AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Presidencial n.º 160/11 - Regulamento Emolumentar do Registo Predial

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS E NORMAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO

Artigo 1.º
Tributação emolumentar no registo predial
  1. 1. Os actos praticados nos serviços do registo predial estão sujeitos a tributação emolumentar, nos termos fixados na tabela anexa, sem prejuízo dos casos de isenção ou redução previstos no presente Decreto Presidencial.
  2. 2. As reduções emolumentares estabelecidas no artigo 4.º do presente diploma não abrangem a participação emolumentar e os emolumentos pessoais devidos aos conservadores e oficiais do registo predial pela sua intervenção nos actos.
⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Incidência subjectiva

Estão sujeitos à tributação emolumentar os fundos e serviços autónomos do Estado e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, os institutos públicos, as associações públicas, bem como as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, independentemente da forma jurídica de que se revistam.

⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Proporcionalidade

A tributação emolumentar constitui a retribuição dos actos praticados no âmbito do registo predial e é calculada com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos e a sua complexidade.

⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Reduções emolumentares
  1. 1. São reduzidos para metade os emolumentos devidos pelo registo da transmissão onerosa de imóveis, incluindo o registo da hipoteca constituída para aquisição do imóvel transmitido, previstos na tabela anexa.
  2. 2. Os actos a que se refere o artigo anterior são os seguintes:
    1. a)- Registo da transmissão de bens ou direitos imobiliários;
    2. b)- Registo de hipoteca sobre o imóvel.
⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Interpretação e integração de lacunas
  1. 1. As disposições tabelares não admitem interpretação extensiva, nem integração analógica.
  2. 2. Em caso de dúvida sobre o emolumento devido, cobra-se sempre o menor.
  3. 3. Da decisão que fixa o valor da conta cabe recurso hierárquico para o Director Nacional dos Registos e Notariado, nos termos da Lei n.º 1/97, de 27 de Maio.
⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Publicidade

A tabela emolumentar do registo predial deve ser afixada nos serviços em local visível e acessível à generalidade dos utentes.

⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

NORMAS GERAIS DE APLICAÇÃO

Artigo 7.º
Actos com valor representado em moeda sem curso legal

Sempre que o acto seja representado em moeda sem curso legal em Angola, os emolumentos é calculado segundo o último câmbio oficial publicado à data da feitura do acto.

⇡ Início da Página
Artigo 8.º
Emolumentos pessoais e outros encargos
  1. 1. Para além dos emolumentos devidos pela prática dos actos, os conservadores podem ainda cobrar emolumentos pessoais destinados a remunerar o seu estudo e preparação, em função do grau de complexidade, bem como a realização dos actos fora das instalações do serviço ou fora das horas regulamentares.
  2. 2. Aos encargos referidos no número anterior acresce-se o reembolso das despesas comprovadamente efectuadas pelos funcionários do registo predial, imprescindíveis à prática dos actos.
  3. 3. Os emolumentos previstos nos números anteriores têm natureza de emolumentos pessoais, revertendo para os funcionários dos serviços na proporção dos seus vencimentos de categoria.
⇡ Início da Página
Artigo 9.º
Valor do facto inscrito
  1. 1. Para efeitos do presente diploma e da tabela anexa, o valor do facto inscrito é o valor fiscal que ele tiver, independentemente de serem ou não devidos direitos à Fazenda Nacional, ou o que as partes lhe atribuírem se for superior àquele, se o facto não tiver valor fiscal e as partes não lhe atribuírem valor, é este obtido segundo as regras gerais do Código do Processo Civil e, se não for possível fixá-lo, considerar-se-á indeterminado.
  2. 2. O ónus de eventual redução das doações quando sujeitas à colação é considerado como facto de valor indeterminado.
  3. 3. Na hipoteca relativa a crédito que vença juros, só os de um ano são considerados para determinar o valor do direito hipotecário.
  4. 4. O valor da penhora, arresto ou arrolamento é o da importância líquida que se destine a assegurar, ou dos bens a acautelar.
  5. 5. O valor de qualquer averbamento sobre crédito hipotecário nunca pode ser superior ao valor do respectivo crédito.
⇡ Início da Página
Artigo 10.º
Registo de prédios situados em mais de uma conservatória

Recaindo o registo sobre prédios situados na área de mais de uma Conservatória e não se designando a parte do valor do acto que corresponde a cada prédio, é o valor total dividido igualmente por todos eles, de modo que cada Conservatória liquide o emolumento referido no n.º 2 do artigo 2.º da tabela, nas proporções do número de prédios que lhe pertence.

⇡ Início da Página
Artigo 11.º
Pagamento separado de actos

O imposto de selo e papel dos certificados, certidões e notas de registo, bem como o custo legal dos verbetes estatísticos e as despesas de correio realizadas pelos conservadores, são pagos separadamente pelos requerentes, salvo disposição em contrário.

⇡ Início da Página
Artigo 12.º
Urgência

Pela urgência na feitura de cada registo dentro do prazo de 5 dias úteis, são acrescidos em 50% os respectivos emolumentos.

⇡ Início da Página
Artigo 13.º
Fixação de emolumentos

O valor dos emolumentos a cobrar é fixado em Unidade de Correcção Fiscal (UCF).

⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º
Norma revogatória
  • São revogados, na parte referente aos emolumentos do registo predial:
    1. a)- O Decreto executivo conjunto n.º 50/97, de 14 de Novembro
    2. b)- O Decreto executivo conjunto n.º 51/03, de 9 de Setembro;
    3. c)- O Decreto executivo conjunto n.º 44/07, de 3 de Abril.
⇡ Início da Página
Artigo 15.º
Aplicação no tempo

O presente Decreto Presidencial apenas se aplica aos factos ocorridos após a sua entrada em vigor.

⇡ Início da Página
Artigo 16.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

⇡ Início da Página
Artigo 17.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de Junho de 2011. Publique-se. Luanda, aos 21 de Junho de 2011.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Anexo

TABELA EMOLUMENTAR DO REGISTO PREDIAL

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022