro de base, sendo de convés aberto e providas de meios mecânicos de propulsão ou de convés fechado e desprovidas de meios mecânicos de propulsão;
    2. b) 12 milhas da costa ou do porto ou ancoradouro de base, sendo de convés fechado e providas de meios mecânicos de propulsão.
  2. 2. As embarcações de pesca artesanal de comprimento fora a fora superior a 7m devem também estar dotadas de meios de comunicação apropriados e os GPS.
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Artigo 51.º
Requisitos de construção e equipamento
  1. 1. As embarcações de pesca artesanal devem satisfazer os seguintes requisitos de construção:
    1. a) ter comprimento máximo, medido de fora a fora, de 14m;
    2. b) possuir condições de autonomia não inferior a 24 horas.
  2. 2. De acordo com o comprimento de fora a fora, as embarcações de pesca artesanal propulsionadas com motores fora de bordo podem, no total, ter uma potência instalada de:
    1. a) de 7 a 8 metros, 78 HP no máximo;
    2. b) de 8 a 10 metros inclusive;
    3. c) 115 HP no máximo, quando de convés fechado;
    4. d) 80 HP no máximo, quando de convés aberto;
    5. e) entre 11 e 14m inclusive;
    6. f) 1 470 HP no máximo, quando de convés fechado;
    7. g) 120 HP no máximo, quando de convés aberto.
  3. 3. As embarcações de pesca artesanal propulsionadas com motores interiores não podem exceder uma potência instalada de 210.HP.
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Artigo 52.º
Higiene e conservação do pescado a bordo
  1. 1. As embarcações de pesca artesanal deverão usar gelo na conservação do pescado a bordo.
  2. 2. As caixas destinadas ao acondicionamento do pescado deverão ser mantidas limpas, livres de escamas ou qualquer outros detritos.
  3. 3. Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, as embarcações de pesca artesanal deverão satisfazer os requisitos higieno-sanitários de conservação do pescado a bordo, nos termos definidos em regulamento específico.
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Artigo 53.º
Diferenciação entre embarcações de pesca artesanal ou de subsistência
  1. 1. Qualquer embarcação de pesca tradicional provida de meios mecânicos de propulsão, incluindo o motor de popa, é considerada como embarcação de pesca artesanal.
  2. 2. As embarcações de pesca tradicionais movidas apenas por força física ou eólica de tracção são consideradas, para efeitos do presente regulamento geral e demais legislação de pesca aplicável, embarcações de pesca de subsistência.
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SUBSECÇÃO III
Embarcações de Pesca Semi-Industrial
Artigo 54.º
Embarcações de pesca semi-industrial
  1. 1. São classificadas como embarcações de pesca semi-industrial as que se dedicam à pesca comercial e tenham de 14 até 20 metros de comprimento total, inclusive e sejam propulsionadas por motor interior e utilizando, em regra, gelo para conservação do pescado, usando artes de palangre ou linha de mão, emalhe de fundo e também arrasto mecânico, cerco e outras.
  2. 2. As embarcações de pesca semi-industrial sujeitam-se às condições e aos requisitos constantes da presente subsecção.
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Artigo 55.°
Áreas de operação

Sem prejuízo de outros limites que possam ser estabelecidos no âmbito da segurança da navegação, as embarcações de pesca semi-industrial podem operar nas águas marítimas nacionais até uma distância de 30 milhas da costa.

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Artigo 56.º
Requisitos de construção e equipamento
  1. 1. As embarcações de pesca semi-industrial devem satisfazer aos seguintes requisitos de construção:
    1. a) não ter comprimento, medido fora a fora, inferior ou igual a 14m nem superior a 20m;
    2. b) possuir meios mecânicos de propulsão;
    3. c) ter uma autonomia não superior a 20 dias;
    4. d) ter condições e meios adequados para o manuseamento e processamento do pescado;
    5. e) ter moinho para trituração de cabeças, sempre que efectuarem o descabeçamento do camarão, da lagosta ou outras espécies;
    6. f) estar equipadas com radar, sondas e meios de rádios;
    7. g) possuir meios para completo esgotamento dos porões do pescado;
    8. h) ter compartimentação que assegure a perfeita separação entre alojamento para o pessoal, os porões de pescado e a casa do aparelho de propulsão;
    9. i) ter convés corrido.
  2. 2. As embarcações de pesca semi-industrial devem ter potência que assegure o reboque da arte de pesca quando carregada, incluindo o reboque de cabos e portas tratando-se de embarcação para pesca de arrasto, até ao máximo de potência instalada de 500 HP.
  3. 3. As embarcações de pesca semi-industrial podem possuir meios de refrigeração que permitam a conservação do gelo a bordo.
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Artigo 57.º
Higiene, manuseamento e processamento do pescado a bordo
  1. 1. As embarcações de pesca semi-industrial devem satisfazer os requisitos sanitários de higiene, manuseamento e processamento do pescado, nos termos definidos em regulamento específico.
  2. 2. As embarcações de pesca semi-industrial que efectuem o descabeçamento de crustáceos deverão ter dispositivo para a trituração de cabeças.
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Artigo 58.°
Conservação do pescado a bordo
  1. 1. As embarcações de pesca semi-industrial, excepto as que tenham congelação ou as que façam pesca fresca, devem usar gelo potável e moído para conservação da qualidade do pescado, devendo esta ser garantida pela adequada proporção de pescado e gelo ou seja 50% de pescado e 50% de gelo.
  2. 2. Os porões do pescado devem permanecer limpos e desinfectados e ser isolados a poliuretano ou qualquer outra substância equivalente.
  3. 3. As caixas que sirvam para acondicionamento do pescado devem ser mantidas limpas, livres de escamas ou quaisquer outros detritos.
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SUBSECÇÃO IV
Embarcações de Pesca Industrial
Artigo 59.º
Embarcações de pesca Industrial
  1. 1. São classificadas, para efeitos da legislação de pesca nacional, como embarcações de pesca industrial as que se proponham desenvolver a pesca comercial e tenham um comprimento superior a 20 metros e sejam propulsionadas a motor, utilizando em regra congelação ou outros métodos de processamento a bordo e usando meios mecânicos de pesca; envolve, em geral, grandes investimentos e métodos tecnologicamente avançados de pesca visando a captura de espécies específicas de alto valor comercial ou de grandes quantidades de pescado de valor inferior destinadas ao consumo ou processamento no mercado nacional ou internacional.
  2. 2. As embarcações de pesca industrial sujeitam-se às condições e aos requisitos constantes da presente subsecção.
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Artigo 60.°
Requisitos de construção e equipamentos
  1. 1. As embarcações de pesca industrial devem satisfazer os seguintes requisitos de construção:
    1. a) ter comprimento, medido fora a fora, superior a 20m e tratando-se de embarcações de arrasto, a potência de cada um dos motores não poderá ultrapassar 2000 HP;
    2. b) possuir meios mecânicos de propulsão;
    3. c) ter instalações sanitárias que assegurem a higiene pessoal sem risco de contaminação do pescado;
    4. d) ter os porões do pescado isolados termicamente;
    5. e) ter uma autonomia superior a 20 dias;
    6. f) ter condições e meios adequados para o manuseamento e processamento do pescado;
    7. g) possuir os adequados meios de conservação da pescaria que explora;
    8. h) ter moinho para a trituração de cabeças, sempre que efectuarem o descabeçamento do camarão ou da lagosta e outras espécies;
    9. i) ter instalações frigoríficas especialmente destinadas à conservação de alimentos para o pessoal;
    10. j) possuir meios para o completo esgotamento dos porões do pescado;
    11. k) ter compartimentação que assegure a perfeita separação entre os alojamentos para o pessoal, os porões do pescado e a casa do aparelho propulsor;
    12. l) estar equipada com radar, sonda e meios de rádio.
  2. 2. As embarcações de pesca industrial devem ter potência instalada que segure o reboque da arte de pesca quando carregada, incluindo reboque de cabos e portas tratando-se de embarcação para a pesca de arrasto, a qual deverá ser superior a 500 HP.
  3. 3. Às embarcações de cerco não é aplicável o requisito constante da alínea d) do n.º 1 do presente Artigo.
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Artigo 61.º
Higiene, manuseamento e processamento do pescado a bordo
  1. 1. As embarcações de pesca industrial devem satisfazer os requisitos sanitários de higiene, manuseamento e processamento do pescado.
  2. 2. As embarcações de pesca industrial que efectuem o descabeçamento de crustáceos devem ter dispositivo para a trituração de cabeças.
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Artigo 62.°
Conservação do pescado a bordo
  1. 1. Os porões do pescado devem permanecer limpos e desinfectados e ser isolados a poliuretano ou qualquer outra substância equivalente.
  2. 2. As caixas que sirvam para acondicionamento do pescado devem ser mantidas limpas, livres de escamas ou quaisquer outros detritos.
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Artigo 63.º
Área de operação

Sem prejuízo dos limites estabelecidos na legislação de pesca aplicável e de outros que possam ser estabelecidos no âmbito da segurança da navegação, as embarcações de pesca industrial podem operar sem qualquer limitação de distância em relação à linha de costa, sendo-lhes interdito, no entanto, pescar dentro das 4 milhas de distância da linha da costa ou a profundidades inferiores a 50 m.

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SECÇÃO III
Marcação e Sinalização
Artigo 64.º
Marcação das embarcações de pesca

As embarcações de pesca industrial, semi-industrial e artesanal que operem em águas marítimas de Angola devem exibir permanentemente as marcas de identificação que lhes forem atribuídas nos termos e condições definidos por decreto executivo do Ministro das Pescas.

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Artigo 65.º
Sinalização das artes de deriva
  1. 1. Os aparelhos de linhas e anzóis de deriva serão sinalizados em cada extremidade e a intervalos não superiores a 2 milhas por meio de bóias providas de mastro, o qual apresentará, de dia, uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, um farol.
  2. 2. Não é obrigatório sinalizar a extremidade duma arte que esteja amarrada a uma embarcação.
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Artigo 66.º
Sinalização das artes fundeadas horizontalmente
  1. 1. As redes e aparelhos de linhas e anzóis e outras artes de pesca fundeados e dispostos horizontalmente na água serão sinalizados em cada extremidade e a intervalos não superiores à 1 milha por meio de bóias providas de mastro, o qual deverá ser guarnecido da seguinte forma:
    1. a) bóia da extremidade Oeste - de dia, com duas bandeiras ou uma bandeira e um reflector de radar e, de noite, com dois faróis;
    2. b) bóia da extremidade Leste - de dia, com uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, com um farol;
    3. c) bóias intermédias - cada uma, de dia, com uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, pelo menos alternadamente, com um farol.
  2. 2. Não é obrigatório sinalizar a extremidade duma arte que esteja amarrada à uma embarcação.
  3. 3. A fim de se indicar a direcção em que a arte está lançada, poderá ser colocada uma bóia suplementar entre 70 a 100m de distância de cada uma das bóias das extremidades, provida de mastro, o qual apresentará de dia, uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, um farol.
  4. 4. Para efeitos do disposto no presente Artigo, consideram-se como Oeste os quadrantes Sudoeste e noroeste da agulha, incluindo o Norte, e como Leste os quadrantes nordeste e sueste da agulha, incluindo o Sul.
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Artigo 67.º
Sinalização das artes fundeadas não horizontalmente

As artes de pesca fundeadas que não disponham horizontalmente na água serão sinalizadas por meio de uma bóia provida de mastro, o qual apresentará, de dia, uma bandeira ou um reflector de radar e de noite, um farol.

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Artigo 68.º
Caracterização da sinalização das artes
  1. 1. Os apetrechos destinados à sinalização das artes de pesca, mencionadas nos Artigos anteriores, devem obedecer aos seguintes requisitos:
    1. a) as bóias das extremidades referidas nos Artigos 65.° e 66.º e a bóia singular referida no Artigo anterior devem ser de cor vermelha;
    2. b) os mastros devem ter uma altura não inferior a 2m, medidos acima da bóia;
    3. c) os reflectores de radar deverão ser de metal ou de plástico metalizado, dispostos ou construídos de maneira a reflectirem a energia que sobre eles incida de qualquer azimute e da cor das bandeiras respectivas;
    4. d) as bandeiras devem ser quadradas, com 50cm de lado, e apresentar as seguintes cores:
      1. (i) laranja, as de extremidades das artes fundeadas dispostas horizontalmente na água;
      2. (ii) vermelha e amarela, em duas faixas verticais iguais, com a vermelha junto ao mastro, as das artes fundeadas que não se disponham horizontalmente na água;
      3. (iii) amarela, as das extremidades das artes de deriva;
      4. (iv) branca, as das bóias intermédias.
    5. e) os faróis devem ser de luz branca e ser visíveis a uma distância não inferior a 2 milhas, em condições de boa visibilidade.
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Artigo 69.º
Identificação das artes de pesca
  1. 1. Qualquer arte não amarrada à uma embarcação, bem como os respectivos apetrechos de sinalização devem ser pintados de modo a mostrar, ou apresentar em chapa sinalética, o conjunto de identificação da embarcação de pesca a que pertencem.
  2. 2. O Ministro das Pescas pode, por despacho, tornar extensivo a outras artes de pesca o disposto no número anterior.
  3. 3. Quaisquer artes ou apetrechos de sinalização encontrados na água em contravenção do disposto no número anterior são considerados arrojo de mar e propriedade do Estado, aos quais, por despacho do Ministro das Pescas ou de quem ele delegar, deve ser dado um dos seguintes destinos:
    1. a) tendo características legais, venda em hasta pública, entrando o produto nas receitas do funcionamento do FADEPA a menos que a instituição de investigação especializada competente ou uma escola de pesca manifestem e justifiquem interesse na sua posse;
    2. b) tendo características ilegais, destruição, da qual deve ser lavrado auto, a menos que a instituição de investigação especializada competente ou uma escola de pesca manifestem e justifiquem interesse científico ou didáctico na sua posse.
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Artigo 70.º
Assinalamento das fases da faena do pesca

No exercício da pesca as embarcações devem mostrar faróis, bandeiras e balões prescritos no regulamento internacional para evitar abalroamentos no mar ou noutras convenções ou acordos internacionais de que a República de Angola seja parte.

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SECÇÃO IV
Inventário
Artigo 71.º
Âmbito de aplicação do inventário
  • Sem prejuízo do registo marítimo exigível nos termos da legislação aplicável, o inventário das embarcações de pesca inclui:
    1. a) as embarcações de pesca industriais, semi-industriais e artesanais nacionais;
    2. c) as embarcações de pesca estrangeiras-licenciadas ou certificadas;
    3. d) as embarcações de pesca nacionais licenciadas para a pesca no alto mar;
    4. e) as embarcações de pesca equipadas com dispositivo de localização automática;
    5. f) as embarcações conexas de pesca licenciadas;
    6. g) as embarcações de pesca científica;
    7. h) as embarcações de pesca recreativa;
    8. i) as embarcações de pesca de subsistência;
    9. j) as embarcações de apoio a pesca de mergulho ou submarina.
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Artigo 72.°
Informações a incluir no inventário
  • Do inventário devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos de informação:
    1. a) o nome e o endereço do armador e da empresa;
    2. b) o endereço completo da sede da empresa e, sendo esta localizada fora de Angola, o endereço completo do escritório da empresa em Angola;
    3. c) o titular dos direitos de pesca a luz dos quais a embarcação opera nas águas angolanas, bem como o número e a data de expiração do título dos direitos de pesca;
    4. d) o nome e o número do registo marítimo, bem como os nomes anteriores é o porto de registo da embarcação;
    5. e) a indicação do local e da data da construção da embarcação;
    6. f) o tipo e o tamanho da embarcação;
    7. g) o tipo, os métodos e as artes de pesca utilizados;
    8. h) as pescarias em que opera a embarcação;
    9. i) a arqueação da embarcação.
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Artigo 73.º
Obrigatoriedade do inventário

O inventário é obrigatório para todas as embarcações de pesca que se refere a presente subsecção e a sua prova é requisito de emissão de licença de pesca ou de certificado de pesca, conforme o caso.

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Artigo 74.º
Documentos que devem acompanhar o pedido
  • O pedido de registo no inventário é acompanhado dos seguintes documentos:
    1. a) prova de registo marítimo;
    2. b) prova de direitos de pesca ou de licença de pesca;
    3. c) prova de propriedade sobre a embarcação, mediante certidão de registo de propriedade passada pela conservatória competente.
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Artigo 75.°
Caducidade da inscrição no inventário
  • A inscrição da empresa ou da embarcação de pesca no inventário caduca e é declarada como tal por decisão do serviço competente nos termos do estatuto orgânico do Ministério das Pescas quando:
    1. a) a empresa ou a embarcação de pesca, deixa de exercer as actividades correspondentes à inscrição;
    2. b) a empresa ou a embarcação de pesca é reincidente na comissão de infracções de pesca graves;
    3. c) a embarcação de pesca desenvolve a sua actividade ao abrigo de direitos de pesca que entretanto foram extintos.
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Artigo 76.º
Cadastro

Tendo por base os dados do inventário referidos na presente subsecção, o serviço competente do Ministério das Pescas a que se refere os Artigos anteriores deve organizar ou actualizar o cadastro das embarcações de pesca mantendo-o disponível, a todo tempo, inclusive por via de registo electrónico.

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Artigo 77.º
Obrigatoriedade do inventário

A inscrição no inventário a que se refere a presente secção prova-se mediante certificado correspondente emitido pela Direcção Nacional de Pesca e Protecção dos Recursos do Ministério das Pescas.

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SECÇÃO V
Censo Provincial das Embarcações de Pesca Artesanais e de Subsistência
Artigo 78.°
Censo provincial das embarcações de pesca artesanais e de subsistência
  1. 1. Sem prejuízo das disposições do presente regulamento geral sobre o inventário nacional de embarcações de pesca, à nível das direcções dos Governos das Províncias responsáveis pelo sector das pescas deve ser mantido um recenseamento actualizado das embarcações de pesca artesanal e de subsistência envolvidas na pesca local.
  2. 2. Todo o armador ou proprietário de embarcação de pesca artesanal ou de subsistência é obrigado a proceder ao recenseamento das mesmas nas representações provinciais do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal da respectiva área de jurisdição.
  3. 3. As representações do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal, no prazo de oito dias após, conclusão do censo devem remeter, consolidados, os dados referidos no número anterior à direcção do Instituto, com cópia a Direcção Provincial responsável pela actividade de pescas na respectiva área de jurisdição.
  4. 4. Os dados consolidados à nível nacional devem ser transmitidos ao órgão de tutela do Governo e a autoridade competente em matéria de estatística em prazo não superior a oito dias após a sua conclusão, se outro não resultar da legislação vigente.
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Artigo 79.º
Certificado

Será emitido certificado de recenseamento à embarcação, cujo número deve constar do seu costado.

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Artigo 80.º
Requisito para empréstimo ou outras vantagens

O recenseamento a que se refere a presente subsecção constitui, requisito para obtenção de empréstimos e outros benefícios previstos na legislação para a pesca artesanal e de pequena escala.

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Artigo 81.º
Regime supletivo

Ao recenseamento referido no Artigo anterior aplicam-se as disposições da subsecção sobre o inventário de embarcações, com as necessárias adaptações.

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SECÇÃO VI
Entrada e Saída de Porto e das Águas Nacionais
Artigo 82.°
Início e fim da campanha de pesca
  1. 1. As campanhas de pesca das embarcações de pesca certificadas ou licenciadas para a pesca industrial, semi-industrial e artesanal terão, obrigatoriamente, o seu início e fim em porto nacional, designado como porto de base.
  2. 2. No fim da campanha de pesca e para efeitos de controlo das capturas e da qualidade do pescado, a entrada em porto de qualquer embarcação de pesca industrial deve ser comunicada ao Serviço Nacional de Fiscalização do Ministério das Pescas, com pelo menos dois dias de antecedência em relação à data prevista de entrada, tratando-se de embarcações de pesca industrial e de 6 horas no caso de embarcações de pesca semi-industrial.
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Artigo 83.º
Saída das águas nacionais
  1. 1. Qualquer embarcação de pesca industrial ou semi-industrial licenciada para operar nas águas nacionais terá, obrigatoriamente, antes de sair das referidas águas, que:
    1. a) dar entrada em porto nacional;
    2. b) solicitar autorização de saída junto do serviço competente nos termos do estatuto orgânico do Ministério das Pescas, com pelo menos dois dias úteis de antecedência em relação à data prevista de saída;
    3. c) entregar o certificado ou o título da licença de pesca a serviço competente nos termos do estatuto orgânico do Ministério das Pescas.
  2. 2. A reentrava as aguas nacionais de uma embarcação de pesca previamente autorizada a sair das referidas águas terá que ser imediatamente seguida de entrada no porto base nacional de onde tiver largado, só podendo reiniciar a campanha de pesca após receber o respectivo certificado de pesca.
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SECÇÃO VII
Registo de Dados
Artigo 84.º
Diário de pesca
  1. 1. O diário de pesca é um livro fornecido pelo Ministério das Pescas, constituído por impressos numerados e rubricados, destinados ao registo da actividade das embarcações de pesca licenciadas, em especial no que respeita às capturas realizadas diariamente, inclusive por lances.
  2. 2. Os impressos referidos no número anterior são designados fichas de captura diária.
  3. 3. O diário de pesca a ser usado é aprovado por decreto executivo do Ministro das Pescas.
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Artigo 85.°
Propriedade e conservação
  1. 1. O diário de pesca é propriedade do Ministério das Pescas e deve ser mantido em bom estado de conservação, de modo a garantir a fácil leitura dos dados nele inscritos.
  2. 2. A perda ou a deterioração injustificadas do diário de pesca é considerada infracção de pesca grave nos termos do n.º 2 dos Artigos 231.º e 234.º, ambos da LRBA.
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Artigo 86.º
Preenchimento
  1. 1. O diário de pesca deve ser preenchido diária e fielmente pelo capitão, arrais de pesca ou mestre costeiro pescador da embarcação, não sendo permitido qualquer tipo de rasuras.
  2. 2. O preenchimento do diário de pesca é obrigatório para todas as embarcações de pesca industrial, semi-industrial e artesanais certificadas para a pesca.
  3. 3. O preenchimento referido no número anterior pode ser feito por meios electrónicos autorizados pelo Ministro das Pescas, tendo em conta as disposições pertinentes da legislação vigente sobre simplificação e modernização de actos de registo.
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Artigo 87.º
Verificação e entrega
  1. 1. A apresentação do diário de pesca é obrigatória quando exigido pelos agentes de fiscalização.
  2. 2. O capitão, arrais de pesca ou mestre costeiro pescador de qualquer embarcação de pesca deve prontamente fazer a entrega do diário de pesca sempre que:
    1. a) for solicitado pelo Ministério das Pescas;
    2. b) tiverem sido suspensos ou revogados os direitos de pesca ou o certificado de pesca;
    3. c) tiverem sido esgotados os espaços para preenchimento;
    4. d) houver mudança de armador da embarcação a que , disser respeito;
    5. e) caducarem os direitos de pesca ou o certificado de pesca da embarcação de referência.
  3. 3. A entrega do diário de pesca far-se-á nos serviços competentes do Ministério das Pescas.
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SECÇÃO VIII
Informações Periódicas
Artigo 88.º
Informações estatísticas
  1. 1. O livro de informações mensais é constituído por fichas fornecidas pelo Ministério das Pescas, destinado em especial ao registo consolidado mensal das capturas e do esforço de pesca.
  2. 2. O preenchimento do livro a que se refere o número anterior e das fichas é obrigatório para todas as embarcações de pesca industrial e semi-industrial, mesmo não havendo capturas.
  3. 3. O Ministério das Pescas deve adoptar as medidas necessárias para a recolha e o fornecimento de dados relativos à pesca artesanal.
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Artigo 89.º
Informações periódicas sobre capturas e esforço de pesca
  1. 1. Com a periodicidade de 10 em 10 dias e referentes aos dias 11, 21 e 31 de cada mês, os capitães das embarcações de pesca industrial, semi-industrial e artesanal devem enviar aos serviços competentes do Ministério das Pescas informações gerais recapitulativas sobre as capturas e o esforço de pesca, estruturadas em fichas e de acordo com o modelo aprovado por decreto executivo do Ministro das Pescas.
  2. 2. É da responsabilidade do armador instruir os capitães das respectivas embarcações de pesca envolvidas para que assegurem o cumprimento do disposto no presente Artigo.
  3. 3. Na impossibilidade de cumprir com o disposto no presente Artigo, os dados gerais de captura e de esforço de pesca devem ser comunicados via rádio com a mesma periodicidade e segundo o mesmo modelo, após autorização prévia, a pedido do interessado.
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Artigo 90.º
Preenchimento
  1. 1. As fichas devem ser preenchidas por lances pela embarcação quando em actividade de pesca, quer tenha ou não efectuado capturas.
  2. 2. Para os trânsitos entre o porto e o local de pesca, entre pesqueiros e entre o pesqueiro e o porto deve ser preenchida a correspondente ficha, mesmo quando a embarcação tenha ou não efectuado capturas.
  3. 3. As fichas são preenchidas em triplicado, sendo o original destinado aos serviços competentes do Ministério das Pescas, o duplicado à instituição de investigação especializada competente e o triplicado mantido na posse do armador, integrado no livro de bordo de pesca, por período nunca inferior a 10 anos.
  4. 4. As informações mensais são preenchidas em duplicado sendo o original enviado aos serviços competentes do Ministério das Pescas e o duplicado mantido na posse do armador.
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Artigo 91.º
Encaminhamento das fichas e informações mensais
  1. 1. Os originais das fichas e das informações mensais devem ser encaminhados pelo armador ou pelo capitão, arrais de pesca ou mestre costeiro pescador da embarcação directamente para os serviços competentes do Ministério das Pescas ou para este através da direcção provincial que tiver licenciado a actividade.
  2. 2. A nível local, o envio das fichas e das informações mensais aos serviços competentes do Ministério das Pescas é da responsabilidade do respectivo director provincial.
  3. 3. A entrega das fichas e das informações mensais nas Direcções Provinciais é feita pelo capitão, arrais de pesca ou mestre costeiro pescador do navio ou armador através de protocolo e a remessa aos serviços competentes do Ministério das Pescas deve ser efectuada por correio expresso e registado ou quando haja portador, mediante protocolo.
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Artigo 92.°
Obrigação de preenchimento e de informação
  1. 1. É obrigação do capitão, arrais de pesca ou mestre costeiro pescador manter o diário de pesca permanente e fielmente actualizado, de modo a garantir a fácil leitura dos dados nele inscritos.
  2. 2. O preenchimento das fichas e das informações mensais, bem como a prestação de outras informações relativas ao diário de pesca é igualmente, obrigação do capitão, arrais de pesca ou mestre costeiro pescador da embarcação.
  3. 3. O titular dos direitos ou da licença de pesca também está obrigado a submeter aos serviços competentes as fichas e as informações, nos termos da presente secção.
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Artigo 93.º
Prazo para o envio das fichas e informações mensais
  1. 1. As fichas devem ser remetidas no fim das respectivas fainas ou com uma periodicidade indicada no Artigo 87.º, permanecendo a embarcação em faina.
  2. 2. As informações mensais devem ser remetidas com a periodicidade mensal aos organismos mencionados no n.º 1 do Artigo 87.°
  3. 3. Na impossibilidade de cumprir com o disposto no número anterior, os dados de captura e de esforço revertidos nas informações mensais, devem ser comunicados, com a mesma periodicidade, via rádio ou fax ao respectivo armador, que por sua vez os encaminhará nos termos do presente regulamento geral, sem prejuízo da comunicação até 15 dias após o primeiro dia de chegada ao porto de base da embarcação.
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Artigo 94.º
Estatística dos produtos desembarcados

As embarcações de pesca de subsistência, artesanal, semi-industrial e industrial devem fornecer as autoridades nos termos do presente regulamento geral e demais legislação aplicável, na altura da descarga das capturas no porto de base que lhes tiver sido designado, fichas de informações sobre o volume total das capturas, as espécies capturadas e as respectivas quantidades, as zonas de captura utilizadas e as datas das capturas.

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SECÇÃO IX
Comunicações
Artigo 95.°
Comunicações da embarcação
  • As embarcações de pesca industriais e semi-industriais certificadas para a pesca nas águas marítimas nacionais devem, sem prejuízo do sistema de monitorização contínua, comunicar aos serviços de fiscalização competentes do Ministério das Pescas, sem prejuízo de outras obrigações respectivas nos termos da legislação aplicável, o seguinte:
    1. a) a sua entrada na zona económica exclusiva, com a antecedência de 4 horas;
    2. b) a sua posição enquanto permanecer na zona económica exclusiva, diariamente;
    3. c) antes de entrar no porto base ou num outro porto nacional, com a antecedência de 4 horas;
    4. d) imediatamente após a sua saída da zona económica exclusiva;
    5. e) imediatamente ao entrar e ao sair das áreas reservadas ou fechadas;
    6. f) ao menos 4 horas antes de receber combustível ou víveres de qualquer embarcação licenciada para tal pelo Ministério das Pescas.
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Artigo 96.º
Colaboração com os serviços de fiscalização
  • O comandante de qualquer embarcação de pesca ou de actividades conexas de pesca está obrigado a:
    1. a) colocar à disposição de qualquer agente de fiscalização, os meios de comunicação disponíveis, nomeadamente, por rádio, tanto para comunicações com os serviços em terra, assim como quaisquer outros equipamentos existentes a bordo da sua embarcação que sejam necessários ao bom serviço da fiscalização;
    2. b) proporcionar ao agente de fiscalização instrução de operação dos equipamentos de bordo necessários ao exercício das suas funções.
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Artigo 97.º
Condições especiais relativas às embarcações estrangeiras
  1. 1. Sem prejuízo do estatuído na presente subsecção, os capitães das embarcações de pesca estrangeira devem:
    1. a) comunicar por rádio ao serviço competente do Ministério das Pescas, utilizando as frequências que lhe tiverem sido atribuídas;
    2. b) o momento da sua chegada e da sua saída das águas marítimas de Angola; devendo igualmente, ao entrar e ao sair das referidas águas, declarar as quantidades, por espécies, das capturas que se encontrem a bordo;
    3. c) a sua posição geográfica com base numa grelha e a intervalos de tempo que forem prescritos pelo Ministério das Pescas.
  2. 2. O capitão, arrais de pesca ou mestre costeiro pescador de uma embarcação de pesca estrangeira ou nacional que opere em águas marítimas de Angola deve apresentar a embarcação num determinado porto ou local para inspecção, sempre que instruído para o efeito pelos serviços competentes.
  3. 3. A embarcação de pesca deve arvorar permanentemente a bandeira do Estado de registo.
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Artigo 98.º
Frequência de trabalho na comunicação

Para além das frequências internacionalmente conhecidas para as comunicações terra-mar-terra e mar-mar, o Director Nacional de Fiscalização das Pescas poderá fixar, dentro das frequências que lhe tiverem sido atribuídas, mediante ofício às empresas e armadores, outras frequências a serem utilizadas nas comunicações.

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Artigo 99.º
Período de escuta

A Direcção Nacional de Fiscalização das Pescas pode fixar, mediante ofício às empresas e armadores, que as embarcações de pesca no exercício da sua actividade realizem períodos de escuta obrigatória em determinada frequência ou frequências referidas no Artigo anterior.

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CAPÍTULO II

Tripulação

Artigo 100.º
Observância da legislação

O capitão, arrais de pesca ou mestre costeiro pescador da embarcação de pesca que opere ou navegue nas águas angolanas deve observar e fazer observar pelas pessoas e tripulações que se encontrem a bordo as disposições pertinentes da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, do presente regulamento geral e demais legislação aplicável.

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Artigo 101.º
Documentos a bordo
  • O capitão, arrais de pesca ou mestre costeiro pescador de qualquer embarcação de pesca deve, nomeadamente, ter sempre em seu poder a bordo os seguintes documentos:
    1. a) cópia do título dos direitos de pesca, do certificado de pesca ou da licença de pesca, conforme o caso, que autoriza as respectivas actividades de pesca;
    2. b) o diário de pesca;
    3. c) o livro de informações mensais.
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Artigo 102.º
Obrigações do capitão, arrais de pesca ou mestre costeiro pescador
  • São obrigações do capitão, arrais de pesca ou mestre costeiro pescador da embarcação de pesca:
    1. a) informar das datas e hora de entrada e saída dos portos e zonas de pesca em que se encontra;
    2. b) informar sobre a posição da respectiva embarcação;
    3. c) entregar o relatório sobre as capturas.
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Artigo 103.º
Habilitações profissionais dos tripulantes

A definição das habilitações profissionais, bem como a aprovação do modelo das cédulas profissionais dos tripulantes das embarcações de pesca são feitas por decreto executivo conjunto do Ministro das Pescas e do Ministro responsável pelo trabalho e formação profissional, tendo em conta a legislação aplicável e as normas e directivas internacionais pertinentes.

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Artigo 104.º
Condições de trabalho

A definição de acções de formação e de superação é feita por decreto executivo conjunto do Ministro das Pescas e dos Ministros responsáveis pelo trabalho e formação profissional.

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Artigo 105.º
Exames médicos periódicos
  1. 1. Os tripulantes devem ser sujeitos a exames médicos periódicos, de conformidade com as normas e directivas nacionais e internacionais.
  2. 2. Os procedimentos, a periodicidade e o tipo de exames médicos a que se refere o número anterior são determinados pelo Ministro das Pescas e pelo Ministro que superintende a saúde.
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Artigo 106.º
Inventário de tripulantes
  1. 1. Os serviços competentes nos termos do estatuto orgânico do Ministério das Pescas devem manter actualizado o inventário dos tripulantes das embarcações envolvidas na pesca nas águas angolanas.
  2. 2. O inventário deve conter, nomeadamente, os seguintes dados e informações:
    1. a) nome completo, nacionalidade, data de nascimento, categoria profissional e residência habitual do tripulante;
    2. b) número, data de emissão e entidade emissora da cédula profissional;
    3. c) nome e número de inventário das embarcações de pesca em que já trabalhou ou trabalha;
    4. d) tipo de embarcações de pesca em que já trabalhou ou trabalha;
    5. e) violações incorridas e multas pagas;
    6. f) área do País em que labora.
  3. 3. Nas embarcações de pesca, a operar em águas angolanas, excepto nos atuneiros oceânicos a tripulação estrangeira não pode exceder 25% do total, nem em cada categoria de tripulantes.
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Artigo 107.°
Mínimos de seguros obrigatórios
  1. 1. Os armadores das embarcações de pesca autorizadas a pescar nas águas angolanas devem garantir aos respectivos tripulantes um seguro mínimo contra acidentes de trabalho a bordo e em terra.
  2. 2. O montante mínimo do seguro a que se refere o número anterior será determinado por despacho conjunto do Ministro das Pescas e do Ministro responsável pelo trabalho ou assuntos sociais.
  3. 3. O seguro mínimo a que se refere este Artigo é requisito de emissão de certificado de pesca.
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TÍTULO II

Actividades Conexas de Pesca

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 108.º
Condições para a realização das actividades conexas de pesca
  • As actividades conexas de pesca estão sujeitas às seguintes condições:
    1. a) as actividades conexas de pesca podem ser realizadas nas baías e portos ou em quaisquer zona de pesca, em qualquer dos casos devidamente especificadas nas respectivas autorizações;
    2. b) as actividades conexas de pesca que se traduzem em transbordo ou operações para exportação devem ser realizadas exclusivamente em portos ou baías, a menos que pontual e excepcionalmente o Ministro das Pescas autorize em contrário;
    3. c) a realização de qualquer actividade conexa de pesca sujeita-se à autorização prévia nos termos do Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e Licenciamento;
    4. d) para a realização de actividades conexas de pesca a bordo de embarcações de pesca é obrigatória a presença de agentes de fiscalização, podendo ainda estar presentes observadores científicos.
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Artigo 109.º
Disposições específicas da transbordo
  • Sem prejuízo do estabelecido no Artigo anterior, ao transbordo aplicam-se as seguintes disposições específicas:
    1. a) o transbordo só pode ser autorizado num cais, no porto de base da embarcação de pesca ou noutro porto designado pelos serviços de fiscalização competentes do Ministério das Pescas;
    2. b) o transbordo de capturas previsto no número anterior só pode ter lugar na presença de agente de fiscalização;
    3. c) a embarcação de pesca que desejar efectuar operações de transbordo de capturas deve formular o pedido nos termos do Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e Licenciamento;
    4. d) o transbordo de capturas em violação do disposto no presente regulamento constitui uma infracção grave punida nos termos da legislação de pesca.
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Artigo 110.º
Abastecimento e apoio logístico

O abastecimento de combustível, água, víveres ou outros consumíveis à embarcações de pesca, estão sujeitos à autorização prévia nos termos do regulamento de licenciamento.

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Artigo 111.°
Desembarque de capturas por embarcações de pesca

A descarga das capturas das embarcações de pesca nacionais, bem como as estrangeiras certificadas a pescar nas águas angolanas far-se-á no porto de base designado, salvo em situações excepcionais devidamente autorizadas.

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