CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
Estabelecer as normas e regras gerais que regem a organização e o funcionamento dos Órgãos e Organismos do nível Intermédio e nacional do MPLA.
Artigo 2.º
Órgãos e Organismos
- 1. Nos termos do Artigo 56.º e 73.º, ambos dos Estatutos do MPLA, os Órgãos subdividem-se em colegiais representativos e singulares.
- 1.1. Órgãos colegiais representativos intermédios
- a) a Conferência Comunal e de Distrito Urbano, Municipal e Provincial;
- b) o Comité Comunal e de Distrito Urbano, Municipal e Provincial.
- 1.2. Os Órgãos individuais intermédios compreendem, o Primeiro e o Segundo Secretário Comunal e de Distrito Urbano, Municipal e Provincial
- 1.3. Os Organismos Intermédios
- a) a Comissão Executiva do Comité Comunal e de Distrito Urbano, Municipal e Provincial;
- b) a Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Comunal e de Distrito Urbano, Municipal e Província;
- c) o Secretariado da Comissão Executiva Comunal e de Distrito Urbano, Municipal e Provincial;
- d) Grupos de Autarcas do MPLA na Comuna e no Distrito Urbano.
- 1.4. Estrutura Nacional
- 1.4.1. Órgãos nacionais de natureza colegial
- a) o Congresso;
- b) o Comité Central.
- 1.4.2. Órgãos nacionais de natureza singular
- a) o Presidente do MPLA;
- b) o Vice-Presidente do MPLA;
- c) o Secretário Geral do MPLA.
- 1.4.3. Organismos Nacionais do MPLA
- a) o Bureau Político do Comité Central;
- b) a Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Central;
- c) o Secretariado do Bureau Político;
- d) o Grupo Parlamentar.
- 1.4.4. Órgãos Nacionais de Natureza Consultiva
- a) Conferência Nacional;
- b) Conselho de Honra;
- c) Antigos Presidentes do MPLA.
CAPÍTULO II
ESTRUTURAS INTERMÉDIAS, DEFINIÇÃO, CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS E ORGANISMOS INTERMÉDIOS
Artigo 3.º
Definição
- 1. As Estruturas Intermédias são os Órgãos e os Organismos Intermédios que têm a competência de deliberar, dirigir e coordenar a actividade do MPLA, na respectiva área de responsabilidade em conformidade com o nº 1, do Artigo 56.º dos Estatutos do MPLA.
- 2. Os Órgãos e Organismos gozam de autonomia de direcção e gestão política e de iniciativa nos seus limites geográficos, na base dos Estatutos, do Programa e dos Regulamentos do MPLA e de Directivas aprovadas pelos Órgãos e Organismos Nacionais.
Artigo 4.º
Criação
Os Órgãos e Organismos do MPLA são criados e estruturados de acordo com a divisão político-administrativa do País, interesse político, económico e social, bem como do número de militantes existentes em cada circunscrição territorial, nos termos do Artigo 46.º dos Estatutos do MPLA.
Artigo 5.º
Composição
- A composição dos Órgãos e dos Organismos do MPLA referidos no Artigo 4.º do presente Regulamento é determinada na base das seguintes condições:
- a) a divisão político-administrativa;
- b) a densidade demográfica e de militantes;
- c) a importância política;
- d) o desenvolvimento económico, social e cultural.
SECÇÃO I
Órgãos Intermédios
Subsecção I
Conferência
Artigo 6.º
Definição
- 1. A Conferência Intermédia é o Órgão máximo deliberativo do MPLA no respectivo escalão, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do Artigo 57.º dos Estatutos do MPLA.
- 2. A organização de uma Conferência Intermédia obedece a uma Metodologia de Preparação e Realização a aprovar pelo Comité Central do MPLA.
- 3. A Conferência Intermédia funciona no escalão Comunal e de Distrito Urbano, Municipal e Provincial.
Artigo 7.º
Competências
As competências das Conferências são as previstas no n.º 2, do Artigo 57.º dos Estatutos do MPLA.
Artigo 8.º
Composição
- 1. A Conferência é composta por delegados eleitos e de pleno direito, nos termos do nº1, do Artigo 58.º dos Estatutos do MPLA.
- 2. São ainda delegados de pleno direito os membros dos Órgãos dos Escalões Imediatamente Superiores residentes na respectiva localidade, nomeadamente:
- a) Na Comuna e no Distrito Urbano:
- - o Membro do Comité Municipal;
- - o Membro do Comité Provincial;
- - o Membro do Comité Central;
- b) No Município:
- - o Membro do Comité Provincial;
- - o Membro do Comité Central.
- c) Na Província:
- - o Membro do Comité Central.
- 3. Os delegados por direito previstos na alínea c) do n.º 1, do Artigo 58.º dos Estatutos do MPLA são:
- a) os membros do Comité Municipal, para a Conferência Comunal e de Distrito Urbano do MPLA;
- b) os membros do Comité Provincial, para a Conferência Municipal;
- c) os membros do Comité Central, para a Conferência Provincial.
- 4. Os delegados representantes da OMA previstos na alínea e) do n.º 1 do Artigo 58.º dos Estatutos do MPLA, compreendem dirigentes e militantes em serviço nesta Organização.
- 5. Os delegados representantes da JMPLA previstos na alínea e) do n.º 1 do Artigo 58.º dos Estatutos do MPLA, compreendem dirigentes e militantes em serviço nesta organização.
- 6. Os delegados representantes dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, militantes, previstos na alínea e) do n.º 1.
- 7. do Artigo 58.º dos Estatutos do MPLA, compreendem representantes de várias organizações que congregam esta classe.
- 8. Os delegados representantes de outras Organizações Sociais Associadas ao MPLA, previstos na alínea f) do nº 1 do Artigo 58.º dos Estatutos do MPLA, compreendem dirigentes e militantes ao serviço dessas organizações.
- 9. Os delegados representantes dos Organismos da Administração Local do Estado, previstos na alínea h) do n.º 1 do Artigo 58.º dos Estatutos do MPLA, compreendem:
- a) Na Comuna e no Distrito Urbano:
- - o Administrador Comunal ou do Distrito Urbano;
- - o Administrador Comunal Adjunto ou de Distrito Urbano;
- - o Chefe de Secção ou equiparado.
- b) No Município:
- - o Administrador Municipal;
- - o Administrador Municipal Adjunto;
- - o Director Municipal ou equiparado.
- c) Na Província:
- - o Governador;
- - o Vice-Governador;
- - o Delegado Provincial;
- - o Secretário Provincial;
- - o Director Provincial.
- 10. Os Deputados do Círculo Provincial ao nível da Conferência Provincial.
- 11. A fixação do número de delegados a eleger nas distintas Conferências é determinada pelo respectivo Comité, com base na Metodologia a aprovar pelo Comité Central.
Artigo 9.º
Presidência da Conferência
- 1. A Conferência é presidida pelo Primeiro Secretário nos termos do nº 1 do Artigo 59.º dos Estatutos do MPLA.
- 2. Integram a Presidência da Conferência:
- - os Membros da Comissão Executiva Cessante;
- - o Delegado mais velho;
- - o Delegado mais Novo.
- 3. Integram ainda a Presidência da Conferência:
- a) o representante do Organismo imediatamente Superior;
- b) o responsável máximo da Administração Local do Estado e da Autarquia.
- 4. Em caso de impedimento do Primeiro Secretário, a Conferência é presidida pelo Segundo Secretário e no impedimento deste, caberá ao Comité eleger de entre os membros da Comissão Executiva, quem deve presidir a Conferência.
Artigo 10.º
Reuniões
- 1. A Conferência Comunal ou de Distrito Urbano, Municipal e Provincial reúnem-se, ordinariamente, de cinco em cinco anos, antecedendo os Congressos Ordinários do MPLA, para balanço e renovação de mandatos.
- 2. A Conferência Comunal ou de Distrito Urbano e Municipal reúne-se, também a meio do mandato apenas para avaliação do grau de cumprimento das linhas de força do Programa de Trabalho a seu nível.
- 3. Sempre que necessário, a Conferência Intermédia pode reunir-se extraordinariamente, sob convocação do respectivo Comité para tratar das seguintes questões, mediante autorização do Organismo Superior:
- a) eleição do Primeiro Secretário;
- b) pronunciar-se sobre os candidatos do MPLA para as autarquias locais;
- c) aprovar e compatibilizar os programas eleitorais da respectiva área de jurisdição e submetê-los a ratificação superior;
- d) analisar a execução do plano de actividades;
- e) analisar outras matérias que se mostrem pertinentes, desde que não contrariem os Estatutos e o Programa do MPLA.
Artigo 11.º
Convocatória
- 1. A convocação de uma Conferência Ordinária ou Extraordinária efectiva-se mediante a aprovação de uma Resolução, pelo competente Órgão do respectivo Escalão, devendo na mesma constar os motivos da sua realização, bem como a data, a hora, o local, o lema e outros elementos estatutários.
- 2. Pode ainda ser convocada Conferência Extraordinária, por deliberação do Órgão ou Organismo Superior, com agenda de trabalho definida nos termos do Estatutos, não carecendo esta de qualquer acto do Comité do MPLA do respectivo Escalão.
- 3. A convocatória e a ordem de trabalho da Conferência Ordinária devem ser anunciadas com pelo menos, três meses de antecedência, para o escalão provincial, e um mês e meio para os restantes níveis e as extraordinárias com, pelo menos, quinze dias, nos diferentes escalões, em conformidade com o n.º 5, do Artigo 60.º dos Estatutos do MPLA.
Subsecção II
Comités Intermédios
Artigo 12.º
Definição
- 1. O Comité Intermédio é o Órgão colegial representativo do MPLA, que orienta a sua actividade na base das deliberações do Congresso, do Comité Central, do Bureau Político, do Secretariado do Bureau Político e assegura a sua aplicação na correspondente área de jurisdição.
- 2. Para além do estabelecido no número precedente, o Comité Intermédio orienta ainda a sua actividade na base das decisões do Presidente do MPLA e das deliberações da Conferência do respectivo Escalão.
Artigo 13.º
Competência
- 1. As competências do Comité Intermédio são as estabelecidas no n.º 2 do Artigo 61.º dos Estatutos do MPLA.
- 2. Para além do previsto na alínea d) do n.º 2 do Artigo 61.º dos Estatutos do MPLA, compete ainda ao Comité Intermédio eleger os membros da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do respectivo Escalão.
Artigo 14.º
Composição dos Comités Intermédios
- A luz do Artigo 62.º dos Estatutos do MPLA, o Comité é composto:
- a) pelos membros eleitos pela Conferência;
- b) pelos Primeiros Secretários do nível imediatamente inferior;
- c) por dirigentes históricos, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, militantes do MPLA, eleitos pelos comités do nível correspondente, sob proposta do respectivo Primeiro Secretário;
- d) por representantes da OMA, militantes do MPLA, eleitos na base de critérios definidos em resolução do Comité Central do MPLA;
- e) por representantes da JMPLA, militantes do MPLA, eleitos na base de critérios definidos em Resolução do Comité Central do MPLA;
- f) pelos presidentes dos Órgãos deliberativos e executivos das Autarquias do nível correspondente ou pelos primeiros eleitos das listas apresentadas pelo MPLA, militantes do MPLA.
Artigo 15.º
Limites para a composição dos Órgãos Intermédios
- 1. Os limites para a composição dos Comités Intermédios nos diferentes Escalões, são fixados por resolução do Comité Central, em conformidade com o n.º 1 do Artigo 45.º dos Estatutos do MPLA.
- 2. Os limites mínimos e máximos para a composição dos comités intermédios são os estabelecidos nas alíneas subsequentes:
- 2.1. A nível Comunal ou de Distrito Urbano, mínimo 50 e máximo 105 membros;
- 2.2. A nível Municipal com 75.000 militantes, mínimo 105 e máximo 125 membros;
- 2.3. Municípios com mais de 75.000 militantes, mínimo 125 e máximo 135 membros.
- 3. A nível Provincial:
- 3.1. Até 100.000 militantes, mínimo 135 e máximo 145 membros;
- 3.2. Até 200.000 militantes, mínimo 145 e máximo 155 membros;
- 3.3. Mais de 200.000 militantes, mínimo 155 e máximo 165 membros;
- 3.4. Mais de 300.000 militantes, mínimo 165 e máximo 175 membros;
- 3.5. Mais de 400.000 militantes, mínimo 175 e máximo 185 membros;
- 3.6. Mais de 1.000.000 de militantes, mínimo 185 e máximo 255 membros.
- 4. Ao nível do Distrito Urbano, a composição dos Órgãos intermédios previstos no ponto 1 do presente Artigo pode ser alterada sob proposta do correspondente Comité Provincial e deliberação do Bureau Político do MPLA.
- 5. O Comité Intermédio é integrado por membros eleitos nos termos do Artigo 62.º dos Estatutos do MPLA, na base de cifras definidas em Resolução do Comité Central do MPLA.
Artigo 16.º
Membros do Comité Intermédio
O membro do Comité Intermédio é eleito em Conferência Ordinária, nos termos dos Estatutos e do Regulamento Eleitoral do MPLA.
Artigo 17.º
Direitos
- O membro do Comité Intermédio, para além dos direitos constantes do Artigo 31.º dos Estatutos do MPLA, tem os seguintes direitos:
- a) propor matéria para o agendamento das reuniões do Órgão;
- b) ser informado sobre os relatórios e outros documentos relacionados com os trabalhos do Comité;
- c) propor a anulação das deliberações e decisões que contrariem a Constituição, as Leis da República de Angola, bem como os Estatutos, os Regulamentos e as Directivas do MPLA;
- d) ser regularmente convocado para as reuniões do Comité;
- e) integrar em comissões de trabalho e Grupos de Acompanhamento;
- f) cumprir outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente;
- g) possuir cartão de identificação de membro do Comité;
- h) partilhar informações de carácter relevantes com os demais membros do Comité;
- i) uso da palavra nas reuniões do Comité Intermédio;
- j) participar em reuniões, com o objectivo de contribuir para a discussão e a análise adequadas dos assuntos agendados;
- k) presidir ou fazer parte de comissões ou de grupos de trabalho constituídos para analisar assuntos ligados ao crescimento do MPLA, para visitas de ajuda e controlo e ao acompanhamento às estruturas imediatamente inferiores da sua circunscrição territorial;
- l) ser informados sobre o estado de cumprimento das deliberações tomadas na reunião anterior;
- m) ter acesso à resolução interna num prazo não superior a quinze dias, contados à data da realização da reunião.
Artigo 18.º
Deveres
- O membro do Comité Intermédio, para além dos deveres constantes do Artigo 32.º dos Estatutos do MPLA e do Código de Ética Partidário, deve:
- a) defender intransigente e incondicionalmente a Bandeira e o Líder do MPLA;
- b) abster-se de produzir, partilhar e publicar nas redes sociais, conteúdos pejorativos que lesem a imagem e o bom nome do MPLA e do seu Líder;
- c) ser exemplar e imparcial no desempenho das suas funções;
- d) fazer prova de participação efectiva no processo das Eleições Gerais e Autárquicas, junto da estrutura do partido da sua jurisdição;
- e) manter sigilo sobre todas as matérias em tratamento ou a tratar e salvaguardar a unidade e a coesão no seio do MPLA;
- f) participar activamente nas actividades da Comité;
- g) contribuir com opiniões para o melhoramento da actividade do Comité e do MPLA;
- h) participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Comité;
- i) comunicar, com devida antecedência e por escrito, ao Primeiro Secretário do Comité intermédio, sempre que ocorra a impossibilidade de participar em reuniões, para as quais tenha sido convocado;
- j) comunicar ao Primeiro Secretário do Comité Intermédio as suas ausências da circunscrição territorial respectiva;
- k) cumprir e acatar todas as demais orientações emanadas superiormente no interesse do Partido;
- l) pagar pontualmente as quotas e contribuições;
- m) ser um mobilizador activo de cidadãos para ingresso no Partido;
- n) ser pontual e assíduo as reuniões do Comité;
- o) ser solidário com a causa dos mais desfavorecidos;
- p) servir o MPLA e não se servir dele;
- q) acatar e cumprir as decisões e as recomendações dos órgãos e organismos.
Artigo 19.º
Reuniões
- 1. O Comité Intermédio do MPLA ao nível Comunal ou de Distrito Urbano, Municipal e Provincial reúne, ordinariamente, nos prazos previstos no n.º1, do Artigo 63.º dos Estatutos do MPLA.
- 2. O Comité pode reunir extraordinariamente nos termos do n.º 2 do Artigo 63.º dos Estatutos do MPLA a pedido de 1/3 dos seus membros para convocação de uma reunião extraordinária, é concretizada mediante subscrição dirigida ao Primeiro Secretário que submete à Comissão Executiva para decisão.
- 3. Nos termos do n.º 3 do Artigo 63.º dos Estatutos do MPLA, participam nas reuniões do Comité Intermédio, na qualidade de convidados e sem direito a voto as seguintes entidades:
- a) os Deputados militantes do MPLA eleitos pelo Círculo Provincial, na reunião do Comité Provincial;
- b) os Autarcas militantes do MPLA, na reunião do Comité Municipal;
- c) os Dirigentes máximos da Administração Local do Estado militantes do MPLA, ao nível Comunal ou de Distrito Urbano, Municipal e Provincial.
- 4. Podem ainda participar como convidados e sem direito a voto, nas reuniões dos Comités Intermédios, os membros do Comité Central residentes, na correspondente circunscrição.
- 5. Em caso de necessidade, podem ser igualmente, convidados a participar nas reuniões dos Comités Intermédios, para análise de assuntos concretos ou para prestarem informações e esclarecimentos sobre o estado do cumprimento de determinadas tarefas, sem direito a voto, os seguintes militantes:
- a) os quadros responsáveis do Aparelho Auxiliar do Comité Intermédio do MPLA;
- b) os Primeiros Secretários dos Comités de Acção e Comités de Acção de Sector do MPLA;
- c) os membros dos Comités do MPLA de Especialidade;
- d) os dirigentes e responsáveis da Administração Local do Estado, militantes do MPLA.
Artigo 20.º
Período de realização de reuniões
- 1. Para efeitos de harmonização e coordenação das actividades do MPLA, as reuniões dos Comités Intermédios são fixadas para os seguintes períodos:
- a) Comunal ou Distrital: Janeiro, Abril e Julho;
- b) Municipal: Fevereiro, Maio e Setembro;
- c) Provincial: Fevereiro e Agosto.
- 2. Sempre que se julgar necessário o Secretariado do Bureau Político, pode propor ao Bureau Político e ao Comité Central a alteração da calendarização acima fixada.
Artigo 21.º
Convocatória
- 1. A convocatória da reunião do Comité Intermédio é o documento que notifica os participantes e contém a data, a hora, o local e os pontos da ordem de trabalhos.
- 2. A convocatória para a reunião do Comité Intermédio é distribuída à todos os membros, com a antecedência mínima de oito dias, acompanhada de toda a documentação necessária.
Artigo 22.º
Ordem de Trabalhos
- 1. Na ordem de trabalhos da reunião ordinária do Comité Intermédio, devem constar matérias que assegurem o papel de Órgão dirigente e coordenador da acção política do MPLA nesta circunscrição territorial.
- 2. Na ordem de trabalhos devem constar, regularmente, as seguintes matérias:
- a) a análise sobre o grau de cumprimento das deliberações do Comité respectivo e dos Órgãos e Organismos Superiores;
- b) a análise sobre o estado de organização e de funcionamento do MPLA, das organizações sociais e associadas, dos partidos políticos, das igrejas e da sociedade civil;
- c) a análise das questões de âmbito económico, social, cultural e ambiental da respectiva área de jurisdição.
- 3. Os membros dos Comités Intermédios que desejarem contribuir com propostas e sugestões de matérias para o enriquecimento da ordem de trabalhos da reunião, devem remeter, à respectiva secretaria, as suas propostas com uma antecedência mínima de vinte e cinco dias, salvo os casos devidamente fundamentados.
Artigo 23.º
Presidência
- 1. Preside a reunião do Comité o Primeiro Secretário do MPLA do respectivo escalão nos termos da alínea c), do n.º 3 do Artigo 64.º dos Estatutos do MPLA.
- 2. Integram a Presidência da reunião do Comité Intermédio as seguintes entidades:
- a) o Coordenador ou o Coordenador Adjunto do Grupo de Acompanhamento da Estrutura Imediatamente Superior;
- b) o Segundo Secretário do respectivo Comité;
- c) os Membros do Secretariado da Comissão Executiva e os respectivos Integrantes previstos no Artigo 72.º dos Estatutos do MPLA.
- 3. Para além das entidades previstas no ponto anterior, integram ainda a presidência, o representante máximo da Administração Local do Estado, militante do MPLA, nomeadamente:
- a) o Administrador Municipal;
- b) o Governador Provincial.
Artigo 24.º
Uso da palavra
O membro do Comité Intermédio tem direito ao uso da palavra, no quadro das normas e procedimentos que forem estabelecidos.
Artigo 25.º
Mandato dos Órgãos
O mandato dos órgãos eleitos é válido por cinco anos nos termos do Artigo 108.º dos Estatutos do MPLA.
Artigo 26.º
Mandato do membro
- 1. O mandato do membro do Comité Comunal ou de Distrito Urbano, Municipal e Provincial é válido apenas no território de jurisdição da referida Conferência.
- 2. Sempre que se registe uma alteração na divisão político-administrativa de uma circunscrição territorial, o mandato do membro eleito é mantido e sujeito a ajustamento.
- 3. Ao verificar o previsto no nº. 2 do presente Artigo, deverá realizar-se uma Conferência Extraordinária para ajustamento dos órgãos.
Artigo 27.º
Interrupção e cessação de mandato
- 1. Nos termos do Artigo 109.º dos Estatutos do MPLA, o mandato de um membro do Comité Comunal ou de Distrito Urbano, Municipal e Provincial interrompe-se e cessa nos seguintes casos:
- a) por ingresso na Magistratura Judicial ou do Ministério Público;
- b) por incorporação nas Forças Armadas Angolanas ou nos órgãos policiais;
- c) por ingresso na administração eleitoral;
- d) por motivo disciplinar;
- e) por morte.
- 2. A transferência de um membro de uma circunscrição territorial para outra implica a cessação de mandato.
- 3. A ausência prolongada do membro da sua circunscrição territorial, por um período superior a noventa dias sem comunicação e justificação implica igualmente a cessação do mandato.
- 4. Sempre que ocorra qualquer das situações previstas nos números anteriores do presente Artigo deve o respectivo Comité, na primeira reunião, emitir uma resolução sobre a interrupção ou cessação do mandato do referido membro.
Artigo 28.º
Readmissão no mandato
O membro do Comité Comunal ou de Distrital Urbano, Municipal e Provincial abrangido pelas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do Artigo 27.º do presente Regulamento, pode ser readmitido para o respectivo Órgão, logo que cessem as razões que determinaram a sua interrupção, desde que o mandato do Órgão seja ainda valido nos termos do Artigo 108.º dos Estatutos do MPLA.
Subsecção III
Primeiro Secretário
Artigo 29.º
Definição
- 1. O Primeiro Secretário é o órgão singular que garante o cumprimento da orientação política do MPLA definida superiormente, representa o MPLA perante as instituições locais públicas e perante as outras formações políticas e coordena a actividade dos órgãos a que preside, na respectiva circunscrição territorial de responsabilidade.
- 2. O Primeiro Secretário é eleito em Conferência nos termos dos princípios estabelecidos nos Estatutos do MPLA e no Regulamento Eleitoral.
Artigo 30.º
Competências
- 1. As Competências do Primeiro Secretário são as constantes no n.º 3 do Artigo 64.º dos Estatutos do MPLA, nomeadamente:
- a) velar pelo cumprimento das decisões, das deliberações e das orientações dos Órgãos e Organismos Superiores de Direcção do MPLA;
- b) presidir às Conferências do escalão respectivo, nos termos dos Estatutos do MPLA;
- c) convocar e presidir as reuniões do Comité e dos seus Organismos executivos;
- d) propor candidatos à membros dos organismos executivos do respectivo escalão;
- e) propor ao Comité do respectivo escalão as listas finais de candidatos oriundos de vários sectores e de Órgãos e Organismos do MPLA;
- f) propor dirigentes históricos, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, militantes do MPLA, a serem eleitos para o Comité do escalão respectivo;
- g) convocar as reuniões metodológicas do Partido nos níveis correspondentes e presidir às mesmas;
- h) assegurar e coordenar a execução da política de quadros do Partido, no Escalão correspondente;
- i) criar comissões de trabalho para situações concretas ou para tarefas específicas e designar os seus responsáveis;
- j) nomear e exonerar os responsáveis das estruturas auxiliares, mediante proposta do respectivo secretário;
- k) realizar outras tarefas incumbidas pelos Órgãos e Organismos Superiores, pelos Estatutos do MPLA e regulamentos em vigor.
- 3. O Primeiro Secretário do Partido responde perante os Órgãos e Organismos do nível correspondente e perante os Órgãos e Organismos Imediatamente Superiores.
- 4. O Primeiro Secretário Provincial do Partido responde também, perante o Presidente do Partido.
Artigo 31.º
Impedimentos
- 1. Em caso de perda de mandato, por motivos disciplinares, por transferência, nos termos do n.º 6 do Artigo 64.º e no nº1 do Artigo 109.º dos Estatutos do MPLA, assume temporariamente o cargo, o Segundo Secretário, até à eleição do novo Primeiro Secretário, a realizar-se no prazo não superior a noventa dias.
- 2. Os casos de impedimento do Primeiro Secretário previstos no número anterior são os seguintes:
- a) por perda do mandato ou interrupção do mandato;
- b) por motivos disciplinares;
- c) por transferência;
- d) por doença prolongada;
- e) por renúncia;
- f) por morte;
- g) designação para o exercício de função ou cargo incompatível;
- h) por outros impedimentos previstos nos Estatutos e do presente Regulamento.
- 3. Em caso de impedimento do Primeiro Secretário Interino, provido ao abrigo do número anterior, incumbe a Comissão Executiva do escalão correspondente, designar um de entre os membros do seu Secretariado para exercer a função temporariamente.
Subsecção IV
O Segundo Secretário
Artigo 32.º
Definição
O Segundo Secretário é um órgão singular executivo, que coadjuva o Primeiro Secretário na execução e no cumprimento do programa de actividades do MPLA.
O Segundo Secretário é eleito pelo Comité sob proposta do Primeiro Secretário, integra a Comissão Executiva e o Secretariado da Comissão Executiva.
Artigo 33.º
Competências
- 1. O Segundo Secretário do MPLA por delegação do Primeiro Secretário, coadjuva este na execução e no cumprimento do programa de actividades do MPLA, no respectivo escalão e substitui o Primeiro Secretário do MPLA, nas suas ausências ou impedimentos, nos termos do Artigo 65.º dos Estatutos do MPLA.
- 2. O Segundo Secretário deve ter especificamente as seguintes competências:
- a) preparar as reuniões do Comité, da Comissão Executiva e do Secretariado da Comissão Executiva;
- b) assegurar o funcionamento do Aparelho Auxiliar do Comité;
- c) presidir por delegação do Primeiro Secretário as reuniões do Secretariado da Comissão Executiva e da Comissão Executiva do respectivo Comité;
- d) representar o MPLA em juízo na respectiva circunscrição territorial, mediante delegação de poderes do Primeiro Secretário do respectivo escalão;
- e) representar o MPLA na celebração de contratos, mediante delegação do Primeiro Secretário;
- f) acompanhar e informar a Comissão Executiva sobre a actividade administrativa e dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do MPLA, da coordenação dos Deputados do círculo eleitoral Provincial do MPLA, da OMA, da JMPLA e das demais organizações sociais associadas;
- g) acompanhar e informar, ao Primeiro Secretário sobre a actividade política das organizações sociais e associadas do MPLA;
- h) acompanhar o relacionamento do MPLA com outros Partidos Políticos na respectiva circunscrição territorial;
- i) Submeter ao respectivo Comité o Plano Anual de Actividades e acompanhar a sua execução;
- j) Velar pela conservação, e manutenção do património do MPLA na respectiva circunscrição territorial;
- k) Realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pelo Primeiro Secretário.
- 3. O Segundo Secretário deve preferencialmente acumular o cargo de Secretário para a Organização e Mobilização.
SECÇÃO II
Organismos Intermédios
Artigo 34.º
Definição
- Os Organismos Intermédios são estruturas permanentes dos Comités a nível Comunal ou de Distrito Urbano, Municipal e Provincial que coordenam e asseguram a actividade política do MPLA e assumem as seguintes designações:
- a) Comissão Executiva;
- b) Comissão de Disciplina, Ética e Auditória;
- c) Secretariado da Comissão Executiva.
Subsecção I
Comissão Executiva
Artigo 35.º
Definição
- 1. A Comissão Executiva é o Organismo permanente de direcção do Comité respectivo, eleita por este, através de listas completas, pelo sistema maioritário.
- 2. A Comissão Executiva, pelo seu carácter permanente de gestão política, deve prioritariamente integrar quadros e dirigentes experientes, de reconhecida capacidade política e técnica.
- 3. Os mecanismos de eleição da Comissão Executiva são os que constam dos Estatutos do MPLA e do Regulamento Eleitoral.
Artigo 36.º
Competências
- As competências da Comissão Executiva são as previstas no n.º 2 do Artigo 66.º dos Estatutos do MPLA:
- a) deliberar no intervalo das reuniões do Comité Comunal ou de Distrito Urbano, Municipal e Provincial;
- b) eleger o Secretariado da Comissão Executiva do Comité Comunal ou de Distrito Urbano, Municipal e Provincial;
- c) garantir o normal funcionamento das organizações de base e dos Organismos inferiores;
- d) cumprir o plano de actividades do respectivo Comité;
- e) desenvolver iniciativas e adoptar decisões sobre questões políticas, económicas, sociais, culturais e ambientais da sua área de jurisdição nos termos dos Estatutos e demais regulamentos em vigor;
- f) pronunciar-se sobre a designação de militantes do MPLA e de cidadãos não militantes para o exercício de cargos ou funções de responsabilidade política a nível local, sob proposta do MPLA;
- g) convocar a reunião do comité do escalão correspondente;
- h) acompanhar e velar pela execução dos Programas da administração local do Estado;
- i) acompanhar e orientar a execução dos programas locais das autarquias da sua circunscrição territorial;
- j) promover, a nível local, a política e o plano de formação de quadros do MPLA;
- k) executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
Artigo 37.º
Composição
- 1. A Comissão Executiva do Comité Comunal ou de Distrito Urbano, Municipal e Provincial é presidida pelo Primeiro Secretário do respectivo Escalão.
- 2. A Comissão Executiva é composta por um número até 20% dos membros do Comité Comunal ou de Distrito Urbano, Municipal e Provincial, sob proposta do Primeiro Secretário.
- 3. Integram, de igual modo, a Comissão Executiva e por inerência de funções:
- a) o Coordenador da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité do nível correspondente;
- b) a Secretária da OMA do nível correspondente;
- c) o Primeiro Secretário da JMPLA do nível correspondente.
- 4. Pode ainda integrar a Comissão Executiva, por inerência de funções, o Coordenador do Círculo Eleitoral Provincial pelo MPLA desde que seja membro do Comité Provincial, e a nível Municipal, o Presidente da Autarquia.
Artigo 38.º
Reuniões
- 1. A Comissão Executiva reúne-se ordinária e extraordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo respectivo Primeiro Secretário, nos termos do n.º 3 do Artigo 66.º dos Estatutos do MPLA.
- 2. Podem participar das reuniões da Comissão Executiva, como convidados, com direito a uso da palavra mas sem direito a voto:
- a) os Presidentes dos Órgãos Deliberativos e Executivos das autarquias eleitos em listas apresentadas pelo MPLA neste Escalão;
- b) os dirigentes máximos da Administração Local do Estado, militantes do MPLA;
- c) os membros do Comité Central do MPLA eleito em representação da Província.
- 3. A convocatória das reuniões da Comissão Executiva é apresentada, com pelo menos, 72 horas de antecedência, devendo nela constar a ordem de trabalhos, o local, a data e a hora da reunião, trazendo em anexo os documentos agendados.
- 4. Os membros da Comissão Executiva podem propor matérias para a ordem de trabalhos e submetê-las ao Gabinete do Primeiro Secretário.
Subsecção II
Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria dos Comités Intermédios
Artigo 39.º
Definição
A Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Comunal ou de Distrito Urbano, Municipal e Provincial do MPLA é o Organismo encarregue de velar, no Escalão correspondente pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o MPLA, nos termos do n.º 1 do Artigo 68.º dos seus Estatutos.
Artigo 40.º
Natureza
A Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Comunal ou de Distrito Urbano, Municipal e Provincial do MPLA é um Organismo de natureza disciplinar, de fiscalização económica e financeira e de apoio consultivo em matéria de recursos, eleita pelo respectivo Comité, através de listas completas, pelo sistema maioritário nos termos do n.º 2 do Artigo 68.º dos Estatutos do MPLA.
Artigo 41.º
Composição
- 1. A Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Comunal ou de Distrito Urbano, Municipal e Provincial é integrada por um número de membros e não membros do Comité, a fixar nos termos do n.º 1, do Artigo 69.º dos Estatutos do MPLA.
- 2. A Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria é dirigida por um Coordenador e por um Coordenador Adjunto, ambos membros do respectivo Comité.
Artigo 42.º
Competência
As competências da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria nos diferentes escalões, são as da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Central, previstas no Artigo 95.º dos Estatutos do MPLA, com as necessárias adaptações.
Artigo 43.º
Organização e funcionamento
A organização interna e o funcionamento da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria dos Escalões intermédios constam do Regimento próprio, aprovado nos termos do nº 2 do Artigo 94.º dos Estatutos do MPLA.
Artigo 44.º
Reuniões
- 1. A Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Intermédio reúne-se, ordinariamente, três vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Coordenador, nos termos previstos no Artigo 70.º dos Estatutos do MPLA.
- 2. A Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria pode reunir a pedido do respectivo Comité.
- 3. A Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Intermédio pode reunir-se, também, a pedido de 1/3 dos seus membros.
Subsecção III
Conselho de Disciplina
Artigo 45.º
Definição
- 1. O Conselho de Disciplina é o Órgão Consultivo das Comissões de Disciplina, Ética e Auditória do MPLA.
- 2. A composição e competências do Conselho de Disciplina são as que constam do Regimento de Organização e Funcionamento da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria.
Subsecção IV
Secretariado da Comissão Executiva
Artigo 46.º
Definição
- 1. O Secretariado da Comissão Executiva do Comité Comunal ou de Distrito Urbano, Municipal e Provincial é o Organismo permanente da Comissão Executiva, a quem incumbe assegurar o funcionamento quotidiano e a organização do aparelho do MPLA, bem como a execução das deliberações e das decisões dos Órgãos e dos Organismos Superiores nos termos do n.º 1 do Artigo 71.º dos Estatutos do MPLA.
- 2. O Secretariado da Comissão Executiva do Comité Comunal ou de Distrito Urbano, Municipal e Provincial é eleito pela Comissão Executiva respectiva, de entre os seus membros, sob proposta do Primeiro Secretário, nos termos do n.º 2 do Artigo 71.º dos Estatutos do MPLA.
Artigo 47.º
Competências
As competências do Secretariado da Comissão Executiva são as constantes no n.º 3 do Artigo 71.º dos Estatutos do MPLA.
Artigo 48.º
Composição
- O Secretariado da Comissão Executiva é composto pelo Primeiro Secretário, pelo Segundo Secretário e pelos Secretários que dirigem e coordenam as áreas de actividades organicamente estruturadas em Departamentos e Secções nos termos a estabelecer e na Resolução do Bureau Político.
- 1. Integram o Secretariado da Comissão Executiva, por inerência de funções e com direito a voto:
- a) o Coordenador da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité do nível correspondente;
- b) a Secretária da OMA do nível correspondente;
- c) o Primeiro Secretário da JMPLA do nível correspondente;
- d) o Coordenador do Círculo Eleitoral Provincial pelo MPLA;
- e) o Presidente do Grupo de Autarcas da área correspondente;
- f) o dirigente máximo da Administração Local do Estado, militante do MPLA.
Artigo 49.º
Reuniões
O Secretariado da Comissão Executiva do Comité Comunal ou de Distrito Urbano, Municipal e Provincial reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo Primeiro Secretário, nos termos do nº 4 do Artigo 71.º dos Estatutos do MPLA.
Subsecção V
Os Secretários da Comissão Executiva do Comité Comunal ou de Distrito Urbano, Municipal e Provincial do MPLA
Artigo 50.º
Definição
Os Secretários da Comissão Executiva do Comité Comunal ou de Distrito Urbano, Municipal e Provincial do MPLA são os responsáveis pela execução e pelo cumprimento do programa de actividades do respectivo Comité.
Artigo 51.º
Competência do Secretário
- Compete ao Secretário da Comissão Executiva do Comité Comunal ou de Distrito Urbano, Municipal e Provincial dirigir e coordenar as actividades que lhe estão atribuídas, designadamente:
- a) orientar e acompanhar a execução das deliberações e decisões dos Órgãos e dos Organismos de Direcção do MPLA respeitante a sua área;
- b) acompanhar o cumprimento do Programa do MPLA através de consultas aos membros da Administração Local do Estado e Autárquicas;
- c) propor à Comissão Executiva ou ao Secretariado a tomada de medidas que se mostrem pertinentes ao melhoramento da actividade que dirige;
- d) propor ao Primeiro Secretário a nomeação dos chefes de secção e demais trabalhadores da sua área;
- e) orientar as reuniões da área;
- f) coordenar, com os restantes secretários, a realização das tarefas conjuntas.
Subsecção VI
Grupo de Autarcas
Artigo 52.º
Definição e Direcção do Grupo de Autarcas
- 1. O Grupo de Autarcas é um Organismo Intermédio do MPLA a quem incumbe a defesa da linha política e da estratégia geral do MPLA e que funciona sob a direcção da Comissão Executiva do respectivo Comité, nos termos do n.º 2, do Artigo 121.º dos Estatutos do MPLA.
- 2. Os eleitos para as Autarquias Locais em listas apresentadas pelo MPLA, no exercício efectivo do seu mandato, constituem-se em Grupos de Autarcas, a fim de concertarem a sua acção representando, transmitindo e defendendo a linha política do MPLA nesses Órgãos, nos termos do n.º 1, do Artigo 121.º dos Estatutos do MPLA.
- 3. Os presidentes dos Grupos de Autarcas têm assento na Comissão Executiva e no Secretariado do respectivo escalão, nos termos do n.º 3 do Artigo 121.º dos Estatutos do MPLA.
Artigo 53.º
Organização e funcionamento
A organização e funcionamento do Grupo de Autarcas vêm expressos no Regulamento próprio à aprovar pelo Comité Central.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA NACIONAL DO MPLA
Artigo 54.º
Definição
- As estruturas nacionais do MPLA compreendem os Órgãos e os Organismos de natureza Colegial ou Singular, com competências próprias ou delegadas:
- 1. Os órgãos nacionais do Partido são os de natureza colegial ou individual com competências próprias ou delegadas, nomeadamente:
- a) O Congresso;
- b) O Comité Central;
- c) O Presidente do Partido;
- d) O Vice-Presidente do Partido;
- e) O Secretário-Geral do Partido.
- 2. Os organismos nacionais do Partido são os de natureza eminentemente colegial e executiva, nomeadamente:
- a) O Bureau Político do Comité Central;
- b) A Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Central;
- c) O Secretariado do Bureau Político do Comité Central;
- d) O Grupo Parlamentar.
SECÇÃO I
Órgãos Nacionais do MPLA
Subsecção I
Congresso do MPLA
Artigo 55.º
Definição e funcionamento
- 1. O Congresso é o Órgão supremo do MPLA, que determina o carácter e a orientação ideológica do MPLA e a quem incumbe apreciar e definir as linhas gerais da política nacional e internacional que orientam a acção e a actividade das estruturas e dos militantes do MPLA, bem como das organizações sociais e associadas, nos termos do n.º 1, do Artigo 74.º dos Estatutos do MPLA.
- 2. A organização de um Congresso obedece a uma metodologia de preparação e realização a aprovar pelo Comité Central.
- 3. O Congresso funciona a nível nacional.
Artigo 56.º
Reuniões
O Congresso reúne-se, ordinariamente, de cinco em cinco anos e extraordinariamente, sempre que convocado nos termos dos n.ºs 3 e 4 do Artigo 74.º dos Estatutos do MPLA, pelo Comité Central ou sob proposta do Presidente do MPLA.
Artigo 57.º
Convocatória
- 1. A convocatória do Congresso Ordinário deve ser anunciada com uma antecedência de, pelo menos, seis meses e o extraordinário de, pelo menos, dois meses antes da sua realização.
- 2. Na convocatória dos Congressos deve constar o número de participantes, o local, a data, a hora e a ordem de trabalhos.
- 3. A metodologia específica aprovada pelo Comité Central, determina a modalidade de representação, de participação e de eleição dos delegados e dos candidatos.
Artigo 58.º
Competências
As competências do Congresso Ordinário estão determinadas no Artigo 75.º dos Estatutos do MPLA.
Artigo 59.º
Composição
O Congresso Ordinário é composto por delegados eleitos e por direito, nos termos do Artigo 76.º dos Estatutos do MPLA.
Artigo 60.º
Congresso extraordinário
A convocação e a composição do Congresso extraordinário são determinadas pelo Comité Central.
Subsecção II
Comité Central do MPLA
Artigo 61.º
Definição, competência e composição
- 1. O Comité Central é o Órgão deliberativo máximo do MPLA, no intervalo entre dois Congressos, que estabelece a linha de orientação política do MPLA, no quadro das decisões dos Congressos em conformidade com o n.º1 do Artigo 80.º dos Estatutos do MPLA.
- 2. As competências e a composição do Comité Central constam dos Artigos 81.º e 82.º dos Estatutos do MPLA.
Artigo 62.º
Membros do Comité Central
O membro do Comité Central é eleito em Congresso, nos termos dos Estatutos e do Regulamento Eleitoral do MPLA.
Artigo 63.º
Direitos
- O membro do Comité Central, para além dos direitos constantes do Artigo 31.º dos Estatutos do MPLA, tem os seguintes direitos:
- a) ser informado sobre os relatórios e outros documentos relacionados com os trabalhos do Comité Central;
- b) propor a anulação das deliberações e decisões que contrariem a Constituição, as Leis da República de Angola, bem como os Estatutos, os Regulamentos e as Directivas do MPLA;
- c) ser regularmente convocado para as reuniões do Comité Central;
- d) integrar as Comissões de Trabalho e Grupos de Acompanhamento;
- e) cumprir outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
Artigo 64.º
Deveres
- O membro do Comité Central, para além dos deveres constantes do Artigo 32.º dos Estatutos do MPLA e do Código de Ética Partidário, deve:
- a) defender intransigente e incondicionalmente a Bandeira e o Líder do MPLA;
- b) abster-se de produzir, partilhar e publicar nas redes sociais, conteúdos pejorativos que lesem a imagem e o bom nome do MPLA e do seu Líder;
- c) ser exemplar e imparcial no desempenho das suas funções e actividades profissionais, académicas e sociais;
- d) fazer prova de participação efectiva no processo das Eleições Gerais e Autárquicas, junto da estrutura do Partido da sua jurisdição;
- e) manter sigilo sobre todas as matérias em tratamento ou a tratar;
- f) participar activamente nas actividades do Comité Central do MPLA;
- g) contribuir com opiniões para o melhoramento da actividade do Comité Central do MPLA;
- h) participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Comité Central do MPLA;
- i) comunicar, com devida antecedência e por escrito, ao Presidente do MPLA, sempre que ocorra a impossibilidade de participar em reuniões, para as quais tenha sido convocado;
- j) comunicar ao Presidente do MPLA, com a devida antecedência, a sua deslocação ao exterior do País;
- k) cumprir e acatar todas as demais orientações emanadas superiormente no interesse do Partido.
Artigo 65.º
Reuniões
- 1. O Comité Central reúne-se, em sessão plenária ordinária, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou, pelo Bureau Político do MPLA, em conformidade com n.º 1 do Artigo 83.º dos Estatutos do MPLA.
- 2. O Comité Central pode convidar para as suas reuniões qualquer militante, quadro ou colaborador, para prestar informações sobre matérias específicas, e de acordo com a natureza dos assuntos a discutir.
Artigo 66.º
Convocatória
- 1. A convocatória para a reunião do Comité Central do MPLA é aprovada e distribuída a todos os membros, com a antecedência mínima de quinze dias, acompanhada da ordem de trabalhos e toda a documentação necessária à reunião.
- 2. A convocatória do Comité Central deve ser previamente aprovada pelo Secretariado do Bureau Político e submetida à deliberação do Bureau Político.
- 3. As reuniões extraordinárias são convocadas com uma antecedência mínima de oito dias.
- 4. As reuniões ordinárias do Comité Central realizam-se na primeira quinzena dos meses de Março e Outubro.
- 5. A reunião da primeira quinzena de Março deve apreciar dentre outras matérias as seguintes:
- a) relatório de balanço de actividades do Secretariado do Bureau Político do ano anterior a apresentar pelo Bureau Político;
- b) temas relevantes sobre questões da vida interna do MPLA;
- c) tema relevante sobre questões da vida nacional.
- 6. A reunião da primeira quinzena de Outubro deve apreciar dentre outras matérias as seguintes:
- a) plano geral de actividades para o ano seguinte;
- b) plano de eventos central do MPLA para o ano seguinte;
- c) orçamento do Partido para o ano seguinte;
- d) tema relevante sobre questões da vida nacional.
Artigo 67.º
Ordem de trabalhos
- 1. As matérias a constar da ordem de trabalhos das reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias do Comité Central do MPLA são aprovadas pelo Bureau Político e pelo Presidente do MPLA.
- 2. Os membros do Comité Central devem contribuir sempre que possível com propostas e sugestões de matérias para o enriquecimento da ordem de trabalhos da reunião.
- 3. Para o cumprimento do disposto no número anterior os membros do Comité Central devem remeter à Secretária-geral ou por intermédio do Comité Provincial, as suas propostas com uma antecedência mínima de quarenta e cinco dias, salvo os casos devidamente fundamentados.
Artigo 68.º
Presidência
- 1. As reuniões do Comité Central são presididas pelo Presidente do MPLA.
- 2. Integram a Presidência da reunião do Comité Central, o Vice-presidente do MPLA, o Secretário-Geral do MPLA, os Secretários do Bureau Político, o Coordenador da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria e o Presidente do Grupo Parlamentar do MPLA.
Artigo 69.º
Uso da palavra
- 1. Os seus membros do Comité Central têm direito ao uso da palavra nas reuniões, ao abrigo das normas e procedimentos que forem adoptados.
- 2. Os convidados à reunião só podem ter uso da palavra, desde que autorizados pelo Presidente do MPLA.
Subsecção III
Presidente do MPLA
Artigo 70.º
Definição
- 1. O Presidente do MPLA é o Órgão Individual que dirige, coordena e assegura a orientação política do MPLA, garante o funcionamento harmonioso dos seus Órgãos e Organismos e representa-o perante os órgãos públicos e perante os partidos políticos e organizações, e a nível internacional, nos termos do n.º 1 do Artigo 84.º dos Estatutos do MPLA.
- 2. O Presidente do MPLA é eleito em Congresso, pelo sistema maioritário.
- 3. O modo de eleição do Presidente do MPLA consta do Regulamento Eleitoral do MPLA.
Artigo 71.º
Competências
As competências do Presidente do MPLA estão definidas no n.º 1 do Artigo 85.º dos Estatutos do MPLA.
Artigo 72.º
Impedimento
Os procedimentos a observar no caso de impedimento do Presidente do MPLA estão definidos no Artigo 86.º dos Estatutos do MPLA.
Subsecção IV
Vice-Presidente do MPLA
Artigo 73.º
Definição
- 1. O Vice-Presidente do MPLA é um Órgão Individual do MPLA que coadjuva o Presidente do MPLA, cabendo-lhe coordenar a acção política e acompanhar a actividade administrativa das estruturas que lhe sejam incumbidas pelo Presidente do MPLA, pelo Comité Central, pelo Bureau Político e pelo Secretariado do Bureau Político, nos termos do n.º 1 do Artigo 87.º dos Estatutos do MPLA.
- 2. O Vice-Presidente do MPLA é eleito pelo Comité Central, dentre os seus membros, pelo sistema maioritário sob proposta do Presidente do MPLA.
Artigo 74.º
Competências do Vice-Presidente do MPLA
As competências do Vice-Presidente do MPLA estão definidas no n.º 3 do Artigo 87.º dos Estatutos do MPLA.
Artigo 75.º
Impedimento
Em caso de impedimento do Vice-Presidente do MPLA, o Secretário-Geral do MPLA assume, interina e cumulativamente, o cargo.
Subsecção V
Secretário-Geral do MPLA
Artigo 76.º
Definição
- 1. O Secretário-Geral do MPLA é o Órgão Individual executivo permanente do MPLA, a quem incumbe dirigir a organização e a gestão administrativa do Secretariado do Bureau Político, a política financeira e a gestão dos recursos humanos do MPLA, de acordo com a orientação definida superiormente, nos termos do n.º1 do Artigo 88.º dos Estatutos do MPLA.
- 2. O Secretário-Geral do MPLA é eleito pelo Comité Central, dentre os seus membros, pelo sistema maioritário sob proposta do Presidente do MPLA.
Artigo 77.º
Competências do Secretário-Geral do MPLA
As competências do Secretário-Geral do MPLA estão definidas no Artigo 89.º dos Estatutos do MPLA.
Artigo 78.º
Impedimento
Em caso de impedimento do Secretário-Geral do MPLA, assume interina e cumulativamente o cargo, um dos Secretários do Bureau Político, sob indicação do Presidente do MPLA.
SECÇÃO II
Organismos Nacionais do MPLA
Subsecção I
O Bureau Político do MPLA
Artigo 79.º
Definição, composição e competências
- 1. A definição, a composição e as competências do Bureau Político constam nos Artigos 90.º e 91.º dos Estatutos do MPLA.
- 2. Para além do previsto no número anterior, ao Bureau Político compete, ainda, propor as matérias a constar do projecto de ordem de trabalhos do Comité Central.
Artigo 80.º
Reuniões
- 1. O Bureau Político reúne-se, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, sob convocação do Presidente do MPLA.
- 2. O Bureau Político reúne ordinariamente na última sexta-feira do mês correspondente.
- 3. O quórum a observar nas reuniões do Bureau Político é o estabelecido no Artigo 138.º dos Estatutos do MPLA.
Subsecção II
Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Central
Artigo 81.º
Definição
A Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Central, é o Organismo nacional encarregue de velar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias, regulamentares e do programa por que se rege o MPLA.
Artigo 82.º
Natureza
A Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Central é um Organismo de natureza disciplinar, de fiscalização económica e de apoio consultivo em matéria de recursos em última instância.
Artigo 83.º
Composição
A composição da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Central é fixada pelo Comité Central, nos termos do n.º 2 do Artigo 93.º dos Estatutos do MPLA.
Artigo 84.º
Competências
As competências da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Central, são as que constam do Artigo 95.º dos Estatutos do MPLA e do seu Regimento de Organização e Funcionamento aprovado pelo Comité Central.
Artigo 85.º
Reuniões
A Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Central, reúne-se ordinariamente três vezes ao ano, nos termos do Artigo 96.º dos Estatutos do MPLA e do nº 3 do seu Regimento de Organização e Funcionamento, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Coordenador.
Artigo 86.º
Conselho de Disciplina
- 1. O Conselho de Disciplina é o Órgão consultivo da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Central.
- 2. O Conselho de Disciplina da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Central reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário sob convocação do seu Coordenador.
- 3. A composição do Conselho de Disciplina da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Central é a prevista no nº. 4 do Regimento das Comissões de Disciplina e Auditoria.
Subsecção III
O Secretariado do Bureau Político do MPLA
Artigo 87.º
Definição, composição e competências
- 1. A definição, a composição e as competências do Secretariado do Bureau Político são as previstas no n.º 1 do Artigo 97.º e no Artigo 98.º dos Estatutos do MPLA.
- 2. Os Secretários do Bureau Político dirigem e coordenam as esferas de actividades organicamente estruturadas em Departamentos e Gabinetes do Comité Central, que são:
- a) Departamento de Organização e Mobilização (DOM);
- b) Departamento das Organizações Sociais e da Sociedade Civil (DOSSC);
- c) Departamento de Informação e Propaganda (DIP);
- d) Departamento de Administração e Finanças (DAF);
- e) Departamento para a Política de Quadros (DPQ);
- f) Departamento para a Política Económica (DPE);
- g) Departamento para a Política Social (DPS);
- h) Departamento para os Assuntos Políticos e Eleitorais (DAPE);
- i) Departamento para a Reforma do Estado, Administração Pública e Autarquias (DREAPA);
- j) Departamento de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria (DACVP);
- k) Departamento de Relações Internacionais (DRI);
- l) Departamento para as Tecnologias de Informação e Comunicação (DTIC).
- 3. Fazem parte do Aparelho Central:
- a) Gabinete do Presidente do MPLA;
- b) Gabinete do Vice-Presidente do MPLA;
- c) Gabinete do Secretário-Geral;
- d) Secretaria Geral do Comité Central;
- e) Gabinete para a Cidadania e Sociedade Civil;
- f) Gabinete de Coordenação de Estudos e Análises;
- g) Gabinete Técnico;
- h) Centro de Documentação e Investigação Histórica (CDIH).
- 4. Sempre que se ache conveniente, o Comité Central pode ampliar ou reduzir a estrutura acima referida.
Artigo 88.º
Reuniões
- 1. O Secretariado do Bureau Político reúne-se ordinariamente, uma vez por mês, em conformidade com o Artigo 99.º dos Estatutos do MPLA.
- 2. Sempre que necessário e de acordo com a natureza dos assuntos a discutir, o Secretariado do Bureau Político pode convidar, para as suas reuniões, qualquer quadro, militante ou organismo do MPLA ou militantes titulares de cargos políticos, para prestarem informações sobre matérias específicas.
Subsecção IV
Grupo Parlamentar
Artigo 89.º
Definição, constituição e competências
- 1. O Grupo Parlamentar é o Organismo Nacional do MPLA a quem incumbe a defesa da linha política e da estratégia geral do Partido, aprovadas superiormente e que funciona sob direcção do Bureau Político.
- 2. O Grupo Parlamentar é constituído por todos os Deputados eleitos para Assembleia Nacional, em listas apresentadas pelo MPLA e corresponde a um compromisso livremente assumido pelos Deputados no exercício efectivo do seu mandato, para concertar a sua acção.
- 3. As Competências do Grupo Parlamentar do MPLA são as que constam do n.º 3 do Artigo 100.º dos Estatutos do MPLA.
- 4. Podem integrar o Grupo Parlamentar do MPLA deputados eleitos em listas do Partido, que não sejam militantes do MPLA, nos termos na alínea b) do n.º 3 e do n.º 4 do Artigo 100.º dos Estatutos do MPLA.
- 5. Para a consecução do previsto no número anterior, deve existir uma articulação estreita entre o Grupo Parlamentar e os Órgãos Nacionais do MPLA e do Governo, para permitir um conhecimento atempado e uma maior concertação sobre os principais assuntos da vida política, económica e social do País, de forma a tornar mais eficaz o desempenho da actividade política do MPLA e do Estado.
Artigo 90.º
Direcção do Grupo Parlamentar
O Grupo Parlamentar funciona sob direcção do seu Presidente, coadjuvado pelos Vice- Presidentes e Secretários.
Artigo 91.º
Organização e Funcionamento do Grupo Parlamentar
A organização e funcionamento do Grupo Parlamentar são definidos no seu Regimento, aprovado pelo Grupo Parlamentar e sujeita a ratificação do Bureau Político, nos termos da alínea b) do nº 3 do Artigo 100.º dos Estatutos do MPLA.
Subsecção V
Secretários do Bureau Político
Artigo 92.º
Definição e competências
- 1. Os Secretários do Bureau Político são os membros que dirigem uma determinada esfera de actividade e que respondem perante o Presidente do MPLA.
- 2. Os Secretários são eleitos de entre os membros do Bureau Político.
- 3. Compete aos Secretários do Bureau Político:
- a) dirigir uma esfera de actividade do MPLA;
- b) propor ao Secretariado do Bureau Político medidas que se mostrem necessárias para melhorar o desenvolvimento do trabalho do MPLA;
- c) coordenar com os demais Secretários, a realização de tarefas conjuntas e afins;
- d) acompanhar o cumprimento do programa de Governo do MPLA através de consultas a membros do Executivo e aos Deputados à Assembleia Nacional;
- e) propor a nomeação e a exoneração do Director, dos Chefes de Divisão e dos Assistentes Principais;
- f) nomear os analistas e os técnicos superiores e médios, bem como, os demais funcionários, sob proposta do respectivo Director;
- g) presidir às reuniões do respectivo Conselho de Direcção;
- h) garantir a aplicação do Estatutos, Programa e os demais Regulamentos do MPLA;
- i) realizar as demais tarefas atribuídas pelo Presidente do MPLA, pelo Vice-Presidente do MPLA, pelo Secretário Geral do MPLA, pelo Secretariado e pelo Bureau Político.
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS E ORGANISMOS NACIONAIS CONSULTIVOS DO MPLA
SECÇÃO I
Conferência Nacional do MPLA
Artigo 93.º
Definição e competência
- 1. A Conferência Nacional do MPLA é uma reunião alargada de carácter consultivo, para identificar e debater questões fundamentais da vida do MPLA e do País e reforçar a ligação e o fluxo de informação entre o MPLA, os militantes, os simpatizantes, os amigos e a população em geral.
- 2. As competências da Conferência Nacional do MPLA são as previstas no nº 2 do Artigo 101.º dos Estatutos do MPLA.
- 3. A composição da Conferência Nacional do MPLA é deliberada pelo Comité Central, em razão da matéria a ser debatida nos termos previstos no Artigo 102.º dos Estatutos do MPLA.
Artigo 94.º
Periodicidade da Conferência
No intervalo entre Congressos Ordinários podem realizar-se Conferências Nacionais por deliberação do Comité Central do MPLA, nos termos do Artigo 103.º dos Estatutos do MPLA.
Secção II
Conselho de Honra do MPLA
Artigo 95.º
Definição e Composição
- 1. O Conselho de Honra do MPLA é uma estrutura de consulta do Presidente do MPLA nas decisões de carácter nacional ou de grande importância para o Partido.
- 2. Compõem o Conselho de Honra do MPLA as personalidades designadas pelo Presidente do MPLA que tenham prestado contributos relevantes à vida do Partido.
- 3. Regulamento próprio define o modo de organização e funcionamento do Conselho de Honra do MPLA.
Secção III
Antigos Presidentes do MPLA
Artigo 96.º
Estatuto dos Antigos Presidentes do MPLA
- 1. Os Antigos Presidentes do MPLA gozam de um tratamento protocolar compatível com o cargo desempenhado.
- 2. Os Antigos Presidentes do MPLA são entidades de consulta do Presidente do Partido em exercício.
- 3. Os Antigos Presidentes do MPLA gozam de estatuto de direitos e regalias especiais, definido em regulamento próprio.
- 4. O regulamento previsto no número anterior, do presente Artigo define os direitos e regalias especiais dos antigos Presidentes do MPLA, bem como as situações de perda deste estatuto.
CAPÍTULO V
APARELHO AUXILIAR DO MPLA A NÍVEL INTERMÉDIO E NACIONAL
SECÇÃO I
Definição, Constituição, modificação e extinção
Artigo 97.º
Definição
- 1. O aparelho auxiliar a nível Intermédio e Nacional é a estrutura que realiza toda actividade político-administrativa do MPLA.
- 2. O aparelho auxiliar previsto no número anterior, compreende:
- a) a nível Intermédio, Departamentos, Secções e Secretaria;
- b) a nível Nacional, Departamentos, Gabinetes e Secretaria.
- 3. As estruturas previstas no número 2 do presente Artigo regem-se por regulamentos específicos de funcionamento, aprovados pelo respectivo Comité.
Artigo 98.º
Constituição, modificação e extinção
- 1. Os Departamentos e os Gabinetes são constituídos, modificados e extintos por resolução do Comité Central, sob proposta do Bureau Político.
- 2. A nível Nacional, os Departamentos na sua estrutura interna subdividem-se em Divisões e Áreas.
- 3. A nível Provincial e Municipal, o Departamento é estruturado por Secções.
- 4. A nível da Comuna ou de Distrito Urbano as Secções subdividem-se em Áreas.
SECÇÃO II
Departamentos e Secções da Estrutura Intermédia
Artigo 99.º
Definição e composição
- 1. Os Departamentos e Secções a nível intermédio são serviços de apoio aos Órgãos e Organismos no exercício das suas funções e competências.
- 2. Ao nível intermédio podem existir os seguintes Departamentos e Secções:
- 2.1 O Departamento de Organização e Mobilização atende as seguintes áreas de trabalho:
- a) Organização e Mobilização;
- b) Gestão de Quadros;
- c) Organizações Sociais e Sociedade Civil;
- d) Gestão dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
- 2.2 O Departamento de Informação e Propaganda atende as seguintes áreas de trabalho:
- a) Informação e Propaganda;
- b) Educação Político-ideológica;
- c) Educação para a Cidadania.
- 2.3 O Departamento de Administração e Finanças atende as seguintes áreas:
- a) Administrativa e Patrimonial;
- b) Financeira;
- c) Gestão de Recursos Humanos.
- 2.4 O Departamento para os Assuntos Políticos, Eleitorais, Económicos e Sociais atende as seguintes áreas:
- a) Assuntos Políticos e Eleitorais;
- b) Assuntos Económicos;
- c) Assuntos Sociais;
- d) Autarquias Locais.
- 3. Ao nível da Comuna ou de Distrito Urbano, as estruturas são constituídas apenas por duas Secções, nomeadamente:
- 3.1 Secção para o trabalho de Organização e Mobilização, Gestão de Militantes, Organizações Sociais e Sociedade Civil, com as seguintes áreas de trabalho:
- a) Organização e Mobilização;
- b) Gestão de militantes;
- c) Quotização;
- d) Organizações Sociais e Sociedade Civil;
- e) Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
- 3.2 Secção para o Trabalho Político-Ideológico, Económico, Social e Comunitário com as seguintes áreas de trabalho:
- a) Informação e Propaganda;
- b) Assuntos Económicos e Sociais;
- c) Assuntos Comunitários;
- d) Educação Política e Educação para a Cidadania.
- 4. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior e em casos justificados, a estrutura auxiliar a nível Comunal ou de Distrito Urbano, pode equiparar-se à estrutura Municipal mediante a aprovação de uma Resolução Interna da Comissão Executiva do Comité Provincial do MPLA.
- 5. As Secções previstas no ponto 3 devem ser dirigidas por Secretários.
Artigo 100.º
Direcção
Os Departamentos, Gabinetes e Secções, na execução das suas actividades quotidianas, dependem do respectivo Secretário.
Artigo 101.º
Competência
- Os Departamentos e os Gabinetes têm as seguintes competências gerais:
- a) elaborar projectos de planos de actividade e de orçamento;
- b) apoiar os Órgãos e Organismos a seu nível na concepção, estudo e elaboração da política do MPLA nos vários domínios de actividades;
- c) preparar as orientações e directrizes metodológicas e funcionais para os Órgãos e os Organismos do MPLA;
- d) preparar relatórios e formular pareceres sobre questões que mereçam decisão política ou sejam necessárias à materialização das orientações dos Organismos do MPLA;
- e) acompanhar o cumprimento das orientações e resoluções dos Órgãos e dos Organismos de direcção do MPLA;
- f) realizar visitas regulares de ajuda e controlo aos Departamentos dos Organismos imediatamente inferiores;
- g) propor a política de quadros do MPLA e a sua aplicação;
- h) acompanhar o cumprimento das normas estabelecidas para a disciplina democrática interna;
- i) acompanhar a formação militante dos membros do MPLA;
- j) apresentar propostas sobre o modo de exercício da democracia e dos direitos políticos dos cidadãos;
- k) participar na preparação e na realização das reuniões dos Órgãos e Organismos do MPLA nos diferentes níveis;
- l) executar a actividade administrativa, financeira, económica e social do MPLA, bem como das suas dependências;
- m) criar sistemas de contabilidade e registo;
- n) colaborar com a Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria;
- o) avaliar a eficiência e eficácia das medidas aplicadas pelos Órgãos e Organismos do MPLA e propor a introdução de correcções sempre que se julgue pertinentes;
- p) realizar outras tarefas superiormente estabelecidas.
Secção III
Departamentos e Gabinetes da Estrutura Nacional
Artigo 102.º
Definição, composição e organização
- 1. Os Departamentos e os Gabinetes são serviços de apoio aos Órgãos e Organismos nacionais no exercício das suas funções e competências.
- 2. Para o tratamento de matérias específicas, os Departamentos e os Gabinetes estruturam-se em Divisões e Áreas.
- 3. Os Departamentos e Gabinetes do Comité Central são os previstos no n.º 2 do Artigo 87.º, do presente Regulamento.
- 4. Fazem parte do Aparelho Central:
- a) Gabinete do Presidente do MPLA;
- b) Gabinete do Vice-Presidente do MPLA;
- c) Gabinete do Secretário-Geral;
- d) Secretaria Geral do Comité Central;
- e) Gabinete para a Cidadania e Sociedade Civil;
- f) Gabinete de Coordenação de Estudos e Análises;
- g) Gabinete Técnico;
- h) Centro de Documentação e Investigação Histórica (CDIH).
- 5. Os Departamentos e os Gabinetes do Comité Central devem observar os seguintes métodos de trabalho:
- a) estabelecer relações de colaboração, de ajuda e de transmissão de experiência às estruturas intermédias e seus serviços auxiliares, não podendo essas relações assumir um papel de direcção;
- b) realizar, sempre que possível, sob a orientação de um ou mais membros do Secretariado do Bureau Político, reuniões interdepartamentais para a coordenação de acções.
- 6. Os Departamentos e os Gabinetes são integrados por quadros profissionais, trabalhadores administrativos e colaboradores.
- 7. A actividade dos quadros profissionais e colaboradores rege-se por lei, bem como por Estatuto e Regulamento próprios.
Subsecção I
Centro de Documentação e Investigação Histórica
Artigo 103.º
Definição
- 1. O Centro de Documentação e Investigação Histórica é um serviço auxiliar equiparado a Gabinete do Comité Central encarregue da recolha, organização, preservação e elaboração da política de utilização do património histórico do MPLA, bem como da investigação científica.
- 2. O Centro de Documentação e Investigação Histórica rege-se por um regulamento próprio.
Subsecção II
Secretarias
Artigo 104.º
Definição
- 1. As Secretarias fazem parte dos serviços auxiliares dos Órgãos e Organismos a todos os níveis que funcionam sob a dependência dos Primeiros Secretários ao nível intermédio e do Secretário-Geral ao nível nacional.
- 2. O Responsável da Secretaria deve por norma ser membro do Comité do respectivo escalão.
Artigo 105.º
Competências
- Compete à Secretaria do Comité:
- a) apoiar os Órgãos e Organismos, os Departamentos e os Gabinetes e Secções na recepção, na produção, reprodução, distribuição, expedição e arquivo da correspondência e do material de consumo corrente;
- b) secretariar as reuniões dos Órgãos e dos Organismos e elaborar as respectivas actas e Resoluções;
- c) realizar as demais tarefas incumbidas superiormente.
CAPÍTULO V
SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 106.º
Definição
- 1. O Sistema de prestação de contas é parte integrante dos princípios de organização e funcionamento e das regras de democracia interna do MPLA.
- 2. O sistema de prestação de contas é um mecanismo através do qual, os Órgãos e organismos do MPLA, Individuais e colegiais, informam periodicamente, as instâncias superiores, sobre o trabalho desenvolvido e as metas alcançadas.
Artigo 107.º
Finalidade da prestação de contas
A prestação de contas visa apresentar aos Órgãos e Organismos imediatamente superiores, o grau de implementação das orientações, dos planos, programas, bem como os resultados e o impacto do trabalho político-partidário.
Artigo 108.º
Componentes de prestação de contas
- 1. O sistema de prestação de contas previsto na alínea j) do nº 2 do Artigo 13.º dos Estatutos do MPLA, deve ser concretizado através de:
- a) relatórios descritivos e analíticos;
- b) informação estatística;
- c) relatórios de desempenho;
- d) demonstrações financeiras e patrimoniais;
- e) balanço do grau de cumprimento das decisões e deliberações;
- f) balanço do grau de cumprimento do programa de actividades;
- g) despachos presenciais;
- h) reuniões entre o Secretariado do Bureau Político e os Primeiros Secretários Provinciais do MPLA;
- i) reuniões entre os Secretariados dos Comités Intermédios e os Primeiros Secretários do MPLA, dos respectivos escalões;
- j) encontros periódicos dos Órgãos e Organismos Comunais ou de Distrito Urbano com as direcções dos Comités de Sector e de Acção do MPLA.
- 2. Os Órgãos e Organismos superiores, a todos os níveis, devem necessariamente pronunciar-se, mediante resolução ou despacho, sobre os instrumentos de prestação de contas que lhe forem submetidos, pelas instâncias sob sua dependência, ao abrigo do número anterior, num prazo não superior a trinta dias.
Artigo 109.º
Níveis de prestação de contas
- 1. O sistema de prestação de contas é processado nos seguintes níveis:
- a) Nacional;
- b) Intermédio;
- c) Base.
- 2. A operacionalização do Sistema de Prestação de Contas dos Órgãos Singulares e dos Organismos do MPLA, processa-se nos seguintes termos:
- 2.1. A nível nacional
- 2.1.1. Congresso
- a) Presidente do MPLA;
- b) Comité Central.
- 2.1.2. Comité Central
- a) Bureau Político;
- b) Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria;
- c) Grupo Parlamentar do MPLA.
- 2.1.3. Presidente do MPLA
- a) Vice-Presidente do MPLA;
- b) Secretário-Geral do MPLA;
- c) Coordenador da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do MPLA;
- d) Secretários do Bureau Político;
- e) Presidente do Grupo Parlamentar;
- f) Secretária Geral da OMA;
- g) Primeiro Secretário Nacional da JMPLA;
- h) Primeiros Secretários Provinciais do MPLA.
- 2.1.4. Bureau Político
- a) Secretariado do Bureau Político;
- b) Comissões Executivas dos Comités Provinciais do MPLA.
- 2.1.5. Secretariado do Bureau Político
- a) Secretários do Bureau Político;
- b) Primeiros Secretários Provinciais do MPLA.
- 2.2. O sistema de prestação de contas previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações aos Órgãos e Organismos intermédios.
Artigo 110.º
Período de prestação de contas
- Os Períodos de prestação de contas dos Órgãos representativos, são os estabelecidos nos Estatutos do MPLA, nomeadamente:
- a) Congresso: de cinco em cinco anos;
- b) Conferências Intermédias: de cinco em cinco anos;
- c) Assembleia de militantes: de dois anos e meio em dois anos e meio.
Artigo 111.º
Transparência e responsabilização
A prestação de contas deve atender ao princípio da transparência e responsabilização dos Órgãos, Organismos e das organizações de base, conforme estabelecem as alíneas f), i) e j) do nº 2 do Artigo 13.º dos Estatutos do MPLA.
CAPÍTULO VI
DELIBERAÇÕES E FORMAS DOS ACTOS
SECÇÃO I
Deliberações
Artigo 112.º
Definição
- 1. As deliberações são decisões tomadas pelos Órgãos e Organismos colegiais do MPLA, quando reunidos nos termos dos Estatutos e dos Regulamentos e são de cumprimento obrigatório para todos os seus membros e dos Órgãos e dos Organismos dos escalões inferiores.
- 2. As deliberações são tomadas por consenso e por voto.
- 3. As deliberações por voto são tomadas por maioria simples dos membros presentes, excepto para os casos em que os Estatutos do MPLA expressamente exijam o mínimo de 2/3.
Artigo 113.º
Deliberações
Os Órgãos e os Organismos do MPLA só podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros, em conformidade com o Artigo 138.º dos Estatutos do MPLA.
Artigo 114.º
Votação das deliberações
- 1. A votação é feita pelo sistema de mão levantada ou por voto secreto.
- 2. O Presidente do MPLA tem voto de qualidade.
- 3. Têm igualmente voto de qualidade, os Primeiros Secretários do MPLA, nos respectivos Escalões.
SECÇÃO II
Forma dos Actos
Artigo 115.º
Forma dos actos
- Os Órgãos e os Organismos nacionais e intermédios emitem, no exercício das suas funções e competências, regulamentos, directivas, directivas executivas, resoluções gerais, resoluções finais, resoluções internas, resoluções, comunicados, declarações, moções, circulares, actas, memorandos, planos de realização, despachos e notas de imprensa:
- 1. Os actos do Congresso assumem a forma de:
- a) Resolução Geral;
- b) Resoluções;
- c) Moções;
- d) Notas de Imprensa.
- 2. Os actos do Comité Central assumem a forma de:
- a) Resoluções;
- b) Resolução Interna;
- c) Regulamentos;
- d) Declarações;
- e) Comunicados;
- f) Moções;
- g) Notas de Imprensa.
- 3. Os actos do Bureau Político assumem a forma de:
- a) Resoluções;
- b) Directivas;
- c) Declarações;
- d) Comunicados;
- e) Notas de Imprensa.
- 4. Os actos do Secretariado do Bureau Político assumem a forma de:
- a) Directivas executivas;
- b) Circulares;
- c) Memorando;
- d) Notas de Imprensa;
- e) Plano de Realização.
- 6. Os actos da Conferência, assumem a forma de:
- a) Resolução Final;
- b) Comunicado;
- c) Moções;
- d) Notas de Imprensa.
- 7. Os actos do Comité Intermédio assumem a forma de:
- a) Resoluções;
- b) Resolução Interna;
- c) Comunicado;
- d) Moções;
- e) Notas de Imprensa.
- 8. Os actos da Comissão Executiva assumem a forma de:
- a) Resolução;
- b) Comunicado;
- c) Notas de Imprensa.
- 8. Os actos do Secretariado da Comissão Executiva assumem a forma de:
- a) Comunicado;
- b) Acta da Reunião;
- c) Notas de Imprensa.
- 10. Os actos dos Órgãos e Organismos singulares assumem a forma de despachos e circulares:
- 10.1. A nível nacional:
- 10.2. Presidente do MPLA:
- a) Despachos;
- b) Circulares.
- 10.3. Vice-Presidente do MPLA:
- a) Despachos;
- b) Circulares.
- 10.4. A nível intermédio:
- 10.4.1. Primeiro Secretário:
- a) Despachos;
- b) Circulares.
- 10.4.2. Coordenador da CDEA:
- a) Despachos;
- b) Circulares.
Artigo 116.º
Definição dos actos
- Os Actos dos Órgãos e dos Organismos, praticados no exercício das suas competências, têm as seguintes definições:
- a) resolução geral, é o acto de registo sobre as principais decisões e conclusões do Órgão;
- b) resolução interna, é o acto de registo sobre as principais decisões e conclusões de natureza interna dos Órgãos e Organismos;
- c) comunicado, é o acto informativo de natureza pública que visa dar a conhecer, em linhas gerais, o conteúdo dos assuntos debatidos nas reuniões;
- d) moção, é o acto político que formaliza uma posição do Órgão ou Organismo sobre determinadas matérias;
- e) declaração, é o acto de afirmação do posicionamento do Partido sobre um dado momento político nacional e internacional;
- f) directiva, é acto de natureza interna que visa indicar as linhas gerais de orientação política e acção estratégica;
- g) circular, é acto que estabelece os procedimentos gerais ou específicos de execução de uma dada orientação e decisão política ou administrativa;
- h) nota de imprensa, é o acto mediante a qual se dá a conhecer a imprensa no geral uma decisão.
CAPÍTULO VII
RESPONSABILIDADE NO EXERCÍCIO DE CARGOS POLÍTICOS E PÚBLICOS
Artigo 117.º
Cargos de responsabilidade política
Os militantes do MPLA nomeados para cargos de responsabilidade política e pública local e nacional, no exercício das suas funções, devem permanentemente ter presente as orientações emanadas pelos Órgãos e Organismos do MPLA.
Artigo 118.º
Defesa dos ideais, princípios e valores do MPLA
- 1. Os militantes do MPLA referidos no Artigo anterior, devem defender e promover os ideais, princípios e valores que norteiam o MPLA, devendo assumir um compromisso escrito nesse sentido.
- 2. As matérias previstas nos Artigos 117.º e 118.º do presente Regulamento, são objecto de tratamento no Código de Ética e de Conduta do Militante.
CAPÍTULO VIII
ÓRGÃOS DE INFORMAÇÃO DO MPLA
Artigo 119.º
Órgãos
- 1. O MPLA dispõe do JORNAL ÊME, do Boletim de Informação Interna e do Portal MPLA.
- 2. Em termos de órgãos de informação do MPLA existe, igualmente, a Revista de Estudos e Opiniões, adstrita ao Gabinete de Coordenação e Estudos e Análises do MPLA.
SECÇÃO I
JORNAL ÊME
Artigo 120.º
Definição
- 1. O Jornal ÊME é o órgão de informação oficial do Comité Central do MPLA, que tem por objectivo a publicação de opinião e informação geral.
- 2. O JORNAL ÊME rege-se por regulamento próprio, aprovado pelo Comité Central.
Artigo 121.º
Objectivo
O JORNAL ÊME tem como objectivo fundamental divulgar a opinião e a informação geral que visem defender a linha política do MPLA, em obediência aos princípios definidos na legislação em vigor.
Artigo 122.º
Dependência
O JORNAL ÊME funciona sob a dependência do Bureau Político, através do Secretário para a Informação.
SECÇÃO II
Boletim de Informação Interna
Artigo 123.º
Definição
O Boletim de Informação Interna é o órgão de informação interna do Secretariado do Bureau Político do MPLA.
Artigo 124.º
Objectivo
O Boletim de Informação Interna tem como objectivo fundamental a divulgação das actividades do Comité Central, do Bureau Político e do seu Secretariado, dos seus departamentos e dos gabinetes, dos organismos intermédios e das organizações de base do MPLA.
Artigo 125.º
Dependência
O Boletim de Informação Interna depende do Secretariado do Bureau Político, através do Departamento de Informação e Propaganda do Comité Central.
SECÇÃO III
Porta-Voz do MPLA
Artigo 126.º
Definição
- 1. O Porta-voz do MPLA é o responsável encarregue pela transmissão, gestão e esclarecimento das deliberações dos Órgãos e dos Organismos do MPLA perante a imprensa e a opinião pública nacional e internacional.
- 2. O Porta-voz do MPLA é o Secretário para a Informação e Propaganda aos vários níveis.
SECÇÃO IV
Portal MPLA na Internet
Artigo 127.º
Definição
- 1. O Portal MPLA (www.mpla.ao) é o sítio do MPLA na Internet.
- 2. O Portal MPLA é uma ferramenta digital do Comité Central do MPLA, cuja gestão de conteúdos é assegurado pelo Departamento de Informação e Propaganda.
Artigo 128.º
Objectivo
O Portal MPLA tem por objectivo divulgar através da Internet toda a informação institucional do MPLA, no quadro da divulgação do seu pensamento e acção do Executivo, em todos os sectores da vida nacional.
SECÇÃO V
Outras Publicações
Artigo 129.º
Publicações
Os Comités Intermédios podem criar, a seu nível, outras publicações que visem divulgar as actividades e as decisões e deliberações, dos Órgãos e dos Organismos, bem como outras orientações emanadas superiormente.
CAPÍTULO IX
GRUPO DE ACOMPANHAMENTO
Artigo 130.º
Definição
O Grupo de Acompanhamento é um mecanismo/instrumento/expediente de apoio aos Organismos executivos no acompanhamento sistemático do trabalho dos Órgãos e Organismos do MPLA aos níveis inferiores.
Artigo 131.º
Criação e composição
- 1. O Grupo de Acompanhamento é criado por deliberação do Secretariado do Bureau Político e do Secretariado da Comissão Executiva.
- 2. O Grupo de Acompanhamento é composto por um coordenador, um coordenador-adjunto e um secretário e é integrado por dirigentes, responsáveis, quadros do aparelho auxiliar do MPLA, e por representantes das organizações sociais.
Artigo 132.º
Dependência
- 1. O Grupo de Acompanhamento a nível central depende do Secretariado do Bureau Político, de quem recebe orientações e presta contas da sua actividade.
- 2. Os Grupos de Acompanhamento dos Comités Intermédios, dependem dos Secretariados das Comissões Executivas do nível correspondente.
Artigo 133.º
Competência
- 1. Compete ao Grupo de Acompanhamento:
- a) apoiar a aplicação das orientações superiores;
- b) transmitir experiências da actividade política, económica e sócio–cultural e ambiental;
- c) acompanhar as reuniões plenárias, as conferências, as reuniões metodológicas, os seminários e outras actividades cuja presença se considere necessária;
- d) acompanhar e avaliar o trabalho realizado pela OMA e pela JMPLA e por outras organizações associadas ao MPLA;
- e) participar da avaliação do trabalho dos responsáveis, dos quadros e dos activistas e velar pela superação das insuficiências detectadas;
- f) receber informação e avaliar os impactos dos programas dos investimentos públicos;
- g) verificar e proceder ao levantamento das principais preocupações que afligem as populações nos limites da circunscrição territorial;
- h) avaliar a integração e a participação dos militantes do MPLA na organização e funcionamento das Comissões de Moradores, das Brigadas de Vigilância Comunitária e Conselhos de Auscultação da Comunidade;
- i) avaliar as acções e os impactos da Administração local junto das Comunidades;
- j) avaliar o engajamento dos militantes do MPLA nas tarefas de preparação e realização das eleições gerais e autárquicas;
- k) avaliar o estado de implementação na província do programa de apoio, a criação e fortalecimento de grupos empresariais;
- l) avaliar o estado de implementação do programa de promoção do comércio rural (PPCR);
- m) verificar o nível de observância da Directiva número 4/BP/2012, sobre o princípio e modalidade de relacionamento entre o MPLA e as instituições do Estado;
- n) avaliar o estado de implementação dos programas municipais integrados de desenvolvimento rural e combate a pobreza;
- o) avaliar o estado de implementação dos projectos estruturantes provinciais, inscritos no plano nacional de desenvolvimento (PND).
- 2. O Grupo de Acompanhamento, no termo de cada missão, deve proceder à avaliação do trabalho realizado, mediante um relatório a apresentar, no prazo de sete dias, ao respectivo Secretariado com cópia a estrutura visitada.
Artigo 134.º
Formas de Acompanhamento
- 1. O acompanhamento dos Órgãos, Organismos Intermédios e de base do MPLA, é concretizado mediante participação nas sessões plenárias, em visitas de carácter geral e especializada.
- 2. As Visitas de carácter geral são aquelas realizadas pelos Grupos de Acompanhamento aos diferentes Organismos do MPLA e que podem traduzir-se na participação em reuniões plenárias, seminários metodológicos e acções decorrentes de situações imprevisíveis de natureza urgente.
- 3. As visitas de carácter geral compreendem ainda a realização pelos Grupos de Acompanhamento de missões de constatação para aferir o grau organizativo e funcional do MPLA em toda circunscrição territorial.
- 4. As visitas de carácter especializado são as realizadas pelos Secretários, Responsáveis e Quadros dos Departamentos do
- 5. Comité Central, traduzindo-se em visitas de ajuda, de avaliação, de transmissão de orientações específicas e outras actividades de carácter dirigidos.
- 6. A estrutura do MPLA no estrangeiro é acompanhada pelo Secretariado do Bureau Político:
- a) através de delegações de membros do Secretariado do Bureau Político; ou
- b) por delegações encabeçadas por dirigentes do Partido e mandatadas para manter contacto para avaliação global da sua actividade e a transmissão de informações da actividade política, económica e social vigente no país.
- 7. Nos países limítrofes com Angola, as estruturas do MPLA terão o apoio dos Comités Provinciais do MPLA no que diz respeito a transmissão de matérias decorrentes de seminários metodológicos, palestras e outras actividades que sejam orientadas superiormente.
CAPÍTULO X
O MPLA, A OMA E A JMPLA
Artigo 135.º
Definição
- 1. A OMA e a JMPLA são Organizações Sociais do MPLA, nos termos previstos no n.º 2 do Artigo 123.º dos Estatutos do MPLA, que têm por objectivo mobilizar, organizar, educar e veicular os ideais do MPLA junto das mulheres e dos jovens filiados nestas organizações.
- 2. A OMA e a JMPLA podem associar-se a outras organizações sociais nos termos da Constituição e da Legislação em Vigor, mediante a autorização do MPLA.
Artigo 136.º
Personalidade jurídica
A OMA e a JMPLA são organizações sociais do MPLA que gozam de personalidade jurídica decorrente do reconhecimento do MPLA, ao abrigo da Constituição e da Lei.
Artigo 137.º
Autonomia
- A OMA e a JMPLA gozam de autonomia organizativa, administrativa e financeira, de acordo com o n.º 2 do Artigo 124.º e com o n.º 2 do Artigo 125.º dos Estatutos do MPLA que se traduz no seguinte:
- a) Autonomia organizativa:
- - A OMA e a JMPLA organizam-se e estruturam-se de acordo com os seus Estatutos aprovados pelos respectivos Congressos.
- b) Autonomia administrativa:
- - A OMA e a JMPLA têm serviços próprios e gerem o património sob sua responsabilidade.
- c) Autonomia financeira:
- - A OMA e a JMPLA gerem recursos próprios decorrentes do pagamento de quotas dos seus membros, e doações.
Artigo 138.º
Formas de relacionamento
- O MPLA relaciona-se com a OMA e com a JMPLA, através de:
- a) integração e participação dos principais dirigentes da OMA e da JMPLA nos Órgãos e Organismos do MPLA;
- b) participação de Dirigentes em actividades realizadas pelo MPLA;
- c) integração de Dirigentes da OMA e da JMPLA em delegações do MPLA;
- d) participação de Dirigentes do MPLA nas reuniões e em outras actividades da OMA e da JMPLA;
- e) orientar iniciativas políticas a serem assumidas pela OMA e pela JMPLA, na defesa dos seus ideais;
- f) candidatar militantes do MPLA para assunção de funções de direcção na OMA e na JMPLA;
- g) apreciar propostas de natureza política de iniciativas da OMA e da JMPLA.
CAPÍTULO XI
O MPLA E OUTRAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Artigo 139.º
Outras organizações sociais
- 1. O MPLA pode associar, à sua acção outras organizações, nos termos previstos na Constituição da República de Angola, na legislação em vigor dos Estatutos e do presente Regulamento.
- 2. A associação à acção do MPLA a qualquer outra organização social pode ser de âmbito nacional ou local devendo ser aprovadas:
- a) de âmbito nacional, pelo Comité Central mediante proposta do Bureau Político;
- b) de âmbito local, pelo Comité do Escalão correspondente mediante proposta da respectiva Comissão Executiva;
- c) o MPLA aceita a associação com organizações sociais de natureza filantrópica, sindical, cultural, sócio;
- d) profissional e ecológica, cujos programas sejam compatíveis com os seus princípios e objectivos;
- e) a aceitação de associação prevista na alínea anterior é oficializada através de manifestação escrita.
Artigo 140.º
Formas de relacionamento com outras organizações associadas
- 1. O MPLA exerce a sua influência na actividade dessas organizações através dos seus militantes, simpatizantes e amigos neles filiados.
- 2. A representação nos Órgãos e nos Organismos de militantes do MPLA filiados nas organizações sociais associadas ao MPLA é objecto de regulamentação pelo Comité Central.
CAPÍTULO XII
OS SÍMBOLOS DO MPLA
Artigo 141.º
Símbolos
Os símbolos do MPLA são a bandeira, o emblema e o hino, de acordo com o Artigo 4.º dos Estatutos do MPLA.
Artigo 142.º
Uso da bandeira
- 1. A Bandeira do MPLA, contendo as características previstas no Artigo 5.º dos Estatutos do MPLA, deve estar hasteada permanentemente em todos os edifícios das sedes nacional, intermédios e dos Comités de Acção do MPLA.
- 2. A Bandeira deve ser hasteada sempre na parte frontal da sede do MPLA.
- 3. A Bandeira deve estar presente em todas as actividades realizadas pelo MPLA nomeadamente, em actos públicos e reservados (comícios, reuniões, Conferências, Congressos e passeatas, de entre outros).
- 4. É permitido ainda a utilização da Bandeira em locais públicos e em locais de representação do MPLA, desde que não contrariem a Constituição e a Lei.
- 5. Nos edifícios das Sedes Nacional e Intermédios, devem igualmente ser hasteadas a bandeira da República de Angola.
Artigo 143.º
Entoação do Hino
- 1. O Hino do MPLA “Com o povo heróico e generoso” deve ser entoado pelos participantes ao acto ou tocado.
- 2. Nas assembleias, nas conferências e nos congressos no início deve ser entoado o hino da República de Angola e no encerramento o hino do MPLA.
- 3. Nos Órgãos colegiais nacional e intermédios deve no início ser entoado o hino do MPLA e encerrado com as palavras de ordem.
Artigo 144.º
Uso do emblema
- 1. O emblema do MPLA deve ser usado como elemento de identificação dos militantes no peito do lado esquerdo.
- 2. O emblema do MPLA deve ainda ser usado nos documentos oficiais do MPLA (ofícios, notas, circulares e outros), no lado direito do papel timbrado.
- 3. Os símbolos do MPLA, devem ser respeitados por todos os dirigentes, responsáveis, quadros, militantes e simpatizantes do MPLA, e utilizados em momentos apropriados.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 145.º
Quórum
- O quórum para a reunião e deliberação dos Órgãos e dos Organismos colegiais do MPLA é o que estabelece o Artigo 138.º dos Estatutos do MPLA, nomeadamente:
- 1. Os Órgãos e os Organismos do MPLA reúnem-se estando presentes mais de metade dos seus militantes ou delegados eleitos;
- 2. Não estando presente, à hora marcada, o número de militantes ou delegados estabelecidos no número anterior o Órgão ou o Organismo pode reunir após trinta minutos, com a presença de 1/3 dos militantes;
- 3. Se, a essa hora, não estiver reunido o número de militantes ou delegados estabelecidos no número anterior, a reunião é adiada e é marcada nova data;
- 4. Salvo melhor exigência os Órgãos e os Organismos do MPLA só podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus militantes ou delegados eleitos.
Artigo 146.º
Preenchimento de vagas
- 1. Ocorrendo alguma vaga na composição dos Órgãos colegiais o seu preenchimento faz-se de acordo com a ordem.
- 2. de precedência da respectiva lista submetida a sufrágio, ocupando a vaga, sucessivamente, o candidato imediatamente a seguir não incluído na cifra estabelecida.
- 3. O preenchimento de uma vaga ocorrida no órgão, é feita pelo candidato proveniente da circunscrição territorial do membro a substituir, nos termos da ordem de precedência.
- 4. Terminada a lista de precedência das circunscrições territoriais, a vaga ocorrida nos termos do número 2 do presente Artigo, é feita pelo candidato constante da lista geral de precedência.
Artigo 147.º
Tipos de maioria
- 1. Nas votações devem ser consideradas, conforme o caso, as seguintes maiorias:
- a) maioria absoluta, que consiste, no mínimo, em metade da totalidade de votos mais um (50% + 1);
- b) maioria relativa, que consiste no maior número de votos a favor de um candidato ou da aprovação de uma proposta ou lista de entre várias;
- c) maioria qualificada, que requer a votação positiva de, pelo menos, 2/3 dos votos.
- 2. Sob o princípio da maioria as decisões aprovadas pela maioria em votação livre devem ser aceites pela minoria que tenha votado em sentido diferente.
- 3. O princípio da maioria não retira a influência da minoria vencida, pressupondo, pelo contrário, o respeito pelas suas opiniões e direitos.
Artigo 148.º
Veiculação de informação
- 1. Os Órgãos e os Organismos superiores do MPLA, devem veicular as suas deliberações aos Órgãos e aos Organismos inferiores, terminada cada uma das reuniões.
- 2. A veiculação da informação prevista no número anterior pode ser verbal ou escrita.
- 3. Os Órgãos e Organismos que deliberam devem determinar o prazo para veiculação da deliberação.
Artigo 149.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Bureau Político.
Artigo 150.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor à data da sua aprovação pelo Comité Central.
PAZ, TRABALHO E LIBERDADE
A LUTA CONTINUA
A VITÓRIA É CERTA
Luanda, 19 de Dezembro de 2023.
O COMITÉ CENTRAL