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Decreto n.º 16/96 - Regulamento para Execução de Operações de Importação para a Sector Produtivo com Recurso à Fundos Próprios

Sendo o relançamento do sector produtivo uma das prioridades do Governo, no âmbito das novas orientações e à luz do seu Programa Económico e Social;

Havendo necessidade de na sequência do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto n.º 13/96, de 1 de Julho, do Conselho de Ministros, estabelece um regime legal da importação para o sector produtivo, com recurso à fundos próprios;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito

O presente diploma regula a execução de operações de importação de mercadorias, de invisíveis correntes e de capital realizados pelos agentes económicos do sector produtivo, com recurso à fundos próprios, exceptuando-se as efectuadas ao abrigo da Lei do Investimento Estrangeiro.

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Artigo 2.º
Definição
  1. 1. Consideram-se operações com recurso à fundos próprios aquelas que assentam na afectação de contas em moeda externa, devidamente autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, cujo agente económico, que desenvolva actividades produtivas, seja detentor em Bancos Comerciais situados no país e orientadas para:
    1. a) Operações de Importação de Mercadorias;
    2. b) Operações de Invisíveis Correntes;
    3. c) Operações de Capitais.
  2. 2. As mercadorias referidas na alínea a) do ponto anterior incluem os bens de consumo intermédio que são incorporados directamente no processo produtivo, com matérias primas, peças e acessórios e equipamentos destinados ao sector produtivo.
  3. 3. Não integram o conceito de bens de consumo intermédio as mercadorias que se destinem ao consumo final.
  4. 4. Consideram-se para efeito do presente diploma as operações de invisíveis correntes e de capital, as despesas e transferências directamente relacionadas com o funcionamento e desenvolvimento das respectivas actividades produtivas.
  5. 5. Considera-se sector produtivo, para este fim específico, as seguintes actividades:
    1. a) agricultura, incluindo a pecuária e a silvicultura;
    2. b) indústria, incluindo a indústria transformadora, de petróleo, mineira, de energia eléctrica, de construção e a indústria hoteleira;
    3. c) transportes;
    4. d) comunicações;
    5. e) pescas.
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Artigo 3.º
Limites

Só poderão utilizar este regime os agentes económicos cujas actividades gerem um valor acrescentado bruto superior à 25% do preço de venda à porta do produtor e/ou em que os gastos em divisas não ultrapassem 70% do preço de custo do produto.

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Artigo 4.º
Procedimentos
  1. 1. O licenciamento das operações previstas na alínea a) do artigo 2.º do presente diploma, efectuados ao abrigo deste regime, ficam condicionadas:
    1. a) à autorização do Ministério do Planeamento e parecer favorável do órgão da tutela;
    2. b) ao cumprimento dos procedimentos previstos no artigo 2.º do Instrutivo n.º 3/96, de 28 de Junho, do Banco Nacional de Angola.
  2. 2. A autorização referida na alínea a) do ponto deverá ser emitida no prazo de 15 dias, findo os quais se considerará concedida.
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Artigo 5.º
As dúvidas

As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo Ministro do Planeamento.

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Artigo 6.º
Revogação da legislação

Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

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Artigo 7.º
Entrada em vigor

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Julho de 1996.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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